O desembargador Caio Canguçu de Almeida, do Tribunal de Justiça de São Paulo, negou o pedido de Habeas Corpus feito pela defesa do casal Alexandre Alves Nardoni e Anna Carolina Trotta Jatobá. Eles são acusados de homicídio triplamente qualificado da menina Isabella de Oliveira Nardoni, de 5 anos, no dia 29 de março. A garota é filha de Alexandre. A defesa pode recorrer da decisão.
A prisão de Alexandre e Anna Carolina foi decretada no dia 7 de maio, pelo juiz Maurício Fossen, da 2ª Vara do Juri do Fórum de Santana. O casal foi denunciado pelo Ministério Público por homicídio triplamente qualificado e fraude processual. O juiz fundamentou o decreto de prisão preventiva para garantir a ordem pública “em razão da gravidade e intensidade do dolo com que o crime descrito na denúncia foi praticado e a repercussão que o delito causou no meio social”. Fossen concluiu ainda que os dois são pessoas insensíveis e sem “compaixão humana”.
Canguçu de Almeida já tinha concedida liminar em Habeas Corpus para o casal, quando após a prisão temporária decretada no início das investigações policiais. “A prisão é um mal que deve ser evitado a todo custo”, afirmou o desembargador quando concedeu a liminar ao casal, que voltou a ser preso preventivamente no dia 7 de maio.
Isabella morreu em 29 de março, quando passava o fim de semana com o pai e a madrasta. De acordo com a denúncia, ela foi asfixiada e jogada do sexto andar do edifício London, na zona norte de São Paulo. No dia 18 de março, Alexandre e Anna Carolina foram ouvidos pela Polícia e acabaram indiciados pela morte da menina. Ambos negam o crime.
Leia a decisão
Vistos
1 – Os bacharéis Marco Polo Levorin, Rogério Neres de Sousa e Ricardo Martins de São José Júnior, advogados inscritos, respectivamente, sob os números 120.158, 203.548 e 263.126, impetram a presente ordem de ‘habeas corpus’ em favor de Alexandre Alves Nardoni e Anna Carolina Trotta Peixoto Jatobá, visando pôr fim a constrangimento ilegal a ambos imposto pelo Meritíssimo Juiz de Direito da Segunda Vara do Júri da Capital, representado, no dizer deles, por inadequada e imerecida decretação da prisão preventiva dos pacientes, que estão denunciados como supostos autores de homicídio qualificado capitulado no art. 121, § 2º, incisos III, IV e V, do Código Penal, assim como de fraude processual tipificada no art. 347, § único, do mesmo diploma repressivo. Tudo porque, segundo a peça inicial acusatória, teriam matado a menor Isabella de Oliveira Nardoni, para o que se valeram de meio cruel, usando recurso que impossibilitou a defesa da vítima e para assegurar a ocultação ou impunidade de outro crime, ato ao qual se seguiu, por fim, alteração por eles promovida no lugar e de coisas para com isso induzir em erro aqueles que haveriam de investigar e elucidar a ocorrência.
Segundo os impetrantes, a autoridade judiciária coatora, sobre decretar a custódia em desacordo com as exigências impostas para sua viabilidade pelo art. 312, do Código de Processo Penal, eis que ausentes os pressupostos que poderiam legitimar a constrição – garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal – fê-lo recebendo a denúncia mediante prematuro juízo e antecipado julgamento do mérito da causa, postura que impõe a anulação do ato de admissibilidade da ação penal. Postulam, então, que aquilo que pleiteiam seja deferido em julgamento liminar, eis que presentes o ‘fumus boni iuris’ e o ‘periculum in mora’, a par da evidente desnecessidade da medida ora hostilizada, porquanto os pacientes em nenhum instante dificultaram ou comprometeram a atividade da autoridade investigadora e muito menos o farão no curso da instrução processual, onde anseiam provar sua inocência sempre sustentada.
2 – Pesem, porém, as alentadas argumentações trazidas pelos impetrantes, e sem que a decisão aqui proferida implique em contradição com o que ficou assentado quando da medida liminar deferida para o fim de revogar a prisão temporária imposta aos então investigados, eis que naquela oportunidade faziam-se claramente ausentes os requisitos impostos pela lei nº 7.960/89 para legitimar a custódia, pese, não obstante tudo isso, por aqui não é caso de antecipado e liminar deferimento da ordem reclamada.
Em sede de ‘habeas corpus’, não tendo previsão legal a concessão de liminares, mas admitidas que estão elas, hoje, por definitiva e sensata construção pretoriana, para seu excepcional deferimento contra ato de autoridade competente, faz-se imperiosa, sem margem para dúvidas ou inquietações, a ausência dos pressupostos que autorizam, em tese, o constrangimento que se venha impor a qualquer pessoa. Faz-se necessário que, de forma cristalina e evidente, reconheça-se, por exemplo, que a liberdade do agente não implica em ofensa à ordem pública, em risco para a instrução processual ou para a garantia de aplicação da lei penal. Tal, aliás, como acontecia ao ensejo daquela decisão que deferiu liminar para a revogação da prisão temporária imposta aos mesmos pacientes, que aqui novamente se apresentam como tal, mas sem que se vislumbre, desta feita, ao menos até agora, induvidosa e ilegal afronta ao direito de ir e vir que desejam ver novamente restaurado.
