O parecer de um sub-procurador pela inconstitucionalidade do exame de ordem encontra-se recheado de equívocos jurídicos e parte de uma preconceituosa visão que considera o cidadão menos importante que o Estado.
A representação 930, julgada pelo STF em 1976, é o principal precedente mencionado pelo Parecer como sendo favorável a inconstitucionalidade do exame de ordem. Da leitura do inteiro teor dessa decisão, entretanto, chega-se a conclusão diametralmente oposta. A representação cuida da profissão de corretor de imóveis, em relação a qual o STF considerou desnecessária a regulamentação por entender que o despreparo do profissional não acarreta prejuízo a terceiro. O voto do Ministro Rodrigues Alckmin, prolator do acórdão, faz clara ressalva à Ordem dos Advogados e aos Conselhos de Medicina. “Há profissões cujo exercício diz diretamente com a vida, a saúde, a liberdade, a honra e a segurança do cidadão, e por isso, a lei cerca seu exercício de determinadas condições de capacidade”, expressa a decisão.
O acórdão torna evidente que a legitimidade para a restrição de acesso a profissão decorre de critérios de defesa social e do interesse público. Entendeu o STF que o corretor inepto “não prejudicará diretamente direito de terceiro”. Diferentemente ocorre com a advocacia, que cuida da liberdade, bens e interesses das pessoas. Textualmente, a decisão indaga, sobre corretor de imóveis, “que prova de conhecimento se exige para o exercício dessa profissão?” e, mais, “satisfaz requisitos de idoneidade, preparo ou aptidão quem presta exames ou tira cartas de habilitação ou de conhecimento”. Como se vê, o julgamento do STF, citado pelo parecer como sendo contrario ao exame de ordem, na verdade lhe é favorável.
O parecer também se equivoca quando menciona para reforçar a tese de inconstitucionalidade do exame de ordem o julgado no RE 511.961 / SP (o parecer errou o número do Recurso, mencionando-o como sendo 591.511). Esse precedente se refere a não obrigatoriedade de diploma para exercício da profissão de jornalista. Diz o STF, “o jornalismo é uma profissão diferenciada por sua estreita vinculação ao pleno exercício das liberdades de expressão e de informação. (…) Isso implica, logicamente, que a interpretação do artigo 5º, inciso XIII, da Constituição, na hipótese da profissão de jornalista, se faça, impreterivelmente, em conjunto com os preceitos do artigo 5º, incisos IV, IX, XIV, e do artigo 220 da Constituição, que asseguram as liberdades de expressão, de informação e de comunicação em geral”. O precedente não é aplicável ao caso em discussão, quando muito poderia ser aplicado para reforçar a necessidade do exame de ordem, pois a defesa das liberdades e dos direitos do cidadão apenas poderá ser feita de forma adequada por intermédio de um advogado que possua um mínimo de conhecimento jurídico e que saiba pelo menos redigir uma petição.
Como cediço, a liberdade profissional estatuída no inciso XIII, do artigo 5º, da CF, possibilita a limitação legal. A norma constitucional exige o preenchimento das “qualificações profissionais que a lei estabelecer.” Arvorando-se na condição de constituinte e legislador, o Sub-Procurador passou a ler qualificação profissional como sendo a posse de diploma de bacharel em direito, suficiente, na sua opinião, para suprir a exigência de “capacitação técnica, científica, moral ou física” para o exercício da advocacia. O parecer parte da premissa falsa de que existe um curso de bacharelado em advocacia. Olvida uma informação basilar, há o bacharelado em direito, abrindo oportunidade para o exercício de diversas profissões, todas selecionáveis por concurso ou teste. O exame de ordem exige a capacitação em código de ética e disciplina, estatuto da advocacia, direitos humanos, redação profissional, algo próprio ao trabalho do advogado.
O próprio parecer admite que o exame de ordem “pode atestar a qualificação” profissional. A Constituição permite ao legislador a exigência de qualificação profissional. Tal expressão engloba tanto a qualificação em si quanto a exigência de sua demonstração. Reduzir o texto constitucional, como pretende o Sub-Procurador, equivale a se arvorar na condição de constituinte.
