Os dois primeiros dias de julgamento do ministro do STJ, Paulo Medina, pelo Supremo Tribunal Federal se transformaram num grande debate sobre o devido processo legal e os direitos fundamentos, nem sempre desprovido de alguma perplexidade.
Antes mesmo de entrar no mérito da causa — Paulo Medina e outros quatro réus são acusados de venda de sentenças judiciais para beneficiar operadores do jogo ilegal no Rio de Janeiro — os ministros debateram regras do processo penal, flexibilização de direitos e garantias fundamentais, validade de provas e imparcialidade do juiz.
O resultado mostrou a tendência da maioria dos ministros da Corte de admitir posições genéricas como a da garantia da ordem pública para justificar a pretensão punitiva do Estado, por exemplo, — condição essa já declarada abstrata demais para ser usada no processo penal.
“Fico até atônito com o que este tribunal está se permitindo construir”, desabafou o ministro Marco Aurélio quando o Pleno, por maioria, admitiu a flexibilização do artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, que garante a inviolabilidade do domicílio. Os ministros, seguindo voto do relator Cezar Peluso, decidiram que não há direito de caráter absoluto quando o que está em jogo é outra garantia legal: a da ordem pública. O Plenário decidiu que a colocação de escutas telefônicas durante a madrugada no escritório do advogado Virgílio Medina não desrespeitou a inviolabilidade domiciliar.
O argumento do ministro Cezar Peluso foi de que deve ser admitida a exceção da regra. Não havia outro meio de instalar as escutas telefônicas no escritório de Virgílio Medina que não fosse durante a madrugada. “A intenção da autoridade policial foi garantir a eficácia da medida, daí se legitima sua legalidade”, considerou.
Ficaram vencidos Marco Aurélio, Celso de Mello e Eros Grau, que consideraram transgredida a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar. Marco Aurélio foi quem abriu divergência. Ele alertou para o fato de que o STF tem admitido permitir a presunção da culpa, quando o que a Constituição Federal preceitua é a presunção da inocência.
Em outra preliminar, o Supremo ditou qual deve ser o comportamento do juiz no processo penal. “Juiz não é sócio de promotor e de delegado em investigação. E se age assim está em consórcio com o ilegal. É uma atitude espúria e indevida, que deve ser repudiada”, afirmou o ministro Gilmar Mendes, enquanto o Pleno analisava se o ministro Cezar Peluso era suspeito para julgar o inquérito contra Paulo Medina.
A questão da suspeição de Peluso foi levantada durante a sustentação oral do advogado de Virgílio Medina (irmão do ministro do STJ). O argumento da defesa do advogado teve como base decisão do ministro no Habeas Corpus 94.641, na 2ª Turma do STF, quando entendeu que o juiz não pode julgar processo se atuou na oitiva de testemunhas e na coleta de provas em procedimento preliminar sobre os mesmos fatos que deram causa à ação. Para o advogado de Virgílio, Peluso não faria um julgamento imparcial por ter presidido e supervisionado o inquérito policial.
Peluso explicou que a imparcialidade do julgador não é atender a todos os pedidos da defesa, como sugeriu o defensor. Seu papel, no começo da investigação, foi o de autorizar ou não os procedimentos solicitados pela Polícia, dentro do que determina a lei. Assim, não haveria impedimento do juiz que preside o inquérito para depois relatar os autos da Ação Penal.
Gilmar Mendes ressaltou que diferente é o caso do juiz que interfere diretamente na instrução do processo, ouvindo testemunhas e coletando provas. “Juiz não é sócio de promotor e de delegado em investigação”, disse o presidente do Supremo. A frase foi repetida, pelo menos, três vezes. “A atitude do juiz que atua em consórcio com promotor ou delegado deve ser repudiada por ser espúria e indevida”, disse o presidente do STF em alto e bom som.
Bisbilhotice sem limite
Em outra preliminar, os ministros discutiram a prorrogação de escutas telefônicas além do prazo legal. Depois de um longo debate, Gilmar Mendes afirmou que o STF deve fixar prazo e regra para que escutas telefônicas sejam prorrogadas de acordo com a complexidade da investigação. A autorização de escuta além dos 30 dias deverá ser exaustivamente fundamentada, com argumentação específica.
Apesar dessa consideração, os ministros negaram a preliminar que levantava a ilicitude das provas apuradas por escutas telefônicas, diante da particularidade do caso. Mais uma vez Marco Aurélio ficou vencido por entender que o Supremo estava ignorando norma legal e preceito Constitucional. Para ele, as provas são ilícitas porque ultrapassaram o prazo de 30 dias previsto na Lei de Interceptações Telefônicas (Lei 9.296/96). “Não se levantando dados no prazo de 30 dias, o que se passa a ter é uma verdadeira bisbilhotice”, entendeu.
