O juiz não pode decretar de ofício a penhora online por meio do Banco Central (Bacen). Para tanto, é necessária a iniciativa da parte interessada. Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça de São Paulo aceitou recurso da empresa Plásticos Maradei Indústria e Comércio Ltda e revogou decisão que favoreceu a Fazenda do Estado.
A empresa responde a processos de execuções fiscais que totalizam mais de R$ 60 milhões, segundo informação de um magistrado ao Tribunal de Justiça.
A empresa apelou TJ paulista em um caso de execução fiscal em que o magistrado da Vara da Fazenda Pública de Diadema (na Grande São Paulo) determinou de ofício da penhora online de ativos financeiros da companhia. A medida foi tomada sem que a Fazenda do Estado fizesse o pedido.
A Plásticos Maradei alega que já existe penhora no processo e que a restrição sobre seus ativos financeiros seria uma medida desnecessária e que poderia inviabilizar as atividades da empresa.
A 10ª Câmara de Direito Público entendeu que, apesar de ser de interesse público que o processo de execução atinja a finalidade de satisfazer o credor, o juiz não pode determinar de ofício a prática de atos em que a lei exija a iniciativa da parte. “Tal entendimento deve prevalecer com maior rigor nos casos em que a realização de nova penhora signifique sério riscos para as atividades do executado [empresa], como acontece com a constrição de ativos financerios”, defendeu o relator, Antonio Carlos Villen.
Ele destacou, ainda, que a jurisprudência tem admitido o bloqueio de valores em conta corrente apenas nos casos em que se constate o esgotamento de outros meios para a satisfação do credor.
“No caso dos autos, além de a agravada [Fazenda do Estado] não ter pedido a substituição da penhora – como já consignado, ela apenas requereu a designação do leilão – não se pode considerar caracterizado o esgotamento daqueles meios”, completou o relator.

Não vejo porque razão se demora em cristalizar este entendimento: a determinação "ex officio" de penhora "on line" é ferimento à sistemática do processo civil pátrio; tem feição de decisório "ultra petita".
Vale a nota:
"JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA. Julgamento extra petita ocorre quando se julga pedido não formulado, enquanto o ultra petita tem lugar na hipótese em que se aprecia pedido formulado, porém emprestando-lhe maior extensão que a pretendida por quem o formulou. De qualquer sorte, ambas as hipóteses de vícios endógenos da sentença apenas acarretam a sua reforma e não a sua nulidade, já que 'A sentença que julga ultra petita (além do pleiteado) e a que o faz extra petita (fora do que o autor pretendeu) são reformáveis, mediante recurso' (Valentin Carrion). {TRT-RO-1506/2001; Ac. TP n. 1876/2001}
Inácio de Freitas - advogado [OAB/CE 13376]
Em meu sentir, pode e deve o juiz determinar de ofício a penhora on line. O processo se desenvolve por impulso oficial e o dinheiro precede a outros bens. Muitas vezes, se depender da vontade do credor em diligenciar, o processo de execução nunca vai acabar, principalmente nas execuções fiscais.
TÍTULO VI
DA FORMAÇÃO, DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO
CAPÍTULO I
DA FORMAÇÃO DO PROCESSO
Art. 262. O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial.
Como se vê, o colega Alex está correto.
O "maravilhoso" entendimento jurisprudencial de que só se pode determinar a penhora on line após o esgoatamento de outros meios de satisfação do crédito só faz com que o processo de execução torne-se mais lento e que dê chance ao devedor de esvazziar suas contas antes que sejam bloqueadas.
Deveria ser ao contrário, após a sentença, imediatamente determina-se a penhora dos valores depositados em conta bancária (nos termos da lei), e, se não houvesse nada ali depositado, ai sim, outros meios de satisfação do crédito deveriam ser iniciados.
Correta a decisão do TJSP. "Art. 262. O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolde por impulso oficial" e a relação processual é formada pelo Autor - Juiz - Réu. Não pode o juiz atuar ao lado do Autor e determinar de ofício um bloqueio de conta (medida extremamente gravosa) se isto sequer foi pleiteado, mesmo em sede de execuções fiscais. A Fazenda já dispõe de inúmeros privilégios e benefícios legais para buscar os seus créditos.
