Celso de Mello explica liminar de Lewandowski sobre CNJ

Ao responder que a Constituição Federal não confere ao Conselho Nacional de Justiça poderes para quebrar sigilo bancário ou fiscal, o ministro Ricardo Lewandowski apenas reproduziu a sólida jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria. Quem garante é o decano do STF, ministro Celso de Mello — ele mesmo relator de casos pioneiros em que esse entendimento foi assentado. Um exemplo recente é o Agravo Regimental em Mandado de Segurança 27.148.

Para mostrar a idade desse entendimento, o ministro cita o Mandado de Segurança 23.851/DF, relatado por ele em 26 setembro de 2001, aprovado por unanimidade quando se determinou que "a quebra de sigilo não pode ser utilizada como instrumento de devassa indiscriminada, sob pena de ofensa à garantia constitucional da intimidade. A quebra de sigilo, para legitimar-se em face do sistema jurídico-constitucional brasileiro, necessita apoiar-se em decisão revestida de fundamentação adequada, que encontra apoio concreto em suporte fático idôneo, sob pena de invalidade do ato estatal que a decreta. A ruptura da esfera de intimidade de qualquer pessoa — quando ausente hipótese configuradora de causa provável — revela-se incompatível com o modelo consagrado na Constituição da República, pois a quebra de sigilo não pode ser manipulada, de modo arbitrário, pelo Poder Público ou por seus agentes".

Compenetrado, rigoroso, o ministro é a antítese do corporativismo. Defensor fervoroso da fiscalização e responsabilização de juízes que praticam desvios ou atos de improbidade, Celso de Mello, ao tomar posse na presidência do STF, em 1997, chocou a comunidade ao defender a ideia radical de que todos os juízes brasileiros deveriam se sujeitar a processo de impeachment, como ocorre com os ministros do STF. Mas ser a favor do CNJ não significa que se deve admitir ao Conselho o que a Constituição não autoriza, frisa ele.

"Há um grande consenso nesse sentido", afirma: "A jurisprudência do STF nega a qualquer autoridade pública, quando no exercício de função administrativa, a possibilidade de decretar quebra de sigilo bancário e ou fiscal". Por ser órgão administrativo, o CNJ jamais teve o poder reservado a magistrados em funções jurisdicionais. E até mesmo para o juiz há regras. Sem motivo claro e fundamentação a ordem é nula. A norma, lembra Celso de Mello, já foi intensamente aplicada para conter Comissões Parlamentares de Inquéritos e em casos de abusos do Poder Público, em que se tentou iniciar investigações pela quebra de sigilo.

Celso de Mello ressalva que a proteção do sigilo bancário não significa restrição ao poder de investigar nem limita o poder de investigação do estado, já que o estado dispõe de meios para requerer a juízes e tribunais que ordenem às instituições financeiras a informação dos fatos. Essas regras constitucionais que proclamam direitos e garantias estão protegidas por cláusulas pétreas.

Para o ministro, a decisão de Lewandowski não só se mostra plenamente fiel à jurisprudência do STF, como traduz o exercício concreto da correta aplicação do texto constitucional. O que o STF faz, explica, é restaurar a ordem jurídica muitas vezes transgredida por excesso de poder quando é exercido ultra vires (além dos limites da competência). Para reforçar a tese, o ministro lembra duas outras decisões do plenário, que favoreceram o TJ-MA em que o CNJ atuou fora de sua esfera de poder. Negar essa realidade, diz, é contestar que "estamos todos subordinados à autoridade hierárquica da Constituição Federal". Como exemplo de citação técnica adequada, Celso de Mello destaca o artigo recentemente publicado neste site pelo professor Pierpaolo Bottini. "Abordagem corretíssima", enfatizou.

Por fim, o decano do STF, lembrou os votos dos ministros Cezar Peluso e Ricardo Lewandowski no sentido de reforçar os poderes do CNJ, como órgão de controle administrativo do Judiciário — em contraste com as críticas de que ambos sejam contrários à fiscalização do Conselho. Cezar Peluso foi o relator da ADI 3.367, no julgamento que rejeitou o pedido de declaração de inconstitucionalidade da Emenda que instituiu e disciplinou o CNJ; enquanto Lewandowski não apenas ratificou a Resolução do Conselho que baniu o nepotismo do Judiciário, como a estendeu aos demais poderes da República.

