Existe luz no fim do túnel para advogado criminalista, que defende cliente vítima de quebra de sigilo ilegal, solicitado pelo Ministério Público Federal e deferido pelo juiz, empenhados ambos em dar satisfação ao clamor público, mesmo quando isso significa violar a Constituição. A ministra Maria Thereza de Assis Moura, do Superior Tribunal de Justiça, decidiu frear esse tipo de atitude e determinou que o MP não pode pedir quebra de sigilo bancário ou fiscal, simplesmente por não existir outra forma de investigação. Por incrível que possa parecer, isso existe.
Os sócios da empresa Emesa S/A foram acusados de evasão de divisas por terem mandado ilegalmente dinheiro para o exterior por meio das chamadas contas CC-5 (que permitiam a remessa legal de dinheiro para o fora do país), entre 1992 e 1998. A Procuradoria da República do Rio de Janeiro instaurou procedimento administrativo-criminal, buscando a quebra do sigilo bancário e fiscal da Emesa, para comprovar suas suspeitas. A solicitação foi aceita, mesmo não existindo inquérito policial. Nesse caso, a “investigação” era conduzida pelo Ministério Público Federal.
O objetivo da Procuradoria da República era obter “mínimos elementos necessários à investigação”. O advogado da Emesa, Luís Guilherme Vieira, recorreu da decisão da primeira instância afirmando falta de fundamentação, mas o Tribunal Regional Federal da 2ª Região negou o recurso. Considerou a quebra de sigilo “indispensável para apurar a existência de indícios de irregularidade”.
No Superior Tribunal de Justiça, a ministra Maria Thereza de Assis Moura, conhecida pela defesa dos direitos fundamentais mesmo que isto resulte em sensação de impunidade por parte da população que desconhece as regras do Processo Penal, não acatou a decisão do TRF-2. Disse que o acórdão foi “proferido com argumentos vagos” e “sem amparo em dados fáticos que pudessem dar azo a procedimento tão drástico, com a invasão da intimidade do cidadão”.
Para a ministra, relatora do pedido de Habeas Corpus ajuizado por Luís Guilherme Vieira, “não se pode aceitar o argumento de que não há outra linha de investigação possível. Fosse assim, as portas estariam abertas para o poder estatal devassar a intimidade de todos, sem peias. Deve-se partir do fato para se alcançar a autoria. Não se admite investigar a vida dos cidadãos para, a depender da sorte, encontrar algum crime.”
“Toda intervenção na esfera íntima do cidadão deve ser encarada como exceção. Somente se justifica tal procedimento em caso de necessidade e atendendo-se aos requisitos legais, faticamente demonstrados”, considerou.
A decisão de declarar nula a quebra de sigilo autorizada pela Justiça também já foi tomada pelo Supremo Tribunal Federal. “Meras ilações e conjecturas, destituídas de qualquer evidencia material, não têm o condão de justificar a ruptura das garantias constitucionais preconizadas no artigo 5º, X e XII, da Constituição Federal”, já entendeu o ex-ministro Maurício Corrêa, em março de 2002, ao julgar Mandado de Segurança com pedido de quebra de sigilo por Comissão Parlamentar de Inquérito. Essa tem sido a tendência dos Plenos do STJ e STF.
A 6ª Turma, por maioria de votos, concedeu a ordem para anular a decisão de quebra do sigilo fiscal decretada e decidiu que a prova colhida deveria ser envelopada, lacrada e encaminhada para a autoridade fiscal.
Ministro inconformado
No julgamento do HC no STJ, em agosto de 2006, também votaram os ministros Paulo Gallotti e Paulo Medina — hoje, afastado do Tribunal por suposto envolvimento num esquema de venda de decisões para favorecer o jogo ilegal. Gallotti votou pela manutenção da ordem de quebra de sigilo.
Medina acompanhou a ministra Maria Thereza e pareceu inconformado com o caso. “Apurar não é apurar de qualquer jeito, passando por cima, violentando a intimidade do cidadão. Apurar é usar a técnica mais científica possível, a mais aprimorada possível, é utilizar os recursos os mais aquinhoados possíveis, para conferir uma apuração com tranqüilidade, uma apuração sem publicidade prévia, uma apuração capaz de ensejar a punição que se quer e que se exige de quem está a delinqüir”, disse.
O então ministro ainda considerou que “o Direito Penal é o Direito da tríplice dolor: a dor do castigo, a dor da punição e a dor da apuração. Aqui, se assentou na dor da apuração. O poder estatal não deve romper, não deve devassar a intimidade de todos nós”.
“Quando observamos que autoridades, em quaisquer níveis, estão a estimular prisões, estão a incentivar apurações, estão a impulsionar a atuação das Polícias — federal e estaduais, em qualquer nível —, temos que nos preocupar um pouco e agir em nome da impunidade ou para combater a impunidade, mas devemos fazer isso em nome da garantia do cidadão”, disse.
Paulo Medina ainda usou o voto para desabafar sobre uma entrevista que o então ministro da Justiça, Márcio Thomaz Bastos, tinha dado para a revista Veja, Na reportagem, ele afirmava haver corrupção no Poder Judiciário. “É muito sério quando um homem, com o peso que tem o senhor ministro da Justiça, faz tal afirmação, porque esse fato enfraquece o Poder Judiciário, enfraquece o juiz, enfraquece a independência de cada um de nós. É quanto a essa manifestação que estou a discordar.”
“Penso que nós, ministros desta Casa, nós, advogados, nós, ministros políticos temos que estar unidos para corresponder à responsabilidade que é exigida de cada um de nós. Não podemos permitir que ninguém possa duvidar de nós, nem mesmo que autoridades de nível mais alto possam argüir um possível comprometimento do Poder Judiciário ou de seus membros”, desabafou.
Medina não imaginava, então, que menos de um ano depois de dizer essas palavras não totalmente desprovidas de sensatez, teria de se afastar da Corte, justamente por ser acusado de corrupção.
Leia a decisão
HABEAS CORPUS Nº 59.257 – RJ (2006/0106112-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
IMPETRANTE: LUÍS GUILHERME VIEIRA E OUTROS
ADVOGADO: MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA
IMPETRADO: SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIÃO
PACIENTE: A K
PACIENTE: O P N
PACIENTE: E D P
EMENTA
INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE EVASÃO DE DIVISAS. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. DECISÃO SEM MOTIVAÇÃO. REVOGAÇÃO.
1. Pedido e decretação de quebra de sigilo fiscal com o fim de colher mínimos elementos necessários à investigação.
2. Não foi declinado o fumus commissi delicti, pelo contrário, decretou-se a quebra a fim de buscá-lo.
3. Manifesta violação do art. 93, IX, da Constituição Federal.
4. Ordem concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por maioria, concedeu a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Vencido o Sr. Ministro Paulo Gallotti que denegava a ordem." Os Srs. Ministros Nilson Naves, Hamilton Carvalhido e Paulo Medina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Medina. Dr. Luis Guilherme Vieira pelos pacientes.
Brasília, 22 de agosto de 2006 (Data do Julgamento)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Relatora
RELATÓRIO
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (Relator): Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário constitucional, com pedido de liminar, em favor dos pacientes acima mencionados, em que se afirma, resumidamente, o seguinte:
a) a empresa Emesa S/A, cujos sócios são os pacientes, teria, entre 1992 e 1998, de acordo com "dossiê" da Justiça Federal de Cascavel (PR), feito remessas de dinheiro ao exterior por meio das chamadas contas CC-5;
b) a Procuradoria da República do Estado do Rio de Janeiro, então, instaurou procedimento administrativo-criminal, buscando a quebra do sigilo bancário da Emesa, o que foi deferido pelo Juízo da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro (RJ);
c) a competência foi firmada perante a 3ª Vara Federal de Volta Redonda (RJ);
d) posterior requerimento de quebra de sigilo bancário dos pacientes visaria obter "mínimos elementos necessários à investigação";
e) não seria possível uma quebra de sigilo para se obter tais indícios mínimos;
f) o pedido foi deferido pelo Juízo; não existiria, até a presente data, inquérito policial;
g) não existiriam os "sérios indícios de prática criminosa relacionada à empresa Emesa", mencionados pelo Juízo;
h) tal decisum não apontaria onde se encontram citados indícios, além de estar sem fundamentação;
i) o writ originário restou denegado pelo e. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por duas vezes;
j) o acórdão estaria fulcrado em "termos genéricos";
l) tanto o voto condutor, quanto o voto-vista não teriam demonstrado sob que fundamento se acusam os pacientes; segundo os impetrantes, "tudo não passa, é certo, de mero feeling ".
