O que se deve entender por proposta mais vantajosa na licitação pública? Deve-se remarcar os critérios de julgamento não exclusivamente financeiros de interesse coletivo, na aferição de técnica com menor impacto ambiental, das propostas em licitações públicas[1]. O artigo 39 da Lei 8.666, de 1993, prevê audiência pública para fundamentação nos interesses coletivos. Menciona-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Comunidade Européia, sobre as linhas de ônibus de Helsinque, em que os critérios de adjudicação tiveram por base interesses coletivos, como a melhor técnica coincidente com os critérios ecológicos[2].
Utiliza-se o princípio da proporcionalidade para solucionar o conflito de normas constitucionais com aplicação principalmente no direito público, mas também no direito ambiental e no direito nuclear[3], em consideração dos interesses coletivos.
Indaga-se se: o meio hidrelétrica é adequado, exigível e necessário para o fim energia? Há outros meios de se obter energia, menos danosos ao meio ambiente e à população indígena?
Belo Monte é um risco para a humanidade. Na era da técnica, não se enxerga o rio, posta a transformação do ser humano em uma besta calculadora, enxerga-se somente o potencial hidrelétrico ou sua navegabilidade, conforme proposta integrada de transportes do Programa de Aceleração do Crescimento.
É de se indagar se a presidente Dilma Roussef, na mira do artigo 3º, inciso II, da Constituição Federal, com o objetivo de garantir o desenvolvimento nacional, está a apunhalar o artigo 225, parágrafo 4º, que trata do patrimônio natural da Amazônia e o artigo 231, parágrafo 3º e também o artigo 5º, parágrafo 2º, que fala sobre os direitos indígenas à voz e à fundamentação de atos legislativos e administrativos, com vulneração da Lei 10.438, de 2002, e do artigo 1º, incisos IV, VII e VIII da Lei 9.478, de 1997.
Deve-se atentar para o etnodesenvolvimento. A antropologia do desenvolvimento identificou na expressão “desenvolvimento” construção discursiva ocidental e a antropologia para o desenvolvimento de Johan Portier identificou na expressão “desenvolvimento” espaço de luta ideológica e negociação, havendo a expressão etnodesenvolvimento, para o envolvimento das populações rurais e dos povos indígenas, com controle de suas terras, recursos, cultura e negociação com o Estado[4].
Etnodesenvolvimento consiste na proposta de desenvolvimento em que minorias étnicas e Estado estabelecem diálogo igualitário para elaboração de projeto político comum[5].
A concepção autoritária de desenvolvimento perpassa muitas políticas de governo, como o “Minha casa, minha vida”, a inflacionar o preço de mercado, contribuindo com a guetização e a exclusão, muitos indo morar em zonas de risco e áreas de encosta, por falta de condições econômicas, na ausência de regulação do mercado imobiliário.
Os grandes projetos relacionados à Copa do Mundo e Olimpíadas também levantam questões sobre prioridades de interesse público, assunto a desbordar do objetivo do presente. O que não exclui o debate do financiamento de campanhas eleitorais na reforma política, pois muitas obras conferem visibilidade ao eleitorado, inclusive de realização de curto prazo, em política dominada pelo marketing e pelo dinheiro.
A Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira, o Movimento Xingu Vivo e o Movimento dos Atingidos por Barragens opõem-se ao projeto de Belo Monte, conforme audiência pública de 01/12 de 2009[6].
Direitos Humanos e processo coletivo
As Convenções da Organização dos Estados Americanos possuem mecanismos de implementação, monitoramento e medidas judiciais em caso de urgência ou gravidade. A OEA pediu explicações ao Brasil sobre o projeto de Belo Monte[7].
Com fundamento no artigo 29[8] da Convenção Interamericana, defende-se o princípio da prevalência da norma mais benéfica e protetiva de direitos humanos[9].
