O Tribunal Federal da 1ª Região cassou liminar da 1ª Vara da Justiça Federal de Cuiabá, que permitiu que um bacharel em Direito ingressasse nos quadros da OAB-MT sem a exigência do Exame de Ordem. A informação é do site Olhar Direto.
O recurso analisado foi interposto pela OAB de Mato Grosso contra a decisão do juiz Julier Sebastião da Silva, proferida no dia 22 de fevereiro. Ao analisar o Mandado de Segurança impetrado pelo bacharel em outubro de 2009, o juiz considerou a obrigatoriedade do Exame inconstitucional.
Ele afirmou que a exigência fere a isonomia da advocacia com relação às demais profissões legalmente regulamentadas, pois o certificado de conclusão do ensino pelas instituições de ensino superior já possibilita o livre exercício profissional, à exceção da advocacia.
Decisão natural
Para o presidente da OAB-MT, Claudio Stábile, a decisão do TRF-1 é natural e acompanhou os demais tribunais, que já se manifestaram em favor do Exame. Ele afirmou ao site Olhar Direto que a prova é necessária para o profissional atuar na sociedade. Já o conselheiro federal da OAB, Francisco Faiad, avaliou a decisão do TRF-1 como “justa e racional”.
Em janeiro, o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Cezar Peluso, cassou liminar – concedida pelo desembargador Vladimir Souza Carvalho, do TRF-5 – que obrigava a OAB a inscrever dois bacharéis em Direito em seus quadros. Eles foram reprovados no Exame de Ordem.
Peluso verificou no caso o efetio multiplicador. “É notório o alto índice de reprovação nos exames realizados pelas seccionais da OAB, noticiado de forma recorrente pelos órgãos de imprensa. Nesses termos, todos os bacharéis que não lograram bom sucesso nas últimas provas serão potenciais autores de futuras ações para obter o mesmo provimento judicial”. Ele destacou também que o STF já deu status de Repercussão Geral à matéria, no Recurso Extraordinário 603.583.
Clique aqui para ler a decisão do TRF-1.

O Poder Judiciário não pode se tornar uma feira livre. A imensa maioria dos bacharéis em Direito não apresenta qualquer condição de desempenhar função essencial à administração de um dos Poderes da República, obtendo a graduação exclusivamente em virtude do surgimento desenfreado de péssimos cursos localizados em edifícios garagens ou em estações de metrô, inclusive com a aprovação, recentemente, de uma pessoa não alfabetizada. O Poder Judiciário não resistirá à enxurrada de demandas tresloucadas deduzidas por pessoas despreparadas para o exercício de uma dificílima e complexa profissão que exige uma formação humanística em nada parecida com o que se oferece nessas pretensas instituições. Grave equivoco confundir um bacharel com um advogado, até porque a faculdade é de Direito e não de advocacia. O primeiro passo para a ruína do Poder Judiciário é a extinção do Exame de Ordem, com conseqüências desastrosas para o seu funcionamento.
Ora, afinal vivemos em um Estado Democrático de Direito ou em uma ditadura das togas na qual é lícito aos magistrados adotarem QUALQUER DECISÃO independentemente do que já foi decidido pelos Tribunais Superiores (lembrando que a decisão da instância superior pode vir em uma semana ou após uma década)?
Quer ingressar nos quadros da Ordem: Estudem
Quer ingressar nos quadros da Magistratura: Estudem
Quer ingressar nos quadros do Ministério Público: Estudem
Querem ser alguém na vida: Estudem
Larguem os barzinhos, as cachaças, as baladas, dentre outros locais e estudem, pois, só o ESTUDO SALVA.
Nada de entradem pelas portas dos fundos.
PARABÉNS TRIBUNAL.
entrarem
Embora concordo que o exame de ordem é necessário, porém, não como a lambança que a FGV está fazendo.
Entretanto, a decisão do presidente do TRF1 não diz que o exame de ordem é constitucional. A decisão apenas suspendeu os efeitos da sentença em MS, quem vai decidir se é constitucional ou não é o STF.
