O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro deve definir a necessidade ou não de intimação do devedor na fase de execução. A proposta foi apresentada, nesta segunda-feira (19/5), pelo desembargador Roberto Wider, durante o julgamento de uma Uniformização de Jurisprudência. O julgamento foi suspenso pelo pedido de vista do desembargador Marcus Faver.
O desembargador Roberto Wider acompanhou o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Segundo o relator do acórdão do STJ, ministro Humberto Gomes de Barros, não é necessária a intimação do devedor. O parecer da Procuradoria-Geral da Justiça no processo de uniformização também foi nesse sentido.
Segundo Wider, o artigo 475 J, do Código de Processo Civil, ao tratar do pagamento já fixado pelo Judiciário e da multa caso o devedor descumpra a decisão, não se refere à intimação. “A interpretação deve se conformar à realidade fática”, afirma.
Já em relação à execução provisória, Wider se posicionou de outra forma. O desembargador entendeu que a demora em cumprir uma execução provisória fere o direito do credor e prejudica a rapidez do processo. Segundo Wider, a execução provisória depende da iniciativa do credor e, somente neste caso, o prazo deve ser contado a partir da intimação do advogado da parte pelo Diário Oficial.
Wider propôs o seguinte verbete com o entendimento do Órgão Especial: “O termo inicial dos 15 dias previstos no artigo 475-J do CPC e a data do trânsito em julgado da sentença, desnecessária a intimação do advogado ou da parte para cumprir obrigação. Em se tratando de Ação Provisória, que depende da iniciativa do credor, o prazo quinzenal é contado da intimação do credor, na pessoa de seu advogado, através do Diário Oficial”. Ainda que não tenha caráter vinculante, o verbete serviria para orientar os juízes e desembargadores da Justiça fluminense sobre o modo como a cúpula do TJ entende a questão.
Embora tenha decidido aguardar o pedido de vista do desembargador Marcus Faver, o desembargador Sérgio Cavalieri atentou para o fato de que juízes, desembargadores e ministros estão divididos quanto ao assunto. “A questão ainda é controvertida”, afirmou.
Segundo informou Wider, há três entendimentos sobre a questão no TJ fluminense. O primeiro citado é o da 3ª Turma do STJ. O segundo é a possibilidade de intimação do devedor por advogado. E a terceira é a intimação pessoal do devedor, segundo Wider, posição minoritária na Justiça do Rio.
Uniformização de Jurisprudência 2007.018.00007

O afoito legislador "pariu" essa tremenda mixórdia em cima do cumprimento de sentença. Cada julgador "dá a sua mãozinha" interpretando a bel-prazer a nova sistemática e, assim, o infeliz do executado e o seu patrono ficam que nem baratas tontas!
Ao Dr. Paulo Jorge.
"Infeliz" do executado??? , faça-me o favor, Dr.
Coloque-se no lugar do credor...
A lei brasileira tem que melhorar ainda mais.
Se o devedor sai da audiencia sabedor do resultado ainda quer mais prazo ou ainda quer ser intimado para pagar??!!!
Ora, venhamos e convenhamos.
Estão certos os Nobres Desembargadores.
Parabéns.
É difícil esperar uma reforma processual decente em um País onde o legislativo foi loteado entre costureiros, cantores de forró e criminosos dos mais variados tipos.
Assim, resta ao judiciário legislar.
Em relação à matéria, não me parece lógico que uma reforma que busca a celeridade processual, possa impor a intimação do executado para cumprir o que a sentença já havia disposto.
Pior, alguns juízes e colegas, entendem que a intimação deva ser pessoal, não através do advogado!
O verbete do Dr Wider está em sintonia com a posição adotada pela maioria dos juízos em São Paulo, entendimento que espero venha a ser uniformizado.
Concordo com o Des. Wider. Ñ há que se intimar o executado uma vez que este já tem ciência de seu débito. É por causa destes desencontros que os processos ñ são mais céleres e o coitado do credor não vê satisfeito o seu direito!
Certamente o entendimento coreto é no sentido de que não haja intimação, isto porque o art. 475-J não fala em intimação, e também pelo fato de o executado há muito já ter ciência de seu débito, como bem colocou o Dr. Ronaldo de Oliveira. Nas relações jurídicas, há que prevalecer a boa-fé sobre a formalidade processual.
Eu penso que a inovação no CPC colocou o advogado no papel de parte no processo, impondo-lhe inclusive obrigações que são somente do devedor.
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