Mazloum entra com ação contra procuradoras e delegados

O juiz federal Ali Mazloum entrou com ação penal privada contra as procuradoras da República Janice Agostinho Barreto Ascari e Ana Lúcia Amaral e os delegados federais Emmanuel Henrique Balduino de Oliveira e Elzio Vicente da Silva. Eles são acusados de denunciação caluniosa, crime que prevê pena de até oito anos de reclusão. O magistrado pede que os quatro sejam, temporariamente, afastados de suas funções.

Ali Mazloum também apresentou denúncia à Comissão Interamericana de Direitos Humanos. A ação penal foi proposta ao Superior Tribunal de Justiça e o ministro Ari Pargendler, relator do caso, já mandou notificar os acusados. A denúncia é assinada pelo advogado Álvaro Bernardino.

O juiz acusa as procuradoras e os delegados de “formular teses e inventar fatos” sem base para acusá-lo. Aponta que os acusados agiram com inépcia, erro, esquecimento, malícia e dolo, pois sabiam que ele não teve qualquer participação nos crimes de que era acusado. “O caso é grave. A conduta dos réus consubstancia crime de lesa-justiça. O dolo revela uma total falta de lealdade às instituições democráticas deste país”, afirma o juiz.

Procurados pela revista Consultor Jurídico por meio da assessoria de imprensa da Polícia Federal, os delegados não se manifestaram sobre o caso. A procuradora Janice Ascari afirmou que se manifestará depois de notificada. Já a procuradora Ana Lúcia Amaral afirmou que, “como cidadão, ele pode entrar com quantas ações quiser. Como juiz, deveria saber o que pode e o que não pode fazer. A cada ação, a situação dele complica. Ele tem de arcar com as conseqüências de seus atos”.

Mazloum alega que, em abril, encaminhou representação criminal ao procurador-geral da República, Antonio Fernando de Souza, mas que passado o prazo legal o chefe do Ministério Público Federal não tomou as providências necessárias. Sustenta que a Constituição Federal admite a ação penal privada nos crimes de ação pública quando esta, mediante inércia e demora, não é apresentada no prazo legal. Na opinião do juiz, que ficou por quase três anos afastado de suas funções na 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo, os agentes públicos acusaram por acusar, movidos pela vontade pessoal, o que caracterizaria grave violação ao princípio da dignidade humana.

Em outubro de 2003, Ali Mazloum foi denunciado pelo Ministério Público Federal pelos crimes de formação de quadrilha, ameaça e abuso de poder. A denúncia tornou-se pública depois da Operação Anaconda, em 30 de outubro, quando a Polícia Federal anunciou um esquema de venda de sentenças judiciais.

“Esse foi o dia inaugural de um novo estilo de deflagração de espetaculares operações policiais. A investida estatal foi televisionada e exibida em tempo real, acompanhada passo a passo por toda a imprensa. Desde então, documentos do processo protegidos pelo sigilo legal e judicial foram, pródiga e criminosamente, divulgados pelas mídias escrita, falada, televisiva e internet”, afirma o juiz, na ação apresentada ao STJ.

Em dezembro de 2004, o Supremo Tribunal Federal determinou o trancamento da ação penal em que Ali Mazloum era acusado de formação de quadrilha. O relator, ministro Carlos Veloso (hoje aposentado), apontou que a denúncia do Ministério Público Federal não era apenas inepta, mas também cruel. “Ela foi formulada contra um magistrado que não tinha contra ele qualquer acusação. É formulada com essa vagueza, que se viu, submeteu o magistrado – como dito hoje nos jornais pelo seu advogado – a um calvário”, afirmou.

Anaconda

Em outubro de 2003, a Polícia Federal fez diversas diligências durante a Operação Anaconda. Com autorização da Justiça, a PF realizou busca e apreensão em diversos lugares. Mas não foi autorizada busca na casa de Mazloum. Na época, o juiz ocupava a 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo. As ordens de busca e apreensão foram autorizadas pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a pedido das procuradoras.

Segundo a defesa de Mazloum, as procuradoras ofereceram denúncia contra o juiz com base em interceptações telefônicas de supostos envolvidos, feitas durante um ano e oito meses. As interceptações não atingiram os telefones do juiz. Também de acordo com a defesa, a denúncia se embasou em relatório “apócrifo” de uma suposta reunião com o juiz. Esse relatório foi apresentado como fosse uma representação, feita por um policial rodoviário, por suposto abuso de poder.

Em dezembro de 2003, a denúncia foi recebida pelo Órgão Especial do TRF-3, que também decidiu pelo afastamento do juiz do cargo. Em dezembro de 2004, um ano depois, a denúncia foi trancada, por decisão do Supremo Tribunal Federal, que atendeu pedido de Habeas Corpus impetrado pela defesa de Ali Mazloum.

O então ministro Carlos Velloso entendeu que a denúncia era, além de inepta, cruel. “Ela (denúncia) foi formulada contra um magistrado que não tinha contra ele qualquer acusação. É formulada com essa vagueza, que se viu, submeteu o magistrado — como dito hoje pelos jornais pelo seu ilustre advogado — a um calvário”, afirmou o então ministro.


A 2ª Turma do STF extinguiu ação penal que o acusava de abuso de poder. Segundo o ministro Gilmar Mendes, a denúncia limitou-se "a reportar, de maneira pouco precisa, os termos da representação formulada pelos policiais rodoviários federais envolvidos. Em outras palavras, a denúncia não narra em qualquer instante o ato concreto do paciente que configure ameaça ou abuso de autoridade".

Leia a íntegra da ação penal

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

ALI MAZLOUM, brasileiro, casado, juiz federal titular da 7ª Vara Criminal da Seção Judiciária de São Paulo, portador do RG nº xxxxxxxxx e do CPF xxxxxxxx, domiciliado na xxxxxxxxx, São Paulo, SP, por seus advogados infra-assinados (DOC. 1), vem promover perante Vossa Excelência a presente AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA, nos termos dos artigos 1º, inciso III (dignidade), , incisos X (honra), XXXIV, alínea “a” (direito de petição), XXXV (acesso ao Judiciário), LIX (direito de ação), e § 2º (tratados internacionais), todos da Constituição Federal, e artigos 29 e 41, ambos do Código de Processo Penal, sob o rito da Lei 8.038/90 e legislação processual aplicável, em face de

a) JANICE AGOSTINHO BARRETO ASCARI, brasileira, casada, procuradora regional da República, em exercício na xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, São Paulo, SP;

b) ANA LÚCIA AMARAL, brasileira, solteira, procuradora regional da República, em exercício na xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, São Paulo, SP;

c) EMMANUEL HENRIQUE BALDUINO DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, delegado de Polícia Federal, lotado no DIP/DPF, xxxxxxxxxxxxxxx, Brasília/DF; e

d) ELZIO VICENTE DA SILVA, brasileiro, casado, delegado de Polícia Federal, lotado no DIP/DPF, xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, Brasília/DF.