Do Tribunal Constitucional da Colômbia reúne Christian Courtis demanda de inconstitucionalidade da Lei Geral Florestal, com referência aos artigos 6 e 15[10] da Convenção da OIT, anulação de ato administrativo, em licença de exploração de hidrocarboneto, por ausência de consulta apropriada à comunidade indígena U´wa, com omissão de municipalidade em repasse de recursos orçamentários de convênio administrativo à comunidade indígena.
Do Tribunal Constitucional do Equador, aponta a suspensão de concessão de mineração em atendimento a comunidades indígenas chachis e comunidades afrodescendentes.
Do Tribunal Constitucional da Costa Rica, recolhe a declaração de inconstitucionalidade de concessão de exploração e aproveitamento de hidrocarbonetos, omissão administrativa em reparação de ponte de acesso à Reserva Indígena do Guaymí[11].
O Ministério Público Federal ingressou com duas ações civis públicas com questionamento da legalidade e constitucionalidade dos procedimentos relativos ao projeto de Hidrelétrica Belo Monte.
A ação civil pública também pode ser movida por associações civis, com registro há pelo menos um ano, com previsão de defesa do meio ambiente, dos indígenas e/ou dos recursos hídricos, em seu estatuto, com deliberação em assembléia para ingresso no Poder Judiciário.
Qualquer cidadão, com título eleitoral, pode ingressar com ação popular, podendo outros cidadãos aderir, com a finalidade de reparar dano ou evitar ameaça de dano aos patrimônios natural e cultural da Amazônia.
Bibliografia
COURTIS, Christian. Anotações sobre a aplicação da Convenção 169 da OIT sobre povos indígenas por tribunais da América Latina, Revista Sur de Direitos Humanos ano 6, n. 10, págs. 53-82, disponível em www.surjournal.org, acesso em: 29/07/2010.
DOS SANTOS, Daniela Cordovil Corrêa. Antropologia e direitos humanos no Brasil. In: DE LIMA, Roberto Kant (org.). Antropologia e Direitos Humanos 2, Aba, EdUFF, Niterói: 2003, pág. 16.
GUERRA FILHO, Willis Santiago. Ensaios de Teoria Constitucional. Fortaleza, 1989.
MOTTA, Antonio. La antropologia aplicada y sus dilemas en el contexto post-colonial In: BARRIO, Ángel B. Espina (Ed.) Antropología aplicada en Iberomérica. Massangana, Recife: 2008, (págs. 143-152).
PIOVESAN, Flávia. A justicialização do sistema interamericano de proteção dos direitos humanos: impacto, desafios e perspectivas. Boletim Científico a. I n. 4, jul./set, ESMPU, Brasília: 2002, p. 40-41. Veja também: LEÃO, Renato Zerbini. La Construcción Jurisprudencial de los Sistemas Europeo e Interamericano de Derechos Humanos. Núria Fabris Editor, Porto Alegre: 2009.
SCHIRATO, Vitor Rhein. A composição da proposta mais vantajosa nas licitações públicas. Interesse Público, ano VIII, n. 37, Notadez, Porto Alegre: 2006.
[1] SCHIRATO, Vitor Rhein. A composição da proposta mais vantajosa nas licitações públicas. Interesse Público, ano VIII, n. 37, Notadez, Porto Alegre: 2006.
[2] SHIRATO, 2006, Op. Cit. pág. 116
[3] GUERRA FILHO, Willis Santiago. Ensaios de Teoria Constitucional. Fortaleza, 1989.
[4] MOTTA, Antonio. La antropologia aplicada y sus dilemas en el contexto post-colonial In: BARRIO, Ángel B. Espina (Ed.) Antropología aplicada en Iberomérica. Massangana, Recife: 2008, (págs. 143-152)
[5] DOS SANTOS, Daniela Cordovil Corrêa. Antropologia e direitos humanos no Brasil. In: DE LIMA, Roberto Kant (org.). Antropologia e Direitos Humanos 2, Aba, EdUFF, Niterói: 2003, pág. 16.
