O advogado Nélio Machado, que defendeu o banqueiro Daniel Dantas durante a Operação Satiagraha, foi condenado pela primeira instância a pagar R$ 46 mil de indenização ao apresentador Paulo Henrique Amorim. PHA se disse ofendido com as declarações do advogado em entrevista ao site Consultor Jurídico. A decisão é da juíza Tânia Mara Ahualli, da 41ª Vara Cível de São Paulo. Ao acolher o pedido, a juíza afirmou que a inviolabilidade do advogado não é absoluta, estando adstrita aos limites da legalidade e da razoabilidade. Ainda cabe recurso da decisão.
No pedido, Amorim alegou que Nélio Machado ofendeu sua reputação profissional e pessoal ao chamá-lo de jornalista de aluguel. Segundo o jornalista, Nélio insinuou que ele é pago por adversários e concorrentes de Dantas para dedicar-se a fazer campanha contra o banqueiro. Alegou também que as imputações foram feitas em sustentação oral, no Plenário do Supremo, e transmitida em rede nacional pela TV Justiça. Por isso, pediu indenização por danos morais.
O advogado José Rubens Machado de Campos, que representou Paulo Henrique Amorim, esclareceu que antes de recorrer à Justiça deu a oportunidade de o advogado Nélio se retratar. Na ocasião, Nélio respondeu que não tinha retificação a fazer sobre suas declarações. Assim, a defesa de PHA entendeu que ele atestou o que tinha dito e resolveu levar a contenda ao Judiciário.
Para afastar o pedido de indenização, o advogado explicou que na entrevista concedida à ConJur ele mencionou apenas as funções desempenhadas por Paulo Henrique como assessor de imprensa, “pelo qual é remunerado, fato que não tem o condão de lesionar seu direito de personalidade eis que não caracteriza qualquer conduta ilícita ou desabonadora”. Descreveu ainda que o termo jornalista de aluguel não foi direcionado a ele.
E que, nessa mesma ocasião, atuou acobertado pela inviolabilidade profissional, prevista no artigo 133 da Constituição Federal, não podendo ser civilmente responsabilizado pelos atos e manifestações no exercício da função de advogado, em defesa dos interesses de seus clientes. Os argumentos, contudo, não foram aceitos.
O advogado havia declarado também que é necessário “apurar a participação do empresário Luís Roberto Demarco na privatização da Operação” (Satiagraha). Nélio Machado descreveu o empresário como um “ativista profissional a serviço dos concorrentes de Daniel Dantas”. A prova de que o interesse de Demarco é monetário, disse Machado, “são as informações da Itália de que ele era pago para neutralizar Dantas”. Segundo o processo que corre em Milão, Demarco usa o dinheiro para remunerar diversos agentes, como o jornalista Paulo Henrique Amorim.
Citando autores como Pontes de Miranda, Nelson Hungria e Yussef Said Cahali, a juíza discorreu sobre o cabimento do dano moral e acolheu o pedido. “Com efeito, considerando-se que a honra interna expressa os valores fundamentais inerentes à personalidade do indivíduo, apenas o ofendido pode precisar se houve ofensa e o grau do impacto por ela causado”, registrou.
No que se refere à inviolabilidade profissional, citada por Nélio Machado, a juíza reforçou que por força da CF não pode o advogado ser penal e civilmente responsabilizado por ofensas eventualmente perpetradas em processo judicial, na defesa dos interesses de seu cliente, mas que, como em qualquer regra excepcional trazida pelo ordenamento jurídico pátrio, os excessos ensejam dever de reparo.
“Assim, tendo em conta a extensão do dano, considerando-se que houve transmissão das declarações do réu em rede nacional de televisão, entendo por bem fixá-lo em 100 (cem) vezes o equivalente ao salário-mínimo, montante que observa as cautelas legais para preservação do equilíbrio da demanda. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido” – finalizou a juíza ao condenar Nélio Machado.
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Sentença bem fundamentada. Que a honra não seja tratada como coisa rala e fútil.
