Mesmo com Lei Seca, motorista bêbado não deve ser preso

O legislador brasileiro, na tentativa de recrudescer as normas de trânsito visando a diminuição de acidentes envolvendo motoristas alcoolizados, acabou por criar uma teratologia legislativa e que vem gerando inúmeras prisões ilegais ao redor de todo o país.

Para se chegar a esta conclusão, necessário se faz desmistificar o conteúdo do dispositivo previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97), com a redação dada pela Lei 11.705/08, que instituiu o que a imprensa passou a chamar de Lei Seca.

Para tanto, cumpre reproduzir o texto da norma, antes e depois da inovação legislativa, como feito a seguir:

Antes da Lei 11.705/08: Artigo 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem.

Depois da lei: Artigo 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.

Da mera leitura comparativa do texto do artigo 306 do CTB, antes e depois da Lei 11.705/08, pode-se perceber que o legislador transformou a conduta de conduzir veículo automotivo sob a influência de álcool (na quantidade igual ou superior a 6 decigramas por litro de sangue) em crime de perigo abstrato, ou seja, retirou-se da elementar do tipo penal a necessidade que o condutor esteja expondo a dano potencial a incolumidade de outrem.

Não obstante o aplauso de toda imprensa e de boa parte da opinião pública, segundo pesquisas divulgadas amplamente, a inovação legislativa nesse sentido não pode prosperar, uma vez que o artigo 306, como está redigido, não é compatível com o sistema penal e os princípios constitucionais vigentes.

Diz-se isso porque o dispositivo legal em análise, ao punir, criminalmente, o condutor apenas e tão-somente pelo fato dele estar dirigindo sob o efeito de álcool, cria uma presunção de culpa do agente, sem que ele tenha ofendido nenhum bem jurídico tutelado pelo Direito Penal.

Essa presunção vai de encontro ao regime jurídico-penal pátrio, alicerçado na culpabilidade do agente, como base da responsabilidade penal. A nova lei, em verdade, estabelece a responsabilidade penal objetiva, pois o simples ato de dirigir sob efeito de álcool é punido criminalmente, sem que nenhuma conseqüência dele advenha, pois nem mesmo o risco potencial da conduta é avaliado, como era na redação anterior da norma.

A norma, como está redigida, fere o princípio da lesividade, como bem expõe o penalista Rogério Greco: “O Direito Penal só pode, de acordo com o princípio da lesividade, proibir comportamentos que extrapolem o âmbito do próprio agente, que venham atingir bens de terceiros, atendendo-se, pois, ao brocardo nulla lex poenalis sine injuria” (In: Direito Penal do Equilíbrio. Niterói/RJ: Impetus, 2005, p. 90).

Essa postura do legislador decorre de um movimento mais amplo que pode ser identificado na sociedade como “Movimento da Lei e da Ordem”, movimento este que, infelizmente, ganha corpo dia após dia, buscando irracionalmente a obtenção de normas e de condutas cada vez mais repressivas ao indivíduo, cassando, aonde e como puder, as liberdades individuais.

Não que se defenda a “liberdade” de dirigir alcoolizado, longe disso, mas o que deve ser assegurado é o direito da sociedade de somente ser reprimida criminalmente por condutas que outros ramos do Direito não possam satisfatoriamente conter, eis o cerne do princípio da subsidiariedade do Direito Penal, fazendo com que ele seja entendido como a ultima ratio da intervenção do Estado.

No caso da conduta descrita no artigo 306 do CTB é evidente que a infração administrativa prevista no artigo 165 do mesmo diploma legal já é suficientemente dura na repressão contra quem dirigir alcoolizado, pois tal conduta implica pesada multa (atualmente de R$ 957,20) e a suspensão do direito de dirigir por 12 meses, além, é claro, da apreensão do veículo.

