Súmula que proibiu uso de algemas é inconstitucional

Em primeiro lugar, ouso declinar que o Supremo Tribunal Federal não tem competência para examinar e padronizar o uso de algemas, pois, se o fizer, estará se colocando na posição de legislador positivo. A matéria penal e processual, conforme o artigo 22 da Constituição da República Federativa do Brasil, é de competência da União, e uma lei que regulamente o tema nunca foi editada.

Ora, se ainda não existe sequer a lei para a regulamentação do uso de algemas, como poderá o STF, como órgão de superposição jurisprudencial, examinar a aplicação de matéria legal — o que aí sim seria sua competência — quando a mesma sequer existe?

Em segundo lugar, a decisão quanto ao enunciado da Súmula Vinculante 11 foi feita em caráter de controle difuso de constitucionalidade e, portanto, aplicar-se-ia somente às partes, conforme tradicional entendimento do referido tribunal, o qual vem passando por alterações.

Recentemente, o STF decidiu vincular os efeitos dessas decisões aos demais casos semelhantes, extrapolando os limites subjetivos da causa em que foram proferidas. Assim, para que a decisão se aplique, deverá existir uma demanda em curso, salvo melhor juízo. Logo, ainda assim, não se aplicaria ao cotidiano policial, no meu modesto entendimento.

A edição da Súmula Vinculante 11 viola a Lei 11.417/06. Senão, vejamos: “Art. 2o – O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei.

§ 1o — O enunciado da súmula terá por objeto a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja, entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública, controvérsia atual que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre idêntica questão. (grifo nosso).

Em resumo, a súmula vinculante, para ser editada, também deveria estar afeta a uma norma determinada — que como já disse, não existe — e ainda a controvérsia jurisprudencial, multiplicidade de processos e insegurança jurídica.

Cabe ao Procurador Geral da República, como custus constituicionis, a interposição dos meios jurídicos admitidos para eliminar tal anomalia do sistema jurídico brasileiro.

A referida Súmula Vinculante, face à sua inconstitucionalidade total como acima exposto, logicamente, do ponto de vista jurídico, não pode vincular a Administração Pública.

Ademais, o Congresso Nacional, ao permitir a edição de tal súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal, autoriza a usurpação da competência atribuída a ele somente pela Carta Magna.

O Ministério Público de Minas Gerais, no 3º Simpósio dos Promotores e Procuradores de Justiça da Área Criminal — Tribunal do Júri, decidiu, conforme ementa 12, o seguinte: “a Súmula Vinculante 11 do STF é formal e materialmente inconstitucional em razão de não haver resultado da reiteração de decisões sobre o tema, bem como por violar o princípio da legalidade, tanto ao estabelecer à autoridade pública dever não previsto em lei quanto ao determinar responsabilidade penal por comportamento não tipificado.”

Além disso, a Lei Estadual mineira 11.404/94, no artigo 150, prescreve a admissibilidade do uso de algemas em Minas Gerais.

Por fim, mas não menos importante, o uso de algemas muitas vezes faz-se necessário devido ao risco de resistência, fundado receio de fuga e de perigo à integridade física do encarcerado ou dos vários membros envolvidos no âmbito da Justiça Criminal, sejam eles os próprios policiais, juízes de Direito, promotores de Justiça e, até mesmo, testemunhas.

Ravênia Márcia de Oliveira Leite

Ravênia Márcia de Oliveira Leite é delegada de Polícia Civil em Minas Gerais, bacharel em Direito e Administração pela Universidade Federal de Uberlândia, pós-graduada em Direito Público pela Universidade Potiguar e em Direito Penal pela Universidade Gama Filho.

Comentarista disse:
06 de novembro de 2008 às 00:11

zzzzzzzzzzzzzzz

Ronaldo dos Santos Costa disse:
06 de novembro de 2008 às 00:20

Olvida a articulista que o CPPM disciplina o uso de algemas, devendo ser aplicado, por força do dispoto no artigo 3, do CPP, aos casos por ele regidos.

CDantas disse:
06 de novembro de 2008 às 00:21

Indago à nobre articulista: a quem o PGR poderia pleitear a declararação de inconstitucionalidade da SV em apreço? à Corte de Haia? ao Papa? Doutora, se o STF diz que a bola é quadrada, ela será quadrada. E pronto. A abordagem é equivocada, data vênia. A mudança, o cancelamento da SV depende de trabalho político junto aos membros do STF acerca da incoveniência da súmula, pelos menos nos moldes em que atualmente redigida.

