É dever do juiz descriminalizar condutas sempre que puder

Sempre que puder, o juiz deve aplicar o Direito Penal de forma restritiva para que a punição não seja desproporcional ao crime cometido. O entendimento é da 12ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo. Os desembargadores absolveram Noel Rosa da acusação de furto de um carrinho de mão e um tambor plástico, avaliados em R$ 45.

Noel foi condenado em primeira instância a um ano, quatro meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado. Sua defesa apelou ao Tribunal de Justiça. Sustentou falta de provas. O desembargador Vico Mañas, relator, não analisou apenas a questão levantada pela defesa. Mas reconheceu que o furto não provocou qualquer abalo do patrimônio da vítima, o que, por si só, já justifica a absolvição.

De acordo com o relator, é dever do juiz descriminalizar condutas, sempre que puder. “A moderna dogmática penal fornece diversas técnicas para que se possa alcançar tal objetivo, sem que se abra mão da segurança jurídica do sistema. Exemplos são os princípios da adequação social e da insignificância.”

De acordo com Mañas, aplicar para os condenados ou acusados o princípio da insignificância só implica em insegurança jurídica quando o juiz não consegue estabelecer critérios “sistemáticos ou científicos” em sua decisão.

“Não se trata apenas de ter em conta pontos de vista político-criminais na aplicação da lei, como costumeiramente se vê na jurisprudência brasileira (as conhecidas absolvições em nome da ‘boa política criminal’). É preciso ir mais longe, conciliando a política criminal com a segurança jurídica que proporciona a claridade do sistema, evitando-se a arbitrariedade”, afirmou.

O desembargador concluiu o voto afirmando que “o Direito Penal só deve ir até onde seja necessário para a proteção do bem jurídico, não se ocupando com bagatelas. A adoção do princípio da insignificância é o caminho sistematicamente correto e com base constitucional para a descriminalização de condutas que, embora formalmente típicas, não atinjam de forma relevante os bens jurídicos protegidos pelo Direito Penal”.

Em outro caso semelhante, a mesma 12ª Câmara Criminal absolveu Marciel Fernando Ferreida, também da acusação de furto. Ele subtraiu a imagem de uma santa vendida em bar. O objeto foi avaliado em R$ 15.

Neste processo, o desembargador Sydnei de Oliveira Júnior, relator, afirmou que é o juiz, “como o último operador do Direito a se manifestar em certa causa criminal”, o responsável por refletir se é realmente necessário impor a pena mais grave para o réu.

“Já é chegada a hora de dar vida à exata proporcionalidade entre a pena criminal e a significância do bem jurídico vilipendiado. E, nos casos em que a afetação deste for de grandeza diminuta, sem conseqüências maiores para a ordem social estabelecida, deve-se entender ausente a razão para imposição de reprimenda penal, diante da pequenez da significação social do fato cometido. Essa intelecção não destoa do direito posto. Pelo contrário, faz vivificar os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade”, registrou o desembargador.

Casos

Absolver acusados por furtos de pouco valor já faz parte da jurisprudência brasileira. Recentemente, o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, trancou a Ação Penal contra um idoso acusado de furtar espigas de milho avaliadas em R$ 35.

Em diversas outras ocasiões, o Superior Tribunal de Justiça também já mandou trancar Ação Penal ou libertar denunciados por pequenos furtos. Em 2006, por exemplo, a 6ª Turma aplicou o princípio da bagatela para trancar ação contra um rapaz processado pelo furto de quatro frascos de desodorante em um supermercado. O preço somado dos produtos era de R$ 9,96. A mesma turma também concedeu Habeas Corpus para livrar da cadeia dois condenados pelo furto de seis frangos, avaliados em R$ 21.

Há quase três anos, o ministro Celso de Mello concedeu liminar em Habeas Corpus para determinar a suspensão da condenação de oito meses de reclusão imposta a um rapaz que furtou uma fita de vídeo-game avaliada em R$ 25.

Em março de 2006, o juiz Marcelo Semer, da 15ª Vara Criminal de São Paulo, absolveu Euclides de Araújo Valério da condenação de furto. Ele entrou numa das lojas da rede de hipermercados Extra, em São Paulo. Escondeu sob a blusa um rolinho de espuma para pintura e saiu. O produto valia R$ 1,67.

Baseado no princípio da insignificância, o juiz Semer criticou a denúncia: “Definir crime nestas circunstâncias, furto de valor irrisório, lesões ínfimas ou quase imperceptíveis aos bens jurídicos tutelados, no caso o patrimônio da vítima (que se autodenomina hipermercado), é exercitar a atuação repressiva sem lastro na preservação da dignidade humana, fim último do próprio direito penal”.

Para ele, “a despeito de corresponder formalmente a um delito patrimonial, a ação do acusado não atingiu de forma relevante a integridade do patrimônio da vítima”.

Processo 990.719.3/8 e Processo 1.120.771.3/6

Priscyla Costa

é repórter da revista Consultor Jurídico

DPC Fabio disse:
11 de janeiro de 2008 às 18:48

Brilhante, vou salvar este artigo, pois tal decisão chega ser um verdadeiro artigo científico sobre os princípios da insignificância, lesividade e adequação social entre a conduta e o resultado, tangenciando a necessidade da proporcionalidade no campo do direito criminal.

