STF vai fixar regras para prorrogação de prazo de grampo

O Supremo Tribunal Federal vai fixar prazo e regra para que escutas telefônicas sejam prorrogadas além do prazo legal (15 dias renováveis por mais 15 dias), de acordo com a complexidade da investigação. A autorização de escuta além dos 30 dias deverá ser exaustivamente fundamentada, com argumentação específica.

A decisão foi tomada nesta quinta-feira (20/11), no julgamento do Inquérito 2.424 que decidirá se o ministro afastado do Superior Tribunal de Justiça Paulo Medina, e mais cinco acusados, serão réus em Ação Penal por venda de sentenças judiciais para favorecer o jogo ilegal.

Os ministros negaram a preliminar que levantava a ilicitude das provas apuradas por escutas telefônicas. Eles concordaram que a coleta de provas por meio de interceptações telefônicas, sucessivamente prorrogadas, escutas ambientais e exploração de locais, como o escritório do advogado Virgilio Medina, irmão do ministro Paulo Medina, foi necessária. “Havia um processo de revelação e de atuação [dos investigados] que precisava ser acompanhado”, afirmou Cezar Peluso. Segundo ele, “as medidas foram necessárias e absolutamente imprescindíveis à investigação”.

Quanto às sucessivas prorrogações das interceptações telefônicas, o entendimento da maioria dos ministro foi o de que todas elas foram devidamente motivadas, a cada 15 dias. As prorrogações foram solicitadas pelo procurador-geral, sempre amparado em informações de inteligência da Polícia Federal, e deferidas pelo ministro Peluso.

A ilegalidade dessas provas foi o principal argumento da defesa dos acusados. Todos eles se queixaram do fato de que as únicas provas contra os seus clientes são resumos feitos por agentes da PF de milhares de horas de gravações ilícitas. E reclamaram do fato de que esses resumos se colocariam “acima de tudo” porque são a única prova existente nos autos. E não teria sido dado aos advogados da defesa o conhecimento pleno de todas as degravações que deporiam contra seus clientes.

O desembargador José Eduardo Carreira Alvim, por exemplo, foi grampeado pela Polícia Federal por dois anos e meio. Nesse período foram encontradas apenas duas ligações suspeitas, que não somam um minuto de conversa. Além disso, a gravação é ininteligível o que faria qualquer conclusão descontextualizada. O advogado Antônio Carlos de Almeida Castro, o Kakay, que defende o ministro Paulo Medina, afirmou que o ministro foi grampeado por seis meses, mas não consta da denúncia um único diálogo dele.

O Plenário do Supremo, apesar de reconhecer que pode ter havido abuso, observou que essa foi a única forma de investigar juízes de importantes tribunais suspeitos de práticas de crimes no exercício da função. “O Poder Judiciário suporta tudo, menos a perda da sua credibilidade”, afirmou Peluso.

O que os ministros admitiram foi a reserva legal, expressa e qualificada de algo que contraria a lei, mas que se justifica diante de sua complexidade. “Apesar de existir disfuncionalidade no modelo atual, estamos diante de uma situação especifica, em que a única forma de investigação foi o grampo”, lembrou o ministro Gilmar Mendes, presidente do STF.

O presidente do STF, no entanto, alertou para o fato de que escuta telefônica não existe para o crime e sim para combater a criminalidade. “Não se combate crime com prática de bandidagem”, afirmou. Gilmar convocou os ministros do STF a fixar normas para a exceção da regra, considerando que as prorrogações tenham prazo certo e limitado e que as decisões sejam exaustivamente fundamentadas. A orientação constará, inclusive, da ementa do voto do ministro Cezar Peluso no caso do Inquérito 2.424, para que sirva para os próximos casos julgados pela Corte.

“Nós, como Corte constitucional, cumprimos uma função muito mais importante que garantir que o direito vá além do caso concreto. Não somos relevantes pelo que fazemos, mas pelo que evitamos que seja feito. Evitamos, por exemplo, que autoridade policial vire ditador”, observou Gilmar Mendes.

Ficou vencido o ministro Marco Aurélio. Para ele, as provas são ilícitas porque ultrapassaram o prazo de 30 dias previsto na Lei de Interceptações Telefônicas (Lei 9.296/96). “Não se levantando dados no prazo de 30 dias, o que se passa a ter é uma verdadeira bisbilhotice”, entendeu.

INQ 2.424

Priscyla Costa

é repórter da revista Consultor Jurídico

Spartacus disse:
20 de novembro de 2008 às 16:45

(continuação)...
Por outro lado, a lei é muito clara: não pode haver interceptação por mais 30 dias, já que o período de 15 dias só pode ser prorrogado uma única vez. Só quem não conhece a língua portuguesa se atreve a afirmar que as interceptações podem ser prorrogadas sucessivas vezes “ad aeternum” (ver, a propósito, meu artigo publicado aqui no Conjur “Ensaio sobre a lei de interceptação das comunicações telefônicas” http://www.conjur.com.br/static/text/66312,1)

(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Diretor do Depto. de Prerrogativas da FADESP - Federação das Associações dos Advogados do Estado de São Paulo – Mestre em Direito pela USP – Professor de Direito – Palestrante – Parecerista – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
20 de novembro de 2008 às 16:46

Correta a posição do Min. Marco Aurélio. Não há nada na lei que permita concluir pela possibilidade de prorrogar a diligência de interceptação por mais de 30 dias. São 15 mais 15, desde que fique comprovada a indispensabilidade do meio de prova a que se pretende ter acesso com a interceptação.

