Lei Seca pode reduzir acidentes, mas provoca injustiças graves

A Lei 11.705/08, conhecida como Lei Seca, em vigor desde 20 de junho deste ano, alterou alguns dispositivos do Código de Trânsito, tendo, dentre outras medidas, previsto como infração administrativa o motorista que dirigir sob a influência de álcool, considerando como tal, qualquer concentração de álcool por litro de sangue (artigos 165, c/c o 276), sujeitando-o a uma multa de R$ 955 e suspensão da habilitação para dirigir por um ano; e crime, com pena de seis meses a três anos, se essa quantidade encontrada for igual ou superior a 0,6 (6 decigramas por litro de sangue) ou 0,3 mg/l de ar expelido. Destaque-se que essas medidas se equivalem, sendo que a primeira é medida no exame de sangue, e a segunda, no bafômetro.

A lei ainda trouxe outras medidas, objetivando reduzir os acidentes de trânsito, como a proibição de venda de bebidas alcoólicas nas rodovias federais, exceto na área urbana das cidades e um tratamento mais rigoroso a lesão culposa no trânsito. De fato, resta nítido que o objetivo da lei é reduzir o número de acidentes de trânsito no país, já que segundo dados do Denatran, o Brasil é o país com mais acidentes de trânsito no mundo, cerca de 1 milhão por ano, sendo 50 mil as vítimas fatais. E na maioria desses acidentes fatais há um motorista alcoolizado envolvido.

Diante deste quadro pode-se supor como louvável a medida legislativa, certo? Bem, a idéia foi boa, mas o exagero das medidas tomadas, com afronta a princípios constitucionais como o da razoabilidade ou proporcionalidade, e o da dignidade da pessoa humana maculou a lei.

Do ponto de vista da eficiência, também não é o melhor caminho a publicação de uma lei draconiana, pois a falta do bom senso do legislador em punir administrativamente o motorista que esteja dirigindo e for encontrado com qualquer quantidade de álcool em seu organismo, bem como, de ser crime dirigir com mais de 6 dg de álcool por litro de sangue (o que equivale a dois chopes, dependendo do peso, velocidade da ingestão, etc.) independentemente de causar um efetivo perigo a segurança do trânsito, afetará a aplicação da lei por parte do Judiciário, além de desestimular a população ao seu cumprimento.

A interpretação de que o novo crime de embriaguez ao volante, trata-se de crime de perigo abstrato, é inconstitucional por ser desarrazoável, assim como, a infração administrativa (multa e suspensão) aplicada para quem dirigir e tiver consumido qualquer quantidade de álcool. Caso o STF entenda que a infração administrativa de dirigir sob o efeito do álcool, bem como, o crime de embriaguez ao volante, prescinde da prova de que o condutor do veículo estava dirigindo de forma anormal, outra solução não se impõe, senão declarar-se a lei inconstitucional, por violação a princípios garantidos no texto constitucional contra o arbítrio estatal. Porém, pode o STF dar uma interpretação da lei conforme a Constituição, bastando para tanto, adotar o entendimento de Damásio de Jesus, no sentido de que a lei também impõe, tanto para a infração administrativa como para o crime, a prova de anormalidade na direção.

Perceba que antes do advento do Código de Trânsito Brasileiro, a embriaguez ao volante sequer era crime, sendo apenas tal conduta enquadrada como direção perigosa, o que era uma mera contravenção (artigo 34 da LCP). O Código de Trânsito passou a considerar crime de perigo concreto a embriaguez ao volante, e infração administrativa dirigir sob efeito de álcool, permitindo uma tolerância de até 6 decigramas por litro de sangue.

Acontece que, a vigência do novo CTB, não fez reduzir o número de acidentes do trânsito como se esperava. Pergunta-se, o motivo que levou os motoristas a descumprirem a lei foi o fato de ela ser branda demais? Óbvio que não, pois, como já dito, o CTB conferiu um tratamento mais rigoroso à situação de dirigir sob o efeito do álcool. O resultado pífio obtido refere-se a falta de fiscalização. Tornar o Código de Trânsito agora, ainda mais rigoroso, é possível até certo limite, que não foi observado pela nova lei. A tolerância da infração administrativa de 6 dg passou a ser de zero. E o crime de perigo concreto passou a ser de perigo abstrato. Estes dois absurdos serão abordados neste artigo, dando-se mais enfoque ao crime.

Da infração Administrativa da Embriaguez ao volante

A infração administrativa de embriaguez ao volante está prevista nos artigos 165 e 276 do Código de Trânsito Brasileiro, com redações alteradas pela lei 11.705, que assim dispõem:

Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:

Infração — gravíssima;

Penalidade — multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;

Medida Administrativa – retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação.

……………………………………………………………………… (NR)

Art. 276. Qualquer concentração de álcool por litro de sangue sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165 deste Código.

Parágrafo único. Órgão do Poder Executivo federal disciplinará as margens de tolerância para casos específicos.” (NR)


2.1 — Violação ao princípio da proporcionalidade

Pela dicção dos artigos supra, percebe-se a desproporcionalidade criada pela nova lei, pois bastam dois bombons de licor para que o motorista tenha de pagar a multa, e ter sua carteira suspensa, conforme notícia da Folha de S.Paulo, que informa ter uma repórter se submetido a um teste realizado pela PM, em um bafômetro descartável, após consumir dois bombons de licor, e o aparelho acusou 0,21 mg de álcool por litro de ar expelido, o que seria o suficiente para caracterizar a infração administrativa; e um pouco mais (0,30 mg/l) teria cometido o crime de embriaguez ao volante. Certamente o mesmo ocorreria com o motorista que fosse jantar e não consumisse nenhuma bebida alcoólica, mas resolvesse comer de sobremesa papaia com creme de cassis, ou o padre que tomasse um gole do vinho durante a celebração da missa e fosse dirigir.