Rossi Vieira disse:
11 de janeiro de 2008 às 19:36

O que se dirá de uma denúncia oferecida pelo MP paulista ( sob ordem expressa da Procuradoria Geral) de porte de 0,40 gramas de maconha... Levarei essa tese adiante...

Otávio Augusto Rossi Vieira, 41
Advogado Criminal em São Paulo

Willson disse:
11 de janeiro de 2008 às 21:37

Bravo!!!

PJMPSP disse:
12 de janeiro de 2008 às 00:47

Pois é, esses dias deparei-me com um inquérito policial de um furto de um par de chinelos. Confesso que fiquei tentado a adotar tal tese. Todavia, a vítima, em seu relato, proprietária de um pequeno estabelecimento comercial, afirmou que o larápio constantemente prativa furtos em seu estabelecimento, todavia não acionava a polícia pelo pequeno valor dos bens subtraídos. Todavia, desta vez, cansada de ver seu patrimônio dilapidado aos poucos, resolveu socorrer-se do Estado. Pergunto: até que ponto a legalização de pequenos furtos cumprirá seu papel de pacificação social? Devemos também pensar que o patrimônio destas vitimas ficarão desguarnecidos da proteção Estatal. Acaso eu tivesse arquivado este inquérito, não estaria deixando a vítima desguarnecida da proteção do Estado e incentivando-a para que ela própria procurasse a defesa de seus produtos em seu supermercado? Não estaria incentivando a vingança privada?

nersoedil disse:
12 de janeiro de 2008 às 07:37

Vejo duas situações, ao que penso contrárias aos interesses da sociedade, ao se adotar o princípio da insignificância, nesses moldes:
1) Se o sujeito é preso em flagrante, não resta à autoridade policial senão seu recolhimento ao cárcere. Mesmo sabendo que o Juiz dirá que não há crime, pois a o Delegado de Polícia não tem autorização legal para fazer juízo de valor quanto à conveniência da prisão.
O mesmo Estado que prende diz que não é razoável a prisão!!!
Isse fato revela o descompasso entre o sistema legislativo e sua interpretação judicial. Falta mecanismo para harmonização do sistema criminal.
2) Ao se poferir tal decisão, o Judiciário está dizendo que furtar objetos de pequeno valor não é crime, como que estabelecendo uma cota para que o sujeito possa apanhar em um comércio qualquer.
Num supermercado de médio porte, por exemplo, que tenha a frequência de 500 pessoas, diariamente, cada uma delas poderia subtrair o equivalente a R$30,00, por exemplo, sem que tivesse qualquer responsabilização criminal. Ao final do dia, o comerciante teria amargado o prejuízo de R$15.000,00.
Não creio que sobreviva mais que uma semana.
Isso é segurança?
Me parece mais adequada a adoção do critério da reparação integral do dano como causa extintiva da punibilidade, inclusive para evitar recolhimento em razão do flagrante.
Se já foi feito isso com o estelionato, em certas situações, porque também não ser feito com o furto simples.

rodolpho disse:
12 de janeiro de 2008 às 08:08

Prezada Priscyla Costa
Fala o Rodolpho

Parabéns pelo seu artigo que, conforme você vê, está provocando diversos comentários, uns a favor, outros contra, e outros, muito pelo contrário.
Parece que pouca gente leu a obra “Vigiar e Punir”, de Michel Foucault.
Quanto à opinião dos promotores de justiça, esses querem cadeia para todo mundo, exceto para eles mesmos. Só que eles nunca fiscalizam horrores como é a cadeia feminina de Monte Mor/SP, com capacidade para 12 presas, e com superlotação de 120 mulheres.
Os promotores, fiscais da lei, não estão nem ai com isso. Aliás, no caso da menina de 15 anos que foi posta numa cela masculina com quase 30 presos, e ficou sendo estuprada por eles quase um mês, lá no Estado do Pará, um dos responsáveis por esse repulsivo e abominável acontecimento foi justamente um promotor.
A super dosagem das penas é uma regra entre os juízes criminais. Mas isso acontece porque nunca, ou quase nunca, nenhum desses juízes estudou a obra “A Lógica das Provas”, de Nícola Malatesta.
No Brasil os juízes atuam como policiais - a maioria deles - e são eles quem produz a prova, interrogam o réu e as testemunhas, e, ancorados no repulsivo “livre convencimento”, sempre conseguem a super condenação. Isso acontece porque o Brasil é o único país do mundo em que os juízes não respondem criminalmente pelos atos funcionais, isto é, pelas sentenças que dão ou que aplicam.
Em qualquer país do mundo, os juízes que dão sentenças contrárias à lei, imediatamente perdem o cargo e imediatamente vão para a cadeia, por cinco a quinze anos, com o que esses juízes experimentam o remédio que receitam para milhares de coitados desvalidos.
Se os juizes e os promotores brasileiros são tão implacáveis e terríveis com os próprios advogados, aplicando um milhão de desacatos por minuto contra esses advogados, então, Priscyla, o que você pode esperar com relação ao acusado da rua, que rouba sabonete, pasta de dente, perfume, ou comida?
Os juízes brasileiros precisam saber de uma coisa, e saber muito bem: a cadeia mata a coisa mais importante que existe para o ser humano; A CADEIA MATA O MEDO!
O indivíduo que passa seis meses numa cadeia sai de lá disposto a enfrentar até mesmo o diabo. Ele não tem mais medo de nada. Ele não tem o mínimo medo da morte. Aliás, ele a deseja o quanto antes.
Se os juízes e promotores, indivíduos privilegiados, muitos deles filhos de desembargadores, pensarem nisso, eles tratarão de evitar ao máximo de colocar quem quer que seja na cadeia, pois, os homens-bombas por enquanto estão no Iraque, no Paquistão, e no Afeganistão. Mas, do jeito que as coisas vão indo, com juízes e promotores colocando meninas de 15 anos em celas masculinas para serem estupradas, homens-bombas poderão surgir no Brasil, pois, quem esteve na cadeia, só deseja uma coisa depois que sai de lá: deseja ardentemente a morte, e deseja ardentemente levar para a morte todos aqueles que os puseram lá, dentro daquele inferno!

