Embora o texto ainda esteja em discussão e a chamada PEC dos recursos não tenha sido apresentada ao Congresso, operadores do Direito manifestaram preocupação com as mudanças propostas pelo presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Cezar Peluso. Para grande parte dos advogados, a possibilidade de começar a executar uma decisão já com o resultado da segunda instância, sem que os recursos aos tribunais superiores possam ter efeito suspensivo, parece criar mais problemas que soluções.
O tributarista Ives Gandra Martins fez questão de incluir, em sua palestra sobre controle concentrado de inconstitucionalidade, no Instituto dos Advogados Brasileiros, sua constatação a respeito da PEC. "A Justiça tem de ser rápida e justa. Mas prefiro uma Justiça menos rápida a uma rapidez sem Justiça", resume.
Em matéria tributária, afirma o advogado, se transitar em julgado após o processo passar pelas duas instâncias e executar, nunca mais se verá esse dinheiro, mesmo que os tribunais superiores modifiquem a decisão. "E o que dizer em relação ao Direito Penal?", questionou.
Embora reconheça a importância do papel que o ministro Peluso está desempenhando ao trabalhar o 3º Pacto Republicano com os demais Poderes, Gandra afirma que a proposta feita pode causar um estrago monumental no direito de defesa. "Se examinarmos o que caracteriza um regime democrático, o que há de mais importante — e não estou defendendo a categoria de advogados — é o direito de defesa. Na ditadura, não há direito de defesa", ressalta.
O tributarista citou o artigo 5º, inciso 54, da Constituição, que assegura a ampla defesa. "Esse adjetivo — ampla — dá toda dimensão da nossa democracia, porque continua com todos os recursos."
Na segunda-feira (21/3), quando justificou o texto (leia a íntegra abaixo), o ministro Cezar Peluso disse que a responsabilidade dos atores do processo ficará mais evidente. "Os juízes serão chamados, pela pressão da opinião pública, a serem mais cuidadosos", disse. Isso porque, a partir do julgamento do recurso pelo tribunal, a parte vencedora poderá começar a executar a sentença. O texto não impede recurso aos tribunais superiores.
Se a ideia era chamar a atenção para juízes e desembargadores, a proposta já está conseguindo atingir o objetivo. Gandra diz que é só olhar para a atuação do Conselho Nacional de Justiça para entender como têm sido as decisões de segunda instância no país.
Para Ives Gandra, a solução para que haja mais efetividade das decisões judiciais é aplicar multas por litigância de má-fé. "Tenho um filho que é ministro do Tribunal Superior do Trabalho [Ives Gandra Filho]. Muitas vezes, ele é duro, severo, quando percebe que o recurso é proletório, ele condena a pagar multa", contou.
O advogado Aristóteles Atheniense, que também estava no evento do IAB, afirmou que não é a primeira vez que há uma iniciativa como a da PEC dos recursos. "No passado, tudo o que havia de ruim no funcionamento do Judiciário se devia aos recursos", disse. Os advogados, constata, continuam a ser apontados como "ovelha negra". Para ele, é preciso que a advocacia resista às modificações sob a pena de sacrificar a própria defesa e tornar letra morta tal princípio constitucional.
"A celeridade processual não vai ser alcançada, necessariamente, através de um corte na possibilidade de uma reanálise do processo", avalia a coordenadora de atividades pedagógicas da faculdade de Direito da Faap Naila Cristina Ferreira Nucci. Para ela, o procedimento judicial deve abranger recursos assecuratórios de direitos, que sejam efetivos. "Às vezes, em um único tipo de medida processual se tem uma análise de toda a decisão que foi atacada sem que para isso demande cinco ou seis procedimentos diferentes. Esse é o principal desafio do legislador", entende.
Peluso, em almoço promovido pelo Instituto dos Advogados em São Paulo (Iasp), nesta sexta-feira (25/3), reafirmou o que acredita contribuir para o processo sem fim: o número de jurisdições e possibilidades de recursos. A mudança divide a comunidade jurídica. Grande parte dos advogados tem se manifestado contra a mudança. Mas não há unanimidade, nem em relação aos advogados, nem aos juízes, que têm se manifestado em peso a favor da proposta. “O que se busca é dar efetividade, na medida em que, já tem uma decisão de 2 grau, ou seja, uma certeza maior. E efetividade conta com celeridade”, afirmou o ministro do Superior Tribunal de Justiça, João Otávio de Noronha.
O constitucionalista Luís Roberto Barroso entende que a iniciativa é positiva. "Os princípios constitucionais do acesso à Justiça e do devido processo legal se realizam nas instâncias ordinárias, em dois graus de jurisdição. Em nenhum sistema jurídico, o acesso à Suprema Corte constitui direito subjetivo da parte", afirmou à ConJur. "Considero um esforço válido para dar racionalidade e celeridade ao sistema judicial."
Questões em aberto
Passado a surpresa inicial, os operadores de Direito começam a apresentar várias dúvidas em relação ao modo como o sistema funcionaria. Na segunda-feira em que o texto foi apresentado, o vice-presidente da República Michel Temer expôs algumas delas. "E se alguém finalizar a execução e a decisão for reformada?", perguntou na ocasião. Caberia indenização contra o Estado caso houvesse reforma, pelo fato de o Poder Judiciário julgar de uma maneira e depois julgar de outra?
Questionado se a PEC poderia cercear direitos, o ministro da Justiça José Eduardo Cardozo, disse que é exatamente essa a discussão que será feita. “Como se poderia dar uma solução para os casos em que os recursos são reformados pelas Cortes
Superiores? Esse será um grande debate daqui para frente”, disse.
A advogada e professora de Direito Constitucional da Uerj, Ana Paula de Barcellos, que é sócia de Barroso, acrescenta mais algumas à lista de questões. "A PEC afirma que a interposição dos recursos extraordinário e especial não obsta o trânsito em julgado da decisão que os comporte. Qual o significado dessa assertiva? Que a decisão transitará em julgado, mesmo pendentes esses recursos? Então, o conceito de decisão transitada em julgado será alterado? Tais recursos serão equiparados a ações rescisórias? Caso tais recursos sejam providos, o que o vencedor deverá fazer? Ajuizar Ação Rescisória?" A questão, conclui, não parece simples.
Outro problema que a especialista visualiza é em relação ao diagnóstico. "Como se sabe, o maior cliente dos Tribunais Superiores é o Poder Público. Ocorre que o Poder Público, por outras razões que não seriam afetadas pela PEC, não sofrerá execução imediata da decisão. Ou seja: a providência será pouco útil para agilizar a fruição pelo vencedor nessas hipóteses", avalia.
Em matéria criminal, as perguntas assumem uma dimensão ainda maior. "Não dá para imaginar a situação em que alguém comece a cumprir uma pena e, depois, o Supremo diz que a decisão que condenou está errada, é inconstitucional, anula o processo e pede desculpas para o sujeito. Vai indenizá-lo já que não pode restituir o tempo que ficou preso? O que vai fazer?", questiona o presidente do IAB, criminalista Fernando Fragoso.
Confrontado com o argumento do professor da FGV Direito Rio, Pedro Abramovay, de que o Habeas Corpus serve para reformar decisões que violam direitos, Fragoso diz que os HCs só podem atacar questões relacionadas às nulidades, não o mérito, muitas vezes subjacentes à discussão técnica. "O Superior Tribunal de Justiça discute a aplicação de lei federal e eventuais divergências jurisprudenciais entre decisões de diversos tribunais do país. A interpretação da lei em relação ao fato pode ser feita pelo STJ nos recursos especiais, o que nem sempre se pode combater por via do Habeas Corpus", diz.
Para ele, a preocupação de Abramovay é com a administração da Justiça, diminuindo a quantidade de recursos. "O que tem de se fazer não é diminuir o volume de recurso e sim aumentar capacidade dos tribunais a dar resposta à expectativa de Justiça da população. É um serviço público como qualquer outro", diz Fragoso.
Segundo o assessor do Ministério da Justiça, Marivaldo Pereira, que tal como Cardozo participou do I Congresso Internacional de Direito Comercial, na Associação dos Advogados de São Paulo, a execução mais demorada é a fiscal. “Também é um tema que será debatido no âmbito do Pacto Republicano para tentar atacar os gargalos da Justiça”, disse.
