O advogado do ex-militante comunista Cesare Battisti, Luiz Eduardo Greenhalgh, recorreu novamente ao Supremo Tribunal Federal para pedir a revogação da prisão do italiano e reforçar o pedido de arquivamento do processo de extradição de Battisti. O pedido é embasado na Lei 9.474/97 (Lei de Refúgio). Na petição, Greenhalgh também cita parecer do Procurador-Geral da República, Antonio Fernando Souza, que, de acordo com ele, confirma a necessidade de soltura de Battisti.
Na última sexta-feira (23/1), Greenhalgh também protocolou Agravo Regimental no mesmo tribunal, praticamente com as mesmas alegações. O advogado reclamava, contudo, da decisão do ministro Gilmar Mendes de pedir um parecer da PGR antes de analisar o pedido de revogação da prisão preventiva do italiano. “Neste tempo sobreveio o parecer da PGR no sentido da extinção do processo sem julgamento do mérito, em razão do que dispõe o artigo 33 da Lei 9.474/97, com a conseqüente expedição do necessário alvará de soltura”, fundamentou o advogado em seu novo pedido.
Ainda de acordo com Greenhalgh, se a prisão preventiva, nestes casos, é condição para o processamento da extradição, “obstada a extradição, tem-se que a manutenção da prisão preventiva encontra-se em descompasso com as garantias do artigo 5º, caput LIV, LXI, LXVIII, da Constituição e artigo 26 da Convenção de 1951 relativa ao Estatuto dos Refugiados”.
No dia 13 de janeiro, o ministro da Justiça, Tarso Genro, concedeu refúgio político ao italiano, por entender que existe "fundado temor de perseguição”. Com isso, a defesa de Battisti entrou com pedido de liberdade e também de extinção do processo no Supremo, com base no artigo 33 do Estatuto do Refugiado, que não permite a extradição de refugiados políticos. As duas últimas petições reforçam o pedido.
A defesa destacou novamente que Battisti “tem agora status de refugiado e, por conseguinte, possui os mesmos direitos que os estrangeiros regularmente residentes no país não naturalizados, dentre os quais a garantia de não ser devolvido, em caso de extradição”.
Ainda na sexta-feira, o governo da Itália protocolou pedido de vista do processo de Extradição. A Itália quer ser ouvida sobre o pedido de liberdade. O advogado Antonio Nabor Areias Bulhões, que defende o governo italiano, garantiu que o processo não será julgado assim que o Supremo voltar ao trabalho, em 2 de fevereiro. Isso porque pediu vista do processo. Segundo ele, as condenações de Battisti por quatro homicídios foram material e formalmente legítimas. “A decisão do Tarso é absurda e não se sustenta”, afirmou.
Battisti está preso preventivamente desde março de 2007 no Presídio da Papuda, em Brasília. Com 52 anos, ele é ex-dirigente dos Proletários Armados pelo Comunismo (PAC), grupo extremista que atuou na Itália nos anos 60 e 70. Ele foi condenado à prisão perpétua à revelia na Itália por quatro homicídios cometidos pelo PAC entre 1977 e 1979. Ele nega as acusações.
Direto na fonte
O ministro Cezar Peluso autorizou os jornalistas Omero Ciai ( La Repubblica), Lucas Ferraz (Folha), Bernardo Mello Franco (O Globo) e Paolo Manzo a entrevistar Cesare Battisti. A decisão foi tomada nesta quarta-feira (28/1). Battisti deverá escrever uma prévia autorização para as conversas.
As entrevistas devem acontecer nas dependências da Diretoria de Operações Especiais (DPOE), e um jornalista por vez, em dias e horários distintos para “facilitar o trabalho dos agentes de segurança”. O ministro também impôs a condição de que o escritor italiano esteja acompanhado de seu advogado.
