IAB defende direito do CNJ de julgar juízes antes de corregedorias

Uma semana após o Instituto dos Advogados Brasileiros aprovar manifesto contra a redução de qualquer dos poderes atribuídos pela Constituição ao Conselho Nacional de Justiça, o presidente da entidade, Fernando Fragoso, voltou ao assunto. Ele disse à revista Consultor Jurídico, que o CNJ deve ter autonomia para julgar magistrados antes mesmo da instauração de um processo disciplinar na corregedoria.

A opinião de Fragozo vai contra os interesses dos magistrados. A Associação dos Magistrados Brasileiros entrou, no Supremo Tribunal Federal, para pedir que o CNJ usurpe a atuação administrativa de cada corregedoria dos tribunais de segundo grau. E ainda: que o CNJ deve se reservar a avocar os processos contra juízes somente quando constatados vícios em seu andamento. “O que se verifica historicamente é que as corregedorias de segundo grau só punem casos extremamente graves e que chegam ao conhecimento da opinião pública. O que se diz é que as corregedorias são cemitérios de processos disciplinares”, disse Fragozo.

O presidente do IAB ampliou o entendimento sobre a postura do Instituto ao dizer que o manifesto se traduz no desejo da classe dos advogados que, nacionalmente, considera que a atuação disciplinar do CNJ está autorizada pela própria Constituição Federal. Isso porque o Conselho poderia avocar para si qualquer feito disciplinar em curso nas corregedorias dos tribunais, envolvendo seus juízes. “A questão se põe na perspectiva de poder o CNJ tratar de um caso disciplinar antes da decisão que possa ser dada pela corregedoria do tribunal do juiz investigado", afirmou o presidente do IAB.

Ele reconhece que a questão merece pacificação por parte do STF. “Não se discute se a denúncia é feita no CNJ ou na Corregedoria local. É indiferente. Mas se o STF decidir que há de se produzir necessariamente um julgamento prévio pelas corregedorias, uma reclamação ou denúncia apresentada no CNJ deverá ser encaminhada para a respectiva corregedoria”, concluiu. 

Rogério Barbosa

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Advogado Santista 31 disse:
19 de outubro de 2011 às 18:27

Trata-se de órgão criado por Emenda a Constituição que auxilia o Poder Judiciário mas não integra-o como parte deste e portanto não tem função de atuar como segunda ou última instância em processos administrativos, cabendo ao STF a palavra final nesse sentido. Se um juíz alega em recurso ao STF que a decisão de ser aposentado compulsóriamente pelo CNJ foi equivocada com base em provas frageis ou ausencia das mesmas e este acompanhar a tese do impetrante ou do órgão, este não tem como recorrer. O duplo grau de jurisdição de decisões administrativas não está prejudicado. E trata-se de escolha eventual por parte daquele que ingressa com um pedido de providências contra um magistrado, se este confia ou não nas corregedorias locais dos tribunais das regiões onde os insignes magistrados respondem. Diante de vários casos não-pontuais e muito menos episódicos de arquivamento, é essencial que o CNJ exista para atuar de forma independente sem que seja relacionado ou equiparado como instância administrativo deste ou daquele tribunal dentro da federação ao qual pertence, pois sua autonomia já está devidamente estabelecida no art. 103-B da CF, criando desta forma um órgão de controle externo com vistas a garantir maior efetividade nas atribuições administrativas destes tribunais e, principalmente, analisar as faltas funcionais dos magistrados com o rigor da lei, sem ter suas decisões afeitas a fatores externos ou internos que impliquem em prejuizo de suas decisões.

Marcos Alves Pintar disse:
19 de outubro de 2011 às 18:31

Devo discordar do colega Advogado Santista 31 (Advogado Sócio de Escritório - Civil). O Conselho Nacional de Justiça é órgão do Poder Judiciário, integrando-o, mas não possui competência jurisdicional. Sua atuação é administrativa, assim como as corregedorias e outros órgãos de execução do Poder Judiciário.

Advogado Santista 31 disse:
19 de outubro de 2011 às 18:47

Lá fala que SÃO ÓRGÃOS do Poder Judiciário, o que não significa que FAZEM PARTE ou INTEGREM a estrutura do PODER JUDICIÁRIO ou respondem ao STF, porém suas decisões podem ser revistas in ultimo pelo STF por ser Corte Constitucional.