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Quando a lei diz que o advogado, no exercício da profissão, não comete injúria, afasta, para logo, objetivamente, a tipicidade da conduta, seja no âmbito criminal, seja na esfera cível. De nada adianta, portanto, perquirir a vontade do advogado, se quis ou não ofender a pessoa contra quem as imprecações foram proferidas, pois a palavra falada ou escrita é a espada do advogado na justa em que atua representando seu cliente.
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Em outras palavras, dizer que o advogado é imune por seus escritos e palavras no exercício da profissão significa dizer que o ato por ele praticado pode caracterizar-se como injurioso, isto é, a invectiva foi lançada com escopo da defesa do cliente, portanto foi desejada, por isso que apresenta todos os característicos que, em outras situações que não o exercício da advocacia, seria objeto de responsabilidade criminal e civil, mas, exatamente porque proferida no exercício da advocacia, torna-se imune, impassível de responsabilidade criminal e civil.
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A advocacia espera que essa decisão teratológica, que elimina a única arma que alguém pode dispor para defender-se num contexto de elevada sociabilidade, qual seja, o manejo da palavra, por mais ardorosa e candente que seja, por mais impregnada de crítica e de censura, por mais injuriosa, desde que as injúrias não constituam “ad homines” externos, mas guardem relação com a causa defendida (a qual admite “ad homines” internos).
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Por essas razões, hipoteco minha solidariedade e, se preciso for, minha humilde advocacia em favor do colega e nobre Conselheiro Federal da OAB, Dr. Nélio Machado.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito e doutorando pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
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Por outro lado, a imunidade concedida ao advogado no exercício da profissão não se limita ao que diz ou escreve no foro, mas estende-se a qualquer declaração que faça, onde quer que seja, desde que motivada pelo exercício da profissão. A não ser assim, a advocacia será colocada em uma camisa de força incompatível com o seus fins sociais. Aliás, o mesmo argumento tem sido agitado para a defesa do direito de imprensa, enquanto atividade jornalística, e até mesmo aquela imprensa que se confunde com a assessoria de imprensa (= atividade remunerada, embuçada sob o pálio do direito de prestar informações ou de noticiar, mas que tem o fim específico de aproveitar a um sujeito ou grupo de sujeitos).
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Definitivamente não pode haver desenvolvimento da democracia se se limitam os direitos de defesa, que assim perde a garantia de plena amplitude conferida pela Constituição Federal, bem como o direito de imprensa, quando aborda de forma fria e não sensacionalista, fatos que, por sua natureza, alertam o público sobre determinada violação dos valores éticos e morais que permeiam a sociedade vigente e, por essa razão, constituem agravo para as pessoas neles envolvidas.
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A advocacia deve mobilizar-se contra essa decisão, de todo teratológica, proferida por quem não compreende a extensão da imunidade conferida ao advogado pelo ordenamento jurídico.
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A decisão é um exemplo primoroso do perigo que representa afirmar que algo é relativo ou que não é absoluto. Sempre que isso acontece, os espíritos mais inclinado à tirania e menos afeitos à razão, às técnicas de argumentação e à Lógica, enquanto matéria transdisciplinar que permeia todas as províncias do conhecimento humano e todas as ciências, inclusive, se não principalmente, o Direito e sua aplicação, não hesitam em alocar no conjunto das relatividades tudo, olvidando que esse conjunto compõe-se apenas das exceções. Na verdade esses espíritos autoritários, que desconhecem os princípios que regem a defesa, eliminam a regra, ou tornam-na a exceção, pervertendo, assim, a moral que determina respeitar as regras e reconhecer as exceções como tais, ou seja, apenas excepcionalmente.
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Exatamente porque as exceções são de rara ocorrência, exigem um atilado delineamento e caracterização, pois, do contrário, fica fácil pervertê-las em regra e simplesmente aniquilar aquilo que deveria ser a regra geral.
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É o que se lobriga na sentença, aliás, “data venia”, muito mal lançada, pois arrima-se, ao menos como ali se pode ler, primacialmente no depoimento pessoal do autor sedizente ofendido.
