TJ-SP referendou prisão cautelar para garantia da ordem e paz públicas

O clamor público pode legitimar a prisão provisória? Essa questão foi levantada nesta terça-feira (15/2), durante o julgamento do Habeas Corpus em que se pedia a revogação da prisão cautelar de um casal suspeito de autoria de duplo homicídio triplamente qualificado. O caso foi apreciado pela 16ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo.

O Tribunal disse não à questão levantada, mas ponderou que há casos em que a prisão processual para a garantia da ordem pública é medida necessária. Sustentou, ainda, que nesses casos, a medida extrema não sinaliza prejulgamento ou antecipação da pena. No julgamento prevaleceu o entendimento de que a vontade do povo nem sempre é a vontade a lei, mas que não se pode negar a realidade do clamor público.

"Não há dúvida que o julgador deve enxergar além do que vê e pretende a população, em sua grande maioria desconhecedora dos preceitos legais e da verdade contida nos autos", defendeu o relator do Habeas Corpus, desembargador Almeida Toledo.

No entendimento da turma julgadora, a prisão cautelar do casal para a garantia da paz e da ordem públicas é medida apenas processual. Ainda segundo os desembargadores, também não configura abuso de poder ou ilegalidade por parte do juiz de primeiro grau que assinou o decreto, porque outros motivos, além da ordem pública, estão presentes na decisão.

Para o relator Almeida Toledo, o Judiciário não pode fechar os olhos ao clamor público, na medida em que o juiz como homem de seu tempo, deve estar atento — mas não influenciado — às necessidades sociais de segurança e credibilidade das instituições responsáveis pela manutenção da paz.

O caso
A advogada Roberta Nogueira Cobra Tafner e seu marido, Willians de Sousa, são apontados pelo Ministério Público como autores da morte do empresário Wilson Tafner e da advogada Tereza Cobra. O crime aconteceu em 2 de outubro. Wilson e Tereza são pais de Roberta. As vítimas foram mortas a facadas, enquanto dormiam, em sua casa, em Alphaville.

Os dois estão presos desde a segunda metade de dezembro. O casal foi apontado como o principal suspeito do crime, depois que a Polícia descartou a hipótese inicial de roubo seguido de morte. Antes do delito, Roberta teria deixado o escritório da mãe, no qual trabalhava, depois de uma briga, passando posteriormente a pedir 30% das empresas do pai. A Justiça autorizou o sequestro de bens e bloqueio dos direitos de herança da advogada.

O casal responde a Ação Penal suspeito de matar os parentes por interesse na herança e nos seguros de vida das vítimas, o que caracterizaria a figura do motivo torpe. De praticar o crime por meio cruel, com vários golpes de faca, o que provocou grande sofrimento físico e moral. E, por último, de ter praticado o delito de surpresa, à noite, quando as vítimas dormiam.

Acusação X defesa
O tema do clamor público foi levantado pela defesa que apontou entre seus argumentos o de que a prisão cautelar era medida "extrema" e "desnecessária", diante das condições favoráveis aos suspeitos, que apresentam bons antecedentes, são primários e tem residência fixa e trabalho lícito.

A defesa sustenta que seus clientes sofrem constrangimento ilegal por parte do juiz da 1ª Vara Criminal de Barueri. Os advogados se rebelam contra o decreto cautelar e pede a sua revogação.

O argumento é o de que não há prova cabal da autoria do crime nem justificativa para suprimir a liberdade dos acusados, que são primários, de bons antecedentes e com residência fixa e trabalho lícito. Alegam ainda que o decreto prisional está desprovido de fundamentação válida.

A defesa ainda sustenta o princípio da presunção de inocência e a excepcionalidade da medida de prisão preventiva. Os advogados afirmam que a medida foi desnecessária, pois durante toda a investigação o casal colaborou com apuração dos fatos. Para eles, a gravidade abstrata do crime não justifica, por si só, a privação da liberdade para a garantia da ordem pública.