Márcio Chaer

é diretor da revista Consultor Jurídico e assessor de imprensa.

Balboa disse:
22 de dezembro de 2011 às 22:52

Se o MP pede informações ao COAF sobre um determinado CPF e o COAF responde dando todos os dados fiscais e bancários ao MP, sem autorização judicial, há quebra de sigilo? Precisaria de autorização de um juiz?

PEREIRA disse:
23 de dezembro de 2011 às 09:50

A questão do sigilo é um pouco estranha quando se trata pessoas que detém cargo público. Especialmente quando falamos em democracia. Ao longo do tempo o sigilo tem sido usado mais para acobertar as mazelas do que proteger o detentor de cargo publico.

Citoyen disse:
23 de dezembro de 2011 às 09:52

Senhores, vamos parar de jogar com as palavras?
Que tal sermos ÉTICOS?
Os FUNDOS são PÚBLICOS; o DINHEIRO dos TRIBUNAIS veio do POVO, dos CIDADÃOS; a DISTRIUIÇÃO desse DINHEIRO foi dos TRIBUNAIS; MAS A DISTRIBUIÇÃO, segundo começou a apurar o EG. CNJ foi SEM EQUILÍBRIO e SEM EQUIDADE.
Uns foram mais beneficiados que outros!
Alguém pediu o nome dos benefíciários? Não, o que foi PEDIDO foi a NATUREZA dos RECURSOS PAGOS e em que MEDIDA foram PAGOS.
Ah, mas aí apareceria o nome dos beneficiados. Ah, mas tudo indica que alguns beneficiados, que NÃO ESTAVAM mais no TRIBUNAL de onde sairão, TINHAM PRIVILÉGIO de TRATAMENTO JUDICIÁRIO - ao contrário do que ocorre na MAIOR PARTE do MUNDO DEMOCRÁTICO! - e, portanto, ERAM HOMENS, CIDADÃOS, ACIMA de qualquer SUSPEITA e, pois, NÃO PODERIAM TER SEUS ATOS APURADOS POR QUALQUER CIDADÃO que NÃO ESTIVESSE no MESMO NÍVEL, até mesmo porque, se assim fosse, "COISAS" INSONDÁVEIS dos HOMENS PRIVILEGIADOS ou PRERROGATIVADOS poderiam ser DESCOBERTAS e, pois, PERDERIAM o STATUS de HOMENS ACIMA de QUALQUER SUSPEITA!
E é isso que está ocorrendo.
Vamos parar de TEORIZAR com terminologia pseudamente dogmática, sobre as COISAS SIMPLES da CIDADANIA?
Vamos deixar de "emprestar" nossa IDONEIDADE e nossa CULTURA para a JUSTIFICAÇÃO de ATOS que NÃO se JUSTIFICAM senão por força de LEIS CASUÍSTICAS e ILEGÍTIMAS, que NÃO REPRESENTAM a CONSCIÊNCIA da SOCIEDADE MAJORITARIAMENTE CONSIDERADA?
As normas jurídicas têm um atributo indispensável para vigência plena, e ela é a LEGITIMIDADE. E LEGITIMIDADE é a qualidade de ser RECONHECIDA e HOMENAGEADA pela SOCIEDADE, pelos CIDADÃOS do meio social onde devem EXISTIR e VIGER. Se assim NÃO FOR éla é ILEGÍTIMA.
Nem o BACEN, nem o TCU FEDERAL, nem a COAF têm poderes para apurar isto!

Dr. Álvaro Lima disse:
23 de dezembro de 2011 às 10:03

SOMOS A FAVOR DE QUE TODO SERVIDOR PÚBLICO (INCLUSIVE OS MAGISTRADOS) TEM SIM QUE DAR TRANSPARÊNCIA NAS SUAS CONTAS E, SOBRETUDO, NA SUA EVOLUÇÃO PATRIMONIAL, NA MEDIDA EM QUE SUA PROEMINENTE REMUNERAÇÃO É PAGA PELOS CIDADÃOS BRASILEIROS. POR CONSEGUINTE, DEVEM SATISFAÇÃO A ESSE POVO QUE (ATRAVÉS DO SEU ÁRDUO TRABALHO) PAGA OS SEUS PRIVILÉGIOS E AS SUAS FÉRIAS DE 60 (SESSENTA) DIAS. UM VERDADEIRO DISPARATE...

olhovivo disse:
23 de dezembro de 2011 às 10:26

A corregedora Eliana Calmon pegou gosto pelos holofotes. Ora é "Zorro e sargento Garcia", ora é "bandidos de toga" sem apontar nomes, e outras frases tão ao gosto da galera. Será que ela não consegue exercer suas funções com mais discrição e menos exibicionismo? Espero que ela não seja candidata a algum cargo eletivo, tal qual aquela figura chamada Protógenes.

