Duração razoável do processo é letra morta no Brasil

A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

Artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição de 1988

Nesta segunda-feira, 20 de agosto, o assassinato da jornalista Sandra Gomide completa sete anos. Em 5 de maio de 2006, o réu confesso do assassinato, Antônio Marcos Pimenta Neves, foi condenado em primeira instância a 19 anos, 2 meses e 12 dias de prisão em regime integralmente fechado.

Em 13 de dezembro passado, a condenação foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo e a pena reduzida para 18 anos. Pimenta Neves aguarda julgamento de recurso em liberdade.

Tanto a redução da pena como a liberdade provisória do réu foram asseguradas no julgamento de dois dos 61 recursos apresentados pela defesa e pela acusação ao longo do processo. Sete anos e 61 recursos depois, ninguém foi ainda punido pelo assassinato de Sandra Gomide.

O fato de os acusados aguardarem fora da cadeia à definição de seus processos deve ser interpretado como o mais estrito e legítimo respeito aos direitos individuais, já que ninguém deve ser privado da liberdade sem condenação transitada em julgado — resguardados casos excepcionais.

Como sustentou em recente voto o ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, “por maior que se mostre o afã em alcançar mudança de rumos, em coibir-se atos condenáveis, descabe o atropelo, a queima de etapas. É esse o preço que se paga por viver em um Estado Democrático, em um Estado de Direito, e, porque módico, está ao alcance de todos”.

O que deveria causar espécie não é a observância da Lei que protege direitos fundamentais da pessoa, mas a incapacidade do sistema Judiciário em aplicar a Lei no chamado “prazo razoável” prescrito pela Constituição. A sensação de impunidade que paira sobre a cabeça de Pimenta Neves não é conseqüência de eventuais falhas da Lei, mas sim, da morosidade do Judiciário em aplicar a Lei.

Crime no haras

O jornalista Antônio Marcos Pimenta Neves matou a namorada e também jornalista Sandra Gomide com dois tiros à queima-roupa em um haras em Ibiúna, no interior de São Paulo. Foi condenado em primeira e segunda instâncias. Recorre da condenação em liberdade. O caso já soma 61 recursos protocolados nas várias instâncias do Poder Judiciário por ambas as partes — 45 recursos no Tribunal de Justiça de São Paulo, dez recursos no Superior Tribunal de Justiça e seis no Supremo Tribunal Federal.

A defesa de Pimenta Neves, feita pelos irmãos Carlo Frederico Müller e Ilana Müller, não fala sobre o caso. Mas um advogado que acompanha de perto o processo garante que há muitos recursos porque houve muitas irregularidades no processo. Na ânsia de acelerar o andamento do caso, juízes teriam ferido garantias individuais, o que acabou por retardar ainda mais a ação.

Um dos fatos que atravancou o andamento da causa foi a briga pela oitiva da ex-mulher do jornalista, Carole Pimenta Neves, que mora nos Estados Unidos. Com o depoimento, a defesa pretendia demonstrar que Pimenta Neves não era homem violento e que só matou a ex-namorada movido por forte emoção, o que descaracterizaria a qualificação de crime por motivo torpe.

Carta rogatória foi enviada pela Justiça brasileira para a tomada do depoimento da testemunha nos Estados Unidos. Ao receber o pedido, o juiz americano verificou erros no procedimento e o devolveu para que fosse refeito com as correções. No lugar de enviar novamente a rogatória observando os erros apontados pelo americano, o juiz brasileiro decidiu, simplesmente, rejeitar o pedido para ouvir Carole. A defesa, então, recorreu. Afinal, o próprio juiz havia feito 15 perguntas para Carole, mas agora considerava o depoimento dispensável. A pressa atuou como inimiga da vítima.

Outra irregularidade apontada pelos advogados de Pimenta Neves foi o pedido de prisão depois que sua condenação foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Segundo seus advogados, como não havia pedido de liminar em questão, a prisão só poderia ser decretada com a publicação do acórdão no Diário Oficial — momento a partir do qual as decisões passam a valer oficialmente.

Em 15 de dezembro de 2006, a ministra Maria Thereza de Assis Moura, da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, suspendeu a ordem de prisão do jornalista ao conceder liminar em pedido de Habeas Corpus. A liminar é o que garante, hoje, que o jornalista aguarde os demais recursos em liberdade. O julgamento do mérito do HC pelo STJ ainda está pendente.

Recursos e recursos

A legislação processual penal garante ao advogado Recurso em Sentido Estrito, Agravo, Apelação, Carta Testemunhável, Embargos (Infringentes, de Nulidade, de Declaração), Correição Parcial, Protesto por Novo Júri, Recurso Especial, Recurso Extraordinário, Habeas Corpus, Mandado de Segurança, entre outros.


O prazo médio para se apelar é de cinco dias, mas há recursos com prazo de 48 horas e outros de 15 dias. Algumas destas ações suspendem o andamento do processo, o que também atrasa o desfecho dos casos.

Uma boa defesa espera até o último dia para ajuizar a apelação, ainda mais se o réu estiver em liberdade. Outro ponto: se é permitido o ajuizamento dos recursos, com possibilidade de ajuizá-los mais de uma vez, não há motivo para o advogado não utilizá-los. “Advogado gosta de recorrer e tem todo direito de fazer isso porque a legislação processual permite”, afirma Alberto Silva Franco, presidente do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, o IBCCrim.

Sergei Cobra Arbex, assistente de acusação no caso Pimenta Neves, nomeado dias antes do Júri que condenou o jornalista a 19 anos de prisão, considera que não é a quantidade de recursos, mas lentidão da Justiça em responder a eles que retarda o andamento do processo. “Advogado, quando recorre, está dentro da legalidade. Até porque, quando se fala em Direito Penal, não se pode restringir a possibilidade de se protocolar recursos, já que estamos lidando com direitos fundamentais”, afirma.

Para Arbex, o fato de o caso ter tramitado em segunda instância depois que a Reforma do Judiciário determinou a distribuição automática dos processos contribuiu para que os desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo levassem apenas seis meses para a apelação da sentença condenatória.

