Juíza que baniu homem de entrar na cidade explica decisão polêmica

A juíza que baniu um homem acusado de agredir a irmã da cidade de Buritis explicou sua decisão e declarou que a reportagem do programa Fantástico, que divulgou o caso, não lhe permitiu explicar a questão, “em razão dos cortes de entrevista”. As informações são do Espaço Vital.

Segundo a juíza Lisandre Figueira, que há quase sete anos atua na comarca de Buritis, sua decisão foi correta porque concedeu o que o réu havia pedido: a liberdade. A condição dessa liberdade, do réu não ir a Buritis por seis meses, foi necessária para garantir a segurança da vítima e se baseou na Lei Maria da Penha, que não estabelece limite máximo de distanciamento do agressor da vítima. Ainda, esclareceu que o condenado não residia na cidade da qual foi proibido de entrar, e que não recorreu da decisão, como poderia ter feito.

Ela é mestre pela Universidade Federal de Santa Maria, especialista em Direito Tributário e ex-docente na UFSM e da Universidade Presidente Antônio Carlos (UNIPAC) nas matérias de Direito Civil e Processo Civil. 

Sobre a reportagem do programa dominical, a juíza declarou que já previa que o tom seria de colocá-la na posição de vilã. “Nada que me impressione. Basta fazer uma consulta na Internet sobre reportagens a respeito de juízes e se verá que a imensa maioria tem a finalidade de questionar a validade e a legalidade de suas decisões. Não me recordo de alguma notícia de grande alcance nacional que tenha divulgado o bom trabalho desenvolvido por algum colega. É uma pena. Talvez não venda a matéria”, disse.

Ela explicou o caso que resultou na sentença de banimento. Contou que recebeu o comunicado de prisão em flagrante do condenado por ameaça de morte à irmã e o pedido de liberdade provisória, fundamentado no fato do domicílio do réu ser no Distrito Federal e que por ter problemas de saúde, necessitava retornar a sua residência.

Durante a audiência, com a concordância da advogada do réu e do Ministério Público, a juíza decidiu que não havia motivos para manter o réu preso. Porém, considerando que os confrontos familiares eram frequentes, especialmente quando ele vinha a Buritis, deferiu o benefício de liberdade provisória, mediante as condições da Lei Maria da Penha para manter a segurança da irmã.

Ao final da manifestação, a juíza questiona se por ser “inédita” a decisão é ilegal ou inconstitucional. Em seguida, responde que não. “A realidade dos fatos nos exige atuação pronta e célere na aplicação do Direito e, para isso, devemos fazer uma leitura do texto legal do modo mais adequado a cada caso. Na hipótese em comento, o interesse de ambas as partes foi alcançado”, afirmou.

Leia abaixo a íntegra da manifestação da juíza:

“O Juiz no banco dos réus

Virei manchete do Fantástico. Que ironia.  Eu, gaúcha da fronteira, vim parar no Sertão de Minas Gerais, com tanta pobreza e carências de recursos, com todas as dificuldades que uma comarca de vara única me impõem, e acabo virando manchete em rede nacional.

Depois de cinco anos de advocacia no Rio Grande do Sul, optei pela magistratura mineira. Assim, há quase sete anos, aceito a vida meio sacerdotal do juiz, que nos exige trabalhar mais de 12 horas por dia, sabendo que ao voltar no dia seguinte,  novos processos virão.

Todos os dias revivo o mito de Sísifo. Subo a montanha de processos, todavia, resigno-me a ver a pedra rolar novamente. É um recomeçar sem fim.

Não assisti a reportagem do Fantástico, veiculada no último domingo, sobre o “homem que foi impedido de voltar para a sua cidade”, embora eu fosse uma de suas protagonistas.  Por que?  Porque conheço o caso e as razões do meu decidir. Nada do que seria dito alteraria a realidade fática e processual.