O presidente da AASP, Arystóbulo de Oliveira Freitas, esteve com o ministro Cezar Peluso hoje e conversou com ele sobre a PEC. A associação ainda estuda o assunto e vai montar uma comissão para ampliar a discussão.
O debate está aberto. A FGV Direito Rio criou um espaço para que os interessados possam trocar ideias sobre o assunto. O site é o Democracia Online. Clique aqui para acessá-lo.
Leia a íntegra da proposta:
Art. 105-A A admissibilidade do recurso extraordinário e do recurso especial não obsta o trânsito em julgado da decisão que os comporte.
Parágrafo único. A nenhum título será concedido efeito suspensivo aos recursos, podendo o Relator, se for o caso, pedir preferência no julgamento.
Art. 105-B Cabe recurso ordinário, com efeito devolutivo e suspensivo, no prazo de quinze (15) dias, da decisão que, com ou sem julgamento de mérito, extinga processo de competência originária:
I – de Tribunal local, para o Tribunal Superior competente;
II – de Tribunal Superior, para o Supremo Tribunal Federal.
Por que o Fux não altera seu projeto de CPC e elimina o tripé processual? Ora, não seria mais fácil chegar o processo na Vara e ir logo à conclusão para sentença? Devber-se-ia ouvir apenas o MP que, sabemos, é muito superior ao advogado.
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Afinal, se o cara é juiz como o magist2008, tem mais cultura do que qualquer professor de filosofia e história, sabe tudo.
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Já que celeridade virou moda, vamos aplicar logo isso: nada de advogados ou partes falando nos autos.
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Os juízes deveriam aproveitar este bom momento político em que os advogados são vistos todos como chicaneiros para se apresentarem como guardiães da moral e propor a eliminação da profissão, que só poderia ser exercida, é claro, pelos juízes aposentados.
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O povo quer celeridade e a responsabilidade pela demora é sempre dos advogados. Essa teimosia em recorrer, quando as sentenças são tão perfeitas, quando jamais os magistrados deixam de enfrentar argumentos, é sinal inclusive de má-fé. É isso, acho que recorrer de uma sentença é qualificável como litigância de má-fé.
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Eu compreendo perfeitamente alguns desembargadores do RJ que rejeitam recursos com uma etiqueta ou então sua formidável vice-presidência que usa qualquer tese para aplicar a lei dos recursos repetitivos ou qualquer pretexto para inadmitir um recurso especial. Compreendo, e compreendo tanto que aproveito para sugerir, também, que o recurso contra qualquer decisão de um magistrado, se improvido, deva ser automaticamente considerado como crime de injúria contra o magistrado!
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Afinal, é um dos tribunais mais rápidos do país, isso é que vale, porra! Se esses advogados de merda não querem deixar os defensores do povo, que são os juízes, colocar ordem na casa, cadeia neles, cacete!
O min. Peluso, infelizmente, acabou por demontrar que jamais precisou do Poder Judiciário, isto é, que jamais teve uma contenda com quem quer que o seja, externando assim intergrar uma elite que pode pagar por tudo, mesmo que algum direito seu tenha sido violentado. E mais, quer fazer retornar os Tribunais (os Superiores e os Federais e Estaduais) aos tempos de outrora em que eram um clube fechado de poucos membros e de poucas visitas.
Cabe à sociedade de uma forma "aberta" a interpretação das leis e da Constituição.
O serviço público judicial depende da proximidade dos juízes com as partes, isto sim, que a prestação jurisdicional seja entregue como quer uma ou a outra, na livre convicção do magistrado de com que lado esteja a melhor razão, mas jamais como o magistrado quer que seja como vem hoje acontecendo.
A cada dia que passa se revela uma péssima escolha para a Corte Suprema o magistrado Peluso, pois uma pessoa muito distante da realidade da sociedade brasileira.
O grande Mestre Sunda Hufufuur estava se ausentando por aqui, se o assunto o fez reaparecer, quem vive a prática forense sabe que é "chapa quente", só para o jurisdicionado.
Podemos ter vários passos para trás, num caminho de um estado de coisas aos moldes de algo anterior às Ordenações Afonsinas.
Com tranquilidde posso emitir específicos comentários sobre o tema. Mantenho litígio contra Fazenda Pública, não citarei o nome do Tribunal, mas é famoso, e imerecida a fama por ser a realidade muitíssimo pior, no que diz de sua marcha gastrópode de processamento e julgamento. E de vez em quando desce um acórdão do STJ mandando proceder novo julgamento da matéria por vícios como fundamentação deficiente ou inadequada. Suponhamos o seguinte, eu venço. Qual o louco vai esperar que um outro louco guarde em conta, com as pendências da vida explodindo em compromissos, um montante considerável?
Por outro lado tenho litígio no "Tribunal mais rápido do Brasil", por via transversa o juízo sigular afastou dispositivo de lei, passou por cima da súmula vinculante 10, o processo parece que nunca foi lido. Acontece a execução, o sujeito perde nos Tribunais Superiores? Vai se tentar reaver o pago? O sujeito só tem um único imóvel bem de família, o salário é impenhorável. Litiga com verbas de associação de moradores, mas a associação é insolvente...
Se a questão é "justiçamento rápido", o Haiti dos Duvalier deram show com os Tonton Macoute, os Titios do Saco. Qual o problema? É aquele sujeito. Joga num caso, enche de cacetadas, joga uma pedra pesada dentro do saco, joga o saco num rio de águas bem escuras, composto o conflito, resolvido...Recorrer? Já viu morto recorrer? E no final, como comentado, para que advogado? Advogado só atrapalha, democracia só atrapalha...
Querem mais possibilidade de recursos para ganhar mais o Xô dele, não é mesmo. Acontece que cada recurso às instâncias superiores representa um contrato a mais. Correto o ministro do STF. Parabéns.
Bash, eu gostaria de saber do que é professor esse camarada, falando tanta besteira com tão poucas palavras. Logo percebe-se que não é advogado, nem nada. Eu nunca fiz contrato para novo recurso, a maioria dos advogados não faz, que bobajada completa de quem deveria enfiar o próprio bico boca adentro antes de falar sobre o que não sabe! Infelizmente é da patuléia ignara, como diz o Gaspari, composta por essas dessas pessoas como esse professor de sabe-se lá o que na platéia, que não sabem de patavina, que esses juízes se alimentam! Celeridade é a demagogia do judiciário, aquilo que usam muitos juízes anti=eticos, e intelectulamente desonestos no tratar do processo para justificar o não enfrentamento de argumentos, o arbítrio ao arrepio da lei, etc. O pior é que sempre contam com aqueles municiados por sua própria indignação leiga a apoiar tudo que seja para celeridade, até o dia em que esses "bobos da Corte" (literalmente , são os bobos das nossas cortes que aplaudem qualquer cambalhota de juiz) sejam eles mesmos injustiçados num processo no qual um desembargador sequer lê o apelo e pensa no advogado como alguém que simplesmente quer enganá-lo contra as "sumidades" que são os juízes cuja decisão é objeto de recurso. Bah, pare de falar besteira professor de não-sei-que, pare de ser o bobo das Cortes aplaudindo medidas demagógicase fique de bico calado para não passar vergonha.
(CONTINUAÇÃO)...
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Esse projeto, apesar de bem intencionado, é outro desastre intelectual, como o é o projeto do novo CPC. A solução para as dificuldades que hoje se apresentam tem outra natureza e deve enfrentar as causas dos problemas, não seus efeitos. O mundo, a civilização, neste início de século e milênio novos, está entrando em ebulição. Grandes transformações se anunciam. Não é possível arriscar um prognóstico porque o limite de ruptura em razão da insatisfação de um povo que hoje é composto por milhões, ou melhor, bilhões de pessoas muito mais conscientes do que era o povo nas últimas revoluções testemunhadas pela História, é imprevisível. As consequências, no entanto, soem sempre se repetir: muita luta, muito sangue, muita discórdia; um período caótico que depois é seguido de um período de paz. Não haverá de ser diferente por aqui também, a injustiça reiterada, a corrupção que a provoca, entre outros fatores, são o nutriente que fermenta toda revolta.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
A proposta de PEC comete um pecado capital: constitucionaliza uma matéria processual específica. Explico-me: uma coisa é a constituição estabelecer a competência dos tribunais superiores e do STF. Essa é sua vocação natural: a distribuição da competência entre os poderes da República; outra coisa, muito diferente, é disciplinar o processo. Cabe à lei processual, e não à Constituição Federal, estabelecer os efeitos dos recursos, os graus de jurisdição, o momento do trânsito em julgado. Este deve ser de acordo com a definição de coisa julgada para atender e tornar efetiva a garantia constitucional solidificada em cláusula pétrea que protege sua imutabilidade. Assim, o pecado desse projeto de PEC aumenta ainda mais porque degenera exatamente a ideia de coisa julgada e a autoridade que a Constituição lhe confere para que seja imutável.