Na preliminar da necessidade da transcrição de escutas telefônicas os ministros, por maioria, decidiram que não há necessidade da escrita completa das 40 mil horas de escutas telefônicas que fazem parte dos autos. A decisão foi nesse sentido por uma questão de otimização. Peluso afirmou que seria necessário um esforço enorme apenas para atender uma formalidade legal. Mas não existe finalidade objetiva para tal conduta.
Ficaram vencidos nesta preliminar os ministros Marco Aurélio, Celso de Mello e o presidente Gilmar Mendes, que consideraram absolutamente necessária a transcrição das gravações e sua juntada aos autos, para dar igualdade de condições entre defesa e acusação.
Nesse caso, como no caso do prazo para as escutas legais, ficou patente para os ministros a insuficiência da legislação em vigor para atender a novas demandas criadas pelas novas tecnologias. Ficou claro que diante de lacunas legais, a única saída para o julgador é fazer adaptações, ainda que isso custe avanço sobre direitos básicos e princípios constitucionais.
A última preliminar analisada pelos ministros foi rejeitada por unanimidade. As defesas dos acusados reclamaram que não teriam sido periciados os documentos apreendidos durante o trabalho de investigação. Segundo a defesa, esses laudos poderiam ser usados para fundamentar as defesas. O ministro Cezar Peluso afirmou em seu voto que os documentos não periciados, não foram suporte para denúncia.
Próxima sessão
O Pleno do Supremo Tribunal Federal continua na quarta-feira (26/11) o julgamento do Inquérito 2.424 que poderá resultar em Ação Penal contra o ministro afastado do Superior Tribunal de Justiça Paulo Medina e mais quatro investigados por crimes contra a administração pública. O grupo é suspeito de ter participado de um esquema de venda de decisões judiciais para favorecer o jogo ilegal.
O julgamento do Inquérito começou nesta quarta-feira (19/11), com as sustentações orais dos advogados dos acusados. Prosseguiu nesta quinta com o julgamento das preliminares argüidas pelos advogados de defesa. A sessão se transformou em um debate sobre o devido processo legal e mostrou a necessidade de se adequar a investigação policial à lei, e não a lei à investigação, como tem sendo feito.
INQ 2.424

Vamos esperar que esses mesmos balizamentos jurídicos sejam usados no caso Daniel Dantas.
Ricardo Kotscho trouxe denúncia de que DD gastou R$ 18 milhões para pagar a rede de corrupção e proteção. Os defensores de DD têm tentado de tudo: vetar juízes, anular inquéritos, escolher políticos mais maleáveis, indicar jornalistas favoráveis para a cobertura da marmelada, etc.
Estarrecedor.
Espero que o STF julgue a quadrilha do Daniel Dantas com a mesma seriedade com que está julgando esse processo.Apesar das trapalhadas de alguns delegados da PF , os Agentes Federais ralaram e muito para que esses bandidos fossem presos.
Uma luz no fim do túnel.
Tirante os votos vencidos, esse juglamento é um retrocesso atrás do outro. Quando eu pensava que o STF finalmente estava inaugurando um novo horizonte de legalidade, vem essa enxurrada de decisões que consolidam o estado gendarme e policialisco.
É uma pena! Ainda temos muita luta pela frente.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Diretor do Depto. de Prerrogativas da FADESP - Federação das Associações dos Advogados do Estado de São Paulo – Mestre em Direito pela USP – Professor de Direito – Palestrante – Parecerista – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Será que as pessoas sabem mesmo o que é Estado Policial??? Ou falam porque escutam as outras???
Nem sócio do promotor, nem sócio do advogado. Nem Estado-policial nem império do crime.
Bem, há algumas formas de ver as decisões:
1)Do mesmo jeito que o STF (Gilmar M) livrou Dantas da prisão suprimindo instâncias e passando por cima da lei, STF também resolveu agora ignorar algum dispositivo da CF. É a mesma lógica. Só que a soltura do dantas foi justificada pelos atuais críticos.
2)O STF resolveu interpretar a CF conforme o combate à impunidade;
3)O STF julgou conforme manda a CF. Como isso contrariou interesses dos criminosos de colarinho branco e seus simpatizantes (isso não pode!), foi considerado absurdo.
