Advogado não deve responder pela multa de seu cliente

Foi profundamente equivocada a recente decisão proferida pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (REsp 954.859), sugerindo que o advogado teria o dever de fazer as vezes de funcionário da Justiça, para informar à parte acerca do início de seu prazo para pagamento. Nota-se que aquela Corte ainda fez pior: sugeriu que o advogado respondesse pessoalmente pela multa, se não avisasse o cliente a tempo.

Tal interpretação é inadmissível e viola profundamente as prerrogativas profissionais, rompendo com o próprio tripé da justiça. Se juízes só respondem excepcionalmente, quando agem com dolo ou fraude, é insustentável que advogados sejam responsabilizados pelo pagamento desta multa, quando devida pelo seu cliente. Ademais, é impossível extrair de qualquer texto legal, inclusive do próprio artigo 475-J, que tenha o advogado dever legal de, em prejuízo de seus afazeres e da defesa de suas demais causas, sair com urgência à cata de seu cliente, substituindo função que compete ao órgão jurisdicional.

É da tradição de nosso Direito Processual Civil que as intimações sejam dirigidas ao sujeito a quem se destina o comando, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa. Por isso é que o CPC, para comparecimento em audiência (artigo 343, §1º), ou para manifestar interesse em continuar o processo (artigo 267, §1º), determina a intimação da própria parte, pois é dela que se espera uma ação. Nestes casos, descabido intimar-se o advogado, como descabido seria, igualmente, dirigir à parte intimação para a prática de ato processual a ser realizado pelo patrono.

O artigo 475-J do CPC, fruto da recente reforma, foi evidentemente mal redigido. Seria elementar que, ao se estabelecer um prazo, fosse dito qual é o seu termo inicial. Na falta de previsão legal, haveria o intérprete de encontrar solução que resultasse da aplicação de princípios gerais e que pusesse ser integrada com o restante das normas do sistema. Assim, diante da lacuna do texto, parecer ser adequado contar-se o prazo a partir dos momentos já descritos no artigo 241, do mesmo diploma, intimando-se adequadamente a própria parte, como o exige o devido processo legal.

Além disso, prega a boa doutrina que os prazos devem ser úteis. Se a parte é intimada na pessoa do patrono, para que este a localize e a informe da ordem de pagamento, é evidente que a parte já não mais terá a totalidade do prazo concedido pela lei, de 15 dias, mas talvez 14, 13, 12, ou menos, a depender de quanto tempo se passou até ser localizada pelo seu defensor. E, claro, para resguardar a responsabilidade profissional, o advogado não deverá fazê-la por telefone. Como bem sabe o advogado militante, nessas horas, o cliente poderá não vir rapidamente a seu escritório, para receber a informação. Qualquer outro meio que faça prova cabal do recebimento da intimação, pelo cliente, certamente demorará mais do que o prazo concedido pela lei.

Não é de se descartar que, para prevenir responsabilidades, tenha o advogado que propor medidas de cunho judicial ou extrajudicial, gerando atrito em uma relação que deveria ser de estrita confiança. E seria de se indagar: quem assume as custas desta medida?

Por isso é que, somente dirigindo a intimação ao próprio destinatário do comando é que a utilidade do prazo pode ser respeitada.

Não será constrangendo os advogados que se construirá a desejável e célere justiça. Ademais, se o objetivo é dar presteza à entrega da prestação jurisdicional, é mais do que sabido que há necessidade de tornar mais eficiente o próprio aparelho judiciário, eliminando-se o chamado “tempo morto” do processo. Cumpridos fossem todos os prazos processuais a cargo do órgão jurisdicional, as causas que hoje se arrastam por anos estariam terminadas entre seis a 12 meses.

Augusto Marcacini

é presidente da Comissão de Informática da OAB-SP

Marcos da Costa

é presidente da OAB-SP e candidato à reeleição.

Luiz Flávio Borges D'Urso

é ex-presidente da OAB-SP (por três gestões 2004/2012), membro honorário vitalício da OAB-SP, presidente de honra da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas (Abracrim), mestre e doutor pela Faculdade de Direito da USP.

disse:
29 de agosto de 2007 às 13:13

Excelente a colocação dos Drs. Augusto, Marcos e D'urso no texto acima. É, no mínimo, um GRANDE équivoco, para não dizer que seria uma das maiores injustiças que se cometeria, nesse país, contra os advogados; e o que é pior, por quem, em sua essência, tem que cuidar de fazer justiça.

Tal colocação da C. 3ª Turma, vai de encontro a todas as vertentes do bom direito, tanto processuais quanto fora dele. É descabido. Ainda bem que tal ponto de vista não tenha seu actio nata do Pleno daquela Corte. Não acredito, também, que outras turmas tenham a mesma linha de pensamento.

Parabéns aos nobres advogados em sua defesa da trabalhadora classe dos advogados, que não merece mais esse peso sobre suas costas.

