Juiz manda soltar ladrões de galinha e de bolacha

Com base no princípio da insignificância, o juiz Sival Guerra Pires, de Senador Caneado (GO), determinou a soltura de dois homens presos em flagrante quando furtavam três galinhas e de uma mulher que subtraiu um pacote de bolachas.

Os homens foram presos por volta das 2h40 do sábado (22/3), após ter furtado um galo e duas galinhas na Vila Maria Rosa, em Senador Canedo. Eles foram abordados por dois policiais militares ainda no local e presos em flagrante. Na delegacia, disseram que queria ser representados pela Defensoria Pública.

No mesmo dia, Gardene foi presa em flagrante ainda dentro do supermercado, onde furtou um pacote de bolachas no valor de R$ 2,13. Ela foi abordada pelo vigilante, que constatou o delito e acionou a Polícia para o registro da ocorrência.

O juiz entendeu que nos dois casos os elementos das provas produzidas até o momento mereciam a aplicação do princípio da insignificância, pelo menos para efeito de afastar a prisão em flagrante. Por isso, determinou a liberdade dos três indiciados.

Ricardo T. disse:
28 de março de 2008 às 18:48

Parabéns ao colega!

Edu Bacharel disse:
29 de março de 2008 às 10:28

Tem q haver uma sanção pra esses crimes insignificantes, se não vai virar festa.
É a velha questão da 'dosimetria'.

Geraldo disse:
29 de março de 2008 às 10:53

Livrai-nos Senhor, que o estudante de direito Eduardo Wanderley venha um dia passar num concurso de juiz e possa dar vazão ao seu instinto de dono da verdade.

Frabetti disse:
29 de março de 2008 às 12:14

QUEM SABE FAZ AO VIVO!!! QUEM NÃO SABE DEVE CONTINUAR ESTUDANDO ATÉ APRENDER.

BRILHANTE E ACERTADA A DECISÃO DO JUIZ.

Comentarista disse:
29 de março de 2008 às 15:23

Parabéns ao juiz!

Adhemar Guedes disse:
30 de março de 2008 às 13:21

Só espero que isso não vire festa e todo mundo resolva efetuar furtos pequenos, tendo em vista que o Juiz vai determinar a soltura, a liberdade!!!

Paulo disse:
30 de março de 2008 às 13:44

O Ladrão de Galinha

Pegaram o cara em flagrante roubando galinhas de um galinheiro e levaram para a delegacia.
- Que vida mansa, heim, vagabundo? Roubando galinha para ter o que comer sem precisar trabalhar. Vai para a cadeia!
- Não era para mim não. Era para vender.
- Pior. Venda de artigo roubado. Concorrência desleal com comercio estabelecido. Sem-vergonha!
- Mas eu vendia mais caro.
- Mais caro?
- Espalhei o boato que as galinhas do galinheiro eram bichadas e as minhas nau. E que as do galinheiro botavam ovos brancos enquanto as minhas botavam ovos marrons.
(...)

Paulo disse:
30 de março de 2008 às 13:47

- Mas eram as mesmas galinhas, safado.!
- Os ovos das minhas eu pintava.
- Que grande pilantra...
Mas já havia um certo respeito no tom do delegado.
- Ainda bem que tu vai preso. Se o dono do galinheiro te pega...
- Já me pegou. Fiz um acerto com ele. Me comprometi a nau espalhar mais boato sobre as galinhas dele, e ele se comprometeu a aumentar os preços dos produtos dele para ficarem iguais aos meus.
Convidamos outros donos de galinheiro a entrar no nosso esquema.
Formamos um oligopólio. Ou, no caso, um ovigopolio.
- E o que você faz com o lucro do seu negocio?
- Especulo com dólar. Invisto alguma coisa no trafico de drogas,
comprei alguns deputados. Dois ou três ministros. Consegui exclusividade no suprimento de galinhas e ovos para programas de alimentação do governo e superfaturo os preços.
O delegado mandou pedir um cafezinho para o preso e perguntou se a cadeira estava confortável, se ele nau queria uma almofada. Depois perguntou:
- Doutor, nau me leve a mal, mas com tudo isso, o senhor nau esta milionário?
(...)