Qual a natureza jurídica da OAB? Talvez seja necessário encontrarmos um oráculo para responder esta questão, pois nem mesmo o STF soube fazê-lo! Apenas asseverou que trata-se de um “serviço público independente”. O que será isso? Não sei... Porém, posso dizer que não se trata de uma autarquia , já que isto o STF afirmou com todas as letras que não é. Desta feita, não deveria ter o condão ou o PODER de impedir o exercício de profissão, que pela Constituição Federal é livre! Caso contrário, estaríamos permitindo que um ente que NÃO é pessoa jurídica de direito público fiscalizasse exercício profissional de determinada profissão. Certo é que a instituição OAB quer sempre o bônus (imunidade tributária, controle no exercício profissional do advogado, NÃO fiscalização de seus recursos pelo TCU, etc) e nunca o ônus!!!! Pior, tem conseguido com a anuência de grande parte do Judiciário, inclusive o STF que ainda não respondeu o que é essa tal de OAB!!!
Prezado Colega, vide ADIn 3026/DF, cuja ementa é a seguinte (excerto): (...) AUTARQUIAS ESPECIAIS E AGÊNCIAS. CARÁTER JURÍDICO DA OAB. ENTIDADE PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO INDEPENDENTE. CATEGORIA ÍMPAR NO ELENCO DAS PERSONALIDADES JURÍDICAS EXISTENTES NO DIREITO BRASILEIRO. AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA DA ENTIDADE. (...) A OAB não é uma entidade da Administração Indireta da União. A Ordem é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro. 4. A OAB não está incluída na categoria na qual se inserem essas que se tem referido como "autarquias especiais" para pretender-se afirmar equivocada independência das hoje chamadas "agências". 5. Por não consubstanciar uma entidade da Administração Indireta, a OAB não está sujeita a controle da Administração, nem a qualquer das suas partes está vinculada. Essa não-vinculação é formal e materialmente necessária. 6. A OAB ocupa-se de atividades atinentes aos advogados, que exercem função constitucionalmente privilegiada, na medida em que são indispensáveis à administração da Justiça [artigo 133 da CB/88]. É entidade cuja finalidade é afeita a atribuições, interesses e seleção de advogados. Não há ordem de relação ou dependência entre a OAB e qualquer órgão público. 7. A Ordem dos Advogados do Brasil, cujas características são autonomia e independência, não pode ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional. A OAB não está voltada exclusivamente a finalidades corporativas. Possui finalidade institucional. (...)
Essa ADIn, aliás, diz muito a respeito das teses da "inconstitucionalidade do exame de ordem" e da "invasão de competência da OAB nas prerrogativas do MEC": Para bom entendedor, o Supremo declarou que "a Ordem dos Advogados do Brasil (...) não pode ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional. (...) não está voltada exclusivamente a finalidades corporativas. Possui finalidade institucionalafirmado e "é entidade cuja finalidade é afeita a atribuições, interesses e seleção de advogados."
rsrsrsrs
acho graça de quem escolhe ser juiz querendo ser outra coisa.. ai da nisso... rsrs
faz essas tosqueiras, aparece na tv falando com ovo na boca... e uma semana depois leva taca do tribunal rsrsrs
ai meu Deus, não sei quem é mais ridículo, se o juiz ou seus assessores (sim sim, aqueles mesmos que se acham melhores do que os advogados, por terem passado em concurso decoreba)...
sabe o que eu acho?
quer ser político?? toma a vergonha na cara, deixa o cargo, e peita a política... mas não fica se passando por ridículo assim não rsrs
pq ai os advogados ficam tirando onda de vc amigo rsrs
"ué não quer dar entrevista agora????" rsrssr
ai ai, juiz com vontade de aparecer é a coisa mais engraçada do mundo rsrs
O exame realizado nos moldes da OAB é louvável e deveria ser ampliado para as demais profissões... No entanto, a questão é conceder este PODER de polícia para um instituição que não faz parte do Estado... ou seja, um particular!!! Hj a OAB é um monstro jurídico... sua personalidade jurídica é única no ordenamento jurídico...
É preciso rever a redação dessa matéria exposta no Conjur!
O texto dá a entender que o TRF1 fulminou a prentensão do bacharel, atacando o mérito da questão, o que não chega nem perto da verdade.
Há, na matéria, vis sutilezas, que iludem o leitor despreparado.
A decisão do TRF1 foi, de fato, "justa e racional". Só que ela não se posicionou favoravelmente ao Exame da OAB e não "acompanhou os demais tribunais, que já se manifestaram em favor do Exame". Ela só se preocupou com o "efeito multiplicador" da decisão de primeiro grau.
Aliás, o próprio TRF1 deixa expresso que não se manifesta, na ocasião, sobre o mérito da demanda. E não é só: o tribunal faz questão de deixar mais claro que o Sol que "A MATÉRIA É CONTROVERSA"!