Um exemplo do absurdo que é penalizar criminalmente o condutor que dirige normalmente sob o efeito de álcool é demonstrado eficazmente por Millôr Fernandes, em artigo publicado na revista Veja de 03 de setembro de 2008, quando o escritor relata que, em decorrência da chamada Lei Seca, um médico que tenha bebido dois cálices de vinho no almoço e esteja dirigindo seu carro para o hospital fazer uma cirurgia cardíaca em um paciente, de urgência, poderá ser preso e seu paciente morrer, simplesmente porque ele (o médico), consumiu um produto, saudável quando consumido moderamente, que pode ser licitamente adquirido por qualquer pessoa maior de dezoito anos.

Ainda sobre este aspecto, pesquisa recente realizada na Inglaterra e divulgada pela BBC Brasil, demonstrou que a troca de mensagens de texto pelo celular na direção atrapalha mais os motoristas do que se estivessem sob o efeito de álcool ou drogas. Seria o caso de punir criminalmente e levar para cadeia quem manda ou lê mensagem de celular dirigindo? Tenho certeza que não, o que só demonstra o quão desarrazoada é a norma em discussão.

Também alguns doutrinadores vêm defendendo em seus artigos acerca do tema que a nova redação do artigo 306, ao fixar quantidade ínfima de álcool no sangue para configurar o crime, feriu o princípio constitucional da razoabilidade e da proporcionalidade ao não prever um grau mínimo de tolerância compatível com a realidade dos estudos científicos que indicam o grau etílico a partir do qual direção e ingestão de álcool não são admissíveis.

Ressalte-se, por oportuno, que alguns aspectos da constitucionalidade desta Lei que alterou o artigo 306 do CTB já estão sub judice no Supremo Tribunal Federal (ADI 4.103-7, Relator Ministro Eros Grau), em razão de ação ajuizada pela Associação Brasileira de Restaurantes e Empresas de Entretenimento. Sobre o tema específico analisado no presente artigo, o penalista Luiz Flávio Gomes já escreveu, com precisão, esclarecendo:

“Um grave equívoco que deve ser evitado consiste em prender em flagrante o sujeito todas as vezes que esteja dirigindo com seis decigramas ou mais de álcool por litro de sangue (0,3 no bafômetro – que equivale a dois copos de cerveja). A existência do crime do artigo 306 pressupõe não só o estar bêbado (sob a influência do álcool ou outra substância psicoativa), senão também o dirigir anormalmente (em zig-zag, v.g.). Ou seja: condutor anormal (bêbado) + condução anormal (que coloca em risco concreto a segurança viária).

Não se pode nunca confundir a infração administrativa com a penal. Aquela pode ter por fundamento o perigo abstrato. Esta jamais. O Direito penal atual, fundado em bases constitucionais, é dotado de uma série de garantias. Dentre elas está a da ofensividade, que consiste em exigir, em todo crime, uma ofensa (concreta) ao bem jurídico protegido. Constitui grave equívoco interpretar a lei seca “secamente”. Não há crime sem condução anormal. A prisão em flagrante de quem dirige normalmente é um abuso patente, que deve ser corrigido prontamente pelos juízes.

Em síntese: quem está bêbado (com qualquer quantidade de álcool no sangue, com menos ou mais que seis decigramas) mas não chega a perturbar a segurança viária, não está cometendo crime. Logo, não pode ser preso em flagrante. O agente, nesse caso, sofre as conseqüências administrativas previstas no artigo 165 do CTB (multa, suspensão da habilitação etc.), mas não pode ser preso em flagrante, não há que se falar em fiança etc. Claro que o carro fica apreendido até que um terceiro, sóbrio, venha a conduzi-lo. Mas nem sequer é o caso de se ir à Delegacia de Polícia.” (destacou-se) [GOMES, Luiz Flávio. Lei seca (Lei nº 11.705/2008). Exageros, equívocos e abusos das operações policiais. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1842, 17 jul. 2008]

O que se pode concluir, portanto, é que, mesmo com a nova redação dada pela Lei 11.705/08 ao delito previsto no artigo 306 do CTB, não irá se configurar o crime e, por conseqüência, não poderá ir preso em flagrante o agente, quando não se verificar que a condução do veículo pelo mesmo estava, ainda que potencialmente, causando risco à incolumidade de outrem.