José Henrique disse:
12 de janeiro de 2008 às 08:45

Porque que não se aplica a pena proporcional ao delito? Um ano e 4 meses é demais, mas absolver não significa que a pessoa pode furtar a vontade (desde que o valor seja pequeno). Neste caso vamos ter casos como o relatado pelo promotor Leonardo.
Rico embriagado atropela: prestação de serviços (ou pior, cestas básicas).

José Henrique disse:
12 de janeiro de 2008 às 08:48

digo:
...mas absolver não significa que a pessoa pode furtar a vontade (desde que o valor seja pequeno)?

PJMPSP disse:
12 de janeiro de 2008 às 10:17

Senhores, no Brasil, ao contrário do que se propaga, a pena de prisão é muito pouco aplicada, aliás, nossa normativização é repleta de dispositivos que evitam a aplicação da pena privativa de liberdade. O Brasil possui uma das menores populações carcerárias proporcionais à população do mundo. Creio que, se principalmente o artigo 59 do CP fosse melhor aplicado, não seria necessária a adoção deste princípio que acaba por atentar contra a ordem social, principal objetivo do direito penal (e não o criminoso). Tenho outro exemplo. Em um processo em que trabalhei um juiz, em um roubo a bancos em que os roubadores atuaram de forma organizada, com armas de grosso calibre, na sentença condenatória o juiz fixou a pena mínima, ou seja, 05 anos e 04 meses. Dias depois, deparamo-nos com outro caso de roubo agravado, dois larápios agrediram um adolescente e subtraíram sua bicicleta. Ora, seria caso da pena mínima de roubo, mas seria justo a aplicação da mesma pena do assalto a banco? É daí que surge a necessidade de teses mirabolantes, contrárias à Lei e à finalidade do próprio direito. Não defendo cadeia para todos. No caso do furto a supermercados, pares de chinelo, etc. temos a redução de pena do furto privilegiado, a suspensão condicional do processo, a prestação de serviços à comunidade, o regime aberto, etc. diversos benefícios que evitam a segregação, mas advertem o indivíduo que ele praticou algo errado e contrário às normas de convivência social. Ademais, qual o limite para a adoção da bagatela?

PJMPSP disse:
12 de janeiro de 2008 às 10:21

Outro ponto, em relação aos antecedentes, de acordo com a tese da insignificâqncia, aquele que sempre furta bens de pouco valor nunca praticará crimes e, portanto, nunca terá antecedentes. Assim o indivíduo terá licença do Estado para todos os dias praticar um pequeno furto de R$ 10, R$ 20, R$30. Poderia até sobreviver desta atividade e nunca teria antecedentes criminais para serem sopesados em uma análise de sua conduta.

PJMPSP disse:
12 de janeiro de 2008 às 10:29

Caro Sr. Rodolpho, malgrado seu comentário tenha sido diretamente endereçado à jornalista que assina a matéria, creio que em seu comentário fez referência ao meu, já que sou o único promotor de justiça que deu sua opinião neste espaço.
Compreendi seu entendimento de que o princípio do livre convencimento deveria ser banido do sistema jurídico pátrio e que os prolatores de sentenças contrárias à Lei deveriam ser punidos severamente.
Todavia, a adoção do princípio da insignificância nestes casos não seria uma forma de aplicação do princípio do libre convencimento tão criticado pelo sr.? Absolver alguém que pratica um fato típico e antijurídico não seria julgar contrariamente à Lei, já que em nosso ordenamento positivo não há qualquer dispositivo legal que autorize tal entendimento?
Um abraço.

RICARDO OLIVEIRA disse:
12 de janeiro de 2008 às 10:35

Parabéns Priscyla pelo artigo.
Interessante aqueles que defendem o contrário do princípio da insignificância e alegam também que 'roubaria sempre' pequenos valores. Não é o Caso. Nenhum dos apresentados e tampouco se materializa tal feito senão nas mentes que desejam punir. Não há punição maior do que a pessoa ser flagrada num pequeno furto. A cadeia, no caso, só irá custar muito mais para o Estado (todos nós) e o processo custa muitíssimo mais do que o dano patrimonial, não poucas vezes causado para terceiros que não estão em dia com o fisco ou com suas outras obrigações sociais e trabalhistas. Precisamos defender e decidir o tipo de sociedade que queremos. Para operadores de Direito que se justificam ou punindo ou defendendo 'possíveis criminosos' é ótimo uma sociedade punitiva. Quanto mais acusações, mais trabalho para uns e uma aparente sensação de 'dever cumprido' para outros. Numa sociedade, conforme já foi colocado por aqui em que 'os melhores' se dizem roubados em cumprir obrigações fiscais, em troca de partidos por eleitos, etc... Fica interessante e curioso sob ponto de vista jurídico e sociológico a defesa de crime e pena apenas pela tipificação e que para uns vale privilégios e sentenças dadas aos amigos e não a terceiros.