I – LEGITIMIDADE ATIVA

Nos termos do artigo 5º, inciso XXXIV, alínea “a”, da Constituição Federal, e do artigo 39, § 2º, do Código de Processo Penal, o autor desta ação penal, vítima de crime, dirigiu ao Excelentíssimo Procurador-Geral da República, em 26 de abril de 2007, REPRESENTAÇÃO CRIMINAL pela qual noticiou fato delituoso, com todas as suas circunstâncias, relativo ao crime descrito no artigo 339, caput, c.c. o artigo 29, ambos do Código Penal, praticado pelos supracitados réus (DOC. 2).

Segundo Julio Fabbrini Mirabe, sujeito passivo do crime de denunciação caluniosa, além do próprio Estado, “é também aquele que se vê falsamente acusado” (in “Código Penal Interpretado”, São Paulo: Atlas, 1999, p. 1.835). Preleciona Damásio Evangelista de Jesus, sobre o delito, que “há uma objetividade jurídica mediata, consistente na honra da pessoa atingida” (in “Direito Penal – Parte especial – v. 4”, São Paulo:Saraiva, 1986-1988, p. 225).


A repressão à prática do referido crime ou a persecutio criminis in juditio depende de iniciativa do Ministério Público Federal, por meio de ação penal pública incondicionada. E, embora constassem da aludida representação todas as informações necessárias à deflagração de denúncia, porquanto atendidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, o chefe do Parquet Federal não observou o prazo de 15 dias previsto no § 5º do artigo 39 do Código de Processo Penal, quedando-se silente até esta data. A inércia do dominus litis confere ao autor o direito constitucional de intentar a presente ação penal.

Ao estabelecer na Carta Magna que “será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal (inciso LIX do artigo 5º), o constituinte originário quis conferir ao ofendido o direito de submeter ao Poder Judiciário denúncia subsidiária, cabendo ao órgão judiciário competente decidir pela abertura ou não de processo criminal. Portanto, independentemente do motivo (inércia, pedido de diligências ou de arquivamento), em não oferecendo o Parquet a denúncia, abre-se caminho para que o ofendido o faça.

Ademais, tendo sido o autor gravemente atacado em sua honra e dignidade com a prática do delito em tela, evidencia-se o seu direito público subjetivo de promover a competente ação penal, sendo-lhe assegurado, não apenas na Constituição Federal, mas também em tratados internacionais, especialmente na Convenção Americana Sobre Direitos Humanos, artigo 25, recurso simples e rápido perante juízes ou tribunais competentes, que o protejam de atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição, pela lei ou pela própria Convenção, ainda que praticados por pessoas que estejam no exercício de função pública.

Assim, a inércia, a demora, pedidos procrastinatórios de diligências, afrontam o referido dispositivo da aludida Convenção Internacional, da qual o Brasil é signatário (Decreto 678 de 06.11.1992), que garante ao ofendido o direito a esta ação subsidiária, compreendida na expressão genérica “recurso simples e rápido” utilizada pela Convenção Americana ora invocada. O acesso ao Poder Judiciário, sem intermediação ou tutela de órgão estatal (recurso simples e rápido), em casos que tais, é direito fundamental garantido pelo invocado Pacto de San José da Costa Rica. O § 2º do artigo 5º da Constituição Federal estabelece obediência aos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

II – FATOS

No dia 19 de dezembro de 2003, no edifício sede do Tribunal Regional Federal da 3ª Região – TRF/3, situado na Avenida Paulista, 1.842, Capital/SP, os réus ANA, JANICE, EMMANUEL e ELZIO, qualificados nos autos, previamente ajustados e movidos pelo mesmo propósito, deram causa à instauração de processo criminal contra o autor desta ação, imputando-lhe o crime de quadrilha ou bando (artigo 288 do Código Penal), de que o sabiam inocente.

Esclareça-se, inicialmente, que as rés, procuradoras regionais da República, subscreveram e ofertaram, em 13 de outubro de 2003, duas denúncias contra o ora autor: a) autos nº 2003.03.00065344-4 (DOC. 3); e, b) autos nº 2003.03.00065347-0 (DOC. 4).


Na primeira denúncia (a), imputaram-lhe o crime de quadrilha ou bando (artigo 288, c.c. os artigos 61, II, alínea “g”, e 29, todos do Código Penal).

Na segunda denúncia (b), acusaram-no de ameaça e abuso de poder (artigo 147, c.c. art. 61, II, alínea “a”, do Código Penal, e artigo 3º, alínea “j”, c.c. art. 6º, § 4º, da Lei 4.898/65).

Não custa lembrar: em 30 de outubro de 2003, referidas denúncias tornaram-se públicas em razão da ampla e irrestrita cobertura jornalística que se deu à chamada “operação anaconda”.

Esse foi o dia inaugural de um novo estilo de deflagração de espetaculares operações policiais. A investida estatal foi televisionada e exibida em tempo real, acompanhada passo a passo por toda a imprensa. Desde então, documentos do processo protegidos pelo sigilo legal e judicial foram, pródiga e criminosamente divulgados pelas mídias escrita, falada, televisiva e internet.

O órgão especial do TRF/3ª Região reuniu-se no dia dos fatos (19.12.2003) para deliberar sobre o recebimento ou não das duas denúncias criminais (a e b). Na sessão de julgamento, por votação unânime, foi a denúncia pelo crime de quadrilha ou bando efetivamente recebida, a despeito de suas invencionices, instaurando-se o processo judicial. Determinou-se na ocasião o afastamento do autor do cargo de Juiz Federal (DOC. 5- certidão do TRF/3ª).

Na mesma aludida sessão, decidiu-se postergar a análise da outra denúncia (b), relativa à suposta ameaça e abuso de poder praticado, segundo as rés, contra policial rodoviário. Esta, quase um ano depois (16.09.2004), veio a ser recebida por deliberação da maioria daquele colegiado (doc. 4, in fine-certidão da sessão extraordinária do Órgão Especial do TRF/3ª ).