É bem verdade que o artigo 276, parágrafo único, da Lei 9.503/97, com a redação atual da lei 11.705/08, possibilita que órgão do Poder Executivo federal discipline as margens de tolerância para casos específicos. Todavia, esse dispositivo objetiva disciplinar situações de pessoas que estejam tomando medicamentos e outras específicas, e não, permitir liberar o consumo de pequena quantidade de álcool, pois, se assim fosse, não seriam situações específicas e sim genéricas, o que iria contrariar a proibição prevista no caput do mesmo artigo.

De fato, o artigo 1º, §1º, do Decreto 6.488, estabelece que as margens de tolerância de álcool serão definidas em resolução do Contran (Conselho Nacional de Trânsito). Por sua vez, o §2º desse mesmo artigo estabelece que enquanto não for editada a resolução, a tolerância será de duas decigramas por litro de sangue, ou, se a aferição for através de aparelho de ar alveolar – etilômetro (vulgo bafômetro), a tolerância é de 0,1 mg por litro de ar expelido pelos pulmões (artigo 1º, §3º). Acontece que, como afirmado no parágrafo supra, a válvula de escape do artigo 276, parágrafo único, da Lei 9.503/97, não é apropriada para permitir a tolerância de pequenas quantidades de álcool, de forma genérica.

Vê-se assim que, não houve bom senso do legislador, ao não prever um grau mínimo de tolerância, contrariando inclusive estudos do Denatran que indicam que até 0,16 g/l de sangue é um grau de tolerância fisiológica, não causando nenhum risco de acidente. Ora, se até 0,16 g/l qualquer organismo tolera sem implicar qualquer risco adicional na direção, por esse fato, como então impor uma severa pena de multa e de suspensão por um ano da licença para quem estiver dirigindo e for flagrada dentro dessa quantidade de álcool. É um absurdo.

Outra situação também interessante pode ocorrer, considerando que o álcool demora a ser eliminado pelo organismo. O motorista que saísse à noite para beber, de táxi, e no dia seguinte, pela manhã, seis horas depois do último gole de álcool, dirigisse seu veículo para o trabalho e fosse parado numa blitz, ainda poderia estar com álcool no organismo, quem sabe, talvez ainda em quantidade suficiente para caracterizar o crime de embriaguez ao volante (6 decigramas).

O mais lógico teria sido se prever uma tolerância de forma genérica (sugere-se pelo menos 4 decigramas por litro de sangue), o que evitaria muitos dos problemas aqui relatados com essa legislação, como a punição do consumo de pequenas quantidades de álcool, sejam elas oriundas da sobremesa, de meia taça de vinho, de um pequeno chope ou da pequena quantidade de vinho tomada pelo padre, etc, sem que nessas situações se possa vislumbrar qualquer risco adicional ao trânsito.

Portanto, seria muito mais sensato, se a lei permitisse uma tolerância de 4 decigramas, acima deste patamar, infração administrativa, punido com multa, e ultrapassado o dobro deste nível, isto é, acima de 8 decigramas ou reincidência, suspensão da habilitação por um ano. Tais alterações tornariam a lei proporcional e adequada ao fim proposto, qual seja, reduzir os acidentes de trânsito, já que estes, na sua grande maioria não são provocados por quem consome meia taça de vinho e vai dirigir. Estes casos mínimos, certamente se equivalem aos provocados por motoristas que nada consumiram de álcool, ou seja, não há qualquer relação entre o consumo reduzidíssimo de álcool e acidentes.

Damásio de Jesus, no entanto, em notas a Lei 11.705 dar uma solução para que não haja necessidade de mudança legislativa, e, mesmo assim, a lei seja proporcional. Para ele, a expressão, “sob a influência do álcool” utilizada na nova redação do artigo 165 do CTB, significa que não basta o consumo do álcool, mas que o motorista também esteja dirigindo de forma anormal (zigue-zague, etc), portanto, influenciado pelo álcool.

Dessa forma, ficaria respeitado o princípio constitucional da proporcionalidade (este princípio será desenvolvido no tópico seguinte), e nem por isso, traria incentivos ao descumprimento da lei, ao contrário, a sensatez desta, poderia servir de estímulo a mudança de mentalidade, objetivando a segurança no trânsito, mas sem os exageros já comentados.


Do crime de embriaguez ao volante

Na redação anterior, o Código de Trânsito assim dispunha:

Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem.

Tratava-se, portanto, de um crime de perigo concreto, pois se exigia o efetivo perigo causado ao bem jurídico tutelado, isto é, a segurança viária (do trânsito). De modo que, não bastava que o condutor tivesse sido flagrado dirigindo sob o efeito do álcool, mas que também causasse algum perigo efetivo, por exemplo, dirigindo na contramão, em zigue-zague, dando cavalo de pau, etc. Discutia-se apenas se seria necessário o consumo de 6 decigramas ou se qualquer quantidade de álcool associada à causação do efetivo perigo à segurança viária, caracterizava o delito.

Pois bem, com a nova redação é irrelevante que o motorista esteja dirigindo devagar,com toda a prudência possível, enfim de forma irrepreensível, já que a simples constatação de seis decigramas de álcool por litro de sangue ou 0,3 mg/l de ar expelido, já caracteriza o delito, presumindo a lei de forma absoluta (juris et de jure) o perigo com base nessa quantidade de álcool por litro de sangue, sendo por isso, um crime de perigo abstrato.