Eliseu Pereira do Nascimento disse:
23 de dezembro de 2011 às 10:37

Curto e grosso - tanto GILSON quanto ELIANA também receberam (de uma só vez)os valores atrasados que lhes eram devidos. Basta pesquisar.

Milton Fugiwara disse:
23 de dezembro de 2011 às 11:30

CURTO E GROSSO: "QUEM NÃO DEVE NÃO TEME", o judiciário deve primar pelos princípios administrativo, especialmente da transparência, dar o bom exemplo aos outros dois poderes e, principalmente a sociedade!

Le Roy Soleil disse:
23 de dezembro de 2011 às 12:00

Tenho profunda admiração e respeito pelo Min. Celso de Mello, na minha opinião um dos melhores quadros do STF, tanto por sua indiscutível cultura jurídica, como pela qualidade e densidade de seus votos e decisões.
No entanto, neste caso, ouso discordar de Sua Excelência.
É inusitada a atitude de um Ministro da Suprema Corte vir a público para "explicar" uma decisão proferida por outro Ministro da Suprema Corte. Somente ao próprio Ministro prolator, ou seja, Ricardo Lewandowski, é que caberia eventual "explicação" ou aclaramento, e isto em sede de embargos de declaração, caso interpostos por quem de direito.
Além disso, o que causa perplexidade não são os fundamentos JURÍDICOS da decisão do Min. Lewandowski, mas sim uma possível suspeição de Sua Excelência, ante os fatos gravíssimos noticiados na imprensa.
É isso o que precisa ser "explicado" à sociedade brasileira.
A sociedade brasileira está perplexa e aguarda explicações objetivas e convincentes, pois é inadmissível que sequer sombra de suspeita recaia sobre um membro da Suprema Corte.

Edmilson_R disse:
23 de dezembro de 2011 às 17:29

É engraçado, a vingar a lógica de alguns comentaristas, os servidores públicos não merecem todos os direitos fundamentais, particularmente o direito aos sigilos bancário e fiscal. Aliás, não são dignos desses direitos que decorrem diretamente de sua condição humana e da própria Constituição. É um igual não tão igual. Um subcidadão.
Tudo lógico em nome de um argumento utilitarista patético a exaltar a felicidade geral que a transparência desmedida supostamente proporcionaria.
--------------------------------------
Por outro lado, defende-se com afinco o sigilo para pessoas jurídicas que fazem transações no exterior, para empresas "offshore", escritórios advocatícios tributaritas e outras pessoas jurídicas que estão sempre sob suspeita, ante o grande número de ilícitos que normalmente as circundam.
--------------------------------------
Esquecem que a Constituição já permite a quebra do sigilo, desde que respeitados os limites dos limites. O CNJ, como órgão administrativo que é, não pode ter acesso indiscriminado aos dados bancários e fiscais de servidores e juízes. A ordem judicial, escrita e fundamentada é imprescindível.
Isso sem contar o exagero da medida. Ao que consta, a violação abrange mais de 200 mil servidores. Tenho sérias dúvidas que os ilícitos, se é que existem, não abrangem tal número de servidores. Mas essa é outra discussão....

Edmilson_R disse:
23 de dezembro de 2011 às 17:35

O que deveria causar preocupação é o evidente exagero dessa Senhora, que em clara campanha eleitoral ante o crepúsculo no Judiciário, faz de tudo para se alinhar com um holofote.
Os abusos de poder são tantos e tão graves que são suficientes a ensejar as mais severas sanções.