Outro motivo é que a apelação caiu na 10ª Câmara Criminal do TJ-SP, justamente a mais célere. Em seis meses, os desembargadores julgaram dois pedidos de Mandado de Segurança e a apelação. O caso que levou seis anos para ser julgado em primeira instância, foi julgado em seis meses no tribunal.

Ainda assim, Arbex cumpre seu papel e reclama da estratégia da defesa. “Os advogados do Pimenta Neves chegaram a reclamar que a apelação foi julgada muito rápida e que os desembargadores foram pautados pela imprensa. Julgamento célere, agora, também é motivo de apelação”, alfineta.

Nove anos

Enquanto atua como assistente de acusação no caso Pimenta Neves, Arbex também defende um acusado cujo processo se arrasta há ainda mais tempo na Justiça. Tramita há nove anos a ação na qual Pablo Russel Rocha é acusado de matar Selma Heloísa Artigas da Silva.

De acordo com a denúncia, Russel arrastou Selma presa ao cinto de segurança de seu carro por dois quilômetros. O crime aconteceu em 1998, em Ribeirão Preto (SP). O acusado é filho de importante usineiro da região. A vítima era garota de programa.

Selma morreu na hora. Seu corpo foi abandonado em uma avenida. Russel se entregou à Polícia dias depois e confessou a autoria do crime. Sua prisão preventiva foi decretada. Em 2000, o Supremo Tribunal Federal concedeu Habeas Corpus para que o acusado respondesse ao processo em liberdade.

O Tribunal de Justiça de São Paulo demorou cinco anos para julgar o recurso contra a sentença de pronúncia. Tudo por causa de um erro processual. No primeiro Recurso em Sentido Estrito — nome que se dá à peça protocolada contra a sentença de pronúncia — o advogado de Russel não foi intimado do julgamento e, por isso, não pôde fazer a sustentação oral.

Arbex recorreu ao próprio TJ argüindo cerceamento de defesa. O argumento foi aceito. Entre a primeira apelação e a segunda, passaram-se cinco anos. E, como não transitou em julgado a sentença condenatória, existem outros recursos pendentes de julgamento e não há previsão para a data do julgamento pelo Tribunal do Júri.

Pesos e medidas

Custa ao senso comum entender porque em alguns casos assassinos confessos respondem ao processo e à apelação em liberdade e em outros ficam a maior parte do tempo atrás das grades. No mesmo ano em que Pimenta Neves foi condenado e pôde recorrer em liberdade, Suzane von Richthofen e os irmãos Christian e Daniel Cravinhos, que mataram a pauladas os pais da moça, foram condenados e devidamente encarcerados.

E a condenação também foi mais rápida: o crime aconteceu em 31 de outubro de 2002 e a condenação em primeira instância foi proclamada em 22 de julho pelo 1º Tribunal do Júri de São Paulo. Suzane e Daniel, seu ex-namorado, pegaram 39 anos e seis meses de prisão. Christian terá de cumprir 38 anos e seis meses pela morte de Marísia e Manfred von Richthofen.

A justificativa para a prisão dos três é a de que tentaram influenciar os caminhos do processo. Pimenta Neves e Russel não e, por isso, estão soltos. Pode ser simples coincidência, mas o comportamento dos réus diante da mídia parece determinar sua posição no processo. Suzane e os Cravinhos preferiram se expor na imprensa — ela deu entrevista ao Fantástico da Rede Globo, eles à Rádio Jovem Pan de São Paulo — e foram para a prisão. Pimenta Neves e Russel se mantiveram longe das câmaras e microfones e aguardam julgamento em liberdade.


De acordo com um dos advogados que defendeu Suzane, mas já deixou o processo, Mário de Oliveira Filho, o caso foi mais rápido porque foram apenas seis recursos e alguns pedidos de Habeas Corpus ajuizados. Ainda assim, pelo número de contestações, o prazo não parece se enquadrar na definição de “razoável duração”.

Para Oliveira Filho, a culpa pela demora do julgamento não é da legislação processual, mas da falta de eficiência do Judiciário. “Os tribunais não estão aparelhados para tanta demanda. A falha da prestação jurisdicional é da Justiça. O advogado não pode ser visto como vilão da história. A Justiça brasileira é artesanal.”

Suzane espera, agora, conseguir liberdade no Supremo Tribunal Federal. A jovem saiu na frente no julgamento do pedido de Habeas Corpus em que requer relaxamento da prisão preventiva. O ministro Marco Aurélio, primeiro a votar, concedeu a ordem.

O julgamento do pedido de Habeas Corpus foi iniciado pela 1ª Turma do STF no dia 7 de agosto passado, mas foi interrompido por pedido de vista do ministro Ricardo Lewandowski. Além de Lewandowski, faltam votar Carlos Britto, Cármen Lúcia e o juiz que substituirá Sepúlveda Pertence.

No Supremo, os advogados sustentam que Suzane é uma jovem de 23 anos, primária e esteve envolvida em fatos que ocorreram quando tinha apenas 18 anos. Lembraram que na sentença proferida pelo Tribunal do Júri ficou expressa a manutenção da prisão, o que feriu seu direito de recorrer em liberdade.

Ao iniciar o julgamento do caso, o ministro Marco Aurélio lembrou voto do Superior Tribunal de Justiça sobre o mesmo caso, segundo o qual “a circunstância de a paciente haver se manifestado perante a mídia, quando da proximidade do julgamento, é elemento absolutamente neutro que pode mesmo ser tido como visando a auto-defesa”.

“A paciente (Suzane) foi tida de periculosidade maior, presente a própria condenação e não na necessidade de preservar-se a ordem jurídica”, disse o ministro Marco Aurélio. Ele concedeu o Habeas Corpus para relaxar a prisão preventiva “devendo-se aguardar, para o cumprimento da pena imposta, a irrecorribilidade do que decidido e, portanto, a preclusão do título executivo judicial”.

HC de três anos

A lentidão que marca as instâncias ordinárias também bate às portas dos tribunais superiores e do Supremo. O artigo 5º da Constituição Federal, que garante que ninguém será privado da sua liberdade sem o devido processo legal e determina a razoável duração do processo, apesar de várias vezes legitimado pelo Supremo Tribunal Federal, foi ignorado por um de seus ministros.