O exame de ordem passa nos testes da necessidade, adequação e proporcionalidade, pois é pertinente ao exercício da profissão e está amparada no interesse público e social a um profissional apto. Não havendo limites de vagas, inexiste cerceamento ao núcleo essencial da liberdade profissional.
Cometendo erro primário de hermenêutica, o parecer subordina a interpretação da norma constitucional em face da legislação. Assim, haveria a inconstitucionalidade porque há previsão legal de interdição do exercício da profissão por inépcia e de fiscalização dos cursos jurídicos pela OAB. Tal fundamento é imprestável para qualquer conclusão séria. A possibilidade de aplicação de sanção disciplinar por inépcia ao profissional e de fiscalização dos cursos de direito não são suficientes para suprimir o preceito constitucional que autoriza o legislador a exigir qualificação para acesso a advocacia.
O Sub-Procurador busca legislar quando aduz que o exame de ordem deve ser substituído por uma parceria da OAB “com o MEC e com as IES, definindo uma modalidade mais direcionada de qualificação profissional que venha a ser atestada pelo diploma”. Bem poderia o membro do Ministério Público se candidatar ao cargo de deputado federal e apresentar esse projeto de lei, contudo não possui competência para declarar uma lei inconstitucional porque não lhe agrada.
O parecer menciona a implantação do exame de ordem em Portugal mas esquece de informar que a Corte Constitucional portuguesa, ao declarar a impossibilidade de introduzir o teste por ato administrativo, confirma expressamente que o exame poderia ser instituído por lei.
Prosseguindo em equívoco primário de interpretação, o parecer condiciona a análise das normas a uma pretensa motivação implícita do aumento de vagas nas cadeiras de direito e à “notória deficiência do ensino jurídico no Brasil”. E, pasme-se, o exame seria inconstitucional, na opinião do Sub, porque “os altos índices de reprovação refletem não apenas a deficiência da formação acadêmica dos bacharéis, como também o grau de dificuldade da avaliação a que se submetem”. O Parecer não informa com base em quais dados ou em qual levantamento estatístico efetuou a avaliação. Novamente, opinião que deveria ser dirigida ao legislador e não ao intérprete constitucional. Para o Sub, basta o exame de ordem se tornar mais fácil ou aprovar mais pessoas que ele passaria a ser compatível constitucional. Paciência, interpretação constitucional não é jogo de estatística.
O parecer chega a falta de pudor de argumentar que o exame é inconstitucional porque o Provimento da OAB não apresenta “diretriz quanto ao grau de dificuldade das questões a serem aplicadas” e porque “a primeira etapa que concentra o maior o número de reprovações”. Nesse tópico, o Parecer se comporta como um professor de cursinho analisando uma prova do exame. Este possui legitimidade e competência para fazê-lo, o Sub não se encontra em condição para tanto, menos ainda tal fundamento é sindicável na apreciação de constitucionalidade.
O infantil raciocínio do Sub: prova fácil, exame é constitucional; prova difícil, exame é inconstitucional. Sem comentário.
Na mesma linha, abaixo da crítica, o sofista parecer aduz que “o grau de bacharel em direito é conferido ao acadêmico pelo Reitor”. Como o curso possui determinadas cadeiras atinentes ao eixo de formação profissional, então o curso passaria a ser bacharelado em advocacia. Assim, o curso de contabilidade, que possui cadeiras de direito, também deveria permitir advogar. Novamente, o Sub se Poe no equivoco de condicionar a interpretação da altivez constitucional às Portarias do MEC que tratam do curso de direito.
Outro ingênuo raciocínio do parecer: Portarias prevendo cursos com estágio, exame inconstitucional; portarias prevendo aulas mais teóricas, exame constitucional. A sindicância sobre a constitucionalidade dependeria da regulamentação administrativa do curso de direito.
Tanto escreveu, contudo o Sub não consegue esclarecer onde ele dá o salto para transformar o curso de direito em curso de advocacia.