III – DA CRONOLOGIA DA IMPUTAÇÃO CRIMINAL

Em junho de 2003, os réus EMMANUEL e ELZIO, delegados de polícia federal, apresentaram ao TRF/3ª Região relatório, no qual apontavam suposta participação de magistrados federais de São Paulo em investigações que faziam desde maio de 2002, tendo em vista conversas telefônicas interceptadas com autorização do Juizo Federal de Alagoas.

Distribuído o feito, a juíza do tribunal, relatora, autorizou a realização de novas interceptações telefônicas e decretou buscas e prisões. Ressalte-se que, nenhuma destas medidas foi determinada contra o autor em face da absoluta falta de elementos que pudessem ampará-las. Frise-se, ainda, que nos quase dois anos de interceptação telefônica, não havia uma única conversa do autor com nenhum dos investigados, de forma que nada o vinculava à alegada quadrilha, conforme reconheceu mais tarde o Colendo Supremo Tribunal Federal.


Mas os réus estavam decididos a incriminar o autor e, em colaboração mútua, os réus ANA, JANICE, EMMANUEL e ELZIO, já na fase do inquérito policial, passaram a formular teses, inventar fatos, sem base empírica, para inseri-lo na sinistra quadrilha. Os réus, conluiados, ora faziam lançar em infindáveis relatórios policiais parciais extravagâncias do tipo “nem todos os integrantes de uma organização se conhecem ou se relacionam”, ora entoavam que o autor tinha “função peculiar na quadrilha”, ora transformavam-na em “função periférica”, chegando-se ao extremo de afirmarem que o autor tinha uma “atuação à margem da própria organização criminosa” !!! (sic – págs. 7, 12 e 13 – DOC. 6).

Tais manobras foram engendradas com vistas a justificar a absoluta ausência de fato típico ou conduta típica do autor, e a sua futura inclusão em denúncia pelo crime de quadrilha. O relatório policial final apresentado pelos réus EMMANUEL e ELZIO expressa essa indisfarçável colaboração mútua entre todos os réus, cujas frases e elucubrações exóticas consignadas em relatório policial foram depois transportadas para a denúncia criminal confeccionada pelas rés ANA e JANICE.

A convergência de vontades para um fim comum, qual seja incriminar o autor, sem nenhuma base empírica, e a colaboração entre eles (réus) para alcançar o resultado pretendido, é expresso, ainda, pela atribuição vaga no relatório policial, sem conduta humana, do suposto fato típico que mais tarde daria vida à denúncia pelo crime de quadrilha, amplamente percutido na imprensa em face do forte apelo de sua redação (“…ocupam funções peculiares na quadrilha, pois têm jurisdição em processos de interesse dos mentores da ORCRIM, bem como utilizam ‘serviços’ prestados pela quadrilha para obter vantagens e/ou favores ilícitos. Aproveitam-se da função jurisdicional para proteger os interesses da quadrilha armada”)- Doc. 6, p.7.

Ainda na fase inquisitiva, por ocasião da formal confecção da acusação de quadrilha, impende dizer que as rés ANA e JANICE, em 13.10.2003, elaboraram denúncia de 62 laudas, imputando ao autor e outros o crime do artigo 288 do Código Penal, agravado por ter o suposto delito de quadrilha sido praticado com abuso de poder (art. 61, II, “g”, do CP).

Com relação ao crime de quadrilha, a denúncia assim descreveu a “conduta” do autor, de forma arbitrária e segundo a vontade pessoal dos acusadores (conforme reconheceu mais tarde o E. STF):

“Os magistrados CASEM MAZLOUM e ALI MAZLOUM ocupam funções peculiares na quadrilha, pois têm jurisdição em processos de interesse dos mentores daquela, bem como utilizam-se de ‘serviços’ prestados pela quadrilha para obter vantagens e/ou favores ilícitos. Aproveitam-se da função jurisdicional para proteger os interesses ilícitos da quadrilha”.( doc.3, p. 4 da denúncia)

Com relação à agravante genérica do crime de quadrilha, a denúncia transcreve os mesmos fatos objeto da segunda denúncia acima mencionada (suposta ameaça e abuso de poder contra policial rodoviário), cuja análise havia sido postergada pelo órgão especial.(doc. 4, fl. 655 dos autos originais)

Estes, pois, os fatos descritos na denúncia pelas rés ANA e JANICE para sustentar a imputação de crime de quadrilha contra o autor. E, como pode ser observado, as rés não conseguiram sequer descrever alguma conduta humana do ora autor, configuradora do núcleo do tipo consistente em “associar-se com mais três pessoas para o fim de cometer crimes”, mesmo que fosse a reunião para um mero jantar ou uma única conversa telefônica com qualquer dos co-réus. E não o fizeram não apenas por inépcia, erro ou esquecimento, mas porque sabiam que o autor não teve qualquer participação no crime de quadrilha que lhe imputavam falsamente.


No dia 17.12.2004, um ano após a instauração do processo judicial a que deram causa os réus, depois de percorrido todo o iter procedimental, teve início a sessão de julgamento da ação penal em questão (quadrilha). Portanto, esgotada a instrução criminal e realizadas as várias diligências e oitivas de testemunhas a pedido da acusação, os autos estavam prontos para o desfecho final pelo órgão especial do TRF/3ª Região.

Em suas alegações finais, as rés ANA e JANICE pediram a condenação do autor ante a “comprovada” participação no crime de quadrilha, muito embora tivessem feito considerações apenas sobre a agravante, omitindo-se ardilosamente quanto ao crime de quadrilha propriamente dito, ou seja, a “associação com mais de três pessoas” e as imputadas “vantagens”, “serviços” e “favores” recebidos (DOC. 7- fl. 21273/21279 dos autos originais).

Nesse mesmo dia, porém, o Egrégio Supremo Tribunal Federal encerrava o julgamento do habeas corpus 84.409-0/SP, impetrado em favor do autor, pelo qual determinou aquela alta Corte de Justiça o trancamento da malfadada ação penal, então tachada de cruel, inepta, vaga, indeterminada, no dizer dos juízes da Suprema Corte de nosso País (DOC. 8).

O Eminente Ministro GILMAR MENDES consignou em seu respeitável e brilhante voto (doc. 8-p.19):

“Leio do destacado ponto da denúncia, também referido pelo Ministro Joaquim Barbosa, que o Sr. Ali Mazloum teria uma ‘participação peculiar na quadrilha’. E a justificativa seria porque teria jurisdição em processo de interesse dos mentores daquela e estaria a utilizar de serviços prestados pela quadrilha para obter vantagens ou favores.

E não se diz mais nada na denúncia sobre essa peculiar participação!

Parece que estamos no campo da vagueza absoluta, da indeterminação ilimitada, da acusação pela acusação.