Leia íntegra do novo pedido de Battisti
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO
M.D. RELATOR DO PROCESSO DE EXTRADIÇÃO Nº 1085
Ext. nº 1085
CESARE BATTISTI, nos autos do processo em epígrafe, por seus advogados adiante assinados, vem à presença de V. Exa. para, respeitosamente e, com fulcro no art. c/c arts. 33, 4°, da Lei nº 9.474/97, arts. 1°, III, 5°, caput, LIV, LXI, LXV e LXVII, da CF, art. 26 da Convenção de 1951, relativa ao Estatuto dos Refugiados e arts. 21, V, IX, 13, VIII, 101, do RISTF, expor e requerer o quanto segue:
Em face da decisão de reconhecimento de refúgio, o Peticionário requereu a revogação da prisão preventiva decretada para efeito de extradição e a extinção do pedido de entrega ante a incidência do art. 33, da Lei nº 9.474/97, causa legal impeditiva da extradição.
O Excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes, determinou a manifestação preliminar da Procuradoria Geral da República, antes de proferir decisão sobre o pedido do Peticionário.
O Peticionário interpôs agravo regimental pelas razões apostas no recurso, no ínterim do termo para manifestação da Procuradoria Geral da República.
Neste tempo sobreveio o parecer da Procuradoria Geral da República “no sentido da extinção do processo sem julgamento de mérito, em razão do que dispõe o artigo 33 da Lei nº 9474/97, com a conseqüente expedição do necessário alvará de soltura.”
Como se vê, a manifestação da Procuradoria, no tocante à aplicação do artigo 33 da Lei nº 9474/97 ao caso, corrobora as assertivas do Peticionário sobre a aplicação imediata que resulte na revogação da prisão preventiva e extinção, sem julgamento de mérito, do pedido de extradição.
Assim, ante a causa legal impeditiva da extradição constante da norma supracitada, “cuja constitucionalidade é reconhecida” (Ementa Acórdão Ext. nº 1008) foi proclamada majoritariamente por decisão recente dessa Côrte Constitucional, resta aplicável aos novos feitos (art. 101, RISTF), não havendo razão, concessa vênia, para se aventar sobre modificação ou superação do “entendimento anterior para considerar que o reconhecimento da condição de refugiado não impede o julgamento do pedido de extradição” pelo Supremo Tribunal Federal, como anotado pela Procuradoria Geral da República.
Conforme já se disse anteriormente, tendo o ato de concessão de refúgio ao Peticionário conteúdo declaratório, sua eficácia é ex tunc, de forma a implicar que reconhecido o refúgio, não há lugar para o seguimento do processo de extradição, tampouco de apreciação do mérito do pedido e, precipuamente, para a manutenção da prisão preventiva consoante impõe a norma do art. 33, da Lei nº. 9.474/1997.
Se a prisão preventiva, nestes casos, “é condição para o processamento da extradição”, obstada a extradição, tem-se que a manutenção da prisão preventiva encontra-se em descompasso com as garantias do 5°, caput, LIV, LXI, LXVIII, da CF e art. 26 da Convenção de 1951, relativa ao Estatuto dos Refugiados (aplicável ao caso, na forma do art. 5º.,§ 2º. da CF).
De efeito, diante do parecer da Procuradoria Geral da República, quanto à “extinção do processo sem julgamento de mérito, em razão do que dispõe o artigo 33 da Lei nº 9474/97, com a conseqüente expedição do necessário alvará de soltura.”e, considerando-se que o ato de concessão de refúgio tem efeito ex tunc e que da dicção e aplicação da multicitada norma (artigo 33 da Lei nº 9474/97) decorre que a mantença da prisão preventiva do Peticionário não ostenta justa causa, requer seja REVOGADA DE IMEDIATO A PRISÃO PREVENTIVA DO REFUGIADO E DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DO COMPETENTE ALVARÁ DE SOLTURA, em nome das garantias inscritas no art. 1°, III, 5°, caput, LIV, LXI, LXVIII, da CF, art. 26 da Convenção de 1951, relativa ao Estatuto dos Refugiados e por observância extinguindo-se, após, o feito, sem pronunciamento de mérito, na forma dos arts. 21, V, 13, VIII, do RISTF e por observância da garantia do art. 5º., LXVIII, da CF.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Brasília, 27 de janeiro de 2009.