A petição inicial da ação que resultou o recurso extraordinário ora em apreciação requer a nulidade do provimento da OAB que regulamente o exame de ordem, mas não inclui nos pedidos a inconstitucionalidade da lei 8906 que prevê a existência do exame. A ação proposta requer a “imissão de posse” nos quadros da OAB, independente de aprovação no exame. A rigor, a matéria posta em discussão em sede recursal não guarda identidade com o objeto da demanda.
O Acórdão regional recorrido (2) enfrenta matéria diversa: “Com efeito, muito embora a Lei 8.906/94, que criou o Exame de Ordem, não exija a apresentação do Diploma de Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais ou do Certificado de Conclusão do curso para inscrição no referido exame, certo é que o Conselho Federal da OAB está legitimado para, por Provimento próprio, regulamentá-la, conforme disposto no art. 8º, parágrafo 1º. Assim, o Conselho Federal, por intermédio do Provimento nº 81/96, estabeleceu que o Exame de Ordem é prestado apenas pelo bacharel em Direito, na Seção do Estado onde concluiu seu curso de graduação”. Analisando a matéria sobre o enfoque da possibilidade de restrição aos bacharéis, conclui: “tenho que o Exame de Ordem constitui-se em meio de qualificação profissional compatível com o princípio da liberdade de profissão, inscrito no art. 5º, inc. XIII, da CR/88”.
A demanda, portanto, argumenta que o exame de ordem é inconstitucional porque proíbe os não bacharéis de realizá-lo. O parecer do Sub conclui que o exame é inconstitucional porque se está permitindo a feitura do exame a partir do último ano do curso. Anote-se que a OAB passou a permitir a realização de exame no último ano em cumprimento de ordem judicial em ação movida pelo Ministério Público. É dizer, para quem quer ver o exame como inconstitucional qualquer argumento serve, mesmo aquele provocado pelo próprio órgão a que pertence o parecerista.
Registre-se que a Fundação Getúlio Vargas (FGV) realizou uma pesquisa de opinião pública, sendo entrevistados 1.500 candidatos que se inscreveram na primeira fase do Exame de Ordem em todo o país. O resultado informa que 83% dos entrevistados concordam que é necessária a aplicação do exame. O movimento para por fim ao exame é representado por poucos bacharéis sem qualificação para obter aprovação no exame e pelos donos de faculdades de péssima qualidade, a quem serve esse malfadado parecer.
O parecer distorce jurisprudência e doutrina. O Conselheiro Federal da OAB Paulo Roberto de Gouvêa Medina teve texto seu mencionando em trechos deslocados, dando a entender algo completamente diferente da real opinião esposada. Distorcer enunciados para induzir em erro o Judiciário possui previsão no Código de processo Civil como litigância temerária ou de má fé, passível de punição processual e representação por má conduta ética.
Para o Sub-Procurador, o Estado acusador deve ser representado por membros do Ministério Publico que demonstrarem qualificação com a aprovação em concurso. O cidadão, contudo, deve ser defendido por bacharel sem qualquer seleção, independente do preparo. Tal visão traz em si o preconceito em considerar o cidadão menos importante do que o Estado. Essa postura faz lembrar a atuação de certos membros do órgão ministerial que em plena ditadura militar brasileira emprestaram seu labor a processar os perseguidos políticos, a serviço do estado ditatorial.

Talvez o Dr. Furtado queira comentar os equívocos deste meu artigo: EDAOABPROCURADORJANOT.html
http://www.profpito.com/EXAM
Mas, por favor, seja um pouco mais educado e não me chame de Sub, ou de qualquer coisa parecida.
Obrigado, desde já.
O EXAME DE ORDEM É INCONSTITUCIONAL. O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA E A REAÇÃO DO CORPORATIVISMO IO: 1. Advocacia e igualdade; 2. A inconstitucionalidade do Exame da OAB; 3. O Parecer da Procuradoria Geral da República; 4. As reações “estarrecidas” dos interesses contrariados; 5. Considerações finais. AOABPROCURADORJANOT.html
Fernando Lima
Professor de Direito Constitucional
28.07.2011
SUMÁR
1. Advocacia e igualdade
Nos Estados Unidos, as “Rules of Professional Conduct” da American Bar Association – uma espécie de Código de Ética Profissional da Advocacia -, determinam, entre outras coisas, que "The legal profession's relative autonomy carries with it special responsibilities of self government. The profession has a responsibility to assure that its regulations are conceived in the public interest and not in furtherance of parochial or self-interested concerns of the bar."