Contudo, vem este "informe" e distorce os fatos.
Esse jogo de palavras acusa que a notícia não é informativa e tende, sim, a doutrinar o leitor ao invés de simplesmente, colocá-lo a par dos debates.
Ponto negativo para o Conjur.
Sugiro que o "nobre" Desembargador OLINDO MENESES, volte para os bancos da faculdade para estudar novamente a matéria de Direito Constitucional. Com essa decisão de cassar a correta liminar concedida, está com certeza, beneficiando alguns de seus companheiros e familiares dos mesmos, que possuem os chamados Cursinhos preparatórios para o Exame da ordem, isso, se ele também não possuir um. SENHOR DESEMBARGADOR, LEIA COM MUITA ATENÇÃO, A EXCELENTE MATÉRIA ABAIXO:
Exame de ordem: diálogo entre um conselheiro da OAB e um professor de Direito Constitucional, por:DR. FERNANDO MACHADO DA SILVA LIMA:
O primeiro, de autoria de um Conselheiro da OAB, que é também advogado e professor universitário, embora de Direito Empresarial, e mestre, tendo defendido sua tese sobre a "Relação Jurídica de Consumo: Fundamentos Teóricos", o Dr. Matias Joaquim Coelho Neto.
O segundo, de autoria de um Professor de Direito Constitucional, especialista em Direito do Estado, o Dr. Thiago Henrique Carnavale.
Tudo indica que esses artigos foram motivados pelo recente recrudescimento dos debates em torno da inconstitucionalidade do Exame de Ordem, devido à concessão de uma liminar pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, mesmo porque nenhum dos autores havia publicado antes no Jus Navigandi. Em ambos os artigos, observa-se que a argumentação gira sempre em torno da necessidade do Exame de Ordem, como forma de qualificar, ou de habilitar, o bacharel em direito para o exercício da advocacia. E, além disso, em ambos, os autores procuram justificar a constitucionalidade do Exame de Ordem pelo princípio da indispensabilidade da advocacia para a administração da justiça, consagrado no art. 133 da Constituição de 1.988.
de pessoas formadas em cursos jurídicos do País o exame de ordem para admissão nos quadros de advogados, e, portanto, condicionar o exercício profissional (ou liberdade profissional) da advocacia a um teste de habilitação para seu exercício, regulada por Provimento de natureza institucional."
O artigo do Dr. Thiago Carnavale é mais simples. No entanto, algumas de suas afirmações são bem interessantes, como por exemplo:
"A OAB, como serviço público, está vinculada aos princípios que regem a administração, mormente a estrita legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade."
E, ainda:
"Há quem sustente a ideia de que o bacharel em Direito é o único graduado que, depois de formado, não está habilitado para exercer uma profissão. Isso não é totalmente uma verdade. Inicialmente, é importante destacar que o curso de bacharelado em Direito não é sinônimo de curso de advocacia, ou seja, que ao concluir a graduação, o profissional estará pronto para exercer o mister de advogado. Ao revés, o bacharel em Direito pode seguir as mais variadas carreiras: advocacia, magistratura, docência, membro do parquet, delegado de polícia, etc. (...) "Isso porque, para o exercício da docência, não é requisito que o bacharel em Direito seja advogado ou titular de qualquer outra carreira jurídica. Logo, o portador de diploma em Direito poderá exercer a atividade de docente, desde que, evidentemente, atenda os requisitos dos editais e das universidades para ingresso no magistério."
Tentarei explicar sucintamente o que, em minha opinião, levou os autores à sua equivocada conclusão de que o Exame de Ordem é constitucional. Para isso, e para maior facilidade de compreensão, tentarei organizar a matéria por assuntos, tomando aqui e acolá alguns trechos dos dois artigos.
Inicialmente, deve ser observado que o Dr. Matias entende que a OAB é uma autarquia federal especial, enquanto que o Dr. Thiago diz que a OAB, como serviço público, está vinculada aos princípios que regem a administração, etc. Ambos estão enganados, de acordo com a decisão do STF, de 2.006, na ADI 3026-4, proposta pelo Procurador-Geral da República. Nessa decisão, o STF disse que:
"...2. Não procede a alegação de que a OAB sujeita-se aos ditames impostos à Administração Pública Direta e Indireta. 3. A OAB não é uma entidade da Administração Indireta da União. A Ordem é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro."