Liminarmente, pediu-se a sustação dos efeitos da decisão impugnada, até o julgamento do mérito do writ ou, alternativamente, caso o resultado da quebra do sigilo já tenha sido encaminhado ao Juízo, que seja lacrado para que ninguém possa ter acesso; no mérito, pleiteou-se seja declarada nula a decisão de quebra de sigilo fiscal dos pacientes.
Por fim, pediram os impetrantes sejam intimados da sessão de julgamento, bem como vista dos autos após o parecer ministerial e decretação de segredo de justiça nos presentes autos.
A liminar foi indeferida pelo Ministro Hélio Quaglia Barbosa, bem como o pedido de intimação para a sessão de julgamento e a vista dos autos após o retorno do Ministério Público Federal. Deferiu-se a decretação de segredo de justiça.
Diante da documentação acostada ao habeas corpus, dispensou-se a apresentação de informações. O Ministério Público Federal ofereceu parecer pela denegação da ordem, afirmando que "em situações como a presente, a conclusão a respeito de eventuais delitos só se faz possível através da quebra dos sigilos fiscal e bancário. Não há outra linha de investigação possível."
Sobrevieram dois pedidos de reconsideração do indeferimento da liminar. O primeiro foi indeferido pelo Ministro Peçanha Martins. O segundo continha, alternativamente, o requerimento de julgamento na sessão seguinte, uma vez que aos autos já foi juntado o parecer ministerial.
É o relatório.
VOTO
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (Relator): A ordem deve ser concedida. Como salientava Carnelutti, o processo penal já configura, em si mesmo, uma pena para o réu. Os rigores da persecução penal são deveras estigmatizantes, daí a necessidade de cuidado no seu trato. Desde que se optou por um modelo de Estado de cariz democrático, em que se assinala a dignidade da pessoa humana como seu fundamento, toda intervenção na esfera íntima do cidadão deve ser encarada como exceção. Somente se justifica tal procedimento em caso de necessidade e atendendo-se aos requisitos legais, faticamente demonstrados.
Os autos cuidam de procedimento investigatório criminal em curso no Ministério Público Federal para elucidação de crime de evasão de divisas, perpetrado por meio de contas CC-5. O requerimento ministerial, fls. 88-89, bem assim, a decisão que determinou a quebra de sigilo fiscal dos pacientes, fls. 106-107, carecem de fundamentação.
Nas palavras do Procurador da República do Estado do Rio de Janeiro: "para a junção de mínimos elementos necessários à investigação, pleiteio a quebra do sigilo fiscal dos administradores do empreendimento, elencados à fl. 22, a fim de ser constatado se suas situações patrimoniais são compatíveis com os cargos ocupados e com os elevadíssimos recursos movimentados pela empresa gerida (ocorre seguidamente o uso de ‘laranjas’ em situações similares à presente)" (fls. 88).
O Juiz da 3.ª Vara Federal de Volta Redonda (RJ), assim decidiu: "Considerando que se encontram nos autos tão-somente os documentos fiscais da empresa EMESA S/A Ind. E Com. de Metais, referentes aos exercícios de 1993 e 1995, oficie-se à Delegacia da Receita Federal em Volta Redonda para ciência desta decisão e providências cabíveis, no sentido de que sejam remetidas a este Juízo as declarações do imposto de renda em nome da empresa, referentes aos anos de 1990 a 1992, 1994, 1996 a 2000, bem como de seus administradores, indicados no documento de fl. 22, referentes aos anos de 1999 e 2000, tendo em vista a data de ingresso destes na aludida empresa"(fls. 106).
Em sede de liminar, no habeas corpus n. 2005.02.01.002737-8, impetrado perante o Tribunal Regional Federal da 2.ª Região, o Juiz Federal Convocado França Neto deferiu liminar para sustar a quebra de sigilo fiscal, enfatizando: "vislumbram-se os requisitos em epígrafe para a concessão da liminar pleiteada, a uma, porque, inobstante a mera notícia de possível existência de fortes indícios de cometimento de ilícitos penais, ausente demonstração narrativa, ainda que mínima de que indícios fortes seriam estes; a duas, porque não se tem (não apontado), dentre os pacientes, quais seriam os efetivos executivos/administradores da empresa e; a três, porque não individuados os fatos específicos imputados a cada um deles" (fls. 96).
Cessada a designação do Juiz Convocado, no mérito, a ordem foi julgada e denegada, em acórdão relatado, então, pelo Desembargador Federal MESSOD AZULAY NETO, que enxergou fundamentação para a quebra. Constou do acórdão guerreado: "o afastamento, quanto aos dados fiscais em questão se faz necessário, na medida em que indispensável para a apuração da existência de indícios de irregularidades nas operações de remessas de divisas para o exterior, através das chamadas contas CC-5, não havendo que se falar em ausência de fundamentação da decisão que o decreta" (fls. 168).
A decisão de quebra do sigilo fiscal não se lastreou nos requisitos de cautelaridade. O acórdão do habeas corpus impetrado perante o TRF também foi proferido com argumentos vagos, sem amparo em dados fáticos que pudessem dar azo a procedimento tão drástico, com a invasão da intimidade do cidadão.
Não se pode aceitar também o argumento constante do parecer do Ministério Público Federal de que "não há outra linha de investigação possível". Fosse assim, as portas estariam abertas para o poder estatal devassar a intimidade de todos, sem peias. Deve-se partir do fato para se alcançar a autoria. Não se admite investigar a vida dos cidadãos para, a depender da sorte, encontrar algum crime.
Este Tribunal é extremamente rigoroso na preservação dos direitos e garantias fundamentais, senão vejamos:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. QUEBRA DOS SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O direito aos sigilos bancário e fiscal não configura direito absoluto, podendo ser elidido se presentes indícios ou provas que o justifiquem, desde que devidamente demonstrados na decisão do Magistrado. Decisão, in casu, sem fundamentação, em flagrante violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Ordem concedida. (HC 17911 / SP – Rel. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA – DJ 04.03.2002 p. 278)
Inclusive a Corte Especial já se pronuciou a respeito:
"A quebra dos sigilos bancário e fiscal é medida excepcional. Só há de ser concedida quando os fatos demonstrem a absoluta necessidade da sua realização e nos limites da competência do órgão investigador." (AgRg na Pet 1611 / RO – Rel. JOSÉ DELGADO – DJ 22.04.2003 p. 190)
Na mesma linha também segue o entendimento do Supremo Tribunal Federal:
"1. Se não fundamentado, nulo é o ato da Comissão Parlamentar de Inquérito que determina a quebra dos sigilos bancário, fiscal e telefônico. 2. Meras ilações e conjecturas, destituídas de qualquer evidencia material, não têm o condão de justificar a ruptura das garantias constitucionais preconizadas no artigo 5º, X e XII, da Constituição Federal. Segurança concedida" (MS 24029 / DF – Rel. MAURÍCIO CORRÊA – DJ 22-03-2002 PP-00032 EMENT VOL-02062-02 PP-00298)
"QUEBRA DE SIGILOS BANCÁRIO, FISCAL E TELEFÔNICO DO IMPETRANTE COM BASE EM MATÉRIAS JORNALÍSTICAS. EXCEPCIONALIDADE DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DA VIDA PRIVADA DOS CIDADÃOS SE REVELA NA EXISTÊNCIA DE FATO CONCRETO. AUSÊNCIA DA CAUSA PROVÁVEL JUSTIFICADORA DAS QUEBRAS DE SIGILO. SEGURANÇA CONCEDIDA" (MS 24135 / DF – Rel.NELSON JOBIM – DJ 06-06-2003 PP-00032 EMENT VOL-02113-02 PP-00332 RTJ VOL-00191-03 PP-00919)
Nota-se, portanto, que a quebra violou o comando constitucional de motivação das decisões judiciais, conforme dispõe o art. 93, IX, da Constituição Federal. ANTONIO MAGALHÃES GOMES FILHO ao tratar do direito à prova, ensina: "é no pronunciamento judicial relativo à admissão das provas que se encontra o núcleo do direito aqui examinado: é a efetiva permissão para o ingresso dos elementos pretendidos pelos interessados que caracteriza a observância do direito à prova; por isso, somente através de uma disciplina legal das hipóteses de rejeição das provas, acompanhada da exigência de decisões expressas e motivadas, e adotadas após o debate contraditório, pode estar satisfeita a garantia." (Direito à prova no processo penal, São Paulo, RT, 1997, p. 88).