É o caso, por exemplo, do condutor que, dirigindo sob a influência de álcool, causa um acidente (sem lesões, pois haveria crime mais grave), ou dirige em zigue-zague, faz ultrapassagens ou manobras perigosas, tais como: “cavalo de pau”, “canta” pneus, passa próximo a outros veículos ou pessoas. Aí sim haveria a configuração do delito do artigo 306, CTB.

Para finalizar, é de se destacar que cumpre aos juízes e não aos policiais, imprensa ou opinião pública, interpretar a legislação vigente, e o que se espera desses mesmos juízes é que interpretem a lei diante da técnica jurídica, pois se assim for feito, esta norma não deverá e não poderá levar a prisões arbitrárias ou condenações criminais.

Paulo Luciano Maia Marques

é juiz de Direito da Comarca de Jucurutu (RN).

Armando do Prado disse:
23 de setembro de 2008 às 17:38

Desculpe-me senhor juiz, mas o senhor subiria num avião, se soubesse que o "motorista" estivesse com seis decigramas ou mais de álcool por litro de sangue? Ou deixaria seu filho circular num carro dirigido por alguém com seis decigramas ou mais de álcool por litro de sangue?

Pois é, regra, interpretação e conselho para os outros é maravilhoso.

Atualmente, há um movimento estranho de liberar quadrilheiro (banqueiro ou de organização criminosa) e, agora, assassinos potenciais que dirigem alcoolizados. Está faltando prenderem os juízes que tentam prender os quadrilheiros e candidatos a assassinos que dirigem alcoolizados.

Vitor M. disse:
23 de setembro de 2008 às 18:11

Prezado Prof., o senhor esqueceu de um certo movimento estranho de liberar políticos mensaleiros.

Ademais, no exemplo citado pelo senhor, todos subiríamos no avião, já que eu nunca vi blitz com bafômero nas pistas de pouso.

Pesquisas mostram que a modificação na lei não trouxe tantas benesses. Portanto, a queda do número de acidentes, incidental (já que os números de acidentes voltaram a subir) não se deve à modificação da Lei e sim à presença de uma fiscalização que com a antiga Lei não existia. O senhor, como professor, me decepciona, pois esperamos da elite intelectual do País uma análise mais crítica e menos credulidade em pirotecnias midiáticas.

Só um detalhe técnico: Juiz não tenta prender ninguém. Juiz determina a prisão, se a ordem é cumprida ou não, pelos mais variados motivos, já é outra coisa.

Ray Oten disse:
23 de setembro de 2008 às 19:32

Pois é, é estranho mesmo, sr. "fesor" Armando, que liberem quadrilheiros como os mensaleiros do PT.
Realmente eu não subiria num avião se lá estivesse o motorista-mor do Brasil: o maior pinguço desse país.

Zito disse:
23 de setembro de 2008 às 20:30

Então, para que finalidade foi criada a Lei Seca.

Pinguim disse:
23 de setembro de 2008 às 20:36

vaia de bebado nao vale..

