O advento da Lei 11.705/2008, alcunhada pelo público em geral como “Lei Seca”, alterou o artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro nos seguintes termos: “conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.”
O artigo 277, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, admite testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo Contran possam aferir o estado de embriaguez.
A nova redação do parágrafo 3º, do artigo 277, da legislação de trânsito, ratifica o caput do mesmo ao prever que “serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no artigo 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo”, ou seja, admite os meios de prova acima referidos para comprovação da embriaguez, no âmbito do Código de Trânsito Brasileiro, o qual deve ser interpretado sistematicamente.
A previsão do artigo 165, do Código de Trânsito Brasileiro, no que tange à suspensão do direito de dirigir por 12 meses, retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação, impõe além do processo penal citado, também o processo administrativo para imposição da medida administrativa, respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo que, exercidos tais direitos, ao término, a Autoridade de Trânsito Estadual poderá impor a penalidade de suspensão do direito de dirigir. Ressalte-se que o condutor reincidente na penalidade poderá ter o direito de dirigir cassado, logicamente, mediante processo administrativo.
O Decreto Federal 6.488, de 19 de junho de 2008 prevê que, para os fins criminais de que trata o artigo 306 da Lei 9.503 de 1997, a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia é a seguinte:
I – Exame de sangue: concentração igual ou superior a seis decigramas de álcool por litro de sangue; ou,
II – Teste em aparelho de ar alveolar pulmonar (etilômetro): concentração de álcool igual ou superior a três décimos de miligrama por litro de ar expelido dos pulmões;
O crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, não mais exige que tal conduta exponha a dano potencial a incolumidade de outrem, condição esta que era prevista na redação original desse tipo penal, razão pela qual a mera direção de veículo automotor, constatada a ingestão de álcool ou qualquer outra substâcnia psicoativa que determine dependência, caracteriza o delito.
O Código de Trânsito Brasileiro admite a aplicação subsidiária do Código de Processo Penal, sendo assim, devemos recorrer ao mesmo na ausência do etilômetro, exame de sangue e exame clínica, aos quais, o cidadão tem direito constitucional de não submeter-se, já que, ninguém está obrigado a constituir prova em seu detrimento.
Assim, subsidiariamente, verifica-se a necessária aplicação do artigo 165 do Código de Processo Penal o qual estabelece a obrigatoriedade do exame de corpo de delito nas infrações que deixam vestígios.
Além disso, o artigo 167 do Código de Processo Penal prevê que “não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta”, ou seja, a recusa do condutor em submeter-se aos testes de alcoolemia, exame de sangue ou exame clínico não podem ser utilizada para beneficiar sua própria torpeza, da mesma forma, que a ausência na comarca de etilômetro não pode afugentar a aplicação da lei penal, isso porque, cabe ao Estado reunir o arcabouço probatório necessário para provar a existência da prática criminosa.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Havendo outros elementos probatórios, de regra, lícitos, legítimos e adequados para demonstrar a verdade judicialmente válida dos fatos, não há razão para desconsiderá-los sob o pretexto de que o artigo 158 do CPP admite, para fins de comprovação da conduta delitiva, apenas e tão-somente, o respectivo exame pericial (STJ, 5.ª Turma, RHC 13.215/SC, relator ministro Felix Fischer, DJU de 26 de maio de 2003, p. 368.)
O festejado Damásio de Jesus nos ensina que: “ainda que o condutor exerça o direito à não-auto-incriminação, é possível, diante dos indícios configuradores de crime de trânsito (artigo 306 do CTB), encaminhá-lo à autoridade de polícia judiciária a qual, de imediato, expedirá a requisição para o exame clínico. Em razão da pesquisa do médico oficial, será possível aferir se o condutor dirigia, de forma anormal, sob o efeito de álcool ou substância análoga, o que se mostrará suficiente para a configuração do artigo 306 do CTB, haja vista ser desnecessário estabelecer, para efeitos penais, a dosagem de concentração do álcool no organismo do condutor.
Como ensina a doutrina, basta a prova da ingestão dessas substâncias e a influência por elas exercidas na forma de condução do veículo automotor em via pública. Constatando-se o comportamento anormal à direção — ziguezagues, velocidade incompatível com a segurança etc. — já será possível a imposição de sanções penais (artigo 306). Ressalto que, no exame clínico, serão observados: hálito, motricidade (marcha, escrita, elocução), psiquismo e funções vitais, entre outras pesquisas médicas, cuja realização, em vários casos, independerá da colaboração do condutor do veículo automotor.” (Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5338)
O crime em testilha, por ser apenado com detenção, perfaz ao autor direito à fiança, nos termos da lei, arbitrada pelo próprio delegado de polícia, e não havendo qualquer óbice em contrário, deverá o cidadão ser colocado imediatamente em liberdade, já que, a lei faculta-lhe o direito de responder ao processo crime em liberdade, ausentes, ressalte-se, quaisquer impedimentos legais.