Foi o que sustentaram os advogados Alberto Zacharias Toron e Carla Domenico em maio deste ano ao pedir liminar em Habeas Corpus ao Supremo e conseguir a suspensão do julgamento da apelação de José Diogo de Oliveira Campos, Sílvio de Almeida e Souza, Altair Inácio de Lima, Marcelo Viana e Valdecir Geraldi, acusados de crime contra o sistema financeiro nacional.

De acordo com os advogados, seus clientes já foram julgados em primeira instância e teriam a apelação analisada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região nesta terça-feira (15/5) sem que o ministro Joaquim Barbosa tivesse se pronunciado sobre o pedido de Habeas Corpus 83.933, impetrado no STF há três anos e meio.

Contra o que consideraram omissão do ministro, os advogados entraram com novo pedido de Habeas Corpus, em que Joaquim Barbosa figura como coator, e obtiveram liminar do ministro Celso de Mello que impediu o julgamento da apelação pelo TRF-3.

Para o presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Cezar Britto, a duração razoável do processo pode ser definida como “o tempo suficiente para que o seu resultado não se torne ineficaz ou inútil”. Foi exatamente de olho nisso que o ministro Celso de Mello deu a liminar pedida por Toron e Carla, “para impedir que se concretize, em caráter irreversível, lesão ao direito vindicado, pelos ilustres impetrantes, em favor dos ora pacientes”.

Tempo perdido


Segundo a ministra Ellen Gracie, presidente do Supremo, 70% do tempo de tramitação do processo são gastos em atos burocráticos, como a expedição de certidões, protocolos, registros, ou até mesmo a costura dos autos e os carimbos obrigatórios. “A este tempo denomino de tempo neutro do processo”, disse a ministra. Seria melhor chamar de tempo perdido. E nele não se conta o tempo em que o processo descansa em paz no fundo de uma gaveta.

Cezar Britto aponta ainda outro problema, que se soma ao tempo da burocracia cartorária: a ausência de prazo claro de cobrança para o magistrado encarregado do julgamento. “Não há punição para aqueles que comprovadamente negligenciam sua tarefa de decidir”, afirma.

Informatização, prazo para decidir, respeito a garantias individuais são alguns dos pontos que devem ser observados para que a Justiça brasileira passe a distribuir justiça em tempo “razoável”. Mas enquanto a razoabilidade não encontra guarida no relógio do Poder Judiciário, advogados buscam saídas mais práticas para combater a morosidade.

Um exemplo foi o anúncio feito pelo advogado Ubiratan Costa Vieira, em texto publicado no site Espaço Vital. Com seis meses de antecedência, ele avisou que enviaria um bolo de aniversário à 2ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre quando, eventualmente, seu processo completasse um ano de inércia cartorária. Ao tomar conhecimento do caso, a juíza Rosane Bordasch deu andamento ao processo e ressaltou “a integral razão da manifestação de V.Sa., destacando que já estão sendo tomadas providências para o pronto restabelecimento da situação”.

Celeridade escandalosa

Ser lento no Judiciário se tornou tão natural que andar no passo certo é motivo de escândalo. Foi o que aconteceu em Campinas, onde a subsecção da OAB encaminhou requerimento ao corregedor-geral do Tribunal de Justiça de São Paulo em que reclama medidas correcionais contra o juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública, suspeito de “inexplicável exceção à regra da morosidade reinante”.

Os zelosos representantes da OAB em Campinas reclamam que uma ação de indenização ajuizada no dia 8 de março tenha terminado em acordo, com registro da sentença homologatória em 4 de maio do mesmo ano — “em menos de dois meses (aproximadamente 58 dias corridos e 39 dias úteis)”, horrorizam-se os autores do requerimento.

Na base da suspeita dos advogados de Campinas, está o fato de ser autora da ação, e beneficiária da celeridade judicial, uma juíza — Heliana Maria Coutinho Hess, titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de Campinas. O requerimento da OAB sequer cita o nome do juiz recordista de velocidade — Mauro Fukumoto — mas deixa no ar uma outra suspeita. A de que há mais interessados na morosidade da Justiça do que faz supor nossa vã filosofia.

Priscyla Costa

é repórter da revista Consultor Jurídico

Rodrigo Haidar

é chefe de redação da revista Consultor Jurídico.

ruialex disse:
18 de agosto de 2007 às 11:13

O fato é verdadeiro, quem quiser pode conferir: no TJ de SP já houve um caso que durou mais de um século de tramitação, começou quando ainda a lei era as Ordenações Filipinas. Não sei se esse caso hoje está encerrado, mas já esteve no TJ de São Paulo: uma lide referente a terras que durou mais de um século e não saberia dizer se hoje foi solucionado ou ainda tramita.

ruialex disse:
18 de agosto de 2007 às 11:15

O fato é verdadeiro, quem quiser pode conferir: no TJ de SP já houve um caso que durou mais de um século de tramitação, começou quando ainda a lei era as Ordenações Filipinas. Não sei se esse caso hoje está encerrado, mas já esteve no TJ de São Paulo: uma lide referente a terras que durou mais de um século e não saberia dizer se hoje foi solucionado ou ainda tramita.

Roberval Taylor disse:
18 de agosto de 2007 às 11:23

Os paulistas dizem que são muito trabalhadores. Mas o pior Tribunal de Justiça do Brasil é o de São Paulo. Quem trabalha aí é só nordestino. Paulista gosta mesmo é de shopping. O caso do Pimenta Neves não tá demorando muito mais do que o normal. E esse dr. Sergei, advogado do caso, deve ser um mané também, porque outro dia o dr. Raul Haidar ficou aqui puxando o saco dele só porque ele é filho de uma deputada, a Zulaiê, que quer ser prefeita de São Paulo pelo PSDB. Tudo indica que o dr. Raul já tá arranjando uma boquinha na gestão da Zulaiê...Paulista só gosta de mamata e de corrupção. Porisso que votaram no Maluf. Tá cheio de turco aí. Porissos que a Justiça nao anda.