PJMPSP disse:
12 de janeiro de 2008 às 11:09

Sr. Ricardo, respeito seu entedendimento. Todavia, gostaria de sugerir um ponto para reflexão. O direito penal não tem como alvos principais a vítima e o criminoso, mas sim a manutenção da vida em sociedade. Desta forma, não se pode ter como base, para se compensar um processo, o custo do prejuízo causado pelo particular, mas sim o imensurável prejuízo causado pelo delito, por menor que seja, na ordem social.
Pense nisso, um abraço.

Rossi Vieira disse:
12 de janeiro de 2008 às 12:03

Prezado Dr. Leonardo. Gosto dos seus comentários sempre embasados; daí a minha pergunta sobre tal tema. O Sr. denunciaria um jovem de 24 anos, estudante da PUC, pelo porte 0,40 gramas de maconha, num país cujo Estado de Pernambuco é o maior produtor da erva no mundo ? Eu, sinceramente, não ! Talvez por isso eu tenha me tornado advogado criminal. Vamos ao STF com a tese. Já perdemos nos graus inferiores.

Otávio Augusto Rossi Vieira, 41
Advogado Criminal em São Paulo.

PJMPSP disse:
12 de janeiro de 2008 às 12:32

Sr. Rossi, não tenho maiores informações a respeito do caso. Todavia, pelo nosso ordenamento, creio que seria defícil chegarmos na fase da denúncia, já que a Lei 9.099 prevê a transação penal, o que, creio, seria adequado ao caso. Todavia, se sua cliente não atende aos requisitos do benefício, ou seja, possua antecedentes criminais, talvez sua conduta tenha violado mais gravemente a ordem social, justificando a denúncia. É dificil opinar a respeito de um caso concreto.
Mesmo assim, mesmo que denúnciada, processada e condenada, não teremos pena de prisão, em hipóstese alguma, já que tal pena é expressamente vedada ao caso em comento.
Talvez não seja uma forma justa de repressão ao consumo e,indiretamente ao tráfico.
Tenho uma formação um tanto quanto legalista e, sempre que avalio posições jurídicas a adotar em meu trabalho, além dos argumentos técnicos, procuro estudar e refletir a respeito da consequência social da posição adotada. Sinceramente, não creio que simplesmente fechar os olhos para o porte de uma pequena quantidade de maconha, enquanto ilegal sua venda no país, seria o socialmente correto. Tenho entendido assim por enquanto e, nada do que tenho testemunhado tem me feito pensar o contrário.
O Brasil vem adotando em sua legislação cada vez medidas menos enérgicas no combate à criminalidade, tanto a mais simples como a mais gravosa, e, a cada dia que passa, tem se tornado mais difícil seu combate. Ainda não me convenci que tal postura seja realmente a solução para os problemas da criminalidade. Sei que temos problemas sociais, todavia, acho que não podemos negligenciar na reprenção e prevenção penal.

RICARDO OLIVEIRA disse:
12 de janeiro de 2008 às 12:41

Caro Leonardo! Acho que vou gostar de você em que pese as divergências. Sempre podemos nos surpreender ou sermos surpreendidos. A Sociedade existe para o Homem e não o contrário. O Estado existe em razão do cidadão e não o contrário. Não sou dicotômico... Ou é uma coisa ou outra. Penso que podemos transformar a Sociedade (eu prefiro Coletividade pela inserção) ou apenas repetirmos regras que não se assentam no bom convívio. Com certeza, tirando alguns comentários que já ocorreram por aqui em outros temas em que a ofensa pessoal e xingamentos se fizeram presente eu acredito que o debate franco, a apresentação de pontos de vista é uma regra coletiva, democrática e que só nos faz bem ainda que seja para respeitarmos a opinião divergente seja ela leiga ou douta. É um prazer estar discutindo não modernidades, mas alternativas para uma Coletividade melhor. Bem... Eu tento manter alguns temas em: www.coletividade.net

Helena Fausta disse:
12 de janeiro de 2008 às 15:21

Se todos os MM. JUIZES agissem com mais sensibilidade as priões não estariam como estão, mas não poderia de maneira nenhuma faltar PUNICÃO, pois a ausência dela é a causa real de tanta violência.

Rossi Vieira disse:
12 de janeiro de 2008 às 17:18

Caro Leonardo: Obrigado pela resposta franca. Na realidade, não aceitamos a transação penal. Preferimos a disputa da tese. Em São Paulo, a transação se dá com 07 horas de trabalhos comunitários, num caso como esse. O que não é tão ruim assim, se levarmos em consideração que o cidadão fumava um baseado de maconha em frente a universidade. Mesmo assim vamos enfrentar a tese de que a saúde pública não restou lesada com apenas 0,4 gramas de maconha ( o cigarro apreendido). E diga-se lá de passagem, na região da PUC em São Paulo se dá o recorde de roubos e furtos de automóvel. Não estaria a Polícia Militar perdendo seu tempo nas delegacias de polícia nas elaborações de papeis de um cigarro de maconha apreendido enquanto se roubam, furtam e matam anquela região ? Ou a maconha é culpada por tudo isso ? No mais faço minhas as palavras do Ricardo Oliveira, no primeiro parágrafo.
Abraço-o.