Eis a nova redação:

Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência

Muitos autores (Damásio de Jesus, Luiz Flávio Gomes, Zaffaroni e Nilo Batista, etc.) criticam veementemente o crime de perigo abstrato. Damásio chega a concluir que não são admissíveis delitos de perigo abstrato em nossa legislação, por violar o princípio constitucional do estado de inocência (artigo 5, LVII).

Com menos radicalismo, me situo numa linha intermediária, no sentido de admitir a consitucionalidade de crimes de perigo abstrato, apenas quando não se possa de outra forma proteger o bem jurídico, de modo que se justifique punir riscos hipóteticos. Ora, se todo crime de perigo abstrato fosse inconstitucional, o crime de tráfico de entorpecente seria inconstitucional, pois trata-se também de um crime de perigo abstrato, uma vez que o perigo de dano à saúde das pessoas é presumido de forma absoluta. No entanto, como bem ressalta, o Procurador da República Angelo Roberto Ilha da Silva, na sua obra “Dos Crimes de perigo abstrato em Face da Constituição” (fruto do seu trabalho de doutorado), para que o crime de perigo abstrato seja válido é necessário que obedeça ao princípio da proporcionalidade dentre outros, que têm assento constitucional, aliás como já reconheceu o Supremo Tribunal Federal (o princípio está implícito no do devido processo legal).

3.1 Da violação ao princípio da proporcionalidade

De acordo com Suzana Toledo de Barros, o princípio da proporcionalidade se subdivide em três sub-princípios: a) princípio da adequação ou idoneidade; b) princípio da necessidade ou da exigibilidade e c) princípio da proporcionalidade em sentido estrito.

A adequação significa que a norma deve ter aptidão a satisfazer ao reclamo que a ensejou. Pelo sub-princípio da necessidade há que se perquirir se não há outro meio menos gravoso de que possa o Estado valer-se para alcançar o fim proposto, coaduna-se dito sub-princípio com o da intervenção mínima do direito penal. Finalmente, a proporcionalidade em sentido estrito, significa que mesmo que o meio seja o menos gravoso, tem-se que verificar se não se impôs ônus demasiados aos atingidos.

Feitas as considerações acima, fica fácil perceber que o novo tipo penal de embriaguez ao volante não é proporcional. A pesada multa imposta e a possibilidade de suspensão por um ano da carteira de habilitação, sanções de caráter administrativo, já deveriam ser suficientes para inibir o motorista de dirigir após o consumo de álcool, sobretudo se houvesse uma fiscalização mais efetiva. A intervenção do Estado através do direito penal, portanto, só seria necessária para impor um crime, se o condutor, além de ter ingerido álcool, estivesse causando um perigo concreto à segurança viária através de uma direção perigosa, como já exemplificado anteriormente, dirigindo em zigue-zague, em alta velocidade, fazendo manobras perigosas, etc.

Nesse sentido, comungo com a opinião do autor Ângelo já citado, quando conclui que o crime de perigo abstrato só é cabível quando não for possível proteger o bem jurídico de outra forma, como no caso de tráfico de entorpecente ou de guarda de moeda falsa. Não é o caso da embriaguez ao volante, como aliás já mencionava o citado autor na sua obra que antecedeu a edição da Lei 11705, ora tratada, como se observa da seguinte passagem: “A tipificação do crime de embriaguez ao volante, de acordo com a técnica utilizada pelo Código de 1969, seria um bom exemplo de crime de perigo abstrato carente de ajuste, pelo intérprete, aos reclamos constitucionais, com conseqüente e imperiosa necessidade de comprovação de in(existência) de perigo no caso concreto, visto que não será esforço demasiado imaginar alguém que conduza veículo embriagado sem causar o mais remoto perigo a segurança viária e mesmo a incolumidade física.”


Zaffaroni e Nilo Batista também advertem “Não seria desarrazoado discutir a punição de quem vende bebidas alcóolicas a menores ou alcoólatras, mas seria irracional pretender solucionar o problema do alcoolismo mediante uma lei seca”.

De fato, uma pessoa de 65 quilos, que é habituada a beber, tomando pouco mais de uma taça de vinho, e dirigindo dentro da cidade com toda a prudência, devagar, respeitando os sinais etc, poderá responder pelo delito de embriaguez ao volante (já que tal quantidade já ultrapassa os 6 decigramas), embora não esteja causando um perigo à segurança do trânsito, enquanto outra pessoa que nada bebeu, mas, esteja dirigindo em alta velocidade, fazendo zigue-zague, ou seja, pondo em risco a incolumidade pública, só responderá pela contravenção de direção perigosa (se não estiver fazendo racha, pois em tal caso responde pelo crime do artigo 308, da Lei 9.503/97). Portanto, a causação de um perigo concreto, por meio de direção perigosa, é punida com contravenção, enquanto a direção prudente, após o consumo de álcool correspondente a 6 decigramas por litro de sangue, é crime.

Na prática, contudo, na situação em que o motorista consumiu o equivalente a 6 decigramas de álcool por litro de sangue, ou pouco mais que isso, difícil ou praticamente impossível será a prova do delito, se o motorista invocar o seu direito constitucional de não se submeter ao exame do bafômetro ou de sangue. Tome-se como exemplo, o motorista de 70 kg que bebeu 3 chopes devagar, possivelmente o mesmo não apresentará sinais de embriaguez que permita ao policial afirmar com convicção que ele bebeu na quantidade que caracteriza o delito, pois isto dependeria de exame, e o motorista não está obrigado a produzir prova contra si. A presunção de culpa prevista no artigo 277, §3º, do CTB, com a redação dada pela Lei 11705, só se aplica a infração administrativa.