RECOMENDO A LEITURA DO ARTIGO 185-A DO CTN PARA OS PROCESSUALISTAS DE PLANTÃO.
MARCOS
19/08/2006
Ronaldo Leal defende Bacen-Jud como meio de proteção ao credor
Angra dos Reis (RJ) - O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Ronaldo Lopes Leal, defendeu a utilização do sistema Bacen-Jud como o mecanismo mais eficaz para garantir o cumprimento das decisões da Justiça do Trabalho. “O que efetivamente interessa é a satisfação do credor que, no nosso caso, é o trabalhador brasileiro”, afirmou, ao participar do painel sobre “Eficácia e Celeridade da Execução Trabalhista e a Penhora On-Line”, no II Simpósio Nacional do Direito do Trabalho. O painel foi presidido pelo ministro decano do TST, Vantuil Abdala.
(...)
Por que houve tantas resistências? Porque, pela primeira vez na história do País, o devedor passou a se assustar com o assédio do credor. Antes, o devedor dava gargalhadas e não pagava nada”, acrescentou. A repercussão sobre a utilização do Bacen-Jud chegou a provocar uma iniciativa classificada como “fantástica e inacreditável” pelo presidente do TST. No Congresso Nacional, foi apresentado um projeto destinado a abolir o mecanismo. “Seria o primeiro projeto de lei da história que pretendia revogar um software”, ironizou.
Na justiça trabalhista o bancen jud é a última esperança que o trabalhador tem em receber alguma coisa.
Quando alguma coisa realmente útil para a sociedade sai do Congresso Nacional, quem é responsável pela aplicação da leí dá o famoso "jeitinho" para que fiquemos, como sempre, a ver navios. É o caso do que acontece com o Bacen-Jud.
É um mecanismo extraordinário. Pela primeira vez temos um meio de satisfazer materialmente o litigante, de uma forma efetiva.
No entanto, depois de uma lei favorável à sociedade, vem a turma do "não é bem assim". Mesmo diante da preferência expressa de dinheiro sobre todas as outras categorias de bens penhoráveis, os juízes - preferindo os maus pagadores em detrimento da parte que tem reconhecido direito ao crédito - vêm, sob o fundamento do princípio da menor onerosidade da execução, suprimindo a eficácia da medida, conferindo-lhe caráter subsidiário. Ou seja, "inventaram" que ela só será feita quando esgotados os outros meios de constrição/expropriação de bens. Ocorre que em nenhum lugar isso está escrito. O que vemos é, sim a preferência do dinheiro para a penhora.
Com isso, na prática os caloteiros continuam dando risada da Justiça; colocam seus bens em nome de terceiros e continuam a viver tranquilos.
Parabéns à "jurisprudência", trabalhando em prejuízo dos homens de bem.
Cabe, ainda e sempre, observar a lei e, mesmo que seja possívelmente um texto posterior ao presente caso concreto, atualmente um ato do Juiz de ofício, entendemos que arbitrário, certamente afronta o texto do Artigo 655-A, incorporado ao CPC pela Lei n° 11.382 de 7/12/2006.
O mecanismo da penhora online que torna mais efetiva e ágil a execução, deve - e deveria - ser utilizado com todas as cautelas para evitar abuso e ilegalidades: agiu muito bem a Côrte paulista, no apontado julgado, parabéns !
Gilda Gronowicz,
Gilda Gronowicz & Alexandre Gronowicz Fancio Advocacia
Está de parabéns o Tribunal, ainda mais no caso em relação a qualidade da dívida.
É dívida burra.
Quanto a Justiça do Trabalho ela vai acabar ou mudar quase tudo.Não dá prá um dia o Brasil ser um país de picaretas, ladrões e arredores, e no outro dia ser um país decente.Mais cedo ou mais tarde esse lixo acaba.Com penhora on-line e tudo.
Alôô....Srs. advogados e afins.Os Srs. já inflaram os valores de uma petição trabalhista.Nâââââ0ooooooooo?Se inflararam os Srs. sabem do que estou falando.
Pensei ter aprendido que o juiz é inerte no processo e que precisa ser provocado. Será que a "caneta" de alguns almejam um poder maior?
Determinar penhora-online de ofício? Isso para mim é juiz "advogando" para uma das partes. CNJ nele.
Abs.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login