Bacen Jud não deve ser usada para crédito não alimentar

Consolidado em março de 2002, o sistema Bacen Jud, também conhecido como Penhora On Line, surgiu devido à necessidade que o Poder Judiciário demandava para dar mais celeridade e efetividade nas execuções dos créditos dos trabalhadores, créditos estes de natureza alimentar.

Como é sabido, essa ferramenta é um convênio firmado entre o Banco Central e o Tribunal Superior do Trabalho, o qual possibilita ao juiz o bloqueio e desbloqueio dos valores contidos em contas bancárias de pessoas físicas e jurídicas clientes do Sistema Financeiro Nacional.

Este sistema atualmente é regulamentado pelo Capítulo III da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.

A discussão que surgiu com a implementação deste instrumento rigoroso e que reconhecidamente traz graves conseqüências aos devedores trabalhistas, é justamente a natureza dos créditos que podem ser bloqueados através da Penhora On Line.

O regulamento instituído pela Consolidação dos Provimentos da CGJT não define de forma específica quais os créditos que podem ser bloqueados através do sistema Bacen Jud Na Justiça do Trabalho. Todavia, se analisarmos o conjunto de normas, a necessidade e a finalidade deste mecanismo executório, concluiremos que este método severo de constrição financeira surgiu para garantir exclusivamente os créditos dos trabalhadores, ou seja, os detentores de créditos de natureza alimentar.

Tanto isso é verdade, que analisando as considerações feitas quando das edições dos Provimentos da CGJT que regulamentaram este convênio, chegaremos a esta conclusão. Nas considerações, o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho da época, Ministro Ronaldo Leal, deixou claro que o convênio Bacen Jud surgiu com a finalidade de executar os créditos dos trabalhadores.

Ademais, a redação do artigo 53 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, também é esclarecedora com relação aos créditos que podem ser objeto de “Penhora On Line” no processo do trabalho, na medida em que estabelece que “o juiz poderá, de ofício ou a requerimento da parte, emitir ordem judicial de bloqueio via Sistema Bacen Jud”. Portanto, resta claro que esta medida foi instituída na Justiça do Trabalho visando satisfazer com maior celeridade a execução dos créditos trabalhistas, ou seja, os créditos de natureza alimentar, e não os créditos de terceiros como vêm ocorrendo atualmente, por exemplo, no caso dos recolhimentos previdenciários.

Mesmo que garantida a intervenção do INSS (que é representado pela União) para resguardar o crédito previdenciário, não há como este terceiro se beneficiar deste instrumento executório devastador que está adstrito às partes do processo trabalhista, além do que seu crédito não tem a mesma natureza daquele atribuído ao do trabalhador (alimentar).

Recentemente o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, decidiu em negar provimento ao agravo de petição interposto pelo INSS, o qual se insurgia quanto ao indeferimento da Penhora On Line de ativos financeiros dos executados, alegado que referida penhora não se aplica somente às ações de cunho alimentar. (Processo TRT/SP 01220-2002-037-02-00-1).

Os fundamentos da desembargadora Sônia Aparecida Gindro, ao indeferir a pretensão do INSS, foram justamente no sentido de que esta medida não pode ser aplicada aos créditos de terceiros, afirmando a mesma que este instrumento é exclusivo das partes, e também que o crédito desta Instituição não é da mesma natureza daquele destinado ao reclamante – natureza alimentar.

Agrega-se a estes elementos, a norma contida no artigo 620 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, a qual estabelece que a execução deva se proceder do modo menos gravoso para o devedor.

Assim, surpreender o empregador com a penhora de suas contas correntes em prol de créditos de terceiros, que por sua vez não possuem natureza alimentar, causaria estrondosos prejuízos à atividade empresarial do mesmo, colocando em risco até mesmo os proventos de seus empregados ativos, o que não pode ocorrer em hipótese alguma.

Neste contexto, entendo que o convênio Bacen Jud somente pode ser utilizado quando a execução se destinar ao trabalhador, considerando-se a natureza super-privilegiada do crédito trabalhista.

Admitir a Penhora On Line de créditos de natureza não alimentar, é o mesmo que ferir a ordem contida no artigo 186 do Código Tributário Nacional, o qual estabelece a preferência dos créditos trabalhistas sobre qualquer outro crédito, inclusive o tributário. Nesta hipótese, penhorando ativos financeiros deste devedor trabalhista para cobrança de créditos de natureza não alimentar, conseqüentemente quem pagará esta conta serão os empregados deste mesmo devedor, detentores de créditos de natureza alimentar.