Pela norma legal supra-citada, se o motorista se recusar a fazer o teste, sofrerá a pena prevista no artigo 165 (multa e suspensão da carteira), submetendo-se ainda a medida administrativa de retenção do veículo (até que pessoa habilitada compareça) e da carteira. Porém, não será possível a comprovação do crime, salvo por prova testemunhal em caso de sinais evidentes de embriaguez, o que decerto não ocorrerá se o motorista consumiu pequena quantidade de álcool, igual ou pouco acima do limite de seis decigramas.

De sorte que, até mesmo pelo aspecto da credibilidade da legislação, é muito mais apropriado que se continue a considerar o crime de embriaguez ao volante como de perigo concreto. É evidente que a análise da constitucionalidade se dará estritamente no plano jurídico, e sob esta ótica já se demonstrou a violação do princípio da proporcionalidade (ainda se mencionará a violação ao princípio da dignidade da pessoa humana), porém não se pode deixar de mencionar esses outros aspectos que também recomendam que se mantenha a embriaguez ao volante como crime de perigo concreto, e que o objetivo da redução de acidentes com vítimas seja alcançado com base, não apenas nas outras medidas previstas nesta lei (como a proibição de venda de bebidas nas rodovias federais além das gravíssimas sanções administrativas previstas para quem dirige sob o efeito do álcool), como também através de uma política de conscientização da população e fiscalização mais rotineira por parte do Estado.

3.2 — Violação ao princípio da dignidade da pessoa humana

Diante de todo o exposto, vê-se que, na ânsia de se reduzir os acidentes de trânsito, criou-se um tipo penal desarrazoável que também fere o princípio da intervenção mínima do direito penal, que está implícito no princípio da dignidade da pessoa humana, pois ninguém deve ser penalmente constrangido quando a mais grave forma de intervenção estatal for desnecessária, conforme também entende o colega Ângelo Ilha. Repita-se aqui, para não ser mal interpretado, que a desnecessidade de um tipo penal incriminador de embriaguez ao volante é eminentemente sob a forma de crime de perigo abstrato, em que se presume de forma absoluta o perigo a segurança do trânsito pelo simples consumo de uma pequena quantidade de álcool, quando se deveria manter como crime e impor sanção penal apenas no caso da efetiva causação do perigo (perigo concreto).

Caso se admitisse algum nível de consumo de álcool em que o perigo fosse presumido pelo legislador, certamente este limite não deveria ser o de 6 decigramas, quiçá 1,5g/l de sangue, pois neste caso, há estudos que demonstram que a direção fica perigosíssima, mas mesmo assim, não se entende como mais adequada a criação de um tipo penal abstrato, pois, certamente o crime de perigo concreto melhor se amolda à realidade, pois em termos de álcool, diversos fatores, além da quantidade por litro de sangue, interferem no risco de se dirigir, como o grau de resistência da pessoa ao álcool, a velocidade com que se bebeu, se a pessoa estava bem alimentada, e principalmente, se a pessoa costuma ser cautelosa na direção quando bebe ou não.


Assim como na infração administrativa, em relação ao crime de embriaguez, Damásio também interpreta como necessário a direção anormal como elementar do tipo. Segundo o autor, a parte final, do artigo 306, embora só mencione a expressão “sob a influência”, no caso de consumo de substância psioativa, mas, numa interpretação sistemática com outros dispositivos da lei que ao se referir ao crime de embriaguez, menciona sob a influência do álcool, ele também entende necessário a direção anormal para caracterizar o delito.

Conclusão

Ressalte-se que seria mais fácil convencer a população a mudar seus hábitos, se a lei fosse razoável. Contudo, o que se viu foi a falta de bom senso do legislador, que de forma desproporcional criou um tipo penal de perigo abstrato totalmente desnecessário e previu como infração administrativa o consumo de qualquer quantidade de álcool, ainda que dentro da faixa que cientificamente nenhuma alteração causa ao organismo, e, por outro lado, deixou de se prever uma pena mais severa para o homicídio culposo no trânsito, tendo apenas endurecido o tratamento conferido ao motorista que tenha causado lesões culposas no trânsito quando estiver sob o efeito do álcool, participando de competição automobilística não autorizada em via pública ou exceder em 50 km/h a velocidade máxima permitida (a ação penal não depende de representação, não é possível a composição civil nem a transação, e se instaurará inquérito policial nestes casos).

Conclui-se, pois, que o crime de perigo abstrato de dirigir sob a influência do álcool criado não respeitou o princípio da razoabilidade, sendo, por isso, inconstitucional. A infração administrativa por consumo de álcool, dentro da faixa tolerada pelo organismo (0,16 g/l de sangue), também é flagrantemente inconstitucional, por se punir fato que não causa qualquer possibilidade de perigo de lesão ao bem jurídico tutelado, mas ainda que na faixa compreendida entre 0,16 e 4 dg de álcool, o que equivale a um chope ou meia taça de vinho, eventual alteração fisiológica é tão mínima que não é razoável que incida qualquer punição, mesmo multa, sendo acima deste patamar aceitável punições administrativas gradativas (multa, e a suspensão para o dobro deste patamar ou reincidência). O crime, apenas em caso de causação de um perigo concreto. Tais sugestões não objetivam que a lei fique leve, a mesma continuará pesada (a tolerância da infração administrativa seria reduzida de 6 dg para 4 dg), mas se tornaria justa e proporcional.

Outra solução possível seria dar a lei uma interpretação conforme, de modo que se interpretasse que a expressão sob o efeito do álcool está a exigir do motorista não apenas o consumo do álcool, mas que por causa deste consumo ele esteja dirigindo perigosamente.

A lei foi tão draconiana que sequer concebeu uma vacatio legis, para que as pessoas passassem a ter conhecimento das novas regras, pois no dia da publicação da lei, a mesma já entrou em vigor.

