O Brasil é um dos 192 países que ratificaram a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, tendo o legislador pátrio incorporado tal convenção em seu texto constitucional. Neste momento, ocorre pela primeira vez um unprecedented case ser levado à apreciação do Supremo Tribunal Federal. A matéria a ser apreciada diz respeito à condição do direito fundamental, que deve ser preservado e garantido a uma criança brasileira nata – filha de mãe brasileira, nascida no exterior e registrada em consulado brasileiro (Constituição Federal, artigo 12, inciso I, alínea a).
O artigo 12 da referida Convenção prescreve que os Estados Partes devem assegurar às crianças o direito de expressarem suas opiniões, e, portanto, terem a oportunidade de serem ouvidas no processo judicial. Estabelece também que a autoridade pertinente deve levar em consideração, em sua decisão, as opiniões da criança. Esse é um dos princípios fundamentais da Convenção das Nações Unidas, juntamente com o princípio do interesse superior e o princípio da não discriminação, que devem ser observados. Caso não sejam, haverá desrespeito às normas de Direito Internacional assumidas pelo Brasil perante a comunidade dos países signatários.
Esse princípio foi incorporado no ordenamento jurídico pátrio de forma clara e explícita no artigo 28 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que determina nos casos relacionados à guarda que a criança deverá ser previamente ouvida, e a sua opinião devidamente considerada, independentemente de sua situação jurídica. No mesmo artigo, a lei determina ao julgador que leve em conta também o grau de parentesco, e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as eventuais consequências negativas decorrentes da medida.
Em diversos outros ordenamentos da legislação pátria está configurada a prevalência do direito ao afeto, como quando assegura a prevalência da adoção nacional sobre a internacional para fazer prevalecer os laços culturais e afetivos com o torrão natal. Da mesma forma, quando permite a união homo afetiva. O fato é quem nenhuma outra norma traz obrigação tão veemente ao aplicador da lei, como o artigo 28 da Lei 8.069/90, que expressamente impõe o respeito aos laços afetivos criados com a criança, de forma a evitar maiores danos. A própria adoção, por sinal, é um instituto que, ao ser proclamado irrevogável, serve de exemplo da prevalência do direito ao afeto em relação aos laços consanguíneos.
A discussão que leva a algumas divergências reside no campo da maturidade da criança para se expressar. Em meu entendimento, toda forma de comunicação da criança deve ser aceita como possibilidade de manifestação de sua vontade. Crianças são sujeitos de direitos, e como tal gozam do exercício de tais direitos desde sua concepção, daí a obrigação de preservar a vida dos fetos em desenvolvimento. Com o nascimento e consequentes possibilidades de manifestação, pois chora quando sente fome ou algum desconforto, sorri quando está feliz e se sente bem naquele ambiente ou naquela companhia. Por certo, essas manifestações de alegria ou de sofrimento já são formas de expressão de sentimentos logo reconhecidas pelos pais e consideradas em suas múltiplas relações. Portanto, se assim é, é inquestionável que, especialmente nos dias de hoje, uma criança de nove anos, e com o amadurecimento que o sofrimento das sucessivas perdas afetivas lhe causou, está plenamente apta para manifestar sua vontade, e tê-la considerada pela autoridade julgadora.
Outro aspecto interessante do julgamento da matéria no STF se refere à prevalência da doutrina da situação irregular, que foi sepultada em nosso país, com a entrada em vigor do ECA. Aquela prevalência, no entanto, ainda encontra vários adeptos no cenário jurídico, sobretudo dentre aqueles mais conservadores. Mas, a doutrina consagrada no texto constitucional erigiu crianças e adolescentes à condição de sujeitos de direitos, e consequentemente determinou sua proteção integral.
Assim, aqueles mais conservadores acreditam que a criança referida no julgamento do STF estaria em situação irregular no país por haver sido supostamente sequestrada por sua mãe, mas esta matéria já foi enfrentada e espancada por acórdão da ministra Nanci Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça. Aqueles que defendem o respeito à doutrina vigente no tocante à proteção integral colocam a criança na condição de protagonista de sua cidadania e lhe outorgam o direito de ser ouvida e de manifestar seu desejo, de forma que prevaleçam suas relações afetivas e culturais, e que seja respeitada sua manifestação de vontade.