Paulo AB Camargo disse:
06 de novembro de 2008 às 00:50

Alguém já viu uma denúncia contra policial que usou algema? E condenação?
Não precisa dizer mais nada...

Scarface disse:
06 de novembro de 2008 às 01:55

Engraçado, apesar da súmula das algemas, as operações policiais e prisões continuam acontecendo de forma eficaz.
Entretanto, ficam alguns delegados esperneando e criando umas teses obtusas falando de simpósio do MP e lei mineira.
Cumpre a súmula e vai trabalhar!!!

Advogado - Professor disse:
06 de novembro de 2008 às 07:55

1. nossos legisladores não estão produzindo nada que preste;
2. o executivo não dá conta de legislar eficientemente (decretos, MPs, etc.);
então
3. é necessário que o STF legisle atraves das sumulas vinculantes e o STJ pelas "sumulinhas" - recursos repetitivos.
este é o país dos bachareis!!!!!

Torre de Vigia disse:
06 de novembro de 2008 às 08:00

Essa Súmula sobre algemas é mais uma bobagem. Precisam tomar cuidado no nepotismo processual para não dar muito na vista. Todo mundo já fez a ligação entre a súmula boba e o personagem criminal da época dos fatos.
Antigamente, apontava-se nas obras jurídicas que a Jurisprudência do STF era uma das fontes do Direito.
Hoje, é melhor não se referir a ela, pois a teratologica e a perda de juridicidade e autoridade não recomendam.

Roberval Taylor disse:
06 de novembro de 2008 às 09:57

Já dizia meu avô: Manda quem pode, obedece quem tem juizo. Delegado que não segue decisão do STF deve voltar ao primeiro ano de direito e tentar aprender alguma coisa...

Sr. Sim algemas nos bandidos disse:
06 de novembro de 2008 às 10:09

Dinho (Assessor Técnico - - ) 06/11/2008 - 07:36

Com o devido respeito à extensa titulação da nobre articulista, parece evidente que lhe falta aprender algumas coisas:
1. Hermenêutica Constitucional;
2. Jurisdição Constitucional; e
3. a respeitar as decisões superiores.

PREZADO DINHO
Com o devido respeito falta-lhe saber que:
1.Hermenêutica Constitucional: A Hermenêutica Constitucional constitui uma forma de extração pelo do sentido dos dispositivos da Constituição. Extrair o conteúdo dos preceitos constitucionais as interpretações possíveis de nossa carta magna. Neste sentido dizer que advêm da nossa carta magna uma lei (que bem explanada pela autora não existe) que impede o uso de algema é coisa no mínimo bizarra. Apesar de termos a dignidade humana como um supra principio não podemos deixar de levar em conta que até este principio deve ser valorado em conformidade com outro principio (proporcionalidade). Afirmar que é razoável um agente de segurança prender um indivíduo e ter que encaminhá-lo a Delegacia de Policia sem algemas, convidando a resistir a tal ação!! Creio que devemos sair de nossos refrigerados gabinetes para conhecer o cotidiano daqueles que utilizam as algemas não como meio de ofender a dignidade humana, mas como forma de resguardar sua própria dignidade.

3. a respeitar as decisões superiores. Não vivemos sob a ditadura do STF (que a cada composição muda seu entendimento). Não insto aqui uma revolta contra as decisões do Excelso Tribunal. Mas se calar diante de injustiças que podem ser cometidas em qualquer corte é permitir o retorno da tirania!!

Vander disse:
06 de novembro de 2008 às 10:13

E o Magistrado tem razão! O STF manda porque pode, mas ninguém obedece. Nesse caso ao menos, é o que se tem visto.

ilton disse:
06 de novembro de 2008 às 10:19

entre a posição do MP de Minas Gerais e a decisão do STF, prefiro esta última.....nem preciso dizer o porquê.

Kristofer Willy disse:
06 de novembro de 2008 às 10:30

Enquanto o povo eleger cantor de forró e apresentador de TV para o legislativo, nada que preste ira sair dele...