Ademais, uma questão não foi discutida e a meu ver é imprescindível diz respeito às hipóteses em que a lei autoriza a interceptação das comunicações telefônicas. Somente quando não houver outros meios para encontrar a prova de AUTORIA, pois a lei não autoriza a interceptação para buscar a prova da materialidade, é que se poderá requerer e, eventualmente, autorizar a interceptação. Isso significa que o requerente deve demonstrar a inexistência absoluta de outros meios para chegar à prova de autoria que deve entrar na formação da culpa do investigado (por isso a materialidade já deve estar bem caracterizada e o inquérito devidamente instaurado).

Além de demonstrar a inexistência de outros meios para chegar à prova pretendida, o requerente também deve indicar como a diligência de interceptação será realizada, quais equipamentos serão empregados, a tecnologia adotada e eventuais terceiros envolvidos (v.g. quais operadoras de telefonia e o nome dos responsáveis que manterão contato com a autoridade). Sem isso, a autorização judicial será ilegal, pois não é ela apenas que imprime legalidade à interceptação.
(continua)...

Spartacus disse:
20 de novembro de 2008 às 16:53

Em tempo, pretender que as interceptações possam prorrogar-se por mais de 30 dias, mesmo exigindo exaustiva fundamentação, significa introduzir na lei uma possibilidade que nela não existe, e um requisito para tal possibilidade que também não se enxerga no conteúdo do diploma legal sob comento. Finalmente, na esteira da doutrina do Dr. Geraldo Prado, implica ainda em permitir que haja uma invasão na privacidade do indivíduo mais profunda do que a própria Constituição Federal autoriza para o caso muito mais grave que é o de estado de defesa, já que o art. 136, “caput” e § 2º não permitem que a devassa das comunicações telefônicas supere o período de 60 dias (30 + 30). A persistir a decisão contrariando voto do eminente Min. Marco Aurélio, os demais Ministros do STF estarão dando azo a que se lhe acuse de legislar, isto é, de usurpar a competência do legislador, pois somente a este é dado fixar os prazos para a interceptação telefônica, e mesmo assim, observando os limites constitucionais que estão traçados no art. 136, § 2º, como já mencionado.

(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Diretor do Depto. de Prerrogativas da FADESP - Federação das Associações dos Advogados do Estado de São Paulo – Mestre em Direito pela USP – Professor de Direito – Palestrante – Parecerista – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

rapetell disse:
20 de novembro de 2008 às 18:20

hahahaha...tem comentários que me fazem lembrar a Suécia!!!

Jose Antonio Schitini disse:
20 de novembro de 2008 às 18:56

Não dá para falar que o STF está exorbitando sua seara e legislando. Claramente, com segurança não precisa. Já partiu para a Manualização direta. Está dirigindo o país através de manuais.É o areópago perfeito onde ninguém briga para ser o arconte. Na verdade o mundo não ficou perfeito com todas as leis, com todos os gês: G7,G20 e BRICS. Talvez se ao invés de leis seguissem manuais não estaria no buraco em que se meteu. Mas o Manual perfeito é tão inalcançável como a Utopia. Então melhor ficar na Lei com suas interpretações diversificadas.

Ruberval, de Apiacás, MT disse:
20 de novembro de 2008 às 21:22

STF está legislando, na certa. Melhor fechar o Congresso nacional, que nada faz e se omite de seu mister constitucional. Legislativo fraco, Executivo forte, Judiciário prepotente e usurpador.

FRANCISCO GARISTO disse:
20 de novembro de 2008 às 22:44

Perfeita essa decisão do STF, assim os abusos que alguns delegados cometem , grampeando pessoas quando e pelo tempo que quiserem acaba ficando restritos às normas.
Todo controle que possa evitar abusos sem comprometer a investigação é BEM-VINDO !

FRANCISCO GARISTO disse:
20 de novembro de 2008 às 22:56

Parabéns Mestre Sérgio Niemeyer, aplaudi a decisão do STF como instrumento de controle, mas você tem razão.

A independência dos poderes não pode significar a baderna legislativa que vericamos hoje, quando o presidente da Câmara julga, o STF faz leis e o executivo é a Maria Vai Com As Outras.

Perfeitas as suas colocações e eu como Agente de Polícia Federal aplaudo toda e qualquer medida de controle externo na PF, até porque não temos o que esconder .

Os bandidos do colarinho branco, quando culpados acabam presos sempre, sem que seja necessario o estardalhaço praticado por alguns delegados da PF .

Também não é necessario o tempo indefinido de escutas telefonicas, as vezes mais de um ano, quando na minha opinião as investigação passam do campo legal policial para pertencer a um verdadeiro controle estatal nos moldes da velha e maldita KGB.

futuka disse:
21 de novembro de 2008 às 14:43

Oras, oras e oras para que fixar o quê, GRAMPOS, oras deixem eles grampearem pelo tempo que quiserem - não é mesmo!

- QUEM NÃO DEVE NÃO TEME. Já ouvi diversos comentários nessa direção. rs
..
Só sabe o prêço de um grampo 'quem vê'.
Como 'reclamar' é bom e fácil quando se vê os jornais estão cheios de fã.

'O pior cego é aquele que não vê ..se é que me fiz entender.'
..
"DEMORÔ" para tal decisão ser tomada e de fato acontecer, 'acordem autoridades'..!! ..a coisa é mais séria do que imaginam 'alguns'.

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