A disciplina sobre as informações fiscais é clara: em princípio, o acesso é vedado; salvo, se concorrem os requisitos próprios de cautelaridade. Não foi declinado o fumus commissi delicti, pelo contrário, decretou-se a quebra a fim de buscá-lo. Não se delineou qual teria sido a suposta conduta de cada um dos pacientes, de forma a legitimar a medida extrema.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é torrencial no sentido de anular decisões desprovidas de fundamentação:
"A análise da estrutura formal do acórdão questionado evidencia que esse ato decisório revela-se desprovido da necessária fundamentação, que é reclamada e exigida, sob pena de nulidade, não só pela legislação processual penal (CPP, art. 381, III), como também pela própria Constituição da Republica (CF, art. 93, IX). – A exigência de motivação dos atos jurisdicionais constitui, hoje, postulado constitucional inafastável, que traduz poderoso fator de limitação ao exercício do próprio poder estatal, além de configurar instrumento essencial de respeito e proteção as liberdades publicas. Com a constitucionalização desse dever jurídico imposto aos magistrados – e que antes era de extração meramente legal – dispensou-se aos jurisdicionados uma tutela processual significativamente mais intensa, não obstante idênticos os efeitos decorrentes de seu descumprimento: a nulidade insuperável e insanável da própria decisão. – A importância jurídico-política do dever estatal de motivar as decisões judiciais constitui inquestionável garantia inerente a própria noção do Estado Democrático de Direito. Fator condicionante da própria validade dos atos decisórios, a exigência de fundamentação dos pronunciamentos jurisdicionais reflete uma expressiva prerrogativa individual contra abusos eventualmente cometidos pelos órgãos do Poder Judiciário." (HC 69013 / PI – Rel. CELSO DE MELLO – DJ 01-07-1992 PP-10556 EMENT VOL-01668-02 PP-00160 RTJ VOL-00140-03 PP-00870)
Resta evidenciado, pois, que a medida constritiva foi determinada sem a devida fundamentação, cristalizando-se constrangimento ilegal, a ser remediado por meio do habeas corpus. Se, ao longo das investigações, surgirem elementos a corporificar o fumus commissi delicti e indícios de autoria, aí sim, também a depender de acurada fundamentação, será possível efetivar-se a medida constritiva.
Pelo exposto, diante da violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, concedo a ordem para anular a decisão de quebra do sigilo fiscal decretada contra os pacientes, devendo a autoridade coatora desentranhar, envelopar, lacrar e encaminhar de volta à autoridade fiscal as informações fiscais porventura já encaminhadas a Juízo.
É como voto.
VOTO-VENCIDO
O SENHOR MINISTRO PAULO GALLOTTI: Senhor Presidente, peço vênia à Ministra Relatora para denegar a ordem de habeas corpus.
A partir da constatação que se fez da necessidade da quebra do sigilo bancário da empresa em razão de investigação procedida para apuração de irregularidades com remessa de valores ao exterior, a pretensão do Ministério Público de serem investigados os seus administradores, ora pacientes, parece-me, um corolário absolutamente natural, resguardados evidentemente, no caso da quebra de sigilo, os dados na forma da lei.
Denego a ordem de habeas corpus.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO PAULO MEDINA: Eminentes Pares, encontrava-me em expectativa para ouvir o primeiro voto de S. Exa., a Sra. Ministra Maria Thereza e, coincidentemente, decidiu em um habeas corpus, e, nesse habeas corpus, S. Exa. foi mais além, trazendo-nos a lembrança de Carnelutti, trouxe-nos parcialmente, e vamos ampliar. O Direito Penal é o Direito da tríplice dolor: a dor do castigo, a dor da punição e a dor da apuração.
Aqui, S. Exa. se assentou na dor da apuração. Rompeu o procedimento desenvolvido: quebra de sigilo fiscal, quebra de sigilo bancário para estancar a prática da apuração. E disse também um fato que nos é muito importante, e ultimamente tenho pensado muito a respeito: o poder estatal não deve romper, não deve devassar a intimidade de todos nós. Fez isso afirmativamente, e o fez com bravura, e fez como o faz o advogado. Somos magistrados há tantas décadas, e sabíamos que vindo um advogado a integrar esta Turma, poderiam vir idéias novas, idéias mais fortes, idéias mais incisivas na defesa da liberdade na intimidade de cada um de nós.
Essa frase, para mim, é emblemática. Emblemática porque, quando observamos que autoridades, em quaisquer níveis, estão a estimular prisões, estão a incentivar apurações, estão a impulsionar a atuação das Polícias — federal e estaduais, em qualquer nível —, temos que nos preocupar um pouco e agir em nome da impunidade ou para combater a impunidade, mas devemos fazer isso em nome da garantia do cidadão, como disse o Sr. Ministro Nilson Naves, e em nome da Constituição.
O povo, intimidado pela falta de proteção, temeroso pela impunidade que aí está, pressiona os que estão no poder, ou os representantes dos que estão no poder para que realizem prisões a torto e a direito, sem provas, desnecessárias, ocasionando rupturas aos direitos individuais. Assim, V. Exa. vem e faz duas afirmações: a primeira, a de Carnelutti, quanto ao direito de apuração — não houve apuração; a segunda, se é defeso a devassa à intimidade do indivíduo.
Mas me preocupa, Sra. Ministra Maria Thereza, o comentário que farei neste instante, e a respeito do qual não há qualquer crítica, nem qualquer observação de confronto, ou qualquer arrefecimento do entusiasmo que tenho por aquele a quem me referirei agora: o Sr. Ministro da Justiça, que é um homem exemplar, advogado notável, criminalista que defendeu com bravura dezenas e centenas de causas, um homem que passa incólume pelo Governo, quando tantos não conseguem passar sem mancha ou sem notícia de nódoa. Por essas razões, a palavra do Sr. Ministro da Justiça é, para nós, fonte de convicção, de peso e de responsabilidade.
Li, hoje, matéria publicada na Revista Veja, em que S. Exa. Dizia que o Judiciário não vai bem, que há muito tempo a corrupção impera nesse Poder e que, atualmente, há muita corrupção. É muito sério quando um homem, com o peso que tem o Sr. Ministro da Justiça, faz tal afirmação, porque esse fato enfraquece o Poder Judiciário, enfraquece o juiz, enfraquece a independência de cada um de nós. É quanto a essa manifestação que estou a discordar.
