
O Brasil não deve presenciar um novo júri do caso Isabella. O juiz Maurício Fossen, da 2ª Vara do Júri do Fórum de Santana, recebeu o requerimento dos advogados de Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá como apelação, mas negou o pedido de protesto por novo júri. O juiz ainda determinou que a defesa apresente seus argumentos dentro do prazo legal para que seja aberta vista dos autos para o Ministério Público.
No dia 26 do mês passado, o casal foi considerado culpado pelo assassinato de Isabella Nardoni depois de enfrentar um julgamento que durou cinco dias. Alexandre foi condenado a 31 anos de prisão e Anna Jatobá a 26 anos. Eles estão presos na penitenciária de Tremembé, no interior de São Paulo. A menina morreu após ser esganada e jogada pela janela do sexto andar do prédio em que o pai morava.
O advogado Roberto Podval afirmou que Alexandre e Anna Carolina têm direito de pedir novo júri pois o crime aconteceu em março de 2008, três meses antes da Lei 11.689/08 entrar em vigar. A norma aboliu o direito de pedir novo júri se a pena for igual ou superior a 20 anos de prisão.
O entendimento do juiz, no entanto, é contrário à argumentação do advogado. Ele considerou que a lei já estava em vigor “há muito tempo” quando o casal foi julgado. “Quando surgiu para os réus o direito subjetivo à interposição do recurso, em decorrência da prolação da sentença condenatório pelo Tribunal do Júri em 27 de março de 2010, já havia entrado em vigor, de há muito, a Lei 11.689/2008, que havia revogado o artigo 607 do Código de Processo Penal”.
Ele destacou ainda que a matéria não tem jurisprudência pacificada já que a reforma na lei ainda é recente. Para a defesa, a lei é mista, com mudanças processuais que afetam questões como a quantidade de pena, regida pela Código Penal.
Fossen, ao contrário, considerou que o processo se trata de “norma jurídica com natureza exclusivamente processual”. Ele destacou que, com a nova lei, foi suprimido o protesto por novo júri e ficou mantido apenas “o recurso de apelação e, com isso, respeitado o direito constitucional dos acusados ao exercício do duplo grau de jurisdição, inerente ao direito à ampla defesa”.
Clique aqui e veja a decisão.
Foto: Roberto Podval, advogado de defesa do casal Nardoni – ConJur

Quando uma tese pode ser expressa em dez linhas, e a outra requer dez páginas, a tendência é que a primeira esteja correta. Protesto por novo júri não era um corpo estranho no direito brasileiro, que sempre colocou em risco a soberania dos vereditos. Bastava o júri reconhecer várias qualificadoras e agravantes para acontecer uma entre duas hipóteses: ou o juiz mutilava a cominação de pena para manter o veredito, ou aplicava corretamente a pena, superava os vinte anos e provocava o protesto por novo júri, inutilizando o que deveria ser a decisão soberana dos jurados sobre o fato. Mas, no sistema do "torcer para o réu", esta aberração sempre passou batida.
Protesto por novo júri (que era uma aberração jurídica mesmo quando em vigor) não é mais possível, ainda que o crime tenha ocorrido antes das modificações do CPP, em razão do caráter exclusivamente processual dessa norma.
Perfeita a decisão.
O unicórnio é de lenda . Então discutir se a abolida instituição do segundo júri para pena de privação de liberdade superior a 20 anos é questão de direito material ou processual é a mesma coisa que averiguar o sexo do unicórnio já que um(material) não existe sem o outro(processua). O primeiro é uma massa inerte que precisa do segundo para se locomover. Pela perspectiva há uma união(teoria ingênua ou intuitiva-Cantor). Em qualquer aspecto não é(era) um caso para ser resolvido com discurso puro, se o foi ficou o travo amargo de um caso mal resolvido. Todo o âmago desse júri gira ou girou em técnica e nesse caso não houve contraposição nem análise por parte de contraprova pericial, (pelo menos foi a impressão que restou). Está última padeceu de precariedade. Como diz a decisão " a matéria não tem jurisprudência pacificada", pode ser revista em superior instância, mas de nada adianta um segundo júri se houver apenas dialógica sem apoio em competente contraprova técnica.
Nada, efetivamente, justifica ou garante a um CIDADÃO um DIREITO adjetivo, existente ao tempo em que um ATO CRIMINOSO ou LESIVO foi praticado.
Assim,estamos diante de regras de DIREITO SUBSTANTIVO e de REGRAS de DIREITO ADJETIVO.
As primeiras definem o CRIME, enquanto as segundas o rito, o processo.
Não fosse crime, ou tivessem os Indiciados praticados atos delituosos que pudessem ter classificação mais branda, teriam eles CONSTITUCIONALMENTE garantido o DIREITO à tipificação ao tempo do DELITO.
Contudo, em todos os outros ramos do DIREITO é sabido que a NORMA PROCESSUL, por sua natureza, se aplica tão logo entre em vigor e ALCANÇA os processos que tramitem ao tempo de sua vigência.
A ninguém é assegurada, em matéria processual, a norma que vigia ao tempo da tipificação do ato criminoso praticado.
Por outro lado, a norma MAIS BENÉFICA RETROAGE, se tiver a categoria de norma de DIREITO SUBSTANTIVO, mas não a de caráter adjetivo, processual.
Andou, portanto, bem o Juiz, que mais uma vez deu mostras de sua competência.