O fato de um partido político ser o autor do procedimento perante o STF coloca em pauta outra questão interessante, uma vez que as partes que disputam a guarda da criança são de nacionalidades diferentes. O pai biológico é de nacionalidade norte- americana, mas os Estados Unidos não são signatários da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança. No entanto, tanto o pai afetivo quanto a criança são brasileiros natos, e o Brasil, que diferentemente dos EUA, é signatário da referida Convenção.
A Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança é o tratado de direito internacional mais aceito do planeta, e apenas dois países não são signatários da mesma: EUA e Somália. Frise-se que a referida Convenção recebeu muito mais adesões do que a Convenção de Haia. Os EUA, da mesma forma como não assinaram a Convenção das Nações Unidas, não assinaram a Convenção de Kyoto, o que torna o comportamento dos EUA muito peculiar.
O caso ora sob apreciação do STF decorre da aplicação de dispositivos da Convenção de Haia. Era de competência de uma vara especializada de Família e passou para a competência de uma vara federal, face ao interesse da União em postular a prevalência de compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, em detrimento de nossa própria soberania. Justifica-se, pois, o interesse de um partido político brasileiro na busca de um julgamento isento e sem quaisquer interferências externas sobre o julgador, como consequência do mandamento constitucional que lhe dá tal responsabilidade.
Finalmente, temos que registrar que o sofrimento dessa criança provocou, ainda que involuntariamente, que a matéria fosse levada à Corte Suprema do Brasil, que com sua decisão estará estabelecendo um leading case mundial, e que fará história no tocante ao direito da criança e do adolescente, independentemente de quais sejam os países envolvidos na disputa.

Concordo, plenamente, com o raciocínio do Dr. Rossi Vieira :
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"se alguém for sequestrado enquanto criança e descoberto o sequestro quatorze anos depois, haverá a tese de que a criança poderá escolher ficar nas mãos do sequestrador no lugar do verdadeiro pai, vítima do sequestro, enfocando a dignidade da pessoa humana e o direito de ser feliz" ? ? ?
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Se os "raptores ou sequestradores" conseguirem que a decisão da Justiça se arraste, certamente, conseguirão LEGALIZAR O CRIME ! ! !
Descrever o ato da mãe trazer o filho para o Brasil com autorização por escrito do pai como "sequestro" é o fim da picada. Passam-se 4 anos. A mãe separa-se do pai que passa todo esse tempo sem dar um telefonema para o "amado filho" que, a essa altura, não tem ligação alguma com o americano. Se não fosse pelo pai afetivo, seria pelo avô e pela avó que criaram a criança. Se não fosse pelo pai afetivo e pelos avós, seria pela irmã que nasceu depois. O pai tem direito sim. Mas o filho também tem. E ele quer ficar com as pessoas que conhece, não com o estranho.
Com todo respeito ao seu entedimento, mas a família brasileira não quer saber dessa história.
Caso esse menino não seja devolvido ao seu pai, a reação da sociedade, tanto brasileira quanto internacional, já é previsível.
Nós não queremos que nenhum juiz legalize essa situação na qual se tira os filhos das pessoas com manobras, liminares e arbitrariedades por 5 anos para depois vir dizer que a criança - em poder deles - é que vai escolher.
Ora, onde é que já se viu isso?
Sem nenhum deslustre a V. Exa., mas essa corrente de pensamento não interessa para a nossa família e nem para a sociedade brasileira.
Não queremos que ninguém venha se intrometer na nossa convivência com nossos filhos para tirá-los de nós e dar ao padrasto, ou avó ou homossexuais, o quer quer que seja.
Já passou da hora de acabar com isso porque ninguém aguenta mais.
O Judiciário que vá criar suas teses inovadoras em outros ramos do direito, mas se vocês mexerem na nossa família podem se preparar para um grande confusão.
Entreguem o menino ao pai e vamos acabar com essa história imediatamente.
É a nosssa humilde sugestão.
A menos que os nossos juízes estejam querendo provocar uma revolta que provavelmente vai começar com o estouro das prisões.
Prestem bastante atenção, porque a situação é grave. Esse pessoal acha que vai tirar os filhos dos outros com um acordo de juízes, mas isso não vai continuar.
Por causa desse capricho, vocês vão criar um problema institucional grave, porque muitos de nós estamos dispostos a confrontar essa máfia que se intrometeu no seio da nossa família.
Isso é geral, de Norte a Sul do Brasil.
Uma mentira leva a outra, depois outra para cobrir a segunda e assim por diante.