Penso que nós, ministros desta Casa, nós, advogados, nós, ministros políticos temos que estar unidos para corresponder à responsabilidade que é exigida de cada um de nós. Não podemos permitir que ninguém possa duvidar de nós, nem mesmo que autoridades de nível mais alto possam argüir um possível comprometimento do Poder Judiciário ou de seus membros.
A manifestação de V. Exa., Sra. Ministra Maria Thereza, nesse momento importante, que é o da chegada de V. Exa. entre nós, torna-se emblemática. Emblemática porque defende a postura do advogado, do advogado que luta, que briga, que convence, que fulgura pela sua inteligência, e as tiaras que resplandecem esse fulgor do saber jurídico trazem também a ética quanto à apuração.
Apurar não é apurar de qualquer jeito, passando por cima, violentando a intimidade do cidadão; apurar é usar a técnica mais científica possível, a mais aprimorada possível, é utilizar os recursos os mais aquinhoados possíveis, para conferir uma apuração com tranqüilidade, uma apuração sem publicidade prévia, uma apuração capaz de ensejar a punição que se quer e que se exige de quem está a delinqüir.
Rendo minhas homenagens a V. Exa., Sra. Ministra Maria Thereza, e o faço sem opor críticas ao Sr. Ministro da Justiça, mas, sim, manifestando a preocupação, talvez equivocada, que tive ao ler, hoje, a entrevista veiculada na Revista Veja. Todos devemos estar unidos, engajados e coesos para apurar neste País o que se faz necessário apurar, para punir neste País quem necessariamente deva ser punido, mas não para permitir que alguém, integrante ou não do Poder Judiciário, possa toldar de insegurança, incerteza e dúvida o comportamento desse Poder.
Assim, renovo a V. Exa., Sra. Ministra Maria Thereza, minha profunda admiração.
Quanto ao fato concreto, observei o que disseram os Srs. Ministros Paulo Gallotti e Hamilton Carvalhido e a Sra. Ministra Maria Thereza. A Sra. Ministra Maria Thereza tem razão. Não se pode permitir a quebra do sigilo sem um dado mais palpável, sem um plus. No caso, não houve plus em relação a nada; não há o mínimo indício, a mínima prova. Nada há. Se nada há, como romper o sigilo? Se nada há a devassar a intimidade, o que buscar? O que buscar onde nada há a se encontrar? Essa foi a versão trazida. Nessas condições, entendo que se deva apurar, como muito bem disse o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido. Que se desenvolva a pesquisa, a apuração de tantos outros atos que podem ser apurados e, depois de colhido o mínimo necessário, numa base concreta indispensável, que se rompa o sigilo.
Penso que se formos contrários a esse entendimento não estaremos sendo corretos, não estaremos caminhando, como devemos caminhar, em direção ao Estado Democrático de Direito.
Busquei homenagear a Sra. Ministra Maria Thereza e desculpo-me pela manifestação em relação ao Sr. Ministro da Justiça, manifestação esta que fiz, com absoluto respeito e com absoluta tranqüilidade, em defesa do Poder que integro há 40 anos.
Acompanho, portanto, o douto voto da Sra. Ministra Relatora, para conceder a ordem de habeas corpus.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEXTA TURMA
IMPETRANTE: LUÍS GUILHERME VIEIRA E OUTROS
ADVOGADO: MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA
IMPETRADO: SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIÃO
PACIENTE: A K
PACIENTE: O P N
PACIENTE: E D P
ASSUNTO: Sigilo Bancário / Fiscal / Telefônico – Quebra
SUSTENTAÇÃO ORAL
Dr. Luis Guilherme Vieira pelos pacientes.
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por maioria, concedeu a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Vencido o Sr. Ministro Paulo Gallotti que denegava a ordem." Os Srs. Ministros Nilson Naves, Hamilton Carvalhido e Paulo Medina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Medina.
Brasília, 22 de agosto de 2006

O sistema investigativo tupiniquim em vigor está permeado de ilegalidades.
A sonegação aos advogados do direito de acesso às peças inquisitórias compõe o quadro abominável do estilo “prender para investigar” e que a polícia federal está fazendo escola.
É de se conferir que, praticamente todas as operações da polícia federal começam com as famigeradas prisões temporárias.
A concessão rotineira e generalizada dessa aberração jurídica que é a prisão temporária permitiu a instalação legalizada da tortura psicológica, delineada em duas fases de tormento e de pressão. A primeira é observada quando o investigado recebe uma proposta de delação premiada e, o segundo momento, verifica-se com a ameaça do pedido de prorrogação da prisão temporária ou da sua conversão em prisão preventiva, muitas vezes distante dos seus pressupostos indicados no artigo 312 do CPP.
Entretanto, para que essa prática se concretize com requintes investigativos é necessário o afastamento do legítimo exercício da ampla defesa nas primeiras horas da prisão, configurado por meio da incomunicabilidade com o preso e do impedimento de vistas aos documentos que deram suporte às operações policialescas.
A injustificável dicção policial do sigilo da investigação tem contribuído para estas ocorrências contextuais.
Daí é possível concluir que o método condenável de tortura que se utilizava na investigação nos anos da opressão com os dias atuais reside apenas no seu mecanismo que ontem era físico e hoje é psicológico.
É a confissão extorquida em momento de desequilíbrio emocional e nos instantes em que se caracteriza o prejuízo à defesa, quer pela falta de contato com o seu cliente, quer pelo desconhecimento do conteúdo das misteriosas peças inquisitivas.
Na época da ditadura escondia-se o preso, hoje, os autos de investigação e às vezes os dois, os autos e a pessoa do investigado.
Para que se coloque um freio nesta realidade de excessos e abusos faz-se urgente uma mobilização da classe jurídica no sentido de uma revisão nos institutos da prisão temporária, da delação premiada, do sigilo judicial e do período das violações telefônicas legalmente autorizadas, vez que, diante das reiteradas concessões judiciais não se sabe quanto tempo poderá durar. Também é importante na vigência do Estado de Direito que as prerrogativas da advocacia sejam atendidas de maneira inquestionável.
Enquanto o pais é denunciado na ONU por práticas de torturas policiais (contra os mais pobres, claro)vem a cúpula do judiciário dizer que a quebra do sigilo telefonico é uma violência contra o cidadão.Nem é preciso dizer mais nada.
Não entendi: " invasão da intimidade do cidadão”.
Mas se trata de uma empresa! Uma Sociedade Anônima, aliás.
"Paulo Medina ainda usou o voto para desabafar sobre uma entrevista que o então ministro da Justiça, Márcio Thomaz Bastos, tinha dado para a revista Veja, Na reportagem, ele afirmava haver corrupção no Poder Judiciário. “É muito sério quando um homem, com o peso que tem o senhor ministro da Justiça, faz tal afirmação, porque esse fato enfraquece o Poder Judiciário, enfraquece o juiz, enfraquece a independência de cada um de nós. É quanto a essa manifestação que estou a discordar.”
Sei...
Pedir qualquer quebra de sigilo por achismo é o cúmulo!
Esse, aliás, é o método "altamente qualificado" e "científico" do MPF investigar. Ninguém sabe fazer.
Este acórdão representa o eco do que nós, advogados criminalistas, há muito propugnamos. Representa mais, muito mais do que uma simples luz a clarear a outra extremidade do túnel. Constitui verdadeiro ponto de inflexão a colocar a distribuição da justiça pelo Estado que a monopoliza novamente nos trilhos da objetividade.
Um Estado Democrático de Direito deve transcender as convicções e os anseios subjetivos para deixar de ser o império do homem e sublevar-se ao patamar de império da lei. E a lei deve ser aplicada como manifestação do justo objetivo, ainda que ao aplicador seu conteúdo pareça iníquo, pois a competência outorgada a ele não atina com a elaboração da lei, mas tão somente com sua concretização. Por isso, se não for possível afastar a incidência do comando legal reputado injusto com fundamento nas regras objetivas, como por exemplo na inconstitucionalidade do preceito por manifesta violação do “substantive due process of law”, então deve observar a lei e aplicá-la como emanação da vontade soberana daquele investido na competência de fazer leis.