Portanto, a Ordem é um serviço público, como quer o Dr. Thiago, mas não está vinculada aos princípios que regem a administração, como ele afirma. E não é, também, como afirma o Dr. Matias, uma autarquia federal especial. A Ordem dos Advogados, de acordo com o STF, pertence a uma "categoria ímpar (…) no direito brasileiro". É um mistério, realmente, um verdadeiro segredo da esfinge. Mas o fato é que, para que possa receber do poder público uma delegação do poder de polícia, para a fiscalização do exercício profissional da advocacia, a OAB não pode ser uma entidade privada. Ela precisa ter natureza jurídica de direito público, com todas as naturais consequências desse fato, previstas na doutrina administrativa tradicional. O que poderia ser "uma categoria ímpar no direito brasileiro" deveria ser esclarecido, talvez, pelo ex-Ministro do STF Eros Grau, que foi o relator daquela ADI 3026-4, acima referida.
Portanto, de acordo com os dois ilustres articulistas, o diploma do bacharel em Direito serve apenas para comprovar a formação do bacharel, mas não a sua habilitação para a advocacia, o que somente poderia caber ao Exame de Ordem. Na minha opinião, nada mais falso, evidentemente. Trata-se, apenas, de um jogo de palavras, porque o art. 205 da Constituição Federal de 1.988 afirma, expressamente, que:
"A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho."
Não é possível dizer, evidentemente, como querem os Drs. Thiago e Matias, que o diploma do bacharel em Direito comprova a sua formação, mas não a sua habilitação para a advocacia. Se isso fosse verdade, o diploma do médico e o diploma do engenheiro seriam diferentes, porque comprovariam também a habilitação desses profissionais, haja vista que inexiste, ao menos por enquanto, um Exame do Conselho Federal de Engenharia ou um Exame do Conselho Federal de Medicina. Se isso fosse verdade, que o diploma do bacharel em Direito comprova a sua formação, mas não a sua habilitação para a advocacia, teríamos uma conclusão verdadeiramente absurda: o bacharel em Direito e o Bacharel em Contabilidade – porque agora já foi criado também um Exame nessa área - são formados, apenas, mas não são qualificados para o exercício de sua profissão liberal.
De acordo com o Dr. Matias e com o Dr. Thiago, o diploma não comprova a habilitação do bacharel em Direito para a advocacia. Isso não seria um problema, porém, porque o Dr. Matias diz que o bacharel em Direito, além de advogado, poderá ser magistrado, membro do parquet, delegado de polícia, docente, etc. Portanto, não haveria nenhum problema, porque se o bacharel em direito for reprovado no Exame de Ordem, ou em concurso público que exija apenas o diploma de bacharel, como o de delegado de polícia, tendo em vista que para a magistratura e para o parquet ele ainda precisaria dos três anos de atividade jurídica, esse bacharel ainda teria uma opção, exatamente a do magistério em um Curso de Direito.
Se o bacharel em Direito for reprovado no Exame da OAB, ou nos concursos públicos, de acordo com o Dr. Thiago, ele não deve se preocupar. Basta que ele faça uma especialização, ou um mestrado, em qualquer uma dessas instituições piratas de ensino superior, que os dirigentes da OAB acusam de serem mercantilistas, e que não conseguem qualificar nem mesmo um bacharel, para o exercício de sua profissão. Assim, com esse comprovante, da especialização ou do mestrado, o pobre bacharel em Direito não ficará, certamente, desempregado, porque ele ainda poderá ser professor de Direito, em uma dessas instituições, devidamente remunerado com um ou dois polpudos salários mínimos. Porque, afinal, os professores merecem. Todos eles, e não apenas os da área jurídica, não é verdade??
"Um dos questionamentos levantados contra o Exame de ordem é que fere o princípio da isonomia, já que a advocacia é a única profissão que exige prévio exame como requisito à habilitação para exercício da função. Ora, a própria Constituição tratou a advocacia de forma diferente das demais profissões, classificando-a como um múnus público e atribuindo a ela prerrogativas inerentes às funções de Estado. Logo, não há como falar em isonomia, quando a própria Constituição estabelece as diferenças entre a advocacia e as demais profissões."