BrunoAlmeida disse:
23 de setembro de 2008 às 22:21

Concordo inteiramente com o Dr. Luciano, lamentavelmente a mídia, muitas vezes despida de conhecimento técnico, que não se confunde com dados estatísticos por eles tão freqüentemente usados, confunde e constrói idéias equivocadas na população.
Até o malfadado artigo do CTB, com sua nova redação, embriaguez para o direito penal era um estado a que poderia chegar o indivíduo, ou seja, era o efeito da substância na pessoa e não a simples presença dela, a punição era por chegar a tal estado e oferecer perigo concerto às pessoas, patrimônio e ao trânsito de veículos em geral.
Com a eventual embriaguez o indivíduo, ainda que incapaz de compreender a lesividade da sua conduta, respondia pela adoção da teoria da "Actio Libera in Causae", que projetava no momento da ingestão da bebida a assunção de risco de causar o dano, respondendo assim seu agente pelo resultado.
É de todo desarrazoado prender em flagrante delito alguém que tenha bebido um drinque, mobilizando todo aparato policial, deixando a descoberto a fiscalização de diversos crimes muito mais graves, inviabilizando, principalmente para os mais pobres que não tenham condição de custear corridas de taxi, o laser do final de semana ou mesmo no final do dia de trabalho.
Fumar já quase não se pode mais, beber está começando, tenho medo de chegar o dia onde só possamos trabalhar, gerar riqueza para os outros e pagar impostos, mas divagações a parte, endosso a posição do subscritor do artigo.

Botelho Pinto disse:
24 de setembro de 2008 às 00:18

O entendimento do juiz está certo de acordo com a CF.

A lei está certa de acordo com a necessidade social, mas errada perante a CF.

A CF está errada, de acordo com a vontade e necessidade sociais, e principalmente diante de nossa realidade.

E, o principal: "quando o Direito ignora a realidade, a realidade se vinga, ignorando o Direito".

A aberração jurídica que recebeu o apelido de "Constituição Cidadã" transformou nossa realidade em algo irreal, e nosso conjunto de leis em algo inaplicável.

A "lei seca" trouxe inúmeros benefícios, reduziu mortes e acidentes nos primeiros meses, e tem aprovação da maioria da população, mas é inconstitucional, apesar da CF dizer que "todo poder emana do povo".

Logo o STF a declarará inconstitucional, e tudo voltará ao que era antes. Bebida, direção, mortes, atropelamentos, lesões graves permanentes, prejuízos vários, impunidade...

Entendimento de juiz é assim: jurídico quando para o povo, nazista quando ele sente na pele.

Juízes se sentem deuses, e decidem com a distância que os deuses mantêm dos humanos. Quando o dano os atinge, sentem-se humanos e passam a decidir como humanos.

Se um bêbado matar alguém da família de um juiz com entendimento igual ao articulista, corre o risco de ele (o juiz hipotético) esquecer-se da CF e condená-lo à pena de morte.

Cláudio disse:
24 de setembro de 2008 às 07:24

O legislador "ORDINÁRIO" brasileiro, é ótimo mesmo em se auto aumentar,só!!!!

WLStorer disse:
24 de setembro de 2008 às 08:16

É Lei Seca, é prisão, é Projeto de Lei para punir quem fuma quando dirige, é aumento do valor das multas etc.
Pode propaganda de bebida, mas não pode propaganda de cigarro.
Não pode fumar, não pode beber, mas pode arrecadar bilhões em Impostos sobre tais produtos.
Pode fabricar carros super velozes e arrecadar bilhões em Impostos e multas por excesso de velocidade.
Por que nossos legisladores não elaboram uma Lei exigindo que os veículos sejam fabricados com limitação de velocidade igual a permitida por Lei?
É um festival de hipocrisia e puro sensacionalismo.
Condenar a vítima é fácil, aliás, é a regra. Cortar o mau pela raiz nem pensar. A "raiz" é poderosa e financeiramente bondosa, principalmente nos bastidores do Poder.
O Governo e a mídia têm uma certeza absoluta: não existe vida inteligente no país chamado Brasil.
Caberia ao Judiciário, em especial, aos Tribunais Superiores, colocar ordem na casa. No entanto, só resta a harmonia da constitucional independência e harmonia entre os Poderes da União (Legislativo, Executivo e Judiciário). Até porque, não há que se falar em independência quando Ministros são nomeados. Acredita quem quiser (e tem quem acredite).
A mídia, por sua vez, também não pode agir diferente. São milhões em propagandas oficiais, financiamentos com dinheiro público, incentivos, apoios culturais etc. E outros milhões em propagandas de bebidas, carros etc.
Realmente não há solução. Tem que fazer acreditar mesmo: o problema do Brasil são os acidentes de trânsito envolvendo motoristas alcoolizados. Fora isto, vez ou outra, por sorte do Governo e da mídia, uma criancinha caindo de um prédio.

