Carreira Alvim: juiz que manda grampear não pode julgar

Em depoimento na CPI das Escutas Telefônicas Clandestinas, na Câmara dos Deputados, nesta quarta-feira (4/6) o desembargador José Eduardo Carreira Alvim, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região criticou o ministro Cezar Peluso, relator do inquérito que investiga as acusações apresentadas na Operação Hurricane. “Eu tenho críticas à atuação dele. Ele mandou me grampear e agora julga meu processo”, disse Carreira Alvim defendendo separação do inquérito e do julgamento nas mãos de juízes diferentes.

Em conversa com o Consultor Jurídico, após seu depoimento na CPI, Carreira Alvim sugeriu que o ministro Cezar Peluso foi induzido a erro pelo relatório da PF, que foi praticamente reproduzido pelo Ministério Público. “A Polícia Federal montou um relatório, convenceu o Ministério Público, que convenceu o ministro”, disse o desembargador. “Pela irresponsabilidade de um ministro do STF, que acreditou no que disse a Polícia Federal e o Ministério Público, eu fui preso”.

No páreo para assumir a presidência do TRF-2, o desembargador, de 63 anos, foi afastado do cargo depois de ser acusado de participar de esquema de venda de decisões judiciais em favor dos operadores do jogo ilegal no Rio de Janeiro. Carreira Alvim foi preso na Operação Hurricane, em 13 de abril do ano passado e passou nove dias na cadeia.

“Por que a Polícia Federal não apresenta a conversa toda contextualizada?”, questiona o desembargador. Segundo ele, as acusações contra ele foram montadas com frases cortadas, descontextualizadas e ordenadas pela PF a partir de interceptação telefônica ilegal. “A PF fez uma montagem. Cortou coisas que eu disse”, afirma Carreira Alvim. “Fui preso, execrado, apeado da minha função por causa de uma interceptação por tabela e ilegal”, completa o desembargador que já completou um ano afastado de suas funções.

Carreira Alvim também falou sobre a concessão indiscriminada para interceptações no país e que os juízes estão com medo de não atender a esses pedidos, como já havia falado à CPI o juiz da 7ª Vara Federal Criminal de São Paulo, Ali Mazloum. “O Ministério Público pede a quebra de sigilo de alguém e se o juiz não defere então ele suspeita do juiz. É verdade. Os juízes estão com medo”, afirmou.

O desembargador pretende contar em livro sua versão da história. A publicação só não saiu ainda porque, segundo Carreira Alvim, a editora que publicaria o trabalho foi ameaçada. O desembargador não quis revelar o nome da editora e nem quem a teria ameaçado. Ele espera lançar Operação Hurricane: Um juiz no olho do furacão ainda esse ano.

Maria Fernanda Erdelyi

é correspondente da Revista Consultor Jurídico em Brasília.

Rossi Vieira disse:
04 de junho de 2008 às 22:44

O que se aventa é que temos juízes criminais medrosos por serem retos e honestos? Quem manda, nesse contexto, é o Ministério Público ? Expantosa as afirmações. Realmente expantosas ! E explicam muitas perguntas que pessoalmente me faço quanto ao sistema judiciário criminal nesse país.

Otávio Augusto Rossi Vieira,41
Advogado Criminal em São Paulo.

MUDABRASIL disse:
04 de junho de 2008 às 22:45

Parece que a CPI do Grampo só dá ouvidos a investigados. A propósito da crítica do desembargador, será que se esqueceu da regra do artigo 83, do CPP? O juiz que defere busca e apreensão ou a interceptação fica automaticamente prevento...

toron disse:
04 de junho de 2008 às 23:31

A questão posta pelo juiz e professor Carreira Alvim não tem a ver com o problema da prevenção. Diz com a isenção do julgador, com a higidez do sistema acusatório no processo penal.
Se o juiz deferiu a escuta telefônica, acompanhou-a, esmerando-se no seu aperfeiçoamento, é como se fosse parte. Ira defender o que produziu.
O melhor sistema é o do DIPO em São Paulo. O juiz deste órgão defere as medidas cautelares, mas não julga o processo. Isso caberá ao juiz da Vara Criminal que, não tendo o mesmo compromisso com a prova, está livre para criticá-la e, eventualmente, rejeitá-la.
Na justiça federal, do jeito que está estruturada, o juiz, salvo exceções, apresenta-se como parte. Isso tem de acabar.
Alberto Zacharias Toron, advogado, Secretário-Geral Adjunto da OAB

MUDABRASIL disse:
05 de junho de 2008 às 00:09

Discordo do comentário anterior. O juiz só deve deferir (ou não) a interceptação. Não deve 'se esmerar no seu aperfeiçoamento', até porque a polícia e MP é que devem fazê-lo. Se tal ocorresse, deveria a defesa demonstrar a parcialidade do juiz e seu interesse na causa. Como diz Arnaldo César Coelho, a regra é clara e tem que ser aplicada.

jabuti disse:
05 de junho de 2008 às 01:29

Não !!!O que se aventa é que temos juizes criminais retos e honestos,mas...MEDROSOS!