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Por fim, é escusável a opinião dos leigos que não operam diariamente com o direito no foro. Talvez não saibam ou nunca tenham assistido de perto os danos que uma decisão injusta é capaz de causar no jurisdicionado, nem experimentado a sensação de impotência e a desilusão de perceber que o sistema é falho e nunca alcançará a perfeição. O reconhecimento dessa falibilidade e da impossibilidade de se atingir a perfeição não servem, porém, de argumento para degradá-lo ainda mais, porque isso agrava a imperfeição, distanciando ainda mais do ideal perseguido a solução dos conflitos intersubjetivos.
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(CONTINUA)...
O Republicano (Professor), na sua ignorância, imagina que clientes de escritórios de advocacia andam com carros blindados cheios de dinheiro (quando se abrem as portas notas caem pelo chão) e a cada novo recurso (e novo contrato) vem uma grande equipe com malotes cheios de dinheiro para pagar o advogado. Caso esse indivíduo tivesse um mínimo de compostura e respeito para com seus semelhantes ele saberia que não raro pessoas humildes deixam até de comer somente para suportar AS DESPESAS necessárias à interposição de recursos aos Tribunais Superiores (não estou falando aqui e honorários, mas de despesas com cópias, correios, etc.) e que na maior parte das vezes o advogado não cobra um único centavo pelo serviço prestado nesses casos, exceto em casos excepcionais. Assim, Sr. Republicano (Professor), deixe seu mundo hipotético e se dirija às periferias das cidades desta República, quando constatará o mundo real em que vivemos ao travar contato com pessoas que aguardam por quinze anos por uma Justiça que nunca chega.
O STF vive declarando inconstitucionais quaisquer tentativas dos tribunais inferiores de barrar a litigância abusiva, com base em normas processuais, porque isto constituiria violação ao princípio da ampla defesa. Agora, pretendem constitucionalizar uma questão meramente processual, mas correm o risco de se contradizer. É que tal tentativa também será inconstitucional se pensarmos que a ampla defesa é um direito fulcral, protegido por cláusula pétrea como, aliás, o STF vive declarando. Assim, não poderia ser objeto de alteração restritiva nem mesmo por meio de emenda à Constituição. É uma porta perigosa que se abre.
Particularmente gosto do processo político, embora todas suas imperfeições. E o Ministro Peluso parece um tanto fora de noção do vespeiro que estará quendo estapear. O erário é protegido de vantagens decorrentes da indisponibilidade do patrimônio público. Imaginemos a situação, o sujeito ajuíza uma ação milionária de danos morais contra fazenda pública e vence. Já em grau de apelação, se o sujeito recebeu, o dinheiro nunca mais reaparece, salvo resolvam reinventar a derrama que deu fôlego à Inconfidência Mineira, museu de grandes novidades. Se o Judiciário só errar em favor da Fazenda Pública, as grandes empresas financiam campanhas eleitorais de parlamentares comprometidos a detonar com esse estado de coisa com octanitrocubano. Ao contrário dos Magistrados, nas palavras do saudoso Dr. Ulysses Guimarães, Parlamentar presta concurso público a cada quatro ou oito anos. E a Magistratura não legisla. Se erram demais em favor das grandes empresas, Governadores e Executivo Federal passam a usar a força das máquinas do Poder Executivo para formar maiorias parlamentares para "enquadrar a juizada". Mais museu de grandes novidades. No uma grande parcela de Magistrados sérios e conscientes das idiossincrasias inerentes à suas funções, sabem que esse tipo de "deferência" tende a não acabar bem. Já bastam as responsabilidades que têm, jogar o peso de terem de acertar sempre, nem todos são jovens demais ou suficientemente ignorantes para acreditarem que sabem tudo e estão blindados na infalibidade, por certo a maioria está ciente disto.
Pergunto a mim mesmo se o Ministro Peluso está consciente de lidar com o Parlamento é lidar com alguém que pode ao mesmo tempo trazer a fala doce e mensa, enquanto oculta, segurando nas mãos às costas, um grande e pesado porrete
Nem queria comentar, mas vendo exemplos de desconhecimento da realidade de um processo judicial, esse ódio que se destila contra advocacia costuma ser típico de quem é funcionário público, em geral subalterno, mesmo com algum poder de mando tendo de responder à superior, tendo sua vontade amarrada às vontades do gestor...
Fato, furor esse que não sobrevive ao primeiro processo em que seja réu. Diante do zepelim, chamam a Geni, o Advogado, santo nas alturas quando desconstroi a acusação por apontar erros crassos, no entanto uma vez consolidada a situação conforme antes, afastada a ameaça, linchem a Geni por todos os malditos honorários que esfolou do pobre cliente.
No mais me permita o Dr. Sunda Hufufuur pegar um comentário. A Terceira Vice do TJRJ está abusando da falácia do espantalho. Pega todo o rol de argumentos, e reduz a um, que esteja no banco de teses como recurso repetitivo. Violenta o artigo 93, XI, pois sem explanar nada mete a tese, chamando a atenção como o espantalho, e fácil de incinerar como o boneco de palha. Então os malditos advogados vêm perturbar o Órgão Especial com agravos que não estão na lei... Ah, é mesmo? Então por que o STF determina que assim seja?
AI 760.358, Relator Ministro Gilmar Mendes dando uma aula do que o STF quer que seja feito, Reclamações 7.569 e 7.547, Relatora Ministra Ellen Gracie. Essa é uma briga boa, pois pode se questionar, os Tribunais negando conhecer dos Agravos Internos ao Órgão Especial, quem estará afrontando quem, os Tribunais locais afirmando incompetência do STF para discorrer sobre matéria recursal, pois se é pela não reprodução na atual CRFB-88 dos artigos 115 e 119 da Constituição de 1969, com a EC 7/77, então vale de igual forma para os regimentos internos dos Tribunais locais.
Os problemas da Justiça brasileira não serão resolvidos enquanto o povo for mantido nesse estado de alienação em relação ao funcionamento do Estado. Compare-se a situação dos advogados americanos com os advogados brasileiros. Não raro vemos aqui na CONJUR um ou outro artigo tratando da advocacia nos EUA, mostrando o respeito e consideração que o povo de lá nutre pela figura do advogado. O próprio aclamado (talvez nem tanto) Obama foi um de nós, bem como tantos outros políticos e estadistas importantes. São respeitados pelo povo, eleitos para cargos e funções importantes, recebendo remuneração condigna com a dignidade e rigores do trabalho. Aqui é tudo diferente. Quanto mais o advogado se destaca na defesa da ordem democrática e no direito do povo frente ao Estado, mais longe fica dos centros de decisão e é repudiado pelo povo. É frequentemente taxado de criminoso, processado reiteradamente, e não se vê um único cidadão comum em sua defesa. Os únicos que nutrem algum respeito pela figura do advogado foram aqueles que já caíram na real (geralmente após os 70 anos de idade). Ao fazerem um retrocesso veem o quanto foram espoliados por agentes estatais e grandes empresas, e o quão importante foi a figura do advogado. Isso ocorre porque o cidadão comum é ensinado desde pequeno a repugnar a advocacia e glamorizar os mecanismos de sua própria escravização pelo Estado. Uma comadre diz frequentemente a outra: "você viu a filha da Maria, passou pra juíza com 25 anos de idade e está ganhando 30 mil por mês". E a outra diz: "pois é, já o filho do Pedro abriu uma portinha ali, e não tá fazendo nem pra boia; advocacia não dá nada; é fria". É por isso que estamos condenados ao subdesenvolvimento.
