CNJ decide sobre resolução da OAB-RJ que desobriga uso de terno e gravata

Nessa terça-feira (20/6) o Conselho Nacional de Justiça julgar o pedido de providências em que a Ordem dos Advogados do Brasil do Rio de Janeiro pede que seja declarada a competência da entidade para tratar da vestimenta dos advogados. O pedido é contra ato da juíza da 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias , Leila Costa de Vasconcelos, que não obedeceu resolução da OAB-RJ que permite aos advogados cariocas não vestir terno e gravata durante o verão, e adiou uma audiência.

O pedido se baseia no artigo 58, inciso XI do Estatuto da OAB (Lei 8.906/1994), que diz que compete privativamente ao Conselho Seccional determinar “critérios para o traje dos advogados, no exercício profissional”. Segundo Guilherme Peres, sub-procurador da seccional que assina a peça, o Estatuto é lei federal que o juiz deve fazer cumprir. "Não faz sentido dizer que a competência da OAB não vale nos fóruns, porque o exercício profissional do advogado é ali. No escritório é óbvio que os profissionais vestem o que quiser", diz.

Para prevenir possíveis problemas, em 2010, a OAB-RJ entrou com um pedido de providências no CNJ, para garantir o cumprimento da Resolução 39/2010, que desobrigava o uso do terno. Em decisão monocrática, o conselheiro relator Felipe Locke indeferiu o pedido por entendê-lo absolutamente inviável, dizendo que "o CNJ não poderia ingerir nas determinações da OAB".

Assim como a Resolução 39/2010, a 233/2011 autorizou os advogados a trajarem calça e camisa sociais, até o dia 21 de março — exatamente durante o verão. Segundo Peres, não há lei que exija o uso de terno, mas como é costume, alguns juízes não deixam o profissional participar de audiência ou despachar um pedido se não estiver com a vestimenta, e as resoluções foram feitas para que os clientes não fossem prejudicados com possíveis faltas.

Esse ano foi diferente. O conselheiro relator Nelson Tomaz Bragão, também monocraticamente, não conheceu do pedido de providências dizendo que o controle de legalidade feito pelo CNJ é dirigido aos atos do próprio Judiciário, e que, no caso, a decisão dos trajes a serem usados em audiência é matéria administrativa a ser regulamentada pelo próprio Judiciário, e não pela OAB.

A entidade recorreu dessa decisão e é esse recurso que será julgado nessa terça-feira. Segundo Peres, o conflito existente é entre o artigo 28, inciso XI do Estatuto da Ordem e o poder de polícia do juiz em audiência e a autonomia administrativa dos tribunais.

O advogado esclarece que a decisão não terá efeitos concretos, e a discussão será relativamente abstrata na medida em que a resolução, que o pedido pede seja respeitada, só produziu efeitos até o dia 21 de março. Contudo, a entidade seguiu com o processo para formar um precedente para orientar a questão daqui para frente.

No pedido, a OAB-RJ afirma que a excepcional condição climática por que passa o estado do Rio de Janeiro vem atingindo o bem-estar e a saúde dos advogados, com registros de casos de desmaios e alterações da pressão arterial. Também o presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, já se manifestou sobre o tema: "desde que haja dignidade no trajar, não vemos nenhum problema em relação a esta questão. Não me parece haver qualquer tipo de desrespeito à Justiça. É uma condição local, em razão de calor. Isso é uma questão muito cultural de cada região", disse Ophir Cavalcante.