Luiz Guilherme Marques disse:
18 de agosto de 2007 às 12:16

No meu entender, a solução se encontra sustentada em quatro pilares:
1) Ética;
2) Conciliação;
3) Processo Virtual;
4) Simplificação.
Enquanto faltar ética na conduta de vários operadores do Direito, a Justiça não será realizada plenamente.
Enquanto as partes insistirem em arrasar umas às outras, não haverá paz.
Enquanto estivermos lidando com os autos de papel, o trabalho estará sempre atrasado.
Enquanto não forem simplificados os procedimentos, estaremos gastando um tempo enorme com a burocracia inútil.
A solução depende da renovação da mentalidade dos operadores do Direito em geral e da utilização de ferramentas avançadas e mudanças legislativas.

Armando do Prado disse:
18 de agosto de 2007 às 12:50

Bom artigo. Mazelas. Burocracia. Procrastinação. Dinheiro. Poder. Muito poder. Mulheres mortas. Fracos indefesos.
Justiça, tire sua venda e vamos trabalhar mais e, principalmente, imparcialmente.

Carlos disse:
18 de agosto de 2007 às 13:24

Caro Dr. LUIZ GUILHERME MARQUES (Juiz)

Concordo em parte com o senhor.

No meu entender, a conciliação é um estímulo aos que lesam o outro. Imagine uma situação onde o sujeito leva sei carro para arrumar e depois de gastar 4 mil reais o carro começa a presentar problemas e o fornecedor de serviços não resolve. O concusmidor terá que propor uma ação. Na conciliação o fornecedor (PILANTRA), propõe pagar 2 mil reais. O consumidor sabendo que a ação se for em SP vai demorar 7 anos no ordinário e uns 2 anos nos Juizados, aceita a proposta. Quem foi lesado????

Processo virtual, concordo com o senhor. Mas em SP, nesta década dúvido algum avanço neste sentido.

Simplificação, concordo com o senhor. Mas vamos lá. Por ex. nos Juizados Especiais, as audiências deveriam ser UNAS, iguais a da Justiça do Trabalho. A Lei 9.099/95 NÃO PROÍBE audiência una. No entanto os juízes continuam com aquele arrasta "processo". Agenda uma audiência de conciliação para daqui a 5 meses. Depois, se não tiver conciliação, agendam para uns 6 meses para frente a audiência de instrução e julgamento, etc.... Uma vez perguntei para um juiz pq não fazia a audiência una. Ele me disse que se isso acontecesse, o Colégio Recursal, já acostumado com determinado número de recursos, iria entrar em COLAPSO, devido aos processos que iriam para lá em números muito maiores.

No meu entender, existem várias questões. Mudança na Lei. Por ex. o Código de Defesa do Consumidor em termos de pena e multa, é uma piada. Veja o art. 69 do CDC. O consumidor exige, cpm base no parágrafo único do art. 36 do CDC que quer ver os dados técnicos do produto para saber se não está sendo enganado (como é de costume). O fornecedor diz que não vai mostrar. Então o consumi. vai fazer o quê? Cont. acima

Luismar disse:
18 de agosto de 2007 às 13:37

Todos querem duração razoável do processo, desde que o desfecho lhe seja favorável. Se não houver essa perspectiva, que vá para as calendas. A multiplicidade de recursos e instâncias garante o adiamento quase "ad aeternum".

Carlos disse:
18 de agosto de 2007 às 13:38

CONT. DE BAIXO.

O consumidor vai se basear no art. 69 do CDC???? COMO???

O art. foi feito para não punir. E as penas da parte penal do CDC?????? Isso é um tapa na cara do consumidor e um prêmio para os forncedores pilantras.

Por ex., quantas vezes já se aplicou, nos juizados, a condenação máxima de 40 SALÁRIOS????? Eu só vi uma única vez.

O juiz todo dia vê a mesma causa de pedir contra o MESMO fornecedor e ao final o condena a pagar 2 mil reais (isso se for uma multinacional!!!).

Pq o senhor acha que muitas vezes estas empresas, qdo o consumidor se irrita, eles dizem: VÁ PROCURAR OS SEUS DIREITOS!!!

Claro, para o fornecedor pilantra, que pisa na Lei, é muito melhor que o consumidor vá procurar os seus direitos. Ele, o fornecedor sabe que os juros legais são de 1% (ouotro estímulo. São vários), e que, ao final a infringência à Lei vai compensar.

Alguns juízes (poucos, bons), não toleram estes abusos por parte de certos fornecedores. Mas a maioria dos juízes, são aplicam condenações ridículas e costumam usar aquela frase também ridícula: "o autor não pode se enriquecer sem justa causa", ou aquela pior, quando julgam improcedente "indústria do dano moral".

Sei que existe pessoas que se aproveitam e pedem uma indenização pq entrou em um shopping e este estava sem ar condicionado (por ex. rsss).

Mas a pior e maior indústria é a de lesar consumidores.

E OS JUÍZES, O QUE FAZEM PARA MUDAR ESTE QUADRO.

Muitos, NÃO TODOS, vivem um mundo que não é o real da MAIORIA dos brasileiros.

Lembram daquele filho do juiz federal do DF que pôs fogo no índio? O juiz NUNCA tinha nem passado perto de um presídio...

Carlos Rodrigues
berodriguess@yahoo.com.br

Spartacus disse:
18 de agosto de 2007 às 13:50

O artigo é muito bom, mas equivoca-se quando considera haver muitos recursos e que isso constitui causa para a morosidade da entrega da prestação jurisdicional.

Primeiro, em qualquer lugar do mundo, a Justiça experimenta uma certa lentidão. É inerente à prestação jurisdicional a exigência de um lapso temporal para que o juiz possa formar sua convicção sobre os fatos que traduzem o litígio submetido à sua apreciação. Afinal, o juiz não é um espectador “in loco” dos fatos. E se o fosse, estaria impedido de julgá-los.

Segundo, o foco da questão não deve incidir sobre o tempo de tramitação de uma ação judicial de modo absoluto, mas levando em conta que alguma demora é inerente à atividade jurisdicional, deve-se perquirir o que se entende por tempo razoável, ou seja, aquele que se afigura necessário e suficiente para que o juiz possa formar sua convicção e proferir a sentença.

Responsabilizar a legislação, como tem sido o vezo tanto da mídia quanto da magistratura e de setores da advocacia brasileira, bem como os advogados, que manejam esses recursos, como se o fizessem sempre com intuito protelatório, constitui odiosa tentativa de tapar o sol com peneira, varrer a sujeira para debaixo do tapete, não enxergar o óbvio ululante: o emperramento da máquina estatal.