Em uma ordem jurídica positiva, como é a brasileira, a lei representa o ponto culminante de uma composição prévia dos potenciais conflitos de interesses emergentes no seio da sociedade, inclusive no que concerne ao Direito Penal, que por seu caráter subsidiário e fragmentário rege o conflito entre o povo e o indivíduo. Em toda ação penal pública incondicionada ou condicionada, o litígio instaura-se entre dois interesses antagônicos, a saber: o do povo, que do modo holístico sintetiza-se numa fórmula transcendental que chamamos Estado, o qual, conquanto configure um ente abstrato, recebe foros de realidade por ser dotado de personalidade jurídica, e se faz representar na ação penal pelo órgão acusador, o Ministério Público, personificado em seus membros, estes sim, tão reais, vulneráveis e falíveis quanto qualquer um de nós, pessoas humanas imersas numa realidade absolutamente própria e singular, marcada e influenciada pelas circunstâncias históricas de cada um, dado que não existem dois seres humanos iguais, ou melhor, idênticos em tudo, corpo e consciência. É essa insígnia da alteridade, caracterizada numa indisputável idiossincrasia, que reflete as misérias da nossa animalidade, apesar dos traços distintivos próprios da humanidade.
Torno a afirmar, em uma democracia que se preze, o valor mais encarecido é o da pessoa humana e tudo que a dignifica, enfeixando um conjunto de predicados (positivos e negativos) entre os quais fulgura proeminente o princípio da inocência, de modo que mais vale deixar de punir um culpado cuja culpa não possa ser adequadamente demonstrada, do que solapar a liberdade, quiçá a vida, de um inocente.
O que garante que o Estado não se transformará em um monstro opressor do indivíduo são as regras postas e o compromisso de respeitá-las objetivamente. A não ser assim, subverte-se o Estado Democrático de Direito a tal ponto que o império das leis degrada-se em império do homem, a objetividade corrompe-se para dar lugar à vontade subjetiva daquele que detém o poder de julgar e impor uma vontade pessoal travestida de vontade legal. Nunca é demais lembrar que o juiz, ao aplicar a lei, anda solitário, e se não considerar as peças processuais lavradas pelas partes como genuínos projetos de sentença, no sentido de encará-las com o espírito aberto e permeável ao esclarecimento da aplicação do direito que lhe é solicitada, acabará despejando na sentença o reflexo de suas vontades mais recônditas, influenciado por sua ideologia, suas crenças, seus recalques, seus rancores, pois como todo ser humano, se não encontrar na sua própria consciência o freio para o ímpeto de impor sua vontade, descambará sua atuação para a tirania judicial.
É comum hoje em dia deparar com um excessivo valor ou mesmo com a defesa da supremacia do interesse da coletividade em face do indivíduo. Não pode haver entendimento mais equivocado. A uma, a coletividade, como o próprio nome já ressuma, não passa de uma coleção de indivíduos, o que reconduz à certeza de que sem indivíduos não há coletividade que se sustente. A duas, se se admitir uma supremacia sem limites ao todo em detrimento da parte, esta padecerá aniquilada, sem identidade e desaparecerá o fundamento para a formação da coletividade, o qual consiste precipuamente no fortalecimento e na proteção do indivíduo enquanto tal. Deflui que o indivíduo constitui o pilar sobre o qual assenta o pacto formador e reconhecedor da coletividade. Esta não passa da aglutinação de indivíduos em torno de uma referência comum. A eliminação da coluna que sustenta a coletividade implica a destruição da própria coletividade.
Por isso, a Constituição traça os limites do Estado. Como já manifestei alhures, tais limites são imprescindíveis para a proteção do indivíduo exatamente em face do Estado, pois este, dadas as suas características, atua por meio de suas instituições, personificadas em indivíduos que agem sempre em conjunto e legitimados por um poder outorgado que lhes concede uma força insuperável diante dos demais indivíduos isoladamente considerados. Por outras palavras, o poder de opressão do Estado, “id est” dos indivíduos que, sempre em conjunto, agem em seu nome é praticamente irresistível pelos demais indivíduos sozinhos, o que torna estes extremamente vulneráveis aos desígnios daqueles (representantes do Estado). Daí a necessidade de um sistema de freios e contrapesos, de garantias postas à disposição do indivíduo para enfrentar, afrontar e resistir à ação do Estado, sem as quais todos ficaríamos inermes e à mercê de toda sorte de abuso cometido em nome do Estado sob a absurda justificativa da supremacia da coletividade.
Por essas razões vejo no acórdão da insigne Ministra Maria Thereza de Assis Moura não uma luz no fim do túnel, mas uma correção nos rumos que o Direito Penal brasileiro estava perigosamente trilhando. Com essa decisão resgata-se o espírito crítico da atuação dos magistrados. Nesse sentido o voto do Ministro Paulo Medina representa quase uma antologia da autocrítica judiciária, o enaltecimento da função e da serenidade humilde que sempre se volta sobre si mesma para refletir o certo e distingui-lo do errado, do abusivo.
São vitórias como esta que exaltam a beleza e a exuberância de exercer a advocacia, a mais nobre entre todas as profissões que operam com o Direito. Se julgar implica uma responsabilidade enorme, serenidade, temperança, alheação, recato, firmeza, humildade, autoconsciência, entre outros tantos predicativos, advogar requer galhardia e uma indulgência sem medida, já que o advogado oferece seu escudo ao cliente, inclusive no embate contra o próprio Estado, contra o povo, ciente de que, na defesa dos direitos, o debate, não raro, assume temperaturas elevadíssimas, importa discursos candentes, imprecações e diatribes que transferem para o causídico o alvo das investidas do adversário. Isso é próprio da sua função, ou não seria o escudo do cliente. E é exatamente o reconhecimento dessas circunstâncias peculiares à advocacia que ela é guarnecida pelo tegumento couraçado da imunidade funcional pelas palavras proferidas no processo judicial. Como se opor a determinado estados de coisas sem adjetivá-las com predicativo forte e acrimonioso necessário? Com eufemismos? Isso seria deteriorar a advocacia à condição de reles figurante no palco da justiça.
O voto condutor da Ministra Maria Thereza de Assis Moura põe de fato um limite nos poderes do Estado policial, investigador e acusador. E isto é absolutamente curial para o bom desenvolvimento e o amadurecimento da democracia.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Diretor do Depto. de Prerrogativas da FADESP - Federação das Associações dos Advogados do Estado de São Paulo – Mestre em Direito pela USP – Professor de Direito – Palestrante – Parecerista
sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br ou
sergioniemeyer@ig.com.br
Invasão da intimidade do cidadão Sociedade Anônima...
Por essas e outras é que Beira-Mar, Marcola e tutti quanti são incontroláveis como disse o secretário Biscaia.
Invasão da intimidade do cidadão Sociedade Anônima...
Por essas e outras é que Beira-Mar, Marcola e tutti quanti são incontroláveis como disse o secretário Biscaia.
A impressão que se tem do título é que uma família indefesa teve sua intimidade violada.
O teor do artigo é realmente assustador. Como disse o colega abaixo, a invasão da intimidade da sociedade anônima é piada. Só aqui no Brasil que prospera uma doutrina estúpida que impede a prisão de grandes criminosos. Hoje, sob a fachada da ampla defesa, intimidade, privacidade e o escambal, protege-se quem tem de ser reprimido. Uma estupidez grotesca.
Prezados Senhores,
O reaciocínio desenvolvido aqui no Brasil, especialmente por uma minoria que, na realidade, se volta para a defesa de interesses particulares, pois quase sempre defendem clientes ricos que desembolsam honorários gordos. A maioria silenciosa, ignorante, na dicção dos senhores, não têm direitos....