Pedido de Providências 0001086-50.2011.2.00.0000

Clique aqui para ler o pedido de providências apresentado pela OAB-RJ
Clique
aqui para ler o recurso administrativo apresentado pela OAB-RJ

Leia a Resolução 233/2011:

RESOLUÇÃO DO CONSELHO 233 / 2011

O CONSELHO SECCIONAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL

Considerando a excepcional condição climática por que passa o Estado do Rio de Janeiro, e, em particular, a cidade do Rio de janeiro, onde têm-se registrado altíssimas temperaturas, que, na maior parte dos dias ultrapassam os 35° C;

Considerando que tal quadro vem atingindo, sobremaneira, o bem estar e a saúde dos advogados que militam nos fóruns de nosso estado, com registros de casos de desmaios e alterações da pressão arterial entre outras morbidades;

Considerando que a idumentária imposta aos advogados pelos uso e costume locais (paletó e gravata) agrava em larga medida essas condições de insalubridade geradas pelo intenso calor;

Considerando o disposto no art. 58, inciso XI da Lei nº 8.906/94, pelo qual compete privativamente ao Conselho Seccional da OAB determinar, com exclusividade, critérios para o traje dos advogados, no exercício profissional;

Considerando, ainda, que o Conselho Nacional de Justiça ao enfrentar o Pedido de Providências nº 0000853-87.2010.2.00.0000 afirmou ser da competência do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados determinar com exclusividade, critérios para traje dos advogados, no exercício profissional;

Considerando tratar-se de situação excepcional e que exige pronta atuação desta Seccional e, considerando, ainda, que o Presidente do Conselho pode adotar medidas urgentes em defesa da advocacia, nos termos do art. 45, inciso VI do Regimento Interno da OAB/RJ,

RESOLVE:

Art. 1º – Facultar aos advogados inscritos no Estado do Rio de Janeiro o uso ou não de paletó e gravata no exercício profissional.

Parágrafo único – Para os termos deste artigo, entende-se por exercício profissional a prática de atos processuais em cartórios; despachos com magistrados; audiências e sustentações orais e outros afins.

Art. 2º – Os advogados que optarem por não usar as peças mencionadas no art. 1º deverão se apresentar com calça e camisa sociais.

Art. 3º – Este ato produzirá efeitos da data de sua publicação até o dia 21 de março de 2011, quando se encerra o verão.

Rio de Janeiro, 09 de fevereiro de 2011.

WADIH DAMOUS
Presidente

Gabriela Rocha

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Marcos Alves Pintar disse:
20 de junho de 2011 às 14:12

O Brasil é o País na qual se discute o sexo dos anjos, ainda. A Lei é absolutamente cristalina quanto à competência exclusiva da OAB para estabelecer os trajes de advogados. Ainda que assim não fosse, o advogado não está subordinado ao juiz, não podendo esse estabelecer como um advogado deve se vestir. A propósito, o ambiente forense é tão do advogado como é do juiz, embora muitos magistrados se comportem como se estivessem em suas residências. Em qualquer outro país na qual a lei fosse respeitada a Magistrada em questão estaria afastada do cargo respondendo a ação penal por abuso de autoridade, já que praticou um ato que não é de sua competência, ofendendo assim prerrogativa profissional dos advogados. Aqui, é preciso que o caso seja levado a um Conselho, com o risco de, ainda assim, prevaleça a decisão absurdamente ilegal.

Ricardo T. disse:
20 de junho de 2011 às 18:06

De fato, o judiciário não tem competência para disciplinar a vestimenta do advogado. Terno só para juiz. Quando eu for eleito, vou usar terno. É bonito e reflete a dignidade do cargo.

Wagner Göpfert disse:
20 de junho de 2011 às 18:49

Essa estória de seriedade, sobriedade, solenidade, etc. atribuída a essa “fantasia de inglês”, aqui nos trópicos é ridícula. Se ao menos trouxesse mais seriedade real... mas nem isso. Nesse país tropical seria muito mais sério se, com os trajes convenientes ao nosso clima, pudessem os operadores do direito sobre-vestir a toga, ou a beca e tratarem de seus afazeres sem a hipocrisia de tradição forasteira, só comparável à moda da mini saia com botas, que “pegou” no Brasil nos anos 70, quando lançada no verão europeu. Dava dó das meninas... com aquele frio... bbbrrrrrrrr. Mas, ao menos, essa foi passageira....