Otávio Augusto Rossi Vieira, 41
Advogado Criminal em São Paulo

PJMPSP disse:
12 de janeiro de 2008 às 18:43

Agradeço os elogios. Gosto muito de debater minhas idéias e sempre aprendo muito com isto.
Na realidade o ideal seria que o Estado pudesse conter e combater qualquer tipo de ilicitude. Uma constatação interessante, inclusive realizada em grupos de trabalho visando idenificar prioridades na atuação do MP com a finalidade de buscar resultados mais efetivos é a de que grande parte dos casos envolvendos outros delitos, principalmente os patrimoniais e de homicídio tem alguma ligação com o uso ou tráfico de entorpecentes. Sei que o problema do tráfico não se resolveria com a apreensao de 0,4 g de maconha, mas também tenho a impressão que a legalização do consumo e a manutenção da clandestinidade da venda das drogas somente irá incrementar ainda mais o comércio ilícito e toda a sorte de crimes praticados para sua manutenção (roubos para o seu financiamento, homicídios para a defesa de território, etc.). E a nova lei de tráfico acaba por incentivar isto, já que praticamente legaliza a conduta tornando inócua a persecução penal prevendo a pena de advertência. Imaginem como seria um juiz advertindo um dependente químico do mal das drogas!!Esta não é a solução que endento que seria a melhor mas, se se pretende a legalização do consumo ou do pequeno porte, legalize-se o comércio e acabe-se com a clandestinidade. Certamente ele não seria tão lucrativo (pagamento de impostos, etc.) e diminuiria-se muito os crimes correlatos.

Habib Tamer Badião disse:
12 de janeiro de 2008 às 19:25

Vejamos a conclusão do Ilustre Revisor:
desembargador Vico Mañas, relator, não analisou apenas a questão levantada pela defesa. Mas reconheceu que o furto não provocou qualquer abalo do patrimônio da vítima, o que, por si só, já justifica a absolvição.
Por Alah!!! Este individuo roubou um carrinho de mão e um balde de plastico ... e não importa mais nada!!! Roubou e merece a pena tipificada na Lei e pronto!!
Se fosse num país muçulmano teria amputada uma de suas mãos e oxalá não cortassem as duas!!!!
Triste conivência com um judiciário com o crime e passa a legislar!!

PJMPSP disse:
12 de janeiro de 2008 às 20:11

Sr. Ricardo, de fato a sociedade existe para o homem e o Estado para o cidadão. Agora, qual a função do Estado para o cidadão. A organização do convívio entre eles. Pelo pouco que conheço de sociologia, o direito penal de hoje trata-se da vingança do Estado, ou seja, pelas regras previstas de organização social, aqueles que as infringir estará sujeito a uma punição. A punição tem três funções, a reeducativa, a retributiva e a preventiva. Estas duas últimas muitas vezes esquecidas.Assim, acaso o Estado se omita na sua função para o cidadão, v.g., no caso da matéria em comento, de previnir e retribuir (vingar) a violação da regra no que diz respeito ao patrimônio alheio, mesmo que pequena, poder dar azo ao descontentamento do lesado e legitimar que ele procure prevenir e retribuir a lesão de direito que sofreu. Aí que está o grande perigo, estaremos voltando à fase da vingança privada. Pode parecer absurdo mas, no Brasil, em razão do grande sentimento de impunidade, já nos deparamos com sintomas deste retrocesso. Por exemplo, em razão do desaparelhamento do Estado na segurança pública, comerciantes contratam grupos de extermínio para que se vejam livres de roubadores e furtadores. Outro exemplo tem acontecido no Rio de Janeiro, quando milícias têm tomado força ao combater o tráfico de drogas nas favelas. Mesmo em situações mais corriqueiras, por exemplo, quando pequenos furtadores são flagrados em um comércio popular e a população, ao invés de entregar-lhes à autoridade competentem, tem, por impulso, o linxamento, pois não confiam que serão justamente punidos.É este o perigo que vislumbro.

acdinamarco disse:
13 de janeiro de 2008 às 10:32

Louvado seja Deus !!! "Legem habemus" !
acdinamarco@aasp.org.br

RMSS disse:
13 de janeiro de 2008 às 12:29

Qual a função do Direito Penal moderno? Garantir ao homem, constitucionalmente digno (possuidor de honorabilidade irrefutável)por pertencer ao gênero humano, toda plenitude de sua liberdade contra a violência do Estado quando desnecessária (para proteger o bem jurídico, individual e objetivamente considerado). Enfim, limitar o poder punitivo do Estado ao mínimo necessário à convivência social.
Contudo, esse entendimento, como já dito em comentário acima, ignora a razão essencial da gênese do Direito Penal: substituir a violência arbitrária e desmedida promovida pelo indivíduo ou grupo no intuito de reagir ao que entendiam como injusto, ou seja, evitar a reação baseada em regras do próprio ofendido ou de quem tome suas dores.
O homem que hoje é liberto com base na doutrina do Direito Penal Mínimo, sem repreensão alguma pela sua conduta que o desestimule a cometer ilícitos (e o force a tomar um bom caminho), irá encontrar-se, certamete, com esse princípio. A força da natureza humana, expressa na antiga vingança privada (não mais substituída pela Estatal, que em muitos casos não atuará por entender-se desnecessária), volta em toda sua plenitude. Isso é fato cuja atualidade e grandeza, em termos de eventos, parece desconhecido pelos penalistas liberais convictos (doutrinadores, juízes, promotores, advogados verdadeiramente preocupados com direitos humanos, não apenas com seus bolsos). Grupos de extermínio, milícias e outros sintomas deixam suas marcas no cotidiano social, porém essas não passam dos inquéritos de homicídio com indiciado "a apurar" (arquivados, em sua maioria) ou dos "encontros de cadáveres", acontecimentos esses que, em geral, nunca são objetos de julgamento. Garante-se a liberdade de um morto precoce.