Quanto as algemas, qualquer policial experiente sabe que você deve algemar o acusado com as mão para trás se você pretende impedir que ele tenha atitudes violentas.. agora se você quer humilhar o cidadão apenas, faça como a PF, algeme com as mão para frente, com a corrente bem longa, apenas para as pessoas verem...!

Leley disse:
06 de novembro de 2008 às 11:13

É muito complicado tratarmos de uma decisão já estabelecida sem precisão pelo STF."O uso da algema poderá ser aceito quando o individuo lhe apresentar algum tipo de suspeita ou tentar agredir uma altoridade policial";mas o uso da algema já foi estabelecido para que esse tipo de situação seja evitado,mas agora "mudou". SE apresentar risco a sociedade ou tentar agredir uma autoridade policial poderá utiliza-las (as algemas),ou também podera ser tarde de mais...

Ronaldo dos Santos Costa disse:
06 de novembro de 2008 às 11:22

Blá , Blá , Blá , Blá , Blá ,

Moacyr Pinto Costa Junior disse:
06 de novembro de 2008 às 11:33

Conforme muito bem exposto, e com toda propriedade,pela Dra. Ravenia, também tenho que somente o Legislador Constitucional poderia, por intermédio de Lei, regulamentar o uso de algemas, eis que, a Carta Magna dita os parâmetros e competência do poder legislador originário e residual.
MOACYR PINTO COSTA JUNIOR
http://mpcj.adv.blog.uol.com.br

jose brasileiro disse:
06 de novembro de 2008 às 11:35

O supremo se fosse todo poderoso, poderia criar uma sumula "a policia so podera prender ou cumprir mandados de prisão quando houver vagas compativeis com a dignidade humana nas unidades prisionais.
Tanta preocupação com algemas, para não aparecer na imprensa, depois o cidadão vai preso para as cadeias, que parecem um chiqueiro de porco.
SANTA HIPOCRISIA, antes o supremo deveria visitar os presidios deste pais, para tomar uma banho de realidade.

Jesiel Nascimento disse:
06 de novembro de 2008 às 12:11

A Ilustre Dra. Ravênia, mais uma vez nos brinda com sua inteligência.
Entretanto importa ponderar, com a devida vênia, que a corte suprema não normatizou qualquer conduta. Limitou-se a por freios na insanidade daqueles agentes do Estado que utlizavam-se das algemas para um espetáculo público desnecessário.
Obviamente que nenhum agente do Estado deixará de algemar um acusado naqueles casos de risco de resistência, fundado receio de fuga e de perigo à integridade física do encarcerado.
Em palavras simples: o uso das algemas continua, mas a FARRA ACABOU!!!

Valdemiro Ferreira da Silva disse:
06 de novembro de 2008 às 12:26

"datamaxima venia" essa é uma visão corporativista, que não leva em consideraão os abusos cometidos pelas polícias. No mais, essa farra precisava acabar, como as torturas e as agressões que ainda acontecem as escondidas.

Hélio Vagner de Oliveira Cota disse:
06 de novembro de 2008 às 14:37

Pra início de conversa a Súmula não proibiu nada, basta lê-la com um mínimo de atenção e boa vontade. O uso de algemas, consoante a ordem jurídica, já era medida abstratamente excepcional. Em concreto, pode até ser que venha a ser utilizada na maioria das vezes em que houver prisão, bastando, para tanto, que haja os requisitos para tanto e que o agente público fundamente por escrito a providência, inclusive indicado os motivos (pressuposto fático do ato administrativo) que autorizam a medida.

Pinguim disse:
06 de novembro de 2008 às 16:11

Foi só alguém rico (ex. pitta)aparecer algemado que já apareceu, também, essa tal súmula proibindo o uso de algemas.
Para os réus pobres, ninguém está nem aí, essa é aquela "lei" às avessas que só privilegia a nata.
Já sabemos que culpado com dinheiro nem condenado é, então que pelo menos seja escraxado na mídia algemado, para pagar pelo crime que tenha cometido, pq pelo jeito essa será a única pena mesmo.

Polly disse:
06 de novembro de 2008 às 17:02

A doutora delegada precisa estudar mais Direito Constitucional, isto é, precisamente naquilo em que tange o mandado de injunção.

Polly disse:
06 de novembro de 2008 às 17:05

Quem falou que o STF não pode legislar?