Além dos elementos jurídicos citados, a sociedade, como um todo, salvo melhor e mais acurado juízo, já observa os benefícios da implantação da legislação citada, já que, sabe-se que houve uma notável diminuição das lesões graves, gravíssimas e morte ocasionadas no trânsito em razão do uso indevido de substâncias psicoativas ou álcool na direção de veículo automotor.

COMPROMETIMENTO SINISTRO.
O VEREADOR SALLES ESTAVA COMPROMETIDO COMIGO E RECEBEU O ‘‘DOSSIÊ LAMSA’’, para acabarmos com o esquema do PEDAGIO DA LINHA AMARELA.
LINHA MARELA OFERECEU PASSE LIVRE PELO SILENCIO JURIDICO.
Acionista majoritária do Pedágio Urbano da Linha Amarela, atualmente o maior esquema de arrecadação fraudulenta e extorsivo, tendo como coniventes o MPRJ, TJRJ, TCM, ALERJ. A Construtora OAS literalmente comprou a consciência política e jurídica no meu Estado...
LEIA NO ORKUT COMUNIDADES:
DIGITE: LINHA AMARELA FRAUDE
O problema destes artigos cheios de palavreado rebuscado para restringi-lo apenas aos operadores do direito é o viez autoritario , a negação ao bafometro é um DIREITO legalmente permitido pela Constituição que se esta errada , que se mude porem ate la , CUMPRA-SE!
A propria lei com intenções evidentemente arrecadatorias ja preve que "caso" o abordado se recuse ao bafometro , poderá ser conduzido a presença de um Clinico gabaritado que poderá constatar a tal embriaguez atraves de outros exames não invasivos. A dignissima delegada em questão esta apenas se preocupando com o aspecto intervencionista do estado paraista que NUNCA cumpre a sua parte e se preocupa historicamente apenas em criar variadas maneiras de INVADIR o bolso alheio.
Esta lei apesar do pseudo aspecto "mudernu" é de uma calhordice impar e apenas se transformou num procedimento adicional de ACHAQUE ao Cidadão de bem , no caso a grana ou vai para o estado-parasita ou para o bolso dessa tropa de vagabundos achacadores com carteirinha de "otoridade mauxima" como dizia aquele personagem da escolhinha do Professor Raimundo.
Nos Estados Unidos onde o "buraco é bem mais embaixo" neste assunto , o elemento pode entrar num bar , beber 500 litros de cerveja se aguentar , entrar no carro e sair pra casa. Se não dirigir de maneira perigosa , não furar sinais ou colocar os outros em risco, JAMAIS será parado por NENHUM policial para ser extorquido como ocorre aqui no Brasil. A realidade é que por aqui , ja que nunca existe a possibilidade "tecnico-financeira" de se pagar estas policias de BOSTA de que dispomos , vez por outra o estado-parasita "inventa" estultices" como essa lei para permitir o aumento salarial pela "via paralela" , apenas isso.
BAFOMETRO 2 , O RETORNO!
As carolas de sempre defendem a lei ,porem as "adaptações locais" ja começaram desde o primeiro dia. A multa para a pratica do delito fica por volta de 900 reais fora o mais importante que é a encheção de saco , pois bem , na "pratica" aqui no Rio de Janeiro ( e acredito que em São Paulo e alhures tambem) , a multa pode ser devidamente "ngociada" para algo por volta de 500 pratas "na mão" e tudo bem.
Faltou mostrarem nessas blitzes armadas para serem mostradas no Jornal Nacional, policiais e autoridades como Juizes , Promotores etc serem parados , NUNQUINHA! Basta mostrar a carterinha nauseabunda que recebem uma continecia na hora e o sinal com a mão que podem prosseguir, afinal são "da casa". Quero ver algum rolando lero por aqui vir contestar isso que é um FATO e não historinha pra adormecer a boiada como costuma ocorrer por aqui.
O bizarro desta lei é que foi assinada pelo "elemento" que tem a maior fama de CACHACEIRO neste Pais , tem 9 dedos , barba branca e mora em Brasilia.
A orientação de um Advogado que conheço ( dispenso aquelas piadinhas de banheiro de rodoviaria que alguns aqui adoram) é a de que o Cidadão abordado quiser "peitar" esta estultice , negue-se ao exame , EXIJA ser conduzido para a Delegacia e chame o seu Advogado para resolver a pendenga . Resumo da opera , em vez de dar dinheiro facil para o estado-parasita ou para o vagabundo de revolver na cintura na rua , de para um Profissional do Direito SERIO que estará ajudando o seu Cliente.
Podem apedrejar a vontade , so estou defendendo a categoria que merece , a dos Advogados , se preferem dar dinheiro para esqueminhas ou vagabundos em geral, a opção é de cada um..........
zzzzzzzzzz...
Motorista que não aceita bafômetro deve ser punido administrativamente com a multa respectiva.