RICARDO OLIVEIRA disse:
13 de janeiro de 2008 às 20:46

Caro RMSS!

Por Moderno você quer dizer o Código Penal de 1940, época em que não havia explosões atômicas, mísseis teleguiados, e até mesmo não havia ainda a Declaração Universal dos Direitos do Homem ou sequer se imaginava TV ou Internet? É a esta ‘modernidade’ que se refere?

Quem é o ESTADO? Algo real ou apenas imaginário? Não seria abrirmos mão de coisas reais como Vida e Poder que só ‘entes reais’ (materiais) têm por conta de uma ficção que não atende aos reclamos da Coletividade?

Quem garante o Direito ao Trabalho, à Educação, à Saúde e ao uso do Bem Comum por conta de exigir uma justa troca? O Estado? Alguns indivíduos que se apossam e exercem em nome do dito Estado os direitos de todos que não podem reivindicar para si o que outros se doam por herança e manobras políticas?

A Violência do Estado não é a mesma violência arbitrária que os indivíduos projetam para outrem e poupam a si mesmos, tal a imensidão de figuras não sujeitas à Lei que vai desde um simples promotor a juízes, deputados, graduados universitários etc... Como se a simples colação de grau ou função distinga quem comete ou não um crime e pode em razão disto disputar privilégios.

A ‘doutrina da vingança’, da Lei de Talião até nossos dias não tem dado sossego algum aos povos da palestina sejam eles árabes, judeus ou visitantes...

Antes de difundirmos a doutrina da pena máxima deveríamos reescrever a nossa História. O Brasil de hoje não é o Brasil de 1940. Os remendos baseados nas doutrinas ‘dos outros’, imperialistas ou não atende os interesses da Coletividade.

Aqui no Brasil, agentes públicos de ‘todas as cores e matizes’ acreditam que defendem o Estado contra o indivíduo que transgride regras, entretanto, bem poucos deles percebem o que é Legal e o que é Justo e exercem, cada um no limite de suas competências o que se pede de um Homem. O respeito ao seu semelhante e não que em nome de Deus ou do Estado destruam a possibilidade da Coletividade construir um caminho que não seja o dos mortos... Daqueles que nos antecederam e não mais estão de acordo com os tempos e as vontades de hoje.

RICARDO OLIVEIRA disse:
13 de janeiro de 2008 às 21:07

Caro Leonardo!

É difícil pedir para um poeta não escrever versos assim como para pedir para um promotor não agir em nome da Sociedade. Entretanto a poesia pode ser boa ou ruim para certo momento e não só para o poeta, mas parta todos que tomarem conhecimento dela.

Ver o Direito Penal como vingança é tese acadêmica assim como imaginar que o ESTADO detém o Poder ou o monopólio dele. Minha tese é que o ESTADO é a figura que é... Uma ficção. O Estado não come, não dorme, não pode ser vencido, não vence nada porque é apenas uma ficção. Homens são reais e por trás de cada interesse ‘dito público’, alguém se beneficia e muito. Hoje temos mais Duques, Condes, Marqueses, Príncipes e seus derivados de gênero do que na antiga França. Foi por isso que lá rolaram cabeças. Umas rolaram com mais propriedade do que outras.

Como enfiar alguém atrás das grades em cadeias que não atendem ao Código Penal, à Constituição e viola, e muito, qualquer condição de vida... (já não vou dizer humana). Enfiar um cachorro em uma cela com 30 ou 40 humanos é condena-lo a morte certa. Como o Estado para preservar uma possível subtração de algo que importa em dano mínimo ao lesado pode impor ao acusado ou a sua família um dano máximo que é a perda de Vida e de toda a dignidade que poderia resultar para alguém advertido já publicamente.

Pior que suas angústias é ouvirmos falar na decepação de mãos, e outras marcas que já sabemos não dar resultado nem nos Estados com a legislação do Corão. Sabemos o que os Árabes fazem com o petróleo e com os palestinos e, por que não dizer com o resto do Mundo.

Acredito que esteja mais do que na hora de pessoas como Rossi, você, eu e tantos outros, mesmo nas divergências pensemos urgentemente em Transcender estes valores que executamos por serem legais ao mesmo tempo em que repudiamos por serem extremamente injustos.

Sou Kelseniano... Não deveria haver discrepância entre a Lei e o Senso Comum de Justiça. A função da Lei é possibilitar acesso a todos e não como de fato vemos acontecer a manutenção de privilégios de toda a ordem com garantias do Estado, para Alguns de salários que sustentariam centenas de outros no trabalho ou na dedicação de zelar pelo Coletivo e não em marginalização e busca de sobrevive a qualquer preço.

Este tema está com ‘hiperlink’ de um site que eu edito: www.coletividade.net.

Sinto que o tema que poderia seguir em frente com pelo menos aprimoramento dos debatedores morrerá, como só há de acontecer com tudo que esta sociedade de consumo produz e descarta. Nossas idéias, sepultaremos e voltaremos a falar de Sócrates, Platão, Michel Foucault (como disse o Rodolfo), ou ainda iremos seguir os passos de George Bush, Condolezza Rice enquanto desprezamo-nos uns aos outros.