Registre-se ainda que, seria viável se a lei conferisse um tratamento mais rigoroso para o motorista que dirige sob o efeito do álcool em rodovias, que aquele que dirige no perímetro urbano, pois, inegavelmente, face ao longo tempo em que normalmente o motorista dirige nas estradas, isto é, várias horas ou em alguns casos até dias (motoristas de caminhões de carga chegam a dirigir mais de 24 horas sem dormir sob o efeito de estimulante), bem como, por ser permitido uma velocidade maior nas rodovias, péssimas condições de nossas estradas, necessidade de ultrapassem, etc, se exige uma rapidez de reflexos maior do motorista que aquele que dirige dentro da cidade, de modo que, sobretudo neste último caso, a lei foi insofismavelmente desproporcional.

Destaque-se que com a vigência da lei seca, não obstante as estatísticas estejam a demonstrar uma aparente redução no número de acidentes, não resta dúvida que também tem servido para cometer muitas injustiças, suspendendo o direito de dirigir por um ano e prendendo pessoas que tinham consumido pequena quantidade de álcool e que nenhum risco estavam causando a segurança no trânsito.

Com as mudanças legislativas aqui propostas, ou através de uma interpretação a conformar a lei ao texto constitucional (posição de Damásio de Jesus), se continuará a obter redução nos acidentes, sem contudo, provocar injustiças da mais alta gravidade aos direitos fundamentais, dentre os quais, a liberdade. Registre-se porém, que a lei por si só não garante a redução dos acidentes, mas é imprescindível uma adequada fiscalização.

Finalmente, lembre-se que alguns aspectos da constitucionalidade desta lei já estão sub judice no Supremo Tribunal Federal (ADI 4.103-7). A ação foi intentada pela Associação Brasileira de Restaurantes e Empresas de Entretenimento, protocolada no dia 4 de setembro de 2008. Espera-se assim, que o Supremo analise os pontos suscitados pela requerente da ADI, atento não apenas aos aspectos jurídicos realçados na petição inicial, como analise os diversos artigos jurídicos que abordam o tema, a exemplo deste.

Bibliografia

BARROS. Suzana de Toledo. O princípio da proporcionalidade e o controle de constitucionalidade das leis restritivas de direitos fundamentais. Brasília: Brasília Jurídica, 2000.

JESUS. Damásio E. de. Crimes de trânsito. São Paulo: Saraiva, 1999.

SILVA. Ângelo Roberto Ilha da. Dos Crimes de Perigo Abstrato em Face da Constituição. RT, 2003.

ZAFFARONI. E. Raúl. BATISTA. Nilo. Direito Penal Brasileiro – I. Rio de Janeiro: Revan, 2003.

Yordan Moreira Delgado

é mestre em Direito pela FDC/RJ (área de concentração: políticas públicas e processo) , professor de Direito Penal do UNIPÊ/PB, palestrante, ex-Promotor de Justiça, Procurador da República e autor em co-autoria da obra - Comentários sobre a Reforma do CPP e Lei de Trânsito.

jose brasileiro disse:
16 de julho de 2008 às 23:41

O brasil nao e um pais serio....
A sociedade como um todo esta orfa....
Houve exagero legislativo, quanto ao exagero de mortos no transito.

Spartacus disse:
17 de julho de 2008 às 00:17

Duvido dessas estatísticas que nunca foram divulgadas e subitamente surgiram após a entrada em vigor da Lei Seca (Lei 11705/2008). Primeiro, o Brasil nunca contou com um banco de estatísticas sérias, bem elaboradas; segundo, para acreditar em estatísticas é preciso ver como são coletados os dados, qual o universo de amostragem, antes e depois da já famigerada lei. A preocupação com dados estatísticos no Brasil nunca constituiu preocupação verdadeira. Prova disso é que os dados são classificados de modo precário, sem nenhum critério científico. Um banco de dados destinado a produzir informações estatísticas analíticas, isto é, de que se possa obter informações inteligíveis e passíveis de análise para conduzir a alguma conclusão, exige, no mínimo, que se postulem algumas metas, coisa que por aqui é difícil de acontecer. Tudo é feito de modo contingente, para atender a necessidades elusivas, que se dissipam rapidamente. Não há continuidade. Qualquer estatística séria só será assim considerada se partir de um universo de observação de mais de uma década, pelo menos. No caso da direção alcoólica as coisas são ainda mais complexas, não daria para explicar em 1780 caracteres. Mas com certeza esses dados que têm sido apresentados são enganosos e não refletem a realidade a que são atribuídos. Tudo faz parte de um grande circo, do marketing e da propaganda que objetiva granjear a aprovação popular. Como, aliás, tem sido a prática comum nos últimos 6 anos.

(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Diretor do Depto. de Prerrogativas da FADESP - Federação das Associações dos Advogados do Estado de São Paulo – Mestre em Direito pela USP – Professor de Direito – Palestrante – Parecerista – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Neli disse:
17 de julho de 2008 às 00:19

A lei seca não me afeta de jeito algum:quando bebo não dirijo;quando saio para jantar não bebo;quando estou sem carro:bebo...
Os direitos dos bêbados,ainda que por decigramas de álcool no sangue, não podem se sobrepor ao direito coletivo.

O brasileiro quer justificar o injustificável:bebeu? Saia à pé,de carona,de buzão,de trem,mas não pegue a direção.
A questão de decigramas é irrelevante,pq se uma pessoa tem tendência é alcolista basta vbeber uma gota de uma inocente cerveja para se embriagar.

Acho que o direito "individual" de dirigir com álcool no sangue,não se pode sobrepor ao direito coletivo que é ter um trânsito mais seguro.