[6] População atingida repudia construção da Hidrelétrica Belo Monte (PA), 02 de dezembro de 2009, disponível em: www.direitos.org.br Acesso em: 30/03/2011.
[7] HTTP://noticias.uol.com.br/2011/03/11/oea-pede-ao-brasil-informações-sobre-belo-monte.jhtm
[8] “Art. 29 Nenhuma disposição desta Convenção pode ser interpretada no sentido de: a) permitir a qualquer dos Estados-partes, grupo ou pessoa, suprimir o gozo e exercício dos direitos e liberdades reconhecidos na Convenção ou limitá-los em maior medida do que a nela prevista; b) limitar o gozo e exercício de qualquer direito ou liberdade que possam ser reconhecidos de acordo com as leis de qualquer dos Estados-partes ou de acordo com outra convenção em que seja parte um dos referidos Estados; c) excluir outros direitos e garantias que são inerentes ao ser humano ou que decorrem da forma democrática representativa de governo; e d) excluir ou limitar o efeito que possam produzir a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e outros atos internacionais da mesma natureza.” Convenção Interamericana de Direitos Humanos de 1969, Decreto nº 678, 6.11.92.
[9] PIOVESAN, Flávia. A justicialização do sistema interamericano de proteção dos direitos humanos: impacto, desafios e perspectivas. Boletim Científico a. I n. 4, jul./set, ESMPU, Brasília: 2002, p. 40-41. Veja também: LEÃO, Renato Zerbini. La Construcción Jurisprudencial de los Sistemas Europeo e Interamericano de Derechos Humanos. Núria Fabris Editor, Porto Alegre: 2009.
[10] “Artigo 6. 1. Ao aplicar às disposições da presente Convenção, os governos deverão: a) consultar os povos interessados, mediante procedimentos apropriados e, particularmente, através de suas instituições representativas, cada vez que sejam previstas medidas legislativas ou administrativas suscetíveis de afetá-los diretamente; b) estabelecer os meios através dos quais os povos interessados possam participar livremente, pelo menos na mesma medida que outros setores da população e em todos os níveis, na adoção de decisões em instituições efetivas ou organismos administrativos e de outra natureza responsáveis pelas políticas e programas que lhes sejam concernentes; c) estabelecer os meios para o pleno desenvolvimento das instituições e iniciativas dos povos e, nos casos apropriados, fornecer os recursos necessários para esse fim. 2. As consultas realizadas na aplicação desta Convenção deverão ser efetuadas com boa fé e de maneira apropriada às circunstâncias, com o objetivo de se chegar a um acordo e conseguir o consentimento acerca das medidas propostas (…) Artigo 15. 1. Os direitos dos povos interessados aos recursos naturais existentes nas suas terras deverão ser especialmente protegidos. Esses direitos abrangem o direito desses povos a participarem da utilização, administração e conservação dos recursos mencionados. 2. Em caso de pertencer ao Estado a propriedade dos minérios ou dos recursos existentes nas terras, os governos deverão estabelecer ou manter procedimentos com vistas a consultar os povos interessados, a fim de se determinar se os interesses desses povos seriam prejudicados, e em que medida, antes de se empreender ou autorizar qualquer programa de prospecção ou exploração dos recursos existentes nas suas terras. Os povos interessados deverão participar sempre que for possível dos benefícios que essas atividades produzam, e receber indenização eqüitativa por qualquer dano que possam sofrer como resulatdo dessas atividades” Convenção 169 da OIT, Decreto nº 5051/2004
[11] COURTIS, Christian. Anotações sobre a aplicação da Convenção 169 da OIT sobre povos indígenas por tribunais da América Latina, Revista Sur de Direitos Humanos ano 6, n. 10, págs. 53-82, disponível em www.surjournal.org, acesso em: 29/07/2010.