LUIZ EDUARDO GREENHALGH
OAB/SP 38.555
SUZANA ANGÉLICA PAIM FIGUERÊDO
OAB/BA 7206 – OAB/SP 122.919-A
FABIO JORGE ANTINORO
OAB/DF 8.953
GEORGHIO ALESSANDRO TOMELIN

Entendo que o STF deve julgar prejudicado o pedido de extradição de Cesare Battisti em virtude do fato superveniente asilo político concedido pelo Ministro da Justiça. Não importa o teor da acusação que pesa sobre o extraditando. Importa, porém a condenação que sofreu e a pena que recebeu, já que por aqui não há pena de prisão perpétua, e não podemos extraditar alguém que sofrerá um gravame que jamais sofreira aqui.
Além disso, ainda que os crimes que lhe são imputados sejam verdadeiros, tiveram motivação política e isso faz com se viabilize a possibilidade de concessão de asilo político, que tam na sua base o intuito de livrar o sujeito da perseguição interna que pode sofrer em sua terra natal.
Andará bem o STF se negar o pedido formulado pelo governo italiano, ainda mais agora, que tentaram encilhar o governo brasileiro com atitudes hostis que confundem alhos com bugalhos.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Diretor do Depto. de Prerrogativas da FADESP - Federação das Associações dos Advogados do Estado de São Paulo – Mestre em Direito pela USP – Professor de Direito – Palestrante – Parecerista – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Fato recorrente: creio que em 90% dos filmes que assisti, o bandido escapa ou ao menos tenta fugir para o Brasil.
E por que será? Por situações como esta que vemos aqui. O problema é que quando se contesta a condenação imposta por um Estado estrangeiro, não se está apenas discutindo a pena em si, mas sim a retidão de conduta do Estado que a preferiu. E quem é o Brasil para julgar a Justiça italiana? Somos a palmatória do mundo em questões politico-administrativas, em eficiência estatal, em retidão do Poder judiciário?
E nesse julgamento velado de regimes, optamos por duvidar da democracia italiana, mas aplaudimos Cuba como exemplo de liberdade. Negamos asilo aos lutadores de boxe, mas estamos de braços abertos para os acusados de assassinato, os ladrões de trens, os ditadores de países vizinhos e tantos outros cuja "capivara" daria inveja ao próprio Lúcifer.
O Brasil é o país da impunidade sem fronteiras. Aqui a não-justiça é democrática. Qualquer estrangeiro tem o mesmo direito que um brasileiro rico de não ser punido, seja qual for a gravidade de seu crime.
Depois reclamamos da nossa imagem lá fora. Ficamos ofendidos com "Os Simpsons" quando nos retratam como uma republiqueta bizarra.
Estou cansado de viver em um país que é visto pelo resto do mundo como o paraíso da criminalidade. Mas é o preço que o Estado brasileiro paga por ter como princípio a idolatria de leis que facilitam a impunidade. Enterramos nosso passado de vergonha em uma lei de anistia que colide com a visão de justiça do mundo. Depois criamos um sistema penal que, com a desculpa de proteger os inocentes, acaba por blindar não só o criminoso mas sim a própria criminalidade. Pensem bem: merecemos outra coisa que não a fama de paraíso do crime? Eu acho que não.
Fato recorrente: creio que em 90% dos filmes que assisti, o bandido escapa ou ao menos tenta fugir para o Brasil.
E por que será? Por situações como esta que vemos aqui. O problema é que quando se contesta a condenação imposta por um Estado estrangeiro, não se está apenas discutindo a pena em si, mas sim a retidão de conduta do Estado que a preferiu. E quem é o Brasil para julgar a Justiça italiana? Somos a palmatória do mundo em questões politico-administrativas, em eficiência estatal, em retidão do Poder judiciário?
E nesse julgamento velado de regimes, optamos por duvidar da democracia italiana, mas aplaudimos Cuba como exemplo de liberdade. Negamos asilo aos lutadores de boxe, mas estamos de braços abertos para os acusados de assassinato, os ladrões de trens, os ditadores de países vizinhos e tantos outros cuja "capivara" daria inveja ao próprio Lúcifer.
O Brasil é o país da impunidade sem fronteiras. Aqui a não-justiça é democrática. Qualquer estrangeiro tem o mesmo direito que um brasileiro rico de não ser punido, seja qual for a gravidade de seu crime.
