Governo cria mecanismo para ter acesso a contas bancárias

Mesmo sem a CPMF, o governo vai continuar utilizando a movimentação bancária para fiscalizar os contribuintes. A Receita Federal publicou no Diário Oficial, na quinta-feira (27/12), a Instrução Normativa 802, que determina que os bancos devem prestar informações sobre movimentação de seus correntistas para o fisco, segundo informação da Agência Brasil.

De acordo com a IN, as instituições financeiras devem repassar informações dos correntistas cuja movimentação semestral global chegue a R$ 5 mil no caso de pessoas físicas, e R$ 10 mil no caso de pessoas jurídicas. Para editar a Instrução, o governo se baseou na Lei Complementar 105/01 no Decreto 4.489/02, que a regulamenta.

O Decreto 4.489/02 havia sido suspenso em 2002 com o argumento de que obrigava os bancos a repassar informações duplicadas sobre a movimentação dos correntistas, já que a CPMF determinava o mesmo tipo de operação.

A assessoria de imprensa da Receita informou que as regras estabelecidas pela nova norma já se aplicam às administradoras de cartões de crédito em relação às informações a serem prestadas por intermédio da Declaração de Operações com Cartões de Crédito (Decred), instituída pela Instrução Normativa SRF 341, de 2003.

Para o vice-presidente da OAB, Vladimir Rossi Lourenço, a medida é abusiva e viola o direito constitucional de sigilo dos dados bancários. “O governo perdeu seu instrumento de pré-fiscalização, que era a CPMF, e agora tenta criar uma pré-fiscalização genérica como se todos os brasileiros fossem sonegadores em potencial.”

Segundo ele, não é isso o que diz nem a Lei Complementar 105/01, nem o Decreto que a regulamenta. Lourenço explica que a lei permite a quebra do sigilo em casos específicos e em que já tenha sido iniciado procedimento fiscal, e não de todos os contribuintes, como diz a IN.

“A Receita quer ter acesso a esses dados para que sirvam de indícios assim como conseguia com a CPMF. Essa pré-fiscalização genética não pode. Viola a Constituição Federal”, enfatiza o advogado.

Veja a Instrução Normativa

Instrução Normativa RFB nº 802, de 27 de dezembro de 2007 DOU de 28.12.2007

Dispõe sobre a prestação de informações de que trata o art. 5º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição conferida pelo art. 224, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, e no art. 5º do Decreto nº 4.489, de 28 de novembro de 2002, resolve:

Art. 1º As instituições financeiras, assim consideradas ou equiparadas nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, devem prestar informações semestrais, na forma e prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), relativas a cada modalidade de operação financeira de que trata o art. 3º do Decreto nº 4.489, de 2002, em que o montante global movimentado em cada semestre seja superior aos seguintes limites:

I – para pessoas físicas, R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

II – para pessoas jurídicas, R$ 10.000,00 (dez mil reais).

§ 1º As operações financeiras de que tratam os incisos II, III e IV do art. 3º do Decreto nº 4.489, de 2002, deverão ser consideradas de forma conjunta pelas instituições financeiras, para fins de aplicação dos limites de que tratam os incisos I e II do caput.

§ 2º As informações sobre as operações financeiras de que trata o caput compreendem a identificação dos titulares das operações ou dos usuários dos serviços, pelo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), e os montantes globais mensalmente movimentados.

Art. 2º Na hipótese em que o montante global movimentado no semestre referente a uma modalidade de operação financeira seja superior aos limites de que tratam os incisos I e II do art. 1º, as instituições financeiras deverão prestar as informações relativas às demais modalidades de operações ou conjunto de operações daquele titular ou usuário de seus serviços, ainda que os respectivos montantes globais movimentados sejam inferiores aos limites estabelecidos.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

Aline Pinheiro

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Marcelino_Carv disse:
28 de dezembro de 2007 às 22:30

A questão fundamental está no fato de que a LC 105/01, em seu art. 5º, de fato concedeu ao "Poder Executivo" o poder para exigir, na forma que disciplinar, dados da movimentação bancária dos clientes dos bancos. O então Presidente da República (FHC) foi mais longe. No Decreto 4.489/02 delegou parte do poder disciplinar do assunto ao Secretário da Receita Federal.
Na verdade, há no STF pelo menos cinco ADIN's defendendo a inconstitucionalidade dessa LC 105 e de seus regulamentos, na parte que dá ao Fisco amplo acesso aos dados sob sigilo bancário, além de transferir à Receita amplo poder regulamentar (por mera IN), o qual, segundo a LC 105, seria apenas do Presidente da República. Essas ADIN's estavam com o Min. Pertence e agora estão com o Min. Menezes Direito.
A expectativa, contudo, é que o STF legitime a constitucionalidade, tendo em vista a decantada força no combate à sonegação que esse acesso tem dado à Receita Federal. Na colisão de princípios a Suprema Corte tem um histórico de decisões que dá mais peso ao chamado "interesse público" do que aos direitos e garantias fundamentais do cidadão. As cláusulas pétreas têm frequentemente perdido espaço a pretexto de se dar ao Estado maiores meios de controle e fiscalização da vida das pessoas. Há casos onde se tem dificuldade de separar o interesse do Estado do real interesse público.
É verdade que há muitos que sonegam, e o fazem de forma reiterada, mas há muitos que não o fazem. Um dilema, portanto, a ser resolvido pelo STF!