Ou seja, a advocacia deve ser regida, nos Estados Unidos, por normas que atendam o interesse público, e não apenas os seus interesses corporativos. Evidentemente, essa é apenas a regra escrita, que decorre naturalmente do princípio constitucional da igualdade, nos Estados Unidos, como no Brasil.
A Constituição Americana começa com as palavras famosas, de seu preâmbulo: “We, the people…”, o que significa que ela teria sido feita pelo povo e para o povo, e não para beneficiar os interesses pessoais ou corporativos de quem quer que seja. Exatamente como no Brasil.
Mas isso não significa que ela seja obedecida, e que a igualdade prevaleça, nos Estados Unidos ou no Brasil. Todo esse discurso não passa de uma estratégia para legitimar o poder do Estado. Na prática, o maior
LEIA MAIS:
http://www.profpito.com/EXAMED
É claro que de agora em diante, a OAB se manifestará em todos os meios de comunicação em todo o país, na tentativa de desprestigiar o BEM ELABORADO parecer do DD representante do MPF. COM ISSO, CONTINUARÃO AFIRMANDO QUE AS NOSSAS INSTITUIÇÕES JURÍDICAS BEM COMO OS SEUS REPRESENTANTES SÃO EXATAMENTE COM AFIRMAM SOBRE O MEC, AS FACULDADES DE DIREITO: I M C O M P E T E N T E S!!!
CONCORDO dom o Doutor Fernando lima. Não há equívoco algum sobre a inconstitucionalidade do exame de ORDEM que colocou em desordem milhares de Bacharéis até o momento, e, continua ainda, colocando em desordem a própria OAB. ALIÁS, DOU UMA SUGESTÃO AOS DIRIGENTES DA OAB ANTES DE VIREM A PÚBLICO DEFENDER O EXAME: VOLTEM PARA OS BANCOS DAS FACULDADES E ESTUDEM. AHH! ANTES DISSO, DEEM UMA ESPIADINHA NA MATÉRIA SOBRE A INCONSTITUCIONALIDADE DO EXAME DE ORDEM DO DOUTOR FERNANDO LIMA NO SITE "JUS NAVIGANDI" E ENTÃO, TENHO CERTEZA QUE APRENDERÃO O QUE É ISSO. O RESTANTE, NÃO PASSA DE RESERVA DE MERCADO E DE INTERESSES DE POUCOS EM BUSCA DO PODER.
É COMO LI NESSES DIAS DE UM MANIFESTANTE NO SITE:
ESPERNEIA OAB!!! SEUS DIAS DE DESMANDOS ESTÃO CHEGANDO, CLARO SE OS NOSSOS MINISTROS DO STF EXERCEREM EXATAMENTE AS SUAS FUNÇÕES DE JUSTIÇA COMO DEVE SER E NOBREZA.
Não me parece que esse parecer tenha força suficiente. O Parecer deveria atacar o vício de iniciativa da Lei.Se não me engano, aquele artigo constitucional que fala que só cabe ao Presidente da República regulamentar a execução de lei e não a qualquer outra entidade. Se conseguirem derrubar esse artigo, o resto cai por si só.
Não me parece que esse parecer tenha força suficiente. O Parecer deveria atacar o vício de iniciativa da Lei.Se não me engano, aquele artigo constitucional que fala que só cabe ao Presidente da República regulamentar a execução de lei e não a qualquer outra entidade. Se conseguirem derrubar esse artigo, o resto cai por si só.
A considerar válida a posição do articulista, o Código de Ética e Disciplina da OAB, cuja observância é exortada a todos os advogados brasileiros, inclusive os dirigentes dessa entidade de classe, pena de censura, conteria uma impropriedade absurda.