Como disse, mutatis mutandis, o prof. Barroso, em nehum lugar do mundo existe um sistema como o brasileiro em que recursos extraordinários (que em outros países têm admissibilidade restritissíma) impossibilita a execução da sentença. Podemos dizer que dizer que hoje o sistema jurídico brasileiro sofre de um idealismo tão exarcebado, que ele virou completamente as costas à realidade. Há algo de errado e a EC proposta toca o cerne da questão: uma interpretação peculiar do que seja ampla defesa e presunção de inocência. Não é necessário discorrer sobre a regra hermenêutica de que não há termos absolutos na CF. Uma rápida leitura de qualquer de seus temas demonstra que, a todo tempo, há necessidade de que seus termos sejam interpretados e confrontados com outros termos também constitucionais e de grande relevância social. Infelizmente acredito que, como vemos nos comentários, não há coragem legislativa ou boa-fé que baste para fazer passar tal EC frente ao lobby de 1 milhão de advogados que, sob o belo discurso de garantia à ampla defesa, defendem interesses egoísticos e corporativistas. Falta espírito público para que rompamos tal ciclo de hipocrisia. O Ministro está de parabéns pela coragem demonstrada.
Alguém já parou para perguntar a razão de se buscar amparo no STJ e no STF?
A resposta é muito simples, acompanhem um julgamento na primeira e na segunda instancia e poderão constatar os seguintes comentários:
“Eu julgo assim e pronto, não me importa o que o STJ e o STF decide, se não estão contentes recorram.”
"Dr. o senhor com certeza irá reverter essa situação no STJ, mas eu decido assim e pronto.”
“Fundamentar para que a decisão que prende alguém por crime hediondo?”
“Sumulas 718 e 719 do STF de maneira alguma, somente a gravidade do crime é suficiente para que o condenado inicie o desconto de sua pena em regime fechado.”
Se essa PEC for aprovada, que Deus nos ajude, e que o Governo passe desde logo a construir novos presídios para acomodar presos provisórios.
Quer celeridade é só dar prazos rígidos para a tramitação do IPL, para oferecimento da denuncia, para prolatar a sentença e para decisão dos tribunais superiores e, não esqueçam que para os advogados já existem prazos rígidos para tudo, sob pena de precluír o direito. Como se vê, não é o advogado que provoca morosidade na prestação jurisdicional. Sabe o que vão dizer: falta pessoal, o trabalho vai aumentar muito etc.. E aí, é o jurisdicionado que vai pagar o pato ??
Já disse muitas vezes e repito aqui novamente: comparar o sistema recursal brasileiro com o de outros países, como justificativa para acabar com recursos, não é só um ato de ignorância mas também de desumanidade. Os outros países, principalmente os mais desenvolvidos, possuem outras instituições, outra mentalidade, e um rigoroso controle sobre a atuação dos juízes de primeira instância. Quando por lá os juízes são muitas vezes eleitos, e só assumem os cargos após muitos anos de trabalho duro e maturidade, aqui vemos jovens de 25 ou 30 anos de idade em busca de emprego bem remunerado e estabilidade, que ingressam nos cargos sem nunca ter visto um processo na vida acabando por cometer toda espécie de barbaridade possível e imaginável. Todos são livres para se manifestar, mas assunto de tamanha seriedade a pessoa deveria ao menos refletir um pouco. Ou será que poderemos liberar qualquer um para receitar remédios controlado, caso qualquer tipo de opinião fosse também admitida na medicina?
Que mudem o funcionamento da responsabilização dos juízes de 1º grau mas apelar para a falta de experiência de alguns juízes (porque realmente não são todos) para permitir anos perdidos em recursos protelatórios em tribunais superiores fechando os olhos para a realidade da justiça (penal principalmente haja vista a prescrição) é que me parece "falta de tato". Podem fazer outra proposta, p.ex. "recurso para tribunais superiores suspendem a prescrição", que então podem deixar entrarem com quantos agravos quiserem.. Só por favor, não digam que isso é "falácia", debatam de forma honesta..
Ramiro, não é propriamente a falácia do espantalho, mas a do leito de Procusto, ou seja os magistrados usam qualquer tese e a adaptam ao seu desejo de evitar a subida do recurso, mormente quando o erro do Tribunal é tão grande que não conseguem nenhum argumento para sustentá-lo.
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Aliás a maioria dos juízes é incapacitada logicamente (veja-se a briga do Magist2008 comigo, pois, se o camarada não tem inteligência nem para interpretar um texto ou perceber uma provocação, como vai julgar? no entanto, agarra-se a pequenos detalhes de português, errando ainda na correção - ahahahah - quando sua redação é "uma mediocridade correta"). Logo, essa turma perde fácil quando o debate é livre, diferentemente de quando estão no Tribunal, onde falam qualquer coisa e fica por isso mesmo. O pior, no entanto, é aturar os leigos que nada sabem do que passa num tribunal, o que nós advogados estamos passando diante dessas arbitrariedades ou falta de inteligência para enfrentar argumentos escudada na autoridade, e ficam aí cuspindo asneiras sobre ser protelatório isso e aquilo, que a idéia mais primária e imediata que soe ocorrer a qualquer bobo da Corte que logo parte para ofender os advogados. Se estivéssemos num país no qual ase sentenças são logicamente estrutradas em argumentos, a pessoa do juiz ficaria submergida na couraça lógica, mas o que passa aqui é o arbítrio dos ignorantes e despreparados, de forma que os recursos são semrpe uma conseqüência, também, da indignaçãoda parte contra esses desmandos togados. Calem logo a matraca, bobos da Corte leigos, vão ler revista de futebol em vez de dar pitacos pueris por aqui...
Digam a verdade: Os advogados estão apenas preocupados com o prejuízo financeiro resultante da supressão de um recurso. E todos sabemos que cidadãos carentes dificilmente chegam no STJ e STF, o que denota o caráter elitista da Justiça Brasileira!!!
E ignorância é desprezar complementamente o estudo do direito comparado num mundo tão globalizado e desconhcer que quase todos os institutos jurídicos pátrios tem inspiração no direito comparado!! Em países "autoritários", certamente, que não respeitam os direitos humanos, como os EUA, Canadá, Alemanha, Itália, França, Espanha, Portugal e Reino Unido, as decisões judiciais em segunda instância são executadas enquanto as partes aguardam o improvável pronunciamento da Corte Constitucional....
O QUE OS ADVOGADOS DESEJAM, AFINAL??? QUE 11 MINISTROS JULGEM EM GRAU RECURSAL TODAS AS AÇÕES DO PAÍS?? É ISSO?? SEJAM SINCEROS, ESSE SISTEMA APENAS É BOM AOS ADVOGADOS QUE FATURAM COM ISSO, O FISCO E AS EMPRESAS GRANDES QUE POSTERGAM O JULGAMENTO DE DEMANDAS, ALÉM DOS RÉUS DE COLARINHO BRANCO QUE AGUARDAM A PRESCRIÇÃO INEVITÁVEL... AH, O PIMENTA NEVES, VIGENTE A MUDANÇA PROPOSTA PELO PELUSO, ESTARIA PRESO!!!
Vamos falar de direito comparado? Uma palavrinha mágica, nomofilaquia. Em todos os países desenvolvidos há tribunais de sobreposição com prerrogativas de exercer funções nomofilácica e paradigmática. Falo como estudante que está concluindo o curso. Vejo um rol de zurradas e coices falando mal dos Tribunais Superiores como "cortes políticas" de futuros bacharéis que não tem muita noção do que sejam recursos de fundamentação vinculada, ouviram falar, mas não sabem ao certo o que seja prequestionamento, não conhecem os informativos do STF... Então quando o STF entende que o STJ está obrigado a receber reclamações contra decisões teratológicas que advenham das turmas recursais dos JECs, aderem como gado de manada aos argumentos que os JECs são um microsistema à parte no sistema jurídico.
A Lei Nacional e a Constituição têm de ter uma interpretação única, uniforme em toda Federação. Há excesso de recursos? Está diretamente proporcional ao número de decisões de baixíssima qualidade proferidas nos Tribunais. Um exemplo de algo que assintoticamente tangencia um escracho do STJ em Tribunal a quo? RECURSO ESPECIAL Nº 1.099.927 - SP. Arremete a um livro de Lenio Streck, "O que é isto - decido conforme a minha consciência?".