De outra banda, para os casos em que a União for parte em ação movida perante a Justiça do Trabalho, como nas Ações de Execução de Débito Fiscal decorrentes de autuações praticadas pelos fiscais do trabalho, também não há como admitir a utilização do sistema Bacen Jud. Embora nesta hipótese o instituto seja parte, ainda assim o mesmo não poderá utilizar-se desta ferramenta de extrema agressividade, uma vez que seu crédito não possui natureza alimentar.

Conforme já exaustivamente destacado, a possibilidade de Penhora On Line foi criada para executar créditos trabalhistas, não podendo ser utilizada em prol de cobranças tributárias, sob pena de colocar em risco os créditos dos trabalhadores ativos da empresa executada.

Por fim, destaco, que se admitirmos a utilização do convênio Bacen Jud para a execução de dívidas fiscais, o que não pode ocorrer em hipótese alguma, salvo melhor juízo, causaríamos um espantoso desequilíbrio social, pois este instrumento executório não pode ser utilizado no caso inverso, contra o Estado, tendo o exeqüente que receber seu crédito mediante precatório, que geralmente leva anos para ser pago.

Felipe Mosmann Cunha

é advogado da Flávio Obino Filho Advogados e Assossiados

analucia disse:
22 de agosto de 2008 às 08:49

é por isso que a corrupçao aumenta, pois tudo que é público é considerado como de ninguém em vez de todos. Os direitos privados sáo culturalmente mais importantes que os públicos, uma pena.
Depois dizem que querem agilizar os processos. Ora, tudo é para beneficiar o réu o qual quase sempre nunca tem rázáo. Afinal, em 80% dos casos o autor da açao vence.

Lucas Janusckiewicz Coletta disse:
22 de agosto de 2008 às 08:56

A penhora online deve ser usada pelo credor para satisfazer seu credito, ora, numa acao civil o credor pode muito bem pedir a penhora da conta corrente do devedor. Muitos juizes estao admitindo o uso do Bacen Jud para penhora, desde que seja no valor da divida e nao simplismente o bloqueio da conta no valor ao infinito. O CPC preve as hipoteses de impenhorabilidade e a norma de que a cobranca deve ser feita de modo menos gravosa ao devedor nao pode se tornar uma norma em que o devedor tambem onere ao credor e a si proprio, pois quanto mais tempo a divida demora para ser paga, mais caro fica ao devedor que tem que pagar mais envio de oficio para banco, mais taxa de oficial de justica, mais isso e mais aquilo... no final das contas quem paga sao os brasileiros pois todos estes entraves prejudicam a economia onde o devedor tem todos os direitos, mas o credor nenhum.

Edmundo disse:
22 de agosto de 2008 às 09:38

Art.655-CPC:A penhora, observará ... I-dinheiro, em esp´cie ou EM DEPÓSITO OU APLICAÇÃO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA... Art.655-A-CPC: Para possibilitar a penhora ... o juiz ... requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário (BACEN), preferencialmente POR MEIO ELETRÔNICO, informações sobre a existência de ativos ... podendo ... determinar sua indisponibilidade ... (BACEN-JUD).
Ora, pois .....

Edmundo disse:
22 de agosto de 2008 às 09:42

Esqueceu-se o articulista de verificar que, acima do direito trabalhista se encontra o direito alimentar (pensão alimentícia) podendo, neste caso, ser penhorado inclusive salário.

acdinamarco disse:
22 de agosto de 2008 às 13:47

A metade da Magistratura que achava que era Deus, agora tem certeza que é.
acdinamarco@aasp.org.br

Vitor Guglinski disse:
22 de agosto de 2008 às 14:29

Data venia, discordo veementemente das ponderações feitas pelo nobre articulista.

Como é sabido, finalidade de qualquer processo é servir de instrumento para que a parte que ingressa em juízo obtenha tutela jurisdicional para a satisfação de sua pretensão. É, em síntese, o fim soacial do processo.

Se há o reconhecimento judicial de que determinada quantia é por direito devida a alguém, nada mais lógico do que garantir a satisfação do crédito através do bloqueio "online", tendo em vista sua eficiência.

Restringir o uso deste eficaz instrumento é o mesmo que estimular a procrastinação processual em detrimento da parte credora.

Como bem observou o ilustre colega Edmundo, linhas abaixo, nosso ordenamento processual dispôs que a penhora será feita preferencialmente em dinheiro, e por meio eletrônico.

Ora, quem deve tem que pagar!

Cap disse:
22 de agosto de 2008 às 15:01

Tolice.