Sobre a agravante genérica do crime de quadrilha, acentuou o ilustre ministro relator para o acórdão:

“Não fosse a discussão que tramita em outro processo sobre eventual abuso de poder ou ameaça, não haveria nenhuma linha em torno da participação do Sr. Ali Mazloum no presente processo”.

O Eminente Ministro CARLOS VELLOSO, no mesmo habeas corpus, registrou a respeito (doc. 8-p.41):

“A denúncia, no caso sob exame, bem anotou o Ministro Gilmar Mendes, é inepta. A ameaça e o abuso de poder estão sendo investigados em sede própria, por isso que ficou esclarecido que contra o paciente foi instaurada ação penal. O que não é possível é a inclusão do paciente numa denúncia por formação de quadrilha sem que sejam apontados os fatos, como linhas atrás tentamos demonstrar, que indicariam a participação do paciente nessa quadrilha…”


Foi além o reconhecido jurista e ministro que tanto engrandeceu o Poder Judiciário Brasileiro, de modo a espancar até mesmo a imputada agravante genérica (doc.8 –p.35):

“Pergunta-se: ao juiz perante o qual foi oferecida a denúncia era lícito reclamar o conhecimento de todos os fatos apurados em interceptações telefônicas, fatos em que se embasava a denúncia, denúncia que ao referido juiz cumpria receber ou rejeitar? Penso que qualquer operador do direito responderá afirmativamente. Era mesmo dever do juiz reclamar essa prova.”

Portanto, um ato jurisdicional isolado e legítimo, maliciosamente inserido pelos réus, primeiramente no relatório policial, e depois na denúncia, como agravante genérica, foi utilizado por eles para preencher e emplacar a vazia acusação do virtual crime de quadrilha (posteriormente, a ardilosa denúncia de abuso e ameaça foi igualmente trancada – DOC. 09).

Sobre a descrição da denúncia do fato relativa à quadrilha, o ilustre Ministro Carlos Velloso destacou e esmiuçou a questão (doc. 8 –p.35/36) :

“A denúncia afirma que o paciente ALI ocupa posição peculiar na quadrilha. Mas que posição é essa? A denúncia não esclarece.

Ali teria se utilizado de ‘serviços’ prestados pela quadrilha, está na denúncia. Que ‘serviços’ são esses? A denúncia também não esclarece.

Os ‘serviços’ prestados pela quadrilha seriam ‘para obter vantagens e/ou favores ilícitos’. Que vantagens e/ou favores ilícitos foram obtidos? A denúncia também silencia no ponto.

Ali aproveita-se ‘da função jurisdicional para proteger os interesses ilícitos da quadrilha’, está na denúncia. Que interesses ilícitos foram protegidos por Ali? De que forma Ali aproveita-se ou aproveitou-se da função jurisdicional? A denúncia também não esclarece”.

Diante de tamanho descalabro, assim encerrou seu respeitável e brilhante voto o Ministro Velloso (doc. 8 –p.43):

“Sr. Presidente, quero dizer que a denúncia não é somente inepta, ela é cruel. Ela foi formulada contra um magistrado que não tinha contra ele qualquer acusação. É formulada com essa vagueza, que se viu, submeteu o magistrado – como dito hoje nos jornais pelo seu ilustre advogado – a um calvário…Essa denúncia não é só inepta; é, também, cruel.”

O Eminente Ministro CELSO DE MELLO, por sua vez, com a argúcia que lhe é peculiar, sentenciou (doc.8 –p.46):

“É preciso proclamar que a imputação penal não pode ser o resultado da vontade pessoal e arbitrária do acusador…deve ter por suporte uma necessária base empírica, a fim de que a acusação não se transforme…em pura criação mental do acusador


Meras conjecturas sequer podem conferir suporte material a qualquer acusação estatal” (doc. 8- p.54).

Pois bem.

A questão, entretanto, não era apenas de inépcia formal. A crueldade da acusação não se encerrava na flagrante afronta ao artigo 41 do Código de Processo Penal praticada pelas rés ANA e JANICE. As rés valeram-se de criação mental para impor a vontade pessoal e arbitrária de acusar. Era a acusação pela acusação, sem base empírica, já que sabiam inocente o autor.

IV – DA FALSA ACUSAÇÃO

As rés ANA e JANICE, acolitadas pelos réus, formularam falsa acusação. Sabiam da inocência do ora autor, ALI MAZLOUM, o qual nunca participara da sinistra quadrilha de que o acusaram. Agiram com dolo intenso, auxiliadas pelos réus EMMANUEL e ELZIO desde a fase inquisitiva. Mancomunados, criaram teses para astutamente vincular o autor a uma suposta quadrilha, mesmo sem a existência de qualquer fato concreto ou prática de algum ato típico pelo autor. Conjecturaram com o fim de acomodar a falsa acusação a uma criação mental arbitrária, sem base empírica, conforme reconheceu o E. STF.

O autor foi vítima de acusação falsa promovida diante dos holofotes da mídia. O intenso dolo dos réus na formulação de acusação criminal revela-se claro e cristalino em razão da absoluta falta de suporte em uma necessária base empírica. Através de generalizações e criação mental, procuraram anuviar a indigente e capenga denúncia, na qual nem conduta humana foi descrita, pois sabiam inocente o autor.

As rés deveriam especificar na denúncia, ao menos minimamente, eventual conduta típica do autor( como e qual interesse foi satisfeito, como e qual vantagem foi auferida, etc). Crime é conduta – ação ou omissão – humana!!! Não se tratou, como dito antes, de mera omissão da denúncia, mas de absoluta inexistência de fato que pudesse autorizar a imputação por crime de quadrilha, da qual os réus tinham plena ciência.

A vontade dos réus de provocar a instauração de processo criminal, mesmo sabendo inocente o autor, evidencia-se pela formulação de fato genérico, fruto de criação mental, mas deveras impactante e altamente execrável, lançado à exaustão à imprensa. Com efeito, magistrado que utiliza serviços prestados por quadrilha, que obtém vantagens e/ou favores ilícitos, se comprovados, merece, à evidência, a mais veemente repulsa. Com retórica sedutora, porém falsa, os réus obtiveram com a cruel denúncia a execração pública do autor, conseguindo projeção e promoção pessoal, impressionar e emplacar acusação inepta.

O dolo e a malícia dos réus são patentes. A aludida “participação peculiar” do autor em crime de quadrilha, fórmula vaga e genérica na qual, aliás, qualquer magistrado poderia ser inserido, era, pois, absolutamente destituída de conteúdo. Não continha elemento fático que pudesse dar suporte à grave acusação. Basta conferir:

1) Utilizar-se de serviços prestados pela quadrilha. Que serviços? Sabiam os réus que inexistiram.

