Direito de Defesa: CNJ não pode quebrar sigilo bancário de juiz

Spacca

A criação do Conselho Nacional de Justiça (Emenda Constitucional 45) foi fundamental para o desenvolvimento de políticas judiciais mais racionais e para uma fiscalização mais efetiva do comportamento disciplinar dos magistrados. A atuação competente da Corregedoria Nacional de Justiça tem sido importante para evitar e reprimir práticas de improbidade e corrupção, que acontecem no Judiciário como em qualquer outra instituição pública, e merecem combate efetivo.

Os instrumentos à disposição da Corregedoria Nacional para o exercício de suas funções são bastante amplos, previstos por analogia na Lei Complementar 35, na Lei 9.784/99, e no regimento interno do Conselho. O órgão pode instaurar sindicância, ouvir testemunhas, requisitar documentos, requerer provas emprestadas e até firmar convênios com outras instituições, como o Coaf, para receber informações que não demandem autorização judicial.

Por outro lado, a atuação fiscalizatória do Conselho não tem natureza jurisdicional. Ainda que o órgão seja parte do Poder Judiciário, seus atos ostentam caráter administrativo, de forma que fica vedado o uso de métodos de investigação reservados à apreciação judicial, a não ser com autorização do magistrado competente. Isso significa que a quebra de sigilo telefônico e buscas e apreensões não podem ser determinadas diretamente pelo CNJ.

Questão controversa é a possibilidade do CNJ quebrar sigilo bancário dos magistrados investigados, sem autorização judicial. Há quem afirme que o órgão tem tal prerrogativa, vez que esse sigilo não seria protegido constitucionalmente e bastaria autorização legal para a quebra, como ocorre com a Lei Complementar 105/01 ou a Lei 10.172/01, que autorizam o acesso às informações bancárias pela Receita Federal.

Não parece a posição mais adequada. Em primeiro lugar, ainda que o sigilo bancário não seja protegido expressamente pela Constituição, é evidente que os dados protegidos por esse sigilo fazem parte da intimidade do individuo, que é resguardada pelo Texto Maior em seu artigo 5º, X. Nesse sentido, o ministro Celso de Mello já apontou que o sigilo bancário “ao dar expressão concreta a uma das dimensões em que se projeta, especificamente, a garantia constitucional da privacidade, protege a esfera de intimidade financeira das pessoas” (Rext 389.808).

Por ser o sigilo bancário parte integrante e inerente à esfera intima do cidadão, seu afastamento somente será possível com autorização do Judiciário ou de autoridade com poderes equiparados, como ocorre com CPIs. Não é outro o pronunciamento do mesmo ministro Celso de Mello, no recurso citado: “em tema de ruptura do sigilo bancário, somente os órgãos do Poder Judiciário dispõem do poder de decretar essa medida extraordinária, sob pena de a autoridade administrativa interferir, indevidamente, na esfera de privacidade constitucionalmente ás pessoas. Apenas o Judiciário, ressalvada a competência da Comissões Parlamentares de Inquérito (CF, art.58, §3º) pode eximir as instituições financeiras do dever que lhes incumbe em tema de sigilo bancário”.

Vale apontar que tal entendimento predominou na votação do RExt 380.898, de forma que a Lei Complementar 105/01 — que permitia acesso às autoridades tributárias ao sigilo bancário sem autorização judicial — foi sujeita à interpretação conforme à Constituição, tendo o STF declarado inconstitucional qualquer “afastamento do sigilo bancário do cidadão, da pessoa natural ou da jurídica, sem ordem emanada do Poder Judiciário (voto Min. Gilmar Mendes no RExt 389.808).

Em segundo lugar, ainda que superada a primeira questão, e reconhecida a legitimidade da lei estabelecer autoridades não judiciais com poder de quebra de sigilo bancário, deve-se notar que não existe lei que autorize o CNJ a acessar informações bancárias sem autorização judicial.

É bem verdade que a Emenda Constitucional 45, que criou o CNJ, determinou que o funcionamento do órgão será regulado por lei complementar, e, enquanto esta não fosse criada, sua organização será fixada por seu regimento interno (EC 45 art.5º, §2º). Mas tal dispositivo não parece uma autorização para que o CNJ fixe sem limites suas próprias competências de investigação, com a auto-atribuição de poderes para quebra de sigilo de dados pessoais. A determinação da EC 45 para que o CNJ defina — em seu Regimento Interno — as “atribuições do ministro-corregedor” não é uma delegação para o exercício supletivo de competência reservada ao legislador, ainda mais criando poder de avançar sobre a intimidade dos investigados sem um marco regulatório especifico.

Mais: se o STF negou legitimidade à Receita Federal para quebrar sigilo bancário, mesmo diante de delegação legislativa (CF, art.145, §2º) e de regulamentação expressa em lei complementar (LC 105/01), como será possível conferir a mesma legitimidade a órgão que sequer conta com autorização legislativa para tanto?

Em suma, a Corregedoria Nacional dispõe de todos os instrumentos previstos em lei e na Constituição para exercer sua imprescindível função de apuração de infrações disciplinares. No entanto, parece que o afastamento do sigilo bancário não está dentre eles, e sua efetivação — se necessária — deverá ser precedida de autorização judicial, para que seja assegurado o devido processo legal e respeitada a intimidade dos investigados.

** O artigo contou com a colaboração do advogado Igor Tamasauskas.

Pierpaolo Cruz Bottini

é advogado criminalista e professor de Direito Penal na USP (Universidade de São Paulo).