Dei a entrevista em razão de o tema ter tomado tamanha dimensão e por entender que toda a autoridade pública deve dar transparência aos seus atos. O fiz em respeito à comunidade de Buritis-MG, que conhece meu trabalho há cinco anos e sabe da lisura e imparcialidade dos meus julgamentos.

Por mais que tenha dado uma versão clara dos fatos ao nobre entrevistador,  já previa que a tônica da reportagem seria colocar “a juíza” na posição de vilã na história.

Nada que me impressione. Basta fazer uma consulta na Internet sobre reportagens a respeito de juízes e se verá que a imensa maioria tem a finalidade de questionar a validade e a legalidade de suas decisões. Não me recordo de alguma notícia de grande alcance nacional que tenha divulgado o bom trabalho desenvolvido por algum colega. É uma pena. Talvez não venda a matéria.

Dos relatos que me chegam, fico com a seguinte impressão: alguém tomou um livro nas mãos, leu o título e a orelha de capa e tirou suas conclusões. Podemos chamar isso de leitura? Conhecer-se-á a história em seus meandros? O por quê dos acontecimentos finais? Nunca. Jamais.

Princípio básico de processo: para julgar é preciso conhecer o processo. E digo-lhes: eu o conheço. Segundo: o juiz decide com base no que está no processo.

No caso, tinha em minha mesa um comunicado de prisão em flagrante por ameaça de morte à irmã e um pedido de liberdade provisória.

Embora mulher, não presumo que em todos os casos em que há a incidência da Lei Maria da Penha a vítima esteja sempre com razão. Desse modo, adoto por praxe forense a designação de audiência para ouvir o acautelado, com a finalidade de verificar a imprescindibilidade da manutenção da prisão. Na lição de Luigi Ferrajoli, a prisão sempre deve ser a ultima ratio.

Compulsando os autos, verifiquei que a fundamentação do pedido de liberdade provisória lastreava-se essencialmente no fato de que o réu era domiciliado no Distrito Federal e que sofria de problemas de saúde, motivo pelo qual necessitava retornar a sua residência. E, de fato, tais argumentos encontravam eco na documentação anexada aos autos. Portanto, conforme o que constava nos autos o réu não morava em Buritis.

Durante a audiência, com a concordância de sua advogada constituída e do Ministério Público, entendi que não havia motivos para manter o réu preso, porém, considerando que os confrontos familiares eram frequentes, especialmente quando este vinha a Buritis, lhe deferi o benefício de liberdade provisória, mediante condições, nos termos da Lei nº 11.340/06.

Optei pelo “caminho do meio”, devolvi-lhe a liberdade, o direito de ir e vir, porém mediante condições que garantissem segurança à vítima, nos termos da Lei Maria da Penha, art. 22, II e III, “c”. Dei-lhe a oportunidade de voltar ao seu domicílio efetivo em Brasília, de tratar dos seus problemas de saúde – conforme pleiteado nos autos -,   estabelecendo um prazo para que os ânimos tão acirrados se acalmassem. Quem sabe assim, o diálogo familiar se tornasse possível em outra oportunidade.

Pergunto-lhes: seria melhor tê-lo deixado preso? Seu direito de ir e vir já não estava restringido, ante o fato de que se encontrar encarcerado, autuado em flagrante por grave ameaça de morte à irmã? Alguém ousaria afirmar que prisão em flagrante não é constitucionalmente admitida, ante o disposto no art. 5º, LXI, da Constituição da República?  Quantas são as decisões judiciais que, com fundamento na Lei Maria de Penha, decretam a prisão preventiva dos supostos agressores, objetivando a proteção física e psicológica da vítima?

Neste momento cabe questionar: a circunstância de a decisão ser “inédita”, a torna ilegal ou inconstitucional? O juiz deve ser apenas e tão somente aquele sujeito que “copia e cola” a jurisprudência majoritária ou a melhor doutrina? Não. Definitivamente, não. A realidade dos fatos nos exige atuação pronta e célere na aplicação do Direito e, para isso, devemos fazer uma leitura do texto legal do modo mais adequado a cada caso.