Sinceramente, já vi de defensoria pública, "para fins de recursos prequestionamos os artigos nºs..., ..., ...". E daí? Prequestionou alguma coisa? Ou prequestionou coisa nenhuma? Em que foi realizada a exegese da má aplicação da lei, os porquês a lei foi mal aplicada, ou a norma constitucional? Então chegam no RE e no REsp querendo vir com a mesma historinha contada na inicial e recontada na apelação, em recurso de fundamentação vinculada. Óbvio que o Tribunal Superior se conhece do agravo, nega provimento.
Desde o quarto período do curso jurídico tive a felicidade de receber confiança de um excelente advogado qual me deixou participar de recursos, inclusive criminais, muito pesados. Ok, foi conseguido um Habeas Corpus de ofício, e o Agravo no STF ainda não foi julgado? Assombração sabe bem para quem aparece. Enquanto no STJ ficam afirmando que a Lei LEI Nº 9.296/96 gramaticalmente não prevê perícia, o princípio da verdade real, um dos nortes no processo penal, fica afastado pela mais primitiva técnica hermenêutica. E isso com os fatos. Polícia de Roraima. br/noticias/10-csi-da-vida-real.html
http://www.voxpericias.com.
Atraves da análise espectral e de LTA desmascaram uma gravação falsa, montada para incriminar. É um dogma do direito, ninguém é obrigado a fazer prova negativa contra si mesmo. O sujeito não tem de provar que é inocente, a autoridade é que tem de provar a culpa. Mas vemos Magistrados ignorando provas periciais aos argumentos mais estapafúrdios. Não fossem os Tribunais Superiores. Não costumo usar de tais argumentos, mas diante do exposto, visto uns e outros, por motivos óbvios, odiarem recursos, pelo fato de não saberem como lidar com eles, os JECs são a oportunidade de um processo de fundamentação livre, de ensaio probatório nem rarefeito, nulo quase. Esses defenderão um novo CPC onde tudo seja um grande JEC, e odiarão o STF que acabou com a história das turmas recursais serem cachorro correndo atrás do próprio rabo, desconectadas da jurisprudência paradigmática do STJ.
Não vamos esquecer dos eternos concurseiros, aqueles que sonham se tornarem autoridades vitalícias, e então passarem a usar o argumentum ad baculum como um porrete desgovernado. Questão das escutas, abacaxi para o STF, quem tem medo de perícia forense?
Casos isolados?
Reclamações 7.322-DF, 7.218-AM, Reclamação no Agravo Regimental em Embargos de Declaração 498.893.
No STJ, recentes, os Tribunais a quo se recusam a suprir lacunas, tem etiquetas para negar provimento aos embargos de declaração, então... RECURSO ESPECIAL Nº 1.196.732 – RJ, didático para compreender os diferentes entendimentos de prequestionamento entre o STF e o STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1.099.820 – SP
E um clássico já, RECURSO ESPECIAL Nº 1.099.927 - SP
RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON
Da mesma Relatora o RECURSO ESPECIAL Nº 1.091.986 – AL
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Há quem possa perguntar, por que partilhar de tais acórdãos? Ninguém advoga sozinho. Quanto mais informados estiverem os advogados que sabem recorrer, quanto melhor a qualidade dos recursos, mais difícil fica de repetirem as decisões que foram anuladas, cada acórdão acima é um acórdão de instância ordinária anulado.
Do ponto de vista de política judiciária é conveniente que o STF julge esse mar de causas por ano sobre temas que não se revestem de grande dignidade constitucional!! Diga-me alguma Corte Constitucional, mesmo em países com dimensões continentais, que julga tantas causas por ano??
É preciso, isso sim, criar mecanismos que obriguem a jurisdição ordinária a seguir as orientações do STF e STJ. Porém, a OAB sempre luta contra qualquer medida de racionalização do sistema recursal brasileiro, essa extravagância barroca como disse certa vez o Min. Francisco Rezek!!.Foram contra a Súmula Vinculante, a repercussão geral, etc.
Pq OS ADVOGADOS PERDERIAM DINHEIRO NISSO, BEM OS GRUPOS BENEFICIADOS POR ESSE SISTEMA PERVERSO QUE PAUTAM AS MATÉRIAS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES SERIAM BASTANTE PREJUDICADOS!!
Ah, não são apenas os Juízes e Desembargadores que cometem abusos e "julgam conforme sua consciência", o Min. Marco Aurélio afirma que julga conforme sua consciência de justiça e depois busca uma resposta jurídica.
Agora, já o Senhor é tão árduo defensor da facilidade de acesso a jurisdição do STF e STJ, restringa a competência da jurisdição ordinária a mera instrução do feito ficando o STJ e STF com a competência decisória!! Afinal, td tem que ir parar no STJ e STF, não é mesmo.
A diferença entre nós Ramiro é que o Senhor defende um sistema recursal sem paralelo nos Estados democráticos e que apenas beneficiam os Bancos, o Fisco e criminosos contumazes que "compram a duração do processo" através de seus advogados bem preparados, como vc!!
Já temos a generosa e ímpar doutrina brasileira do HC, não é mesmo....???
Mencione-se apenas dois casos emblemáticos: Pimenta Neves e o julgamento da Ficha Limpa que aconteceu essa semana. É conhecimento público que o jornalista Pimenta Neves matou com covardia ímpar uma pessoa há, penso eu, mais de uma década e até agora não cumpriu pena, pois aguarda o pronunciamento do STJ e STF... Todos sabemos que a matéria de fato está plenamente pacificada e inconteste. Ele cometeu um CRIME COMPROVADAMENTE!! E ESTÁ SOLTO, esperando o encontro com a prescrição (embora improvável pela pena) ou com o morte sem cumprir pena alguma!!!
E o recorrente da Ficha Limpa foi condenado por improbidade administrativa (enriquecimento ilícito) por três instâncias (Juiz de Direito, TJ e STJ) e ainda devemos esperar o julgamento do STF para essa criatura ser excluída da vida pública....
Isso é presumir o extravagante, que quase uma dezena de Juízes erraram...
Como dizer que alguém que tive sua causa analisada por, no mínimo, 4 magistrados da República foi privado do sagrado direito a ampla defesa!!
Temos de lutar por um País sério em que o discurso jurídico não seja usada como escudo de impunidade!!
O STF é para julgar feitos de grande relevância na vida política e social do País e NÃO PARA FICAR JULGANDO SE MÉDICO FAMOSO ACUSADO DE ESTRUPAR MAIS DE 20 MULHERES DEVE RESPONDER O PROCESSO PRESO OU SOLTO. TAL MATÉRIA, NO MÁXIMO, DEVERIA ACABAR NO STJ!!
O título acima foi publicado no portal terra. Mas de 80% das decisões oriundas dos demais Tribunais são mantidas..., o que endossa o argumento que o regime recursal vigente somente beneficia, em regra, os inadimplentes e criminosos.
A proposta do Min. Peluso NÃO acaba com recursos.
Por isso, parece-me errado divulgar que o direito à ampla defesa estaria violado.
Só o que se quer é que, uma vez dada uma decisão de 2ª Instância, ela seja cumprida, ainda que, no futuro, possa, nalguma rara hipótese, ser revertida em RE ou REsp.
Contra a proposta, usa-se a pergunta de o que ocorreria se a decisão viesse a ser revertida: o Estado teria que indenizar?
Ora, já temos a antecipação de tutela há quase duas décadas. Ela deveria, então, ser retirada? O Estado teria que indenizar o réu contra quem se deferiu antecipação de tutela, se o pedido fosse julgado improcedente?
Há erros nos julgamentos de 1ª e 2ª Instância? Há, mas, como exposto pelo Sr. Leonardo, o comentarista anterior, isso acontece em número muito pequeno de casos, de modo que se pode dizer que, no geral, o grande número de recursos ao STJ ou ao STF se deve não à má qualidade das decisões de 2ª Instância, mas à tentativa, de quem perdeu nos julgamentos de 2º Grau, de eternizar a disputa e, se possível, não cumprir a decisão nunca.
(CONTINUAÇÃO)...