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Ora, é evidente que o depoimento pessoal de todo e qualquer sujeito que se diz ofendido por outrem será o mais eloquente possível, impregnado do argumento “ad misericordiam”. O juiz que se deixa envolver por isso e prefere a palavra de uma parte à da outra, sem mais elementos de convencimento, no mínimo não está preparado para o exercício do cargo, pois decide por compaixão, e não com base no direito.
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Que a imunidade do advogado no exercício do seu múnus não sirva de muleta para assacar contra a honra alheia, seja ela de quem for.
O art. 7º do Estatuto da Advocacia diz: "§ 2º. O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer. "
Já a CF diz, em seu art. 5º, V: “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”.
Portanto, o que existe é um direito constitucional confrontado com lei ordinária. Óbvio que, para analisar dispositivo constitucional, não se leva em consideração a lei inferior.
Assim, o ilustre causídico arriscou seu bolso ao chamar alguém de “jornalista de aluguel”, pois o injuriou.
A injúria era absolutamente desnecessária. Se quisesse citar um fato pertinente com a defesa que queria produzir, não mereceria a repulsa do Judiciário. Tudo poderia ser enquadrado como o exercício da ampla defesa e do devido processo legal, também de matriz constitucional. Não o fez, ao preferir injuriar (xingar, em bom português).
Deu no que deu.
Não é possível acreditar que o Ministro Luis Fux queira uma defesa preventiva, em massa, de ações de inconstitucionalidade por cerceamento de defesa, quando essas ações nem sequer entraram, pois o novo CPC nem saiu à luz.
Isso significa que ele já sabe de antemão que o novo CPC é inconstitucional, e está pretendendo tornar suspeito todo o Supremo Tribunal Federal por antecipação de julgamento.
Quem trabalha na área de execuções civis, e viu a devastação feita pela Lei 11.232/05, logo percebe que o alvo de massacre são os pobres. O credor, cada vez mais, ganha terreno nessas reformas medonhas.
O que virá com o novo CPC, com juízes destruindo os mais fracos nas decisões interlocutórias, já que o Ministro pretende enterrar para sempre o recurso de agravo de instrumento? A pretexto da celeridade ele quer esmagar o direito de defesa.
A única coisa que se faz neste país é reforma, reforma, e mais reforma, e cada vez para pior.
O de que precisamos é de uma reforma na Lei Orgânica da Magistratura, uma reforma na Constituição Federal para acabar com os privilégios de juízes que não trabalham, que são preguiçosos, que são, no máximo, TQQ (terça, quarta e quinta). Juiz que não trabalha deve ir para o olho da rua, chega de estabilidade. Ai sim, teremos celeridade, sem precisar de reforma do processo.
O Ministro Luis Fux é faixa preta de jiu-jitsu, e fez uma tremenda homenagem ao falecido Helio Gracie. É impossível acreditar que um lutador de jiu-jitsu tenha cérebro, serenidade e conhecimento suficiente para fazer uma reforma no CPC.
Além disso, uma reforma presidida por um juiz está coberta desde logo pelo manto da suspeição.
Os promotores vêm a público, perante a mídia, acusando e denunciando e destruindo honras, sem nunca, jamais, responderem por isso, pois têm a “imunidade do Ministério Público”.
Os jornalistas destroem milhões de honras diariamente, mas estão acobertados pela liberdade de comunicação. O exemplo da Escolinha de Base é proverbial.
Agora, um jornalista processar um advogado, tentando amordaçá-lo, quando ele, jornalista, não admite mordaça alguma, isso causa nojo e ânsia de vômito.
O advogado não pode dizer, no processo, que o juiz demonstrou ignorância da lei, pois será processado.
Mas o juiz pode, numa sentença, chamar o advogado do que quiser. Quanto ao réu, o juiz pode chamá-lo de covarde, de imbecil, do que quiser, até de pederasta (como foi o caso de um juiz que disse que futebol é para macho), e jamais responde por isso.
E por que isso acontece? Acontece porque o advogado é fraco. O advogado não tem defesa.