Bla Bla Bla... O autor pensa que o Brasil é uma grande Taba. A defesa das comunidades indígenas é nobre e relevante. Mas, não prejudicando toda a coletividade nacional. O autor deveria fazer uma campanha pela desativação de todas as usinas nucleares norteamericanas, japonesas e alemãs. Mas, eu entendo... Inibir o crescimento das potências emergentes, com discursos eco-chatos, que não apresentam uma real e factível alternativa, ainda que elas utilizem tecnologia limpa e acessível, é mais fácil, né...
Querem internacionalizar o BRASIL. O artigo ora publicado falou em tudo, menos da necessidade que temos, urgente, de garantir energia para garantir o nosso desenvolvimento e, se há outras formas de geração de energia, estas estão fora do alcance do nosso bolso, por demandar tecnolgia que não podemos pagar. Espanta a defesa do atraso, no artigo, feita com base em pseudo defensorismo da humanidade (veja-se o título do artigo...o fim do mundo). Ora,recentemente foi coinstruída na China uma represa bem maior e o mundo não acabou...Quanto às comunidades indígenas atingidas pela obra de Belo Monte, deverão receber o apoio necessários à sua mudança, etc. Eles não são mais brasileiro do que EU, por exemplo. Além disso, esse discurso de defesa dessas comunidades está sendo o cavalo de tóia de toda esse NOVO COLONIALISMO que quer paralisar o PAÍS. Chega dessas ONGs estangeiras, como missionários e ideólogos infiltrados na Amazônia e que tais, querendo ditar regras de como o BRASIL deve se comportar...Eles defendem interesses de países que ficaram ricos à custa de verdadeiros holocaustos produzidos no passado (vejam a China, a Índia, a África, e mesmo a América Latina, que foram arrasadas pela exploração dos países Europeus) e não têm moral para nos ditar o que devemos fazer com nossas terras. Curioso também é notar que esse pessoal que sempre é contra TODOS os investimentos desse porte, ou está no Judiciário (Juízes, Promotores, Procuradores, etc.) ou é gente ligada ao Direito, à OAB, de certas escolas...Por que será? Eles são adeptos a que os povos dessas regiões permaneçam marginalizados, com profissões tacanhas e miseráveis(extrativismo primitivo).Mas, eles, andam de automóvel e têm computadores...ridículos.
Interessante o texto.
Será que o autor também é especialista em energia alternativa?
Tavez ele tenha na cabeça a nova solução mundial para energia. E poderia nos contar, pois estamos curiosos. Ou tavez seja ele adepto da energia nuclear, aquela de Fukushima. Umas usinas nucleares na amazonia, e pronto. Não mais precisariamos energia hidrica.
Ou então deixar para os paises de primerissimo mundo nos abastecer de todos os produtos industrializados que necessitamos. Assim, não precisamos de energia eletrica.
Mas fica uma curiosidade: ele anda de carro e queima petroleo ou anda de byke? E escreve com maquina de escrever ou usa internet, consumindo energia?
Ou ainda, como desconfriado que sou, será que é membro de alguma Ong voltada a colonizar a amazonia e sua imensa reserva de água, e que tem algum interesse multinacional por tras disso?
Precisamos de energia, não podemos ficar a mercê dos países desenvolvidos, não podemos importar tudo que necessitamos, precisamos desenvolver o Brasil. Como é que o autor pretende solucionar esse problema, com energia eólica, energia solar, geotérmica, termoelétrica, nuclear. Infelizmente não há como frear o desenvolvimento o que devemos fazer é procurar fontes de energia para solucionar o problema. Se hoje temos o problema com a construção da hidrelétrica de belo monte amanhã com certeza teremos com qualquer outra. E os países desenvolvidos continuaram atropelando o pobre coitado do Brasil que não se desenvolve por que não investe em energia. Eles com certeza investem. Investem em qualquer porcaria desde estações de energia movida a carvão até usinas nucleares. E nos diferentemente deles colocamos sempre barreiras no desenvolvimento das nossas fontes de energia.