É mais fácil adotar um discurso de transferência de responsabilidade, para que a culpa recaia sobre outras pessoas, outras instituições do que assumi-la e ter de suportar as críticas lancinantes despejadas por um sociedade ávida de maior celeridade a respeito dos serviços jurisdicionais.

O problema é que à medida em que o atendimento a esse reclamo por rapidez ocorre, sacrifica-se a qualidade da justiça a partir de um degradação do próprio direito.

Como exemplo podemos citar as alterações processuais de 1994. O agravo de instrumento deixou de ser interposto perante o próprio juiz para sê-lo diretamente no tribunal. O resultado foi o estrangulamento dos processos nos tribunais. Em São Paulo o julgamento de uma apelação passou a demorar mais de 5 anos! Os tribunais ficam abarrotados de agravos de instrumento.

O que fazer? Acabar com esse recurso? Não me parece a melhor solução. Se alguém recorre é porque há uma decisão que, em tese, pode estar errada e merece reformada. Adite-se, o tempo não espera o termo final do processo, de modo que se o sistema não possibilitar o reexame das questões incidentais, decididas interlocutoriamente, durante o curso do processo, é muito provável que o tempo se encarregue de fazer desaparecer a matriz fática que ensejou a decisão interlocutória, v.g. com o perecimento do objeto ou a consolidação de um prejuízo de impossível reparação, o que torna inútil a própria tutela jurisdicional.

Afora isso, há muita decisão equivocada, contrária a lei. Juízes que decidem preponderantemente segundo sua vontade pessoal e não a vontade da lei, excruciando a situação jurídica da parte, mormente sua situação dentro da relação processual. É o que ocorre, por exemplo, nas ações de sustação de protesto de título cambiariforme, em que os juízes costumam exigir a prestação de caução consistente no depósito em dinheiro da integralidade do título. Ora, isso constitui uma penhora branca, sem que haja processo de execução. A lei, quando disciplina a caução, alude a caução real ou fidejussória. Vale dizer, faculta à parte que apresente caução real, aquela que se consubstancia em bens corpóreos ou incorpóreos de valor bem determinado (bens móveis, imóveis, marcas, patentes, dinheiro, etc.), ou caução pessoal, consistente na apresentação de um fiador judicial ou carta de fiança bancária. Quando o juiz ordena que seja em dinheiro, viola o direito da parte, e isso é, no mínimo, uma aberração derivada do espírito autoritário da magistratura brasileira, pois justamente aquele que deve atuar a vontade da lei não realizada voluntária e espontaneamente, vulnera o direito que a lei outorga à parte, impondo a esta uma vontade pessoal: a de que a caução seja em dinheiro, sem nenhum fundamento para isso. Posso consentir nesse determinação, desde que haja fundamento bastante para ela, como a inidoneidade da caução oferecida segundo as modalidades estabelecidas na lei, como quando o imóvel caucionado já se encontre gravado de algum modo. A par disso, a caução em sede de medida cautelar não se presta à satisfação do crédito representado no título cujo protesto se pretende sobrestar, mas tão somente à garantir eventuais prejuízos que possam advir da concessão da cautela, isto é, do protraimento do protesto. Ora, o protesto funciona apenas para, de modo solene, identificar a inadimplência do devedor. Sequer o constitui em mora, pois em relação aos títulos de crédito com vencimento prefixo a mora é do tipo “ex re”, incidindo a regra “dies interpellat pro homine”, de modo que o só advento do vencimento sem que o devedor cumpra a prestação que lhe incumbe é suficiente para constituí-lo em mora. Se não houvesse a sustação do protesto, que garantia tem o devedor de que o seu crédito será satisfeito? Se se trata de um quirógrafo, a garantia é aquela geral: o patrimônio do devedor. Se o devedor não tem patrimônio, então o credor também não dispõe de nenhuma garantia. Como então pretender, para a concessão da tutela liminar de sustação do protesto, uma garantia especial, a caução, para a totalidade do crédito? Não é a satisfação do crédito que está em jogo aí, mas os frutos que esse crédito pode gerar. Este o prejuízo decorrente da sustação. Logo, a garantia caucionária jamais pode ser exigida em correspondência com a totalidade do crédito, senão apenas numa estimativa do que esse crédito pode produzir ao longo da tramitação da ação.

Também não é verdade que existem muitos recursos na lei. Cada recurso constitui o remédio a um e somente um espécime de pronunciamento. A decisão interlocutória desafia agravo, de instrumento ou retido, conforme a sentença dependa ou não logicamente dessa decisão. Da sentença cabe apelação. O recurso em sentido estrito só é cabível nas hipótese específicas previstas na lei. O mesmo acontece em relação a todos os outros recursos, isto é, cada um possui um espectro específico de cabimento. Quando não há recurso específico disciplinado na lei, aí atua o mandado de segurança como regime complementar decorrente do mandamento constitucional da ampla defesa e do pleno acesso ao Judiciário. Nem poderia ser diferente.

Por isso, se se eliminarem os recursos dos códigos, haverá uma enxurrada de mandados de segurança, pois as partes possuem o direito líquido e certo, imutável, inarredável, insuperável, de ampla defesa, protegido pelo tegumento da cláusula pétrea constitucional. Negar-lhe essa faculdade implica rasgar a Constituição e alentar a fermentação da justiça de mão própria. Uma vez que o Estado avocou para si a prestação da tutela jurisdicional, deve entregá-la de modo total, sem fissuras, e com qualidade.

O problema não está na lei, nem nos advogados, que têm o dever de agitar todos os recursos com que a lei favorece a defesa do seu cliente e exatamente para isso foi contratado. O problema está na estrutura e na infra-estrutura do Poder Judiciário. Faltam recursos, funcionários comprometidos com a prestação célere e qualificada dos serviços públicos, e não “arrasta-pés” que trabalham sem nenhum comprometimento com esses predicados. É comum assistir o descaso como serventuários da justiça autuam um processo em que se pede urgência na antecipação da tutela. Não cabe a eles julgar essa urgência, mas ao juiz. No entanto, demoram uma eternidade para formar os autos, encaminhar à conclusão, expedir eventual mandado, quando a tutela é concedida. Muita vez a utilidade ou a eficácia da concessão se perde por desídia dos serventuários.