O § 1º do art. 29 do referido Codex, a respeito de qualificação profissional, é objetivo e inquestionavelmente isento de quaisquer dúvidas:
"TÍTULOS OU QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS SÃO OS RELATIVOS À PROFISSÃO DE ADVOGADO, CONFERIDOS POR UNIVERSIDADES OU INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR, RECONHECIDAS."
Os dirigentes da OAB, em especial o articulista ou seu presidente, para defender a aplicação desse exame estão obrigados a responder uma única e simples indagação:
Como é que a OAB pode pretender que seu exame tenha um caráter de qualificação profissional se essa mesma entidade de classe não é reconhecida como Universidade ou Instituição de Ensino Superior, nos expressos termos do § 1º do art. 29 de seu Código de Ética e Disciplina?
Caro Dr. Furtado, tavez fosse melhor o senhor fazer uma releitura do parecer. Equivocos não encontrei nenhum, apenas um erro material de digitação do número de um precedente, porém com a citação da fonte (RTJ)com volume e página.
1º) O parecer delimitou o tema: a legitimidade constitucional da restrição ao direito fundamental enunciado pelo art. 5º, inciso XIII, da CF/88.
2º) O art. 5º, inciso XIII, da CF/88, ao autorizar a restrição ao direito fundamental, o faz em um modelo de reserva legal qualificada, ou seja, impõe limitação de conteúdo que não pode ser extrapolado pelo legislador ordinário.
3º) Os julgados mencionados pelo parecer (Rp. 930 e RE 511961 - este último erroneamente grafado - erro material) foram utilizados para delimitar o sentido da expressão constitucional "qualificações profissionais", uma vez que deve o legislador ficar limitado ao modelo de reserva legal qualificada.
4º) Entendeu o douto Subprocurador-Geral, portanto, que o exame de ordem não se insere na expressão "qualificações profissionais", pois não representa um pressuposto subjetivo de capacitação técnica, científica, moral ou física. Não agrega conhecimento prático ou teórico à formação do Bacharel, apenas avalia a formação recebida nos bancos das Universidades.
5º) Reside aí o primeiro fundamento para a inconstitucionalidade da exigência do exame. Por isso que o parecerista afirma que "a inobservância do meio constitucionalmente eleito [Leia-se: a não limitação do legislador às "qualificações profissionais"] resvala em prescrições legais exorbitantes, consubstanciando inconstitucionalidade por expressa violação dos limites da autorização constitucional, sem necessidade de se proceder a um juízo de razoabilidade para afirmar o excesso legislativo.
5º) o parecer, por entender que ainda seria possível se afirmar a possibilidade de exigência de aprovação no exame de ordem com base no interesse público que tenha respaldo em valores constitucionais, ainda se dá ao trabalho de tentar estabelecer o núcleo essencial do direito fundamental referido no art. 5°, inciso XIII da CF/88. Separa a concretização desse direito em dois momentos: da escolha e do exercício. Conclui, então, que o exame de ordem representa limitação de acesso à profissão, logo, restrição à escolha da profissão e não ao exercício.
6º) citanto decisão do Bundesverfassungsgerichts - BVerfG (sentença das farmácias) para estabelecer que a possibilidade de restrição à liberdade de profissão deve se fundar em valores ou interesses constitucionais, estando mais limitada as restrições do legislador quanto mais se referir ao momento de escolha e mais ampla quando se referir ao momento do exercício da profissão. (Recomendo a leitura de texto sobre as ordens profissionais do professor Vital Moreira).
7º) Faz o parecerista, então, uma análise dos supostos fundamentos de validade constitucional da exigência do exame de ordem (na cláusula do concurso público e no princípio da indispensabilidade do advogado). Em relação ao primeiro fundamento, entende o Subprocurador que, apesar da relevância da profissão do advogado, que detém estatura constitucional por exercer um serviço público e uma funcão social, não se pode (regra de hermeneutica constitucional) limitar um direito fundamental com base em restrição implícita (há prevalência do direito fundamental sobre a restrição, não devendo as normas restritivas serem interpretadas de forma extensiva, muito menos implícita).