A ilustrada ministra é conhecida por suas posições. Parabéns pela franqueza e pela honestidade. Entretanto, essa postura em nada ajuda, só afunda esse país. Eu vi o trabalho desenvolvido por membros da magistratura e ministério público da Suiça, a cata de elementos para processar e julgar alguns elementos daqui e outros de lá no episódio conhecido como PROPINODUTO. Eles, os suiçoes, não brincam em serviço, como não brincam os americanos, os italianos, os alemães, enfim, todo povo sério que busca a apuração efetiva de ilícitos, especialmente os relevantes socialmente. Ora, não se mostra proporcional a suça, a gentalha, o povinho desembolsar a merreca que percebem mensalmente em impostos sobre arroz, feijão, farinha e leite em pó (quando podem comprar. Quando não dá, a gentalha se satisfaz com café, arroz e feijão. E olhe lá, hein!!!!). Esses impostos financiam a bandalheira em obras, corrupção na administração pública, na empresa privada, mas quase sempre em detrimento do Estado, que suporta os prejuízos bem, pois não é o meu, não é o seu, não é o de ministro da fazenda, etc. Logo, pode ser socializado entre os poderosos: políticos, empreiteiros, financistas, advogados, banqueiros, enfim, aqueles que diuturnamente defendem a reta aplicação da lei, os direitos humanos, todo essa firula que só os beneficia. Esse país não é sério, razão bastante para frutificar idéias passadas, fundadas no período da ditadura militar. Lembrem-se, ....
Republiqueta tupiniquim... de plantadores de mandioca... e isso emana do exemplo dos mais altos cargos públicos.
Para que existe contador, analista contábil, analista de balanços?
Os livros contábeis da empresa são públicos.
Êita lógica "altamente científica", quebra o sigilo, o sujeito vê o que não entende e faz qualquer ilação absurda, depois o sujeito que é considerado "culpado até prova em contrário" tem aos seus advogados acesso vedado aos autos do inquérito, contra reiteradas decisões do STF.
E a isso, grampo telefônico, que já deu denúncia admissível na CIDH-OEA contra o Estado Brasileiro, e quebra de sigilo bancário que chamam de investigação criminal de bases científicas?
O profissional da área de direito, seja no serviço público, que coloca a si mesmo em sua profissão acima de qualquer outra formação profissional e desqualfica a profissão alheia, como no caso estão desqualificando os contadores, analistas contábeis, especialistas em finanças, o que comento aqui para muitos é heresia. O grande jurista Rui Barbosa quando foi ser ministro da economia afundou o Brasil numa hiperinflação por encimalhento da moeda.
A impressão que quer se passar é que o desaparelhado MPF só tem este recurso. Especialistas em análise contábil não faltam na FGV, COPPEAD, USP, mas os "deuses do olimpo" querem resolver tudo com aquilo que conhecem.
All Capone foi preso por resultados de análises contábeis.
Ninguém aprendeu nada com o Caso Nagi Nahas? Os laudos de Wall Street não diziam o que queriam ouvir, foram buscar outros no Brasil que falavam que havia forte elemento intuitivo de manipulação dos mercados. A absolvição aconteceu. E agora? A Bolsa do Rio foi fechada, exatamente como Nagi Nahas anunciou anos antes que iria acontecer...
Quanto a nossa maravilhosa tecnologia de "interceptações telefônicas", encontrei em espanhol, mas até agora nada em português. Admissível.
http://www.cidh.org/annualrep/2006sp/Brasil12353sp.htm
Lembrem-se, na ditadura nós também vimos os defensores da ordem e da legalidade baseada na Constituição e nas razões de Estado. Defensores esses que também se deram bem.....Quem eram os poderosos de então? Alguns milicos, banqueiros, financistas, advogados, construtores, ou seja, os mesmos que estão na crista da onda, excetuado o milico, que hoje vive na pindaíba. Assim, penso que os direitos humanos devam ser respeitados. Só não acredito nessas firulas jurídicas que vejo diuturnamente vicejarem e que só se prestam para atender ao interesse de uns poucos......Isso é revoltante, causa raiva, tristeza, sensação de impotência. Não sem razão para, em quadro social deplorável em que se vive, termos FERNANDINHO BEIRA-MAR administrando seus negócios de prisões de segurança máxima.....Ao fim e ao cabo....QUEM CONHECE O TRABALHO DE LUIS GUILHERME VIEIRA BEM SABE O QUANTO É COMBATIVO, BUSCANDO DE TODAS AS FORMAS LEGAIS POSSÍVEIS DEFENDER SEUS CLIENTES, AINDA QUE COM TESES QUE REPUTO ABSURDAS. MAS.....LUIS GUILHERME VIEIRA É POBRE? DEFENDE COM GARRAS E DENTES O PRETO, O POBRE E A PROSTITUTA? NÃO INTERESSA A FIRULA DOS DESVALIDOS DA DITADURA. ESSA CHORUMELA CANSOU.....E EU NUNCA VI DEFENDER DURANGOS, PRETOS E MISERÁVEIS.....
PREZADO RAMIRO,
TEMOS O INSTITUTO NACIONAL DE CRIMINALISTICA, INC, ÓRGÃO EQUIPADO PARA APURAR TAIS FRAUDES. TODAVIA, EM RECENTE JULGADO PENDENTE DE CONCLUSÃO, O STF OU O STJ ESTÁ POR INVALIDAR TODO E QUALQUER TRABALHO DO ORGÃO, A EXIGIR REGISTRO OU ALGO EQUIVALENTE QUE INVIABILIZA A ATIVIDADE DE PROFISSIONAIS CONCURSADOS......E AÍ?
E DENTRO DA LÓGICA, SE TEIMAM NA INTERCEPTAÇÃO É PORQUE NÃO É A PROVA MAIS FACIL. É A PROVA POSSÍVEL, POIS NÃO HÁ COMO CACCIOLA & CIA. DEIXAREM PROVAS DE SEUS CRIMES ESCRITURADOS.....SÓ TROUXA PARA ACREDITAR.....CERTA FEITA, UM BANQUEIRO DO RIO DE JANEIRO SOLICITOU A ENTÃO PRICE WATERHOUSE UM MEIO DE ABATER DO SEU IMPOSTO DE RENDA A DESPESA QUE TINHA COM A ALIMENTAÇÃO DE SEUS CAVALOS. ISSO NA DÉCADA DE 80. O QUE NÃOS E FAZ HOJE? LEMBRE-SE DO CASO ENRON, QUE SÓ VEIO A TONA PORQUE ACONTECEU EM PAIS CENTRAL. AQUI NO BRASIL SERIA QUESTÃO DE ESTADO, COM EMPRÉSTIMOS VULTOSOS PARA SALVAR A PICARETAGEM. ASSIM, CARO RAMIRO, OU VOCÊ CONTRIBUI PARA ESSES GANHOS ILÍCITOS E RECLAMA, COMO EU, OU APLAUDE ESSAS DECISÕES, POIS, AFINAL DE CONTAS, NÃO É SÓ VOCÊ A PAGAR A CONTA.......
Caso Enron, como sou curioso e cético.
http://empresasefinancas.hsw.uol.com.br/fraudes-contabeis3.htm
"Como tudo foi descoberto
Em 1999, o SEC começou uma investigação depois de uma análise reportando práticas de contabilidade questionáveis. Esta investigação durou de 1999 a 2000 e foi centrada em práticas contábeis para muitas aquisições da empresa, incluindo práticas conhecidas como "spring-loading", que quer dizer mais ou menos, sobretaxa de primavera. Assim, os lucros pré-adquiridos de uma aquisição da empresa não eram relatados, dando à consolidação da empresa a aparência de lucros aumentados mais tarde. A investigação terminou com o SEC decidindo agir.