Tudo aplaudido por bajuladores e espiões dos interessados, plantados para registrar seus comentários encomendados no final do texto.
Não existe nenhum afeto nisso, nem naquilo outro. É pura arrogância, estupidez e brutalidade por parte de quem manipula a criança para aliená-la de seus pais.
O Judiciário vai ter que aprender que aqui neste país vocês não têm súditos nem escravos.
E o Senado que abra o olho, porque "para conhecer a natureza dos príncipes é necessário ser povo", como já saiu publicado na Veja.
Se vocês estão procurando encrenca, vão encontrar. Aqui no Brasil ninguém é David Goldman nem Craig Alden.
Ouviu bem TJPE?
Este caso não está colocado corretamente pelo Magistrado comentarista.
O que estamos assistindo é uma campanha de suporte à tese de que a criança deve ficar no Brasil. Não deve.
Existe hoje no Brasil uma indústria de tirar os filhos das pessoas com liminares do 1o grau ordenadas por desembargadores, prontos para negar qualquer recurso de tal decisão.
A lógica é que afastam você e negam todos os recursos para que o tempo passe e depois de muitos anos a criança esteja corrompida por seus algozes o bastante para recitar as instruções que recebeu de quem está com a sua guarda.
O articulista não cita nem de longe que o caso envolve pessoas muito poderosas e o fato de que pairam muitas incertezas sobre a qualidade das decisões adotadas até agora.
Refere-se à decisão do STJ. Mas essa decisão é suspeita e não é definitiva, a menos que o cronista saiba algo que ainda não consignou no seu texto.
O Judiciário brasileiro é medieval, nota zero em imparcialidade. Um sistema de castas de juízes, promotores, procuradores e advogados de elite, parentes de ex-ministros do STF.
Cadê o resultado do Juiz Medina do STJ? Vamos ouvir Rocha Matos enquanto ele ainda está vivo. Isso aqui vai ter que acabar.
Essa história de que Fulano pede para Cicrano, e este para Beltrano não tem mais condições de sustentação.
Faço minhas as palavras do nobre comentarista a baixo. Eu, representando o parquet como custos legis, pugnaria em parecer pelo imediato retorno do garoto aos E.U.A, não só em cumprimento a Lei, mas na qualidade de PAI..
Por muito menos, um pai se suicida, no Japão ! ! !
Ao ler os seus comentários, tive a nítida impressão que são da mesma autoria de um comentarista que sempre esbravejava nas notícias sobre aquele Promotor Tales(São Paulo).
Há uma ameaça velada em suas manifestações.
O máximo que conseguirá é aversão. Jamais convencerá ninguém com argumentos expostos de forma tão raivosa, mesmo que esteja certo (e acho que não está).
Não há ameaça nenhuma, nem nunca fizemos comentários sobre esse Tales. Aliás, não existe isso de "ameaça velada".
O que há é a constatação de um fato. A ameaça hoje vem de setores de um Judiciário gravemente comprometido. Ameaça contra a nossa liberdade e contra nossos filhos.
Mas é aí que, mais dia menos dia, eles vão encontrar a encrenca.
Olhe para o Rio de Janeiro e lembre-se de São Paulo.
Alguma dúvida Gini? Seja mais claro.
É preciso que essas coisas sejam ditas, para vermos se alguém se toca enquanto ainda há tempo.
Parece que vc faz parte do problema.
Eu estou tentando compreender este caso tao tragico e que se complica ao passar dos dias. Por favor alguem me explique o porque afirmam que a mae do Sean fez um sequestro??
Eu penso que quando houve o divorcio , tambem foi tratado a compatilha da crianca?? Entao continuam chamando a sra. Bruna de sequestradora eu acho isto invalido. Ao que consta ja e um fato que ela no direito de mae saiu dos EUA com seu filho e depois se divorciou do pai de Sean.
Este caso esta virando sensacao e isto nao ajuda em nada o pequeno Sean. A comecar o pai biologico o Sr. David de colocar um website para arrecadar fundos???
Eu ate acho que o Sean vai ter de voltar para os EUA , e depois quem vai ajudar a ele no reajuste de seu pequeno universo??
Escola, idioma, eu sei que mudar de escola ja e um drama as criancas. Entao ninguem questiona isto?? Como vai ser se ele nao se reajusta ???
O que vai ser do futuro deste menino?? E uma tragedia pois nao acho que Sean podera nunca saber o que e de verdade melhor para ele.
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