A esse respeito, aliás, é muito firme a jurisprudência, inclusive dos tribunais superiores, onde sempre se reconheceu que “a concessão de liminar em ‘habeas corpus’ para sustar a marcha do processo criminal exige a visualização de pronto dos pressupostos autorizativos (relevância e periculum in mora) da medida, sob pena de indeferimento” (STJ – 6ª Turma – Ag Reg no HC 6068 – rel. Min. Fernando Gonçalves), ou que “a liminar em sede de ‘habeas corpus’ é medida excepcional, admitida tão somente pela doutrina e jurisprudência e sem dispensa da satisfação cumulativa dos requisitos do ‘fumus boni iuris’ e do ‘periculum in mora’ (STF – 6ª Turma – HC 22.059, rel. Min. Hamilton Carvalhido).
Vale dizer, pois, em face do caso concreto de que aqui se cuida, que a concessão de liminar, para o fim de restabelecer a liberdade dos pacientes presos preventivamente por força de decisão judicial largamente fundamentada e que diz respeito a crime gravíssimo praticado com características extremamente chocantes, e onde, após toda a prova colhida, sobressaem inequívoco reconhecimento de indícios de autoria e prova da materialidade da infração, tal concessão liminar, repita-se, apenas se justificaria se ao julgador fosse dado visualizar, de pronto, de forma clara, até gritante, que, hoje, não se fazem presentes os pressupostos autorizadores dela. Pressupostos que, por aqui, para desdita dos pacientes, com satisfatória evidência nos autos, receberam expressa e adequada invocação por parte do magistrado. Fazia-se mister, em suma, para atendimento liminar da pretensão deduzida, que dados sugestivos, muito precisos, quase incontestáveis, evidenciassem uma intolerável injustiça que estaria representando a constrição antecipadamente imposta aos acusados, o que não parece estar acontecendo, já que as circunstâncias indicam sintomático comprometimento dos pacientes com a autoria do inacreditável delito.
O que se reconhece, então, é que, se não prospera a alegação de prejulgamento que se disse conter o despacho de recebimento da denúncia, onde as observações feitas pelo magistrado, freqüentes e usuais em despacho de admissão da ação penal, não sugerem uma prematura afirmação de autoria ou de dolo, de outra parte as ilegalidades apontadas pelos impetrantes a propósito da inconveniência da decretação da prisão preventiva, reclamam estudo mais acurado do contexto probatório, o que não se mostra adequado ao âmbito restrito e de cognição sumária do remédio heróico. Especialmente em sede de medida liminar, se a decisão que decretou a prisão preventiva dos pacientes, como dito, está largamente fundamentada e se nela, reclamando por certo, cuidadosa investigação sobre sua realidade, o magistrado aludiu, fundado em detalhes razoavelmente sugeridos pelo processo investigatório, não só a possíveis tentativas, por parte dos pacientes, de descaracterização das provas, a eventual comprometimento da instrução e até a risco para a ordem pública, o que todo o alarme gerado pela ocorrência, em verdade está mostrando efetivamente possível.
3 – Denego, por tudo isso, a medida liminar pleiteada.
4 – Requisitem-se informações à autoridade coatora e, a seguir, dê-se vista à Procuradoria Geral da Justiça.
Int.
São Paulo, 13 de maio de 2008
Des. Canguçu de Almeida
Relator

...lamentável, que o TJ, aparentemente, preocupado em não desautorizar o juiz a quo, reforce uma prisão, em todos os sentidos abusiva e contra as indicações do artigo 312, CPP. Se não bastasse, atropelando a presução de inocência, comando constitucional.
...o fato do casal ser suspeito do crime, não autoriza o juiz ou tribunal a desconhecer a realidade constitucional, para dar satisfação a "clamor popular", como fundamentou o juiz que autorizou a prisão preventiva.
...se não bastasse, o juiz na sua fundamentação emitiu juízo de valor sobre os réus, o que por si só é capaz de gerar nulidade do processo. É por essas e outras, que a justiça perde credibilidade. Não ganha credibilidade com uma prisão desnecessária e com fundamentos equivocados.
...a mídia sensacionalista conseguiu mais uma vitóaria, pautando aqueles que deveriam zelar pela CF.
Neste momento devemos nos livrar de toda emoção, e simplismente garentir o cumprimento dos fundamentos constitucionais, para se evitar julgamentos movidos por sentimento, e uma sentença deve ser direcionada e conduzida por preceito legal e nao por emoção, como estudante de direito creio na analise sética e tecnica apenas e nao na emoção.
Como pessoa humano fico chocado com esta situação, creio que nao é facil para quem julga um pedido assim.
Suspeito nao é criminoso.
A materialidade deve ser garantida e nao emocionalmente conduzida.
Faço minha a declaração do comentarista abaixo "lamentável", a decisão do TJ, mas como disse em entrevista no próprio Conjur o Dr.º Sérgio Pitombo, que "recorram ao Supremo que irão conseguir o respeito ao devido proceso legal", que ainda é aquele no qual mantém intactos os preceitos Constitucionais, não se faz justiça com espetáculo para o público...
De parabéns o Desembargador que manteve sua independência.
Quando revogou a prisão temporária, foi efusivamente cumprimentado por não se deixar influenciar pela "mídia sensacionalista".
Ao manter a prisão preventiva, é criticado por deixar-se influenciar pela "mídia sensacionalista".
Quer dizer: a decisão só é boa e justa se coincidir com a minha opinião.
O que se nega é a medida liminar, ou seja provimento cautelar admitido por política criminal em sede de habeas corpus. O mérito ainda será julgado pelo TJ. De qualquer forma, lê-se que o culto desembargador deu força à decisão do recebimento da denúncia ( que aliás raríssimas vezes é fundamentada). No mais clamor público não é requisito de prisão preventiva e o STF já se cansou de postular tal afirmação. Leia-se o Ministro Cesar Peluso. O que importa é que os acusados estão postos em penitenciárias do Estado, local não adequado a prisão cautelar.