Na hipótese em comento, o interesse de ambas as partes foi alcançado. Primeiro, porque aquilo que a douta Defesa pleiteava foi deferido, i.e., a liberdade do réu. Segundo: a segurança física e psicológica da vítima foi garantida. Terceiro: A Lei Maria da Penha, no seu art. 22, II e II, “c” não estabelece limites máximos de distanciamento do agressor da vítima. Quarto: Se houvesse qualquer descontentamento com a  polêmica decisão judicial, poderia o réu ter se valido dos recursos legalmente previstos ou da interposição de habeas corpus, o que não o fez.

Por tudo isso, deito a cabeça no travesseiro e durmo, com o sentimento de dever cumprido, pois talvez tenha evitado um mal maior. Evitei conflitos familiares que traziam tanta dor e sofrimento a ambas as partes. Lamentaria uma vida inteira se algo de pior acontecesse com qualquer dos envolvidos.

Já ouvi tanta coisa. “Rasgou a Constituição Federal!”. “É só mais uma menininha que passou num concurso!” “Não conhece a pirâmide kelseniana!”. “Crime de banimento!”  etc, etc.

Mas, confesso, recebo as críticas desses especialistas com carinho e respeito, sejam positivas ou negativas, afinal, vivemos numa democracia.

Que fique bem claro, não tenho pretensão de unanimidade. Em cada processo, 50% das partes serão desagradadas, sairão descontentes com a minha decisão. E o Direito é assim mesmo, dialético, relativo, tantas são as opiniões divergentes sobre o mesmo tema, amparadas por doutrina e jurisprudências tão variadas.

No dia em que eu for unanimidade, mudo de profissão.”

Marcos Alves Pintar disse:
11 de fevereiro de 2011 às 17:11

Com razão a Juíza. Infelizmente o sensacionalismo domina o jornalismo brasileiro, notadamente quando dirigido a pessoas mais simples. Entendo que a juíza errou ao homologar um acordo judicial nesses termos, mas resta evidente que, dadas as particularidades do caso, não havia como prever tamanha repercussão e as consequências. Fatos como esse só afetam a credibilidade do Poder Judiciário como instituição, tangenciando os reais problemas que temos a enfrentar.

Ricardo T. disse:
11 de fevereiro de 2011 às 17:40

Se a juíza mantém preso, o título da reportagem seria este: Juíza mantém preso homem mesmo com pedido de liberdade do advogado do promotor e da vítima!Ser juiz é difícil. Tem que ter coragem e não temer a crítica. Muitos serão os candidatos e poucos serão os escolhidos. Parabéns à juíza.
Alex Ricardo dos Santos Tavares - Juiz titular da 1a Vara Cível da Comarca de Barretos

Marcos Alves Pintar disse:
11 de fevereiro de 2011 às 17:54

Prezado Cristhian da Silva Tambosi. Acredito que a questão ganhou enorme repercussão devido justamente ao caráter inusitado dos termos do acordo. Nós sabemos que não existe no Brasil a pena de banimento, largamente utilizada nos séculos passados e sinônimo claro de retrocesso, e quando alguém visualizou que poderia explorar o tema já fez tempestade em copo d'água. Formalmente a juíza não condenou o cidadão à pena de banimento, já que ele sequer morava na cidade e se tratava de liberdade condicional. Assim, se a decisão tivesse determinado a manutenção da prisão, ou mesmo se, solto, o cidadão viesse a matar a irmã, notícias alguma existiria (no máximo uma notícia local) já que isso acontece todos os dias. A repercussão se deu devido ao caráter inusitado dos fatos.

Robson Candelorio disse:
11 de fevereiro de 2011 às 18:01

Drª Lisandre Figueira
Receba o meu apoio.
Continue firme na luta.
Um fraternal Abraço.

