Está em trâmite na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado o projeto de lei que dispõe sobre os cibercrimes, ou seja, as infrações cometidas por meio “eletrônico ou digital ou similares”. O parecer com substitutivo aos projetos de lei do Senado 76/2000 e 137/2000 e ao projeto de lei da Câmara 89/2003 já se encontra em sua oitava versão. O relator e autor do substitutivo é o senador Eduardo Azeredo (PSDB-MG).
O projeto propõe alterar, entre outros atos normativos, artigos do Código Penal, do Código Penal Militar, do Código Processual Penal e do Código do Consumidor e pretende tipificar atividades criminosas envolvendo não só a Internet, mas também cartões de crédito e telefones celulares.
Os crimes
Dentre as inserções no Código Penal propostas, estão a tipificação dos crimes de “dano por difusão de vírus eletrônico”, “acesso indevido a dispositivo de comunicação”, manipulação indevida de informação eletrônica”, “divulgação de informações depositadas em bancos de dados”, “não guardar dados de conexões e comunicações realizadas”, “permitir o acesso por usuário não identificado e não cadastrado” e “falsificação de telefone celular ou meio de acesso a sistema eletrônico”.
O advogado Omar Kaminski, diretor de Internet do Instituto Brasileiro de Política e Direito da Informática (IBDI) e membro suplente do Comitê Gestor da Internet no Brasil levanta algumas questões sobre a atual versão do substitutivo.
Para o advogado, ao dispor que “não há crime quando a ação do agente é a título de defesa digital”, o projeto propõe a “oficialização do olho por olho na internet”. A “defesa digital”, segundo a lei poderia se dar quando da manipulação de “código malicioso” – o que poderia ser um vírus – a título de “teste de vulnerabilidade” ou “de resposta a ataque”, entre outras possibilidades. “Até quando vai a defesa e começa o contra-ataque?”, questiona Kaminski.
Os provedores
Ainda consta, no artigo 21 da proposta, a lista de obrigações às quais estarão submetidos os provedores de acesso à internet, dentre as quais, a de manter “dados de conexões realizadas por seus equipamentos, aptos à identificação do usuário e dos endereços eletrônicos de origem, da data, do horário de início e término e referência GMT, das conexões, pelo prazo de três anos, para prover os elementos probatórios essenciais de identificação da autoria das conexões na rede de computadores”. Torna também obrigatório o fornecimento de tais dados às autoridades competentes para fins de investigação.
Quanto ao acesso às informações, o relatório do substitutivo explica: “Cumpre lembrar aqui a confusão (ou desinformação) que se estabelece acerca da relação entre liberdade de expressão e anonimato, ambos possíveis na internet (o anonimato representado pela não-identificação e a não autenticação do usuário)”.
“Importante frisar que a própria Constituição Federal determina, no art. 5, inciso IV, que ‘é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato’” lembra o relatório de Azeredo.
A discussão
O relatório menciona diversos pareceres internacionais tomados como parâmetro, dentre eles, a Convenção sobre o Cibercrime, realizada em Budapeste em 23 de novembro de 2001 pelo Conselho da Europa, e ratificada pelo Senado dos EUA. O senador ressalta a “harmonia brasileira com os termos da convenção, entre o que ela recomenda e aquilo que está sendo proposto nos projetos de lei ao qual oferecemos este presente Substitutivo”.
Kaminski atenta, porém, para a maneira velada como as discussões sobre a proposta estão sendo conduzidas atualmente. Ele relatou tentativas de obstruir a divulgação da versão mais recente do substitutivo. “Embora a realização de audiências públicas na Câmara e Senado no ano passado tenha sido louvável, a proposta tornou-se um ‘frankenstein jurídico’ em vista dos vários acréscimos e supressões. É desejável que a evolução do tema prossiga de forma transparente”, defende.
Segundo o andamento da proposição na página do Senado, no dia 19 de abril o senador Azeredo apresentou “relatório reformulado”, que está pronto para pauta e votação na CCJ.

Muito interessante ver um senador ligado ao idealizador do mensalão, propondo ações de moralização no direito penal. Seria cômico, se não fosse trágico.
Mais uma lei, das 10.000 existentes, criadas com o fito de agradar, mas que jamais será obedecida.
A pergunte é: De onde vem o dinheiro para as empresas armazenarem os log por anos como foi proposto? Afinal, o governo resolve com a caneta os problemas mas passa os custos para os outros. Assim é moleza.
Se existisse um projeto de lei que estipulasse um pouco de moral dentro do próprio senado, seria suficiente pra diminuir os vírus que são espalhados por lá a cada 4 anos.
Rosa Lucia - Assistente contabil
O senador Eduardo Azeredo conhece muito bem o modus operandi para falcatruas informatizadas pois foi diretor do SERPRO em Minas e logo depois ganhou a eleição para governador em 1994 numa virada ON LINE.
Demorou. A internet é a grande vilã dos caciques politicos que não conseguem neutralizar os efeitos nefastos que causam em suas campanhas. Ao contrário da mídia corporativista que sempre esteve sob o controle da elite dirigente, a internet propicia a oportunidade da palavra e da opinião ao homem do povo. Isso incomoda.
Sobre o senador do mensalão veja-se a PET 3067 no site do Supremo Tribunal Federal onde o senador Eduardo Azeredo está de mãos dadas com o empresário Marcos Valerio.
La vem o tucano mensaleiro de novo querendo mexer com a internet. Acho que nao atendeu ao conselho geral de dialogar mais com os netos internautas.
Na qualidade de usuário da NET, a qual navego constantemente para melhor me informar e aprender, fico feliz ao observar, que mais uma de minha ideias defendidas quando fui candidato a Deputado Federal, pelo PSB.SP, em breve, quiçá, possa se tornar LEI, por ser CRMINOSO O ATO, de pessoas doutores em informática, que difundem vírus na Internet. Criminoso, não é só o ato de praticar danos a pessoa física/ corpo físico, mas todo ato, que lesa a pessoa fisica, educacional, espiritual , moral e monetária, de qualquer cidadão. O Vírus da NET, alem de causar danos físico(material/computador) causa danos morais aos usuário da net, porque esse se vê impotente diante do ato, e se acredita limitado e inculto; danos financeiros: porque o vírus causa perda financeira para reparo em sua maquina de navegação na net,e assim vai.
Defendi em meu projeto de trabalho, se eleito fosse, que o margina virtual, entre outras penalidade, ressarciria financeiramente, as pessoas vitimas de seus actos criminosos. Defendi que na Pol. Federal, deveria ser criados meios para rastrear esse tipo de criminoso; o criminoso virtual.
josebrenand@uol.com.br
Esse senador não sabe o que faz nem o que diz. O projeto é a prova disso. Mistura tudo, e demonstra que seu autor não entende de nada, nunca compreendeu os conceitos e a evolução científica do direito. Espero que o projeto seja engavetado (arquivado).
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