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Fico imaginando o que aconteceria num caso como uma execução contra um fiador que não participou da transação em ação de cobrança da qual não participou e que extinguiu o contrato de locação e concedeu moratória ao devedor sem a anuência do fiador. Descumprido o novo acordo, o credor propõe ação de execução da contra o fiado no domicílio deste. O fiador defende-se com exceção de pré-executividade. Perde nas primeira e segunda instâncias. Mas ganha no STJ. Advoguei um caso assim em 1998. Se estivesse em vigor a PEC do ministro Peluso, o fiador teria sido obrigado a pagar (excussão de bens, penhora «on line», etc.) e nunca mais veria a cor do seu dinheiro. Por que afirmo isso? Porque ganhamos no STJ e até hoje eu procuro bens daquela falsa credora para executar a sucumbência contra ela, mas ela tirou tudo do seu nome.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
O comentarista Daniel André Köhler Berthold (Juiz Estadual de 1ª. Instância) defende a proposta do ministro Peluso com um argumento falso. Incide na falsa analogia.
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À acusação posta pelos detratores do projeto de PEC de que aprovada, impossibilitará a reversão da decisão, exemplifica com o instituto da tutela antecipada e indaga se deveria ser «ab rogado».
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Não se sustenta essa analogia entre a tutela antecipada e os riscos para a realização do direito caso seja revogada uma decisão transitada em julgado de acordo com o novo conceito de coisa julgada introduzido pela PEC.
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Primeiro, embora a tutela antecipada permita que certos, não todos, os efeitos da tutela perseguida se façam sentir «ab initio», sua concessão exige a satisfação de requisitos específicos. A duas, o juiz pode negar a antecipação da tutela se houver risco de irreversibilidade dos efeitos caso a decisão seja modificada. A três, o juiz pode e deve exercer o direito geral de cautela ao conceder a tutela antecipada e exigir caução ou garantia idônea do beneficiário da medida. Quarto, a execução da tutela antecipada é sempre provisória.
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Agora, o que a PEC do ministro Peluso pretende é que a execução seja definitiva, i.e., que ocorra coisa julgada na segunda instância. A execução não será provisória. Exigir caução significa criar um monstro, pois a parte vitoriosa terá a seu favor a autoridade da coisa julgada, mas não poderá desfrutar do bem da vida sem garantir a perda desse bem da vida?!...
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(CONTINUA)...
Dr. Niemeyer foi no ponto certo, com tudo. Ganhando a ação no STJ, pelo que vi do relato, a credora se tornou insolvente.
Há excesso de solipsismo, e nenhuma responsabilização dos Magistrados na Primeira Instância e mesmo nas Instâncias Ordinárias.
Deixei abaixo vários exemplos, úteis a demais advogados, de como a Jurisdição do STF é importante na Reclamação, art. 102, I, l, no que órgãos fracionários parecem pensar serem "espertos", afastando a incidência de dispositivos legais vigentes sem declarar expressamente a inconstitucionalidade. Esse tipo de postura é um dos fatores que aumenta a carga de trabalho do STF. Estou obrigado a me afsatar da leitura de Mauro Cappelleti por situações mais imediatas, mas a responsabilidade dos Juízes é tema de boa data anterior, vide "Juízes Irresponsáveis?", publicado em tradução ao português.
Dou um exemplo contundente de como algumas situações se tornariam irreversíveis.
RECURSO ESPECIAL Nº 118-449-GO
Ano do Julgamento – 1998
RELATOR: EXCELENTÍSSIMO SR. MINISTRO DR. CESAR ASFOR ROCHA
E com a delicadeza de pedir a devida vênia ao Dr. Niemeyer, visto que enfrentou um processo criminal fadado ao destino que teve, inépcia, pode ser útil o aresto a seguir.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.021.688 - RJ
Relator do Acórdão EXMO. SR. MINISTRO SIDNEI BENETI
Alguns magistrados cíveis parecem que se julgam legisladores, pois por via oblíqua, buscando até a nebulosidade, talvez tentando dificultar a Reclamação ao STF, andam suscitando a tese ridícula de que a esfera cível é absolutamente independente da criminal, afastando o artigo 65 do CPP, em juízo singular e órgão fracionário. Os que defendam que é ridículo dizer que não há extensão da coisa julgada material do crimial para o cível, Habeas Corpus 90.749-DF STF.
Lendo alguns comentários chego à conclusão de que parte dos manifestantes nega a existência de qualquer problema no sistema atual. Não creio que seja benéfico às suas argumentações o lançamento de casos concretos em que a emenda traria perplexidade. Qualquer sistema que se adote sofrerá de deficiências, contudo, se é para lançar mão de casos concretos em força à EC, ela estará aprovada. Para cada caso apresentado pelos opositores à proposta centenas poderiam ser lançados em seu favor. Já houve, em comentários anteriores, citações de casos emblemáticos que deixam perplexos qualquer pessoa dotadas do mínimo senso lógico e boa-fé. Quantas pessoas tiveram (e têm) declarados, muitas vezes por vários magistrados, o direito a um certo bem da vida e nunca dele usufruirão em face do sistema atual. Quantos agrediram valores tão caros à sociedade, tiveram suas culpas reconhecidas por diversos magistrados e nunca arcarão com as legítimas consequências previstas em lei. Toda a discussão é válida. Negar a existência de um grave problema em nosso sistema, contudo, é má-fé.
Concordo, em parte, com o Sr. Advogado Sérgio Niemeyer. É verdade que a execução provisória da medida concedida em antecipação de tutela tem diversas diferenças em relação à execução definitiva da decisão de 2ª Instância proposta pelo Min. Peluso.
Eu apenas quis chamar a atenção para o fato de que nosso sistema processual civil já tem caso em que o requerente pode receber o bem da vida, ainda que o processo tenha prosseguimento. Sabe-se, a propósito, de situações em que o bem da vida é entrege, em face de antecipação de tutela, sem caução nem possibilidade de reversão prática. Ex.: decisão liminar concedendo medicamentos a serem entregues pelo Poder Público.
Por outro lado, invoquei a antecipação de tutela apenas para responder a uma das principais acusações contra a proposta do Min. Peluso.
O argumento principal, no entanto, é que a proposta não acaba com nenhum recurso, apenas prevê que o vencedor em 2ª Instância possa receber logo o que a Justiça lhe concedeu, diante, até, de que a quase totalidade dos recursos extraordinários e especiais não é provida (ou porque não é provida mesmo, ou porque deles não conhece Tribunal "ad quem", ou mesmo porque nem passam pelo filtro do Tribunal "a quo").
Quanto ao fato de que o autor, vencedor em 2ª Instância, receber o bem da vida e livrar-se dos seus bens, recordo que também existe a possibilidade de, porque a coisa julgada leve décadas para chegar, o réu fique sem bens.
Esse tal de leonardo_vsm (Estudante de Direito - Administrativa) deveria primeiro se formar, passar na OAB, abrir seu escritório de advocacia sustentando uma despesa mensal de 4 ou 5 mil reais por mês, para depois vir aqui argumentar. Muito fácil falar do que não se sabe.
A questão da antecipação de tutela mostra o desacerto da proposta de Peluso. Nos casos de evidência do direito, e risco de perecimento, a tutela antecipada pode e deve ser concedida (e é isso quem vem ocorrendo), o que nos mostra que na área cível a proposta terá pouca ou nenhuma repercussão. Por outro lado, há ainda uma questão que não foi explorada no debate. A Constituição Federal diz que no caso de execução contra a Fazenda Pública o precatório ou requisição de pagamento só pode ser expedido após decisão definitiva, que não caiba mais recurso. Ora, a PEC não altera em nada a Constituição quanto a isso, sendo certo que caso aprovada a Emenda não vai alterar em nada o processo de execução contra a Fazenda, que é um dos maiores problemas que o País vem enfrentando (sem paralelo em qualquer outro lugar do mundo). Caberá ao STF dar a palavra final sobre isso, e todos nós já sabemos a resposta (até o dia do julgamento Dilma terá nomeado mais vários novos Ministros, utilizando-se os critérios de escolha que já sabemos). Assim, na prática, se o cidadão perde uma decisão movida pelo Estado em segunda instância deverá pagar de imediato. Agora se o mesmo cidadão move uma ação contra o Estado deverá aguardar até o julgamento do último recurso caso se sagre vencedor em segunda instância.