Subsidiariamente, a defesa ainda pediu que, no caso de Roberta, que é advogada, fosse cumprido o inciso 5º, do artigo 7º, do Estatuto dos Advogados, que dá direito à acusada de cumprir o decreto de prisão em "sala de estado maior". Nesse último caso, o Tribunal manteve a liminar que permite a advogada cumprir o decreto de prisão conforme determina o Estatuto dos Advogados.

O Ministério Público — por outro lado — alegou que soltura dos suspeitos causaria desprestígio ao Judiciário e contribuiria para o agravamento da sensação de "impunidade", "lassidão" e "ineficiência" do poder público.

Decisão
Os desembargadores Almeida Toledo, Souza Nucci e Alberto Mariz de Oliveira defenderam a necessidade da prisão cautelar para a garantia da ordem pública, da conveniência da instrução criminal e para a segurança da aplicação da lei penal. Para a turma julgadora, a gravidade dos crimes revela a periculosidade dos acusados e justificam a medida imposta ao casal.

A turma julgadora entendeu que a proteção da paz pública não está condicionada apenas a reiteração criminosa, muito menos a existência de movimentos, levantes ou revoltas barulhentas da comunidade. Mas concluiu que, no caso, a revogação da custódia cautelar só iria contribuir para manter em risco a tranquilidade social.

Durante o julgamento, os desembargadores fizeram um paralelo do caso apreciado com outros de enorme apelo e comoção social e repercussão. Para os julgadores, a suspeita envolvendo o casal acontece sem que se ouça palavras de ordem e de clamor por justiça e que a sociedade acompanha o desfecho no mais completo silêncio.

Habeas Corpus 990.10.580363-6, de Barueri

Fernando Porfírio

é repórter da revista Consultor Jurídico

Francisco Lobo da Costa Ruiz - advocacia criminal disse:
17 de fevereiro de 2011 às 16:55

O réu precisa ser julgado com toda celeridade, chegando-se ao trânsito em julgado no menor tempo possível. Daí, sim, tem lugar a prisão, derivada de um título executório penal coberto pelo manto da "res judicata". Só assim teremos a tão apregoada credibilidade na justiça.
Como estamos é só blá blá blá, é conceder para um e negar para outro, tudo a depender da sorte, tal qual num grande cassino judiciário.

JA Advogado disse:
17 de fevereiro de 2011 às 17:07

Convenhamos, o preceito constitucional de que ninguém será preso a não ser após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória virou letra morta - para alguns continua valendo, para outros não. O casal Nardoni, p.ex., se confirmada a autoria, praticou um crime hediondo, bárbaro, repugnante. Mas ambos foram presos antes de qualquer sentença e nunca mais sairam - nem sairão, possivelmente, da cadeia. Portanto, o preceito, para eles, não vale. Deveriam tirar isso da CF e deixar ao arbítrio do judiciário (ao menos um colegiado).

Edmilson_R disse:
17 de fevereiro de 2011 às 17:29

Não entendo como o Judiciário pretende manter "o seu respeito" a "sua reputação" quando desrespeita às escâncaras os preceitos constitucionais referentes à prisão cautelar.
A prisão antes do trânsito em julgado é exceção. Todo estudante de direito de 1º ano deveria saber disso. Se os tribunais não respeitam o regime de excepcionalidade, não respeitam a Constituição, não respeitam a toga. Isso sim lhes fulmina a credibilidade!
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Não adianta, quando o assunto é compreensão da relevância das garantias penais e processuais penais, eu acredito que melhor seria tornar todos os "inquisidores modernos" acusados em ações penais (ainda como uma experiência social).
Somente dessa forma compreenderiam como o processo penal é crítico,, penoso, como a prova geralmente é indireta, indiciária, como o Estado é incompetente da investigação ao julgamento e como tenta a qualquer custo salvar a sua reputação às expensas dos direitos do indivíduo.
É literalmente o Estado contra o indivíduo, não a seu serviço. É lamentável!