Otávio Augusto Rossi Vieira, 41
Advogado Criminal em São Paulo.
"o que não parece estar acontecendo, já que as circunstâncias indicam sintomático comprometimento dos pacientes com a autoria do inacreditável delito."
Aqui vou lembrar o filósofo alemão AXEL HONNETH e dizer que apenas uma tremenda vontade de reconhecimento por parte da mídia pode justificar uma decisão absurda como esta!Como é possível um magistrado se afastar do princípio constitucional da presunção de inocência,o qual ele tem obrigação de defender,como juíz de garantias que é,para satisfazer os anseios da mídia por um processo penal do inimigo? Ora,se o casal for culpado que seja feita justiça!,mas sem afrontar os princípios constitucionais.A pretensa "sede de justiça" de alguns não passa de um pretexto para aumentar o poder do Estado policial autoritário,em detrimento do Estado constitucional de direito.Lamentavel!!!
Acredito que independentemente do crime que, supostamente, cometeram os réus devem ter SEMPRE respeitados os princípios constitucionais e legais. Sem exceção.
Essa situação de prende e solta é totalmente prejudicial não só para a Justiça, quanto para o Direito.
O cidadão sem formação jurídica entende sempre a prisão como decorrente da culpa, e em se considerando os precedentes do STF, os réus deverão ser soltos dando a sensação de impunidade.
Conclamo aqueles que se considerem favoráreis à manutenção da prisão enquanto não houver sentença penal definitiva, que façam força junto ao Poder Legislativo para mudança da Lei e da Constituição.
Em caso, contrário - principalmente os advogados - que consigam enxergar o Estado Democrático de Direito como algo superior ao sentimento generalizado de Justiça.
Há que se lembrar que a paixão e o CLAMOR POPULAR também levou Hitler, Mussolini, Stálin, e muitos outros ao poder.
FAÇAMOS JUSTIÇA! MAS DENTRO DA LEI!
patuléia (Outros)
Não vou entrar no mérito da Decisão em sede de liminar do caso Isabela.
Porém, lembro que a tal "presunção de inocência" posto na CF, DEVERIA ser interpretado conjuntamente e não isoladamente como fez o STF no caso Pimenta Neves.
Hoje a interpretação de um direito constitucional não se faz ISOLADAMENTE como o fez o STF no caso do jornalista PIMENTA NEVES. Réu confesso, condenado (pelo júri que é um Tribunal SOBERANO) por homicídio duplamente qualificado, e que, está solto, com base na absurda interpretação ISOLADA deste dispositivo constitucional da "presunção de inocência".
No caso no jornalista Pimenta Neves, foi possível constatar, data venia, como o STF, neste caso ERROU e feio, masssssss
Carlos Rodrigues
Carlos Rodrigues, você é um herege.
Como ousa dizer que o STF erra?
Como disse o prof. L. Flávio Gomes, estamos diante de um processo midiático, com prisão imediática, num começo de um INdevido proceso lega. Sim, porque a imprensa da unanimidade elegeu esse caso, como forma de vender audiência e jornais, às custas da ignorância da massa e da desgraça alheia. Chacinaram moralmente o casal, atropelaram a CF, e deram licença para o clamor popular, agora chamado de "alarme gerado pela ocorrência". Realmente, apenas o Supremo Tribunal, poderá restabelecer a supremacia da CF.
Concordo com o comentarista que se dirige aos que defendem a prisão do casal: comecem imediatamente um movimento nacional, para forçar os legisladores para que mudem o CPP e CF, ou então vamos cumprir os camandos legais.
evidentemente, digo processo.
Seria possível a alteração da CF, mercê convocação de uma Constituinte. E na nova carta, se eliminaria o devido processo legal, a presunção da inocência, etc, numa palavra, instituiria-se um estado fascista. Isso é plausível, mas apenas como argumento, pois o correto e esperado é que se cumpra a CF em vigor.
As leis penais devem ser reflexo da vontade popular, pois os deputados são representantes dos povo e os Senadores são eleitos pelo povo. Se o povo quer a prisão do casal, que seja decretada, salvo se não estiverem presentes os requisitos legais, o que, salvo melhor juízo, não me parece o caso, pois os requisitos são evidentes. Do contrário, surgem os casos de "justiça com as próprias mãos", tão comuns quando a autoridade do Estado não está presente, embora seja conduta lamentável e igualmente criminosa.
Magistrato (Juiz Estadual de 1ª. Instância 13/05/2008 - 13:10 : creio que o povo também quer a prisão to Pimenta Neves, réu confesso e já condenado pelo Tribunal do Juri. Por que não se prende esse homem (o Pimenta)???
Até agora o único sortudo com a loteria do judiciário foi o Pimenta Neves........
Prezado Carlos,
Faço minhas as palavras de Luismar alhures:
"Luismar (Bacharel - - ) 13/05/2008 - 11:14
Claro. Se um criminoso explode um prédio matando 1.000 pessoas, nem por isso será o caso de decretar sua prisão se não estiver tentando fugir ou ameaçando testemunhas.
Isso é lindo de morrer!"
Chega de hermenêutica garantista de um lado só (do criminoso) às custas do sofrimento alheio e da anarquia social... Na teoria tudo é belo!
Bernardo Soares diz que aquilo que vemos é o que somos.