4)O que acho realmente: o STF, enquanto tribunal político, percebeu que caiu na esparrela do Gilmar Mendes e num descrédito sem precedentes, por interpretar a lei a favor da bandidagem de alto calibre, colocando em risco a democracia no País em favor de uma parcela privilegiada que rouba os cofres públicos. E aí, como tribunal político, resolveu interpretar dispositivos constitucionais conforme essa nova posição. Eu até achei que não passaria a da escuta de madrugada. Arrastados juntos com Gilmar para a lama, eles estão tentando salvar o que dá. Natal está aí. Eros Grau está aí para provar rs
Daqui a pouco será proposta a "relativização" da vitaliciedade desses juizes do Supremo. Toda a vez que eles decidirem contra a opinião publicada , que é ,sem dúvidas, um valor maior que a opinião dos excelencias, os recalcitrantes serão submetidos a uma ordália no Tribunal Popular. Esse absurdo é identico ao decantado voto do Pelusos,que estabelece hierarquia entre a proteção ao domicilio e a famigerada "ordem pública". Admiravel que o unico juiz de carreira do STF decida dessa forma.É duro concordar com o voto dos primos do Color e do escritor pornografico,mas os Melos e o Eros têm razão. Uma pena que o Joaquins Barbosas não tenha nos brindado com um voto digno de sua inteligencia luminosa.Vamos aguardar a continuação da votação que receberá a denuncia contra todos os indiciados,especialmente o Medinas.Eita mineirim sapeca!
Até que enfim o STF adotou o que este escriba vinha pregando há muito: a relativização dos direitos fundamentais. A ordem pública se soprepõe a todos os direitos individuais, pois os fins justificam os meios, sim. Os juízes, sejam de que instância forem, devem seguir esse exemplo do STF, principalmente em casos de repercussão na mídia.
Essa ironia pobre...
Quando a forma se divorcia da razão, temos situações insólitas.
A CF protege o domicílio-casa, especialmente à noite porque se supõe que os moradores estejam repousando. Aí se expande o conceito de domicílio a qualquer ambiente fechado e se proíbe o ingresso noturno em lugares vazios.
Seguindo tais tendências, não vamos demorar para voltar à era da guilhotina, ou, pior, das ordálias.
Que Nação desmemoriada. Como rapidamente esquecemos das barbaridades de 1964/1985, todas elas, ressalte-se, perpetradas sob o manto de boas intenções e da assepsia da corrupção. Como esquecemos que Hitler praticou genocídio sob arnês de "limpeza da raça ariana".
Que malefício essa nova composição do Supremo está fazendo ao país. A continuar assim, acho o Judiciário absolutamente dispensável, pois não passa de mero homologador das deliberações da Polícia Federal, que, malgrado o respeito que merece, também se excede em prol dos holofotes que lhe são destinados pela mídia.
A CASA CAIU, MAS TIRAR A VERDADE DOS FATOS ENTRE TANTOS PARCEIROS E OUTROS TANTOS COLABORADORES EM UM MAR DE DIREITOS E PRERROGATIVAS VAI SER DURO. O CHATO É TER QUE CONVIVER COM O PEÇONHA QUE NÃO SOUBE SEGURAR AS ONDAS E DEICHOU O CALDO QUENTE ENTORNAR E QUE AGORA PODE QUEIMAR MUITA GENTE.
Vou no raciocínio do colega abaixo.
Parte dos Ministros percebeu que se pautar por Gilmares e "outros quetais" na defesa da bandidagem e do Estado da "tolerância mil" com o crime não dá.
Continuasse do jeito que estava (tudo para a bandidagem, nada para o cumpridor da Lei) e o STF seria aposentado pelo tal "clamor público" (aqui tão negado aja visto atingir mormente clientes de comentaristas/associados), não dos rábulas, dos associados de criminosos aqui ou ali opinantes ou dos politicos, mas dos CIDADÃOS, de onde originariamente surgem os poderes constitucionais.
O mundo civilizado já sabe (EUA, Inglaterra, França, Itália, Japão) o que parece que só ontem o STF aprendeu:
Não existem direitos ou prerrogativas absolutos contra a ordem pública e contra a Lei, assim como não existe Lei que garanta direito fundamental para a delinquência.
Quem está cometendo ilícito não tem "fundamento constitucional" para garantir seu crime. Não se pode falar em inviolabilidade de domicilio do estuprador (ou qualquer criminoso) encontrado em flagrante, esteja em casa ou no escritório, às 11 da noite ou às 5 da matina, assim como não se pode falar em inviolabilidade de correspondência/sigilo de pedófilo ou corrupto ou prerrogativa de advogado que é associado ao crime.