E quanto ao DIREITO SUBSTANTIVO, transcrevo artigo pulicado pelo jornal francês LA CROIX, em sua edição de 06 de abril, de autoria da Advogada Marie Boêton, que, sobre o instituto GARDE À VUE, que corresponderia à nossa PRISÃO PREVENTIVA, "data venia", registra: "LA CULTURE de la PREUVE est PROGRESSIVEMENT en train de se SUBSTITUER à la CULTURE de L´AVEU!"
Portanto, lá como cá, é mister que os CIDADÃOS se conscientizem que a evolução dos meios técnicos de coleta de PROVAS dispensará, cada vez mais, a preocupação com uma EVENTUAL e, então, DESNECESSÁRIA CONFISSÃO dos ACUSADOS.
Tratando-se de lei processual, a princípio prevalece entendimento que rege apenas os atos futuros.
MAS, no caso específico, quando dos fatos e da denúncia ditava o CPP (Art. 607)O DIREITO AO NOVO JURI ("...quando a sentença condenatória for de reclusão por tempo igual ou superior a 20 (vinte) anos...".
A lei processual se fazia mista, limitadora da pena, quando não concedendo benefício!!
ENTÃO NESTE CASO ESPECÍFICO, a Lei mais benéfica advém do próprio direito processual.
Como fato e denúncia ocorreram na vigência do art. 607 do CPP, comando normativo mais benéfico ao
acusado, é de se esperar que seja concedido.
Sob censura.
Tratando-se de lei processual, a princípio prevalece entendimento que rege apenas os atos futuros.
MAS, no caso específico, quando dos fatos e da denúncia ditava o CPP (Art. 607)O DIREITO AO NOVO JURI ("...quando a sentença condenatória for de reclusão por tempo igual ou superior a 20 (vinte) anos...".
A lei processual se fazia mista, limitadora da pena, quando não concedendo benefício!!
ENTÃO NESTE CASO ESPECÍFICO, a Lei mais benéfica advém do próprio direito processual.
Como fato e denúncia ocorreram na vigência do art. 607 do CPP, comando normativo mais benéfico ao
acusado, é de se esperar que seja concedido.
Sob censura.
Tratando-se de lei processual, a princípio prevalece entendimento que rege apenas os atos futuros.
MAS, no caso específico, quando dos fatos e da denúncia ditava o CPP (Art. 607)O DIREITO AO NOVO JURI ("...quando a sentença condenatória for de reclusão por tempo igual ou superior a 20 (vinte) anos...".
A lei processual se fazia mista, limitadora da pena, quando não concedendo benefício!!
ENTÃO NESTE CASO ESPECÍFICO, a Lei mais benéfica advém do próprio direito processual.
Como fato e denúncia ocorreram na vigência do art. 607 do CPP, comando normativo mais benéfico ao
acusado, é de se esperar que seja concedido.
Sob censura.
Justo a proibição de novo júri,mas,injusto foi o que fizeram ao casal no dia do julgamento.
Outro ponto:deslocamento dos jurados:será que não viam a multidão?
Cerceamento de defesa.Ouvi no datena que uma jurada,no depoimento da mãe,teria chorado.Pq o advogado não pediu a\li a nulidade do júri?Se jurado cochilar é caso de anulação,demonstrar uma tendência de voto pior ainda.
Pegaram esse casal para Cristo.
Quem mata ou apenas agride criança deveria ter uma penalidade perpétua,mas a lei brasileira não permite isso.
E,a dosimetria da pena foi exacerbada.
Na r.sentença,não consegui vislumbrar a participação de cada um no homicídio e para mim:um matou e o outro "dançou".
Penso que teria sido melhor,para o casal,advogados diferentes.
O crime ganhou comoção popular pq a JUÍZA Mídia quis fazer justiça,a mesma justiça que a parcial Mídia não o fez,no julgamento,e hoje, daquele jornalista que fuzilou a ex-namorada e hoje cumpre a pífia pena em casa.
Daqui a pouco,acho que deveria acabar com o judiciário e deixar a mídia julgar...
Quanto ao protesto pelo novo Júri:o colega aí embaixo,Marcos Moraes,disse tudo!
A JORNALISTA DEVE SER MELHOR INFORMADA POIS, SE NÃO HAVERÁ NOVO JÚRI,RESULTADO DO PROTESTO REVOGADO, PODERÁ OCORRER EM RAZÃO DE ANULAÇÃO DA SESSÃO ANTERIOR, RESULTADO DA APELAÇÃO INTERPOSTA.
acdinamarco@aasp.org.br
A decisão do magistrado está no rumo do entendimento do STJ (HC 89090 e REsp 1094482) segundo o qual "a norma que exclui recurso tem vigência de imediato, sem prejuízo dos atos já praticados. Vale observar que, para a aferição da possibilidade de utilização de recurso suprimido, a lei que deve ser aplicada é aquela vigente quando surge para a parte o direito subjetivo ao recurso, ou seja, a partir da publicação da decisão a ser impugnada."
A decisão do magistrado está no rumo do entendimento do STJ (HC 89090 e REsp 1094482) segundo o qual "a norma que exclui recurso tem vigência de imediato, sem prejuízo dos atos já praticados. Vale observar que, para a aferição da possibilidade de utilização de recurso suprimido, a lei que deve ser aplicada é aquela vigente quando surge para a parte o direito subjetivo ao recurso, ou seja, a partir da publicação da decisão a ser impugnada."
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login