2) Obter vantagens ilícitas. Que vantagens foram estas? Sabiam os réus que o autor nunca recebeu qualquer vantagem, tanto que não mencionaram o recebimento de uma agulha sequer.


3) Obter favores ilícitos. Que favores recebeu? Os réus tinham pleno conhecimento de que não houve favor algum ao autor.

4) Proteger interesses ilícitos. Que interesses ilícitos e de que forma teriam sido protegidos pelo autor? Os réus tinham ciência de sua inexistência.

5) Aproveitava-se da função jurisdicional. Que proveitos o autor tirou de sua função jurisdicional? Os réus tinham conhecimento pleno de que nunca houve proveito algum.

A imputada “participação peculiar” do autor na suposta quadrilha estava mesmo muito à margem da organização!!! Tão à margem que, para sua inserção na denúncia foi necessário o emprego de boa dose de criação mental, muita vontade pessoal e arbitrária, indeterminação ilimitada, conforme reconheceu o C. Supremo Tribunal Federal. Era mesmo acusação pela acusação.

A despeito do momento consumativo do crime de denunciação caluniosa perpetrado pelos réus (artigo 339 do CP), que se deu com o recebimento da denúncia do imputado crime de quadrilha (art. 288 do CP), não custa repetir que toda a instrução do mencionado processo criminal instaurado contra o autor foi realizada. As rés ANA e JANICE pediram em suas derradeiras alegações a condenação do ora autor.

Impende registrar, por isso, o seguinte fato insólito, um espanto, que bem demonstra o dolo com que sempre agiram as rés ANA e JANICE, acolitadas pelos réus EMMANUEL e ELZIO: mesmo sem base empírica para acusar, conforme reconheceu o E. STF, insistiram as rés em levar adiante sua vontade pessoal e elucubrações arbitrárias. As rés ANA e JANICE sustentaram pedido de condenação do autor pelo crime de quadrilha, com base em alegada “comprovação” da agravante genérica de abuso de poder contra policial rodoviário, objeto de outra denúncia (outro processo!).

Silenciaram, por completo, sobre aquela fórmula genérica, fruto de criação mental, que deu vida à “peculiar participação em quadrilha” (recebimento de favores, vantagens, serviços, etc.). Depois de toda a instrução, as rés quiseram acobertar o principal falando apenas do acessório! Propuseram as rés ANA e JANICE, em coroação à ingente injustiça, buscando exaurir o crime de denunciação caluniosa que haviam adredemente planejado e consumado com a colaboração dos réus EMMANUEL e ELZIO, a condenação de um inocente!

O caso é grave. A conduta dos réus consubstancia crime de lesa-justiça. O dolo revela uma total falta de lealdade às instituições democráticas deste País. Ofertaram três denúncias ineptas e indevidas contra o autor (DOC. 8, 9 e 10)!!! Somente no affair anaconda, com relação aos vários acusados, chega-se ao impressionante número de quase uma dezena de denúncias ineptas! Tais fatos demonstram o total desprezo dos réus para com a verdade e a justiça, além de constituírem grave atentado à dignidade da pessoa humana – a despeito dos relevantes cargos que exercem como integrantes da Policia Federal e do Ministério Público Federal.

A conduta de agentes do estado-acusação que acusam por acusar, com base em vontade pessoal, arbitrária e sem base empírica, caracteriza, conforme já decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal, grave e frontal violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da CF, como fundamento do Estado Democrático de Direito da República Federativa do Brasil.


Cumpre registrar que, depois de ter ficado afastado por quase três anos de suas funções, por força do atentado praticado pelos réus, o autor reassumiu o seu cargo e está no exercício pleno da judicatura.

VI – CONCLUSÃO

Pelo exposto, restando clara e certa a prática do crime do artigo 339 do Código Penal, c.c. os artigos 29 e 61, II, “a” e “f”, da mesma lei, pelos réus ANA, JANICE, ELZIO e EMMANUEL, cuja pena varia de 02 a 08 anos de reclusão, além de multa, requer-se:

a) Notificação dos acusados para o oferecimento de resposta no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 4º da Lei 8.038/1990, observando-se o disposto no subseqüente artigo 5º;

b) Designação de data para a deliberação desse Colendo Tribunal, recebimento dessa ação penal subsidiária, procedendo-se à citação e designação de data para os interrogatórios, prosseguindo-se até final condenação, sob o rito previsto na Lei n. 8.038/90, decretada a perda dos cargos públicos que ocupam, nos termos do artigo 92, I do Código Penal;

c) o afastamento cautelar dos réus de suas funções, considerando a gravidade dos fatos, providência que encontra guarida na jurisprudência desse C. Sodalício (ação penal nº 244-DF, ação penal nº 306-DF)

d) Oitiva das testemunhas do rol anexo, cuja qualificação e endereço completos,em relação a alguns, protesta pela ulterior juntada.

e) Requisição da representação e peças que a instruíram em poder de Sua Excelência o Procurador-Geral da República, apensando-a à presente ação penal e intimando-se-o para acompanhá-la em todos os seus termos.

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos.

São Paulo, 14 de maio de 2007.

Álvaro Bernardino

Advogado OAB/SP

Fernando Porfírio

é repórter da revista Consultor Jurídico

LUÍS disse:
21 de maio de 2007 às 22:00

Fiquei curioso em saber o que a acusada quis dizer que "A cada ação, a situação dele complica."

Lu disse:
21 de maio de 2007 às 22:21

O juiz mazloum deve mesmo defender os seus direitos. Foi injustamente acusado e agora os acusadores devem responder por isso. Espero que ele não se intimide com a frase da acusada "A cada ação, a situação dele complica. Ele tem de arcar com as conseqüências de seus atos". Ora, onde já se viu. Se um réu disser semelhante frase ao promotor ou procurador que o denuncia, certamente seria preso.

http://promotordejustica.blogspot.com/ disse:
21 de maio de 2007 às 22:29

A Jurisprudência dos nossos Tribunais têm assentado de forma tranqüila de que “para que se configure a denunciação caluniosa, é necessário que a imputação seja objetivamente falsa e que o agente tenha conhecimento dessa falsidade”.

Para Damásio de Jesus (Direito Penal, v. 4º, p. 229/230), “o elemento subjetivo do tipo é o dolo, vontade livre e consciente de denunciar caluniosamente a vítima, tendo conhecimento de que está dando causa a investigação policial ou processo penal”. Segundo o autor, “exige-se um segundo elemento do tipo, contido na expressão “de que o sabe inocente”.

