Celso de Mello critica desrespeito do STM à jurisprudência do Supremo

O ministro Celso de Mello revogou, nesta terça-feira (13/9), decisão do Superior Tribunal Militar de condenar civil à prisão por falsificação de habilitação para pilotar barco, chamada de Caderneta de Instrução e Registro (CIR) ou Habilitação de Arrais-amador. Em decisão monocrática, o decano do Supremo Tribunal Federal concedeu liminar em Habeas Corpus ao réu, reafirmou jurisprudência do STF sobre o assunto e criticou desrespeito do STM às atribuições constitucionais do STF.

Segundo a decisão do ministro, o crime de falsificação da CIR não é de competência da Justiça Militar da União, que não poderia ter condenado, ou sequer processado, o suposto falsificador. A competência, segundo o que já foi fixado anteriormente pelo STF, é da Justiça Federal, por mais que o órgão emissor da habilitação seja a Capitania dos Portos, da Marinha.

De acordo com Celso de Mello, a Justiça Militar só pode julgar casos cujas circunstâncias estejam "taxativamente referidas" pelo artigo 9º do Código Penal Militar, que prevê delitos militares eventualmente praticados por civis, "mesmo em tempo de paz".

A ação foi levada ao STF pela Defensoria Pública da União, que representa o acusado. Ele foi processado pelo Conselho Permanente de Justiça para a Marinha, órgão colegiado que representa a primeira instância da Justiça Militar, e condenado a dois anos e cinco meses de prisão pela falsificação da CIR. O defensor, então, foi ao STM pedir o reconhecimento da incompetência da Justiça Militar para analisar o caso.

O Superior Tribunal Militar rejeitou o recurso do réu. Alegou que, por mais que o réu seja civil, praticou crime contra a administração militar (Capitania dos Portos) e é a Marinha que tem "a competência para promover a segurança da navegação do país".

A decisão desagradou o ministro Celso de Mello. Ao julgar o pedido de HC apresentado pelo réu, o decano afirmou que o STM "vem contrariando" a jurisprudência do Supremo "sem qualquer razão juridicamente legítima". Para o decano, houve "grave transgressão ao postulado do juiz natural" — que deveria ser de um tribunal da Justiça Federal.

"A transgressão ao postulado do juiz natural — que se revela extremamente grave, porque configura ofensa a uma das mais relevantes prerrogativas de ordem constitucional — não pode ser tolerada pelo Supremo Tribunal Federal, considerada a condição institucional desta Corte Suprema como guardiã da integridade da ordem constitucional e a quem se atribuiu, por isso mesmo, o monopólio da última palavra em tema de interpretação constitucional", decidiu.

Celso de Mello ainda elogiou a atuação da DPU no caso, pois forçou o Superior Tribunal Militar a observar a jurisprudência da Suprema Corte. Para o ministro, o defensor teve atuação "corretíssima e incensurável".

HC 110.237

Pedro Canário

é jornalista.

Vince disse:
13 de setembro de 2011 às 22:30

Onde fica a livre convicção motivada do juiz? O STF vai ter que legislar sobre isso também se quiser o impor o que pensa nesse caso.

BrunoUEPB disse:
13 de setembro de 2011 às 23:49

Onde fica a livre convicção motivada do juiz?
O Vince, não entendi muito bem esse seu comentário, quer dizer que você acha que o STM tem o direito de divergir da opinião do STF em casos no qual há uma jurisprudência sólida sobre o assunto? E o que é pior, casos em que se discute matéria de cunho penal? Meu amigo, temos que combater o voluntarismo, não podemos compactuar com essa tentativa de transformar o sistema persecutório em uma babel!

Flávio Souza disse:
14 de setembro de 2011 às 01:02

Gente, se a jurisprudência do STF trilha num sentido não me parece sensato que se tome decisões divergentes uma vez que será derrubada. Isso contribue para o mar de processos encalhados no Judiciário que em vez de analisar outros processos desperdiça recursos e tempo analisando coisas que sequer devesse analisar. A jurisprudência do STF deve sim ser respeitada. Povo brasileiro vamos exigir respeito as decisões do STF por parte de instâncias ou tribunais que estão na hierarquia abaixo do STF. Digo e repito, o Judiciário tem solução, basta que cada cidadão(ã), os(as) causídicos(as) e o Poder Público tb colaborem, não precisando assim aumentar recursos físicos ou humanos. Com essa economia é possível melhorar a educação e a saúde que está no fundo do poço.