Diferentemente do que alguns comentaristas, por interesse próprio ou de clientes aqui defendem, o "pêlo no ovo não é mais importante que o ovo em sí". Se existiu um crime ele deve ser punido independente de qualquer coisa ou alegação.
Que essa nova postura demonstrada pelos Ministros do STF se extenda a todos os casos a serem julgados pela Corte.
Garantias Constitucionais existem para quem cumpre a Lei, quem não cumpre é punido e pronto, seja quem seja
desculpem algum lapso, mas estou sem o "agá" no tecld.
A decisão do STF, de adotar o genérico conceito de "ordem pública", para defenestrar direito fundamental, é lastimável. Não importa o quão escandaloso o fato, direito fundamental é fundamental.
Precisamos aguardar os textos dos votos para entender a aplicação da proporcionalidade (devido processo legal substantivo, para alguns) e ver o que foi utilizado na balança hipotética da terceira fase. Só então poderemos analisar se a minimização da eficácia de um direito fundamental em prol de outro foi correta.
Em princípio, a ordem pública não é suficiente para afastar um direito individual. Não existe aquela falsa afirmação de que o interesse público deve sobrepor o interesse privado.
O interesse privado pode ser um direito fundamental (como no caso é) existente exatamente para afastar a atuação do Estado sob a argumentação de interesse público.
Mas, como já dito, preciso ver os outros elementos colocados na balança para dizer se certa ou errada a decisão do STF.
Quanto à suspeição de Peluso, não entendi bem. A questão é de atuação no processo antes da posse como Ministro do STF? Se sim, a suspeição é clara e evidente. Podem existir irregularidades durante sua atuação em instância inferior, sendo incompatível com a Segurança Jurídica um Ministro do STF atuar em um processo que já participou anteriormente à sua posse.
Abraços
Felippe Mendonça
Belíssima decisão do STF, em especial, do Min. César Peluso, principalmente em relação às interceptações telefônicas, que, por incomodar os criminosos do colarinho branco, estavam sendo alvo até de CPI no Congresso, como se quem está certo tivesse que ser investigado por estar trabalhando em favor da segurança e da população.
“Santa Inquisição”, o senhor não acompanha muito as decisões do Supremo, não?
A aplicação da proporcionalidade (que o senhor está chamando de relativização de direitos fundamentais) é de práxis iniciada ainda na década de 90, no século passado, com maior desenvolvimento nos últimos anos com o advento de Gilmar Mendes, estudioso do Direito Alemão, com valorosa contribuição de doutrinadores como Luiz Afonso Virgílio da Silva, dentre outros, que esmeram esforços nos estudos das técnicas de interpretação constitucional.
De extrema importância ao tema, sugiro a análise do voto do Ministro no HC 82424 do STF, célebre decisão quanto ao anti-semitismo.
Abraços
Felippe
"Magistrato", qual a sua opinião quanto ao que comentei abaixo do senhor? (tanto na aplicação da proporcionalidade "ordem pública" x "direitos fundamentais", quanto na suspeição de Peluso)
abraços
Felippe Mendonça
AS VIÚVAS DE STALIN SE ALVOROÇAM COM O BEM COMUM E A ORDEM PÚBLICA, ABAIXO. ESPERARÃO EXPURGOS? PATERE LEGEM QUAM IPSE TULISTI.
O bem comum tem sido o maior assassino dos últimos 100 anos. Não há regime ditatorial ou demagogo que não apele a ele. E temos entre nós os juízes como Sanctis que se autodenominam intérpretes do povo afirmando que a constituição é o povo para fazer em seguida dizerem por sua conta "o que o povo sente".
Quando vejo imbecis completos, como alguns abaixo, afirmarem que não há prerrogativa nem direito contra a Ordem Pública desconhecendo que a democracia e até mesmo o Estado de Direito pautam-se justamente pela demarcação das garantias e direitos individuais das minorias frente ao Estado, sinto-me como que num comício de Mussolini, Hitler, Stalin, Mao, etc., no qual o indivíduo hipotecava sua existência ao Estado, chegando a haver até o estímulo da delação dos pais pelos filhos.
Todos os idiotas que ovacionam a plenipotência estatal só se arrependem no dia em que a voragem do Estado desaba sobre eles mesmos e a aí se empenham no socorro das garantias que se esforçaram por mitigar.
Patere legem quam ipse tulisti. "Suporta a lei que tu mesmo fizeste", foi o que disseram a um chanceler francês autor de ordenança de 1539 que proibiu a um acusado de crime o direito de ter advogado, mas quando processado solicitou advogado recebendo essa resposta.