O de que se precisa é mais recursos para aparelhamento e treinamento do pessoa do Judiciário.

(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Diretor do Depto. de Prerrogativas da FADESP - Federação das Associações dos Advogados do Estado de São Paulo – Mestre em Direito pela USP – Professor de Direito – Palestrante – Parecerista
sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br ou
sergioniemeyer@ig.com.br

Carlos disse:
18 de agosto de 2007 às 14:30

Caro Dr. Sérgio Niemeyer,

Quando o senhor se refere a infra-estrutura e a falta de recursos...

Em São Paulo, MENOS DE 5% DO ORÇAMENTO do Estado vai para o Poder Judiciário.

Para quem não sabe, as custas e emolumentos pagos na justiça vai para o estado e este destina parte (muito ínfima) para o Poder Judiciário.

A Emenda Constitucional 45 mudou isto:

"Art. 98.(...)

§ 1º (antigo parágrafo único)
§ 2º As custas e emolumentos serão destinados EXCLUSIVAMENTE ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça." (grifo meu)

Outro dia questionei o Estado sobre o cumprimento desta regra. Sabe o que aconteceu?

O Procurador Geral do Estado entrou com uma ação alegando que nesta parte esta EC é inconstitucional!!!!!!!!

Desta forma, o Poder Judiciário vai ficar capengando, e todos esperarão sentados a Decisão desta ação proposta pelo PGE.

Quem paga a conta????

Carlos Rodrigues - Advogado
Pós-Graduado em Direito das Relações de Consumo
Medeiros & Rodrigues Advogados Associados
berodriguess@yahoo.com.br

ruialex disse:
18 de agosto de 2007 às 17:52

E por falar na Justiça de São Paulo, séria candidata a uma das piores justiças do Brasil e, por consequência, do Mundo, há uma prática aqui muito assídua para tornar os processos mais céleres. Há casos de juízes(as) que não lêem as petições e julgam. É um expediente inovador inventado por juízes(as) paulistas para o processo andar rápido: preferem nem ler as petições, já vão julgando, quando não carimbando decisões previamente e genericamente cabíveis a qualquer tipo de petição. Certa vez, um acórdão disse que a decisão de fls. tal deveria ser mantida pelos seus próprios fundamentos. O problema é que a fls. tal era decisão de embargos de declaração e não sentença. E não adiantou nada dizer que não era sentença. Foi impossível reformar, transitou em julgado e assim foi resolvida a lide. E quando resolvem interpretar...ai dá até frio na espinha, pois uma lei diz A e na interpretação vira o contrário de A...Realmente não se sabe onde essa situação vai chegar: vai ficar assim para sempre? Ou vai acabar dando alguma confusão a qualquer momento? O tempo dirá.

Hipointelectual da Silva disse:
18 de agosto de 2007 às 18:40

O processo digital (ou virtual, ou e-processo, ou "bit judiciário") ajuda a resolver o problema. É bom, bonito, barato, rápido, prático, limpo, transparente, ecologicamente correto, etc.etc. A tecnologia está pronta mas tem as famosas "resistências" de A, B, C... Aí fica realmente difícil. O problema não é encontrar a solução (esta já foi encontrada) é vencer as "resistências".

Lu disse:
18 de agosto de 2007 às 20:34

Para saber o que é morosidade, deve-se ir ao TRF 3ª Região, em São Paulo, seguramente o pior do país. Até batida policial já teve ali. Mandado de Segurança que devia ser julgado em 90 dias, dormita naquele tribunal há mais de 10 anos. Onde está o CNJ, a OAB, o STF, o Papa?

maria disse:
18 de agosto de 2007 às 20:58

Meus processos tramitam há 4 anos em SP,originados pela discordância de valores da partilha(sep.casal), com muitos desdobramentos.
Tenho advogados competentes, experientes, mas...
Para o leigo(meu caso) é muito difícil conviver com a infinidade de recursos protelatórios.
Os bens que consegui "sequestrar" na justiça foram divididos (ele como deposítário "fiel" tratou de desvalorizá-los.
O dinheiro do casal? ele depositou na conta de pessoa falecida há muitos anos, CPF cancelado...a conta continuava ativa.
A protelação favorece o devedor.
E a parte credora (eu) vejo minguar o capital com os custos, honorários, prestação de contas, perícias,etc.
Sinto que as Leis protegem umas às outras..e dá-lhe jurisprudência, agravos, impugnações, embargos, conflito negativo de competência, ocultação na citação,arquivamento por engano, juntada errada em processo, desobediência à ordem judicial, etc.
2ª instância? tem processos hibernando há mais de dois anos.
Muito chumbo trocado.
Que aprendizado caro, desgastante, desanimador.
Conforto na justiça divina?
Parece que até lá existem dificuldades.

Michael Crichton disse:
18 de agosto de 2007 às 21:18

Essa notícia da celeridade escandalosa não foi devidamente checada. Isso porque o prazo que as fazendas, em geral, possuem para contestar é muito largo. Assim, mesmo que se ande rapidamente, um processo em vara de fazenda pública demora uns três meses. Isso vale para os mandados de segurança, por exemplo, que são extremamente céleres. Além disso, também causa espécie que tenha ocorrido transação em Vara da Fazenda Pública. Quero crer que os autores da matéria pegaram o ofício da OAB e, por credulidade excessiva em tudo que é contra o Judiciário, aceitaram. Tentaram ouvir algum dos juízes mencionados? Não creio. Se tivessem tentado isso teria constado da matéria.
Enfim, se eu estiver certo o(s) lesado(s) poderão ingressar com ação de indenização.

Zito disse:
18 de agosto de 2007 às 22:11

Celeridade de Processos, só para os processo de pagamento de pensão alimentícia.
Não pagou, cadeia.
Isso, é que é celeridade.

Educação Financeira para Todos disse:
19 de agosto de 2007 às 01:02

Nossa legislação processual penal é primitiva. Um desrespeito para os réus e para as vítimas e suas famílias no Brasil.