Paulo disse:
30 de março de 2008 às 13:50

- Trilionario. Sem contar o que eu sonego de Imposto de Renda e o que tenho depositado ilegalmente no exterior.
- E, com tudo isso, o senhor continua roubando galinhas?
- As vezes. Sabe como e.
- Nau sei nau, excelência. Me explique.
- E que, em todas essas minhas atividades, eu sinto falta de uma coisa. O risco, entende? Daquela sensação de perigo, de estar fazendo uma coisa proibida, da iminência do castigo. Só roubando galinhas eu me sinto realmente um ladrão, e isso é excitante. Como agora. Fui preso, finalmente. Vou para a cadeia. É uma experiência nova.
- O que e isso, excelência? O senhor nau vai ser preso nau.
- Mas fui pego em flagrante pulando a cerca do galinheiro!
- Sim. Mas primário, e com esses antecedentes...

(Autor: Luis Fernando Veríssimo)

Sérgio Paganotto disse:
30 de março de 2008 às 16:46

NA MINHA OPNIÃO DEVERIAM AO MENOS PRESTAR SERVIÇOS COMINUNITÁRIOS, COMO FORMA DE SAÑÇÃO ISSO FARIA COM QUE PENSASSEM DUAS VEZES AO COMETER DELITOS PEQUENOS DEDLITOS QUE MAIS CEDO VIRIAM A REPCIONAR OUTROS MAIS GRAVES, JÁ QUE FORAM SOLTOS AO FAZER ESTES.

Medeiros disse:
31 de março de 2008 às 07:40

Sobre o chamado “princípio da insignificância”

Aristides Medeiros
ADVOGADO

Não há no Código de Processo Penal nenhum dispositivo que autorize o juiz a absolver alguém, fazendo-o pela simples e tão só circunstância de que o crime por si praticado terá ocasionado insignificante lesão a bem jurídico, sem qualquer relevância social.
Com efeito, as únicas hipóteses que legalmente ensejam absolvição são apenas as exaustivamente consignadas no caput do art. 386 da lei penal adjetiva, onde não estão contemplados os casos que se convencionou chamar de “crimes de bagatela”.
Subtrair coisa alheia móvel, qualquer que seja o seu valor (pois a lei não fez alguma ressalva), é induvidosamente fato tipificado no Código Penal, porquanto configura crime de furto, previsto no seu art. 155, caput, estando ali reunidos todos os elementos da sua tipicidade, a que BELING conceituou como a “qualidade do fato, em virtude do qual este se pode enquadrar dentro de alguma das figuras de crime descritas pelo legislador” (apud NELSON HUNGRIA, in “Comentários ao Código Penal”, Forense, 3ª ed., 1955, Vol. I, Tomo II, pág. 18, nota 17). Assim, se a conduta se subsumir perfeitamente ao descrito no dispositivo incriminador,ter-se-á um fato típico. A contrario sensu, se a ação (ou omissão) não corresponder ao ali previsto, aí ( apenas e tão somente nessa hipótese) é que inexistirá tipicidade. E provadas a materialidade e a autoria (inexistindo excludentes), o agente deverá ser obrigatoriamente condenado, não podendo ocorrer absolvição.
É evidente que, pelo pequeno valor, o agente haverá de obter alguma vantagem, quev

Ezac disse:
04 de abril de 2008 às 14:37

Não existe crime insignificante. E se o dono das galinhas só tinha elas p/ sua sobrevivencia?
Nova York resolveu seu problema de criminalidade com tolerancia zero.

Qualquer coisa fora da lei é crime.

Exceto lógico para os donos do poder.

analucia disse:
29 de julho de 2008 às 09:54

EStamos caminhando para uma espécie de ditadura judicial, baseada no achismo e sem critérios objetivos. O ideal entáo é que os furtos de objetos de até um salário mínimo seja açao penal pública condicionada, pois assim a vítima irá decidir se o valor é ou náo significante para si. CAso náo represente, é por que o furto náo foi relevante. Ou seja, a decisáo desloca do achismo judicial para a esfere da própria vítima. Nesse caso nem haverá processo. Afinal, da forma atual com a falta de critério acaba por criar uma loteria jurídica.

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