Após um ano da entrada em vigor da Lei 11.441/07, que permitiu separações, divórcios, inventários e reconciliações em cartórios de todo o Brasil, os tabelionatos de notas do estado de São Paulo têm um balanço positivo. Eles atingiram a marca de 90 mil atos feitos nos 12 primeiros meses de vigência da nova lei.
De acordo com os números recebidos pela Central de Escrituras, Separações, Divórcios e Inventários (Cesdi), mantida pelo Colégio Notarial do Brasil (Seção São Paulo), foram feitos até o mês de janeiro de 2008 um total de 90.772 atos de escrituras de separações, divórcios e inventários no estado — uma média de 7.564 atos mensais. Somente na capital paulista, este número atingiu a marca de 29.899 atos.
Os inventários e as partilhas foram os atos que mais cresceram nos últimos meses. Em janeiro de 2007 havia apenas 77 atos feitos. No decorrer do ano, até janeiro de 2008, chegaram a 61.305 – uma média de 5.100 atos mensais.
Os divórcios, que no primeiro mês de vigência da nova lei totalizaram 419 em São Paulo, chegaram a 17.640 ao final de janeiro de 2008 – uma média de 1.470 atos mensais. Na capital, os divórcios passaram de 160, em janeiro de 2007, para 7.544 em janeiro de 2008.
As separações em tabelionatos de notas do estado de São Paulo também aumentaram consideravelmente ao longo deste primeiro ano. Enquanto em janeiro de 2007 foram registradas 514 separações no estado, em janeiro de 2008 este número chegou a 11.076, uma média de 923 atos mensais. Na capital, passaram de 106 no primeiro mês de vigência da lei e chegaram a 3.851 em janeiro de 2008. Já os processos de reconciliações em cartório totalizaram 751 até o primeiro mês de 2008.
Mais agilidade
Com os dados, é possível afirmar que as separações, divórcios, inventários e partilhas em tabelionatos de notas de todo o país são feitos de forma mais rápida agora. Os inventários e partilhas, que chegavam a demorar até três anos de espera na Justiça, não ultrapassam uma semana. Separações e divórcios chegam a ser feitos em horas enquanto na Justiça poderiam demorar até dois anos.
A nova lei permitiu, ainda, desafogar o Poder Judiciário que, somente no estado de São Paulo, deixou de julgar 90 mil processos neste primeiro ano de sua vigência.
A nova legislação permite que estes atos de forma consensual sejam feitos diretamente em cartório, com a participação de advogado, e sem a necessidade de audiência judicial. Isso se não tiver interesses de menores ou incapazes envolvidos no caso.

A nova lei é vantajosa para os herdeiros e para os cônjuges separandos, pois além de o procedimento acarretar custas e despesas menores, é muito mais célere do que aquele que se processa perante o juiz de direito e ainda traz a vantagem de livrar as partes das garras de eventuais credores, os quais saem muito prejudicados com a nova lei, já que a prova da fraude a credores incumbe ao credor que a alega, e via de regra o terceiro de boa-fé que adquire os bens partilhados jamais sofrerá os efeitos da investida do credor insatisfeito. Essa lei consagra o paraíso dos devedores.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Diretor do Depto. de Prerrogativas da FADESP - Federação das Associações dos Advogados do Estado de São Paulo – Mestre em Direito pela USP – Professor de Direito – Palestrante – Parecerista
sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br ou
sergioniemeyer@ig.com.br
A advocacia foi vilipendiada nos últimos 15 anos, e nenhum representante de raro em raro da OAB, fez alguma coisa para a classe. Esta lei, como as outras, malogrou a advocacia. E,um cidadão abaixo, ainda tem a cara de pau de dizer, que pertençe a FAAES!!! P... quem precisa de tal representante???