Brilhante articulista! Parabéns!
Marcos Cruz dos Santos - OABRJ 143175
O Dr. Marcus Venicius Furtado - Secretário -Geral do Conselho Federal da OAB -com certeza não leu o livro do Desembargador Vladimir "Ilegalidade e Inconstitucionalidade do Exame de Ordem. Todos esses argumentos viciados do Sr. Venicius Furtado foram refutados pelo Eminente Desembargador, a priori, no seu célebre livro.Ademais, com todo respeito ao Senhor Venicius, ele não goza de lastro moral para bater em quem quer que seja em matéria de Exame de Ordem.Eu já disse e repito que segundo o Presidente da Comissão do Exame de Ordem, o ilustre advogado Marcelo Ferreira, que me enviou um e-mail, o Conselho Federal o proibiu de emitir parecer favorável a qualquer pedido de bacharel. Tal procedimento, verbal, feito pelo Conselho que o Sr. Venicius Furtado integra viola o Estatuto da Ordem e arrepia a letra da Constituição.ADEMAIS, Senhor Marcus Venicius Furtado, por que o Senhor não deixa a OAB prestar contas ao Tribunal da dinheirama arrecadada por meios duvidosos?Por que o Senhor aprovou a atitude daquele Deputado que guarda dinheiro nas meias, que arquivou dois REQUERIMENTOS APROVADOS PELA CÂMARA LEGISLATIVA-DF PARA INVESTIGAR FRAUDES COMETIDAS NO EXAME DE ORDEM? Por que o Senhor determinou a um presidente da Comissão do Exame de Ordem a violar uma Lei Federal? Se quiser as provas eu lhe mando. É tudo por dinheiro, ou tem outro motivo, Senhor Secretário-Geral da OAB? VEJA, Senhor Venicius,bater, irresponsavelmente, num Órgão do MP é fácil, difícil é ter moral para tanto.Pedro Cassimiro. Professor, economista, advogado não escrito na Ordem, juiz de Direito Arbitral especializado, escritor inédito.
Prof. Dr. Fernando Lima.
Peço vênia para dizer que seu maravilhoso artigo reflete o pensamento de milhares de brasileiros.
Parabéns!
Valmir
Curitiba/PR.
Gostaria de parabenizá-lo Professor Doutor Fernando Lima.
Seu artigo, além de irretocável, reflete o pensamento de milhares de brasileiros.
Sorte.
Valmir Curitiba
Este é o motivo fundamental da existência, da existência e da permanência do exame da Ordem para aqueles que querem advogar. esults?search_query=jo%C3%A3o+paulo+silv ino&aq=f
O EXAME JAMAIS DEVERÁ ACABAR!!!
SÓ O ESTUDO SALVA!!!
Vejam o desespero injustificável do bacharel abaixo mencionado:
http://www.youtube.com/r
Chega a causar enjoo ler um artigo tão desrespeitoso. Esses representantes da OAB são completamente desprovidos de ética.
Essa entidade está assolada por uma grave crise moral.
Como advogado regularmente inscrito na ORDEM, após necessária aprovação em teste de aptidão, enalteço as brilhantes ponderações do articulista! A sociedade brasileira não merece ser patrocinada por pseudo-advogados que não possuem um mínimo de conhecimento jurídico e que não sabem pelo menos redigir uma petição. Esta discussão é fomentada apenas por bacharéis que não possuem capacidade de ser aprovados no exame da ORDEM, professores de cursinhos com resultados questionáveis e proprietários de Cursos de Direito e não de Advocacia sem a mínima qualidade. Seria salutar a realização de uma pesquisa, junto à sociedade brasileira, se esta gostaria de continuar sendo defendida apenas por profissionais qualificados ou passar a ter seus interesses “protegidos” por pseudo-advogados. Prezado “Professor Fernando”, onde o senhor leciona? Qual sua qualificação? Já foi aprovado no exame da ORDEM? ESTUDEM!
