Clamor público não justifica manutenção de prisão preventiva

O clamor público não pode justificar a manutenção de prisão preventiva. Esse foi o argumento da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal para conceder Habeas Corpus ao empresário Matelz Thadeu Andrade acusado de matar o estudante Vinícius Brandão Nascimento, de 21 anos, em maio de 2007. Para os ministros, a prisão foi decretada com “fundamentos extremamente genéricos”.

Andrade estava preso por causa de sentença de pronúncia que determinou seu julgamento pelo Tribunal do Júri no Espírito Santo. Segundo a sentença, ele deveria aguardar o julgamento na prisão porque sua liberdade “ensejaria, no seio da comunidade, um forte sentimento de impunidade e insegurança”. Além disso, sua prisão era justificada para impedir a sua fuga.

Em outubro do ano passado, o ministro Celso de Mello (relator) já havia aceito a liminar por acreditar que a prisão cautelar havia se apoiado “em elementos insuficientes, destituídos de base empírica idônea, revelando-se, por isso mesmo, desprovida de necessária fundamentação substancial”.

Ao conceder a liminar, o ministro afirmou que “o clamor público não pode erigir-se em fator subordinante da decretação ou da preservação da prisão cautelar de qualquer réu”. Ele acrescentou ainda que a suposição de que o acusado fugiria porque foi preso a mais de quilômetro do local do crime não constitui “fundamento empírico idôneo que possa justificar a adoção de medida tão drástica” como a prisão.

A análise do HC foi possível por meio da superação da Súmula 691, do STF, que impede a corte de analisar pedido contra indeferimento de liminar de tribunal superior. No caso, a liminar havia sido negada pelo Superior Tribunal de Justiça. Parecer da Procuradoria Geral da República opinou pela concessão do HC.

HC 96.483

Neli disse:
15 de março de 2009 às 14:00

Dias atrás o colendo STJ negou a liberdade para o casal Nardoni,condenado pela mídia,e agora diz que clamor público,num crime de homicídio, não é válido?
O casal Nardoni,ao que tudo indica,cometeu um crime preterdoloso,mas,como já foi julgado e condenado pela Mídia,os tribunais superiores negam o HC.
A mídia não se presta para julgar:condena uns e "absolve" outro,como aquele jornalista condenado pelo júri e que cumpre pena em casa.
No caso em foco,apenas uma indagação:a prisão é medida drástica e o homicídio?

rogério lima disse:
16 de março de 2009 às 08:10

Este espaço é para mim, de uma utilidade sem medida. De importância grande. Inclusive os textos e artigos, apesar de necessário, torna-se apenas o mote. E acabamos comentando o comentário dos senhores operadores do direito. Perdoe a redundância.
Portanto, nobre procurador, o clamor público ponderável e inflados pela mídia. Outra coisa, alguém que a remessa uma criança de tal altura que fora arremessada a meninana Isabela, não se trata de preterdolo. A intenção era dolosa. Ainda que haja possibilidade ainda que muito remota de não ter sido os pais e sim um terceiro.
Entendo mas não compreendo vosso comentário...

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