Não liga não,MUDABRASIL! Voce pode estar achando que a "CPI do grampo só dá ouvidos a investigados",e eu digo que ainda é pouco diante das inúmeras vítimas inocentes Brasil afora.
Leia atentamente o comentário do Dr. Toron e depois diga se na análise da "indispensabilidade" da medida, ato obrigatório ao Magistrado ao deferir a renovação das interceptações,o mesmo não irá formar convencimento antecipado??

Kelsen disse:
05 de junho de 2008 às 07:38

O problema é muito mais agudo.
Os advogados defendem que o magistrado está intimamente vinculado como "parte" por ter deferido medidas liminares preparatórias de uma futura ação penal.
Parte é o réu, pois este defende interesse próprio, que é a sua liberdade.
Parte é o Ministério Público, pois este defende os interesses da sociedade.
Juiz ser parte??!! soa no mínimo má-fé dos advogados. É muito interessante para o advogado de defesa que o Juiz que participou intimamente da colheita de provas não julge o caso, pois terá, sem sombra de dúvidas, uma visão bem mais profunda do caso.
O que os advogados de defesa não querem é isto, que o juiz saiba muito. A pior coisa para um advogado de defesa é o juiz que sabe muito do processo, pois, se o seu cliente for culpado, certamente será condenado. O melhor para o advogado de defesa é pegar um juiz "fresquinho", aquele que vai tomar contato pela primeira vez com os 80 volumes de processo...Este é o bom juiz para os advogados, pois terá que estudar todo o processo. Falar que juiz é parte é uma tese que só cola no meio advocatício, e exclusivamente para defender interesses de réus.
Graças a Deus existe o STF para barrar este tipo de afirmação.

SANTA INQUISIÇÃO disse:
05 de junho de 2008 às 08:40

Faço minhas as palavras do Kelsen e do MUDABRASIL. Abaixo o laxismo penal. É importante que os juízes, uma vez convencidos da culpabilidade, cerrem fileiras com a parte investigadora ou acusadora e combatam o crime com todo o rigor.

toron disse:
05 de junho de 2008 às 10:19

Caro estudante Kelsen e prezado Santa Inquisição, haveria má-fé do Tribunal de Justiça de São Paulo quando instituiu o Depto. de Inquéritos? Isso afastaria o juiz da Vara Criminal, que proferirá a sentença, de um conhecimento profundo da causa?
O que está em questão é a isenção do juiz na apreciação do acervo probatório. Quando se fala, figurativamente, em Juiz-parte, é porque temos visto juízes, sobretudo os das Varas Espcializadas da Justiça Federal no combate à lavagem, com posturas que não se conciliam com a imparcialidade necessária para um correto julgamento.
Quanto à má-fé, creçam e apareçam ou, ao menos, não se escondam em nomes fantásia. É só
Alberto Zacharias Toron, advogado

toron disse:
05 de junho de 2008 às 10:24

Caro estudante Kelsen e prezado Santa Inquisição, haveria má-fé do Tribunal de Justiça de São Paulo quando instituiu o Depto. de Inquéritos? Isso afastaria o juiz da Vara Criminal, que proferirá a sentença, de um conhecimento profundo da causa?
O que está em questão é a isenção do juiz na apreciação do acervo probatório. Quando se fala, figurativamente, em Juiz-parte, é porque temos visto juízes, sobretudo os das Varas Espcializadas da Justiça Federal no combate à lavagem, com posturas que não se conciliam com a imparcialidade necessária para um correto julgamento.
Quanto à má-fé, cresçam e apareçam ou, ao menos, não se escondam em nomes fantásia. É só
Alberto Zacharias Toron, advogado

HERMAN disse:
05 de junho de 2008 às 10:53

Tanto a polícia Federal como a polícia Civil, executaram grampos telefônicos desde a década de 70 em busca de materialidade dos delitos, 90% em caso de tráfico de entorpecentes. Com a apreensão da droga e do contrabando em flagrante era desnecessário apresentação dos grampos ilegais à justiça, alegando-se, sempre, que a polícia recebera uma informação anônima, e ao verificar, apreendia o material ilegal. Os Promotores e os Juízes preferiam não ver o obvio, afinal eram presos com a mão na massa traficantes. Após o lobby das empresas de grampos, vendendo a ouro um simples programa ( por volta de R$ 500.000,00 a R$ 1.500.000,00, mais R$ 10.000,00 o grupo de 10 telefones por mês, sem licitação ), com apoio da Casa Civil da Presidência da República, insuflada por um ex-terrorista vendo a possibilidade de ganho político com as estrepitosas operações, que rotulam eternamente seus envolvidos ( pelo batismo que as tornam lições bíblicas, e, demonizando os envolvidos), foi massificado e ampliado o uso de grampo, daí por diante tudo foi invertido e pervertido. A história é cíclica, e certamente por mau uso grampo, a verdade aparecerá, maldizendo os falsos heróis de hoje.