Em tese, os denunciados pelo MP, teriam modificado o estado de lugares e coisas, especialmente o veículo e o apartamento, quando tiveram essa possibilidade, configurando evidente perigo à instrução criminal, desde o princípio.
Se a ordem pública não foi abalada pelo fato, não sei mais o que poderá fazê-lo, haja vista a comoção social. Nem mesmo a população carcerária aceita a presença dos denunciados.
A mídia vem exagerando na cobertura, mas não foi a responsável por matar e atirar a criança, e não pode servir de bode expiatório para livrar a culpa de quem supostamente o fez.
Também não pode ser culpada pelo sentimento de completa indignação tomado pela sociedade brasileira.
Talvez os denunciados sejam soltos pelo Tribunais Superiores, demonstrando mais uma vez a distância entre os discursos teóricos e a realidade da sociedade brasileira sobre o conceito de Justiça!
Pelos critérios interpretativos de alguns doutos juristas, até o austríaco que prendeu e abusou sexualmente da filha estaria solto nas ruas pelo princípio da presunção da inocência "quase" absoluta.
Descabem maiores comentários a respeito das assertivas daqueles que hoje condenam a conduta do Des. Canguçu de Almeida.
Basta verficar os comentários quando da notícia do deferimento da liminar no primeiro habeas corpus para verificar que desembasados de credibilidade.
O Desembargadro agiu com estrategia politica e nao juridica.
Como havia refutado a prisão anterior, parecendo imparcial, mesmo com toda a pressao midiática. Agora, abusando do mesma politica, fica tranquilo em nao contrariar a midia e afastar de São Paulo e de sua casa a Decisao, jogando-a para Brasília.
Devia ter feito o contrario, permitir a prisão anterior para que o casal nao tentasse (e conseguisse) eliminar ou prejudicar algumas provas, e agora deveria conceder o HC já que todas as provas materiais e periciais já foram colhidas. O casal significava perigo a instrução criminal antes, mas nao agora .
Decisao puramente politica.
Não chego ao tanto de criticar o ilustre Des. Canguçu de Almeida; respeito, antes de tudo, as convicções de cada um, como democrata persuasivo que sou.
Apenas acho que a decisão é atécnica, e deixou-se conduzir pela emoção.
O dogma da prisão processual excepcionalíssima não constitui regalia de Nardoni, ou Jatobá; é, sim, segurança da sociedade; cláusula intangível do art. 5.º da CF.
E talvez só seja capaz de entendê-la quem, de alguma forma, já tenha precisado dela, o que, felizmente, não é o meu caso.
Tudo bem que há densos indícios de materialidade e autoria; tudo bem que o delito foi uma barbárie, que provocou comoção social, e coisas quejandas; e tudo bem que seus culpados deverão ser castigados. Quanto a isso, ninguém deliraria em discordar.
Entretanto, não embarco na pressão midiática; em momento algum, os acusados tentaram fugir do distrito da culpa, ou aliciaram testemunhas, ou coisa que o valha. Chegou-se até a criar uma situação de que eles pretendiam fugir !!!! Não há razão para prisão preventiva; isso nada mais é do que uma mascarada antecipação de tutela no processo penal, uma execução antecipada da pena, odienta por carecer de previsão legal.
O pior é que os precedentes vão se firmando, sem que a sociedade vá percebendo o mal que ela está fazendo a si própria ao albergar situações como essa.
Quando algum de vocês, ou um parente próximo, cair nas teias da expiação da imprensa, o que, repito, nunca aconteceu comigo, saberão compreender o que estou a afirmar.
Aguardemos, então, o que dirão os Tribunais Superiores.
Há pessoas que procuram a mídia para serem conhecidos nacionalmente, antes senão ombreados na desgraça dos outros.
É o caso de delegados, promotores, advogados e juízes (aqui incluídos desembargadores e ministros), que antes de atuarem com discrição, preferem os holofotes das TVs.
É a velha máxima: quem não aparece não é conhecido.
É louvável a prudência do douto
desembargador para, com sua devida
sabedoria, não se ater à letra fria
da lei. Também, é louvável a tese
sustentada por muitos, de que o juiz
não pode ser escravo da lei, pois ele
deve antes de tudo ser uma pessoa
sábia para o exercício de seu nobre
mister, que é o de distribuir a
justiça a quem de direito. Entre o
justo e o injusto, a lei se situa
como um paradigma. No terreno do
justo, o juiz e/ou juíza é livre para
irrigar, plantar e colher bons frutos
para a Justiça, senão, aplica-se
simplesemnte a lei.
Claro, claro, a mídia da unanimidade pautou o judiciário e, a cada movimento das peças, consegue engalfá-la cada vez mais.
A levar em conta certos pareceres, economizaríamos bastante eliminando o judiciário e, escolheríamos entre Cristo e Barrabás, a cada dúvida legal.
Esse show de horrores e devaneios sociais, investigativos, jurídicos e sensacionalista já está dando embrulho no estômago.
Vamos perder o condão da civilidade logo e veremos a Rede Globo televisionando a execução em praça pública do casal acusado, com fogo, pregos ou quaisquer outro meio que a população sedenta por sangue e diversão quer ver.
Os hipócritas que vão as casas das famílias dos acusados "prostestar", devem estar delirando por tal ato público, que é um estupro cometido contra a justiça em seu sentido puro.
Estes mesmos hipócritas, no mínimo devem ser pais exemplares, do mais fino nível, não batem ou espacam ou violentam moralmente seus filhos, são verdadeiros anjos em forma de pais.
O crime já se extendeu à todas as famílias, hostilazados a todo tempo.