Roland Freisler disse:
17 de fevereiro de 2011 às 19:07

Caro JA Advogado (Advogado Autônomo): com o vc bem disse, referindo-se ao casal Nardoni, "Mas ambos foram presos antes de qualquer sentença e nunca mais sairam - nem sairão, possivelmente, da cadeia. Portanto, o preceito, para eles, não vale." Agora, temos o caso do Pimenta Neves, réu confesso, julgado e condenado, que está ai livre leve e solto. Esse a a nossa "justissa" vagabunda. Dois pesos e duas medidas. No caso dos Nardinis, devido ao "clamor público", a "justissa" e seus operadores se acovardaram. No caso do vagabundo do Pimenta, onde pratiocamente não houve clamor, deu o que deu: livre para voar.....

Dr. Carlos Rebouças disse:
17 de fevereiro de 2011 às 21:42

Decisão inconstitucional, que deveria revoltar todos os cidadãos brasileiros. Desrespeitar as garantias constitucionais do cidadão não é fazer justiça é injustiça emanada do judiciário e aprovada pela população, que não enxerga que é a vitima dessa decisão, por culpa do sentimento de impunidade causado pela morosidade processual e pelos casos de corrupção.

Neli disse:
18 de fevereiro de 2011 às 07:50

Sem entrar no mérito do caso.O clamor público,isto é a mídia,não é o melhor julgadora,porque não estudou o processo.A mídia não é a melhor julgadora,uma vez que não fez o julgamento correto,por exemplo,daquele jornalista que fuzilou a namorada,porque era um dos seus.
Por causa do clamor da população,os contribuintes estão pagando ou pagaram,indenização para o pessoal da Escola de Base. Por causa do clamor público,digo da mídia,o casal Nardoni foi condenado,e sem delinear quem praticou o crime,aliás, preterdoloso.Por causa da mídia os cravinhos;Suzane estão presos,aliás,pergunto de novo,onde está aquele jornalista.Tem que ter fundamento para a prisão preventiva,o clamor público/mídia,não é a melhor julgadora.Em arremate,se a mídia for julgar,então proponho a extinção do Poder Judiciário e deixa o tal do clamor público julgar.

J.Koffler - Cientista Jurídico-Social disse:
18 de fevereiro de 2011 às 09:41

Penso que todos saibam haver situação que imponha a prisão cautelar em determinados casos – instituto do CPP, ela é permitida nos casos em que estão presentes os requisitos estampados nos arts. 311 e 312 desse ‘Codex”. A excepcionalidade da medida, destarte, é recurso último que não permite seu abuso, sob qualquer que seja sua fundamentação, salvo o disposto nestes artigos.
No caso em tela (s.m.j.), parece-me que tais pré-requisitos não estão presentes, pelo menos em uma análise superficial: os réus são primários, possuem bons antecedentes, residência fixa e labor legal; colaboraram nas investigações e não aparentam perigo real e imediato ao andamento do processo até o julgamento final – que tanto poderá absolve-los, como condená-los.
Afinal, existe indício suficiente de autoria para a decretação desta medida excepcional ou indução consubstanciada em mera suspeita? São inegáveis os indícios que apontam o casal como potenciais autores? Há iminência de quebra da ordem pública que justifique a prisão preventiva – ou seja, o perigo potencial de os pretensos réus, se em liberdade, continuarem a cometer outros atos (ou trazer novos fatos) que alterem a ordem pública?
Parece-me que tampouco estão presentes estes requisitos, fundamentando a medida cautelar. O que se me afigura como fato inconteste é a arbitrariedade legal, mesmo diante de situações semelhantes que são julgadas de maneira diversa e até oposta. O caso do jornalista Pimenta Neves, neste foro citado, é um exemplo típico dessa dualidade de julgamentos similares. Aqueles, supostamente assassinos dos pais da advogada; este, assassino confesso, julgado e condenado, mas em liberdade. Sinceramente, um paradoxo jurídico.
Como já o disse anteriormente, passou da hora de passar a justiça a limpo.