Exigem os Tribunais um dolo direto, a imputação objetiva e subjetivamente falsa e a contradição com a verdade dos fatos levantados no processo. O dolo eventual é insuficiente para a configuração do delito, pelo fato de o elemento subjetivo não se coadunar com o mero risco de produzir um resultado danoso. Já que o dolo direto é o comportamento psíquico de contrariar a ordem jurídica. “É imperiosa a certeza moral da inocência do acusado”.(Antolisei).

Com todo respeito, acho pouco provável que procuradores da República, da estirpe dos "denunciados", tenha incorrido no referido tipo legal. Denunciação caluniosa, ao que parece, é a conduta do juiz-réu, ao propor lide penal em desfavor dos agentes públicos em testilha.

Alexandre Cadeu Bernardes disse:
21 de maio de 2007 às 23:42

É necessário "ao menos um pouco" de responsabilidade para se levar adiante uma acusão quando esta não se reveste de elementos mínimos de probabilidade, isto sem falar no princípio "in úbio pro reo", tão desprezado nos dias de hoje em que os holofotes brilham mais que a própria luz da verdade.
A sociedade parece não querer mais acreditar na Justiça e parte desta sensação de descrédito (culpa mesmo!) se deve ao sensaciolismo de reportagens como esta que expôs os envolvidos na "operação anaconda" e tantas outras mais, onde a mera supeita do ilícito (com a força esmagadora da mídia) é passada para a população que faz seu julgamento dos envolvidos; - muitos inocentes, que jamais retomarão o caminho obstado pela calúnia e pela difamação barata.
É de se lamentar o que ocorreu com o Dr. Mazloun, por isso deve mesmo procurar sangrar a verdade deste épisódio que lhe deixará cicatriz na honra, mas é de se lamentar ainda mais que o descuido, a desatenção e a irresponsabilidade de uma minoria de operadores do direito maculem as instituições do Ministério Público e da Polícia Federal, tão necessárias à manutenção da democracia.
Boa sorte Dr. Mazloun, pois sabemos que nem sempre a Justiça faz ver a verdade.

Marcos de Moraes disse:
22 de maio de 2007 às 02:49

Pelo teor da inicial, entendo que enfrentará grandes dificuldades em produzir a prova do dolo. Melhor sorte poderia ter na esfera civil.

olhovivo disse:
22 de maio de 2007 às 09:46

Ô Manuel, qual dos réus lhe deu procuração para apresentar defesa preliminar? Vc não acha prematura a discussão sobre o dolo?
Depois daquela condenação da dupla LF e GS, pelo CNMP, e desta ação do juiz Mazloum, parece que as coisas estão sendo postas em seus devidos lugares.

olhovivo disse:
22 de maio de 2007 às 09:51

E.T.: Mais um detalhe Manuel, a sua frase "Denunciação caluniosa, ao que parece, é a conduta do juiz-réu, ao propor lide penal em desfavor dos agentes públicos em testilha", está juridicamente errada. Só há denunciação quando há "instauração" e não "proposição" de ação penal. Dê uma olhadinha no tipo penal. Um abraço.

Graciano disse:
22 de maio de 2007 às 10:01

LAMENTÁVEL, servidores publicos(procuradores em tela) despreparados para exercerem a suas atividades, não basta os desiginos pessoais para intentarem uma denuncia deve haver no minimo um nexo entre conduta e resultado do agente, no caso ora mencionado e em outros vários pessoas inrresponsáveis do MP, levam a lama pessoas inocentes, só para satisfazer os seus egos de super poderosos, passando em cima de tudo, inclusive da nossa lei maior, cf/88, jogando tudo e todos no ventiladores da maldade, por mero prazeres pessoais, no caso em tela, vejo com muito louvor, a busca pela verdadeira justiça por parte do juiz Federal Mazloum, pois todas essas acusações levianas ferriram seus sentimentos da honra, e vai além, sua vida privada e principalmente familiar, não basta mera alusões tem que haver provas concretras, acredito que desde já deve haver o afastamento deste procuradores por questão de justiça, e desde logo que sejam decretada a suas prisãoes preventivas, pois soltos poderiam atrapalhar o tramite da acão penal obstruindo com suas influencias. Acredito que diante dos fatos expostos pelo Juiz, nada mais justo do que a condenação criminal e cível dos reus.

caiçara disse:
22 de maio de 2007 às 10:40

Infelizmente o Magistrado está equivocado, afinal se a denúncia foi recebida pelo Tribunal haviam provas de materialidade e indicios de autoria. (requisitos para o recebimento da exordial)
Logo impossível afirmar, como faz o mesmo em sua petição, que "os procuradores sabiam que o mesmo era inocente".
Se a moda pega o Beira Mar vai começar a acionar os promotores e juízes que o prenderam por tráfico também por denunciação caluniosa....
Ademais em "nosso pais" a absolvição judicial deixou de ser atestado de inocência (o Maluf está cheio delas)...
Outrossim, cada vez mais no Brasil se reafirma o ditado de que a policia prende e os juizes soltam, vide a atuação do STJ perante a operação navalha, mesmo em face das provas mais inequívocas (há até fotos dos pagamentos, só faltaram os recibos), soltando indivíduos que, mais que comprovadamente, estam envolvidos em esquema de recebimento de favores e desvio de dinheiro público.
Haja óleo de peroba para esse pessoal...

Carlos disse:
22 de maio de 2007 às 11:26

Não vou entrar no mérito desta questão específica.

Tenho visto muito promotor denunciar sem qualquer atenção ao art. 41 do CPP.

Alguns promotores, não todos, acreditam que sua função é DENUNCIAR SEMPRE. Estão equivocados, sua função não é DENUNCIAR SEMPRE.

Este pensamento vem dos bancos da faculdade, e se estende no decorrer de sua preparação para o concurso público.

Casos raríssimos: Promotor do Júri, percebendo que um dos réus realmente não participou do crime contra a vida, pediu a sua absolvição.

Já vi isto acontecer, mas o promotor precisa ter muita personalidade para agir assim.

Carlos Rodrigues
berodriguess@ig.com.br

Zack disse:
22 de maio de 2007 às 12:09

Sr. "blog": Qual a "estirpe" dessas procuradoras?
Elas são melhores que os outros, na sua opinião?