Rodrigo Sade disse:
14 de setembro de 2011 às 01:36

Apesar do STF ser o órgão maximo do Poder Judiciário acredito que seu entendimento não pode ultrapassar os Princípios Máximos do Processo, como a Livre Convicção Motivada e o Próprio Juiz Natural.
Ora, se for assim, que declarem logo que Juiz não passa de um mero aplicar de entendimentos jurisprudenciais dos Tribunais Superiores.
Não! façam um programa de computador, e apliquem rapidamente só captando os fatos e enquadrando naquele orientação de ofício.
Não esqueçam que Súmulas ou Jurisprudência do STF podem mudar por divergência de opinião. A formação das turmas mudam, o Plenário, os entendimentos, e apenas dessa forma que o órgão pode ser provocado.
Veja o caso a parte, o Réu falsificou uma Carteira de Habilitação de Barco, e não responderá nada por isso.... Seria caso de mudar o entendimento quanto a aplicação da legislação civil? Para o STM sim, e qual o problema?
Aliás existem muitas "súmulas" a serem mudadas pelo STF, valendo-se de sua nova formação, ressalte-se "política" (saudades do saudoso Moreira Alves).
Outrossim, mudar-se entendimentos que não sabemos como foi formado, como Bancos aplicando juros de 12% ao mês, taxação de aposentados, ou até "Casamento" de pessoas do mesmo sexo sem regulamentação em lei.
O que deve se considerar, na verdade, é que o STF é que tem que seguir os exemplos dado pelo Judiciário em Geral, Súmulas dos Tribunais Estaduais, considerar manifestação do MP, tendo em vista sua formação "política", e que me desculpem o desabafo.

VITAE-SPECTRUM disse:
14 de setembro de 2011 às 09:31

O comentarista "Rodrigo Sade (Advogado Autônomo - Civil)" parece fazer uma confusão entre "livre convencimento motivado ou persuasão racional" (art. 131 do CPC) e "fundamentação dos atos judiciais" (inciso IX do art. 93 da CF). Ademais, o STM, relativamente à decisão de competência, não pode ser o "juiz natural" de um litígio quando o órgão constitucionalmente designado para decidi-la afirma o contrário (STF).
...
Fosse admissível esse raciocínio, não se decidiria nenhum conflito de competência, nem positivo nem negativo, haja vista o desrespeito ao livre convencimento do magistrado. Dessa maneira, a persuasão racional amparada no art. 131 do CPC tem a ver com "apreciação de provas" e não aprioristicamente com a "fundamentação dos atos judiciais" à qual alude a Carta de Outubro. Deve-se ir até um pouco mais longe: "os motivos" do convencimento do juiz, no âmbito do processo, relacionam-se aos elementos capazes de tê-lo orientado em um ou em outro sentido de convicção quanto às alegações das partes.
...
À evidência, após a livre apreciação da prova, o convencimento do magistrado relativamente aos fatos levá-lo-á, desse modo, a um outro campo: o da fundamentação jurídica como premissa legitimadora da decisão. Na prática, não raro, os momentos acabam por mesclar-se, uma vez considerada a unidade do ato judicial. Eis o grande porquê de os tribunais superiores não reapreciarem provas já deslindadas pelos tribunais inferiores, havendo aqueles de se limitar à questão jurídica, que é, em primeiro momento, a própria fundamentação do ato (interpretação do direito).
...
Desse modo, não há recalcitrar quanto à posição sobranceira do STF, nem por argumento de "composição política". Onde ficaria a segurança jurídica?

acdinamarco disse:
14 de setembro de 2011 às 09:39

DURANTE QUASE TRINTA ANOS MOSTREI AOS MEUS ALUNOS, NA CADEIRA DE RPROCESSO PENAL QUE MESMO OS TRIBUNAIS COMETEM EQUIVOCOS SOBRE COMPETÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ALGUNS COLEGAS CRITICARAM-ME.
EIS, AGORA, MAIS UMA PROVA INDISCUTÍVEL !!!!