Pedro Andrade disse:
22 de agosto de 2008 às 15:22

Com todo respeito ao Articulista, discordo fortemente sobre a natureza a questão posta. Na area cível o bancen-jud é uma ótima ferramente para resgate de valores devidos. O devedor é sim um privilegiado pela pouca celeridade e burocradia do judiciário, retirar essa ferramenta aos Advogados Civeis seria uma grande perda, sei que o Artigo não se refere expressamente a aplicação nesta área, porém se refere indiretamente, declarando a exclusividade do uso apenas para crédito alimentar.

Chega de proteger os devedores e executados, pois a maioria deles usa da justiça como um escudo contra o credor, sabem da dívida e simplesmente não querem pagar.

Luiz Fernando disse:
22 de agosto de 2008 às 15:39

O juiz deve examinar muito bem cada caso concreto. Em São Paulo adotou-se isso como cláusula pétrea do CPC e os juízes que não analisam com cuidado cada caso, estão contribuindo para resolver os conflitos na base da coação em cima do executado. Sufocam-no com o bloqueio de suas contas e muitas vezes ele acaba aceitando pagar mais do que deve ou até o que não deve. Está sobrando pressa, estão sobrando processos, está sobrando a indesejável morosidade, mas está também faltando moderação nessa questão da penhora on line, que virou panacéia em SP.

Luiz Fernando disse:
22 de agosto de 2008 às 15:47

Outra coisa: essa regra do art. 655 tem 35 anos de existência e só agora descobriram isso. E diz o código que a penhora será feita dessa forma PREFERENCIALMENTE. Os juízes estão lendo isso como OBRIGATORIAMENTE. Devemos reconhecer que é tentador fisgar dinheiro nas contas do executado com um clic na tecla enter. Porém, "Modus in rebus" diria Rui Barbosa. O exame preliminar da liquidez, certeza e exigibilidade é questão de ordem pública e DEVE ser feito pelo juiz, ex-officio.

Hipointelectual da Silva disse:
22 de agosto de 2008 às 18:22

Dr. felipe, com o devido respeito, o argumento é razoável mas não é o mais adequado.
O BacenJud não pode é bloquear verbas alimentares do devedor (p.e., salários, aposentadorias, pensões, etc), salvo quando o crédito for também de natureza alimentar também (pensão alimentícia, verbas trabalhistas,...). Nesses casos,pode ser penhoradas quaisquer quantias, respeitando-se a proporcionalidade necessária à sobrevivência do devedor, pois, aí, há que se preservar também a sobrevivência do credor. É alimentos contra alimentos, está tudo certo.

Agora, quando o crédito não for de natureza alimentar e haver saldo na conta do devedor que não seja referente salários, aposentadorias e pensões, a penhora poderá sim ser feita pelo BacenJud, sem qualquer problema.

A.G. Moreira disse:
22 de agosto de 2008 às 19:34

O teor, acima, exposto, do CONJUR, está, plenamente, consonante o entendimento do "aluno" e não do "professor" ! ! !

A.G. Moreira disse:
22 de agosto de 2008 às 20:06

Quem faz as leis tributárias ;
Quem determina o seu cumprimento ;
Quem é "cobrador de impostos" ;
Quem vive às custas dos tributos ;
E quem defende o "tratamento" que o Estado dá ao contribuinte,

deveriam ser destituidos de seus cargos e serem obrigados a montarem empresas e geri-las, pelo menos, durante 5 anos, monitorados, permanentemente, por fiscalizações de todos os níveis. -

Somente, deveriam voltar as seus cargos, se conseguissem cumprir, corretamente, todas as leis, sem deixar dívidas com o Estado, Fornecedores, empregados e sua família .

AVS disse:
24 de agosto de 2008 às 12:38

Com a inclusão do art. 655-A do CPC, criando previsão legal para o instrumento eletrônico que permite a penhora de dinheiro do executado em suas contas e/ou aplicações financeiras (BACENJUD), acabou qualquer discussão sobre os limites da sua aplicabilidade.

danicamara disse:
24 de agosto de 2008 às 20:07

Ô raça! O "do estado" é sempre "de ninguém". Quando o trabalhador requerer aposentadoria, ninguém vai querer saber se a empregadora recolheu algum tostão para a previdência (o "de ninguém"). É isso aí. E depois a gente fica se perguntando porque esse país não é sério....

cicero disse:
24 de agosto de 2008 às 23:32

Antes de efetuar a penhora on line, o Juiz deveria consultar o CPF do Autor no próprio site do TJ, hoje alguns estelionatários estão usando o judiciário para conseguir dinheiro fácil, estes estelionatários possuem vários processos similares contra empresas e quase sempre baseados no Código de defesa do consumidor, armam situações contra comerciantes para não precisarem vender mais bilhetes premiados nas esquinas.

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