Esse argumento, de certa forma, já foi discutido, no tópico anterior, quando ficou evidente o absurdo da existência de um Exame da OAB e de um Exame do Conselho de Contabilidade, apenas, enquanto a liberdade de exercício profissional de médicos e engenheiros, por exemplo, não sofre qualquer restrição semelhante. Para eles, basta o diploma de uma instituição de ensino superior, para comprovar que estão habilitados para o exercício de sua profissão liberal. Mas o Dr. Mathias parece desconhecer, ou então esqueceu, que agora o Conselho Federal de Contabilidade já está autorizado, por uma lei do Congresso Nacional, a realizar o seu "Exame de Suficiência".
No entanto, o STF, no julgamento liminar da ADI 1127, em 1.994, suspendeu a eficácia dessa norma, considerando que a regra do art. 133 da Constituição Federal não impõe a obrigatoriedade da presença do advogado em juízo. Esse entendimento foi mantido no julgamento da ADI 1539-7, em 2.003, proposta pelo Conselho Federal da OAB, contra o art. 9º da Lei dos Juizados Especiais. O Supremo entende que essa norma é razoável, porque "possibilita o acesso do cidadão ao judiciário de forma simples, rápida e efetiva, sem maiores despesas e entraves burocráticos."
Também no julgamento do mérito da ADI 1127, em 2.006, o Supremo manteve esse entendimento, admitindo a existência do jus postulandi – ou seja, a possibilidade das partes postularem em juízo, independentemente do patrocínio de um advogado - do jurisdicionado brasileiro, que tem assim o direito, e não a obrigação de contratar um advogado, ao menos nesses casos em que as leis já o permitem. Ressalte-se que, nos países civilizados, o jus postulandi é amplamente reconhecido, e que o Brasil assinou o Pacto de São José da Costa Rica, comprometendo-se a respeitar esse direito, mas o que se observa é que os dirigentes da OAB continuam lutando para restringi-lo cada vez mais.
Não resta dúvida, também, de que o inciso XIII do art. 5º da Constituição Federal encerra uma norma de eficácia contida, na classificação de José Afonso da Silva, ou seja, a liberdade de exercício profissional tem aplicabilidade imediata, mas pode sofrer restrições posteriores, referentes à qualificação profissional que a lei estabelecer, como afirmam os Drs. Thiago e Matias. No entanto, e aí se encontra a distorção patrocinada pelos articulistas, essa qualificação profissional que a lei estabeleceu é, sem qualquer dúvida, apenas a necessidade da obtenção de um diploma de bacharel em direito, e não a aprovação em qualquer tipo de exame, realizado por uma corporação profissional, que não tem competência constitucional para reavaliar o que já foi avaliado pela faculdade e pelo MEC. A OAB não tem essa competência, de forma alguma, nem mesmo sendo o advogado indispensável à administração da justiça, como afirma o art. 133 da Constituição Federal. Nem mesmo pelo tal "princípio da concordância prática", como quer o Dr. Matias. E não é possível dizer, também, como já se encontra sobejamente demonstrado, que o diploma comprova a formação e que a aprovação no Exame da OAB comprova a qualificação do bacharel em direito.
Aliás, a respeito do princípio da indispensabilidade do advogado para a administração da justiça, constante do art. 133 da Constituição Federal de 1.988, que os dirigentes da OAB procuram utilizar para acabar com o jus postulandi na Justiça do Trabalho, nos Juizados Especiais e até mesmo no processo administrativo disciplinar, e que agora já está sendo alegado até mesmo como um motivo para que o Exame de Ordem seja considerado constitucional, peço vênia para fazer uma breve pesquisa histórica, para que se saiba o motivo da introdução desse
(quando, na verdade era de eficácia redutível) e que, para ser aplicada, haveria de existir lei integradora, que lhe traçasse o perímetro. Mas foi necessária para que o texto fosse aprovado pela Constituinte. Alguns tribunais começaram a negar a inviolabilidade dizendo que não existiam leis que circunscrevessem esses limites. Anos depois, já como presidente da OAB nacional (Batochio foi presidente da OAB nacional de 1993 a 1995), eu disse: "o STF quer uma lei para definir a inviolabilidade, então vamos fazer". Assim, fizemos e aprovamos no Congresso Nacional o Estatuto da Advocacia – Lei 8.906/94."
Fica evidente, assim, que o art. 133 foi aprovado pela Constituinte com essa finalidade, a de resguardar as prerrogativas dos advogados, em benefício da própria justiça e dos próprios jurisdicionados, é claro. Não se justifica que ele possa ser utilizado para combater o jus postulandi, que é reconhecido, em todos os países civilizados, como um direito fundamental, nem para resguardar – equivocadamente – o mercado de trabalho dos advogados, nem muito menos para anular o direito fundamental – cláusula pétrea – de liberdade profissional, consagrado pelo inciso XIII do artigo 5º da Constituição Federal.