Como advogado regularmente inscrito na ORDEM, após necessária aprovação em teste de aptidão, enalteço as brilhantes ponderações do articulista! A sociedade brasileira não merece ser patrocinada por pseudo-advogados que não possuem um mínimo de conhecimento jurídico e que não sabem pelo menos redigir uma petição. Esta discussão é fomentada apenas por bacharéis que não possuem capacidade de ser aprovados no exame da ORDEM, professores de cursinhos com resultados questionáveis e proprietários de Cursos de Direito e não de Advocacia sem a mínima qualidade. Seria salutar a realização de uma pesquisa, junto à sociedade brasileira, se esta gostaria de continuar sendo defendida apenas por profissionais qualificados ou passar a ter seus interesses “protegidos” por pseudo-advogados.
Quer dizer que um exame de quatro horas tem o "poder" de julgar um inapto em apto?????? Transforma um péssimo aluno em excelente e qualificado profissional?????? Muito bem caro doutor, se é tão simples assim, gostaria que pudesse me responder: " Porque os Tribunais de Justiça "teimam" em devolver as tão famosas listas encaminhadas pela OAB para as vagas do 5º Constitucional? Todos, por óbvio, foram aprovados no malfadado exame, certo? Eu só queria entender!!!!!!!
Eu considero que àqueles que repudiam o exame de Ordem é porque não possuem capacidade intelectual e formação acadêmica adequada, porque, se não fosse isso, não haveria a discussão sobre o tema. Portanto, candidatos, vão estudar.!
INTERESSANTE E GROSSEIRO O COMENTÁRIO DO DOUTOR CLOVIS MANHAES...
Boletim Conjur de 22/02/2010 - O Exame de Admissão ao Quinto Constitucional foi instituído no último dia 13 de janeiro. Na prática, o que os desembargadores querem é acabar com a entrada de novos colegas sem concurso público, o que revoltou a OAB fluminense e o Conselho Federal da entidade. Os advogados pediram , no começo de fevereiro, que o CNJ derrubasse a norma, o que os conselheiros atenderam por unanimidade.
Quer dizer que se os candidatos ao ingresso a OAB devem estudar, pq os nobres advogados não prestam concurso? Qual a razão da revolta? Se querem ser magistrados, prestem concurso ou, se submetam ao exame...........
Capacidade por capacidade, acho que os advogados inscritos nos quadros da OAB, com certeza, não teriam receio, certo??
1) Esse Sub Procurador Rodrigo Janô é o mesmo que nunca quis trabalhar, apenas fazer politicagem e carreirismo? Foi presidente da ANPR e de outros órgãos classistas, coordenador de Câmaras, furou a fila da antiguidade e virou Sub por "merecimento" por ser amigo de quem comanda o MP? images/stories/Sessoes/2011/14-jun/audio s/487-2011_580-2011_parte1.mp3
2) Esse Rodrigo Janô é o mesmo que respondeu a uma Representação por Excesso de Prazo no CNMP porque estava há mais de ano sentado em cima desse processo, enquanto fazia politicagem e disputava o cargo de PGR contra Roberto Gurgel?
3) Esse Sub é o mesmo que foi qualificado de negligente por conselheiros do CNMP e só não foi punido por causa de corporativismo?
4) Esse Sub, que ficou mais de ano sentado em cima do processo, deu seu parecer em 2 semanas sem estudar o caso, e citando jurisprudência mais velha que minha avó, e mesmo assim contrária ao que ele próprio sustenta?
5) Esse Sub passou mesmo no concurso do MPF ou entrou em algum dos trens da alegria anteriores a 88? Isso, sim, justificaria sua aversão a exames e provas.
Alguém pode tirar essas dúvidas?
Quem não acreditar, pode ouvir o áudio da sessão do CNMP:
http://www.cnmp.gov.br/portal/
Cler (Consultor), m/watch?v=H8j8rbOrxi0&NR=1 w.youtube.com/results?search_query=jo%C3 %A3o+paulo+silvino&aq=f
Que tal aproveitar esta oportunidade e aliar-se ao cidadão que aparece nos vídeos abaixo, para demonstrar as suas indignações?
http://www.youtube.co
http://ww
O exame da ordem, certamente, jamais acabará. Quem quer ser ADVOGADO, que estude o suficiente. E digo mais, não precisa estudar muito!!!
