A corregedora de Justiça de Goiás, desembargadora Beatriz Figueiredo Franco, anulou, nesta terça-feira (21/6), a decisão do juiz Jeronymo Pedro Villas Boas, que havia cancelado a declaração de união estável de um casal homossexual. Nesta quarta-feira, a Corte Especial do Tribunal de Justiça goiano decidirá se abre processo administrativo contra o juiz.
A desembargadora avocou na segunda-feira (20/6) o ato do juiz, que, como titular da 1ª Vara da Fazenda Municipal, anulou a declaração de união estável e determinou aos tabeliães e oficiais de registro civil de Goiânia que não fizessem escritura pública das uniões estáveis homoafetivas antes do trânsito em julgado das respectivas sentenças.
Com a decisão, a defesa do casal não precisou entrar com Reclamação no Supremo Tribunal Federal, como pretendia fazer. Era certo que a decisão do juiz goiano seria derrubada, diante do pronunciamento do STF, que equiparou as relações entre pessoas do mesmo sexo às uniões estáveis entre homens e mulheres.
O ministro Marco Aurélio, na segunda-feira (20/6), afirmou à revista Consultor Jurídico que a decisão do juiz de Goiás "causa perplexidade". De acordo com o ministro, o Supremo não reescreveu a Constituição Federal, como afirmam muito dos críticos da decisão.
"O Supremo Tribunal Federal interpretou a Constituição. E a decisão foi formalizada em um processo objetivo. Portanto, ela repercute além dos muros do próprio processo", afirmou o ministro. Marco Aurélio lembrou que a decisão do STF sobre união estável homoafetiva tem eficácia erga omnes. Ou seja, se aplica a todos, indistintamente.
O ministro lembrou também que a decisão do Supremo em relação à matéria foi unânime. "Será que todos nós erramos? Será que esse juiz é o dono da verdade?", questionou.
Apesar de criticar a posição do juiz, Marco Aurélio acredita que ele não deve ser punido: "Não cabe a punição. O que cabe é utilizar o remédio jurídico [no caso, a Reclamação] adequado para rever a decisão". Para ele, não é possível "compreender o ofício judicante sem independência".
Na opinião do ministro, a decisão do juiz de Goiás é ruim para o Judiciário porque o "cidadão leigo não entende esses descompassos, que geram um contexto de insegurança jurídica".
Mas Marco Aurélio defende que é necessário preservar a independência do juiz, mesmo diante de seus erros. "Prefiro mil vezes um juiz que erre, do que um juiz intimidado", disse. "O juiz tem de ter segurança para agir de acordo com sua ciência e consciência", concluiu.

Como afirmei em outro tópico, sobre esse mesmo assunto, a "decisão" (nula e írrita) do magistrado foi colocada no seu devido lugar: A LATA DO LIXO.
Que vexame, hein magistrado ?
É comum juízes e Tribunais terem decisões reformadas por Instãncias superiores. Isso não significa necessariamente que os prolatores das decisões reformadas sejam imbecis, nem que se devam sentir envergonhados. De igual modo, o advogado da parte perdedora não precisa necessariamente ser classificado como de inteligência inferior e derrotado.
Acontece que o Direito é uma Ciência Social, e muitos assuntos admitem mais de uma forma de interpretação.
É muuuito estranha essa virulência contra a decisáo do magistrado goiano. A Constituição não assegura o livre convencimento dos magistrados ? Quantas vezes os tribunais superiores alteraram seus próprios julgamentos e até mesmo suas próprias súmulas ? Se as partes não gostaram da decisão há os recursos próprios. Há também a possibilidade de que se altere a composição do STF e que os novos ministros entendam de forma diferente, "revigorando" o agora derrogado parágrafo 3o. Do art. 226, que diz claramente que entidade familiar é a união de um homem e uma mulher. Qual é o problema ? Será que há tanta gente no armário assim para uma "revolta" tão intensa ?
1ª) Formal, rasa ou superficial: restabeleceu-se o Estado de Direito, porquanto decisões da Suprema corte, com efeito "erga omnes", vinculam as instâncias inferiores;
2ª) Material, profunda ou real: se o STF, guardião da Constituição, sem maiores pudores (e poderes!) se sente "confortável" o suficiente para "reescrevê-la", ou seja, profaná-la, gerando assim decisão absolutamente inconstitucional, por que não poderia o juiz goiano incorrer no pecadilho que (aparentemente) incorreu? Ou ainda, com a derrubada da decisão do referido juiz nossa Constituição restou mais, ou menos aviltada?