Fftr disse:
19 de agosto de 2007 às 22:23

Estava assistindo uma reportagem no Fantástico sobre indenizações as famílias das vítimas dos acidentes aéreos. Do acidente da TAM de 1996 ainda há processos pendentes. Mais incrível é um caso de 1962, os dois primeiros advogados morreram sem ver o fim do processo e o atual estima em mais quatro anos o fim do caso.
Enquanto isso outros que ingressaram na justiça americana já receberam suas indenizações e em valores muitos superiores aos fixados pela justiça brasileira.
Depois alguns acham que citarmos a justiça americana estamos fazendo apologia ao sistema americano. Sinceramente, dá para falar com orgulho e satisfação das leis e da justiça brasileira.
Depois os membros dos tribunais superiores não querem ser investigados!

Michael Crichton disse:
19 de agosto de 2007 às 23:29

É negraçado como o pessoal cita a justiça americana sem apreciar melhor as fontes. Será que o processo mencionado no Fantástico já transitou em julgado? Por que o Fantástico não esclareceu que lá nos EUA não existe terceiro ou quarto grau de jurisdição? Aqui existe. Depois d eum acórdão do STJ a parte pode entrar com recurso para o STF e para o STJ. Não tem STJ nos EUA e a Suprema Corte não aprecia 200 casos por ano. Aprecia algo perto de 120 processos. Esse é o sonho do STF: restringir ao máximo o rol de casos que podem ser apreciados.
Agora, voltando à matéria do Conjur, temos que é voltada totalmente para a esfera criminal. Falar de caso de alimentos que é julgado em menos que sessenta dias, cumprindo o mandamento constitucional da celeridade, não rende manchete em lugar algum. Dirão que o Judiciário fez o seu dever e isso não merece qualquer consideração. O menor que vai receber os alimentos não pensa assim.

Michael Crichton disse:
19 de agosto de 2007 às 23:30

Corrigindo, depois de um acórdão do TJ cabe recurso tanto ao STJ como ao STF, desde que cumpridos os requisitos de admissibilidade.

lu disse:
20 de agosto de 2007 às 12:54

Ao que parece, o princípio da Duração razoável do processo depende do jogo de interesses...

Bissoli disse:
20 de agosto de 2007 às 22:58

Gostaria de informar que Pablo Russel Rocha não é filho de importante usineiro da região. Seu pai já está falecido e nunca teve, em seu patrimônio, Usina de Cana de Açucar e alcool. O filho de usineiro que cometeu homicidio em Ribeirão Preto é o Sr. Marcelo Cury, cujo o pai é dono de usina de açucar e alcool na cidade de Santa Rita do Passa Quatro e, também, esteve preso por crime tributário.

boan disse:
21 de agosto de 2007 às 09:46

Toda essa morosidade para finalizar processos seja de qualquer natureza tem sua razão de ser nos infindáveis recursos postos a disposição dos advogados. Mesmo que seja para proteger a liberdade do "reú", não se justifica essa liberalidade. Quem pode pagar bom defensor fica livre, ao contrário vai preso. O jornalista Pimenta é bem provável que morra antes do julgamento final de todos os seus recursos.

Laélia disse:
21 de agosto de 2007 às 11:43

A vítima no direito penal é um zero à esquerda, mas no "afã" de proteger os direitos de criminosos confessos e julgados a justiça se torna vil. Acho que crimes contra a vida deveriam ser tratados com mais seriedade.

Jose Antonio Dias disse:
21 de agosto de 2007 às 14:01

O Poder Judiciário brasileiro, de há muito é piada entre os advogados militantes. O pior é que nós, advogados, somos os principais responsáveis pela bancarrota do Poder Judiciário. Utilizamos os Poder Judiciário para praticar a anti-justiça, ou seja, defender a ilegalidade, procrastinando processos com recursos e mais recursos. A ética forense desapareceu. Juizes, Desembargadores e Ministros incompetentes auxiliaram nesta desventura, pela falta de preparo para o cargo que exercem. Joaquim Barbosa é um exemplo de incompetência jurídica, daí a vergonha de ter uma liminar em habeas corpus no qual figura como coator. Pasmem!!! E, para completar, é o Relator do processo do denominado "mensalão". Já imaginaram a besteira que vem por ai!
Muitos processos não fluem pelo desconhecimento jurídico dos Juizes. Não sabem o que fazer. É muito mais fácil despachar um "Digam", um "Junte-se", um "Digam a parte contrária", um "Aguarde-se no arquivo", etc. etc., do que estudar e dar continuidade ao processo com despachos conscientes.
Todas as medidas até agora tomadas pelos poderes competentes foram inócuas e outras que forem tomadas continuarão sendo inócuas, pois não existe interesse dos Poderes Legislativo e Executivo na melhoria do Poder Judiciário. Todos estão envolvidos com o Poder Judiciário. Quanto mais fraco estiver o Poder Judiciário, melhor para eles. E este fato é óbvio. Não vamos ter ilusões. Basta atentarmos ao que esta acontecendo no País. Getulio Vargas tinha razão: a Lei,...Ora a Lei.

Habib Tamer Badião disse:
21 de agosto de 2007 às 21:31

No Brasil Português, onde as Leis são redigidas em Português e as pessoas pensam como Portugueses, começamos um processo com 1.500 folhas no mínimo (com o advento do computador a coisa ficou feia...) Conheci um processo que tramitou nos Estados Unidos durante 20 anos e contei as folhas e somando tudo inclusive com a capa eram 72 folhas... os advogados e juiz falavam em duas ou três linhas e assim por diante. Aqui o cabeçalho já dá duas páginas...
Os Fenícios estiveram no Brasil mil anos antes do Porguêses e ensinaram sua lingua aos ameríndios que é hoje o tupy-guarany...deixamos de lado esta lingua evoluída para falar em português... ( o povo brasileiro tem vergonha do vernáculo lusitano e se voceis corrigirem este texto vão achar mais de vinte erros e como eu sou libanês estou perdoado)

Habib Tamer Badião disse:
21 de agosto de 2007 às 21:34

Se o povo não se comunica como poemos marcar começo meio e fim de um processo judicial. Arrastam pelo tempo infinito os autos processuais e a cada dia amontoam mais e mais processos. Vejam as estatisticas do STF e STJ é uma loucura institucional. Para cada ministro mais de vinte mil processos e vamos por ahi!!!