Na verdade, quem conhece a vida judiciária do País (os únicos que deveriam opinar) sabe que a PEC terá pouca repercussão na área cível. Veja-se por exemplo que no caso de benefícios previdenciários os próprios relatores nos TRFs já estão determinando a implantação dos benefícios previdenciários quando do julgamento do recurso em segunda instância, ficando porém reservado para o "Dia de São Nunca" o pagamento dos atrasados. Peluso e sua turma na verdade estão de olho na área penal, arquitetando mecanismos para infirmar a garantia constitucional da presunção de inocência e criar condições para que os magistrados de primeira e segunda instância, conluiados com membros do Ministério Público, possam atacar aqueles contrários ao Executivo e às próprias irregularidades do Poder Judiciário. A PEC não objetiva propiciar condições para melhorar a Justiça do País, mas sim dar continuidade ao movimento que já se iniciou há anos no sentido de destruir o núcleo da Constituição Federal. A "PEC do Calote" veio em 2009. Em 2010 tivemos a eleição e a mudança de regras no meio do caminho com a lei do "Ficha Limpa" (sustada pelo STF na semana passada). Agora em 2011, com base na experiência adquirida na aprovação do "Ficha Limpa" (experiência no sentido de criar argumentos que convencem os desavisados) vem a PEC tentando eliminar a garantia constitucional da presunção de inocência. São etapas que vem sendo seguidas, que nos remete a um futuro sombrio e imprevisível.
O mais curioso é que a gravidade da situação e os prejuízos que vem sendo impostos ao cidadão brasileiro são cristalinos como a luz do dia. Chegamos ao ponto, nessas várias etapas que se seguem, do cidadão conseguir uma vitória contra o Poder Executivo na Justiça após 15 ou 20 anos de batalha, e ter que ao final de tudo isso se sujeitar a vender seu precatório para um ente privado conluiado com o próprio Poder Executivo pela bagatela de 10% ou 15% do que tem a receber. Tal como aconteceu na época da Ditadura no Brasil, ou mesmo na período do Nazismo na Alemanha, sempre há aqueles que apoiam irrestritamente a supressão de direitos e a implantação do regimes de exceção. Veja que temos aqui até mesmo estudante, sem a menor condição técnica de compreender a gravidade da situação, por lhe falta a devida experiência, chegando ao ponto de criticar profissionais da advocacia que já advogavam quando ele talvez sequer havia nascido. Será que tem essa falta de compostura, falando do que não sabe, está de fato preocupado com a supremacia do interesse público? Na verdade, são oportunistas que buscam alinhamento com a situação, em busca de emprego e vida fácil. Nada mais do que isso.
A proposta do Min. Peluso, dentre outros dispositivos, pretende inserir, na Constituição, o art. 105-A, com este teor: "A admissibilidade do recurso extraordinário e do recurso especial não obsta o trânsito em julgado da decisão que os comporte".
Ou seja, a condenação do Estado, em 2ª Instância, terá trânsito em julgado, ainda que cabíveis RE ou REsp.
Os §§ 1º e 5º do art. 100 da Constituição falam em sentenças transitadas em julgado, não em sentenças contra as quais não mais caibam recursos.
Consequentemente, da interpretação literal conjugada do art. 105-A (quando - e se - viger) com os §§ 1º e 5º do art. 100, ambos da Constituição, extrai-se que, uma vez condenado o Estado em 2º Grau, poderá ser feita a execução, com expedição de precatório, ainda que não julgados RE e REsp.
Portanto, a proposta do Min. Peluso não desequilibra a situação entre cidadão e Estado. De quebra, facilita muito a vida do cidadão, que poderá executar a decisão bem mais depressa.
O raciocínio feito pelo juiz Daniel André Köhler Berthold, quando analisado em sua concepção estritamente jurídica, é correto. Fato é que, como eu já disse abaixo, a Fazenda vai alegar o contrário (alega-se de tudo para postergar o pagamento) e a questão será submetida ao STF. Devemos lembrar que há alguns meses a Suprema Corte julgou matéria semelhante a respeito de parcelamento de precatório, introduzido por uma PEC de mais de dez anos, acabando por reconhecer a inconstitucionalidade da mudança. Veja-se: foram dez anos para julgar a constitucionalidade de uma PEC, fazendo com que na prática o parcelamento (de dez anos) se concretizasse. No caso da PEC de Peluso vai acontecer algo semelhante, ou seja, ainda que o STF senha a reconhecer o raciocínio feito pelo Daniel André Köhler Berthold, que é acertado, serão necessários anos para que a matéria seja finalmente analisada, e nem precisa dizer que os juízes de primeiro e segundo graus vão seguir o que manda o Executivo. Que bom seria se, no Brasil, bastássemos analisar as coisas sob a ótica estritamente jurídica.
(CONTINUAÇÃO)...
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Sugiro aqui a leitura atenta da obra de Karl Engish, Introdução ao Pensamento Jurídico, e o tomo I do Tratado de Direito Privado de Pontes de Miranda. A aplicação da lei não é difícil. As maiores dificuldades encontram-se na fixação da premissa menor, que é onde atua a discricionariedade, ou melhor, o livre convencimento do juiz ao decidir sobre o fato. Decidido o fato, ou ele tem descrição legal em alguma norma jurídica, na qual subsome-se, ou não tem. Se tiver, ao juiz bastará aplicar a consequência prevista na norma para aquele fato: a ação poderá ser procedente ou não conforme essa subsunção favoreça o autor o réu. Se não tiver, ou não é fato jurídico e a ação deve ser improcedente, ou é fato consuetudinário, isto é, um costume ao qual está atrelada uma norma consuetudinária que o juiz terá de revelar e aplicar. A ação tanto poderá ser procedente ou improcedente conforme essa regra costumeira favoreça uma parte ou outra.
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Muitos problemas acabariam se os juízes aplicassem a lei e dissessem isso em suas decisões: «o caso subsome-se na norma ‘X’ e por isso a consequência é ‘Y’, nela prevista».
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
(CONTINUAÇÃO)...
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É claro que todas essas medidas, quando adotadas, correm por risco daquele que as requer, pois, se sair vencido, terá de indenizar a outra parte pelos prejuízos que tais medidas ocasionaram a ela.
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Mas quando a parte tem a seu favor a autoridade da coisa julgada, não será possível admitir tais medidas contra ela, sob pena de incidir numa teratologia ingente, uma imoralidade atroz. Ou há coisa julgada que acarreta certeza de fruição ou persecução imediata do bem da vida, sem a necessidade de caução para o exercício do direito que emerge da coisa julgada, ou não se tem coisa julgada. Veja-se o exemplo da ação rescisória: é o autor da ação quem deve aportar o depósito premonitório como requisito para o desenvolvimento válido do processo (alguns entendem ser condição da ação, e erram porque o beneficiário da gratuidade da justiça é isento também desse depósito, logo, assim como as custas, não se trata de condição da ação, mas pressuposto de desenvolvimento do processo).
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E não teria mesmo nenhum sentido o Estado-juiz dar com a mão direita e tomar ou obstruir o exercício do bem da vida (a execução definitiva) com a mão esquerda. Isso é um agonismo total.
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Portanto, são situações bem diferentes a do que tem a seu favor a coisa julgada e a do que não tem a seu favor tal autoridade. Por isso, não podem ser contrapostas.
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(CONTINUA)...
Continuando o saudável debate.
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Neste passo, dois são os argumentos antagônicos entre os que defendem o PEC Peluso e os que a ela se opõem. Estes alegam que a decisão revestida pelo manto da coisa julgada poderá acarretar graves danos para a parte executada se, ao final, o recurso extraordinário por ela interposto vier a ser provido, porquanto se a execução tiver sido levada a efeito por um particular, poderá ele sumir com seus bens para não ter de devolver o que houver obtido com ela. Se quem executou foi o Estado, pagará por meio de precatório, ou seja, tomará imediatamente, mas só pagará remotamente.
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Já os defensores do PEC alegam que é possível à outra parte sumir com seus bens antes da coisa julgada tanto no regime atual como naquele que vier a ser instituído pelo PEC, e pretendem assemelhar essa situação com aquela usada pelos detratores do PEC.
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Mais uma falsa analogia.
