Juiz só pode determinar penhora online se parte pede

O juiz não pode decretar de ofício a penhora online por meio do Banco Central (Bacen). Para tanto, é necessária a iniciativa da parte interessada. Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça de São Paulo aceitou recurso da empresa Plásticos Maradei Indústria e Comércio Ltda e revogou decisão que favoreceu a Fazenda do Estado.

A empresa responde a processos de execuções fiscais que totalizam mais de R$ 60 milhões, segundo informação de um magistrado ao Tribunal de Justiça.

A empresa apelou TJ paulista em um caso de execução fiscal em que o magistrado da Vara da Fazenda Pública de Diadema (na Grande São Paulo) determinou de ofício da penhora online de ativos financeiros da companhia. A medida foi tomada sem que a Fazenda do Estado fizesse o pedido.

A Plásticos Maradei alega que já existe penhora no processo e que a restrição sobre seus ativos financeiros seria uma medida desnecessária e que poderia inviabilizar as atividades da empresa.

A 10ª Câmara de Direito Público entendeu que, apesar de ser de interesse público que o processo de execução atinja a finalidade de satisfazer o credor, o juiz não pode determinar de ofício a prática de atos em que a lei exija a iniciativa da parte. “Tal entendimento deve prevalecer com maior rigor nos casos em que a realização de nova penhora signifique sério riscos para as atividades do executado [empresa], como acontece com a constrição de ativos financerios”, defendeu o relator, Antonio Carlos Villen.

Ele destacou, ainda, que a jurisprudência tem admitido o bloqueio de valores em conta corrente apenas nos casos em que se constate o esgotamento de outros meios para a satisfação do credor.

“No caso dos autos, além de a agravada [Fazenda do Estado] não ter pedido a substituição da penhora – como já consignado, ela apenas requereu a designação do leilão – não se pode considerar caracterizado o esgotamento daqueles meios”, completou o relator.

Fernando Porfírio

é repórter da revista Consultor Jurídico

José Inácio de Freitas Filho. Advogado. OAB-CE 13.376. disse:
25 de março de 2008 às 11:57

Não vejo porque razão se demora em cristalizar este entendimento: a determinação "ex officio" de penhora "on line" é ferimento à sistemática do processo civil pátrio; tem feição de decisório "ultra petita".
Vale a nota:
"JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA. Julgamento extra petita ocorre quando se julga pedido não formulado, enquanto o ultra petita tem lugar na hipótese em que se aprecia pedido formulado, porém emprestando-lhe maior extensão que a pretendida por quem o formulou. De qualquer sorte, ambas as hipóteses de vícios endógenos da sentença apenas acarretam a sua reforma e não a sua nulidade, já que 'A sentença que julga ultra petita (além do pleiteado) e a que o faz extra petita (fora do que o autor pretendeu) são reformáveis, mediante recurso' (Valentin Carrion). {TRT-RO-1506/2001; Ac. TP n. 1876/2001}

Inácio de Freitas - advogado [OAB/CE 13376]

Ricardo T. disse:
25 de março de 2008 às 12:43

Em meu sentir, pode e deve o juiz determinar de ofício a penhora on line. O processo se desenvolve por impulso oficial e o dinheiro precede a outros bens. Muitas vezes, se depender da vontade do credor em diligenciar, o processo de execução nunca vai acabar, principalmente nas execuções fiscais.

Edmundo disse:
25 de março de 2008 às 13:16

TÍTULO VI
DA FORMAÇÃO, DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO

CAPÍTULO I
DA FORMAÇÃO DO PROCESSO

Art. 262. O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial.

Como se vê, o colega Alex está correto.

Paulo disse:
25 de março de 2008 às 15:33

O "maravilhoso" entendimento jurisprudencial de que só se pode determinar a penhora on line após o esgoatamento de outros meios de satisfação do crédito só faz com que o processo de execução torne-se mais lento e que dê chance ao devedor de esvazziar suas contas antes que sejam bloqueadas.

Deveria ser ao contrário, após a sentença, imediatamente determina-se a penhora dos valores depositados em conta bancária (nos termos da lei), e, se não houvesse nada ali depositado, ai sim, outros meios de satisfação do crédito deveriam ser iniciados.

Wagner Souza disse:
25 de março de 2008 às 16:09

Correta a decisão do TJSP. "Art. 262. O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolde por impulso oficial" e a relação processual é formada pelo Autor - Juiz - Réu. Não pode o juiz atuar ao lado do Autor e determinar de ofício um bloqueio de conta (medida extremamente gravosa) se isto sequer foi pleiteado, mesmo em sede de execuções fiscais. A Fazenda já dispõe de inúmeros privilégios e benefícios legais para buscar os seus créditos.

