Foi profundamente equivocada a recente decisão proferida pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (REsp 954.859), sugerindo que o advogado teria o dever de fazer as vezes de funcionário da Justiça, para informar à parte acerca do início de seu prazo para pagamento. Nota-se que aquela Corte ainda fez pior: sugeriu que o advogado respondesse pessoalmente pela multa, se não avisasse o cliente a tempo.
Tal interpretação é inadmissível e viola profundamente as prerrogativas profissionais, rompendo com o próprio tripé da justiça. Se juízes só respondem excepcionalmente, quando agem com dolo ou fraude, é insustentável que advogados sejam responsabilizados pelo pagamento desta multa, quando devida pelo seu cliente. Ademais, é impossível extrair de qualquer texto legal, inclusive do próprio artigo 475-J, que tenha o advogado dever legal de, em prejuízo de seus afazeres e da defesa de suas demais causas, sair com urgência à cata de seu cliente, substituindo função que compete ao órgão jurisdicional.
É da tradição de nosso Direito Processual Civil que as intimações sejam dirigidas ao sujeito a quem se destina o comando, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa. Por isso é que o CPC, para comparecimento em audiência (artigo 343, §1º), ou para manifestar interesse em continuar o processo (artigo 267, §1º), determina a intimação da própria parte, pois é dela que se espera uma ação. Nestes casos, descabido intimar-se o advogado, como descabido seria, igualmente, dirigir à parte intimação para a prática de ato processual a ser realizado pelo patrono.
O artigo 475-J do CPC, fruto da recente reforma, foi evidentemente mal redigido. Seria elementar que, ao se estabelecer um prazo, fosse dito qual é o seu termo inicial. Na falta de previsão legal, haveria o intérprete de encontrar solução que resultasse da aplicação de princípios gerais e que pusesse ser integrada com o restante das normas do sistema. Assim, diante da lacuna do texto, parecer ser adequado contar-se o prazo a partir dos momentos já descritos no artigo 241, do mesmo diploma, intimando-se adequadamente a própria parte, como o exige o devido processo legal.
Além disso, prega a boa doutrina que os prazos devem ser úteis. Se a parte é intimada na pessoa do patrono, para que este a localize e a informe da ordem de pagamento, é evidente que a parte já não mais terá a totalidade do prazo concedido pela lei, de 15 dias, mas talvez 14, 13, 12, ou menos, a depender de quanto tempo se passou até ser localizada pelo seu defensor. E, claro, para resguardar a responsabilidade profissional, o advogado não deverá fazê-la por telefone. Como bem sabe o advogado militante, nessas horas, o cliente poderá não vir rapidamente a seu escritório, para receber a informação. Qualquer outro meio que faça prova cabal do recebimento da intimação, pelo cliente, certamente demorará mais do que o prazo concedido pela lei.
Não é de se descartar que, para prevenir responsabilidades, tenha o advogado que propor medidas de cunho judicial ou extrajudicial, gerando atrito em uma relação que deveria ser de estrita confiança. E seria de se indagar: quem assume as custas desta medida?
Por isso é que, somente dirigindo a intimação ao próprio destinatário do comando é que a utilidade do prazo pode ser respeitada.
Não será constrangendo os advogados que se construirá a desejável e célere justiça. Ademais, se o objetivo é dar presteza à entrega da prestação jurisdicional, é mais do que sabido que há necessidade de tornar mais eficiente o próprio aparelho judiciário, eliminando-se o chamado “tempo morto” do processo. Cumpridos fossem todos os prazos processuais a cargo do órgão jurisdicional, as causas que hoje se arrastam por anos estariam terminadas entre seis a 12 meses.
Excelente a colocação dos Drs. Augusto, Marcos e D'urso no texto acima. É, no mínimo, um GRANDE équivoco, para não dizer que seria uma das maiores injustiças que se cometeria, nesse país, contra os advogados; e o que é pior, por quem, em sua essência, tem que cuidar de fazer justiça.
Tal colocação da C. 3ª Turma, vai de encontro a todas as vertentes do bom direito, tanto processuais quanto fora dele. É descabido. Ainda bem que tal ponto de vista não tenha seu actio nata do Pleno daquela Corte. Não acredito, também, que outras turmas tenham a mesma linha de pensamento.
Parabéns aos nobres advogados em sua defesa da trabalhadora classe dos advogados, que não merece mais esse peso sobre suas costas.