Advogado Santista 31 disse:
19 de outubro de 2011 às 18:52

teriam sua independência comprometida, já que teriam que dispor suas decisões ao crivo prévio do STF, o que não ocorre. A função do Poder Judiciário é pacificar as controvérsias provenientes das lides entre particular x particular e particular x estado e garantir o devido cumprimento das leis e da CF. O CNJ não atua nesse sentido. Se fizessem parte da estrutura do Poder Judiciário, não poderiam ser composto de membros da advocacia, do Ministério Público e muito menos da sociedade civil representada pelo Senado e Camara dos Deputados, mas tão somente de magistrados e não teria o nome de CNJ e sim CNM.

Leitor - ASO disse:
19 de outubro de 2011 às 21:33

O mais interessante nessa discussão é que já se começa a afirmar que se o CNJ fizer parte do Poder Judiciário ele estará como que ... maculado.
Caros, nesse passo vai se defender em breve que exista um órgão de controle do próprio CNJ e ... que seja formado por seres imateriais.
Num verdadeiro Estado Democrático de Direito, não existe pessoa, entidade ou órgão que esteja fora do escrutínio do Poder Judiciário.
O Legislador Constituinte originário escolheu o STF como cúpula e última instância de nosso Poder Judiciário. É uma verdadeira cláusula pétrea. Gostando ou não, quem tiver qualquer um inconformismo, que não seja espiritual, tem que submeter sua querela a um dos órgãos jurisdicionais de nosso Estado. Até mesmo a magistratura. Da mesma forma, os atos do CNJ, que sequer tem competência jurisdicional, pois é órgão administrativo, não está fora de controle.
E como tudo que queima sob o sol maravilhoso que ilumina o nosso imenso território, tem, sim, limites e quando ultrapassá-los, deve ser reconduzido.
Por fim, faço uma pergunta provocadora: Porque, ao lado do desprezo e desconfiança em relação à magistratura, se criou essa confiança total no CNJ, que é formado em sua maioria por magistrados? E quando o CNJ começar a desagradar, vai se recorrer a quem? Ao Papa?
Vamos separar o joio do trigo. Justiça fraca e desmoralizada não consegue efetivar direito de ninguém. A história recente mostra isso.

Citoyen disse:
20 de outubro de 2011 às 08:48

Chega a ser ridícula uma discussão que pretenda situar o CNJ como um ente, um órgão que não se estruture no PODER JUDICIÁRIO!
O exame sistemático da Constituição, no seu Título IV, bem demonstra o PODER JUDICIÁRIO, inscrito no Capítulo III, como um dos PODERES da nossa quase falida REPÚBLICA.
Nâo é um ÓRGÃO prestador da função jurisdicional.
E não podemos nos esquecer que o EG. CNJ já foi chamado a intervir em situações nas quais a CORREGEDORIA do TRIBUNAL primário, natural, confessou a impossibilidade de atuar no sancionamento de Magistrado ou Magistrados, porque o número de envolvidos, como ocorreu há cerca de dois anos, era de tal ordem que tornava IMPOSSIVEL à Corregedoria sequer iniciar qualquer processo administrativo. Nesse caso, até o Presidente do Tribunal em causa estava envolvido. Proferida a DECISÃO de AFASTAMENTO de todos os ONZE, pelo EG. CNJ, o EG. STF reformou a decisão, remetendo a apreciação inicial ao julgamento primário do próprio Tribunal de origem, onde NUNCA MAIS se OUVIU falar de processo e, sequer, de sancionamento daqueles que o Eg. CNJ tinha afastado da prestação jurisdicional!
Portanto, é mister que ao EG. CNJ sejam atribuídas competências plenas NÃO SÓ para acompanhar os julgamentos primários, como para SUBSTITUI-LOS, se assim decidir por dois terços dos seus membors.

Marcos Alves Pintar disse:
20 de outubro de 2011 às 20:55

Bom, se o Conselho Nacional de Justiça não faz parte do Poder Judiciário, só resta verificar se faz parte do Poder Executivo ou do Poder Legislativo. Como diz o velho ditado, "nariz de porco não é tomada".

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