Marcos disse:
25 de março de 2008 às 18:09

RECOMENDO A LEITURA DO ARTIGO 185-A DO CTN PARA OS PROCESSUALISTAS DE PLANTÃO.
MARCOS

veritas disse:
25 de março de 2008 às 18:41

19/08/2006
Ronaldo Leal defende Bacen-Jud como meio de proteção ao credor

Angra dos Reis (RJ) - O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Ronaldo Lopes Leal, defendeu a utilização do sistema Bacen-Jud como o mecanismo mais eficaz para garantir o cumprimento das decisões da Justiça do Trabalho. “O que efetivamente interessa é a satisfação do credor que, no nosso caso, é o trabalhador brasileiro”, afirmou, ao participar do painel sobre “Eficácia e Celeridade da Execução Trabalhista e a Penhora On-Line”, no II Simpósio Nacional do Direito do Trabalho. O painel foi presidido pelo ministro decano do TST, Vantuil Abdala.
(...)

veritas disse:
25 de março de 2008 às 18:55

Por que houve tantas resistências? Porque, pela primeira vez na história do País, o devedor passou a se assustar com o assédio do credor. Antes, o devedor dava gargalhadas e não pagava nada”, acrescentou. A repercussão sobre a utilização do Bacen-Jud chegou a provocar uma iniciativa classificada como “fantástica e inacreditável” pelo presidente do TST. No Congresso Nacional, foi apresentado um projeto destinado a abolir o mecanismo. “Seria o primeiro projeto de lei da história que pretendia revogar um software”, ironizou.

veritas disse:
25 de março de 2008 às 18:56

Na justiça trabalhista o bancen jud é a última esperança que o trabalhador tem em receber alguma coisa.

Lei e Ordem disse:
26 de março de 2008 às 11:05

Quando alguma coisa realmente útil para a sociedade sai do Congresso Nacional, quem é responsável pela aplicação da leí dá o famoso "jeitinho" para que fiquemos, como sempre, a ver navios. É o caso do que acontece com o Bacen-Jud.
É um mecanismo extraordinário. Pela primeira vez temos um meio de satisfazer materialmente o litigante, de uma forma efetiva.
No entanto, depois de uma lei favorável à sociedade, vem a turma do "não é bem assim". Mesmo diante da preferência expressa de dinheiro sobre todas as outras categorias de bens penhoráveis, os juízes - preferindo os maus pagadores em detrimento da parte que tem reconhecido direito ao crédito - vêm, sob o fundamento do princípio da menor onerosidade da execução, suprimindo a eficácia da medida, conferindo-lhe caráter subsidiário. Ou seja, "inventaram" que ela só será feita quando esgotados os outros meios de constrição/expropriação de bens. Ocorre que em nenhum lugar isso está escrito. O que vemos é, sim a preferência do dinheiro para a penhora.
Com isso, na prática os caloteiros continuam dando risada da Justiça; colocam seus bens em nome de terceiros e continuam a viver tranquilos.
Parabéns à "jurisprudência", trabalhando em prejuízo dos homens de bem.

Gilda Gronowicz & Alexandre Gronowicz Fancio Advocacia disse:
26 de março de 2008 às 13:32

Cabe, ainda e sempre, observar a lei e, mesmo que seja possívelmente um texto posterior ao presente caso concreto, atualmente um ato do Juiz de ofício, entendemos que arbitrário, certamente afronta o texto do Artigo 655-A, incorporado ao CPC pela Lei n° 11.382 de 7/12/2006.

O mecanismo da penhora online que torna mais efetiva e ágil a execução, deve - e deveria - ser utilizado com todas as cautelas para evitar abuso e ilegalidades: agiu muito bem a Côrte paulista, no apontado julgado, parabéns !
Gilda Gronowicz,
Gilda Gronowicz & Alexandre Gronowicz Fancio Advocacia

Mig77 disse:
26 de março de 2008 às 19:35

Está de parabéns o Tribunal, ainda mais no caso em relação a qualidade da dívida.
É dívida burra.
Quanto a Justiça do Trabalho ela vai acabar ou mudar quase tudo.Não dá prá um dia o Brasil ser um país de picaretas, ladrões e arredores, e no outro dia ser um país decente.Mais cedo ou mais tarde esse lixo acaba.Com penhora on-line e tudo.
Alôô....Srs. advogados e afins.Os Srs. já inflaram os valores de uma petição trabalhista.Nâââââ0ooooooooo?Se inflararam os Srs. sabem do que estou falando.

Renério disse:
18 de abril de 2008 às 08:24

Pensei ter aprendido que o juiz é inerte no processo e que precisa ser provocado. Será que a "caneta" de alguns almejam um poder maior?
Determinar penhora-online de ofício? Isso para mim é juiz "advogando" para uma das partes. CNJ nele.
Abs.

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