(continuação do comentário acima)
Nós, os advogados somos os representantes da sociedade; somos nós que possuímos a capacidade postulatória; somos nós os soldados e os sentinelas das liberdades civis; nós todos, entendeu. Nós, eu, V.Sa. e todos os demais advogados. Por isso sou intransigente com qualquer advogado que se curva, que se acovarda, que não é combativo, que não possua profundo domínio da língua portuguesa. Sou favorável que no exame de Ordem sejam introduzidas questões da nossa língua, tanto na prova objetiva quanto na discursiva. A palavra é o instrumento e a arma do advogado. Por isso temos de saber manejá-la com maestria. Para finalizar, o que V.Sa. já fez pelos advogados, pela classe a que pertence? Sou capaz de apostar que nunca fez nada, ou quase nada, que olha apenas para seu próprio e amesquinhado universo, como se fosse o centro de tudo. Quanto a mim, basta pesquisar. Digite o meu nome, aqui mesmo no Conjur, ou no Google, e descubra o que venho fazendo por V.Sa. e pela classe dos advogados. Deixe de ser injusto e precipitado em seus julgamentos sobre quem não conhece. Adote uma atitude mais ativa, e menos contemplativa. Talvez assim, V.Sa. comece a perceber que a luta é dura e que uma andorinha só não faz verão. Ou nos unimos, ou vamos continuar a ser esmagados. Saudações,
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Diretor do Depto. de Prerrogativas da FADESP - Federação das Associações dos Advogados do Estado de São Paulo – Mestre em Direito pela USP – Professor de Direito – Palestrante – Parecerista – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br ou sergioniemeyer@ig.com.br
Ilmo. Dr. Fabrício M. Souza,
Decerto, alguém como V.Sa. não precisa de representante nenhum. O que lhe falta é um bom curso de língua portuguesa. Escrever “pertençe” com cedilha?!?! Pelo amor de Deus! Se V.Sa. fosse mais humilde, e de quebra soubesse ler, o que somente é possível aos que conhecem o vernáculo, não teria dito a estupidez que disse. Meu comentário é absolutamente claro: indico as vantagens que a lei trouxe para as partes. Não entrei no mérito sobre o que ela fez com a advocacia. Até porque, o maior mal que a advocacia sofre, e vem sofrendo nos últimos 20 anos, é permitir que pessoas mal preparadas, como parece ser o seu caso, façam parte dos quadros da OAB. Eu costumo conceder aos advogados a presunção de erudição, no mínimo de erudição jurídica. Mas essa presunção é apenas “juris tantum”. Entristece-me deparar com um colega que não consegue entender o que lê, não domina o vernáculo e ainda engrossa o cordão dos que desejam um salvador da pátria, um representante. Acorde, Dr. Fabrício! Advogado que precisa de representante deveria envergonhar-se e devolver a carteira.
(continua no comentário abaixo)
Dr. Sérgio, meu xará, concordo com suas considerações. Obtemperaria, contudo, acerca facilitação de fraudes contra credores. Uma só razão me bastaria: a boa-fé deve ser sempre presumida. E na esmagadora maioria dos casos, as realações se cumprem sem patologias jurídicas. Além disso, o credor deve forrar-se de garantias reais ou lançar mão de mecanismos de publicidade nos registros públicos - como a averbação premonitória prevista no art. 615-A do CPC.
Fiquemos com as vantagens - em muito maior número - e ataquemos as fragilidades, com inteligência e sem preconceitos. Abraços e meus cumprimentos pela luta leal em favor dos interesses dos advogados.
É o que dá buscar soluções paliativas em vez de enfrentar o problema pela frente, identificando suas causas e atuando sobre elas para eliminá-las.
Grato pelo debate.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Diretor do Depto. de Prerrogativas da FADESP - Federação das Associações dos Advogados do Estado de São Paulo – Mestre em Direito pela USP – Professor de Direito – Palestrante – Parecerista – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br ou sergioniemeyer@ig.com.br
(continuação do comentário acima)
Eis aí um exemplo típico de manifesto prejuízo para o credor, que nunca pôde adotar as providências profiláticas apontadas pelo senhor no seu comentário abaixo. Se o inventário fosse feito em juízo, o credor teria melhores condições de ter notícia do falecimento do devedor e agir em busca da satisfação do seu crédito. Não se esqueça de que o credor é um dos legitimados para requerer a abertura do inventário (CPC, art. 988, inc. VI).