J.Koffler - Cientista Jurídico-Social disse:
18 de fevereiro de 2011 às 09:43

Penso que todos saibam haver situação que imponha a prisão cautelar em determinados casos – instituto do CPP, ela é permitida nos casos em que estão presentes os requisitos estampados nos arts. 311 e 312 desse ‘Codex”. A excepcionalidade da medida, destarte, é recurso último que não permite seu abuso, sob qualquer que seja sua fundamentação, salvo o disposto nestes artigos.
No caso em tela (s.m.j.), parece-me que tais pré-requisitos não estão presentes, pelo menos em uma análise superficial: os réus são primários, possuem bons antecedentes, residência fixa e labor legal; colaboraram nas investigações e não aparentam perigo real e imediato ao andamento do processo até o julgamento final – que tanto poderá absolve-los, como condená-los.
Afinal, existe indício suficiente de autoria para a decretação desta medida excepcional ou indução consubstanciada em mera suspeita? São inegáveis os indícios que apontam o casal como potenciais autores? Há iminência de quebra da ordem pública que justifique a prisão preventiva – ou seja, o perigo potencial de os pretensos réus, se em liberdade, continuarem a cometer outros atos (ou trazer novos fatos) que alterem a ordem pública?
Parece-me que tampouco estão presentes estes requisitos, fundamentando a medida cautelar. O que se me afigura como fato inconteste é a arbitrariedade legal, mesmo diante de situações semelhantes que são julgadas de maneira diversa e até oposta. O caso do jornalista Pimenta Neves, neste foro citado, é um exemplo típico dessa dualidade de julgamentos similares. Aqueles, supostamente assassinos dos pais da advogada; este, assassino confesso, julgado e condenado, mas em liberdade. Sinceramente, um paradoxo jurídico.
Como já o disse anteriormente, passou da hora de passar a justiça a limpo.

J.Koffler - Cientista Jurídico-Social disse:
18 de fevereiro de 2011 às 09:47

Penso que todos saibam haver situação que imponha a prisão cautelar em determinados casos – instituto do CPP, ela é permitida nos casos em que estão presentes os requisitos estampados nos arts. 311 e 312 desse ‘Codex”. A excepcionalidade da medida, destarte, é recurso último que não permite seu abuso, sob qualquer que seja sua fundamentação, salvo o disposto nestes artigos.
No caso em tela (s.m.j.), parece-me que tais pré-requisitos não estão presentes, pelo menos em uma análise superficial: os réus são primários, possuem bons antecedentes, residência fixa e labor legal; colaboraram nas investigações e não aparentam perigo real e imediato ao andamento do processo até o julgamento final – que tanto poderá absolve-los, como condená-los.
Afinal, existe indício suficiente de autoria para a decretação desta medida excepcional ou indução consubstanciada em mera suspeita? São inegáveis os indícios que apontam o casal como potenciais autores? Há iminência de quebra da ordem pública que justifique a prisão preventiva – ou seja, o perigo potencial de os pretensos réus, se em liberdade, continuarem a cometer outros atos (ou trazer novos fatos) que alterem a ordem pública?
Parece-me que tampouco estão presentes estes requisitos, fundamentando a medida cautelar. O que se me afigura como fato inconteste é a arbitrariedade legal, mesmo diante de situações semelhantes que são julgadas de maneira diversa e até oposta. O caso do jornalista Pimenta Neves, neste foro citado, é um exemplo típico dessa dualidade de julgamentos similares. Aqueles, supostamente assassinos dos pais da advogada; este, assassino confesso, julgado e condenado, mas em liberdade. Sinceramente, um paradoxo jurídico.
Como já o disse anteriormente, passou da hora de passar a justiça a limpo.

Macedo disse:
18 de fevereiro de 2011 às 11:23

O pior e ver criminosos contumazes ligados muitas vezes ao crime organizado gozarem do benefício da liberdade provisória. No caso do assassinato da advogada Mércia Nakashima o principal suspeito não colaborou, obstruiu as investigações, ameaçou familiares da vítima, continuou solto e agora está foragido.

Le Roy Soleil disse:
18 de fevereiro de 2011 às 11:35

Onde é que anda o JORNALISTA BANDIDO e RÉU CONFESSO PIMENTA NEVES ????? Por que neste caso a mídia não se revoltou como o fez no caso NARDONI e RICHTOFFEN ????
Com a palavra, a imprensa brasileira.

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