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Tanto pelo regime vigente quanto pelo regime do PEC é possível àquele que se diz credor adotar medidas cautelares para preservação do patrimônio do suposto devedor como precaução para garantir a satisfação do crédito que alega possuir, caso sai vencedor da demanda. O problema é que essas medidas cautelares só raramente são manejada e, mais raramente ainda, concedidas. A jurisprudência que se formou deturpou o sentido de certas normas, degenerando, se não aniquilando mesmo a intenção protetiva que determinados institutos possuem. Basta verificar o que acontece a respeito da fraude contra credores: exige-se do autor a prova (diabólica) do dolo, da intenção do devedor de fraudar, do «consilium fraudis». Com isso, esvaziou-se de quase toda utilidade prática o instituto. O mesmo ocorre com o arresto de bens. Mas há ainda o protesto contra alienação.
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(CONTINUA)...
Apenas gostaria de esclarecer ao DR. Marcos Alves Pintar que sou graduado em Direito pela PUC-Campinas no ano de 2007 (não encontrei no cadastro a opção apenas graduado em Direito) e apenas não advogado, uma vez que trabalho nos meus empreendimentos pessoais, razão pela qual não vejo sentido em prestar o exame da OAB e pagar essa anualidade abusiva em nome de uma vaidade pessoal descabida.
Agora, a boa educação RECOMENDA QUE OS ARGUMENTOS SEJAM REBATIDOS NO PLANO DAS IDEAIS E NÃO PARA O LADO PESSOAL.
EU TB ACHO QUE O SR VIVE NO MUNDO DA FANTASIA!!! E UMA FANTASIA QUE SOMENTE FAVORECE A IMPUNIDADE, A CORRUPÇÃO E DESIGUALDADE ENTRE OS CIDADÃOS DA REPÚBLICA, MAS ENTENDO SUA VIRULÊNCIA.... O RECEIO DO BOLSO MAIS VAZIO CAUSA ISSO... EU ENTENDO COMPLETAMENTE!!! AH, E COM CERTEZA O SR. ACHA NORMAL E JUSTA A SITUAÇÃO DOS CASOS MENCIONADOS (PIMENTA NEVES E FICHA LIMPA). QUAL A PROPOSTA DO SR E DA OAB PELA MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO??? Qualquer medida de racionalização do nosso sistema recursal é combatido pela OAB.... Os países mencionados devem estar numa situação péssima, o Brasil é que tem q inventar a roda.
Alías, o professor Barroso, nosso maior constitucionalista vivo, parecer discordar do SR. PQ não atacá-lo com a mesma intensidade???
Brasil, uma República de bananas!!
Equivoca-se o leonardo_vsm (Estudante de Direito - Administrativa). Os problemas dos 400 clientes que defendo na área do direito previdenciário, a maioria em situação extrema de miséria causada pelos problemas da Justiça brasileira não são fantasias. Muito pelo contrário, são realidades muito claras e definidas, assim com os oito ou dez recursos aos Tribunais Superiores que interponho todos os meses, muitos deles atacando "decisões" que sequer merecem esse nome. Vejo que o referido indivíduo não é advogado, e deve ocupar seu tempo com "outras atividades", provavelmente de natureza mercantilista. Com esses não adianta discutir, vez que o ódio que nutrem pela pessoa do advogado aniquila qualquer possibilidade de entendimento.
Dr. Marcos, o Sr não me conhece para concluir se nutro ódio pela nobre função da advocacia. E minhas atividades profissionais, inclusive a continuação dos meus estudos na aréa jurídica, não lhe dizem respeito, uma vez que provém de fonte honesta, o que não possa afiançar sobre sua clientela... Não nutro nenhuma simpatia pela OAB, entidade bastante empenhada na manutenção da impunidade e do sistema recursal pátrio vigente, sem similitude em qualquer local do mundo civilizado. Gostaria que o Sr. combatesse os argumentos em contrário de maneira mais técnica e sem ódio. Por exemplo, APENAS 17,9% DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS INTERPOSTOS SÃO MODIFICADOS PELO STF. PQ NÃO BATALHAR PELA CRIAÇÃO DE MECANISMOS MAIS SOFISTICADOS QUE OBRIGUEM A JURISDIÇÃO ORDINÁRIA A SEGUIR A ORIENTAÇÃO PACIFICADA NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. AH, MAS ESQUECI QUE O OAB LUTOU CONTRA A SÚMULA VINCULANTE E OUTRAS MEDIDAS NESSE SENTIDO.
Vamos transformar o País um lugar sério...., em que corruptos são condenados e cumprem pena e não aguardam com a interposição de recursos extravagantes e protelatórios o advento da prescrição. O Sr. não fica incômodado de defender ardorosamente interpretações jurídicas que somente existem no Brasil e que fomentem a corrupção, a impunidade e a desigualdade??? O NOSSO SISTEMA RECURSAL É COMO JABOTICABA, SOMENTE EXISTE NO BRASIL. A DISCUSSÃO É CORPORATIVA!!! APENAS OS ADVOGADOS, UMA PARCELA É FAVORÁVEL A MEDIDA, SÃO CONTRA A PROPOSTA, PQ SERÁ?? MENCIONE-SE, POR EXEMPLO, QUE A SUPREMA CORTE AMERICANA E TRIBUNAL CONSTITUCIONAL ALEMÃO SEQUER FUNDAMENTAM NA MAIORIA DA VEZES A INADMISSIBLIDADE DE AÇÕES E RECURSOS APRESENTADOS. ESSE VÁRZEA SOMENTE EXISTE AQUI.....
Lendo a última mensagem postada ficou um pouco dúbia sobre a licitude de sua clientela. Não quis dizer que o Sr. consegue clientes de forma ilícita, mas que apenas o pagamento dos honorários dos advogados, obtidos pelo suor justo de seu trabalho, pode ter como fonte recursos obtidos pelo seu cliente de forma ilícita. Quem é pago por um colarinho branco corrupto sabe muito bem que seus honorários são pagos com o dinheiro público subtraído.... E isso fica com a consciência de cada um!!! Mas, não quis dizer que o SR. pratica ilegalidades, aliás, nem lhe conheço para afirmar isso... Minhas divergências estão no plano das ideias....
Depois que o Ministro Asfor Rocha reduziu os honorários de uma causa de R$300milhões para R$1milhão, que juizes entendem nos JEC, que condenar a ressarcimentos substanciais os malfeitos das rameiras concessioárias de serviços públicos de luz e telefone, que terceirizam serviços que deviam ser prestados por empregados economizando encargos sociais é enriquecimento ilícito, esta PEC nada mais é do que mais uma tentativa de acabar com a Justiça. Não merece mais comentários sérios, senão chôro em lamentações de um mundo que parece desmoronar.
Antes mesmo de haver mudanças no CPC,haveria necessidade de se ter alteração no estatuto da magistratura,criando-se a corregedoria popular,assim o fazendo haveria maior seriedade dos magistrados..."criminosos deveriam ser julgados por criminosos" fica a indagação??? Não há diferença.abraço. Ruy Campos.
Minha indignação com seus comentários estão relacionados a sua admitida falta de experiência no dia-a-dia do Poder Judiciário. Já disse que sou advogado especializado na área previdenciária, sendo que todo mundo sabe que nessa área raros são os honorários pagos pelo cliente do próprio bolso. A praxe nesse área é o recebimento dos honorários com base no resultado, na maior parte das vezes com base em percentual sobre o valor do benefício deferido a título de antecipação de tutela ou atrasados. Se tivesse experiência na área saberia disso. Assim, não há que se falar no meu caso, e com todos os colegas da área previdenciária, de "dinheiro sujo" recebido do cliente, já que os honorários contratuais são pagos com dinheiro pago por determinação da própria Justiça ao reconhecer o direito do cliente. A propósito, como não possui nenhuma experiência na praxe forense, sugiro que estude com rigor, no que pode ser visualizado pela internet, os autos do processo 0010486-64.2005.4.03.6106, em tramite pelo TRF3. Verá a importância dos recursos dirigidos aos Tribunais Superiores, e o grave prejuízo que decisões de segundo grau podem causar a pessoas pobres, notadamente quando estão a litigar contra o Estado.
O Ministro Peluso sempre causo problemas com aquilo que fala. Nos advogados comentamos que aquilo que o Ministro Peluso fala, não se escreve. Palavras o vento leva; o que se escreve permanece para sempre. Disse o Ministro, e todo mundo entendeu que, os processo devem terminar na 2ª Instância. Para bom entendedor, o Tribunais Superiores somente deveriam julgar processos de sua competência originária. Causou polêmica, e com razão o tributarista Ives Gandra. O Ministro Peluso deveria tomar mais cuidado com o que fala.
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