Luismar disse:
05 de junho de 2008 às 10:53

A argumentação do Toron tem um certo sentido quando o julgamento cabe a juízo monocrático. No caso dos Tribunais, o relator que acompanha o inquérito e decide sobre as cautelares é quem pode relatar o caso a seus colegas de turma julgadora com maior propriedade. Aliás, parece haver planos de extinguir o DIPO aqui em SP.

www.professormanuel.blogspot.com disse:
05 de junho de 2008 às 12:14

A proposta não é nova. É a volta do juizado de instrução. Não na forma pura, mas na adaptação que é usada em alguns países da Europa.

Não sou totalmente refratário da idéia, mesmo ela já tendo sido considerada ultrapassada há um bom tempo, mas não por achar que o juiz "se transforma em parte". Com todo o respeito, isto vem da corrente que acredita que o melhor jurista é um computador. Não concordo.

Quem atua na área esta cansado de ver o juiz que autorizou a escuta absolver e o que negou condenar.

Enfim, a análise de se há necessidade da interceptação e a decisão sobre a autoria compreendem requisitos diferentes e qualquer juiz preparado sabe distinguir as duas coisas.

Polly disse:
05 de junho de 2008 às 12:43

Acho sem fundamento o citado argumento. Se assim for, juiz alguma pode determinar nada e ficaria inviável o processo. Desde que o juiz não seja suspeito ou tenha interesse na causa, deve cumprir com o seu papel de deferir ou não qualquer pedido dentro dos autos seja ele qual for. O Ministro Cesar Peluso agiu corretamente. Se eu você ele assim tambem agiria dentro da razoabilidade e poder discricionário do juiz. Se assim não for para que então o juiz no processo?

lopes disse:
05 de junho de 2008 às 13:02

Eu concordo com o procedimento adotado pelo DIPO.Em um modelo acusatório o juíz não deveria ser parte.A pior coisa que pode existir em um Estado de Direito é a parcialidade do juíz.Infelizmente,o nosso código de processo penal é inquisitório,não se adequando ao modelo constitucional.Caberia ao ministro Celso de Melo se declarar suspeito,no que estaria protegendo os princípios constitucionais.

lopes disse:
05 de junho de 2008 às 13:11

É claro que parecem exageradas as críticas do desembargador ao ministro Celso de Mello,pois este é um excelente e íntegro ministro,conforme atestam suas inúmeras decisões.No mais,o direito penal está se modernizando sendo indispensáveis a criação de varas especializadas.Infelizmente,a maior demanda, em nosso país, ocorre no âmbito da defensoria pública.A ordem deveria ser mais ativa nesta exigência.

Leila disse:
05 de junho de 2008 às 19:19

Mas que loucura, nem nos tempos da ditadura se viu algo parecido. Já são dois juízes que confirmam as declarações do juiz federal Ali Mazloum. E a AJUFE havia criticado o juiz. Isso tudo é muito grave.

Kelsen disse:
05 de junho de 2008 às 19:56

Caro Toron.
Vamos deixar claro, o DIPO existe por uma questão administrativa, e não porque o TJSP entenda que possa existir algum impedimento ou suspeição do juiz que defere medidas preparatórias.
Tal raciocínio é absurdo. A existência do DIPO é uma questão de organização judiciária adotada pelo TJSP.
Por acaso existe DIPO na comarca de Rosana? Botucatu? Piracicaba? LImeira? Araçatuba? etc, etc.... Ah! então os processos criminais de todo o Estado de São Paulo estão eivados de nulidade, menos os da capital do Estado onde existe o DIPO!!???
Se tem algum juiz perseguindo réu é questão para o advogado de defesa, para isto ele é pago.
Agora...querer subverter tudo o sistema processual penal alegando imparcialidade do juiz que presidiu o inquérito tomando por base casos isolados é demais.
A exceção subvertendo a regra.
Este é o nosso país. Alta criminalidade, uma justiça morosa, advogados se batendo com os juízes para livrar os criminosos da cadeia.

HERMAN disse:
05 de junho de 2008 às 20:15

Dr. lopes (Estudante de Direito - - ) 05/06/2008 - Aconselho a ler o texto com mais atenção antes de postar seu comentário num site destinado à comunidade jurídica como um todo, interessante também para outras profissões. O Ministro citado pelo Eminente Juiz, Dr. Carreira Alvim, cujo currículo dispensa comentários, É O Ministro Cezar Peluso, E NÃO, o Ministro Celso de Mello. Concordo com Vossa Senhoria em relação às qualidades técnicas do Ministro Celso de Mello.

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