O exame clínico não comprova o 0,6g/L exigido pelo tipo. A citação do Damásio, salvo engano, se refere à redação anterior do artigo 306. Para efeito penal, não é preciso provar direção anormal e sim o 0,6g/L.
A autora do artigo certamente bebeu umas e outras antes de redigir a "pérola".
Por opiniões do tipo que as vezes fico na dúvida se realmente delegados, sejam civis ou federais realmente fizeram faculdade de Direito..
Lamentável o presente artigo. A argumentação elencada deturpa a correta hermenêutica jurídica, invertendo completamente os objetivos sistematizados para satisfazer o que a autora considera ser uma profilaxia social. Ocorre que a utilização da vontade contra ou sem a permissão legal prevista ( após a correta análise), seja com boas ou más intenções, gera o desmoronamento da paz social, já que os conceitos de " certo" ou " errado" não são absolutos. Nesse ponto, se a lei não está adequada, mude-se a lei, como disse o colega Leandro. O que não se pode é obter interpretações impossíveis.
Quando o Estado tutela o cidadão como se ele fosse um alienado, fica difícil de entender o porquê de termos uma constituição, propalada pelos doutores do saber, como uma constituição cidadã.
A autora se mostra completamente equivocada quanto ao alcance dos dispositivos comenta. Ao que parece ainda não se deu conta de que os 0,6 decigramas de álcool por litro de sangue, que passaram a integrar o tipo do crime de embriaguez ao volante, só podem ser constatados de maneira técnica, sob pena de incidência de responsabilidade penal objetiva. E, ignorando esse novo regime jurídico, cita jurisprudências antigas, anteriores à modificação legislativa. Aliás, o "festejado" professor Damásio, pelo menos DEPOIS da mundança legal, não diz exatamente o que a autora pretende que ele tenha dito: http://blog.damasio.com.br/?p=487/oPermanent%20Link%20to%20Embriaguez%20ao%20volante:%20notas%20%C3%A0%20Lei%20n.%2011.705/2008
Ninguém pode ser "punido" pelo que NÃO FAZ ! ! !
Não é esta a interpretação que se tem dado. A lei fala em 0,6 decigramas e, com a recusa, SMJ, não há o que fazer. Registra-se o BO e arquiva-se. A CF protege o direito a recusa. A redação da lei foi infeliz.
Putz, perdi 5 minutos da minha vida pra ler isso...
Este artigo não merece comentários e sim uma observação: Será que pra ser Delegado de Polícia em Minas precisa ser bacharel em curso de direito? Não posso acreditar que uma pessoa que tenha passado pela faculdade de ciências Juridicas e sociais tenha escrito tal artigo a não ser para provocar oque aqui estamos vendo, indignação.
Ao ler este artigo, fiquei realmente feliz: ainda bem que os delegados de polícia não podem denunciar nem julgar ninguém, senão a sociedade estaria perdida!
Simplesmente lamentável e sem fundamento essa matéria... isso só pode ser sede de sangue dessa delegada. Ela esqueceu que os 6 decigramas de alcool precisam ser comprovados, e não é uma testemunha que faz isso!
Realmente essa visão positivista da Lei e a arbitrariedade de usar o etilômetro impostos pela presente norma são uma afronta direta a pressupostos da dignidade humana, da ampla defesa e tantos outros princípios constitucionais.Não são as leis que irão resolver os problemas sociais de educação e moralidade.
Gostaria de ver esse senso de justiça e de cumprimento da lei da nobre delegada espraiado por toda a polícia, civil e militar, na caça implacável aos homicidas, estupradores e ladrões de toda a espécie. Quem sabe assim o cidadão tivesse o direito de andar com uma mínima quantidade de álcool no sangue à pé, a qualquer hora do dia e da noite.
Como dizia Agildo Ribeiro "esse é um país de bosque", que causa todo o tipo de percalço para quem ingere um mínima quantidade de álcool (em flagrante violação ao princípio substancial da igualdade; ou seja, ninguém em sã consciência defende bebum ao volante) e, por outro lado, nada faz de efetivo para que o indivíduo tenha segurança de andar a pé pela sua cidade.
No Brasil é assim: paga-se toda a sorte de tributos para se ter uma polícia que prenda os bandidos e a polícia vira fiscal de trânsito. Esse, de fato, é um país de bosque!
CADÊ A "PULIÇA"?
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
16/11/2008 13:09:00
Motoristas sofrem arrastão na Zona Norte
Carros foram roubados e pertences levados no Engenho Novo
Rio - Dez homens armados promoveram um arrastão na madrugada deste domingo na Rua 24 de Maio, no Engenho Novo, na Zona Norte da cidade. Dois carros foram levados e dez pessoas tiveram seus pertences roubados.
XXXXXXXXXXXXXX
ESTAVA FAZENDO BAFÔMETRO EM PORTA DE BOATE!
Como dizia a PLEBE RUDE "puliça para quem precisa, puliça para quem precisa de puliça..."
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login