Mas,aviso:já existe um projeto de lei de um deputado do Rio Grande do Sul autorizando o povo a dirigir alcolizado por aí.
O legislador deveria se espelhar em Países civilizados: no Japão é crime dirigir até bicicleta alcoolizado;na França o motorista perde o carro para o Estado...aqui,estão querendo abrandar uma lei boa.
Pobre,Brasil!

barbosa disse:
17 de julho de 2008 às 07:58

O QUE MAIS GRAVE? PROVOCAR INJUSTIÇAS OU PROVOCAR MORTES?
SE A LEI EVITA MORTES,COMO CERTAMENTE JÁ EVITOU, MESMO PROVOCANDO INJUSTIÇAS, ELA É BOA, OU MELHOR ELA É ÓTIMA.

ERocha disse:
17 de julho de 2008 às 09:10

"O QUE MAIS GRAVE? PROVOCAR INJUSTIÇAS OU PROVOCAR MORTES?"
-> Que legal, então que tal se prendermos você por suspeita de tentativa de homicídio? Afinal você foi visto com um canivete na mão próximo a uma pessoa que você não gosta. O que é melhor, você preso sem ter feito nada ou esperar para ver se você vai mesmo cometer o crime?

"SE A LEI EVITA MORTES,COMO CERTAMENTE JÁ EVITOU, MESMO PROVOCANDO INJUSTIÇAS, ELA É BOA, OU MELHOR ELA É ÓTIMA"
-> Tem certeza? A lei evitou ou a fiscalização evitou? Houveram duas modificações: Redução de alcool e fiscalização. Qual delas você acredita que tenha surtido efeito?

Se mudar a lei que tipica roubos e assaltos mas retirassemos a polícia o que você acha que iria ocorrer: Redução ou aumento do crime?

Outra coisa, por hora não vejo muitos manifestos pedindo modificação de leis, mas vejo muitos pedindo MAIS POLICIAMENTO para melhorar a segurança. Porque? Segundo seu raciocínio, bastaria mudar a lei sem precisar modificar a fiscalização desta.

Estou certo ou errado?

Luke Kage disse:
17 de julho de 2008 às 09:14

Muitos operadores do direito, no alto da sua arrogância, preferem ignorar os fatos. A OMS e toda e qualquer instituição séria da área de medicina e saúde já atestaram empiricamente a relação direta entre álcool e acidentes. E, para os juristas de escol, sugiro a leitura deste pequeno trecho do pronunciamento da ABRAMET - Associação Brasileira de Medicina de Tráfego, que resume em poucas linhas o cerne da questão:
Consideramos que a discussão sobre a constitucionalidade ou não da Lei nº.
11.705/08, ou de parte dela no que se refere ao direito de o indivíduo não produzir prova
contra si mesmo, cabe aos juristas e aos Tribunais. A nós, médicos, independentemente de
discussão sobre o teor dos dispositivos contidos na lei, e sem negar a importância dessa
discussão, compete dizer, com base na vivência íntima com os dados de mortalidade e
morbidade que confirmam a importância epidemiológica do acidente de trânsito, que
beber qualquer quantidade de álcool e dirigir são elementos totalmente incompatíveis, e
que nos afastarmos dos objetivos ali contemplados nos transmite a nítida impressão de
que continuaremos a tolerar que, todos os dias, milhares de pessoas morram ou fiquem
feridas nas estradas e nas ruas de nossas cidades.
A partir do momento do acidente causado por um motorista alcoolizado, uma
sucessão de eventos oneram a sociedade como um todo, desde a retirada das vítimas da
via, remoção a um hospital e tratamento, até o pagamento do salário enquanto não
retornem ao trabalho e, caso isto não mais seja possível, dar-lhes sustento ou às suas
famílias. São mais de 30 bilhões de reais a cada ano que deixam de ser aplicados para
minorar tantas outras necessidade do Brasil, mesmo na área da saúde, e que vão custear
danos.

abreu disse:
17 de julho de 2008 às 10:07

As leis não são feitas para serem justas, mas sim eficazes, uma lei justa e ineficaz não serve para nada. Pelo que se depreende da lei em comento ela não proíbe o cidadão de beber, o que é proibido é beber e dirigir. Sejamos conscientes; isso basta.

Luiz Guilherme Marques disse:
17 de julho de 2008 às 10:31

Já está sobejamente demonstrado que as bebidas alcoólicas prejudicam a saúde e provocam milhões de mortes a médio e longo prazo.
Por isso, não se deveria permitir sequer o fabrico desses produtos, quanto mais sua venda à beira de estradas...
Há, realmente, quem coloque seus interesses financeiros acima da segurança e saúde dos outros. Esses estão inconformados com a "lei seca".
Em primeiro lugar deve estar o interesse da coletividade, que clama pela segurança nas estradas.
Quem gosta de beber bebidas alcoólicas deve pensar em não colocar em risco a integridade física e a vida de terceiros. É o mínimo que cada um pode fazer.

LHS disse:
17 de julho de 2008 às 11:05

Já está sobejamente demonstrado que os automóveis de passeio prejudicam a saúde e provocam milhões de mortes a médio e longo prazo.
Por isso, não se deveria permitir sequer o fabrico desses produtos, quanto mais sua circulação em estradas...
Há, realmente, quem coloque seus interesses financeiros acima da segurança e saúde dos outros.
Em primeiro lugar deve estar o interesse da coletividade, que clama pela segurança nas estradas.
Quem gosta de dirigir deve pensar em não colocar em risco a integridade física e a vida de terceiros. É o mínimo que cada um pode fazer.