As prerrogativas dos advogados são desrespeitadas por todas as autoridades. E daí? Não acontece nada! Porque não existe uma lei que estabeleça punição para quem desrespeitar essas prerrogativas! Quando falo em punição, eu falo em cadeia, um mínimo de três anos de cadeia, pois, para as autoridades, existe o desacato.
O advogado Nélio Machado tem tido suas prerrogativas desrespeitadas freqüentemente, nos últimos tempos, mas nada pôde fazer quanto a isso.
É de se perguntar o que está acontecendo... Uma típica decisão do gênero "A lei sou eu", no que desconhece vastíssima e mais que consolidada jurisprudência do STJ e do STF.
O que neste sentido não cai no STJ, é derrubado no STF, no que diz respeito às prerrogativas da advocacia.
Vamos lá, o Jornalista Paulo Henrique Amorim em seu blog vive chamando o Presidente do STF de "Gilmar Dantas" e daí para pior... Se fosse para aplicação dos mesmos critérios, o Jornalista iria à falência...
Enquanto a Magistratura de primeira instância quer acabar com o quinto constitucional e se revolta com os recursos, garantia pétrea do artigo 8º da Convenção Americana Sobre Direitos Humanos, perenidade garantida na atual ordem constitucional pelo inciso IV do §4º do artigo 60 da CF. Julgar fora dos autos, ativismo judicial julgando fora da Lei, por aí vai... e a célebre frase que de vez em quando um advogado ouve:"ou o senhor se cala ou mando lhe prender por desacato".
Pobre Jornalista PHA se o Ministro Gilmar Mendes fosse cobrar danos morais pelo que esse escreve continuamente na Internet.
Mesmo que essencial para o exercício da profissão, o problema é que tem advogados que falam demais. A máxima é verdadeira: "a palavra é de prata e o silêncio é de ouro".
Com todo o respeito, pois quem me conhece sabe como prezo nossa nobre profissão e que empenho o meu tempo e a minha palavra na defesa das prerrogativas dos advogados, mas, diante do seu comentário, não posso deixar de manifestar-me. Se o senhor faz da parêmia que cita uma orientação para sua própria atuação, então, tenho pena dos seus clientes, pois são deixados ao léu, sem nenhuma defesa, já que o instrumento, a ferramenta, a única arma de defesa que ele tem é a palavra dita ou escrita pelo advogado que o representa e que, no caso, prefere o silêncio, a mudez, que é sinônimo de inação...
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Ou defendemo-nos uns aos outros para juntos formarmos um todo monolítico, ou padecemos à míngua, já que sós não somos nada e não temos como oferecer resistência aos ataques que nos são dirigidos. Juntos formamos o tronco robusto de um frondoso carvalho; sós, somos como um simples graveto, que pode ser esmagado por qualquer criança. Pense nisso: o princípio da união que faz a força. O esgarçamento da classe com ter entendimentos diversos, fundados, via de regra, numa vaidade incontida, apenas prejudica a nós mesmos.
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No mais, o Dr. Pereira está coberto de razão em seus dois comentários abaixo.
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Cordiais saudações,
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito e doutorando pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Wagner, você esculhambou com o nosso colega Nélio Machado, e aplaudiu a aberrante sentença que tenta amordaçá-lo, e com o imbecilíssimo e cretino ditado, tirado de privada de botequim, dizendo que “o silêncio é de ouro”.
O silêncio é de ouro para os analfabetos e puxa-sacos como você, que vive lambendo os sapatos das autoridades.
Voltei ao Platão, re-estudei o Crátilo: “Da Exatidão das Palavras”. Foi inútil. A única expressão que cabe a um traidor da classe como você é a de puxa-saco mesmo.
Deite-se no chão e sirva de tapete para que as autoridades pisem em você, mas não queira que os outros advogados façam a mesma coisa. Você causa nojo.
Apoiarei o Doutor Nélio Machado em qualquer circunstância, pois ele tem dado exemplo de bravura e de luta, que deve ser padrão de comportamento para os advogados.
Agora volte para o buraco de onde você veio, e não encha mais o saco.