Eri Coelho - Jornalista disse:
24 de setembro de 2008 às 08:36

O digno magistrado está de parabéns, demonstrou conhecimento jurídico e respeito pelo cidadão. Também apontou a diferença entre beber com responsabilidade e praticar infrações totalmente bêbado. Isso ele não defendeu e tampouco seria defensável.

Essa matéria também contém um misto de sabedoria jurídica com bom senso, merece ser lida e guardada como um grito de alerta contra esse "Estado Policialesco" que está sendo implantado no Brasil.

Ezac disse:
24 de setembro de 2008 às 09:27

Como todo bom advogado são ótimos em ver nuances na lei de modo a permitir aberturas infracionais.
Por favor passem alguns plantões nos Pronto Socorros da vida, em alguns velórios de vítimas das inconsequencias e veremos se continuarão a defender o indefensável: Alcool, outras drogas e até cigarro não combinam. Estudem a farmacologia já consagrada do alcool e verão que uma pequena dose já duplica o tempo de reflexo necessário. Estudem Rui Barbosa que dizia que leis não precisam ser complicadas. BASTA TER BOM SENSO.

MFG disse:
24 de setembro de 2008 às 09:42

Tenho algumas dúvidas a respeito:
O Sr.Millôr Fernandes faz um brilhante comentário na revista Veja porém se um parente seu foi vitima de acidente provocado pelo tal médico a sua opinião seria a mesma?
E se a cirurgia que o tal médico irá realizar não der certo?
Pelo que pode ser visto na opinão dos defensores em dirigir após ter ingerido bebida alcoólica em qualquer quantidade e não ter problema acredito que ser portador de arma de fogo, materiais explosivos, ou outra coisa perigosa qualquer não tem problema!
Até que os deferensores não sejam afetados!!!!

Vitor M. disse:
24 de setembro de 2008 às 10:19

O maior problema pra mim é a manipulação nojenta da mídia. O que trouxe melhorias para as taxas de acidentes não foi essa Lei Bêbada e sim uma fiscalização que antes dessa modificação bizarra não existia.

Proponho um teste. Voltemos à redação antiga do CTB, mas com a atual fiscalização e vejamos quais são os resultados. Aposto que serão bem próximos, senão os mesmos da lei nova. O que mata é a irresponsabilidade, tanto do motorista quanto do Estado e não um cálice de vinho.

Vejam, caros amigos: Cria-se o CTB (verdadeiro caça níqueis travestido de medidas mais severas) enquanto as estradas são abandonadas há décadas. Qualquer um que circule por estradas, principalmente as federais, sabe que não há fiscalização alguma, de coisa nenhuma. Aí se cria esse factóide (parece coisa do sumido Prefeito Demoníaco César Maia) e se começa a fiscalizar o que nunca se fiscalizou e gritam: "Vejam, trouxemos resultado!" Isso é um desafio à inteligência de qualquer pessoa que não seja acéfala.

Fazer o que? Típico do Governo mensaleiro. Muita propaganda, muita pirotecnia e pouca diferença para os governinhos safados que o precederam. As multas aumentam, o jurisdicionado é condenado por antecedência e enquanto isso as rodovias federais são verdadeiras pistas de rally, terras de Marlboro onde vale tudo. Qual é a influência da falta de manutenção das ruas e estradas nessas estatísticas? Quantos morrem porque perderam o controle do carro por causa de buracos na pista, óleo não retirado e falta de aderência em um asfalto vagabundo? E a falta de rigor em relação à legislação para inclusão de itens de segurança? As montadores safadas nos vendem carros cuja segurança não é aprovada em país nenhum do mundo. Isso o governo do pinguço não divulga.