Há que se estranhar o pronunciamento do min.Marco Aurélio, sempre na defesa da letra constitucional, agora colocando-se contra a expressa regra do art.226,parágrafo 3º, da Carta. O STF, com esse entendimento de permissão da união estável homoafetiva, nega essa disposição da Constituição Federal, e, de forma equivocada, como menciona o magistrado de Goiás, legisla. Pergunta o ministro, será que todos erramos? Responda-se, por que não?, dado que falíveis.
Tem razão o Daniel André Köhler Berthold (Juiz Estadual de 1ª. Instância) quando afirma que o direito é uma ciência social, e como tal sujeita a várias interpretações possíveis. Fato é que essa particularidade do direito tem sido usada indevidamente para justificar qualquer espécie de decisão absurda, que o próprio juiz prolator sabia como equivocada. Não raro, vemos que 2 + 2 são 5, 8, ou zero, dependendo dos interesses em jogo, sem se falar em responsabilização. Essa do juiz de Goiás era tão "sem noção" que a Desembargadora avocou para si o ato e determinou sua nulidade. Vexame é o mínimo que se tem a dizer ao qualificar a decisão.
Não podemos esquecer que foram os próprios ministros do STF que, no julgamento do tema das uniões gays, leram em voz alta um trecho das muitas atas de votação da Constituinte, onde se registrou que, diante da possibilidade, levantada por alguns movimentos gays da época, de que o texto referente à família pudesse vir a abrir alguma brecha para nela se inserir as relações homossexuais, a UNANIMIDADE dos legítimos representantes do povo decidiu alterar a redação da CF/88 – inserindo a expressão “união do homem e a mulher” – com o propósito explícito, registrado na ata, de não permitir que se viesse a introduzir na família as uniões homossexuais. Não obstante terem plena consciência dessa unânime, democrática, intencional e consciente decisão do poder constituinte originário, os ilustres Ministros do STF decidiram inserir as relações homossexuais dentro da família, literalmente passando por cima da vontade democrática, livre e unânime dos representantes do povo. Nesse contexto, mesmo que se reconheça que a decisão – inegavelmente corajosa – do ilustre magistrado, reflete com fidedignidade a Constituição Brasileira de 1988 e deve ser alvo do mais efusivo aplauso, sabemos que seria logo varrida do mapa, como já foi!
Quem precisa da Constituição? Já temos o STF, que revelou poder mais do que a voz unânime do próprio povo democraticamente reunido em assembleia nacional constituinte! Onze pessoas têm o poder de reformar a constituição e ninguém - incluindo a própria constituição - pode se opor a eles!! A voz democrática dos representantes do povo foi calada por vontade de apenas onze brasileiros investidos no cargo de ministros do STF! Não havia outro destino à decisão do corajoso magistrado a não ser a revogação! Lamentável!
Reparem os fundamentos para a cassação da decisão
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"Na decisão, a desembargadora aponta problemas na conduta do juiz. Segundo ela, Villas Boas agiu de ofício (sem ser provocado), não deu oportunidade aos envolvidos de se defender e contestar, além de ter contrariado decisão vinculante do STF, que obriga a administração pública a seguir a orientação".
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Além disso, consta a informação de que o magistrado disponibilizou a decisão para a imprensa antes de sua publicação.
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Agora, pasmem... Olha aí a confirmação do ato doloso do Juiz de Goiânia (fonte:uol).
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"Após o ato, questionado sobre a eventual influência da religião na sua decisão, Villas Boas se irritou e ensaiou deixar o local. 'Eu, como você, tenho direito a expressar a minha fé e sou livre para exercer o meu ministério. Isso não interfere nos meus julgamentos. Mas sou pastor da Assembleia de Deus Madureira. E não nego a minha fé'.
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Enfim, o magistrado ainda foi ao Congresso, participar de um ato patrocinado pela frente parlamentar evangélica e da família.
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Isso não é uma autêntica prevaricação? a LOMAN não veda a proibição de exercer atividades políticas?
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Tudo isso é muito grave. Temos um magistrado que deu provas concretas que mistura suas decisões judiciais com seu ofício pastoral.
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Agora eu pergunto, será vai haver alguma consequência para esse indigitado? pelo que conheço do grau de impunidade que paira no Estado de Goiás, aposto que tudo vai continuar na mesma. Lamentavelmente.