João Bosco Ferrara disse:
28 de dezembro de 2007 às 23:57

Espero que o comentarista que me antecedeu esteja errado, e que o STF declare inconstitucional esse Instrução Normativa. Afinal, que Estado é esse? Vivemos sob um regime de terror e vigilância "brigbrotheresca" sem precedentes na história, seja do Brasil, seja do mundo. Nem na Rússia bolchevista, nem na China de Mao Tse-tung, nunca se viu tanta insurgência e tanto desejo de um Estado invadir a esfera privada do indivíduo sob pretextos tão falsos. De acordo com a Resolução da Receita Federal, quem movimenta mais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por semestre, o que equivale a algo em torno de R$ 27,00 (vinte e sete reais) por dia, deve ser considerado suspeito de sonegação fiscal. O gozado é que o limite de isenção é um pouco superior a esse patamar escolhido arbitrariamente pela RF. Isso colocará cerca de 70% da população brasileira na relação de suspeitos de sonegação. Quer dizer, depois de mais de 500 anos de existência, o Brasil ainda é considerado repositório (para não dizer homizio) de fraudadores da Fazenda Pública. Só que dessa vez são os governantes, extraídos dentre o povo brasileiro, que pensam como pensavam os reis de Portugal na baixa Idade Média e na Renascença. Observo ainda um fato curioso, cujos desdobramentos não sou capaz de antecipar: a sociedade brasileira está sendo formada por três tipos de classes, a saber: os ricos, os funcionários públicos (e cada vez há mais gente querendo mamar nas tetas do Estado para auferir benesses que só aos funcionários públicos são deferidas) e o resto, que deverá ser explorado pelos primeiros e acachapados pelos segundos. Historicamente, se é que é possível tal projeção por analogia, isso pode acabar em guerra civil. CUIDADO BRASIL!

In dubio pró Reo, In dubio pro libertate ou in dubio pró societ disse:
29 de dezembro de 2007 às 01:48

Mais uma norma inconstitucional, na calada do final de ano.....
Feliz dos advogados, terão mais trabalho no ano que vem.

MMello disse:
29 de dezembro de 2007 às 15:06

Não adiantou de nada o lobby dos sonegadores pra derrubar a CPMF! he he he he he

José Brenand disse:
29 de dezembro de 2007 às 17:34

É de lamentar que a "oposição", tenha derrotado a CPMF, a única forma assertiva de combater os sonegadores de tributos, forma essa, que poderia o percentual serem acrescido, e eliminados dezenas de impostos, de difícil fiscalização fazendária. deveras, o Gov. Federal, reedite o novo imposto, com novo acréscimo de valor, e eliminar dezenas de impostos, que sabe assim, todo e qualquer cidadão, contribua de fato, com pagamento de impostos para o bem da sociedade como um todo.

senhora do destino disse:
30 de dezembro de 2007 às 02:36

Fico realmente preocupada quando deparo com um comentário como o do sedizente promotor de 1ª Intância, MMell. Primeiro, denota uma visão completamente deturpada dos fatos, o que por si só já é suficiente para a preocupação, pois quem interpreta os fatos de tal modo subvertido, definitivamente não tem a menor condição de atuar num sistema em que se pretende a concretização do direito pelo simples fato de que não se mostra habilitado para conhecer e opinar adequadamente sobre os fatos que lhe chegarem ao conhecimento. Segundo, o tal promotor faz questão de mostrar com escárnio e regozijo um juízo de valor que, se viesse de uma criança ou de um demente não espantaria tanto como espanta proferido por alguém de quem se espera um mínimo de discernimento amadurecido. Será que alguém em sã consciência acreditaria mesmo que a derrocada da CPMF deveu-se ao lobby de sonegadores? Se isso fosse verdadeiro, a força dos sonegadores deveria ser, então, mais respeitada por pessoas como esse promotor, pois poderão voltar-se contra ele e sua classe, já que os sonegadores costumam ser perseguidos, e com muita propriedade e justiça, pelo Ministério Público. Francamente, senhor promotor, cresça e apareça. Manifeste sua opinião, sim, mas de modo que não denigra a imagem da instituição a que pertence, pois a julgar pelo que está logo abaixo, a impressão que se tem é que o senhor saiu não de uma faculdade de Direito, mas do jardim de infância. Como cidadã, tenho o direito de repudiar e criticar tal atitude do senhor, pois o mínimo que se espera dos que têm por ofício promover a justiça é um comportamento equilibrado, temperado, a todo momento, pois suas ações no exercício do seu ofício sempre serão influenciadas pela sua maturidade e pelo seu humor. Seja mais humilde e faça um exercício que tenho certeza lhe fará um bem enorme: pratique auto-reflexão e comporte-se como adulto e como promotor de justiça!