Enos Nogueira disse:
24 de setembro de 2008 às 10:50

Excelente matéria, só quem conhece o que é um Estado Democrático de Direito pode compreender que, a despeito de qualquer lei dita "popular", existe um bem maior a ser tutelado que são os Direitos e Garantias Fundamentais do cidadão e da cidadã, já que sem tal observância não existiria uma democracia no Brasil (será que existe mesmo?). O autor não é a favor dos criminosos do trânsito - também não sou - só que a referida lei é uma verdadeira teratologia, pois coloca na cadeia alguém que tomou dois cálices de vinho (como foi dito), sem que essa pessoa tenha qualquer sinal aparente de embriaguês. Não se pode olvidar que essa lei dá a alguns policiais “despreparados” poderes “stalinistícos” de algemar e humilhar pessoas por ter tido a infelicidade de ser encontrado com uma concentração de álcool no sangue muito aquém daquela que a deixaria embriagada. Existe caso de espancamento policial (até morte) de pessoas por conta da “lei seca.” Será que não está se dando muito poder para quem – muitas vezes – não está preparando? Se acharmos estão sendo dados poderes demais para que agentes públicos, ao seu alvedrio, prendam espanquem e qualquer cidadão, pode ter certeza que estamos diante de um verdadeiro “estado policial”. O que falta no Brasil não são leis, mas o cumprimento das existentes – sem “brechas” legais para os poderosos – para que todos os criminosos paguem por seus crimes, não só os pobres, o que sói acontecer. Quando as leis existentes forem cumpridas, tantos os criminosos do trânsito quanto os outros criminosos irão para a cadeia – que não deveria existir só para pobre. Se as leis forem cumpridas não precisamos passar pelos Pronto Socorros da "vida" e nem em velórios, pois o que falta é fiscalização séria e aplicação das que já existiam.

Linda disse:
24 de setembro de 2008 às 11:07

Pessoal,
Não esqueçam de consultar o site da Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB (www.amb.com.br), para ter acesso aos candidatos que respondem a processo, são eles:
Aline Côrrea - Vice-Prefeita do PP com 01 processo
Paulo Maluf - Prefeito do PP com 07 processos
Gilberto Kassab - Prefeito do DEM com 01 processo
Marta Suplicy - Prefeita do PT com 09 processos.

Para consultar os vereadores do mandato anterior, acesse o www.transparencia.org.br e www.excelencias.org.br.

"O que mais preocupa não é o grito dos violentos, nem dos corruptos, nem dos desonestos, nem dos sem ética. O que mais preocupa é o silêncio dos bons" Martin Luther King

Wagner M. Martins disse:
24 de setembro de 2008 às 11:27

Excelente artigo. Sobre a falta de critérios e os exageros perpetrados pelos agentes responsáveis pela aplicação das medidas, convém reportarmos ao que muito já se disse, sobre argumento utilizado pelo jurista das Minas Gerais, Dr. Pedro Aleixo, por ocasião do AI-5, algo mais ou menos assim:
"Presidente, o grande risco nas ditaduras não está no ditador que comanda, mas no guarda do quarteirão que vai cumprir o mandamento"

danicamara disse:
24 de setembro de 2008 às 12:08

É isso aí, galera do latinório; aproveita e dá uma medalha pra quem dirige bêbado!

Depois ninguém sabe porque isso aqui é um país subdesenvolvido. Como diria De Gaulle, "esse país não é sério".

Ainda bem que é juiz no Rio Grande do Norte.....

Dani disse:
24 de setembro de 2008 às 12:12

Diante do exposto, fica claro que é preciso que alguém sogra alguma lesão para que configure crime????