Portanto, chegando ao término deste diálogo, tenho certeza de que não resta qualquer dúvida de que o Exame da OAB:
também o é? No entanto, devido à demagogia de alguns profissionais, deverá ser igualmente punido o advogado que, por querela ou por ambição, for flagrado tentando reverter a força dos argumentos justos nas mentes dos juízes." /texto/18344
Recordemos, aqui, também, as palavras do Dr. Orlando Bitar, catedrático de Direito Constitucional da Faculdade de Direito da Universidade do Pará, em sua Oração de Paraninfo à Turma de Bacharéis de 1.950:
"se fordes magistrados, professores, legisladores ou advogados, tereis de colaborar, fundamentalmente, na criação de um âmbito de respeito absoluto à Constituição política…" (...) "E esta, meus amigos, a última prece que vos faço. Ressoe ela argentina no imo de vosso coração: Sêde verdadeiros – nos milésimos dos segundos de vossas vidas, no secreto de vosso ser e no comércio ostensivo de vossa profissão. Vencido o páreo, de vós se diga, no limiar da eternidade, aquilo que Ernesto Renan ambicionava como galardão único perpetuado sobre a sua campa: Veritatem dilexit – AMOU A VERDADE."
Sobre o autor
• Fernando Machado da Silva Lima
advogado, corretor de imóveis, jornalista, professor de Direito Constitucional da UNAMA, assessor de procurador no Ministério Público do Estado do Pará.
http://jus.uol.com.br/revista
Publicado em 01/2011
Fernando Machado da Silva Lima
CAROS LEITORES. POR FAVOR, LEIAM AS PUBLICAÇÕES FEITAS EM NOME DE: ADEVANIR TURA, DE BAIXO PARA CIMA, POIS SÃO AS MESMAS SEQÜÊNCIAS DO TEXTO.
Oexam da ordem é necessário pois ele filtra os profissionais que serão inseridos no mercado de trabalho. nem todos os bacharéis estão preparados para advogar. As faculdades estao dando curso de direito pela internet já. Absurdo. A CF é clara ao enfocar a norma sobre o assunto no Art. 5, XIII, qunado traz uma norma de eficácia limitada. Reconheço que a OAB não é nem autarquia nem empresa pública, mais fundar a inconstitucionalidade da OAB no argumento de livrfe exercício da profissão é burrice e só vem a reforçar a tese de que os bacharéis de hoje não passam nem perto de estarem aptos a advogarem.
Para maiores informações, digo que nao sou advogado, e estou me formando esse ano, e não estou apto a advogar, mesmo tendo feito o exame em casa acertado 73 questões do último exame da ordem, nas mesmas circunstâncias de tempo (sem interrupções).
AFINAL, É MAIS FÁCIL DERRUBAR DO QUE PASSAR NÉ ?
QUEM TENTA DERRUBAR É POR QUE NÃO É BOM O SUFICIENTE PRA PASSAR NO EXAME.
O meu há há há, não teve o condão de escárnio ou provocação, mas, sim, de felicidade, pois, é por estas e outras, que ainda devemos acreditar na justiça deste País.
Viva o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1º REGIÃO!
Um forte abraço Dr. Fernando.
2/03/2011 09:27FERNANDO JOSÉ GONÇALVES (Advogado Sócio de Escritório)PREZADO COLEGA, DR. FABRÍCIO
AGRADEÇO A INFORMAÇÃO. DESCONHECIA ESSE ACÓRDÃO, sem dúvida, 'sui generis',ao criar uma entidade 'ímpar' dentro do conceito de autarquia, normatizada e explicitada. Serviço público independente ? ,me parece mais uma construção esdrúxula; híbrida , que não encontra respaldo jurídico no nosso ordenamento. Contudo, partindo do STF, temos que aceitar a tal 'definição'.
Discordo totalmente que Exame seja dirigido pela OAB.
Aceito que o Exame seja necessário, tanto que a ele me submeti, tendo obtido aprovação na primeira oportunidade, mesmo antes de colar grau, ou seja, ainda nos bancos da faculdade de Direito.
Contudo, a mim está claro, hoje, que o MEC é quem deve avaliar a conveniência do Exame e aplicá-lo aos bacharéis.
Faço minha também as palavras do Dr. Júlio César Cerdeira Ferreira.
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