MMello disse:
22 de maio de 2007 às 13:48

É o que dá o concurso do MPF ser "decoreba" de Códigos, da Constituição, dos Informativos do STF e STJ e das decisões das Câmaras do MPF e de alguns livros como do Eugênio Pacelli, Caio Mário etc.
Entram "filhinhos de papai" que pagaram o curso Alcance(caríssimo or sinal) que dá até as páginas dos livros de onde serão retiradas as perguntas.
Gente que nunca encostou o "umbigo" em um balcão de Fórum ou que mesmo tendo o direito e toda a jurisprudência a seu favor teve um liminar negada por outro juiz "filhinho de papai" que nunca trabalhou na vida, ou seja, seu primeiro emprego foi ser juiz(federal, de direito, do trabalho)!
Pois é, tudo isso, dá nisso!

Pedro disse:
22 de maio de 2007 às 18:52

O comentário desse que se diz "Promotor de Justiça de 1ª Instância" é, no mínimo, ridículo.

Até parece que o concurso do MP estadual não é pura decoreba de sinopses e códigos. Provinha besta.

Ao chamar juízes federais e procuradores da República de "filhinhos de papai" revela uma grande INVEJA e DOR DE COTOVELO porque não passou no concurso!!!

Cecília. disse:
22 de maio de 2007 às 21:50

Ninguém está acima da lei. Todo aquele que se sentir lesado - ou mesmo ameaçado de lesão - tem assegurado, pela Constituição Federal, o direito de recorrer ao Poder Judiciário, a quem cabe a última palavra.
Bem por isso, totalmente descabida a alegação de uma das procuradoras acionadas, no sentido de que "A cada ação, a situação dele complica. Ele (juiz Ali) tem de arcar com as conseqüências de seus atos".

Indaga-se: quem pagará por seus atos na hipótese - muito provável, pelo que se leu da inicial - de restarem provados os fatos que o juiz alegou?

Ramiro. disse:
22 de maio de 2007 às 22:47

Quem vai confiar na empáfia de um MPF onde o Procurador-Geral da República acusa cidadãos de sofrerem processos judiciais inexistentes, e questionado por escrito rasga a Constituição e nada responde?
A intocabilidade do MPF está caindo por terra. Ou eu muito me engano, ou a Procuradora está se julgando "bedel do Judiciário", esquecendo que quem julgará é o Judiciário que o MPF bateu pesado, com inépcia.

Amigo da Justiça disse:
22 de maio de 2007 às 22:53

Torço por você Juiz Ali Mazloum! Espero que essas procuradoras e esses delegados sejam condenados, tanto na esfera cível na ação proposta pelo Juiz, quanto nessa ação penal. Já passou da hora do Judiciário colocar o MP e a PF nos seus devidos lugares... Acho que isso é inveja dessas procuradoras e desses delegados por não serem juízes, de terem seus pedidos negados pelos juízes e achar que por isso estão sendo comprados.

futuka disse:
23 de maio de 2007 às 04:08

LUÍS FERNANDO (Procurador do Estado 21/05/2007 - 22:00
Fiquei curioso em saber o que a acusada quis dizer que "A cada ação, a situação dele complica."
*EIS A RESPOSTA(minha opinião:}
No mínimo (como sempre) estão falando o que "ouviram dizer" de algum "interessado" ou deve ser em função do tal de G.R.A.M.P.O. (não para cabelos)!
Que em minha opinião é "orquestrado" para servir aos "interessados"!..I guesssss, me desculpem a ignorancia cavalheiros, mas eu tinha que opinar diante desse absurdo da procuradora provocadora e para tentar responder ao Luis, né!

Lu disse:
23 de maio de 2007 às 08:24

Ô Maurizio, você está confundindo independencia funcional com irresponsabilidade funcional. O judiciário está muito mal porque os juízes transformaram-se em vassalos da PF e do MPF. Acorda!

olhovivo disse:
23 de maio de 2007 às 09:24

A procuradora equivocou-se, a cada ação ela é que se complica. Afinal, quem é réu nessas ações. Deverá, por isso, o senhora procuradora, procurar um bom advogado para se defender. O fato demonstra que todos, absolutamente todos, podem um dia precisar de advogado. Por isso, zelem, senhoras e senhores autoridades, pelo respeito às prerrogativas funcionais dos advogados. Um dia verão o quanto são importantes essas garantias.

Lei e Ordem disse:
23 de maio de 2007 às 10:20

Olhando para a quantidade de besteiras que se vê nesses cometários, nem parece que participam pessoas formadas - ou formandas, que sejam - em Direito. Tem gente dizendo que MPF é assim porque cobra "decoreba" no concurso; outros dizem que os juízes viraram vassalos do MP e da PF (???). Quanta bobagem.
A Justiça de um país - assim como os demais "poderes" do Estado - são apenas um reflexo da respectiva sociedade. Tendo por amostragem os que escrevem aqui, que supostamente atuam perante o Judiciário, a nossa vai muito mal.
Houve indícios de autoria e materialidade de crime e o MPF, no exercício de sua função institucional, denunciou; os acusados, também no exercício de seus direitos, contestam a acusação e, vislumbrando terem sido vítimas de crimes, ofereceram queixa-crime. Nada mais é do que o embate dialético próprio das controvérsias.
Agora, aproveitar o caso para dizer esse monte de barbaridades que disseram aqui, mostra que ninguém está movido por sentimento algum de construir uma sociedade mais justa e equalitária. Todos, na sua individualidade, estão preocupados com a própria vaidade e em justificar os próprios recalques - "dor-de-cotovelo", no popular.
Francamente...

Diaz disse:
23 de maio de 2007 às 12:58

Lendo esta matéria do CONJUR, estou cada vez mais com certeza de que a justiça não é para servir a sociedade e sim os operadores do direito. Estamos perdidos e nós enquanto sociedade civil, somos refens nas mãos de advogados e juízes. Quanta vaidade!!!
Quanto descompromisso com as instituições democráticas. Nós temos que entender que "Só quem pode ter direitos é quem anda direito". Vamos mudar a lei ??? Sim. Mas vamos deixar os advogados de fora de sua feitura. Aí sim, acredito que vamos caminhar em outra direção, e finalmente vamos colocar a vagabundagem de colarinho branco e de toga, na cadeia.

Zedealves disse:
23 de maio de 2007 às 12:59

Lendo a matéria não poderia deixar de me manifestar favorável a iniciativa do Juiz Ali, de vez que também fui vítima de uma desta grandes operações realizadas pela PF(Operação Sucuri), sendo igualmente denunciado, porém com o agravante de ter sido preso em flagrante sem prova anterior/posterior alguma de participação. Como dito nos comentários anteriores, é louvável a iniciativa, para tentar recompor o ordenamento jurídico nacional, principalmente com relação a utilização de interceptação telefônica nos processos e o fato de se denunciar pela simples denuncia.