André Cruz de Aguiar - Vironda e Giacon Advogados disse:
21 de junho de 2011 às 10:00

São corretas as considerações da Ordem e da maioria dos colegas sobre o abuso da exigência, pelo Poder Judiciário, do uso de paletó e gravata em audiências. Também é reprovável a má vontade do CNJ em examinar o assunto, até porque faz parte de suas atribuições, ainda que, realmente, seja um assunto menor, mas ainda relevante. Todavia, a minha colaboração, aqui, é para que se recomende aos colegas bom senso na hora do vestuário, ainda que desapareça a exigência do traje social completo. A lembrança se faz necessária porque as colegas advogadas e até outras integrantes de funções jurisdicionais, há muito liberadas da exigência do traje formal, algumas vezes aparecem com roupas desconformes com a profissão e com a formalidade do ato jurisdicional. Às vezes, uma vestimenta diferente, menos séria, ajuda a descontrair uma audiência, p.ex., embelezando a feiúra funcional de uma sala de audiência; mas há roupas que definitivamente não combinam com certas ocasiões e lugares, não é mesmo?

douglp@globo.com disse:
21 de junho de 2011 às 10:53

Se os fóruns do país tivessem uma coisa que hoje é tão comum em qualquer estabelecimento coletivo! Só em um país tropical carente de estrutura básica de conforto aos jurisdicionados e seus patronos poderia se cogitar de jurisdicizar uma questão banal como essa. Parece que o oferecimento de mínima estrutura por parte dos Tribunais locais é um assunto da alçada do CNJ, e a temperatura que chega aos 40 graus não chega a ser uma questão frívola, mas sim crucial ao bom exercício da advocacia que honrosa e, dada a conjuntura, heroicamente, é exercida também por pessoas de avançada idade que têm sua saúde prejudicada em face dessas vicissitudes. L A M E N T Á V E L !!

Marcos Alves Pintar disse:
21 de junho de 2011 às 16:45

Aproveitando o comentário do colega André Cruz de Aguiar (Advogado Autônomo - Civil), de fato é comum constarmos principalmente algumas colegas advogadas se vestindo de forma semelhante àquelas nobres senhoras que vendem correntinha em feiras hippies. Aqui sem qualquer desconsideração pela forma que alguém possa se vestir, creio que em um ambiente formal como é o forense um mínimo de formalidade deve ser de fato observado, ainda que regra formal alguma exista, uma vez que o advogado representa em cada ato toda uma classe. Além da forma de se vestir, constamos não raro posturas nada condizentes com a prática da advocacia por parte de colegas, como permanecer horas em fila sem reclamar, ou mesmo receber ordens questionáveis de servidores públicos. O advogado deve saber manter a compostura de sua condição, em todos os casos.

DR.RAIMUNDO NERES disse:
22 de junho de 2011 às 12:35

A questão é, se deixar a critério do bom senso de cada um,teremos em audiência advogado(a) vestidos de camiseta regata, bermudão, chinelo havaiana, e outras indumentárias minúsculas femininas, etc,totalmente incompatíveis com o local e o ato judicial, que é por essência, ato solene.

Paulo Henrique M. de Oliveira - Criminalista disse:
23 de junho de 2011 às 16:46

Será que vocês, colegas e demais comentaristas, ainda não se deram conta de que o importante, nessa discussão, não é o traje em si. O que importa ressaltar é a tentativa de, uma vez mais, menoscabar o advogado, na medida em que impõe uma regra que não decorre da lei e que não é de competência do CNJ. Quem regulamenta a advocacia é a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. Se a OAB abrir mão dessa questão simples e sem grande importância que é a vestimenta, amanhã estarão nos colocando cabrestos e grilhões. É isso que queremos para a nossa profissão? Foi para isso que estudamos e abrimos mão de concorrer a cargos públicos, a fim de mantermos nossa independência e liberdade? Respondo: definitivamente NÃO.
Uni-vos, pois, contra a medida, ainda que quase todos estejamos de acordo com o uso do paletó e gravata.

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