Polly disse:
06 de novembro de 2008 às 17:16

"Agora, com a vigência da matriz constitucionalista, considerando-se que a lei foi destronada e que a importância do legislador foi mitigada, uma vez constatado o vácuo legislativo, vem o STF assumindo uma nova postura, a de regrador geral do país. Ou seja: tolerância zero para as omissões legislativas! Se quem dá as regras tem as rédeas na mão, parece lícito concluir que o STF, decisivamente, no século XXI, está assumindo o posto de "senhor do Direito". Cit. pelo Dr. Luiz Flávio Gomes

Marcos de Moraes disse:
06 de novembro de 2008 às 17:20

Concordo com o Dr. Ronaldo dos Santos Costa (06/11/2008 - 11:22 Blá , Blá , Blá , Blá , Blá)

Concordo também com a ideia que os doutos promotores montem um ADIN.

Republicano disse:
06 de novembro de 2008 às 18:39

Esse assunto já rendeu muito comentários, viremos a página, e que se cumpra a decisão do Judiciário, e pronto.

Çidadãozis Hinconformádius disse:
07 de novembro de 2008 às 01:40

Que tal, ao invés de algemas, usar super bonder ?

Dr. Marcelo Galvão SJCampos/SP - www.marcelogalvao.com.br disse:
07 de novembro de 2008 às 10:59

E o controle de constitucionalidade Dr.ª. da legislação em vigor. Leia o livro do nosso professor Pedro Lenza e vai entender a SUMULA.

Rodrigo Gertrudes disse:
07 de novembro de 2008 às 11:35

Impressionante. Já notaram que só policial e (às vezes) promotor atacam essa súmula ? Por que ? Que medo é esse ? Basta não cometer arbitrariedades e pode usar as algemas. Agora, querer aparecer na televisão levando acusados algemados sem qualquer necessidade ?? Tem que responder sim. Abuso. Por fim, recomendo que a autora do texto releia (ou leia) a súmula. Se tivesse lido com atenção, não teria escrito o último parágrafo.

B M disse:
07 de novembro de 2008 às 11:39

Se a delegada concluiu pela inconstitucionalidade, que solicite para o Ministério Público ou a quem de competência para interpor uma ADIN.

B M disse:
07 de novembro de 2008 às 11:48

A Excelentíssima Senhora Doutora Delegada deveria compor o plenário do Supremo, teríamos 12 ministros. Pelo que se denota sentiu-se profundamente frustrada em virtude da brilhante Súmula nº11 diminuir sensivelmente seu poder autoritário.

Ricardo de Faria disse:
07 de novembro de 2008 às 17:02

Sou advogado desde 1972 e se for preso (nunca o fui - não tenho antecedentes de atos que alterem uma ilibada reputação) PREFIRO SER ALGEMADO e com as mãos para trás, além de ter as pernas ALGEMADAS: Se algo me acontecer será imperícia, imprudência ou negligência - ou dolo - de quem me tem em custódia.

Não poderão alegar nenhuma resistência nem tentativa de fuga, onde meus direitos humanos poderiam ser violados neste nosso Brasil em tal situação.

Lembrem-se do caso do presidente do legislativo (?) do Estado de NY: Ele falou ao segurança - "ele está comigo" (e, seu amigo, subiu com ele para seu gabinete sem passar por revista) - No gabinete, matou o presidente!

Para segurança todos devem ser revistados. Médicos e Pilotos devem fazer exame antidrogas e ter jornada não de 24 horas (No máximo Seis!) - Como um ser humano pode ficar num centro cirúrgico trabalhando 24 horas????

- Se atletas se submetem a exame antidrogas, se cavalos também, como não o fazer para médicos e pilotos diante do NOTÓRIO: Quantos autos de prisão em flagrante mais de traficantes entregando drogas em consultórios médicos precisamos?!
Não sou policial, nunca o fui. Muitos dos meus ancestrais militaram na Justiça do nosso Brasil desde 1808 (Bento de Faria inclusive).

Jaque disse:
28 de novembro de 2008 às 11:06

Parabéns para a delegada pela bela exposição do tema! Juridicamente sua análise está perfeita. Basta analisar, como dito em seu artigo, que a Súmula Vinculante 11 viola a Lei 11.417/06. Ora, como o Direito é complicado no Brasil já que a própria Suprema Corte edita regramentos inconstitucionais? Eles não deveriam zelar e guardar a nossa Constituição?

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