Mais uma vez, obrigado pela oportunidade de discutir e aprimorar idéias.

PJMPSP disse:
14 de janeiro de 2008 às 00:07

Caro Ricardo,
Não se pode confundir punição com pena de prisão. Não há dúvidas de que a estrutura material das cadeias e presídios do Brasil são absurdas. Todavia, é falsa a impressão de que no Brasil se prede muito. Temos uma das menores menores populações carcerárias relativamente à população total do país do mundo. Isto também se deve aos diversos benefícios previstos na legislação brasileira que evitam a aplicação de tal pena. Simplesmente deixar de punir creio que não é o caminho correto. Inclusive a revista Veja desta semana divulga a notícia de que na Inglaterra, que há dois anos atrás praticamente descriminalizou o porte de maconho, já está estudando a retomada da punição rigorosa para esta conduta, lá a pena para o porte de entorpecente para uso próprio é de multa e cinco anos de prisão, maior que a maioria das penas impostas a traficantes no Brasil. Ou seja, foram bem mais rápido ao perceberem que deixar de punir aqueles que infrigem as leis que regem as relações entre os cidadãos realmente não é o caminho.

Vitor M. disse:
14 de janeiro de 2008 às 11:33

Só um adendo, falar que o Código Penal é de 1940 demonstra ou má-intenção, ou desconhecimento ou ambos. Há muito que a imprensa alardea esse absurdo, o que é esperado eis que jornalistas não são tecnicos na matéria (embora a busca de uma consultoria no assunto para evitar esse tipo de desinformação seria mais do que desejável, contudo, não se pode falar em ética na imprensa para que eles gritem SENSURA!!). Também não esperava tal conhecimento do comentarista que o afirmou, vez que em seu eprfil se diz contabilista, portanto aí vai um singeloe sclarecimento. Hoje, do Código vigente, pouco resta do Código de 1940, e o que resta é insuficiente a gerar qualquer prejuízo para a sua função. A legislação penal pátria sofre modificações constantes, através de leis complementares e qualquer profissional do ramo sabe disso. O maior problema não está no Código em si e sim no fato de viver em um país em que o Estado é fraco, inoperante e não possui condições de applicar a legislação. A lei deve ser mudada? Sim, sempre, mas para que as mudanças surtam efeitos ela deve ser aplicada.
Sobre as afirmações do honrado promotor, elas não me estranham, posto que, devido à sua função, é normal sua orientação se direcionar ao incremento punitivo. Contudo, temos que convir que não raro nosso promotores partem para a punição descompromissada e descabeçada, ademais, foi cityado um unico exemplo. Em outros países da Europa, por exemplo, a discriminalização da maconha trouxe bons resultados, passados os anos de euforia com o fato. Na Holanda, país precursos disso, o consumo aumento nos primeiros anos de discriminalização, mas vem diminuindo a longo prazo, jstamente pelo franco contato da sociedade com os problemas gerados pelo consumo das drogas, o mesmo ocorre na Alemanha.

PJMPSP disse:
14 de janeiro de 2008 às 11:46

Sr. Vitos, o exemplo da Holanda também vai de encontro com um dos meus comentários já postados neste espaço, a tolerância ao uso da maconha neste país se soma também à sua venda em pequenas quantindades nos chamados coffeshops. Assim, os consumidores se afastam do marginalidade, diminuindo os efeitos nocivos indiretos deste mercado. Ademais, tal situação naquele País também não é pacífica. Dois dos maiores partidos polítidos holandeses defendem o agravamento do controle do uso deste entorpecente. Mais uma prova de que esta situação não tem se mostrado como a melhos solução.

PJMPSP disse:
14 de janeiro de 2008 às 11:49

Também no que diz respeito a experiência da Holanda, bastante oportuna a leitura do artigo de Gladys Pollack para a Reader's Digest Canada, disponível em Português no site www.braha.net, link: http://www.braha.net/site/portugues/exibe.php?id=54&sec=1&n=n

Vitor M. disse:
14 de janeiro de 2008 às 12:24

Dr. Leonardo, há exemplos para um lado e para o outro, poderíamos discutir aqui até que os nossos dentes caíssem, sem chegar a uma conclusão exata (por toda a Europa a tendência tem sido a contrária a que o senhor defende, com resultados melhores do que o combate descompromissado, à moda inglesa e americana, sendo este último o maior mercado consumidor de drogas no mundo, apesar de reprimí-las cada vez mais. Tenho minhas dúvidas se não é melhor ter uma sociedade que consuma mais maconha, mas que beba menos ou tome menos tranquilizantes "tarja-preta", por exemplo, substâncias muito mais danosas à saúde a curto e longo prazo do que a maconha) Hoje a cocaína vale mais que o ouro e isso se deve única e exclusivamente à sua proibição. Desde a década de 30 ou 40 que a política tem sido o combate direto, a repressão e a proibição, portanto, há mais de 60 anos, quase 70 anos que se combate isso sem qualquer resultado benéfico, pior, só fomos derroatados nesse assunto até hoje. Ô único resultado dessa política foi o enriquecimento dos traficantes, o incremento do poderio dos cartéis que traficam todo tipo de droga e o aumento do preço das substâncias. Não seria a hora de adotar uma estratégia diferente?
Mas estamos fugindo do tema, o objetivo principal do meu comentário era evitar a desinformação sobre nosso Código Penal, lamentável fato que tem suas origens, principalmente, na forma descompromissada pela qual o Quarto Poder atua.