Burros desse jaez, como alguns comentaristas abaixo, não conseguem divisar o teor principiológico do que estão defendendo, não alcançam vislumbrar que tal licença insculpe uma desproporção de direitos que tornam o indivíduo indefeso contra toda sorte de abusos, num via perigosa.
Vemos isso todos os dias. O juiz defere diligências, no inquérito, que exijam autorização judicial (interceptação telefônica, quebra de sigilo bancário e fiscal) etc. Isso não o torna nem suspeito, nem impedido para julgar o mérito. Ao contrário, o torna mais apto a julgar baseado na verdade real, por conhecer mais detalhadamente o processo. O juiz, nesses casos, não está ali como parceiro do MP ou do Delegado, mas como controlador da legalidade e constitucionalidade das provas.
AS VIÚVAS DE STALIN SE ALVOROÇAM COM O BEM COMUM E A ORDEM PÚBLICA, ABAIXO. ESPERARÃO EXPURGOS? PATERE LEGEM QUAM IPSE TULISTI.
O bem comum tem sido o maior assassino dos últimos 100 anos. Não há regime ditatorial ou demagogo que não apele a ele. E temos entre nós os juízes como Sanctis que se autodenominam intérpretes do povo afirmando que a constituição é o povo para em seguida dizerem por sua conta "o que o povo sente".
Quando vejo imbecis completos, como alguns abaixo, afirmarem que não há prerrogativa nem direito contra a Ordem Pública desconhecendo que a democracia e até mesmo o Estado de Direito pautam-se justamente pela demarcação das garantias e direitos individuais das minorias frente ao Estado, sinto-me como que num comício de Mussolini, Hitler, Stalin, Mao, etc., no qual o indivíduo hipotecava sua existência ao Estado, chegando a haver até o estímulo da delação dos pais pelos filhos.
Todos os idiotas que ovacionam a plenipotência estatal só se arrependem no dia em que a voragem do Estado desaba sobre eles mesmos e a aí se empenham no socorro das garantias que se esforçaram por mitigar.
Patere legem quam ipse tulisti. "Suporta a lei que tu mesmo fizeste", foi o que disseram a um chanceler francês autor de ordenança de 1539 que proibiu a um acusado de crime o direito de ter advogado, mas quando processado solicitou advogado recebendo essa resposta.
Burros desse jaez, como alguns comentaristas abaixo, não conseguem divisar o teor principiológico do que estão defendendo, não alcançam vislumbrar que tal licença insculpe uma desproporção de direitos que tornam o indivíduo indefeso contra toda sorte de abusos, num via perigosa.
Como disse o dr. Aras, é muito vom ver o STF com os pés no chão.
Domicílio é inviolável quando é domicílio, não antro de quadrilheiros.
As amantes de Médici e Pinochet acham que podem manipular o tempo todo usando como escudo uma pretensa defesa da CF. Cínicos da ética, pois o que menos os preopa é a defesa da CF. Do contrário, não teríamos a tão penosa e calamitosa "baixa onstitucionalidade". E acontece não porque se relativiza o incisa XI do art. 5º, mas porque não se cumpre o art. 7º e a maioria dos incisos do mesmo artigo 5º, sem falar nos demais artigos voltados às questões sociais.
Agora que DD vai sendo desmascarado e corre celere para a denúncia, os defensores do ilícito ficam desesperados. É bom. Temos JUIZ em São Paulo.
Comparar o julgamento de ontem à Santa Inquisição ou a regimes ditatoriais é patético.
Alguns aqui querem defender o "seu" incutindo no populacho o medo da Lei, de forma infantil e sem razão, sob alcunhas de "nazismo" ou "perseguição".
É o último argumento dos "desviados" contra o "longo braço da Lei".
Afinal de contas, o sujeito que paga impostos, efetivamente não sonega, não rouba, não mente em juízo, não se associa a criminosos, "Não dá gorjetinha pro guarda", esse, não tem o que temer. (uma minoria nesta terra, mas que tem que ser privilegiada em face da hoste criminosa hoje existente, se queremos ter uma NAÇÃO de verdade)
Digo e repito: podem grampear um cidadão verdadeiramente honesto por mil anos, que nada encontrarão. Já DDs, medinas e Beira mares....
Geralmente quem reclama de "invasão de privacidade" e "quebra de sigilo" algo tem a esconder, ou tem clientes que tem algo a esconder.