Spartacus disse:
11 de fevereiro de 2011 às 18:24

(CONTINUA)...
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Todo excesso cometido por um juiz macula a classe dos juízes porque espera-se de quem julga os outros um siso mais apurado do que o do homem comum. Ser juiz implica, de um lado, ser dotado de poder, e de outro, exercer esse poder com parcimônia, temperança, indulgência e responsabilidade, dentro dos limites éticos inerentes à profissão, limites esses que integram o compromisso moral assumido quando se presta juramento ao ser empossado no cargo. Ter posse do cargo não significa ser dono dele, mas apenas poder exercê-lo.
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Em suma, não há justificativa alguma que autorize quem quer que seja a instituir a pena de banimento. Eis aí um erro que NENHUM juiz pode cometer. É inadmissível!
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
11 de fevereiro de 2011 às 18:27

Hoje não pode entrar em Buritis. Amanhã, no Estado de Minas Gerais. Depois de amanhã, no Brasil...
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Quer dizer, já que a lei não estabelece um limite de distanciamento, o juiz pode fixá-lo «ad nutum». Levado às últimas consequências, esse raciocínio da juíza implica admitir que, embora a Constituição proíba a pena de desterro, os juízes, e somente eles, podem estabelecê-la e mandar o réu para fora, inclusive, do país.
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Mas que lógica distorcida é essa?
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A cada dia que passa surpreendo-me mais com certas decisões e convenço-me de que o concurso público afere apenas um conhecimento acadêmico, mas não a vocação e o preparo para o exercício da magistratura, profissão que interfere diretamente no destino da vida das pessoas.
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Essa decisão não é apenas uma aberração. É o reflexo da síndrome de poder que acomete muitos magistrados, os quais não sabem distinguir que também esse poder tem limite.
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Quanto à faina da carreira, não impressiona. Ao contrário, recorrer a tal argumento apenas demonstra como os juízes são afeitos à prodigalização de argumentos falaciosos para justificarem seus atos. No caso, trata-se do sofisma «ad misericordiam».
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A juíza deveria saber que cada pessoa é o resultado de suas próprias escolhas. Optou por ser juíza? Então, aguente o fardo que isso impõe e não pense que esse fardo possa ser usado como laudêmio ou contrapartida para ilibar o cometimento de excessos.
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(CONTINUAÇÃO)...

Jair disse:
11 de fevereiro de 2011 às 18:37

Dra. Lisandre Figueira, acolha meus singelos cumprimentos.
Lamentável é a forma de como se edita uma reportagem. Ademais, é chover no molhado dizer que da sentença cabe apelação. Os recursos estão ai para serem utilizados, caso a parte queira.
De outra banda, não adiante dizer que pobre não tem assistência jurídica. Para os que não tem recursos, há a Defensoria Pública que exerce com brilhantismo o seu mister. Várias HCs que norteiam a jurisprudência são interpostos através de um Defensor Público.
Decisão judicial se discute nos autos.

Lexandre disse:
11 de fevereiro de 2011 às 19:23

Não quero discutir se está certo ou não a decisão, não li o processo! Mas, ninguém pode negar. A Juíza foi MULHER, não fugiu de dar as explicações do seu convencimento. E o que seria do amarelo se todo mundo gostasse do preto? Ademais, Direito e Justiça, deveria ser sinônimo, mas infelizmente não é, e no Brasil nunca será. Apenas que atua na área jurídica saber as barbaridades que ocorrem, pior, muitas vezes com a expressão "... com seus próprio fundamentos..", Mas não, a Juíza justificou seu ponto de vista, caberá ao colegiado julgar se acertou ou não, mas é importante registrar a coragem e a transparência da Juíza. Certamente 50% ficam feliz com as decisões que profere, aos infelizes ao menos terão a certeza de que o processo foi lido e, baseado no caso em comento, que existirá uma fundamentação que justifique o posicionamento adotado. Parabéns Excelência!