Edmilson_R disse:
24 de dezembro de 2011 às 02:36

Segundo informações da própria corregedora, facilmente acessíveis em suas recentes entrevistas, não houve mero recebimento de notícia do coaf, mas também a análise das declarações de imposto de renda de magistrados, servidores e dependentes, supostamente a afetar 200 mil contribuintes. Ah, e houve vazamento para a imprensa. Tais fatos, no mundo real dos cidadãos comuns configura crime. Mas como os afetados pela medida no caso são subcidadãos, então pode.... Tudo pode.
----
Mas o melhor é a corregedora desafiar a nossa inteligência ao afirmar que as associações, que não receberam as informações do coaf nem têm os dados fiscais de juízes e servidores, foram as responsáveis pelo vazamento. É muito cinismo e desdém ao raciocínio alheio.

Le Roy Soleil disse:
24 de dezembro de 2011 às 03:17

Cinismo mesmo é alguém que recebeu parte da verba cuja legalidade está sob investigação conceder liminar para sustar essa mesma investigação, e ainda ter a cara-de-pau de declarar publicamente que não se acha impedido ou suspeito.
O Supremo Tribunal Federal não merecia esse vexame.

. disse:
25 de dezembro de 2011 às 12:33

Não desista, Ministra. O povo está ao seu lado. Quando um ministro tem que vir a público para EXPLICAR uma decisão, é sinal que as coisas não estão bem. CONTINUE MINISTRA MOSTRE NÚMEROS E NOMES.

. disse:
25 de dezembro de 2011 às 12:34

UM MINISTRO VEM A PÚBLICO EXPLICAR A DECISÃO DE OUTRO MINISTRO. Hummmmmmmmmmmm ..........

Eduardo. Adv. disse:
26 de dezembro de 2011 às 10:04

Um voto de Marco Aurélio; dois votos de magistrados de carreira, provenientes de São Paulo; um voto de Celso de Mello...
Por enquanto 4 a... Temos onze ministros, de modo que talvez os outros 9 talvez tenham algum tipo pudor.

Edmilson_R disse:
26 de dezembro de 2011 às 20:21

Bem, ao que parece, alguns comentaristas aqui separam quais são os fatos alegados pela Corregedora são dignos de confiança.
Ela afirmou categoricamente:
- que recebeu informações do COAF (fato cotidiano);
- que acessou as informações de juízes, servidores e dependentes, sem ordem judicial (fato típico)
- que as investigações não incidem sobre o período que o ministro Lewandowski recebeu sua verbas atrasadas (a excluir eventual impedimento do mninistro).
Enfim, ou se acredita ou não se acredita nos fatos alegados pela autoridade coatora e supostamente autora dos atos criminosos. Não se pode selecionar os fatos que se deseja acreditar, de modo que a afirmação que exclui o Min. Lewandowski deve ser considerada. Afinal, ainda não consta no CPC causa de impedimento ou suspeição ensejada por matéria da imprensa - ainda mais proveniente de um veículo de comunicação tão "confiável" como a Folha....

ADEVANIR TURA - ÁRBITRO - MEDIADOR - CONCILIADOR disse:
27 de dezembro de 2011 às 10:59

Os próprios Ministros estão abortando as ações do CNJ quanto à investigações dos "nobres" juízes brasileiros, uma vez, que também estão enquadrados como tal e isso, futuramente poderá chegar até eles. Aí, terão de explicar como suas famílias são donas de cursinhos, faculdades, além, de terem que explicar a origem de suas contas bancárias, pois algumas sentenças que prolataram ainda não passou pelo "pomo de Adão" de milhares de Bacharéis em direito, quando consideraram o exame de ordem constitucional sabendo que não é.
Se houver quebra de sigilo bancário e telefônico destes que se consideram Deus no STF, com certeza chegarão à conclusão de que o órgão mais interessado nessa sentença, ENCHEU AS BURRAS DESSES MINISTROS PARA SENTENCIAREM DA MANEIRA COMO FIZERAM, inclusive, com discursos melodramáticos e idiotas como fizeram.
PARABÉNS MINISTRA PELA SUA CORAGEM, MAS NÃO SE ESQUEÇA DE QUE ESSES "QUASE NOBRES" MINISTROS DO STF ESTÃO ATRELADOS A ALGO AINDA MAIOR E DA MESMA LAIA NO PALÁCIO DO PLANALTO, O QUE PODERÁ ANTECIPAR A SUA APOSENTADORIA E ASSIM, PERDERÍAMOS UMA PROFISSIONAL DAS MAIS SÉRIAS E HONESTAS NO JUDICIÁRIO BRASILEIRO.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.