Cláudio disse:
17 de julho de 2008 às 11:11

É comprovado que uma noite sem dormir, provoca transtornos de intensidade identica a de embriaguês leve. Transtornos esses que afetam a capacidade motora do indivíduo. Pergunto, quantos acidentes terão como causa esses disturbios? Deveriam inventar um aparelho talvez denominado "sonometro". Onde está realmente o zêlo das autoridades? Não estarão eles interessados somente em arrecadar os R$ 1.000,00 da fiança?
Quem multa as comitivas oficiais, que sistematicamente não respeitam limítes de velocidade? E as polícias que matam e depois perguntam? E o desvio de verbas do Detran do R.S. que montam a R$ 44.000.000,00? Tem muita coisa nesse País para ser acertada.

Ricardo disse:
17 de julho de 2008 às 11:28

Polêmicas jurídicas sempre são interessantes mas pergunto pq é tão difícil, para alguns, se acostumar com a idéia de que não se deve dirigir após ingerir bebida acoólica...

ERocha disse:
17 de julho de 2008 às 12:11

"Polêmicas jurídicas sempre são interessantes mas pergunto pq é tão difícil, para alguns, se acostumar com a idéia de que não se deve dirigir após ingerir bebida acoólica..."
-> Ricardo, ao menos eu sou rigorosamente contra beber e dirigir. Mas o que eu questiono é porque se eu comer 2/3 bombons de licor pagarei R$ 1.000 de multa, terei minha habilitação suspensa. Serei eu, por causa de 2/3 bombons, uma ameaça a sociedade?

O que realmente fez efeito não foi a modificação da lei e sim o aumento da fiscalização. Isto tanto é verdade que TODOS no Brasil querem mais policiais na rua fazendo ronda. Ou você acha que se mudar a lei mas não mudar a fiscalização fará diferença?

Todos que são a favor desta lei estúpida não respondem a minha pergunta: A lei é a responsável pela queda dos acidentes ou foi a fiscalização feita em torno da lei?

Ezac disse:
17 de julho de 2008 às 12:52

A Constituição é clara que o bem maior é a vida. PORTANTO QUALQUER LEI PARA PRESERVÁ-LA É VÁLIDA.
Também poderia carregar arma pois seria abstrato que poderia matar alguém.
CHEGA DE FIRULAS JURIDICAS. VAMOS TER EMPENHO PARA SALVAR VIDAS.

Gervasio disse:
17 de julho de 2008 às 14:53

Se lei vai pegar ou não, isso ainda não sei, vamos aguardar, é importante não dirigir após ingerir bebida alccolica, agora comer um bombom de licor, ser considerado crime isso realmente é demais.
Todavia, não é só isso, rasgaram a Constiuição Federal, pois, o cidadão é obrigado a produzir prova contra si mesmo?, como afirma o texto, a lei é absurda e desproporcional, agora, se fosse editada uma lei que proibisse canditados que respondem a processo por desvio de conduta ou outro crime qualquer, não participassem do pleito eleitoral, essa sim, iria pegar e muito bem.

Luke Kage disse:
17 de julho de 2008 às 16:57

De fato, tô revoltado!!! Como vou viver sem o meu vício de comer uns bombons de licor antes de pegar o carro? Tem coisa melhor que isso?

J.Marcos disse:
17 de julho de 2008 às 17:54

Parabéns ao autor do artigo, explica de forma serena e técnica, que esta lei tem um objetivo razoável, mas é de carater fundamentalista e pautada pelo exagero.
Quem exagera no argumento perde a razão.
Eu dirijo há 25 anos, quase todos os dias, em São Paulo, e nunca fui parado para uma fiscalização de alcoolemia, nem conheço alguém que tenha sido.
Se tudo que possa representar risco à saude deva ser proibido por lei (perigo abstrato) logo logo alguém vai querer proibir a prática do sexo e a produção e venda de qualquer alimento que contenha colesterol e açucar.

J.Marcos disse:
17 de julho de 2008 às 17:54

Parabéns ao autor do artigo, explica de forma serena e técnica, que esta lei tem um objetivo razoável, mas é de carater fundamentalista e pautada pelo exagero.
Quem exagera no argumento perde a razão.
Eu dirijo há 25 anos, quase todos os dias, em São Paulo, e nunca fui parado para uma fiscalização de alcoolemia, nem conheço alguém que tenha sido.
Se tudo que possa representar risco à saude deva ser proibido por lei (perigo abstrato) logo logo alguém vai querer proibir a prática do sexo e a produção e venda de qualquer alimento que contenha colesterol e açucar.

J.Marcos disse:
17 de julho de 2008 às 17:54

Parabéns ao autor do artigo, explica de forma serena e técnica, que esta lei tem um objetivo razoável, mas é de carater fundamentalista e pautada pelo exagero.
Quem exagera no argumento perde a razão.
Eu dirijo há 25 anos, quase todos os dias, em São Paulo, e nunca fui parado para uma fiscalização de alcoolemia, nem conheço alguém que tenha sido.
Se tudo que possa representar risco à saude deva ser proibido por lei (perigo abstrato) logo logo alguém vai querer proibir a prática do sexo e a produção e venda de qualquer alimento que contenha colesterol e açucar.

J.Marcos disse:
17 de julho de 2008 às 17:54

Parabéns ao autor do artigo, explica de forma serena e técnica, que esta lei tem um objetivo razoável, mas é de carater fundamentalista e pautada pelo exagero.
Quem exagera no argumento perde a razão.
Eu dirijo há 25 anos, quase todos os dias, em São Paulo, e nunca fui parado para uma fiscalização de alcoolemia, nem conheço alguém que tenha sido.
Se tudo que possa representar risco à saude deva ser proibido por lei (perigo abstrato) logo logo alguém vai querer proibir a prática do sexo e a produção e venda de qualquer alimento que contenha colesterol e açucar.

