Em meio à polêmica gerada com a decisão do Supremo Tribunal Federal de permitir progressão de regime para condenados por crime hediondo, o Tribunal de Justiça de São Paulo usou um já pacificado entendimento da Justiça — o princípio da imutabilidade da coisa julgada — para negar pedido de relaxamento de pena para um preso. A decisão, embora contestável, é um breque no alarde causado na sociedade com a decisão do STF.
Num evidente exagero, chegou-se a dizer que a decisão do Supremo liberaria milhares de condenados, permitindo que criminosos altamente perigosos voltassem ao convívio da sociedade. No entanto, a interpretação no meio jurídico mostra que esse alarde não faz sentido. A decisão do STF abriu, sim, um precedente, mas não derrubou a Lei 8.072/90, que proíbe, em seu parágrafo 1º do artigo 2º, a progressão de regime para condenados por crimes hediondos.
O entendimento do desembargador Lopes da Silva, da 13ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, causou controvérsias entre os dois lados: o de quem acusa e o de quem defende. Para o desembargador, “a vedação da progressão de regime encontra-se acobertada pela coisa julgada”.
Ao analisar pedido de Mandado de Segurança contra decisão de primeira instância, que havia concedido liminar para permitir a progressão, ele ressaltou que a decisão transitada em julgado “não só impede indagação ou reexame da questão decidida fora das hipóteses legais, como também torna inadmissível, ainda que a pretexto da existência de entendimento diverso, recusar-lhe o juízo da execução o cumprimento”.
Princípio em discussão
Não é válido o argumento de que a coisa julgada impede a progressão. Quem pensa assim é o advogado criminalista Ricardo Sayeg. Ele entende que a revisão criminal é feita em qualquer momento. “A coisa julgada é relativa. Se surgirem novas provas, novos entendimentos, nova legislação, ela é absolutamente discutível”, diz. “Caso contrário, criaríamos dois tipos de sentenciados: os que ainda podem pedir a progressão e os que perderam esse direito.”
O entendimento de quem é responsável sempre pela acusação é diferente. Para a procuradora de Justiça de São Paulo Lúcia Casali, não há direito líquido e certo firmado sobre a possibilidade de progressão para condenados por crimes hediondos. Por isso, não tem como se alterar a coisa julgada. “A decisão do STF abre um precedente, mas a lei continua em vigor, e esta é a única coisa líquida e certa”, diz.
Caso antigo
Muitos antes de o Supremo ter decidir pela possibilidade de progressão para condenados por crimes considerados hediondos, o entendimento de que a coisa julgada impedia a alteração da forma de cumprimento da pena já era citado em decisões do TJ paulista. Em duas ocasiões, o desembargador Dante Busana, da 5ª Câmara Criminal, usou o argumento para negar a progressão, e foi acompanhado por unanimidade pela câmara.
“Impossível juridicamente a progressão de regime, pois ao juiz da vara de execuções cabe dar cumprimento à coisa julgada e não desrespeitá-la, a pretexto de suposta inconstitucionalidade”, afirma o desembargador em uma decisão de novembro de 1998. Em outra decisão, de setembro de 2000, ele reafirma que a rescisão da coisa julgada só é possível em revisão criminal ou Habeas Corpus.

Do Direito a Liberdade,
Cecília Meireles, em um de seus versos: "Liberdade, liberdade não há quem a explique, também não há, que não á entenda".
Busca-se então ao modo de ver dos Julgadores e dos acusadores, razões inúmeras para discordar da decisões superiores, isso me lembra duas súmulas passadas em que mencionava a primeira "o entendimento do Juiz será subjetivo..." e na segunda "O juiz deverá se basear na lei em sí..."
Por esse modo decisões inúmeras irão surgir até o fim da decisão esperada " coisa julgada...revisão criminal...Habeas corpus" Qual será o fim de nosso ressociáveis ou não pela Justa sociedade.
Em síntese: O processo corre por todas as instâncias, o Estado gasta, o mercado de trabalho se movimenta e, depois de transitada em julgado a sentença condenatória começa tudo de novo, ou seja, o condenado ingressa com revisão criminal e rescinde a coisa julgada.
É a preservação do mercado de trabalho. Ainda bem!
E o contribuinte? Ora, o contribuinte que vá trabalhar para pagar os impostos!
Com todo o respeito e não obstante contrário a progressão de regime para condenados por crime hediondo, a decisão em questão não deixa de ser uma forma de driblar o entendimento do STF.
É um absurdo tal entendimento. O Supremo julgou (tardiamente) INCONSTITUCIONAL o dispositivo que proibia a progressão de regime. Portanto a lei está alterada. Falar em coisa julgada imutável é um acinte à inteligência jurídica.
Imagine um preso por um crime qualquer, cumprindo sua pena. Vem o legislador e altera a lei abolindo tal tipo penal, permaneceria o réu preso em razão da "coisa julgada"???
Paulo Sérgio de Oliveira
advogado criminalista - Vinhedo/SP
Realmente, um absurdo. Com esse entendimento esdrúxulo, já revogaram, inclusive, o instituto da Revisão Criminal, protegido constitucionalmente, além de inúmeros princípios de direito, universalmente reconhecidos. Sem cosmentários.
Quando não se permite na fase de execução da pena privativa de liberdade a devida progressão, estamos impedindo a aplicação do princípio constitucional de individualização da pena. Não se pode admitir a prevalência da Lei 8.072/90, lei ordinária, sobre os princípios constitucionais. Na execução penal, por fim, não existe a chamada coisa julgada, data venia, conforme art. 2º. do CP.
A decisão vai de encontro com a doutrina e é um retrocesso, pois violou princípio constitucional da humanidade da pena negando esperança ao condenado para voltar ao convívio social. Fere de morte o artigo 5º., III, XLVII, XLIX da Carta Política.
Só mesmo a sofreguidão acusatória do Órgão Ministerial para cegar a própria razão jurídica.
Defender a imutabilidade do regime de cumprimento da pena com base no princípio da Coisa Julgada, é negar vigência aos verdadeiros princípios que regem o Direito Penal, tal como a "Novatio Legis in Mellius".
Correta é a assertiva de que no caso em questão não houve alteração da Lei 8.072/90, pois somente ao Senado Federal cabe suspender sua execução. Porém equivocada é a atitude de se fechar os olhos diante da notória inconstitucionalidade do dispositivo ordinário, legitimamente declarável por via do 'mandamus'.
Na esfera penal o direito não tem mais lógica. O cliente pergunta se tem direito, a resposta é afirmativa, com a ressalva de que depende de quem vai julgar.
É a loteria, o jogo de azar como fator preponderante na prestação jurisdicional.
A que ponto chegamos!
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