Marcos Alves Pintar disse:
11 de fevereiro de 2011 às 19:27

Devo discordar dos comentários do colega Sérgio Niemeyer, pelos seguintes motivos:
1 - não se trata de pena, mas de uma condição imposta ao acusado de agredir a irmã, que estava preso;
2 - o indivíduo não residia na cidade, e aparentemente toda vez que vinha ali arrumava confusão;
3 - o acusado aceitou a condição imposta que, apesar de inusitada, acabou atendendo às expectativas das partes.

Lexandre disse:
11 de fevereiro de 2011 às 19:28

Não quero discutir se está certo ou não a decisão, não li o processo! Mas, ninguém pode negar. A Juíza foi MULHER, não fugiu de dar as explicações do seu convencimento. E o que seria do amarelo se todo mundo gostasse do preto? Ademais, Direito e Justiça, deveria ser sinônimo, mas infelizmente não é, e no Brasil nunca será. Apenas que atua na área jurídica saber as barbaridades que ocorrem, pior, muitas vezes com a expressão "... com seus próprio fundamentos..", Mas não, a Juíza justificou seu ponto de vista, caberá ao colegiado julgar se acertou ou não, mas é importante registrar a coragem e a transparência da Juíza. Certamente 50% ficam feliz com as decisões que profere, aos infelizes ao menos terão a certeza de que o processo foi lido e, baseado no caso em comento, que existirá uma fundamentação que justifique o posicionamento adotado. Parabéns Excelência!

Tiago_61 disse:
11 de fevereiro de 2011 às 19:41

Na medida em que qualquer processo litigioso refere-se a interesses antagônicos, toda decisão, por mais certa que seja, pode ser criticada. No caso em discussão, se a juíza não tivesse tomado tal providência, e um crime mais grave viesse a ocorrer, a magistrada poderia ser execrada pelo próprio "Fantástico" por não ter tomado a "medida correta" determinando o afastamento do agressor para bem longe da vítima.
Um dos comentaristas usou a expressão "banimento", o que, a meu sentir, trata-se de um exagero absurdo (ingenuidade ou despeito).
Muitos condenados cumprem penas privativas de liberdade em penitenciárias´muito longe de suas moradas, e nem por isso pode-se falar em pena de "banimento".
O magistrado, no exercício de seu mister, está sempre sujeito a ataques de todos os lados, e nunca deve perder a coragem de decidir de acordo com o seu entendimento.

ELISBERG disse:
11 de fevereiro de 2011 às 19:51

A "Mulher" foi muito "Macho". Em nenhum ponto foi contra a Lei e sempre tentando resolver esse problema da melhor maneira possível. Data Venia: ah se no Brasil tivesse tantas juízas ou juízes como essa mulher!!!

Oziel disse:
11 de fevereiro de 2011 às 20:07

Gostaria que o Mestre em Direito pela USP explicasse como uma pessoa pode sofrer "pena" de banimento de um local onde ela não reside?

Ray Oten disse:
11 de fevereiro de 2011 às 20:36

Respeitando as opiniões divergentes, e como a douta juíza bem assegurou que aceita as críticas positivas ou negativas, vejo que sua manifestação mais complica do que explica.
De fato, como falar em "caminho do meio" e garantia do direito de "ir e vir", se ao réu foi garantido somente o "IR" {para o DF} e lá permanecer "AD ETERNUM" tratando de seus "supostos" problemas de saúde!?
Atendeu o interesse de ambas as partes? Custa-me a crer que a defesa tenha requerido que a juíza determinasse o banimento do réu das cercanias do Município.
No mais, a explicação bem confirma aquilo que se infere das decisões judiciais proferidas de afogadilho: Fiz. Tá feito. Eu posso. Se não lhe agrada, recorra. E o réu que se dane...
Deus queira que o CNJ não imponha à douta juíza o pagamento na mesma moeda: bani-la para as fronteiras do Rio Grande, garantindo-lhe o direito de IR e não mais VIR para os sertões da Gerais...

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