Se bem observei, não vi a opinião de nenhum Engenheiro Eletricista, ou profissional da área ambiental, como engenheiros, biólogos para ponderar sobre o assunto.
Problema no Brasil é isso! Advogado que age como engenheiro, engenheiro que age como médico, médico que age como advogado, e analfabeto que age como médico, engenheiro e advogado ao mesmo tempo.
A hidrelétrica é um dos melhores recursos tecnológicos de produção de energia, visto as suas facilidades de operação, pois, se comparadas com outras formas de produção, os geradores giram em mais baixa rotação, devido à grande oferta de energia mecânica (água), diferente de termoelétricas e nucleares (vapor), das eólicas (vento) e undielétricas (ondas do oceano).
Portanto, estamos a um passo muito a frente de outros países, que não possuem nossa riqueza hídrica.
Sobre meio ambiente, temos desmatamentos ilegais, nossas cidades não tratam o nosso esgoto, despejam de volta aos cursos d'água, não há coleta seletiva adequada, nossos aterros sanitários ainda não se transformaram em usinas de transformação do lixo, e por aí vaí.
Porque vou me incomodar com uma gota d'água se temos um oceano de problemas?
Abraço a todos.
Tiago Simas
Engenheiro Eletricista e de Segurança do Trabalho
...com o devido respeito ao autor, mas o título é: "...Belo Monte é um risco à humanidade".
Fui só eu que não encontrou dentro do texto argumento algum para essa afirmação??? Qual o risco? A obra visa o desenvolvimento, assim como a nova redação do Código Florestal.
Quem vozifera irracionalmente contra estas obras são os elitistas que não tem a menor noção das necessidades reais do Brasil e de sua população.
Querem salvar o cerrado, os índios, os macacos, mas e os brasileiros que vivem sem saneamento básico, energia elétrica, escolas, hospitais, rodovias, internet? Esses que se f!@#$%¨.
O diálogo tem que ser ponderado dos dois lados. Vamos sim construir Belo Monte, mas queremos que esta obra seja realizada de forma a causar o menor impacto às comunidades ribeirinhas, flora, fauna e índios.
A democracia é que dele valer. Certo? Se fizessemos um plebiscito com certeza a maioria dos brasileiros seria favorável a Belo Monte. A visão trazida no texto é idealista e traz o exagero do chamado "risco para a humanidade". Risco? Talvez a energica gerada em Belo Monte posssa contribuir para outros tantos projetos ambientais do interesse nacional, capazes de garantir o desenvolvimento com segurança e estabilidade. Não custa lembrar que dano ambiental está associado a digna qualidade de vida. Preservar o meio ambiente por si só, sem ofertar a dignida qualidade de vida a todos é uma distorção sobre o meio ambiente. O valor, a noção de meio ambiente está associada à figura humana. Só a humanidade pode qualificar, quantificar, reconhecer o valor do bem ambiental. Assim, a noção de desenvolvimento sustentável e bem estar estão presentes e são indissociáveis.
Pomba, precisamos passar à eliminação física de todos os responsáveis e simpatizantes de tal obra, com urgência!!!
.
NÃO PODEMOS DEIXAR A HUMANIDADE PERECER! ÀS ARMAS CIDADÃOS!!!
.
E não nos esqueçamos jamais da "etnodiversidade"! índio bom é lá na choça, caçando com lança, para Sting ver e uns e outros negociarem minerais (que ninguém é de ferro, né? perdoando o trocadilho!).
.
Para quê tornar os índios cidadãos, com acesso a tudo o que de melhor a Sociedade pode cirar nos últimso dois mil anos? Porcarias neo-liberais como vacinas, internet, automével, roupas? Jamais!
.
Não os conspurquemos com as nossas "maldades" e os deixemos cometer infanticídio, por exemplo, porque o bebê nasce com bronquite ou com lábio leporino!
.
É mais chique e totalmente "antropodiverso"!
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login