PJMPSP disse:
14 de janeiro de 2008 às 12:43

Sr. Vitor, de fato a o debate a respeito da legalização das drogas é bastante frutífero. Todavia, creio que em um ponto não teremos divergência, ou seja, de que, acaso seja adotada a estratégia de despenalização do pequeno consumo (voltando aqui à matéria comentada) isto não deve ocorrer pela aplicação pelo Judiciário do princípio da insignifiância, mas sim através de uma complexa política pública neste sentido, aliás, é o os países que adotaram a política de redução de danos tem feito. Por exemplo, na suíça gasta-se cerca de 650 milhões de dólares com isto, metade com a repressão e a outra com o tratamento de dependentes e o Estado distribui heroína aos viciados incuráveis. Se o Judiciário, isoladamente, se furtar à aplicação da legisláção atual em relação ao pequeno consumo, estará quebrando um sistema instituído para tal fim, o que, sem dúvidas, é mais grave do que qualquer das políticas adotadas, a da repressão ou liberação.
Do mesmo modo no que diz respeito aos pequenos furtos. Há vários benefícios a serem aplicados a estes delitos que evitam o encarceramento. Negar-se a aplicar a lei a estes casos, é colocar em risco a ordem social. Um exemplo bastante interessante é conhecido na Justiça Paulista. Um aposentado, de muletas, foi ao banco sacar uma parte de sua aposentadoria para passar a semana. Dois larápios chutaram suas muletas e, com a vítima prostrada, subtraíram a quarta parte de sua aposentadoria. A conduta foi desclassificada de roubo para furto pois a violência foi praticada contra a coisa (muleta) e não contra a pessoa e os agentes absolvidos do furto pelo princípio da insignificância devido ao pouco valor subtraído. (Cont.)

PJMPSP disse:
14 de janeiro de 2008 às 12:47

Ora o extinto Tribunal de Alçada julgou ser legal que todas as semanas os larápios chutassem a muleta do aposentado e lhe subtraíssem o dinheiro de sua aposentadoria sob a alegação de que este fato não merecia a atenção da Justiça. Não estariamos então incentivando este aposentado a procurar justiça pelas suas próprias mãos, contratando um grupo de extermínio para resolver seu problema, já que o Estado julgou ser ele insignificante para que merecesse sua atenção. Repito: São situações como estas que me preocupam.

Vitor M. disse:
14 de janeiro de 2008 às 13:03

Dr. Leonardo, o exemplo citado pelo Sr. são daqueles que preferímos não saber. Nisso concordo com o Sr., aliás, sobre o princípio da insignificância, compartilho de sua precaução. Não há como se falar no instituto sem que se analise, pormenorizadamente, a matéria fática de cada caso concreto que lhe envolva. Não se pode, de forma geral, afirmar-se que se trata de estímulo à criminalidade.

RICARDO OLIVEIRA disse:
14 de janeiro de 2008 às 13:35

Caro Vitor!

Nem má-fé nem desconhecimento pleno. Fiz semestres de Ciências Jurídicas e o Código Penal e Legislação foi estudada. Esta é a parte menor de meu comentário por sobre outra fala que não a sua. Sobre o contexto complementar que era mais importante, Nada... Não se aplica no Brasil não é só o Código Penal, mas a maioria da Legislação. A comercial, minha área, nem sei o que dizer. Fraudes, ilegalidades, 'balanços para inglês ver', etc. Discutia eu com os outros o tipo de sociedade/país/coletividade que queremos. Punitiva ou orientadora? Neste aspecto concordamos mais que discordamos. É tão somente isso que tenho a graça de discursar por aqui. Idéias e com pessoas que ao invés de suspeição de 'boa ou de má-fé', complementem o tema e engrandeçam. Senão, como você mesmo disse, cairão os dentes e os tempos e não daremos sequer um passo ou uma mão estendida a outrem. É isso por enquanto. O seu comentário valeu para despertar paixões. Sou a favor da Justiça por sobre toda e qualquer pretexta legalidade. Sabemos como se formou o Estado no Brasil e como se fazem as leis. O resto é irrelevante. Abraços.

futuka disse:
15 de janeiro de 2008 às 02:08

Para um "larápio" seja o valor que seja não deveria haver sequer para a ação do mesmo o termo insignificância, deve haver outro meio de apreciar as mais diversas modalidades criminosas, no entanto não compactuo com o termo insignificância em nenhum momento.
A sociedade deve cobrar sempre para que algo seja feito, mesmo nas questões onde aparentemente ela se apresenta mais simples. - "Ladrãozinho"(existe?!)..ledo engano..

RICARDO OLIVEIRA disse:
15 de janeiro de 2008 às 10:50

Futuka!

Tem uma manga no pé. Não foi você e nem fui ei quem plantou. Você ou eu vai até lá e pega para si a manga.... Então, dizem que você ou eu é o larápio.

Bem, o descrito acima são fatos da Vida que dizem respeito a necessidades reais ou necessidades sociais criadas a partir de propagandas e difusão de desejos... Um carro, um relógio, um CD, um brinquedo para o filho ou comida mesmo.

Alguns, chamam isso de capitalismo para uns e de roubo para outros. É isso que importa sabermos. Os limites e as regras "GERAIS" para a Coletividade.

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