A Lei 11.441/07 simplesmente obstaculizou a legitimidade concorrente prevista no art. 988 do CPC. Imagine-se, por outro lado, a seguinte situação: não havendo herdeiros menores, o credor toma ciência do falecimento do devedor pelo obituário de um grande jornal; no mesmo dia peticiona requerendo a abertura do inventário justificando a perda do predicado de bem de família do imóvel que constitui a herança; obviamente, os herdeiros deverão ser citados para formar-se a relação processual; não obstante, antes da citação, que sabemos, sói ser demorada, os herdeiros promovem a partilha por meio de escritura pública perante o tabelião e alienam o imóvel a terceiro. Indaga-se, essa partilha e a alienação prevalecem sobre o inventário requerido pelo credor? Creio que sim, pois só a citação preveniria a jurisdição. Antes de formada a relação processual, o que só ocorre com a citação, a coisa não está “sub judice”. Portanto, entendo que a Lei 11.441/07 foi editada de afogadilho, visando desafogar o Judiciário para evitar o colapso dessa instituição, mas na verdade promoveu uma ruptura lógica no sistema jurídico de responsabilidades e, a longo prazo, parece-me que engendrará uma deterioração das relações intersubjetivas que culminará em alteração para tornar ao que era antes.
(segue abaixo)
Prezado Sérgio Jacomino,
De fato, a boa-fé se presume. Diria ser essa presunção o reflexo do primado da inocência no Direito Privado. No entanto, essa presunção é apenas relativa, de modo que admite prova em contrário.
O problema é que o Código Civil se estrutura para dar ao credor garantias de satisfação do seu crédito, apesar de a jurisprudência e parte da doutrina entender incumbir-lhe do ônus da prova da má-fé do devedor. Eu, pessoalmente, endento que essa atribuição é incompatível com o sistema instituído pelo Código Civil. O patrimônio da pessoa é a garantia geral dos credores quirografários.
Prefigure o exemplo do bem de família legal. Neste caso, o devedor possui apenas um apartamento ou uma casa onde reside. Por essa razão esse bem é garantido pela Lei 8.009/90, que o torna impenhorável. Não obstante, o bem perde esse tegumento protetivo com a morte do devedor, pois o benefício é personalíssimo. Se os herdeiros possuírem outros bens, não se instala sobre o bem herdado a mesma proteção. A dívida do “de cujus”, se não estiver prescrita, poderá ser satisfeita com a excussão desse mesmo bem, já que a herança responde pelas dívidas do falecido. Se os herdeiros forem todos maiores, todavia, poderão fazer a partilha em cartório, alienar o imóvel herdado, que por natureza não admite divisão cômoda, e o credor não conseguirá executá-lo porque o terceiro de boa-fé que adquirir o imóvel estará imune aos ataques do credor.
(segue abaixo)
Ok. Dr. Sérgio, o Sr. tem razão em parte, já que mesmo no curso do processo de inventário, os herdeiros cedem seus créditos ou o espólio simplesmente aliena o bem a terceiros, e ficamos na mesma. Mas considere um fato novo. Agora se obtem essa informação "on line" e gratuitamente no site http://cesdi.notarialnet.org.br/
Convenhamos, nada comparado à probatio diabolica que era peregrinar distribuidores cíveis para saber onde está distribuída a ação.
Tudo afinal se resume numa palavra: diligência. Até mesmo a averbação premonitória do art. 615-A, se bem justificada, evitaria o problema que o Sr. apontou. Tanto os notários quanto os advogados deverão se reinventar nesses tempos de profundas mudanças. Abraços, SJ
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