Hipointelectual da Silva disse:
01 de janeiro de 2008 às 15:08

Não vejo qualquer problema com essa Instrução Normativa. Isso não se trata de quebra de sigilo bancário. O Governo, através do Banco Central, já tem, como sempre teve, acesso a informações pormenorizadas da vida financeira de qualquer pessoa. Creio que o que se pretende com os relatórios é apenas organizar as informações. Isso é apenas uma racionalização fiscalizatória não um ato inconstitucional. Posso, na minha inciência, até estar errado (não duvido que esteja), mas que mal há em o Governo saber quanto temos no banco? Isso já acontece com a declaração do imposto de renda.
Acho que os brasileiros devem parar de procurar atos inconstitucionais em tudo o que o Governo faz, de temer a fiscalização (quem não deve não teme) e, ainda, estimulá-la cada vez mais. Perdoem-me a franqueza e, talvez, a ignorância, mas realmente não vejo mal algum nessa fiscalizaçao.

Hipointelectual da Silva disse:
01 de janeiro de 2008 às 15:18

Não há violação de sigilo bancário no fato de o governo saber o que temos nos bancos e instituições financeiras. O sigilo deve ser dirigido apenas às demais pessoas, não ao órgão fiscalizador. O que deve ser repudiado é o vazamento de informações e o seu mal uso, não a fiscalização em si. Já pensaram na hipótese de um processo judicial tramitar em segredo de justiça e não ser acessível ao servidor judicial que nele deva trabalhar? O trabalho seria impossível. Quem faz operações em bancos privados não terá sigilo para essa instituição privada. Se uma instituição privada tem acesso às nossas informações, porque é que o Governo não pode tê-las? Aliás, mesmo que se queira afastar o acesso do Governo a essas informações é impossível, pois é ele que deve controlar e regulamentar o mercado financeiro e não dá para fazer isso se o Governo for cego.

Dr. Tarcisio disse:
03 de janeiro de 2008 às 15:14

1 - a cpmf só CAIU pq não houve acordo sobre outras questões.

2 - a cpmf - NUNCA - foi usada para os tais hospitais e sistemas de saude - (veja os hospitais atuais e veja o quanto é 40 bilhoes ano e o que dá pra fazer com essa quantia)

3 - a cpmf - NUNCA - serviu para controle de gastos e de sonegadores - alguém é 'TOLO' SUFICIENTE para não ver as malas de igrejas cheias de dinheiro, os dolares em cuecas dos politicos, as contas "cc5" usadas para mandar recursos para o exterior sem perguntas, os cassinos clandestinos e jogos do bicho e maquinas de jogos de azar -

- A CPMF - SÓ CAIU PQ O GOVERNO NÃO ACORDOU NADA COM QUEM IA VOTAR, SE TIVESSE, IA SER APROVADA E PRONTO.

- A CPMF - SÓ SERVE PARA CONDENAR AQUELES QUE 'USAM' DOS BANCOS PARA MANDAR DINHEIRO - MAS EXISTEM VÁRIOS DISPOSITIVOS QUE BURLAM TAL SISTEMA.

A CPMF - SOMENTE ALAVANCOU UM GANHO 'EXTRA' PRO GOVERNO QUE NÃO TEM UTILIZADO TAL QUANTIA PARA SUPRIR A SUA FINALIDADE - A SAUDE PÚBLICA.

Bira disse:
03 de janeiro de 2008 às 18:03

Engraçado, para uns existe sigilo fiscal inviolável, já para o povo, que paga a conta,...

patriotabrasil disse:
06 de janeiro de 2008 às 12:12

O que faz um Contador?
Elabora Contratos Socias e Alterações, Cálcula impostos, presta informações ao fisco a todo momento, é DCTF, DACON, DIPJ, DIPS, DIPI, DMA, DME, DMD, SEFIP, GEFIP, RAIS, LALUR etc..., tudo respaldado em documentos oferecidos pelo seu cliente. A todo momento compelidos pelo fisco a fazer o que eles querem, sabemos que existe um respaldo legal pra isso, porém, não podemos esquecer que contador também é gente, porque não fazer uma junção dessas ferramentas fiscais e tornar o nosso trabalho menos oneroso, pois tempo é dinheiro.
Muitas vezes trabalhamos mais pro fisco do que pros clientes e qual é a nossa remuneração por estes? Bem, as puxadas de orelhas desnecessárias, as vezes cadeia, tentativas de confiscos de bens por problemas dos clientes e não nossos.
De certo que ocorrem casos que há a real necessidade, más almenos que os homens de preto investiguem antes para ter a mão provas concretas.
Como pode um policial federal saber o que é certo ou errado numa escrita contábil se não é a área dele? E ai vai pelo que os receiteanos dizem, muitas vezes pode ser tarde demais.
O contador hoje vive constantes situações de risco, a qualquer momento a imaginãção fertil manda-os a cadeia numa boa e ainda tentam tirar os seu bens por falhas gerenciais, falhas essas que não são da sua alçada.
Como diziam os antigos, Santo Antonio tira a dor más não a pancada

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