O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo devolveu, nesta quarta-feira (2/5), ao Ministério Público, a lista sêxtupla de indicados à vaga reservada ao quinto constitucional do MP. Para alguns desembargadores, a formatação da lista, que contém três procuradores e três promotores, foi uma forma de o órgão ministerial impôr a lista, já que o TJ tem por tradição escolher apenas procuradores.
A devolução ocorreu porque apenas dois candidatos conseguiram atingir o número mínimo de votos dos desembargadores. No primeiro escrutínio, Carlos Alberto de Sales foi eleito com 18 votos. No segundo escrutínio foi eleito Ricardo Antonio Andreucci, com 16 votos. Ainda foram feitos mais dois escrutínios, mas nenhum dos candidatos obteve pelo menos a metade dos votos dos desembargadores que compõem o Órgão Especial (25), o que é necessário para compor a lista.
O TJ tem por tradição escolher apenas procuradores de Justiça para as vagas do quinto constitucional reservadas ao Ministério Público. Para os desembargadores, entre outros motivos, os procuradores estão mais afeitos ao dia a dia da corte. Ao enviar uma lista com apenas três procuradores, os desembargadores entenderam que o MP, sabedor dessa tradição, estava, de certo modo, impingindo a lista tríplice.
A lista enviada pelo MP ao tribunal continha os nomes dos procuradores Carlos Eduardo Fonseca da Matta, Ricardo Antonio Andreucci e Carlos Alberto de Salles; e dos promotores Jairo José Gênova, Amaro José Thomé Filho e Jorge Alberto de Oliveira Marum.
Nova novela. E cadê o CNJ visando fazer com que o Tribunal de Justiça cumpra sua obrigação de seguir a lei e deixar de lado a tradição ou a falta de motivação das decisões administrativas?
Se assim for, para quebrar a tradição, por qual motivo não se indica promotores substitutos, vitaliciados? E se o TJ indicasse os promotores, em detrimento dos procuradores, seria válido? O MP aceitaria? Escolha, sim! Imposição, não!
rapaz, os caras levam pau de tudo quanto é lado e não perdem a majestade. não querem indicar o 3.o procurador, por alguma razão, e querem impor ao MP a indicação de Procuradores de Justiça, em vez de Promotores, o que a lei não exige. afinal, tradição nesse país é tudo. vale mais do que a lei, a Constituição. enfim, quando vc pensa que a coisa vai melhorar finalmente ela regride...
E vale muito. Eh salutar a preferencia por Procuradores.
Como leitor desta conceituada revista eletrônica, eu gostaria muito que ela descobrisse se houve mais do que três Procuradores de Justiça interessados na vaga. Esse detalhe é fundamental.
No meu Estado, há alguns meses, só um Procurador de Justiça se dispôs a concorrer, o que, aliás, deveria motivar a comunidade jurídica a refletir: por que membros do Ministério Público não querem ir para o Judiciário, salvo se isso significar razoável elevvação remuneratória imediata?
Digo isso porque, aqui, há 10% de diferença entre o Tribunal e a entrância final, e entre Procurador de Justiça e Promotor de Justiça de entrância final, havendo igualdade dos subsídios entre Desembargador e Procurador de Justiça, e entre Juiz de Direito e Promotor de Justiça da mesma entrância.
Nessa linha, há alguns meses, o CNJ deferiu a equiparação de vantagens dos magistrados às dos membros do MPF, porque as vantagens funcionais do MPF são maiores do que as dos magistrados.
nem sempre o Procurador de Justiça é o mais experiente na carreira. nessa lista mesmo soube que tem Promotor muito mais antigo de carreira do que Procurador (só não é Procurador porque resolveu fazer carreira no interior). o problema, portanto, não é de experiência de vida, que todos têm, é simplesmente a tal tradição...
O que está por trás da decisão, o que motivou a decisão NÃO É, e todos sabemos bem, a questão da competência e da qualidade humana do Candidato. O que motivo a escolha, finalmente, é o famoso exercício do "BEIJA A MÃO"
Senhores, todos sabemos como a MAGISTRATURA pretende, vê e entende o QUINTO.
Os Magistrados brasileiros estão, a cada dia, mais corporativistas e entendendo que o QUINTO precisa estar em processo de EXTINÇÃO.
A escolha, portanto, DEVERIA se DAR sem que os INDICADOS necessitassem se submeter ao processo do "beija mão".
Afinal, QUAL é o SENTIDO do TEXTO CONSTITUCIONAL? __ Afinal, porque as escolhas, por exemplo, para MINISTRO do STJ ou do STF não carecem do prévio julgamento dos MINISTROS das respectivas CORTES e as escolhas pelo QUINTO deveriam carecer desta escolha?
Acho que já é hora de que a ESCOLHA do QUINTO siga o MESMÍSSIMO PROCESSO, em cada nível de JUDICIÁRIO, de ESCOLHA dos MINISTROS.