Independente de serem verdadeiras ou não as falhas processuais atribuídas ao magistrado, e muito menos de qual fé ele eventualmente professe, é inegável que sua decisão está inteiramente de acordo com a vontade unânime, democrática, consciente e expressa do poder constituinte originário, o qual, ao produzir o texto sobre a família inserido na CF/88, sendo oportunamente lembrado de que representantes do movimento gay desejavam ser contemplados no rol das entidades familiares, decidiu incluir a expressão "entre o homem e a mulher" com o propósito expresso de não permitir que as uniões homossexuais fossem consideradas ali incluídas. O magistrado não foi apenas corajoso, foi absolutamente fiel e submisso à vontade democrática da UNANIMIDADE dos representantes do povo reunidos em assembleia nacional constituinte!
Parece que parte dos comentaristas estão se embrenhando pelo mesmo perigoso e ilegal caminho seguido pelo magistrado. Não importa a obediência às demais leis... os fins justificariam os meios.
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Com efeito, o caminho para se impugnar uma decisão do STF é perante o próprio STF ou perante as cortes internacionais, caso alguma convenção venha a ser descumprida. Outra medida, para os inconformados, seria a própria mudança da constituição, que, a meu ver, seria declarada também inconstitucional, por ofensa a um direito de minorias, o que barra em cláusula pétrea da CF. Resta ainda aos comentaristas favoráveis ao magistrado fazer uma passeata em Brasília, juntamente com a FTP, e se manifestarem livremente, como este STF já decidiu recentemente.
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Ora, nada disso aconteceu! Tudo o que foi feito pelo magistrado, contrariou não só toda a processualística, como adentra no próprio campo da prática de atos criminosos. Utilizar o cargo para atender interesses de cunho essencialmente pessoal é decepcionante. E mais decepcionante ainda são comentaristas que estão a aplaudir tal conduta, manifestamente ilegal. Pelo menos o magistrado deverá responder perante a corregedoria. Espero ansiosamente que haja algum tipo de aplicação de sanção.
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O Estado Brasileiro é laico e seria muito bom que continuasse assim. Negros tempos a época da inquisição, da intolerância religiosa, do radicalismo religioso.
Dr. Cubas, são duas coisas distintas: 1) Ser homoafetivo, homossexual, viver com quem queira, fazer o que bem entender com o seu corpo, beber, usar drogas, tudo isso faz parte da liberdade individual de cada um (a). 2) O segundo ponto é a questão jurídica, constitucional. Claro que todos irão se curvar à decisão do STF, mas todos temos o direito de criticá-la, comentá-la, enfim, exercer o nosso direito de livre manifestação do pensamento. O que é difícil entender é como o nosso querido guerdião da Constituição conseguiu contornar o texto que está na Carta - ou como conseguiu ler o que NÃO está escrito nela. O judiciário legislou, e não poderia. Basta confrontar a decisão com o parágrafo 3o do artigo 226. Essa é a questão - não fique tão revoltado.
No esforço de romper, quanto a família, a realidade instituída de forma democrática e unânime pelo poder constituinte originário de 1988, muitos têm se apegado à afirmação de que o “Estado é laico”, como se a laicidade do Estado pudesse significar inimizade com a fé, ou que o Estado professe o ateísmo. Basta ver que a própria Constituição invoca, em seu preâmbulo, a “proteção de Deus”, admite o ensino religioso nas escolhas publicas (art. 210, §1º), reconhece que o casamento religioso produz plenos efeitos civis (art. 226, §§1º e 2º), inclui entre os direitos fundamentais do povo a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva (art. 5º, VII), admite a cooperação direta do Estado com as instituições de confissão religiosa para o interesse público (art. 19, I), consagra como direito fundamental e inviolável a liberdade de crença e assegura o livre exercício dos cultos religiosos, bem como a proteção dos locais de culto (art. 5º, VI), tornam imunes aos impostos os templos religiosos (art. 150, VI, b), etc. Esses já são exemplos mais do que notórios de que a nossa CF/88 toma o exercício da fé religiosa pelo povo como um bem precioso a receber a proteção e o zelo por parte do Estado e não o contrário. Em resumo, a laicidade do Estado não é instrumento que proscreve a fé, que a alija da realidade das ações do estado, mas tão somente instrumento de garantida que o Estado não criará embaraços ao exercício livre da crença, e atuará para impedir que essa liberdade seja cerceada por quem quer que seja. Finalmente, a laicidade do estado em nada tem a ver com a indevida inclusão das relações homossexuais na família, em violação à Constituição.