Dr. Luiz Carlos S. Ribeiro disse:
29 de agosto de 2007 às 13:18

Divirjo dos Nobres colegas e representantes da entidade de classe. O relator não mencionou que o advogado deve pagar (e nem poderia fazê-lo ao arrepio da Lei). Ele disse sim que "se o causídico, por desleixo omite-se em informar seu constituinte e o expõe à multa, ele deve responder por tal prejuízo". Entendo que a colocação é CORRETÍSSIMA E NÃO MERECE QUALQUER CENSURA. Vejamos: Do ponto de vista eminentemente legal, obviamente que se o advogado não "avisa", "informa" ou "notifica" a parte da obrigação que lhe é imposta pela Lei, deve arcar com a multa sim, nos termos do art. 186 do Código Civil (foi negligente). É certo que a Lei não transfere a obrigação do devedor para o advogado (e o Ministro também não disse isto). Porém, evidente que nestes casos o advogado foi negligente e deve, POR VIA REGRESSIVA, arcar com o prejuízo causado ao cliente ! Vendo por outra ótica, o advogado pode e deve manter o contato constante com o seu constituinte e alertá-lo (preferencialmente por escrito) do andamento do seu processo. Não tem nada de absurdo aí e aqueles que militam no conturbado Judiciário sabe que tais normas (pelo menos) tentaram agilizar a execução e minimizar a agonia do Credor. Qual é a novidade ? Ora, quando há oposição de Embargos de Terceiro os Juízes não mandam "citar" (ou intimar) o Embargados através do advogado ? Alguém se rebelou contra isto ? Quando há Reconvenção, a intimação do Reconvindo não se dá através do seu patrono ? Em ambos os casos, quedando-se inerte o Embargados ou Reconvindo não sofrem os efeitos da Revelia ? O que impede que, agora e diante da necessidade de agilizar a execução, o advogado seja responsável por "avisar" seu cliente da obrigação ? Devemos TODOS cooperar com a agilização do procedimento judicial !

Jaderbal disse:
29 de agosto de 2007 às 13:51

Independentemente do que escreveu o relator, a questão de fundo é: o advogado tem a obrigação de informar seu cliente de qualquer coisa? A resposta, não creio que haja divergência, só pode ser afirmativa.
Mas há uma outra questão: o advogado tem o ônus de provar que tal informação foi prestada? Se tiver, está aberta a temporada de caça às provas. Deve-se notificar o constituinte inequivocamente, isto é, mediante recibo com firma reconhecida. Por via eletrônica, só mediante assinatura digital. Telefone, nem pensar!
Outra questão: se houver, no contrato de prestação de serviços, cláusula exonerando o advogado da novel obrigação, tal cláusula é válida? Ou o direito à informação pelo advogado é norma de direito público, portanto, insusceptível de negociação?

Edna disse:
29 de agosto de 2007 às 13:51

Sobre o tema recomendo o seguinte texto:

http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=10025

Fabrício disse:
29 de agosto de 2007 às 16:14

O colega Dr. Ribeiro, ao meu ver, comete um equívoco .

Há uma diferença substancial entre a intimação para cumprir a sentença e a notificação do réu em embargos de terceiro, por exemplo, feita na pessoa do advogado do embargado.

Ocorre que, no segundo caso, o poder para impugnar os embargos está ou pode estar contido nos poderes conferidos ao advogado na procuração e trata-se de ato que só por ele, advogado, pode ser praticado em razão da sua capacidade postulatória. O cliente, excluindo as hipóteses em que é advogado e atua em causa própria, não tem capacidade postulatória e, portanto, não pode praticar o ato de impugnar os embargos, razão porque pode ser dispensada por lei a sua notificação.

No primeiro caso, diferentemente, o pagamento da condenação exige um ato pessoal e exclusivo do condenado, que não pode ser praticado pelo seu advogado, uma vez que ele não é responsável pela dívida, embora possa ter que comprová-lo nos autos depois da quitação.

São situações distintas, portanto, o que leva à necessidade absoluta de o condenado ser intimado pessoalmente da fase de cumprimento da sentença.

Eri Coelho - Jornalista disse:
29 de agosto de 2007 às 18:02

É evidente que o advogado não pode responder pela dívida do seu cliente, entretanto, deverá CUMPRIR O SEU DEVER DE AVISAR FORMALMENTE O SEU CLIENTE SOBRE O ANDAMENTO DA AÇÃO, DA SENTENÇA E DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.

Por outro lado, se o advogado não avisa, não está cumprindo o que a lei determina, então deve sim ser responsabilizado pela sua inércia e suportar os prejuízos.

Vamos aos dispositivos legais:

[1] No artigo 133 da Carta Magna consta que o advogado é indispensável à administração da justiça, portanto ele deve ser um colaborador em busca da distribuição da justiça.

[2] Na lei 8.906/94 é confirmada a importância do advogado, o caráter de serviço público e a função social da sua atividade (artigo 2.º, §§ 1.º e 2.º).

[3] O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa (artigo 32 da lei 8.906/94), também não pode prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio (artigo 34, inciso IX da mencionada lei).

[4] O advogado não deve deixar ao abandono ou ao desamparo os feitos, sem motivo justo e comprovada ciência do
constituinte (artigo 12 do Código de Ética e Disciplina da OAB).

[5) Ao contratar com o seu cliente o advogado assume responsabilidade de zelar pelo interesse do mesmo, e isso inclui mantê-lo informado sobre o andamento processual.

[6] No contrato de prestação de serviços advocatícios o advogado cobra pelo seu trabalho e deve fazer o melhor para atender os interesses dos seu cliente, deve zelar ao máximo para ser merecedor da confiança que o cliente depositou nele. Ser desidioso e não informar o prazo para o cliente, causando um prejuízo em razão da multa de 10% (artigo 475-J CPC) é atentar contra o interesse do cliente, é quebra de confiança e portanto estará violando os mais elementares princípios contratuais.

[7] O Código Civil no seu artigo 186 reza que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” e portanto quem comete ato ilícito deve reparar o dano. Portanto, se o advogado se omite, seja por negligência ou imprudência, causando dano ao seu cliente deverá reparar o prejuízo.

Eri Coelho - Jornalista disse:
29 de agosto de 2007 às 18:06

Entre a jurisprudência e a chorumela da OAB eu fico com jurisprudência do STJ.

Se o advogado é um omisso, se prejudica o cliente, então, deve reparar o prejuízo do seu cliente.

Afinal, comunicar o cliente dos atos e das decisões judiciais é um dever do advogado na qualidade de seu representante.

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