Ciro C. disse:
20 de dezembro de 2011 às 11:57

Prezado articuista, com todo respeito,é preciso ter bastante cautela ao cuidar da coisa pública. Primeiro devo ter em mente que os subsídios dos magistrados são pagos com verba pública; segundo, a quebra de sigilo não é aleatória, mas, dos juízes investigados; terceiro, somente se pretende a quebra daquele juiz que recebeu 50, 60 mil reais em um mês, quarto, quem não deve não tem, não é?
Se prevalecer a lógica apresentada no artigo o TCU não poderia, por exemplo, investigar um contrato administativo sem autorização judicial.
Vamos tratar a coisa pública como devemos...

Rui Costa Gonçalves disse:
20 de dezembro de 2011 às 12:25

Não se sabe quantos sigilos fiscais e bancários foram violados pelo CNJ, nem quem são os Juízes que sofreram essa investida e muito menos por que razões ou fundamentos houve essas violações.
Não se tem conhecimento do conteúdo da decisão que deve ter sido formalizada, onde devem ou deveriam constar essas informações.
A bem da verdade, nem se sabe se apenas Juízes estavam sendo investigados.
O mais preocupante: esse procedimento veio a público em tom de ameaça, ora sugerindo que "estamos investigando você", ora que "você será ou poderá ser investigado". Isso porque o procedimento (imagina-se que haja algum) deveria ser sigiloso, por se tratar de quebra de sigilos resguardados pela Carta Magna.
Se aplicada a máxima segundo a qual "quem não deve, não teme", defendida ostensivamente nesse caso, há de se entender que qualquer cidadão pode sofrer o mesmo tipo de investida sem direito de contestá-la, dado que a Constituição Federal proclama que ninguém será considerado culpado antes de ter contra si uma sentença condenatória com trânsito em julgado (presunção de inocência). E todos sabemos que não é assim. O Poder Público tem o ônus indeclinável de apresentar provas suficientes da prática de delito, autoria e materialidade, para obter a suspensão, sempre pela via judicial, de garantias outorgadas ao Cidadão. E este tem o direito de saber, pelo menos, que contra si há um procedimento ou procedimento instaurado com esse objeto, até mesmo para que possa exercer seu direito ao contraditório e à ampla defesa.

Ciro C. disse:
20 de dezembro de 2011 às 13:09

As associações de magistrados afirmam que quase não existe problema no judiciario e que são poucos casos isolados. Ora, se são realmente poucos casos, porque tanto medo em ser investigado?

Rui Costa Gonçalves disse:
20 de dezembro de 2011 às 13:27

As associações de Magistrados não dizem que inexistem problemas ou desvios no Judiciário. Defendem que sejam investigados sem desvios pela Administração, ou seja, observando-se o Ordenamento Jurídico. É possível a quebra de sigilos bancário, de dados, fiscal e telefônico de Juízes, mas não por decisão administrativa.

Délio Lins e Silva Junior disse:
20 de dezembro de 2011 às 15:27

Perfeito Pier. A tese é exatamente essa e muito bem posta no seu texto, inclusive baseado na jurisprudência do próprio Supremo. Já a liminar do Ministro Marco Aurélio, aí não....

Le Roy Soleil disse:
21 de dezembro de 2011 às 01:14

As contas do Poder Judiciário submetem-se, como todo e qualquer gasto público, ao crivo e à auditagem dos Tribunais de Contas.
De acordo com a tese do articulista, então nem mesmo as Cortes de Contas poderiam ter acesso aos gastos com pessoal e, por conseqüência, aos valores pagos aos magistrados, pois tal implicaria em violação dos postulados constitucionais da privacidade e da intimidade.

J.Koffler - Cientista Jurídico-Social disse:
21 de dezembro de 2011 às 10:37

Perfeito o breve arrazoado do Dr. Ricardo Torres Oliveira (Juiz Estadual de 1ª Instância). Nenhum argumento, por melhor estruturado que seja, pode servir para dar suporte a uma atitude arbitrária e, mais que isso, inconstitucional.
A festejada premissa "quem não deve, não teme" é aplicável apenas a atos de cunho personalíssimo, de livre disponibilização de dados e de informações a fim de afastar potencial suspeita de improbidade, ou seja, reveste-se mais de ato de salvaguarda expontânea (livre-arbítrio), com força de convicção de inocência.
A discussão, dessarte, é vazia - s.m.j.
Retribuo e expando meus desejos a todos os dignos participantes deste amplo e eclético fórum de discussão legal, de um Natal em paz e refletivo, e um 2012 promissor - embora nossos poderes constituídos não estejam obrando nesse sentido.

Dr. Tarcisio disse:
21 de dezembro de 2011 às 11:12

Prezados...!!!
Entendo S.M.J. - que a questão aqui, é DUBIA:
politica = Sabendo-se do trabalho da Min. Eliana Calmon, e suas declarações 'BANDIDOS DE TOGA' e sua busca pela 'limpeza' e 'proteção' da MAGISTRATURA, findou por atingir interesses de PODEROSOS - QUE OBVIAMENTE, VÃO USAR DA FORÇA POLITICA PARA QUE O C.N.J. perca força.
juridica = A C.F. em seu Art. 103, B, par. 4º, II, III - ENTENDO EU - S.M.J. - que é cabivel sim, a dita - quebra - que visa apenas, e tao somente - a apuração de irregularidades e de 'controle' quanto à 'recebimentos' financeiros, o que alias, é a maneira mais SEGURA de se investigar/controlar. Pois, rendimentos 'incompativeis' ou ganhos 'extras' se apurados, demonstram ilicitos e desvios.
Por fim, S.M.J. entendo que a decisão deve ser cassada, para que melhor possa trabalhar o CNJ e que tais valores recebidos em salarios dos integrantes da MAGISTRATURA AFINS, possam ser apurados, pois, necessária para os fins pretendidos.
Agora, se vai prevalecer o COORPORATIVISMO POLITICO OU NÃO a decisão final do STF é que vai demonstrar.

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