Entendo que o caso não é a discussão sobre ser contra ou a favor do homossexualismo, nesse caso considero insubordinação do MM. Juiz, pois mesmo considerando toda a independência do magistrado para o julgamento de uma ação, a sentença monocrática ao NÃO acatar a decisão emanada pela Máxima Corte de nosso do país, poderá trazer certo descrédito ao Poder Judiciário que, aos olhos de um cidadão comum, seria um sinal para não acatar decisão judicial, pautado no sentimento de que o próprio membro do Poder Judiciário não se curva à decisão dos Tribunais Superiores!!!!
Ainda, a decisão emanada da Máxima Corte foi proferida em plenário, com a denominação de Repercussão Geral, ou seja, não permite que o Poder Judiciário possa rediscutir novamente a matéria, apenas deve cumprir o entendimento/ordem emanada pelo E. STF.
Nesse contexto, cumpre ressaltar a determinação constante no artigo 103-A, da Constituição Federal, 543-B, § 4º, do Código de Processo Civil.
O que ocorreu serve como alerta para a população que, certamente deve sentir certa insegurança nas decisões do Poder Judiciário (insegurança jurídica).
O ilustre colega Dr. Luís Eduardo Borges de Souza, diante do que se contém no art. 103-A da CF/88 e art. 543-B, § 4º, do Código de Processo Civil, nos brindou com considerações sobre a suposta ocorrência de insubordinação do nobre magistrado, ao decidir de forma contrária ao que decidira recentemente o plenário do STF em duas demandas com a pretensão de inserir as relações homossexuais no âmbito da família. Não resta dúvida que a decisão gera um conflito na prestação jurisdicional, além de gerar perplexidade diante da contradição com o entendimento manifestado pelo STF. Contudo, data venia, penso que não houve a edição de qualquer Súmula Vinculante (art. 103-A, CF/88), a obrigar o magistrado a se submeter a ela, e o §4º do art. 543-B, do CPC, claramente permite que a instancia a quo decida de forma diversa do STF, vez que prevê expressamente a possibilidade de – mantida a decisão pela instancia anterior - a Corte possa cassá-la ou reformá-la, sem se poder afastar a hipótese prevista no §5º do art. 543-A, CPC, pertinente à possibilidade da corte revisar a tese anteriormente firmada. Não me parece, portanto, que se possa caracterizar como insubordinação pura e simples.
Nobre Colega Dr. Marcelino,
agradeço a possibilidade de abrirmos discussão dobre o tema. Esse é o encanto de vivermos em um Estado Democrático de Direito, porém, esclareço que atualmente a decisão emanada em Plenário do STF, com a denominação de repercussão geral, equivale à súmula vinculante, ou seja, deve ser acatada integralmente pelos órgãos inferiores. Nesse sentido, basta observar as normas contidas no regimento interno do STF, além das normas legais anteriormente citadas.
Grande abraço.
Ilustre colega, obrigado pela disposição ao debate. Voltei a examinar o Regimento Interno do STF e, confesso minha incompetência, continuo não encontrando lá esse efeito vinculante - em nível idêntico às Súmulas Vinculantes - a que o colega se refere (especialmente pelo que se contém no §2º do art. 328-A, do RISTF). Mas, como na vida só temos por certo que sempre estamos aprendendo, vou continuar pesquisando e quem sabe encontro o normativo a que se referiu.
Nobre Dr. Marcelino, cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaR epercussaoGeralInicial&pagina=telainicia l
continuando, esclareço que as normas legais sobre o efeito vinculante das decisões proferidas através de repercussão geral, devem ser interpretadas e harmonizadas. No próprio site do E. STF, consta detalhamento sobre a repercussão geral:
http://www.stf.jus.br/portal/
FUNDAMENTOS
* CF/88, artigo 102, § 3º, acrescido pela Emenda Constitucional nº 45/04.
* CPC, artigos 543-A e 543-B, acrescidos pela Lei nº 11.418/06.
* RISTF,
• Artigos nºs 322-A e 328, com a redação da Emenda Regimental nº 21/2007.
• Artigo nº 328-A, com a redação da Emenda Regimental nº 23/08 e da Emenda Regimental nº 27/2008.