“Do exame das provas produzidas nos autos, em especial o depoimento pessoal do autor, inconteste a violação de sua honra subjetiva...”.
“Logo, ainda que admitido não ter o réu se referido ao autor como “jornalista de aluguel”, fato é que lhe imputou conduta desabonadora e mesmo ilícita”. (Então o jornalista trabalha de graça e não é pago por ninguém?
“...reparo. No caso vertente, inobstante a relevância do tema levado a Plenário pelo réu, entendo que houve excesso ao mencionar expressamente nomes de jornalistas, como o autor, sem que os mesmos fossem sequer partes no processo ou de alguma forma viessem a ser atingidos pelos efeitos da sentença prolatada naqueles autos.” (Então vamos esquecer as vezes que o Jornalista PHA chamou o Ministro Gilmar Mendes de “Gilmar Dantas?)
O que o STF pensa hoje?
RMS 26975 / DF - DISTRITO FEDERAL
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Relator(a): Min. EROS GRAU
Julgamento: 01/04/2008 Órgão Julgador: Segunda Turma
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está alinhada no sentido de o advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria e difamação qualquer manifestação de sua parte no exercício dessa atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo de sanções disciplinares perante a Ordem dos Advogados do
Brasil. HC 89973 / CE - CEARÁ m.com.br/?p=22857
"HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA
Julgamento: 05/06/2007 Órgão Julgador: Segunda Turma
1. As expressões tidas por ofensivas foram proferidas por advogada que agia no interesse de seus clientes, em representação dirigida à OAB, para que fosse enviada ao Ministério Público Militar e ao 3° Comando Naval. 2. Eventual conflito aparente entre o art. 215 do Código Penal Militar e o art. 7°, § 2° da Lei 8.906/94 deve ser solucionado pela aplicação deste último diploma legal, que é lei federal especial mais recente e amplia o conceito de imunidade profissional do advogado."
O que se vê? A Magistratura de Primeira Instância falando por vezes em acabar com o duplo grau de jurisdição obrigatório, garantia do artigo 8 do Pacto de San Jose da Costa Rica, agora impossível de denúncia por força do inciso IV do §4º do artigo 60 da Constituição.
No mais se o STF fosse processar o Jornalista PHA, a reportagem abaixo
http://www.paulohenriqueamori
"O Conversa Afiada se considera pioneiro na denúncia de que Gilmar Dantas, ao tentar o Golpe de Estado da Direita, ia desmoralizar o STF e, portanto, o Judiciário brasileiro." (dolo ostensivo)
Como ponderar o longo histórico do Jornalista por ora vencedor? A sentença por certo será atacada por apelação, calcada em vasto rol de prequestionamentos infraconstitucionais e constitucionais, e em densa divergência jurisprudencial, pois ao contrário do comentário do Jornalista PHA, o nível das razões de apelação será outro. O que ativismo judicial está fazendo?
Código Civil claríssimo:
Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
Ora dirão uns, dane-se o STF! E só.
Os advogados adoram entrar com ação de danos morais por qualquer injúria que muitas vezes estão longe de realmente atingirem a inarranhável integridade moral e ética desses causídicos. Dessa vez foi o jornalista que processou o advogado por questões futeis. E o Judiciário nisso...fica sendo obrigado a julgar brigas pouco maduras...
O dano moral é questão para se avaliar a intimidade de dito ofendido por palavras ou atos de outrem.
Quanto vale uma suposta ofensa? Não se pode misturar as coisas...Se na sentença uma das partes se sentiu prejudicada, por certo deverá recorrer, mas creio que a imunidade, constitucionalmente amparada, deve ser observada e rediscutida profundamente se é que já não o foi.
Em fim, é direito do suposto ofendido reclamar, bem como do suposto ofensor se defender.
Não podemos esquecer que a imprensa publica uma notícia, julga, condena ou absolve sem ser juiz, ao seu bel prazer e quando, nos autos, se é que foi, da tribuna ou por petição fala-se contra ela (imprensa) as pessoas são obrigadas a enfrentar uma ação de reparação por dano moral.
Faça-me o favor...
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