Ney Weber disse:
23 de maio de 2007 às 13:28

O Q. I. (quantidade de ignorância) de certos comentários contrários a ação chega a assustar. Parabens ao Juiz Ali, um dia o MP (não todos os membros) aprende que a denúncia nao serve para promoção pessoal.

Amigo da Justiça disse:
23 de maio de 2007 às 13:41

Caro Marcelo, se houvesse indício de autoria e materialidade do crime, a denúncia não teria sido considerada inepta pelo STF. Infelizmente, quando tem denúncia contra juiz, o Tribunal (com medo de ser acusado também de corrupção) acata a denúncia do MP sem questionar. Não é nada agradável responder uma ação penal, principalmente, tratando-se de um inocente. Ficar três anos afastado do cargo de juiz e aparecer na mídia como acusado de corrupção, também não. O MP e a PF têm que trabalhar com profissionalismo e não com sensacionalismo.

Amigo da Justiça disse:
23 de maio de 2007 às 13:54

O Poder Judiciário não deve se abalar em razão da suspeita de corrupção de alguns dos seus membros. Toda instituição, sem exceção, tem suas maças podres. Um Juiz com medo de julgar de determinada maneira é prejudicial para toda sociedade, principalmente, para os cidadãos mais humildes. O Judiciário deve punir os seus membros corruptos e proteger os acusados injustamente. Repito: já passou da hora do Judiciário colocar o MP e a PF nos seus devidos lugares. Se querem aparecer, pedem demissão e tentem uma vaga em hollywood.

Ramiro. disse:
23 de maio de 2007 às 19:55

Se um médico exausto, após um plantão de 24h seguidas, na última hora do plantão é obrigado a uma intervenção cirúrgica de cinco horas, no final esquece uma pinça no abdome do paciente, ninguém vai aliviar, todos vão querer no mínimo a cassação do registro médico do cidadão.

Por que Delegados da Polícia Federal e Procuradoras da República, que não trabalham com um ínfimo da pressão de uma unidade de emergência, que teriam tempo para filtrar as informações, para construir fluxogramas, organogramas, checar provas, e se não o fazem e largam denúncias que afetam a vida das pessoas de modo indelével pelo resto da existência, por que esses tem de "serem perdoados", "são independentes e autônomos".

Vejo alguns comentários que me pergunto, por que algumas pessoas não pegam um avião para Coréia do Norte, lá com certeza haverá muitíssimos poucos advogados exercendo a profissão. Se é o mundo que gostam. Cuba não deve ser muito diferente.

Amigo da Justiça disse:
24 de maio de 2007 às 14:28

Prezado Maurizio, concordo com vc em parte.
Totalmente injusto uma pessoa ficar presa por ter roubado uma margarina, e outro acusado de corrupção, desvio de dinheiro público, que seja, ficar livre. Infelizmente a lei não é aplicada igualmente para todos. Defendo as prerrogativas dos magistrados como meio de lhes assegurarem independência no exercício de suas funções. Prerrogativa não significa impunidade, mas as corregedorias não cumpriam e não cumprem com o seu papel de punir os maus juízes, tanto é assim que criaram o CNJ. Como disse o Min. Marco Aurélio, uns anos atrás, o Poder Judiciário é a bola da vez. Eu não confio na licitude das provas (interceptação telefônica) da PF, penso que, dentre outras coisas que prefiro não comentar aqui, muitas vezes as interceptações são feitas antes da autorização judicial, não vai se saber depois se foi feita antes ou depois. Lembre-se de uma interceptação telefônica da operação hurricane que a PF presumiu que os investigados estavam falando da Min. Ellen Gracie? Será que estava? E agora, quando o Min. Gilmar Mendes relaxou a prisão dos acusados na operação Navalha, e a PF vazou uma interceptação telefônica onde cita a conversa que um dos interlocutores, cujo nome é parecido com o do Ministro. Será que tem algo por trás disso? Ademais, me pergunto como um inquérito que corre em segredo de justiça, diariamente a imprensa noticia o conteúdo das interceptações... Quem será que vaza? Um dia após a operação hurricante, quando centenas de homens portando metralhadoras foram no TRF 2, para prender 2 desembargadores, saiu uma nota dos Delegados e outra dos Agentes da PF pedindo aumento de salário e utilizando essa operação/prisão como argumento para o aumento. Será justo desacreditar todo o Poder Judiciário perante a sociedade com fins de aumento salarial? Será necessário utilizar algemas ou centenas de homens portando metralhadoras para prender pessoas (seja lá quem for) que certamente não irão reagir? Vemos muito pouco caso de corrupção dos membros do MP e da PF que, quando são presos ou acusados, quase sempre estão ligados a outras autoridades, e acabam por isso, ficando em segundo plano a exposição das suas imagens na imprensa. Será que realmente existem poucos casos de corrupção nessas instituições e toda a corja se encontra realmente no Judiciário? Penso que não. Recentemente, um Procurador da República ou PRR, não sei, atacou o Juiz Federal Odilon, tendo em vista que os seus pedidos não são deferidos pelo Juiz. Qual a função do Juiz, julgar de acordo com sua consciência ou seguir o parecer do MP? O Juiz Esdras Neves da Vara de Fazenda Pública do DF quando deferiu a liminar para permitir que os permissionários de Van que continuassem trabalhando, foi acusado pelo Secretário de Transporte de corrupção, porque muitas das suas decisões estavam contrárias aos interesses do governo, e, por isso, a operação hurricane deveria passar por lá. Pior do que uma Polícia refreada, na sua função investigativa, é um Juiz com medo de julgar de acordo com sua consciência, com o receio de ser acusado de ser um Juiz venal, inclusive quando sua consciência ir de encontro aos interesses do MP, da PF, de Políticos...

Luiz Fernando disse:
25 de maio de 2007 às 16:16

O juiz tem razão ao fazer isso, ao buscar a reparação dos danos causados à sua honra. A PF e o MPF têm que tomar cuidado com as suas denúncias. Eles têm o tempo que quiserem para averiguar indícios, produzir provas, enfim, tem todo o tempo do mundo para ver a exata dimensão dos fatos e ajustar isso tudo à lei penal. Se o fazem açodadamente, incorrem eles nas penas da lei. O tempo de Dom Quixote já passou. A indignação do juiz é compreensível e é justo que queira um pronunciamento judicial sobre a conduta funcional dos réus. Ninguém está acima da lei, nem o MPF nem a PF.

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