Não vejo, Fantástico, Superpop, Sônia Abrão e afins, em casas de assistência para crianças vítimas de violência, a grande maioria de origem humilde, descuidadas e abandonadas, diferente da menina linda que foi monstruosamente morta.
Pela maldade extrema praticada contra essa criança, o ou os executores, sei lá quem sejam, devem sentir na pele o horror que essa menina sentiu, em nossas maravilhosas e humanas prisões, mas que isso aconteça apenas depois que a justiça, que é imparcial, for concluída e que a rede globo e as outras, não influam nessa decisão que pertence somente à justiça e aos seus instrumentos.
O correto agora seria, "fechar" o Tribunal de Justiça de São Paulo, e o julgamento de Habeas Corpus de "casos polêmicos" serem efetuados por uma espécie de 0900.
Assim:
-caso desejem conceder a ordem aos impetrantes ligue para 090012301.
-caso não desejem conceder a ordem aos impetrantes ligue para 0900123002.
Tudo isso em rede nacional, ora apresentado pelo Datena, ora pelo Gabrini, etc.
ISSO É O BRASIL, O JUDICIÁRIO SE CURVANDO À MÍDIA SENSACIONALISTA.
ESTOU RASGANDO MEU CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NESTE MOMENTO, ELE NÃO SERVE MAIS PARA NADA.
Mas quem estava esperando que o Desembargador iria "colocar o dele na reta"??? O Desembargador não rasga nota de 100 e portanto, não é maluco! Somente um despreparado, iria pensar que o Desembargador Cangucu, iria dar a liminar! E digo mais, este HC,(quem quiser, pode anotar em qualquer pedaço de papel de pão velho) também não será dado em Brasília, pois os ministros prezam suas caminhadas matinais nas entrequadras brasilienses... Para quem tem experiencia, sabe que nem tudo que está escrito,é correto. E, nem tudo que é correto, é viável.
Repito minhas palavras, quando da ocasião da decisão do Juiz Maurício Fossen, que decretou a prisão dos acusados, desta vez dirigidas ao nobre Desembargador Canguçu de Almeida:
Parabéns ao digno magistrado pela acertada decisão, que não poderia ser outra senão aquela que mantivesse a prisão processual dos acusados.
Constituiria uma desmoralização para o sistema penal brasileiro a liberdade dos acusados de tão bárbaro crime, sob o manto das teses garantistas (da impunidade) e do laxismo penal, que só colaboram com o recrudescimento da violência em nosso país, que não poupa nem mesmo uma criança indefesa de ser precipitada da janela de um apartamento.
Se a brutalidade das condutas imputadas aos acusados, consubstanciadas nas provas coligidas pelo inquérito policial e descritas na denúncia, não constitui indicativo de risco à ordem pública, nenhuma outra conduta humana pode também constituir.
Se isso não é caso de prisão processual, que se expeçam alvarás de soltura para todos os réus que se encontram custodiados cautelarmente em nosso país.
Mais uma vez, parabéns ao Desembargador Canguçu de Almeida.
Nesta decisão, faltou apenas(sic) a ponderação entre a necessidade da prisão cautelar e o direito constitucional de liberdade e da presunção da inocência. Prevaleceu o tal do "clamor popular", confundindo-se "clamor público" com "clamor da imprensa".
Enquanto essa CF estiver em vigor, a liberdade é regra, salvo se demonstrada o tal do "periculum libertatis" que, decididamente, não é o caso, pois, na prática, o casal estava em "prisão" domiciliar.
"Baixa constitucionalidade", esse é o nome da doença da terrae brasilis.
Com a devida vênia, penso que o senhor desembargador errou,inclusive na fundamentação.
O que se vê é o clamor da imprensa e de uma meia dúzia de pessoas que ficam de frente à casa dos acusados,inclusive para aparecerem perante as câmeras das televisões.
A continuar assim,daqui a pouco o Poder Judiciário será dispensável e quem fará o julgamento é a mídia...
O crime foi hediondo? Foi!
Mas,outros crimes hediondos,ou tão hediondos quanto, o acusado não ficou na prisão,mesmo condenado pelo Júri.
A mim me parece que só pelo simples fato de alguém fizilar uma ex namorada seria passível de receber a punição máxima...a imprensa se calou ou deu um esmoler de linhas.
A Constituição de 1988 alçou à condição de CIDADÃO os "presos comuns" assim,não tem nenhum respaldo a r.decisão ...
Resp.ao Armando do Prado (Professor)
Falando em constitucionalidade: o exame de ordem é inconstitucional?
Abraços
Ultimamente tem sido curioso constatar que os mesmos que se sentem indignados com a mídia, são os primeiros a correr atrás dela para se autopromover.
Vejamos quem tem criticado a mídia: mensaleiros, Renans, severinos, sem falar no Chavez.
Eu vi até uma citação ao festejado prof. L. Flávio Gomes, que parece estar de plantão 24 hs por dia aguardando uma entrevista. Outro dia ele estava quase convencendo o repórter de que a culpa pelo ocorrido é de Newton, por ter descoberto a Lei da gravidade.
A imprensa muitas vezes se comporta como um abutre, é certo. Mas abutres sempre procuram a carniça. Quem não quiser vê-los, que se afaste, ou então não assassine crianças.
Aos prezados comentaristas.
Fala o Rodolpho.
Vejam vocês o que anda acontecendo: a Marina da Silva pediu demissão do Ministério do Meio Ambiente.
Esta semana houve um terremoto na China que matou 18 mil pessoas: é gente morta que não acaba mais.
No último dia 12 de maio foi o Dia das Mães, e poucas mamães ficaram sem os abraços de seus filhos.