E o pessoal aqui não tem o que reclamar da terra do "samba, mulher e cachaça", afinal o voto de ontem no STF não muda muita coisa (vamos ver se repetem esses conceitos contra o DD) e ainda não tem o condão de trazer honra e civilidade a esta terra de degredados e indigenas. (aqui muitos ainda defendem prerrogativas a criminosos e direitos fundamentais a bandidos...)
Aliás, nesse sentido o Estado Brasileiro é tão leniente, tão "bundalelê", que aqui nem existe ainda o crime de perjúrio!
Mentir, produzir prova falsa, é ainda válido nesta terra esquecida pela Lei (vela tudo contra a Lei) e o processo, pelo que se vê do dia a dia, não é o embate do Estado/Lei/Cidadãos contra o crime, mas um joguete, um esconde o meu que eu não mostro a sua.
Então não venham com essas churumelas de "perseguição", afinal aqui "sério mesmo" só se persegue futebol e mulher..
digo, é muito bom...
Eduardo Elias (professor e advogado): A partir das premissas, tristes, em que um julgador se sente ente superior à Carta da República; que um juiz afirma que a CF é apenas um documento; quando relativização está em mesmo patamar que a primazia de uma das partes; que, mais do que nunca, existe um processo à parte em relação ao due process of law, na interlocução deletéria entre partes que marginalizam a Ampla Defea.... falta pouco para, muito mais do estado policialesco, um Estado Ditatorial e Megalomaníaco, digno dos piores momentos de nossa história. Pena que seja me nosso país, após tantas vítimas para recuperação do estado democrático e do Estado de Direito. Ouvi atentamente o julgamento, aproveitando o ponto facultativo. Emocionei-me com os posicionamentos dos Ministros divergentes. Apavorei-me com a prepotência no uso da toga, de alguns e a falta de coragem de outros em apenas acompanhar o voto, justamente quando se discute a liberdade, a ampla a defesa e o domicílio. A partir disso, Ministro Gilmar Mendes, segundo maioria de seus pares, pela relativização e a preponderância da Ordem Pública (sic), cuidado com os grampos em sua sala!
"Sunda Hufufuur" - excelente!
"Quem não deve não tem", ou "diga-me com quem andas que direis quem és..."
Assusta-me o desconhecimento dentre aqueles que não poderiam ser leigos quanto aos direitos fundamentais, inclusive na possibilidade lógica de colisão entre princípios e a técnica que deve ser utilizada.
Recomendo leitura urgente de Robert Alexy aos que tratam os direitos fundamentais com qualquer radicalismo que seja.
A importância deste julgado está no cerne dos direitos fundamentais. Só conseguiremos analisar utilizando o conhecimento histórico e o conhecimento técnico.
Direito Fundamentais são limites ao Poder. Não podem ser maltratados como a grande maioria que aqui comentou.
Felippe Mendonça
correção de erro de digitação: DireitoS Fundamentais são...
Faltou um "S"
AS VIÚVAS DE STALIN SE ALVOROÇAM COM O BEM COMUM E A ORDEM PÚBLICA, ABAIXO. ESPERARÃO EXPURGOS? PATERE LEGEM QUAM IPSE TULISTI.
O bem comum tem sido o maior assassino dos últimos 100 anos. Não há regime ditatorial ou demagogo que não apele a ele. E temos entre nós os juízes como Sanctis que se autodenominam intérpretes do povo afirmando que a constituição é o povo para em seguida dizerem por sua conta "o que o povo sente".
Quando vejo imbecis completos, como alguns abaixo, afirmarem que não há prerrogativa nem direito contra a Ordem Pública desconhecendo que a democracia e até mesmo o Estado de Direito pautam-se justamente pela demarcação das garantias e direitos individuais das minorias frente ao Estado, sinto-me como que num comício de Mussolini, Hitler, Stalin, Mao, etc., no qual o indivíduo hipotecava sua existência ao Estado, chegando a haver até o estímulo da delação dos pais pelos filhos.
Todos os idiotas que ovacionam a plenipotência estatal só se arrependem no dia em que a voragem do Estado desaba sobre eles mesmos e aí clamam pelo socorro das garantias que se esforçaram por mitigar.
Patere legem quam ipse tulisti. "Suporta a lei que tu mesmo fizeste", foi o que disseram a um chanceler francês autor de ordenança de 1539 que proibiu a um acusado de crime o direito de ter advogado, mas quando processado solicitou advogado recebendo essa famosa resposta.
Burros desse jaez como são alguns comentaristas abaixo não conseguem divisar o teor principiológico do que estão defendendo, não alcançam vislumbrar que tal licença insculpe uma desproporção de direitos que tornam o indivíduo indefeso contra toda sorte de abusos estatais, numa via perigosa.