O fim do exame causaria um desastre generalizado e logo em seguida, os defensores que querem advogar pelas portas dos fundos, ou melhor da bandalheira, irão pleitear o fim das provas para o concurso da magistratura, do ministério público, etc.
Só o estudo salva, goste quem quiser gostar, pois, o exame jamais acabará.
Aliás, que tal a volta da prova oral?
É preciso ressaltar que o só a OAB controla a elaboração do Exame de ordem, entretanto, possui membros nas bancas das provas do MP e magistratura (EC 45/2005). Se eles (OAB) não permitem que a banca seja formada por membros de fora, então, pergunto: Será que existe isonomia no Exame??? Evidentemente que NÃO!! Somos a favor da existência de um instrumento avaliativo isonômico fora dos limites da OAB. Esta instituição não tem legitimidade para aplicar a prova. O artigo 8.º do EOAB foi revogado pelo artigo 46 da LDB.
"Tem-se conhecimento de que a OAB, no plano nacional e nos Estados propõe inúmeras ações em defesa de segmentos alheios ao universo jurídico. Cobra e ajuíza medidas visando mudanças no processo eleitoral da República, em normas tributárias, em defesa de direitos humanos, mas nada, absolutamente nada fez ou faz contra as faculdades que, segundo a própria Ordem, diplomam quem não estaria qualificado. Essa omissão da Ordem é equívoco, desconhecimento ou má-fé? O que está por trás dessa conduta?
O Exame da Ordem não é a via adequada para defender a sociedade dos maus profissionais. O Exame apenas veda a entrada no mercado de milhares de pessoas que viriam aumentar a concorrência e levar à sociedade a oferta de melhores serviços, segundo irrevogável lei de mercado. A manutenção do exame é exatamente o contrário. É reserva de mercado. Constitui uma inesgotável e crescente fonte de renda para a Ordem, em taxas de inscrição, mensalidades e remuneração, no Exame e em cursos preparatórios.
Não é o Exame da Ordem que vai defender a sociedade dos maus advogados. Tal argumento, aliás, contraria o princípio da inocência e pretende desviar a atenção do que realmente deveria ser feito para defender a sociedade dos maus profissionais: processá-los e puni-los, sem privilégio para quem seja amigo do rei".
Carlos Nina
Era de se esperar o modo esperneendo da OAB, não neste nível. O sub-secretário que aponta tantas distorções no parecer do sub-procurador da Procuradoria Geral, deveria ter se preocupado em não cometê-las. É lamentável que esta casta que se arvora em defender o povo brasileiro de maus advogados, não prestem serviços ao povo brasileiro contra todas as mazelas que estamos vivendo, apesar da OAB.
Tenho uma sugestão a fazer: fechem todos os cursos de direito e institucionalizem o curso de direito da OAB, talvez assim proceda esta formação especial que apregoam. Porque se conseguem apenas com o exame de ordem formarem bons advogados, imaginem o que não seriam capazes na formação do futuro advogado, desde o primeiro semestre até o último. Teríamos então vestibular para a OAB. Falácia, apenas falácia esta defesa apregoada pela OAB.
O que pode acrescentar o conhecimento de um bacharel em direito, uma questão como esta: qual o percentual noturno que o trabalhador tem direito às 1,30 horas da madrugada, conforme consta em uma prova da OAB do DFederal. Nada,absolutamente nada. Mas para o exame de ordem é muito importante, porque esta questão irá obter um alto índice de reprovação. E assim são muitas as questões elaboradas cujo intuito de reprovação é tão alto, que os próprios elaboradores e examindadores erram. Conforme as erratas e nulidades pós exame.
alguém esperava qeu um funcionario faturante da oab dissesse algo contrario?rsrsrs estão brincando com a sociedade. vão acabar sem esta boquinha do e$xame da ordem...
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login