J.Marcos disse:
17 de julho de 2008 às 17:54

Parabéns ao autor do artigo, explica de forma serena e técnica, que esta lei tem um objetivo razoável, mas é de carater fundamentalista e pautada pelo exagero.
Quem exagera no argumento perde a razão.
Eu dirijo há 25 anos, quase todos os dias, em São Paulo, e nunca fui parado para uma fiscalização de alcoolemia, nem conheço alguém que tenha sido.
Se tudo que possa representar risco à saude deva ser proibido por lei (perigo abstrato) logo logo alguém vai querer proibir a prática do sexo e a produção e venda de qualquer alimento que contenha colesterol e açucar.

J.Marcos disse:
17 de julho de 2008 às 17:54

Parabéns ao autor do artigo, explica de forma serena e técnica, que esta lei tem um objetivo razoável, mas é de carater fundamentalista e pautada pelo exagero.
Quem exagera no argumento perde a razão.
Eu dirijo há 25 anos, quase todos os dias, em São Paulo, e nunca fui parado para uma fiscalização de alcoolemia, nem conheço alguém que tenha sido.
Se tudo que possa representar risco à saude deva ser proibido por lei (perigo abstrato) logo logo alguém vai querer proibir a prática do sexo e a produção e venda de qualquer alimento que contenha colesterol e açucar.

J.Marcos disse:
17 de julho de 2008 às 17:54

Parabéns ao autor do artigo, explica de forma serena e técnica, que esta lei tem um objetivo razoável, mas é de carater fundamentalista e pautada pelo exagero.
Quem exagera no argumento perde a razão.
Eu dirijo há 25 anos, quase todos os dias, em São Paulo, e nunca fui parado para uma fiscalização de alcoolemia, nem conheço alguém que tenha sido.
Se tudo que possa representar risco à saude deva ser proibido por lei (perigo abstrato) logo logo alguém vai querer proibir a prática do sexo e a produção e venda de qualquer alimento que contenha colesterol e açucar.

J.Marcos disse:
17 de julho de 2008 às 17:54

Parabéns ao autor do artigo, explica de forma serena e técnica, que esta lei tem um objetivo razoável, mas é de carater fundamentalista e pautada pelo exagero.
Quem exagera no argumento perde a razão.
Eu dirijo há 25 anos, quase todos os dias, em São Paulo, e nunca fui parado para uma fiscalização de alcoolemia, nem conheço alguém que tenha sido.
Se tudo que possa representar risco à saude deva ser proibido por lei (perigo abstrato) logo logo alguém vai querer proibir a prática do sexo e a produção e venda de qualquer alimento que contenha colesterol e açucar.

Fernanda disse:
17 de julho de 2008 às 17:56

A lei esta para proteger o irresponsável que pega o volante depois de vários goles e os outros membros da sociedade.
Onde esta o exagero?
Todos exigem do Estado providências em diversas áreas, e qdo este faz, apontam exageros.

J.Marcos disse:
18 de julho de 2008 às 09:47

O exagero ocorre quando há flagrante desrespeito às garantias fundamentais oferecidas pela CF/88. Pela linha adotada torna-se razoável, em razão da finalidade, que se torture alguém a fim de se obter uma confissão. Os fins justificam os meios!!!!!!

J.Marcos disse:
18 de julho de 2008 às 09:47

O exagero ocorre quando há flagrante desrespeito às garantias fundamentais oferecidas pela CF/88. Pela linha adotada torna-se razoável, em razão da finalidade, que se torture alguém a fim de se obter uma confissão. Os fins justificam os meios!!!!!!

J.Marcos disse:
18 de julho de 2008 às 09:47

O exagero ocorre quando há flagrante desrespeito às garantias fundamentais oferecidas pela CF/88. Pela linha adotada torna-se razoável, em razão da finalidade, que se torture alguém a fim de se obter uma confissão. Os fins justificam os meios!!!!!!

J.Marcos disse:
18 de julho de 2008 às 09:47

O exagero ocorre quando há flagrante desrespeito às garantias fundamentais oferecidas pela CF/88. Pela linha adotada torna-se razoável, em razão da finalidade, que se torture alguém a fim de se obter uma confissão. Os fins justificam os meios!!!!!!

J.Marcos disse:
18 de julho de 2008 às 09:47

O exagero ocorre quando há flagrante desrespeito às garantias fundamentais oferecidas pela CF/88. Pela linha adotada torna-se razoável, em razão da finalidade, que se torture alguém a fim de se obter uma confissão. Os fins justificam os meios!!!!!!

J.Marcos disse:
18 de julho de 2008 às 09:47

O exagero ocorre quando há flagrante desrespeito às garantias fundamentais oferecidas pela CF/88. Pela linha adotada torna-se razoável, em razão da finalidade, que se torture alguém a fim de se obter uma confissão. Os fins justificam os meios!!!!!!

J.Marcos disse:
18 de julho de 2008 às 09:47

O exagero ocorre quando há flagrante desrespeito às garantias fundamentais oferecidas pela CF/88. Pela linha adotada torna-se razoável, em razão da finalidade, que se torture alguém a fim de se obter uma confissão. Os fins justificam os meios!!!!!!

J.Marcos disse:
18 de julho de 2008 às 09:47

O exagero ocorre quando há flagrante desrespeito às garantias fundamentais oferecidas pela CF/88. Pela linha adotada torna-se razoável, em razão da finalidade, que se torture alguém a fim de se obter uma confissão. Os fins justificam os meios!!!!!!

Bira disse:
20 de julho de 2008 às 09:20

Há um atentado claro a vida das pessoas e evitar isto é inconstitucional?.
Ou precisamos de novas leis ou novos juristas.

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