Depois reclamamos da nossa imagem lá fora. Ficamos ofendidos com "Os Simpsons" quando nos retratam como uma republiqueta bizarra.
Estou cansado de viver em um país que é visto pelo resto do mundo como o paraíso da criminalidade. Mas é o preço que o Estado brasileiro paga por ter como princípio a idolatria de leis que facilitam a impunidade. Enterramos nosso passado de vergonha em uma lei de anistia que colide com a visão de justiça do mundo. Depois criamos um sistema penal que, com a desculpa de proteger os inocentes, acaba por blindar não só o criminoso mas sim a própria criminalidade. Pensem bem: merecemos outra coisa que não a fama de paraíso do crime? Eu acho que não.
O ministro de Políticas Européias da Itália, Andrea Ronchi, pede ao comissário de Justiça da UE, Jacques Barrot, que as autoridades comunitárias se pronunciem sobre um caso que levou a Itália a chamar seu embaixador no Brasil a consultas.
"Acho que a Europa não pode permitir que não se escute sua própria voz em apoio às razões de um Estado membro e em defesa de sua própria imagem", declarou Ronchi na carta.
"A recusa do Governo brasileiro de conceder a extradição ao terrorista Cesare Battisti é uma grave ofensa a nosso país. Acho, além disso, que o que representa é um ato inaceitável de desconfiança para as instituições européias", acrescenta.
Tá explicado a correria do Senhor Genro (advogado de raro em raro - hoje Ministro da Justiça) ao conceder o Status de Asilado Político ao Terrorista Battist !!!??? O Sr. Greenhalgh, para quem não conhece, é advogado do PT, que mais ganhou ação de indenização contra a viúva às custas do partido - de forma rápida, rasteira e estranha... Ficou arquimilionário, com o fiel patrocínio de um Lula ignóbil e de uma casta sindical idem. E AINDA ME DIZEM, QUE TEM ADVOGADO MAIS INTELIGENTE QUE OUTROS - QUANDO A LEI,(ora a lei) É A MESMA PARA TODOS!
Fabricio M Souza, é vendedor de ostras, na praia de Coqueirinho - PB
Deportamos sem o menor questionamento juridico, atletas negros e pobres de Cuba, visando não contrariar "El comandante"Fidel Castro; Deus permita que ainda estejam vivos. Hoje, discute-se a nulidade da acusação que paira sobre o terrorista e assassino, refugiado em nosso pais, envolto em sofismas juridicos e advogados conhecidamente competentes, deixamos de fazer justiça e , mais uma vez, deixamos um criminoso livre. O facismo da antiga esquerda brasileira é uma vergonha para as pessoas de bem. Mais uma vez, mostramos uma face corrupta e conivente para o mundo. Peço a Deus que os italianos esqueçam logo que regidos por facistas, nos tornamos cumplices do pior tipo de escória humana(terroristas, ladrões de banco, sequestradores...). Visto o que já se gastou com beneficios aos ditos militantes. Duvidar da democracia italiana, acreditando na nossa,é no minimo ridíulo
Acontece que ao tomar tal decisão, o ministro Tasso, decidiu isoladamente e a meu ver de forma nula, visto que o que prescreve no art. 3º, III e IV já dá idéia de que o refugiante não gozaria dos benefícios da Lei 9474/97. Portanto, se a decisão do Tasso afronta a Lei, não observando seu cumprimento, ela é nula, e não ha o que invocar o conteúdo dos art. 31 e 33, pois se nula, não ha que promover recurso, menos ainda observar a condição de refugiado, sem o respaldo legal.
Tudo isso prova o quanto o Tasso decidiu isoladamente, que seus parcos argumentos esbarram nos incisos acima, flagrantemente errônea atitude, deixando crer que não passou de ingerência ideológica e capricho petista.
Todos sabem que essa não é nem de longe o pensamento nacional, nem tampouco o do atual governo que embora vermelho. Quem acompanha o destrabalho que vem realizando esse ministro ao longo de sua permanência nesse governo, em diversos postos, dar para medir quão fraca vem sendo suas gestões. Acredito que embora o STF venha se posicionando politicamente, não dar para pensar que não enxergará a letra da lei, como o fez o MJ; com isso tenderá votar pela extradição.
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