Em janeiro de 2002, a precisão da contadoria e contabilidade da Tyco continuou sob questão depois de chamar a atenção a um pagamento de US$ 20 milhões feito ao diretor da Tyco, Frank Walsh Jr. Este pagamento foi mais tarde explicado como uma taxapara a aquisição da Tyco de CIT. Em junho de 2002, Kozlowski foi investigado por extorsão de impostos porque ele não pagou impostos de vendas de US$ 13 milhões em obras de arte que ele comprou em Nova Iorque com os fundos da empresa. Ao mesmo tempo, Kozlowski demitiu-se da Tyco "por razões pessoais" e foi substituído por John Fort. Em setembro de 2002, todos os três (Kozlowski, Swart, e Belnick) foram embora e as acusações contra eles foram arquivadas por falta de informações em seus empréstimos milionários de acionistas.
O SEC mandou que Kozlowski, Swartz e Belnick devolvessem os fundos que tomaram da Tyco em forma de empréstimos em sigilo e compensações. "
http://www.sec.gov/
Não foi "escuta, achômetro e pau". Foram números.
Persecutor que não tem competência é melhor ficar quieto que colocar o Brasil na condição de "ilícito internacional"
Caso Enron, como sou curioso e cético.
http://empresasefinancas.hsw.uol.com.br/fraudes-contabeis3.htm
"Como tudo foi descoberto
Em 1999, o SEC começou uma investigação depois de uma análise reportando práticas de contabilidade questionáveis. Esta investigação durou de 1999 a 2000 e foi centrada em práticas contábeis para muitas aquisições da empresa, incluindo práticas conhecidas como "spring-loading", que quer dizer mais ou menos, sobretaxa de primavera. Assim, os lucros pré-adquiridos de uma aquisição da empresa não eram relatados, dando à consolidação da empresa a aparência de lucros aumentados mais tarde. A investigação terminou com o SEC decidindo agir.
Em janeiro de 2002, a precisão da contadoria e contabilidade da Tyco continuou sob questão depois de chamar a atenção a um pagamento de US$ 20 milhões feito ao diretor da Tyco, Frank Walsh Jr. Este pagamento foi mais tarde explicado como uma taxapara a aquisição da Tyco de CIT. Em junho de 2002, Kozlowski foi investigado por extorsão de impostos porque ele não pagou impostos de vendas de US$ 13 milhões em obras de arte que ele comprou em Nova Iorque com os fundos da empresa. Ao mesmo tempo, Kozlowski demitiu-se da Tyco "por razões pessoais" e foi substituído por John Fort. Em setembro de 2002, todos os três (Kozlowski, Swart, e Belnick) foram embora e as acusações contra eles foram arquivadas por falta de informações em seus empréstimos milionários de acionistas.
O SEC mandou que Kozlowski, Swartz e Belnick devolvessem os fundos que tomaram da Tyco em forma de empréstimos em sigilo e compensações. "
http://www.sec.gov/
Não foi "escuta, achômetro e pau". Foram números.
Persecutor que não tem competência é melhor ficar quieto que colocar o Brasil na condição de "ilícito internacional"
A escuta telefonica hoje está disseminada e até legitimada em muitos países. Os EUA capturam diálogos telefonicos em todo o mundo e há muito tempo. Engana-se quem pensa ser diferente no Brasil. O fato da escuta "clandestina" não servir como prova em juízo é pura hipocrisia e só contribui para proteger a criminalidade.
Existe fórmula latina para "Me engana que eu gosto" ou se trata de invenção genuinamente brasileira?
Nos EUA
http://www.sec.gov/about/whatwedo.shtml
Desde 1929 treinam especialistas para investigar fraudes em mercado de capitais.
No Brasil dos anos 70
"...a tortura é imprescindível pois é o único meio capaz de permitir informações rápidas que garantam a vitória contra as organizações de guerrilha comunista que ameaçam a sociedade..."
"...a quebra de sigilo e as escutas telefônicas são os únicos meios de se rastrear crimes que não deixam vestígios..."
Não deixam vestígios para quem?
No mais quem protegeu as vítimas de torturas da ditadura? Conheci gente mais velha que foi pega de inocente e apanhou muito. Quem sabia apanhava pouco por que entregava logo o jogo. E quem não sabia nada? Apanhava muito até convencer ao torturador que não sabia nada.
Infelizmente é esta lógica de o sujeito ser culpado até prova em contrário, e a inversão do ônus da prova deixar de ser do persecutor que se dissemina.
A advocacia sempre incomoda os caudilhos e persecutores incompetentes.
http://www.torturanuncamais-rj.org.br/sa/Noticias.asp?Codigo=2
Infelizmente parece que a OAB perdeu o vigor de outros tempos.
No mais não há advogado criminalista genial que consiga dar nó numa prova contábil bem feita. É mais fácil indiciar o advogado de defesa como cúmplice e "como culpado até prova em contrário" que se criar uma mentalidade científica de fato.
Quanta besteira! Decisões como esta só reforçam o poder dos criminosos que sob o manto sagrado dessa mer.. de CF, deitam e rolam nas suas falcatruas, cercados de todo dinheiro sujo que podem conseguir. Assim seguem comprando e corrompendo todo a malha estatal, com ajuda de seus caros assessores jurídicos, que criam as teses mais absurdas, afirmando que o pobre cidadão esta tendo sua intimidade invadida. O pobre cidadão já tem sua intimidade invadida não pelo estado, mas pelos criminosos de toda sorte. Os de colarinho branco que sonegam impostos, por aqueles que desviam verbas públicas, por aqueles que vendem decisões, por aqueles que deviam fazer e não fazem. Esses mesmos cretinos acabam por formar outra classe de criminosos miseráveis, aqueles matam, roubam e destroem famílais de forma direta. E assim caminha a humanidade brasileira, cercada por esses grandes juristas, que ajudam todo dia a sociedade e o cidadão honesto a chegarem mais próximo ao fundo do poço.
Quem deve não teme, sígilos bancários, fiscais e de comunicações não protegem o cidadão honesto!
Os meus estão abertos, sem nenhum temor!
Finalmente, descobriu-se a roda...
Otavio Augusto Rossi Vieira, 40
Advogado Criminal em São Paulo
Ainda bem que existem entendimentos jurisprudenciais, como o dessa nobre Ministra do STJ, para brecar esse festival de violações aos princípios constitucionais.
Tem que ser muito otário pra não perceber a pedagorréia doutrinária de alguns advogados, juristas, etc. Com esse discurso miolo mole, parece até que - do nada - vão quebrando sigilo. Toda essa engenharia jurídica estúpida serve pra defender quem tem de ser reprimido. Sigilo fiscal e privacidade o escambal. Num estado democrático de direito, a partir do momento em que há fortes indícios de crime fiscal e tributário - ainda mais por parte de pessoa jurídica - deve-se proceder à quebra de sigilo. Esses dados ficam a cargo dos investigadores, juízes, MP e advogados. Se o acusado é inocente e é mantido o sigilo, simplesmente fez-se valer o Estado de Direito, já que é dever do Estado investigar onde há fumaça. Se é inocente e membros do poder público (ou advogados) divulgam o sigilo, deve haver punição dos violadores e reparação ao acusado. Se o acusado é culpado, que seja punido e divulgado o sigilo. O que não dá pra fazer é não investigar ninguém, ainda mais retirando dados fiscais e bancários importantíssimos!!! Tem que ser muito otário pra achar que marginal assina recibo de seus crimes. Uma sociedade que vive sob o Estado democrático de direito tem que pagar o preço de ver investigação onde há fumaça!!! Ou será que só pode haver investigação a partir do momento em que há provais cabais de culpa? Eita pedagorréia doutrinária que não resiste a alguns parágrafos.
Oh, causa tédio essa discussão interminável sobre abre ou não abre, fecha ou não fecha, lê ou não lê, escuta ou não escuta.
