É indevida a cobrança de conta telefônica sem a discriminação do tempo e do destino de cada ligação. Com esse entendimento, o juiz Geraldo Claret de Arantes, do Juizado Especial de Pedro Leopoldo (MG), deu liminar para determinar que a Telemar Norte Leste discrimine nas contas de um consumidor o tempo em minutos e frações efetivamente utilizados. A decisão determina também que conste o destino de cada ligação, seus custos por minuto e o valor total da chamada.
O funcionário público entrou com ação alegando que a conta não comprova a efetiva prestação dos serviços já que as ligações são descritas apenas como “pulso além da franquia”. Ele sustentou ainda que, até o início de 2004, as ligações feitas de telefone fixo para celular também não eram especificadas, sendo lançadas apenas como “comunicação de telefone fixo para celular”.
Para o consumidor, a forma de cobrança da empresa desrespeita o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor. Ele pediu que a Telemar fosse condenada a devolver em dobro, desde 2000, os valores cobrados indevidamente e que detalhe nas faturas o tempo e as ligações feitas.
O juiz Geraldo Claret deu a liminar para que as ligações sejam especificadas, mas não decidiu sobre a devolução dos valores. E determinou também que a Telemar não poderá interromper o uso da linha telefônica do consumidor até o julgamento final da ação. Em caso de descumprimento da decisão, a empresa deverá pagar multa diária de R$ 1 mil.
Processo 0210.05.031320/9

Também estou na mesma situação da reportagem e o meu processo já teve ganho de causa em todas as instância de MG e já foi para STF, agora a Telemar quer negociar. No meu caso a multa é de R$100,00 por dia em caso do não detalhamento. A minha pergunta é, caso o STF confirme a senteça do juiz esta multa é retroativa deste da data da sentença e como na sentença diz o detalhamento deverá ser feita para as contas vincendas então cada conta etria um prazo de multa separadas.
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Antônio Carlos
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