Divirjo dos Nobres colegas e representantes da entidade de classe. O relator não mencionou que o advogado deve pagar (e nem poderia fazê-lo ao arrepio da Lei). Ele disse sim que "se o causídico, por desleixo omite-se em informar seu constituinte e o expõe à multa, ele deve responder por tal prejuízo". Entendo que a colocação é CORRETÍSSIMA E NÃO MERECE QUALQUER CENSURA. Vejamos: Do ponto de vista eminentemente legal, obviamente que se o advogado não "avisa", "informa" ou "notifica" a parte da obrigação que lhe é imposta pela Lei, deve arcar com a multa sim, nos termos do art. 186 do Código Civil (foi negligente). É certo que a Lei não transfere a obrigação do devedor para o advogado (e o Ministro também não disse isto). Porém, evidente que nestes casos o advogado foi negligente e deve, POR VIA REGRESSIVA, arcar com o prejuízo causado ao cliente ! Vendo por outra ótica, o advogado pode e deve manter o contato constante com o seu constituinte e alertá-lo (preferencialmente por escrito) do andamento do seu processo. Não tem nada de absurdo aí e aqueles que militam no conturbado Judiciário sabe que tais normas (pelo menos) tentaram agilizar a execução e minimizar a agonia do Credor. Qual é a novidade ? Ora, quando há oposição de Embargos de Terceiro os Juízes não mandam "citar" (ou intimar) o Embargados através do advogado ? Alguém se rebelou contra isto ? Quando há Reconvenção, a intimação do Reconvindo não se dá através do seu patrono ? Em ambos os casos, quedando-se inerte o Embargados ou Reconvindo não sofrem os efeitos da Revelia ? O que impede que, agora e diante da necessidade de agilizar a execução, o advogado seja responsável por "avisar" seu cliente da obrigação ? Devemos TODOS cooperar com a agilização do procedimento judicial !
Independentemente do que escreveu o relator, a questão de fundo é: o advogado tem a obrigação de informar seu cliente de qualquer coisa? A resposta, não creio que haja divergência, só pode ser afirmativa.
Mas há uma outra questão: o advogado tem o ônus de provar que tal informação foi prestada? Se tiver, está aberta a temporada de caça às provas. Deve-se notificar o constituinte inequivocamente, isto é, mediante recibo com firma reconhecida. Por via eletrônica, só mediante assinatura digital. Telefone, nem pensar!
Outra questão: se houver, no contrato de prestação de serviços, cláusula exonerando o advogado da novel obrigação, tal cláusula é válida? Ou o direito à informação pelo advogado é norma de direito público, portanto, insusceptível de negociação?
Sobre o tema recomendo o seguinte texto:
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=10025
O colega Dr. Ribeiro, ao meu ver, comete um equívoco .
Há uma diferença substancial entre a intimação para cumprir a sentença e a notificação do réu em embargos de terceiro, por exemplo, feita na pessoa do advogado do embargado.
Ocorre que, no segundo caso, o poder para impugnar os embargos está ou pode estar contido nos poderes conferidos ao advogado na procuração e trata-se de ato que só por ele, advogado, pode ser praticado em razão da sua capacidade postulatória. O cliente, excluindo as hipóteses em que é advogado e atua em causa própria, não tem capacidade postulatória e, portanto, não pode praticar o ato de impugnar os embargos, razão porque pode ser dispensada por lei a sua notificação.
No primeiro caso, diferentemente, o pagamento da condenação exige um ato pessoal e exclusivo do condenado, que não pode ser praticado pelo seu advogado, uma vez que ele não é responsável pela dívida, embora possa ter que comprová-lo nos autos depois da quitação.
São situações distintas, portanto, o que leva à necessidade absoluta de o condenado ser intimado pessoalmente da fase de cumprimento da sentença.
É evidente que o advogado não pode responder pela dívida do seu cliente, entretanto, deverá CUMPRIR O SEU DEVER DE AVISAR FORMALMENTE O SEU CLIENTE SOBRE O ANDAMENTO DA AÇÃO, DA SENTENÇA E DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
Por outro lado, se o advogado não avisa, não está cumprindo o que a lei determina, então deve sim ser responsabilizado pela sua inércia e suportar os prejuízos.
Vamos aos dispositivos legais:
[1] No artigo 133 da Carta Magna consta que o advogado é indispensável à administração da justiça, portanto ele deve ser um colaborador em busca da distribuição da justiça.
[2] Na lei 8.906/94 é confirmada a importância do advogado, o caráter de serviço público e a função social da sua atividade (artigo 2.º, §§ 1.º e 2.º).
[3] O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa (artigo 32 da lei 8.906/94), também não pode prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio (artigo 34, inciso IX da mencionada lei).
[4] O advogado não deve deixar ao abandono ou ao desamparo os feitos, sem motivo justo e comprovada ciência do
constituinte (artigo 12 do Código de Ética e Disciplina da OAB).
[5) Ao contratar com o seu cliente o advogado assume responsabilidade de zelar pelo interesse do mesmo, e isso inclui mantê-lo informado sobre o andamento processual.
[6] No contrato de prestação de serviços advocatícios o advogado cobra pelo seu trabalho e deve fazer o melhor para atender os interesses dos seu cliente, deve zelar ao máximo para ser merecedor da confiança que o cliente depositou nele. Ser desidioso e não informar o prazo para o cliente, causando um prejuízo em razão da multa de 10% (artigo 475-J CPC) é atentar contra o interesse do cliente, é quebra de confiança e portanto estará violando os mais elementares princípios contratuais.
[7] O Código Civil no seu artigo 186 reza que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” e portanto quem comete ato ilícito deve reparar o dano. Portanto, se o advogado se omite, seja por negligência ou imprudência, causando dano ao seu cliente deverá reparar o prejuízo.
Entre a jurisprudência e a chorumela da OAB eu fico com jurisprudência do STJ.
Se o advogado é um omisso, se prejudica o cliente, então, deve reparar o prejuízo do seu cliente.
Afinal, comunicar o cliente dos atos e das decisões judiciais é um dever do advogado na qualidade de seu representante.
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