Habib Tamer Badião disse:
21 de agosto de 2007 às 21:38

Riduculo é tal " honorário de sucumbencia" quando vamos receber não pagam nem o papel que gastamos....
A justiça corrige os valores devidos nos autos por uma tabela que o governa institui para pagar as próprias dívidas.., e a OAB está preocupada com a Infraero, Anac e outras mazelas republicanas enquanto os advogados ganham honorários de miséria...Meu Deus ilumine os nossos conselheiros para abandonarem os maus amigos políticos e abraçarem a advocacia como bandeira de luta e nada mais, Amém!!!

Francisco C Pinheiro Rodrigues disse:
26 de outubro de 2007 às 18:08

O caso do jornalista em exame é mais um exemplo da nossa imensa e vergonhosa ineficiência em realizar um mínimo de justiça concreta, esperável pela população. Um verdadeiro estímulo indireto à criminalidade violenta, de rua, dos pobres, que se auto-justifica dizendo: “Se os ricos, os “bacanas”, mesmo matando em plena luz do dia, nunca são presos, bastando ter um esforçado advogado — recorrendo indefinidamente —, por que nós, da “ralé”, que não tivemos oportunidade na vida, devemos viver como quase-mendigos, obedientes, ganhando o salário-mínimo? O jeito é assaltar, seqüestrar e tudo o mais que for necessário à nossa felicidade, mesmo passageira. E se, por sorte — graças à péssima legislação, e conseqüente aplicação —, conseguirmos enriquecer através do crime e das drogas, mudaremos de status e também nos tornaremos impunes. Vale a pena, portanto, arriscar, colegas do crime! O cidadão comum, se não estiver satisfeito, que mude de país! Guerra é guerra! Os “bacanas” não têm nenhum direito de nos censurar moralmente, porque eles se protegem mutuamente, com leis malandras que asseguram a impunidade.”

O bandido que assim raciocina não está totalmente longe da realidade. Julga pelo que constata diariamente na mídia. Veja-se o caso comentado: o réu, segundo diz um outro artigo da Conjur, já interpôs 61 recursos, nesse prazo de sete anos, após o homicídio. A culpa — ao contrário do que dizem os articulistas, e eles sabem disso —, não está na morosidade do judiciário, porque o réu já foi condenado pelo júri e pelo Tribunal que julgou a apelação. A justiça estadual já fez o seu papel. O problema está na hermenêutica equivocada, excessivamente benevolente, “data vênia”, do órgão julgador máximo, de que ninguém pode ser considerado culpado sem uma sentença transitada em julgado. É claro que não.

Diz o inciso LVII do art.5º da Constituição Federal que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Enquanto houver oportunidade de recurso, não há, tecnicamente, “culpado”. E isso ocorre, provavelmente, em todas as legislações do mundo, civilizado ou até mesmo “meio civilizado”. Não obstante, nos países minimamente sérios o judiciário está bem consciente de que o réu, já condenado na primeira instância a uma alta pena privativa de liberdade, sem direito a “sursis”, tudo fará para fugir antes que venha o oficial de justiça com o mandado de prisão. Sabendo disso, a justiça de qualquer país mais realista cria mecanismos que impeçam tais fugas. Uma coisa é o conceito técnico-jurídico de “culpado” — que ocorre somente após o trânsito em julgado — e outra a experiência elementar de que nenhum culpado vai esperar ser trancafiado por vários anos, sem tentar fugir antes. Se a prisão é algo tão idealmente abominável, seria melhor aboli-la totalmente da legislação, até mesmo quando em flagrante. O cidadão poderia matar quem quisesse, à vontade, na frente de todos, e não poderia ser preso nem por um dia, porque, afinal, não foi julgado, não é “culpado”.

Alguém dirá que a prisão não serve para nada: não traz à vida pessoas assassinadas; não recupera o réu (o que quer dizer “recuperar”?) e só dá despesas para o Estado. Realmente, o morto continua morto; a recuperação, mesmo havendo, é inútil — a não ser existindo um juízo final — porque o réu sai velho da cadeia, ou no caixão, e a construção de presídios é dispendiosa. Ocorre que o medo da prisão tem uma utilidade psicológica. Não tanto para o réu, mas para aqueles outros que, vivendo em liberdade, pesam os prós e os contra antes de cometer crimes. Se percebem que podem escapar da punição bastando a contratação de um bom advogado, por que não fazer o que é proibido por lei? Milhares são estimulados à práticas delitivas quando avaliam que não arriscam muito se seguirem seus impulsos e tiverem dinheiro. Se o panorama é de “moleza”, vão em frente. Daí a facilidade com que se mata e viola o patrimônio alheio no Brasil.

Enquanto nossos julgadores máximos exigirem “provas concretas” de que o réu tem a intenção (?!) de escapar — nenhum réu normal fica proclamando isso — antes da chegada do derradeiro mandado de prisão, a impressão geral que damos ao mundo é que convém fugir para estas bandas com a mala do dinheiro roubado. Roteiristas de cinema, quando precisam, para o enredo, de um país “acolhedor”, quando não inventam um país inexistente — “Costa Verde”, por exemplo — costumam mencionar o Brasil.

No fundo, no fundo, pensando bem, os réus impunes não ficam tão impunes assim. Além da inquietação de espírito e alguma desmoralização na sociedade, pagam sempre uma espécie de “multa privada”, em forma de altos honorários a seus esforçados advogados. Estes não podem, a rigor, ser moralmente censurados porque que nada mais fazem que defender o cliente, utilizando ao máximo as falhas da lei ou da jurisprudência. Basta, por exemplo, pedir depoimentos, por carta rogatória, de seis pessoas, residentes na Malásia, Japão, Iraque, Irã, China e Zimbábue. A prescrição está garantida. A cobrança de elevados honorários é Deus escrevendo ( punindo) por vias tortas. Quanto maior o contrato de honorários, mais justiça estará sendo feita, embora em forma meio inusitada, privada e pecuniária —, nem por isso pouco dolorosa.

Estou amargo hoje porque constatei ontem que furtaram os CDs que estavam em meu carro. E não sei em qual estacionamento isso ocorreu, nem quando. Ainda tenho sorte porque meu carro ainda estava lá. Felicidade à moda brasileira.

O grande problema é que o “povão” desassistido não vê as coisas de modo tão filosófico.

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