• Artigo nº 13, com a redação da Emenda Regimental nº 24/2008 e da Emenda Regimental nº 29/2009.
• Artigo nº 324, com a redação da Emenda Regimental nº 31/2009.
* Portaria 138/2009 da Presidência do STF.
Particularmente, entendo que se não tivesse efeito vinculante, a repercussão geral seria inócua!!!
Grande abraço.
Nobre Dr. Marcelino, cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaR epercussaoGeralInicial&pagina=telainicia l
continuando, esclareço que as normas legais sobre o efeito vinculante das decisões proferidas através de repercussão geral, devem ser interpretadas e harmonizadas. No próprio site do E. STF, consta detalhamento sobre a repercussão geral:
http://www.stf.jus.br/portal/
FUNDAMENTOS
* CF/88, artigo 102, § 3º, acrescido pela Emenda Constitucional nº 45/04.
* CPC, artigos 543-A e 543-B, acrescidos pela Lei nº 11.418/06.
* RISTF,
• Artigos nºs 322-A e 328, com a redação da Emenda Regimental nº 21/2007.
• Artigo nº 328-A, com a redação da Emenda Regimental nº 23/08 e da Emenda Regimental nº 27/2008.
• Artigo nº 13, com a redação da Emenda Regimental nº 24/2008 e da Emenda Regimental nº 29/2009.
• Artigo nº 324, com a redação da Emenda Regimental nº 31/2009.
* Portaria 138/2009 da Presidência do STF.
Particularmente, entendo que se não tivesse efeito vinculante, a repercussão geral seria inócua!!!
Grande abraço.
Caro Dr. Luís Eduardo. É indiscutivelmente elogiável a sua inteligente combinação de disposições normativas diversas para fundar a conclusão de que a "repercussão geral" teria esse efeito vinculante, de mesma matiz das Súmulas Vinculantes.Continuo entendendo que o instituto da repercussão geral tem a natureza de seleção das causas que devem ser submetidas à apreciação da Suprema Corte, exatamente porque o tema debatido ultrapassa o interesse subjetivo da causa. Tanto que, segundo o §2º do art. 543-B do CPC, é vinculante a decisão que não reconhece a repercussão geral. Mas a que reconhece só conduz à habilitação do processo para apreciação da causa pela Corte. Uma vez julgado, o art. 543-B, §4º, especialmente em vista do §5º do art. 543-A, ambos do CPC, conduzem à clara percepção de que o tribunal a quo pode sim manter sua decisão e levar o caso ao STF, que inclusive pode rever sua decisão anterior.
Mas, reconheço que o Judiciário tem investido muito na tentativa de criar previsibilidade em suas decisões, em nome da segurança jurídica, estimulando que os juízes / tribunais acatem decisões superiores já proferidas em determinado tema, evitando que o desfecho da lide se arraste inutilmente.
Nobre Dr. Marcelino,
agradeço novamente a possibilidade de formarmos um debate, entendo seu ponto de vista, ainda mais que não existe uma norma legal específica e literal sobre a vinculação de decisão monocrática com a decisão advinda de “repercussão geral”. No entanto, além das normas já citadas, vale trazer o artigo 285-A do CPC. Também, indago qual seria a utilidade de “repercussão geral” onde suspende todos os processos que tramitam nos tribunais inferiores, se ao final, a decisão exarada na repercussão geral não traria efeito vinculante.
Imagine no caso concreto, ações relativas aos planos “Bresser, Verão, Color I e II”, seguindo o seu entendimento, mesmo que o E. STJ e STF decida pela legalidade na cobrança dos expurgos, os juízes monocráticos poderiam contrariar referida decisão?
Outro caso que poderia causar enorme perplexidade, recentemente o E. STF decidiu pela ilegalidade de decretação de prisão para os casos de depositário infiel, imagine a insegurança caso os juízes continuassem decidir pela prisão do depositário infiel!!!
Causaria enorme insegurança jurídica, concorda? Ainda, vale ressaltar a previsão legal que, caso o juiz monocrático ou até mesmo os Tribunais, não acatem decisão emanada pelo STJ e STF, cabe Reclamação!!!! Lembrando que, se existir diversas reclamações contra o mesmo Magistrado, este poderá sofrer processo administrativo.
Por esses fundamentos que ainda continuo convencido que a “repercussão geral” tem o mesmo efeito de súmula vinculante.
Espero ter convencido o colega também!!!!
Forte abraço,
Luís Eduardo Borges de Souza
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