Vince disse:
14 de setembro de 2011 às 10:37

Olha, até onde me lembro o sistema jurisdicional brasileiro não é de jurisprudências vinculativas e as mudanças de posicionamentos podem nascer do 1º, 2º ou 3º graus. Quanto ao STF ser guardião da Constituição, é simples, já deram a ferramenta pra ele, é só fazer uma súmula vinculante com a ementa dessa decisão OU tolerar que outro órgão jurisdicional possa sim ter jurisprudência divergente, assim como TSE teve quanto à ficha limpa ou o STF tem contra alguns crimes, dando um tratamento mais grave que o STF pra dali a 1 ano e meio, após RExt, embargos de declaração, HC, agravos regimentais, derrubem na cara dura o acórdão por pura filosofia da consciência...

Marcelo Augusto Pedromônico disse:
14 de setembro de 2011 às 10:42

Na minha opinião não há convicção motivada do juiz neste caso. Há, isto sim, um desrespeito à ordem jurídica por parte do STM.
Por outro lado, por que o réu teve patrocínio de um defensor público, alguém sabe?

damiel disse:
14 de setembro de 2011 às 12:04

O réu foi atendido pelo Defensor Público porque é pobre.
Realmente, causa estranheza o pobre buscar junto a Corte Constitucional seu direito né.......isso não acontecia antes do fortalecimento da Defensoria Pública né???
Em uma vara da grande SP o Juiz sempre colocava tráfico primário em internação; o TJ mantinha e, como advogado conveniado não entrava com medidas no STJ e STF o adolescente ficava em internação.
Até um dia que entrou a DP. De tanto HC no STJ e STF, com as respectivas sustentações orais e, assim, a concessão da ordem, o MP dessa vara deixou de pedir internação para tráfico primário e o juiz, também, deixou de condenar.....
Essa é a diferença entre DP e Advocacia Dativa.

damiel disse:
14 de setembro de 2011 às 12:15

O réu foi atendido pelo Defensor Público porque é pobre.
Realmente, causa estranheza o pobre buscar junto a Corte Constitucional seu direito né.......isso não acontecia antes do fortalecimento da Defensoria Pública né???
Em uma vara da grande SP o Juiz sempre colocava tráfico primário em internação; o TJ mantinha e, como advogado conveniado não entrava com medidas no STJ e STF o adolescente ficava em internação.
Até um dia que entrou a DP. De tanto HC no STJ e STF, com as respectivas sustentações orais e, assim, a concessão da ordem, o MP dessa vara deixou de pedir internação para tráfico primário e o juiz, também, deixou de condenar.....
Essa é a diferença entre DP e Advocacia Dativa.

Sersilva disse:
14 de setembro de 2011 às 12:59

FOI A DECISÃO DO DECANO. COMO SEMPRE O BARULHO TODO, COMO DIRIA O OUTRO "SEMIDEUS", GILMAR MENDES, UMA "PIROTECNIA" SÓ POR QUESTÃO DE COMPETÊNCIA? OU SERÁ POR VAIDADE. JUSTIÇA MESMO SÓ AMANHÃ...

Vince disse:
14 de setembro de 2011 às 13:12

Tá na hora de acabar com todas as instâncias mesmo, porque no fim, o que o STF "achar" é o que é a lei, ao arrepio da até da Constituição. O STM está sendo sepultado, só ainda não percebeu isso. Enquanto isso continuam falando na decisão "democrática" do STF, democrática seria se não utilizasse argumento de autoridade, e sim algum argumento mais razoável para uma situação em que se comete crime contra uma das forças armadas e ainda assim não se atribui a competência àquela justiça. Não se esqueçam que a Justiça Militar da União regula sua competência em razão da pessoa e da matéria...

Marcos Alves Pintar disse:
14 de setembro de 2011 às 15:02

Não creio que o sustentado pelo damiel (Administrador) seja aplicável a todos os casos. Fui nomeado para defender um jovem acusado de tentativa de furto, até hoje mantido preso, e ingressei com todos os recursos pertinentes, inclusive habeas corpus ao STJ e STF, e também um pedido de providências junto ao Conselho Nacional de Justiça (Juízo de primeiro grau não prestava as informações no HC).

damiel disse:
15 de setembro de 2011 às 00:57

Caro Marcos.
Sua exceção só confirma a regra.

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