Ah! Antes de terminar, é preciso prestar atenção no fato de que nosso Rodrigo Santoro acaba de fazer dois filmes importantíssimos. Um é o "CHE", onde ele faz o papel de Raul Castro, irmão de Fidel. O outro é um filme argentino que fala de prisões. Viva o Rodrigo Santoro!
Um abraço do Rodolpho.
Aos prezados comentaristas.
Fala o Rodolpho.
Cometi um erro indesculpável: o dia das Mães foi dia 11, e não dia 12, como eu tinha dito.
E já que estou aqui, aproveito para falar que hoje, 13 de maio, está fazendo 43.829 dias que foi assinada, pela Princesa Izabel, a Redentora, a libertação dos escravos no Brasil. Isso ocorreu num domingo, dia 13 de maio do ano de 1888.
É claro que a escravidão, de fato, não acabou, pois, todos nós, brasileiros, trabalhamos como escravos durante seis meses por ano, já que pagamos 50% di PIB, de impostos ao governo em troca de NADA.
Portanto, trabalhamos de graça, e quem trabalha de graça ou é escravo, ou é relógio. Relógio nós não somos, porque ninguém aqui faz tic-tac, logo, somos escravos.
Um abraço do Rodolpho.
Lamentável editorial da FOLHA DE SÃO PAULO de 09.05.2008, e a opinião equivocada de muitos criminalistas renomados do Patropi a respeito da prisão temporária do casal Nardoni, acusado pela morte TORPE, CRUEL E INCLACIFICÁVEL, no universo jurídico penal, da Cinderela Desprotegida, Isabela. Compartilhar com a soltura do casal, nesse momento, é escanrar as porteiras da impunidades para o aparecimento de muitos grupos de extermínios em todo o Brasil que, por não acreditarem mais em muitas decisões lamentáveis da JUSTIÇA, paçam a fazer justiça com as próprias mãos, como à época de Talião: "Olho por olho, dente por dente". "O Código Maternal Brasileiro" precisa ser mudado rápido e radicalmente para que não tenhamos que chorar a morte de nossos filhos por assassinos cruéis e psicopatas, e depois vermos ficarem livres, soltos, impuníveis, e rindo da JUSTIÇA e de nossa cara! Quem sentirá a dor da mãe de Isabela? Quem lhe devolverá a alegria da filha que amava? Que sentimento passará na cabeça desses doutores das hermenêuticas teóricas, mas que na prática não passam de mera retórica? Alguém já mediu a dor de perder um filho impúbere de forma cruel, torpe como o foi o de Isabela? E se perdesse, o que faria diante dos assassinos? Perdoavam-lhes? Diziam-lhes que tudo estava bem e que a dor que estavam sentido era pura frescura? Cícero Tavares de Melo (chiquinhoolem@yahoo.com.br)
Aqueles que tanto elogiaram a 'independência' do desembargador, na decisão anterior, agora atiram pedras. Ora, alguns comentaristas parecem acreditar que a presunção de inocência é princípio acima dos demais inseridos na Carta Magna. A CF deve ser analisada de maneira global. Se assim não fosse, teríamos que soltar todos os traficantes e roubadores presos em flagrantes (enquanto não condenados, são presumivelmente inocentes).A decisão do juiz de primeira instância foi bem fundamentada e foi além do clamor social. Este é outro dos 'fetiches' de alguns comentaristas. Tudo, agora, decorre da pressão da mídia, não obstante continuemos (a despeito de parcela do jornalismo investigativo e atuante) como o país da impunidade. Ainda que o desembargador e a sua turma voltem atrás, soltando os réus, mesmo discordando vou continuar dizendo que nossas instituições estão funcionando. Inclusive a imprensa, ora tão atacada. Como se imprensa calada fosse sinal de cidadania.
Na verdade, não houve clamor popular gemuíno. Houve, sim, sensacionalismo das empresas de mídia, rádio, jornal, televisão em busca de lucro, audiência, vendas. A imprensa trabalhou bastante para fazer do caso um episódio parecido com a morte de Lady D. ou do desaparecimento da menina, filha do casal suspeitíssimo inglês.
O casal, na verdade, deveria estar solto. Sem periculosidade, sem antecedentes, sem perigo para a instrução . Contudo, a prisão do casal talvez seja benéfico para que a imprensa dê um pouquinho de sossego.
Mas, há gente perguntado por aí: Onde estão Pimenta Neves, Manuela Amaral, Marcela Troiano Manso???????? Onde está a imprensa???? Onde está o Padre Lancelloti, tão dedicado aos menores infratores e tão cuidadoso dos recursos de sua ONG??? Onde está o clamor???
O mais interessante desta decisão é que ela não contém argumento algum. Há decisões com argumentos inválidos, mas sem argumentos é mais raro, apesar de que infelizmente ocorrem também. E essa é uma delas.
O desembargador limita-se a dizer que o juiz examinou os pressupostos e alude ao condimento hediondo do crime, sem contra-argumentar nada do que alegaram os impetrantes.
Nós advogados já estamos acostumados a essa escassez de lógica e fundamentação nos arestos. Via de regra, quando um magistrado não tem o que dizer, segue a máxima de Dom João VI: não diz nada e decide assim mesmo. Noutras palavras: autoritarismo puro e simples.
A Ordem pública não está mais ameaçada pelos acusados do que pelas Cias telefônicas por exemplo que cobram 10 vezes mais do que nos EUA onde as pessoas ganham 10 vezes mais do que aqui ou pelos juros bancários que são 5 vezes maiores do que nos EUA.