Dani disse:
24 de setembro de 2008 às 12:13

Diante do exposto, fica claro que é preciso que alguém sofra alguma lesão para que configure crime????

dinarte bonetti disse:
24 de setembro de 2008 às 12:18

A diminuição em percentuais consideraveis das mortes nas estradas apos a Lei Seca, é pura estatistica. Afinal de contas, morrer todos vamos, mesmo.
O negocio é ater-se a ferro e fogo a firulas juridicas, isso o que importa.
Ja que para morrer, basta estar vivo.
A Constituição, tão detalhista, acaba por subverter a ética da Justiça.

Vitor M. disse:
24 de setembro de 2008 às 12:25

Não vi ninguém aqui defendendo medalha pra quem dirige bêbado "Dr." danicamara. Ademais, seu preconceito em relação às origens do autor do artigo é inaceitável, triste isso. Levando-se em consideração que o senhor é advogado autárquico, pode-se perceber porque realmente não temos um país sério. Como pode uma pessoa que escreve as ignorâncias que vimos em seu resumido comentário ser advogado autárquico? Opina sem fundamentar coisa alguma, de forma simplista e preconceituosa. Lamentável.

Prefiro o latinório à ignorância descabeçada demonstrada em seu comentário.

Zerlottini disse:
24 de setembro de 2008 às 13:20

Quer dizer, primeiro, deixa o bebum matar toda uma família, pra que ele seja preso? Espero que não seja a sua, Dr. Nem a minha. Motorista que for enquadrado na Lei Seca deve ser punido com, além de prisão, cassação da carteira - e não suspensão da mesma. O sujeito que é suficientemente irresponsável para encher o rabo e sair dirigindo não merece o direito de ter uma carteira de motorista. Muito antes dessa tal de Lei Seca, eu cansei de deixar meu carro onde estivesse e ir pra casa de táxi - ou pedir a alguém, que não estivesse bêbado, pra me levar em casa. Neste ponto, dou meus parabéns a uma determinada marca de cerveja, que inventou o "motorista da rodada". Ou seja, De cada vez que a "tchurma" sai, alguém fica só de refri, que é pra levar os bebuns em casa.
Francisco Alexandre Zerlottini. BH/MG.

Defensor Público disse:
24 de setembro de 2008 às 13:22

"Art. 5o Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum."

DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942, Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro

acdinamarco disse:
24 de setembro de 2008 às 13:34

Dr. Paulo : acho que Vossa Excelência quis dizer desmitificação, e não desmistificação como consta. São coisas diferentes e a primeira forma não cabe no seu texto. Depois, o excesso de formalismo já fez muito estrago no Brasil. De mais a mais, há necessidade de se escrever que deve expor "a dano potencial" ? Ora, dr. !
acdinamarco@aasp.org.br

rdgdreis disse:
24 de setembro de 2008 às 21:04

Essa supremacia exageradamente absurda dos direitos individuais sobre os direitos coletivos está levando todo o sistema penal brasileiro ao colapso, pois chegará um momento em que a impunidade reinará absoluto no país. Chegará um momento em que deverá haver um rompimento com este sistema, e possivelmente iremos retroagir muito, tudo porque há exageros na aplicação do direito do cidadão. Não está longe o dia em que começaremos a aplicar a teoria do Direito Penal do Inimigo, de Gunter Jakbos, tudo porque não estamos sabendo dosar a aplicabilidade dos direitos individuais, a sociedade não vai aguentar tanta impunidade. Devemos tomar cuidado com certas atitudes que sob a bandeira liberdade individual, na verdade está contaminando todo o sistema.

Marco 65 disse:
24 de setembro de 2008 às 21:08

Faço minhas, as palavras ditas pelo rei da Espanha ao idiota do Ugo Chaves, quando disse: POR QUE NÃO SE CALA?????
E as endereço a esses advogados metidos e "sabem-tudo", quando criticam a Lei Seca.
O que é preciso para que um motorista bêbado seja preso em flagrante? Ele, por acaso, tem direito de ficar bêbado e dirigir?
Deveria ser preso, apenas quando causasse um acidente, talvez até, matando pessoas inocentes, cumpridoras das leis???
Sob essa ótica, deve-se entender que, também as pessoas portadoras de armas não deveriam ser presas? Só cabendo a prisão, caso façam uso das mesmas, matando ou ferindo alguém???
POR QUE NÃO SE CALAM?????