Olho do furacão
Supremo esquece Medina e analisa devido processo legal
por Priscyla Costa
Os dois primeiros dias de julgamento do ministro do STJ, Paulo Medina, pelo Supremo Tribunal Federal se...
Antes de Paulo Medina e depois não há vírgula. Aqui não cabe aposto, porque há uma conotação de que não há somente ele como ministro do STJ.
obrigado pela atenção.
Não se pode inverter os valores a ponto de tratar criminosos como cidadãos de uma casta superior, dotados de direitos absolutos e inviolabilidades permanentes, relegando-se ao opróbio e desprezo os direitos dos pobres integrantes da patuléia, trabalhadores, cumpridores de seus deveres, pagadores de impostos e vítimas desses mega-cidadãos, Suas Excelências os Bandidos.
Falo em tese contra essa postura de "ao criminoso tudo, ao não-criminoso as perdas e os impostos"; não me refiro ao caso concreto objeto de julgamento pelo STF.
Como disse o dr. Aras, é muito bom ver o STF com os pés no chão.
Domicílio é inviolável quando é domicílio, não antro de quadrilheiros.
As AMANTES de Médici e Pinochet acham que podem manipular o tempo todo usando como escudo uma pretensa defesa da CF. Cínicos da ética, pois o que menos os preopa é a defesa da CF. Do contrário, não teríamos a tão penosa e calamitosa "baixa onstitucionalidade". E acontece não porque se relativiza o incisa XI do art. 5º, mas porque não se cumpre o art. 7º e a maioria dos incisos do mesmo artigo 5º, sem falar nos demais artigos voltados às questões sociais.
Agora que DD vai sendo desmascarado e denúncia vai acontecer, os defensores do ilícito ficam desesperados. É bom. Temos JUIZ em São Paulo.
Menos, comentarista Felippe, menos.
Estás a cobrar conhecimento de teorias contemporâneas de quem nem sequer superou antigo dilema cartesiano da época do "cogito ergo sum".
Mesmo naquele tempo, Descartes já percebera que a realidade é inatingível ao homem.
Há comentarista aqui que se auto-intitula Juiz de Direito que ainda acredita em perseguição à verdade real, abstraindo-se que o juiz julga com base na verdade processual.
Só espero que não atue na área penal.
Em outra reportagem no CONJUR:
"Acusações
O ministro Paulo Medina foi acusado de negociar, por intermédio de seu irmão Virgílio, uma liminar para liberar 900 máquinas de caça-níqueis aprendidas em Niterói, no Rio de Janeiro, em troca de propina de R$ 1 milhão — como em todos os casos semelhantes, O PROCESSO BASEIA-SE EM INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS". (grifo meu)
-Não sei ao certo o que pensar, também li num outro artigo(tambem no CONJUR) que esse membro do STJ seria julgado tal qual 'um ladrão de pão', segundo um outro seu 'colega' de tribunal. Daí fica uma questão estarão sendo mesmo imparciais, ou estarão com receio do que dirá o 'zé do povo e dona mídia' amanhã!? ..eis a questão!
Seria justo que não mudassem as regras nesse caso, SIM! Vai ficar sempre uma dúvida 'pairando no ar' de que algo está havendo de estranho('..seria essa uma vigança sobre algum padeiro!').rs
...
- Já li neste espaço muitos comentários dentre os quais muitos deles pude observar que trata-se de cidadãos(profissionais de varias modalidades) que ignoram o grau de dificuldade (uma missão quase impossível)quando se 'pega um bonde andando'. OUVIR uma escuta com 40mil horas, isso deve ser algum tipo de 'piada nova' que os colegas do processado estão 'inventando' ou pra não dizer que a verdade nesse caso não será buscada.
"Para se chegar a bons termos tem que haver uma SÉRIA e boa (investigaçáo)peritagem sobre o real 'script' utilizado para esse grampo. Essa são as minhas singelas considerações."
TEM GENTE QUE FALA DEMAIS AQUI NO ESPAÇO. LINHAS E MAIS LINHAS. CADA IDIOTICE QUE NINGUEM LÊ. LIMITEM-SE PARA NO MAXIMO 10 LINHAS.
Interessante lembrar da manifestação do Ministro Celso de Mello lembrando ementas de Tribunal que afirmou que o fato da existência da tortura não desqualificaria a "verdade da confissão" por esta obtida.
