Assistência judiciária gratuita não exclui pagamento de honorários

Os honorários advocatícios nos contratos de risco, em que o profissional só recebe se for vitorioso no processo, são devidos mesmo nas ações que tenham o benefício da assistência judiciária gratuita. Essa é a conclusão do Superior Tribunal de Justiça em ação movida por advogado contra seu cliente.

O advogado firmou o contrato de risco verbalmente, mas após o êxito no processo o cliente não pagou o combinado. Apesar de admitir a prestação dos serviços, o cliente alegou que era beneficiário da assistência judiciária gratuita, prevista na Lei 1.060/50, e, por isso, estaria isento dos honorários e outros custos judiciais.

Em primeira instância esse entendimento foi aceito, com base no artigo 3º, inciso V, da Lei 1.060. O julgado foi mantido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande de Sul, que considerou que os honorários só seriam devidos se a vitória na ação alterasse as condições financeiras da parte beneficiada.

O autor, então, recorreu ao STJ. A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a gratuidade é um direito garantido pela Constituição para permitir o acesso ao Judiciário a quem não pode custear um processo. Acrescentou, porém, que não há um entendimento consolidado sobre todos os aspectos do benefício, em especial sobre sua extensão.

Ela disse que há algumas correntes de pensamento no STJ sobre o tema. A primeira defende que o papel de “mecanismo facilitador do acesso à Justiça” e a literalidade do artigo 3º da Lei 1.060 impõem a isenção dos honorários advocatícios contratados em caso de assistência judiciária gratuita. A outra tese, segundo ela, avança na “interpretação sistemática da norma” e afirma que o pagamento ao advogado só é devido se o êxito na ação modificar a condição financeira da parte.

Ainda assim, a relatora disse filiar-se a uma terceira corrente. “Entendo que a escolha de um determinado advogado, mediante a promessa de futura remuneração em caso de êxito na ação, impede que os benefícios da Lei 1.060 alcancem esses honorários, dada a sua natureza contratual e personalíssima”, explicou. Para ela, essa solução harmoniza os direitos das duas partes.

O estado, acrescentou a ministra, fornece advogados de graça para os beneficiários da assistência judiciária. Quando ela escolhe um advogado particular, abre mão de parte do direito e deve arcar com os custos. Em um processo com situação semelhante, ela votou no sentido que se a situação econômica precária já existia quando o advogado foi contratado, o argumento não poderia ser usado para o cliente se isentar do pagamento.

Por fim, a ministra observou que, por imposição da Súmula 7, o STJ não poderia entrar no reexame de fatos e provas do processo, indispensável à solução do litígio. Ela determinou que o TJ-RS arbitre os honorários devidos. Os ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti e Ricardo Villas Bôas Cueva seguiram seu voto.  Paulo de Tarso Sanseverino ficou vencido. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Recurso Especial 1153163

Mauro Garcia disse:
29 de agosto de 2012 às 13:09

Espertinho hein? Pq não foi honesto e manifestou a intenção de não pagar no início da ação? É por estas e outras que qd faço contratos de honorários, já incluo uma cláusula de pagamento via cessão dos direitos sobre o objeto da ação. Nem trasação ele pode fazer sobre o valor cedido.

André Lucas Cardoso disse:
29 de agosto de 2012 às 13:53

a Dra.Nancy errou ontem, mas acertou hoje!

André Lucas Cardoso disse:
29 de agosto de 2012 às 13:53

a Dra.Nancy errou ontem, mas acertou hoje!

Marcos Alves Pintar disse:
29 de agosto de 2012 às 14:29

O que mais chama a atenção nesses casos é o apoio incondicional dos magistrados de primeira instância aos caloteiros, que escolhem um bom advogado, prometem o pagamento dos honorários, e no final das contas quando obtém todo o proveito possível "manda o advogado catar coquinho". A matéria não apresenta a mais longínqua dificuldade, uma vez que o Estatuto da Advocacia é regra especial, que derroga a geral (gratuidade processual).

Marcos Alves Pintar disse:
29 de agosto de 2012 às 14:41

A relação contratual civil relativa à prestação de serviços de advocacia pressupõe a boa-fé de ambas as partes. Da mesma forma que o advogado não pode objetivar lesar o cliente, esse também não pode, premeditadamente, arquitetar mecanismos visando causar prejuízos ao advogado. Fato é que devido à prevaricação permanente que domina o Judiciário em matéria de honorários advocatícios, a magistratura acabou estabelecendo que os clientes são livres para lesar os advogados, sempre quando quiserem. Em demandas previdenciárias, já está se tornando praxe o cliente procurar um bom advogado, estabelecer as condições pelo qual o serviço será prestado, e no final das contas arrumar qualquer pretexto para não pagar o que deve. Em não poucos casos, o advogado sequer consegue se ressarcir pelas despesas que teve para o patrocínio da demanda, enquanto o cliente se diverte com os crimes praticados pelos magistrados manipulando decisões visando prejudicar a advocacia e satisfazer o rancor que nutrem pelos advogados.

Fontes Mendes disse:
29 de agosto de 2012 às 15:10

Mais uma vez a Min. Nancy mostra porque é a magistrada que merece o maior respeito e aprovação da sociedade entre todos os julgadores do STJ.
Como já dito, apesar do erro na decisão que fora noticiada ontem, hoje, como é de costume na esmagadora maioria de seus votos, ela acertou!
Sorte daquele recorrente que tem seu apelo relatado pela Min. Nancy Andrighi, essa mais que merece ser indicado ao STF!

Amauri Alves disse:
29 de agosto de 2012 às 19:34

Cada dia que passa vemos decisões mais absurdas.
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O pior é ter que ficar na expectativa da decisão do STJ.
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Falar que o advogado renunciou tacitamente ao recebimento dos honorários por atender pessoa pobre, é absurdo.
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Parece que a intenção é fazer o advogado juntar a declaração de pobreza e, após a vitória, tentar reverter a pobreza declarada para condenar o cliente ao pagamento de custas e honorários.
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Honorários pelo êxito é exatamente o que se extrai: honorários sobre os ganhos da ação.
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Eu estava aqui pensando: será que o advogado que defendeu o réu nessa ação de arbitramento recebeu ou receberá os seus honorários?

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