Sargento Brasil disse:
25 de setembro de 2008 às 10:43

É claro que não vou questionar a quantidade de álcool necessária para que alguém perca a noção do que está fazendo, mesmo porque há diversas reações num corpo alcoolizado, até se relacionando com seu comportamento normal, isto é: tem pessoas que embriagadas se mostram chorosas, outras ficam valentes, outras caem e adormecem, outras ficam alegres, riem sem parar, etc. etc.
Contudo aquelas que realmente bebem à se afogar no copo ou na garrafa, como queiram, e, põem em risco a vida e o patrimônio alheio, deveriam sim ter uma consideração sobre seus atos como dolo eventual, pois, assumiram o risco de produzir o crime tipificado nos CPTB e CPB, como tal, devem ser responsabilizados.

João disse:
25 de setembro de 2008 às 13:51

O problema é querer instituir leis de 1º Mundo em um país de 3º. Quando é que existiu, na prática, a aplicação dos princípios da razoabilidade e prporcionalidade? Resultado, em certas cidades já comentam que está até tabelado a propina para os policiais, Uns falam em x outros em x mais tanto. É querer aplicar a justiça séria em um país de gozação!!! Finalizando, dirigir bêbado é errado, mas deve-se levar em conta a quantidade da embriagues.

Antônio Carlos de Quadros disse:
25 de setembro de 2008 às 18:34

Olá,
Abusado esse senhor "Marco", hein ?! O presidente "Ugo Chaves" tecia críticas abusivas, e quiçá infundadas, ao País e ao Governo espanhol naquela oportunidade.
Aqui, tecem-se considerações a respeito da aplicação da Justiça a direitos e garantias constitucionais e infraconstitucionais.
Assuntos bem diferentes, portanto...
Ademais, não se vê nos "países de 1º mundo" blitze aleatórias como faz a polícia brasileira. Lá, os "comandos" e "blitze" são realizadas para buscar determinada coisa ou pessoa.
Este assunto deve ser mesmo dissecado.
Parabéns ao ilustre articulista.

Vitor M. disse:
25 de setembro de 2008 às 18:57

Prezado Dr. Antonio Carlos, o problema é que a patuléia não se conforma que o Direito é uma ciência complexa e destinada aos especialistas. Que a conjunção de normas não pode ser feita de forma simplista, à la Bangu, como se diz popularmente. Temos um grave problema no País, todo brasileiro acha que entende "de lei" e que tudo é muito fácil e simples. Mal sabem eles que possuem seus direitos básicos respeitados e incluídos na CF graças ao pessoal do latinório, aos " juristas tecnocratas" que tanto "discutem baboseiras" visando, justamente, à manutenção destas garantias.

Sem falar que, em momento algum, eu vi o articulista defender que se dirija sob o efeito excessivo do álcool.

Acho que o tal "abusado" deveria seguir seu próprio conselho. Em vez de demonstrar toda sua ignorância e opinar pateticamente sobre o que não entende, deveria se calar. Contudo, são é o preço que pagamos pela liberdade de expressão, mais uma garantia constitucional que ele deve achar que é mero detalhe técnico.

Senhora disse:
01 de outubro de 2008 às 00:22

Não sabia que criticar algo transformava alguém em imbecil, mas vou correr o risco:
O problema é que no Brasil vc pode roubar, matar, estuprar, corromper, sonegar etc e não vai preso, principalmente se vc tiver dinheiro. Logicamente, que diante desse quadro não faz sentido ser preso só por que bebeu um pouco além da conta e foi dirigir, ainda que por causa disso vc mate alguém, fira, atropele etc.

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