O resto é patacoada induzida por uma mídia que tudo faz para transformar o caso num picadeiro da vindita.
Quando soltou, ele era o homem mais ponderado do planeta. Para deixar preso, ele está sendo influenciado pela Midia...curioso que o cenario, desde a soltura até agora é o mesmo...O que mudou foi somente o que lhe foi entregue pelas partes. Parabéns Nobre Desembargador !
Parabéns ao Desembargador Canguçu de Almeida pela decisão!
Realmente temos de reconhecer que a decisão do Desembargador Canguçu de Almeida literalmente ligou o ventilador na farofa da turma que ja dava como "favas contadas" a libertação imediata daquele "casal de inocentes". Como bem observou o Dr.RBS , tropeçaram no proprio discurso.
Mais assustador do que o escabroso crime em questão , é o incontrolavel pavor compulsivo de toda a Imprensa que literalmente virou o "emissario do mal" nesta questão. Acredito que se cometem erros , tem que ser devidamente responsabilizados pelos mesmos , mas essa demonização gratuita beira o ridiculo levando-se em conta que apenas cumprem a função prevista para eles , ou seja , divulgar e ganhar dinheiro com isso , bem simples não é?
O discurso rançoso certamente faria o sinistro , digo , ex-ministro armando falcão sorrir de orelha a orelha , pois é , bons tempos aqueles da "redentora" onde tudo que podiamos ler tinha que ser previamente examinado pelos então "senhores das verdades" , pena que muita gente boa esteja se revelando nostalgica desse discutivel periodo.
Enquanto a "incompetente" Policia de São Paulo não captura a enigmatica "terceira pessoa" que alguns tanto acreditam , cabe respeitar ao menos por enquanto o trabalho efetuado pela Pericia Tecnica , pelo Procurador Dr.Cembranelli, o Juiz Mauricio Fossen e o Desembargador Canguçu , ou será que alguem aqui vai levantar a peteca de acusar todos eles de serem tontos , levianos ou irresponsaveis?
Literalmente as cartinhas para Papai Noel estão sendo enviadas via SEDEX para que tenham a certeza que chegarão ao destino.......
Carlos (Outros 13/05/2008 - 19:35
Aparentemente a sua ânsia em justificar o injustificável, não lhe permitiu compreender meu comentário.
Em nenhum momento eu me manifestei em relação à prisão dos Réus.
Apenas, e volto a dizer, acho curioso que os mesmos que se utilizam da imprensa quando lhes é conveniente,a criticam, pelo mesmo motivo.
Quanto ao "o estado caótico do ensino jurídico no Brasil", concordo plenamente, até mesmo porque, seu comentário é prova disso.
Saudoso o tempo em que me ensinaram que comparados a um quadro, o processo é a moldura, mas o direito é a tela.
sds
eduardo hammer (Consultor - - ) 14/05/2008 - 00:03
Parabéns pelo comentário.
RODOLPHO Parabéns por lembrar da Princesa Isabel.
Uma grande estadista: perdeu o império,mas ,mas agiu com firmeza na Libertação dos Escravos.
Quanto à decisão: clamor da mídia não faz parte do art. 312 do CPP.
Alguém duvidava que o desembargador iria denegar a ordem de HC em sede de liminar?
Lógico que ele não ia colocar o dele na reta não é mesmo.
Em que pese todos os comentários, existe uma forte corrente tanto no STJ quanto no STF no sentido de não admitir a prisão preventiva fundada em clamor social e gravidade do crime.
Vamos esperar o HC chegar até lá e então veremos os dois novamente soltos. Alguém aposta?
Sem a mudança na mentalidade dos nossos ministros no que tange ao princípio da presunção de inocência e sem alterações em nosso CPP, a Justiça continuará sendo desacreditada pela população.
Alguém se lembra do caso do Pimenta Neves? Réu confesso solto sob a alegação do princípio da presunção de inocência. Ninguém merece.
Como dizia Boris Casoy: "Isso é uma vergonha".
Att.
FALHA NOSSA!
Digitei erroneamente o nome do Dr.Cembranelli como Procurador quando na verdade o Homem é o Promotor , sendo assim gostaria de me desculpar com todos e o proprio inclusive.
Ao DR.Wakil Asad , agradeço as palavras gentis que por aqui infelizmente , estão cada vez mais fora de moda. De qualquer modo , é reconfortante ver lampejos de algo que começa a sumir na poeira do tempo.
Hoje a ( maldita - não é mesmo?) Midia começa a mostrar as dificuldades inesperadas que o sistema carcerario de São Paulo esta encontrando para manter devidamente encarcerados o notorio e sinistro "casal de inocentes" haja visto que os que mandam no pedaço ( no caso o PCC) , estão recusando o "simpatico casal" em praticamente todos os estabelecimentos prisionais para onde são levados o que convenhamos , é inedito! Nem o famoso e notorio Fernandinho Beira Mar teve tamanha "atenção" por parte da Turma da Grade , realmente os nardonni estão reescrevendo a historia........Só aqui mesmo.
"O mais interessante desta decisão é que ela não contém argumento algum. Há decisões com argumentos inválidos, mas sem argumentos é mais raro, apesar de que infelizmente ocorrem também. E essa é uma delas."