Quanto à perícia. Dois processos me entragaram para eu ler de escutas, dois processos onde constavam nos autos fitas entregues editadas à "inteligência policial" para análise, sem nenhuma, absolutamente nenhuma perícia de continuidade das gravações, com fins de afastar por análise do ruído de fundo, entre outros instrumentos de análise, a possibilidade de editoração das conversas. O que a polícia diz, o Juiz aceita como lei. Fé pública só comparável aos inquisidores do século XV e XVI.
Quer se investigar? Que se investiga de maneira tecnicamente idônea, sem pairar a dúvida sobre se as conversas foram editadas e remontadas ou não. Isto exige perícia técnica. Principalmente para um sensato livre convencimento racional dos Magistrados pelo conteúdo das provas, pela idoneidade das mesmas.
Uma observação, queria ver a reação das viuvinhas de Stalim se por mais de ano e meio levasse nas costas uma acusação de processo que nunca, absolutamente nunca existiu, a Defensoria Pública da União fez em documento alegar a pressuposição de culpa até prova documental impossível, e assinado está o ofício pelo Defensor Público Geral da União. Foi preciso o sujeito, por seus próprios meios, conseguir a exceção da verdade no STF, quando o autor da acusação simplesmente afirma "que se enganou com os documentos"... Esse é o nosso Brasil. Simplesmente há estamentos inimputáveis.
Interessante, fico pensando se no STF negar a perícia nas gravações, quanto à continuidade ou não, poderia se ter uma belíssima representação junto a CIDH-OEA.
http://www.cidh.org/comissao.htm
Convenção Americana Sobre Direitos Humanos
http://www.cidh.org/Basicos/Portugues/c.Convencao_Americana.htm
Indícios de violação seriam do art.8, inciso 2, alíneas b,c e f, art. 11 em todos os incisos, art. 25, todos c/c o art. 29, o conjunto n/f do art. 1.1 do Tratado. Um belíssimo caso, mas cabe aos advogados a escolha se recorrem à Jurisdição Internacional.
Funciona?
http://www.cidh.org/Comunicados/Port/1.08port.htm
"Em 20 de dezembro de 2007, a CIDH interpôs uma demanda ante a CorteIDH contra o Brasil no caso No. 12.353, Arley Escher e outros. O caso relaciona-se com a interceptação e monitoramento ilegal das linhas telefônicas de Arley José Escher, Dalton Luciano de Vargas, Delfino José Becker, Pedro Alves Cabral, Celso Aghinoni e Eduardo Aghinoni, membros das organizações sociais Associação Comunitária de Trabalhadores Rurais (ADECON) e Cooperativa Agrícola de Conciliação Avante Ltda. (COANA), associadas ao Movimento de Trabalhadores Rurais Sem Terra, que impulsiona uma reforma agrária no país. A interceptação e o monitoramento das chamadas telefônicas realizaram-se entre abril e junho de 1999 por parte da Polícia Militar do Estado do Paraná. O caso trata, ademais, da divulgação ilegal, através dos meios de comunicação pública, de várias gravações efetuadas pela Polícia Militar do Paraná e entregues ao Poder Judiciário do mesmo Estado, as quais continham conversas telefônicas entre as vítimas e seus representados. Finalmente, o caso concerne à denegação de justiça e de reparação adequada às vítimas."
Acreditamos piamente que nosso Judiciário Supremo, que assume orgulhosamente o caráter político de suas decisões, pois não são alçados a condição de Ministros por voto nem tampouco merecimento, cheguem a conclusão, que tão importante quanto
o respeito a Lei Maior, também esteja o respeito à Moral, pois essa é uma Virtude que anda meio esquecida em nosso Universo Jurídico.
Lamentável para o Estado democrático de direito, a posição da maioria ! Até por jargão popular se sabe que "os fins não justificam os meios". É difícil não deixar de admirar os ministros Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Eros Grau.
Realmente me entristece ao saber que nossa mais Alta Corte Constitucional, desprezando milênios de lutas pelas Garantias Individuais decidem que os "os fins justificam os meios".
Que os fins não justificam os meios, já todos sabemos. Pois há meios que destroem definitivamente os fins.
Fico arrepiado com o voto de alguns ministros que me chegam.
O poder é realmente um monstro que destrói consciências. Vale tudo.
Mantêm os métodos e as possibilidades de outrora dos anos da Ditadura. Era tão bom quando, há uns anos, era tão fácil identificar o lado certo.
As surpresas e desilusões são cada vez mais frequentes.
Salvam-nos, no entanto, alguns poucos exemplos que nos alertam que nem todos são iguais.
Ainda há quem resista. Parabéns Ministros Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Eros Grau.
Mantenham o discernimento. Se afirmem pela correcção dos meios. Pelos fins.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login