A penhora online teve sua origem no convênio firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho com o Banco Central, em evidente usurpação de competência legislativa do Congresso Nacional. Sendo posteriormente adotada pela Justiça Federal e Estadual.
A penhora online permite que o juiz determine o bloqueio diretamente de conta ou contas do devedor existentes no sistema financeiro para pagar débitos judiciais, sem necessidade do tradicional mandado de execução, a ser cumprido por meio de oficial de Justiça junto aos bancos.
Com a entrada em vigor no dia 20 de janeiro de 2007 da Lei de Execução de Títulos Extrajudiciais (Lei 11.382/2006) — a qual legalizou o procedimento de penhora online — esta alternativa vem se tornando cada vez mais freqüente e efetiva nos processos judiciais.
É certo, no entanto, que o procedimento de penhora online ainda se encontra pendente de regulamentação, a ser realizada pelo Conselho Nacional de Justiça, conforme decisão unânime proferida no Pedido de Providência 2007.00.00.014.784. Porém, a falta desta não impede sua efetiva aplicação.
No entanto, apesar da efetividade da medida, em alguns casos, o prejuízo experimentado pelo devedor com a adoção da penhora online é patente, haja vista que abusos acontecem comumente no processo de execução online, como por exemplo: na execução de R$ 10 mil, o bloqueio online ocorrerá em todas as contas da empresa limitado ao referido valor, o que poderá implicar em um prejuízo muito acima do valor efetivo da execução, haja vista o impedimento do devedor de utilizar os créditos bloqueados em todas suas contas bancárias.
O ideal seria criar um sistema em que, efetivado o bloqueio do valor devido em uma das contas do devedor, as demais contas não viessem a sofrer qualquer restrição, ainda que momentaneamente. Alternativa que seria evidentemente menos prejudicial ao devedor!
Em não sendo possível a medida anteriormente colacionada, resta confiar na cautela do juiz, que ao obter informações acerca dos valores bloqueados online, efetive de imediato o pedido desbloqueio das contas desnecessárias, já que possui ferramentas para tanto. Determinação que diminui efetivamente o indevido prejuízo experimentado pelo devedor com o bloqueio online.
Por outro lado, há de se admitir, que a melhor opção ainda é que o devedor se antecipe à penhora, realizando o pagamento do saldo devedor, inclusive no prazo anterior aos 15 dias, para evitar incidência da multa de 10%.

Não fosse só isso, a penhora online atinge ainda os valores referentes a salários, honorários e aposentadorias dos trabalhadores (alimentos) deixando o cidadão em total desespero, porque o sistema não sabe diferenciá-los. Existem juízes que mesmo demonstrando isso em juízo não liberam as quantias e os beneficiários ficam a ver navios em sua dignidade humana. Isto é uma vergonha.
O Conselho de Justiça , que está autorizado a legislar pelo Tribunal Constitucional, certamente vai tentar apefeiçoar a Lei 11382. Vamos esperar uma "regulamentação" igual ao voto revolucionario sobre a cassação do acórdão (decisão jurisdicional) do TJ-RJ sobre a Resolução CNJ do Nepotismo. Que limites constitucionais, o que ? O Conselho decide em nome da Soberania Popular e pronto . Espero que o Gilmar coloque um freio nesses "juizes" ad hoc .
Só espero que a regulamentação do CNJ não retire a efetividade deste importante instrumento para a efetivação das decisões judiciais executórias. Só os pusilânimes temem a penhora online, pois os honrados cumprem com seus compromissos pontualmente. Meus anos de advogado me mostraram isso. Nenhum dos meus clientes honrados e honestos sofreu com penhora on line. Para evitar isso basta um advogado atento e boa-fé processual, só isso. Quem atuou mediante o antigo processo de execução sabe muito bem do que falo. Passávamos dez, vinte anos, brigando pra ganhar a causa e, depois, mais dez, vinte anos para executá-la graças às manobras pouco ortodoxas desse empresariado nada consciente. Vergonha pior do que os empregados de Réus caloteiros ficarem sem benefícios é a execução de uma ação demorar mais tempo que o próprio processo, ou aquelas formas de garantia inócuas, em que o empresariado dava em garantia carcaças de caminhões (tidas como veículos valorizados) e várias outras tranqueiras que de nada serviam além de dar tempo para que o safado sumisse com qualquer bem de valor. O pior é que pouco adiantavam sanções contra atitudes semelhantes pois, tempo é dinheiro que não volta, e o tempo perdido penaliza principalmente os ganhadores. Outro ponto, honorários advocatícios também são verbas de caráter alimentício. Há, esqueci, pro advogado ninguém liga!!!
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