De fato,entretanto eu não sei se o que é pior é o erro inominável cometido pelo desembargador, ou o fato de algumas pessoas considerarem tal decisão válida.O juíz condenou antecipadamente o casal usurpando a competência do júri.Ele devia ter se limitado a verificar a existência ou não dos pressupostos e das circunstâncias fundamentadoras,o que não fez.Além disso,nem seria preciso invocar o princípio da presunção de inocência,basta alegar que regras procedimentais comezinhas de fundamentação não foram respeitadas.O pior é que em um sentido estrito(grinover)não se pode falar de prova,pois não houve contraditório,o que evidencia que a certeza do do juíz quanto a autoria,demonstra uma precipitação de quem não é acostumado em respeitar o resultado do devido processo legal.O magistrado não pode esquecer que ele representa o Estado.As pessoas até podem, na esfera privada, julgar,condenar ou formar seu convencimento antes do devido processo legal.Jamais tal pode ser feito pelo Estado!!!
Faço das palavras do colega Mauboy as minhas. Nós, Operadores do Direito, devemos pedir urgência na mudança de nosso Codigo Penal e Processo. Caso contrario, ficamos aqui discutindo teoria enquanto na pratica temos uma criança morta e muitas provas contra seus autores. Eles jamais dirão a verdade...claro...não há mentira que justifique o feito...Vai justificar o que ? Que foram agredidos por ela utilizando uma boneca Barbie ? Bom...senhores...vamos cobrar de nossas autoridades agilidade e pena elevada para os autores (ou alguem acha que eles devem apenas " descansar em casa para refletir o dia de amanhã ?"). Penas para reus mentirosos também...Mudanças Já ! Ou então, daqui a pouco vem HC, HC, HC, HC, HC...e soltura...de tanto tentar uma hora dá certo...
Olá Colega Eduardo. A questão da terceira pessoa é algo que me incomoda...será um espirito ? Talvez um ser mutante que se transforma em objetos ? Daqui a pouco vão falar que era o Padre que sumiu nos balões, pois estava com medo de ser descoberto...Escutei uma versão de alguem da parte dos Nardonis onde dizia que era uma pessoa que estava " escondida " em seu apartamento e jogou a criança para distrair a todos e poder fugir..Honestamente ? Nem nas historias do Homem Aranha eu vi tanta imaginação assim...Ficaria melhor se tivessem dito que a boneca que a menina poderia estar segurando era o Chucky, o boneco assassino. Certamente eu acreditaria com mais facilidade...
Que imensa dificuldade têm os juizes para dizer claramente que decidem em razão do clamor público e do receio da exposição negativa na midia, se decidissem de forma contrária (soltando o casal). Ainda bem que o direito é vasto e permite viagens enormes pela literatura jurídica.
Prezado Dr.RBS , a historinha da "terceira pessoa" chega a ser no meu entender , uma brincadeira de pessimo gosto em vista da morbidez do fato em si, ocorre que uma preocupante parcela dos Participantes aqui do CONJUR estão se agarrando de uma forma patologica nesta teoria o que eventualmente termina levando a discussão que deveria ser mais seria, para o terreno da ironia.
Considero fantastico o desempenho dos Advogados dos que Eu chamo ironicamente de "casal de inocentes" , estes Profissionais certamente movidos pelo amor a camisa, pegaram um foguete que nem a propria NASA encararia em condições normais. Infelizmente mister se faz ressaltar que em TODAS as entrevistas que os ciosos Profissionais concederam , a verdadeira montanha de evidencias tem sido solenemente ignorada sem muita cerimonia. Como no Brasil quem faz mais de 3 refeições por dia tem direito ao famoso "transito em julgado" , ja deu para perceber que essa materia certamente vai avançar sem muita cerimonia por dentro de 2009. O curioso é que ate o avô da Isabela ja embarcou na inocencia do "suposto casal" , vai entender....Divido a mesma opinião sua , estão procurando agora o saci-pererê ou o E.T de Varginha pois dentro do plano real , o jogo ja esta praticamente acabado , ficar na discussão de firulas quando as evidencias convencem ate as pedras, pode fazer parte do jogo mas certamente vai esbarrar em algum limite natural mais a frente, fico a espera das reações dos libertarios de hoje quando as peças se encaixarem finalmente mais a frente. Mantenho a pergunta anterior, será que a Pericia, Delegados, Promotor, Juizes, Desembargadores , são todos loucos ou irresponsaveis? Quero crer que não. Aos que preferem a opção de "dar linha na pipa" ,aguardemos o epilogo!
Senhores, a questão é muito simples. Mero clamor público, principalmente quando alimentado pelo sensacionalismo da mídia e pelo ócio intelectual de alguns brasileiros, não é motivo suficiente para a prisão preventiva. O assunto não é "firula", e quem pensa assim mudará de idéia se vier a ser colocado algum dia, mesmo que injustamente, na condição de reú.
A presunção de inocência não é invenção dos juristas, é garantia individual prevista pela Lei mais importante do País. É preciso muita coragem, reconheço, para deixar que o casal responda ao processo em liberdade. Mas, SE ELES AINDA NÃO FORAM CONDENADOS, SE NÃO AMEAÇAM FUGIR, SE NÃO PREJUDICAM A COLHEITA DAS PROVAS E NÃO COLOCAM EM RISCO A ORDEM PÚBLICA, TÊM O DIREITO DE AGUARDAR A SENTENÇA EM LIBERDADE. Se não concordam, reclamem com os constituintes, pois os Juízes são obrigados a cumprir a Lei. Respeito a decisão acima, mas não vejo respaldo jurídico nenhum para manter os dois presos. Justiça se faz com serenidade, não com sede de sangue.
Só para acrescentar, na minha opinião, a presunção de inocência somente deveria prevalecer até a sentença condenatória, ainda que recorrível, como acontece em vários outros ordenamentos jurídicos.
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