Apenas, os indicados para e pelo QUINTO, a nível de JUSTIÇA ESTADUAL, passariam pela CÂMARA dos DEPUTADOS dos respectivos ESTADOS.
No regime atual, o FATO é que o "BEIJA MÃO" se estrutura para que o CANDIDATO, primeiro, passe PELA ACEITAÇÃO de TODOS aqueles que deverão ELEGER alguém ESCOLHIDO - numa terminologia que os qualifica como INDICADOS.
Assim, os "INDICADOS", que DEVERIAM SER ESCOLHIDOS numa eleição que, apenas, sinalizaria a ORDEM de ESCOLHA, necessariamente são submetidos a um processo que os TRANSFORMA em "JOGADOR RESERVA EVENTUAL da MESMA EQUIPE", com o que MERECERÃO ou NÃO - sempre dependendo do gráu de "aceitação" que obtiverem dos TITULARES - o VOTO dos já TITULARES.
Este sistema atual, na realidade, transforma a ESCOLHA do MINISTÉRIO PÚBLICO ou da OAB em ESCOLHA pelo JUDICIÁRIO, passando a OAB ou o MINISTÉRIO PÚBLICO a terem tão somente um DIREITO aleatório à INDICAÇÃO, sob condição de que o INDICADO possa ser CONSIDERADO, pelos ELEITORES, "em gente da casa"!
Neste regime é que se inicia a estruturação do chamado CORPORATIVISMO!
A verdade é que o MAGISTRADO, sem ser um representante do CIDADÃO, tal como o é um POLÍTICO, é, indubitavelmente, ALGUÉM que LIDARÁ, através da PRESTAÇÃO JURISDICIONAL com o INTERESSE do CIDADÃO, com suas EMOÇÕES, com seu PATRIMÔNIO, com as suas RELAÇÕES CONTRATUAIS.
Ora, a QUESTÃO da ESCOLHA, portanto, NÃO HÁ QUE SER EXCLUSIVAMENTE TÉCNICA e, por outro lado, a fim de ENFRAQUECER o CORPORATIVISMO NATURAL dos MEMBROS dé uma ENTIDADE FECHADA, como o JUDICIÁRIO, melhor será que os que CHEGAM NÃO TENHAM, com os que JÁ LÁ ESTÃO, QUALQUER GRATIDÃO, um sentimento natural que decorre do "reconhecimento ou agradecimento por me ter escolhido"!
Daí, um pouco mais além da mera "sabatina" senatorial, e para acabar com a reação contrária dos Magistrados ao QUINTO, o IDEAL é que o LEGISLATIVO ESTADUAL, através de sua CÂMARA de DEPUTADOS, EXERÇA a ESCOLHA dos que FOREM SELECIONADOS e efetivamente INDICADOS seja pela OAB ou seja pelo MINISTÉRIO PÚBLICO.
Numa lista sêxtupla, seria fácil que o LEGISLATIVO realizasse a SABATINA dos CANDIDATOS, que deveriam se pronunciar sobre questões relacionadas ao DIREITO em GERAL, seus princípios e as suas normas constitucionais e complementares, abordando temas da escolha dos LEGISLADORES.
Ah, diria alguém, mas se os Senadores não são capazes de realizar uma sabatina, como se exigir isto dos Legisladores Estaduais?
Creio que este é um problema de AMADURECIMENTO ELEITORAL!
Os CIDADÃOS estariam, assim, garantindo a DEMOCRATIZAÇÃO legítima do JUDICIÁRIO, através da certeza de que estariam qualificando como MAGISTRADOS profissionais que teriam IDENTIDADE com os FATOS e EVENTOS que mais de perto afetam o interesse e as tendências dos CIDADÃOS, que serão aqueles que carecerão da PRESTAÇÃO JURISDICIONAL!
"Melhor do que devolver a lista, seria indicar os três Promotores, frustrando, assim, o ardil perpetrado pelo Ministério Público."
certíssimo
e acabava a baderna!
Equivocada a decisão, já que os promotores podem ser desembargadores. O MP vai encaminhar listas só com promotores novos e o TJ vai ter que nomear. Os próximos dirigientes do TJ serão promotores, porque serão mais novos. Eu estou no segundo ano da FACU e vou ser promotor, depois desembargador e depois presidente do TJ.
O certo seria acabar com o quinto! se passou no concurso para promotor, então siga a carreira de promotor, se esta inscrito na OAB que preste concurso para juiz e passe depois de muito estudar e tudo resolvido!pek
Ora, a experiência necessária é aquela exigida pela Constituição, que define os requisitos mínimos de idade e de exercício do cargo no MP.
Assim, o veto do TJ/SP é arbitrário.
O argumento de que os procuradores estão mais afetos ao dia a dia da corte é muito frágil. Se fosse aplicado ao preenchimento das vagas destinadas aos magistrados, impediria qualquer promoção de juiz a desembargador (já que o juiz, tal quel o promotor, está afeto ao dia a dia da vara e não do tribunal).
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