Mas que coisa. Será que essa plebe de legisladores não pode criar leis que tornem todos os documentos e sistemas de comunicação públicos e acessíveis a todos no instante em que quiserem, bastando para isso só pesquisar o que quiser como pesquisamos dados na Internet?
Por exemplo, envelopes, pacotes e encomendas do Correio com fecho de velcro. Acaba com esse chororô de correspondência violada. Os mal-intencionados que se cuidem.
Dados médicos e bancários atualizados diariamente num grande arquivo virtual, acessível por qualquer um via Internet. Ai termina a bagunça do disse não disse.
Sistemas de telefonia com a função pública, onde basta digitar o pedido de acesso e o número de telefone a ser ouvido, aí é só discar e ficar ouvindo como se fosse uma extensão. Pronto. Acabam-se essas chorumelas de ordem judicial, escuta clandestina e venda de segredos. Os mal intencionados é que se virem a planejar suas maldades de viva voz e em pessoa mesmo.
Coisas simples de resolver. Ao mesmo tempo mantem-se na Constituição o artigo que fala da inviolabilidade das comunicações. E no final do artigo, o parágrafo que a todos salva: É permitido a todo os cidadãos, exercer seu direito de ser abelhudo, ressalvado que façam isso um de cada vez.
Pronto. E durma-se com um barulho desses.
Giorgio Armanni
Que ironia fina, Armanni!
Você iguala correspondência dos correios e interceptação telefônica ao sigilo fiscal de sociedade anônima!! Genial você!!
É por essas e outras que muitos fraudadores estão soltos por aí, já que há relativistas e engenheiros jurídicos pra fazer tais equiparações. É claro que no seu textinho infantil você não incluiria as palavras "remessa de divisas não declaradas pro exterior", "sociedade anônima", etc. É muito mais fácil equiparar a privacidade de megasonegadores ao sigilo postal e telefônico de uma família no morro. Cada país tem os relativistas que merece.
É verdade. Sigilo o escabal! A qual empresa (honesta) interessa o sigilo fiscal e bancário? Estas e outras decisões semelhantes só tem servido para fomentar ainda mais a criminalidade no país. E pior: a criminalidade do andar superior. Afinal, pobre, p... e p.... não sonega imposto e não tem sigilo bancário ou fiscal a ser protegido pelo sigilo. Este continua sendo o Brasil. Eta paraíso!
Renato Filho,
Verdade,irônico a observação do comentarista que vc criticou, mas deixa-me ver uma coisa, verdade que é não posso comparar alguém que tem um pézinho de maconha em casa como art. 12 na qualidade TRAFICANTE com o nosso "amigo" já falecido PABLO ESCOBAR, embora na visao de alguns delegados, promotores e juizes nao importa se é um pézinho ou a safra inteira, o que importa é que vai revender, logo traficar, algo me remete a pensar que deveria existir legislação específica para o pequeno traficante e para o grande, o que acha? Então por analogia trazemos o caso aqui em discussão, de fato não posso confundir a quebra de sigilo telefonico, fiscal na protecao dos direitos individuais de um cidadao comum com um criminoso do colarinho branco que se esconde por tras desta legislacao que o beneficia em especial quando tem um ilustre advogado como o Dr. Luis Guilherme Vieira, que foi buscar na legislação amparo para a protecao de seu cliente por um direito violado.
Que tal vc fazer frente a um movimento para que se mude a legislação e deixar de criticar a acao revestida de legalidade pelo advogado, nao adianta vc brigar com a lei que existe, se vc nao concorda com a mesma é outra coisa, mas por enquanto é esta que a norma válida.
Nao vou nem comentar aqui da preguiça de certos promotores em investigar o que não é papel deles, mas tudo bem nao vou me ater a este assunto, em simplesmente requerer ao magistrado e o magistrado conceder a quebra, por fundamentação totalmente equivocada porém muito bem elaborada levando o magistrado a incorrer em erro.
Por enquanto é isso.
claudionei_santa_lucia@hotmail.com
www.csl.cnt.br
Bom, estimado e perspicaz RAMIRO,
Os númeors só funcionam lá fora. Aqui, como dito alhures, só funciona PROER & CIA. Vejo processos diuturnamente, tais como PROPINODUTOS I E II, CARAVELAS, CACCIOLA E CIA, ALÉM DE TANTOS OUTROS QUE TRANSITAM NA JUSTIÇA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO E ESPIRITO SANTO. CERTO É QUE: PRISÃO, PENA ANTECIPADA, INTERCEPTAÇÃO TELEFONICA, PERICIA, ENFIM, A REALIDADE SÓ CERCA OS CRIMINOSOS DO INSS, COMO ART 171 E 168-A E MAIS ALGUNS VIA 289, TODOS DO CP. LEIS 8.137/90, 7.492/86, 9.613/98 E MAIS ALGUMAS NÃO RESULTAM EM NADA, POIS AINDA QUE HAJA PERICIA HIGIDA, O STF OU O STJ DIZEM QUE FOI PLANTADO, FABRICADO OU PERICIADO APÓS ÀS 17H, QUANDO O SERVIÇO PUBLICO(ALGUNS SETORES) ENCERRAM O EXPEDIENTE. INTERESSANTE, NÃO É?! VOCÊ JÁ VIU NOS ESTADOS UNIDOS ALGUM CRIMINOSO DO COLARINHO BRANCO QUESTIONAR ASSINATURA DE MANDADO DE PRISÃO? SÓ AQUI, POIS EXISTEM INTERESSES MAIORES NESSA HISTORIETA MAL CONTADA. NO MAIS, COM RENAN, LULA, FHC, BNDES, SERRA E CIA. NADA TEM COMO IR A FRENTE MESMO. ABRAÇOS CALOROSOS PARA VOCE E PARA O CASO ENRON. PS. EU NÃO LI AQUILO QUE VC TRANSCREVEU.
Espetacular Dr. Rossi Viera, infelizmente não captaram a ironia...
Inacreditável como tem gente que parece desconhecer "1984" de George Orwell e defende insanidades.
Eu respondo por mim mesmo. Fui acusado de processo judicial inexistente, a autoridade pública se recusa a informar o número do processo judicial ou administrativo que me atribuiu, e a Defensoria Pública da União afirma que sou culpado até prova em contrário. Não é por isso que vou culpar a advocacia, fui eu mesmo estudar direito.
E ainda tem de se ver gente chamando de imbecilidade a defesa de um Estado Democrático de Direito. Viúvas de Stalin?
Se não houvesse total impunidade no "Estamento" da Magistratura e do MP, e se fossem seguidas as regras de Europa e EUA, mas estão ligadões no Big Brother, provavelmente pensando na Globo e não em Orwell. Nem falemos da Russia de Putin.
A apologia da ignorância é aterradora. A ignorância e a força bruta sem controle algum andam de braços dados, e então "existem culpados", primeiro o sujeito é culpado, depois se atribuiam os crimes. Rainha de Copas de Alice no trato de questões punjantes da República. "(...)A rainha tinha somente um modo de resolver todas as dificuldades, grandes ou pequenas. “Fora com sua cabeça!” disse, sem mesmo olhar em volta.(...)".
Devia ser esperado quando há uns três anos atrás fizeram na UFRJ um seminário de semana ou mais dedicado a Stalin como líder e como figura atual.
Para completar, diante de certidões negativas da Justiça Federal a Defensoria Pública afirma que enquanto houver possibilidade de haver em alguma repartição algum processo administrativo não há inverdade na acusação.
Ainda bem que existe a CIDH-OEA.
"Investigação não pode se basear só na quebra de sigilo" (!)
- DEMOROU ..então quero ver como irão conseguir "investigar"!rs
Ou seja, sendo um crime perfeito, tudo bem?.
Todo tipo de crime passa por uma linha de comunicação e esta deve ficar a luz de qualquer suspeita?.
Ponto para o crime.
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