O pedido de Habeas Corpus feito pela seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil para suspender o inquérito policial que investiga suposto crime contra a honra cometido pela advogada Ana Lúcia Assad contra a juíza Milena Dias durante o julgamento de Lindemberg Alves foi negado pela 2ª Turma do Colégio Recursal Criminal de Santo André, noticiou a Folha de S.Paulo.
A razão do inquérito é uma discussão entre as duas, em que a advogada disse que a juíza deveria "voltar a estudar". No pedido de HC, a OAB-SP afirma que Assad não teve intenção deliberada de atentar contra a honra da juíza, mas agiu "no calor da inquirição de testemunha, sob alta tensão".
No acórdão que negou Habeas Corpus, os juízes afirmam que "se não comprovadas a ausência de dolo ou a presença de causa excludente da ilicitude, é certo que a determinação para que um funcionário público volte a estudar, independentemente de se tratar de juiz de direito, incitando a ideia de que se trata de pessoa incauta, possui, sim, em tese, potencial delitivo".
Na decisão, o relator do caso, juiz Glauco Costa Leite, diz que "se os papeis estivessem invertidos, a conclusão invariavelmente seria a mesma. Embora se admita que no Tribunal do Júri a defesa da causa e os debates conduzam a discussões acaloradas, não se admite que as partes, sejam advogados, juízes, promotores, testemunhas, serventuários, policiais, enfim, quaisquer pessoas, possam dizer absolutamente o que quiser, resguardados de forma apriorística pelo manto da inviolabilidade ou livre exercício da profissão, não se permitindo sequer investigação a esse respeito".

Talvez esses dois juízes, data venia, desconheçam que não existe hierarquia na discussão do processo, entre magistrados, promotores e advogados e talvez desconheçam ainda, que o Advogado não pode ser processado por praticar injúria ou difamação.
Se o Advogado tem imunidade profissional, não podendo ser processado ou condenado por eventual difamação ou injúria lançada na discussão da causa, qual o sentido em se considerar que o advogado pode, na discussão da causa, incorrer na prática dos crimes de difamação e injúria, e ser processado e condenado? Então, se o advogado não pode dizer o que ele bem entende, vai ter que dizer o que então? Vai ter que dizer o que os juízes querem? Ou o que os promotores querem? Tudo isso por um único motivo: reiterada omissão da Ordem dos Advogados do Brasil, que ao longo de muitos anos ficou inerte na defesa da classe, e só dá alguns sinais de vida agora porque é época eleitoral.
Se o advogado não é livre para dizer o que quer, vale mais uma pergunta: e os juízes e promotores são livres para processarem o advogado quem eles querem, mesmo havendo norma legal que confere imunidade ao advogado?
A advogada não usou termos chulos ao reagir ao tratamento, de certa forma truculento, que a juíza Milena Dias lhe dispensou ao negar pedido para que uma testemunha fosse ouvida novamente.
Se a juíza tivesse dito que o princípio da verdade real não tem a acepção que a advogada supunha, esta com certeza não teria dito o que veio a causar essa comoção toda.
Mas dizer que o princípio da verdade real não existe para impedir que a advogada faça o seu trabalho é muita provocação para se tolerar num ambiente tenso como o Tribunal do Júri. É o mesmo que dizer "cala a boca" e a reação da advogada é não só perfeitamente compreensível como pertinente.
A presença de causa excludente de ilicitude é evidente, porém a fumaça provocada pela fogueira de vaidades a encoberta.
Oportunidade de Ouro para OAB
Reclamação por violação da Súmula Vinculante nº 10.
Trata-se de maneira oblíqua dos órgãos fracionários, mesmo não declarando a inconstitucionalidade, teleologicamente negarem vigência ao parágrafo segundo do artigo 7º do Estatuto da OAB, Lei Nacional.
A chance de ouro desta questão ser levada pela OAB ao STF, com mais chances do que em qualquer outro caso.
A questão é, a OAB irá querer?
O STF seria obrigado a tomar uma posição definitiva, que na pior das hipóteses escancararia as portas para início da competência do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, com sólida jurisprudência consolidada em defesa dos artigos 8, 24 e 25 da Convenção Americana Sobre Direitos Humanos, no que decisões como estas, retirando a imunidade do Advogado, é cercear, tornar ficto o direito de defesa.
Vejamos como este caso poderia colocar o STF numa sinuca de bico, das boas.
Se negado o julgamento de Reclamação por violação da Súmula Vinculante 10, estaria de plano esgotados os recursos internos.
A OAB poderia entrar de sola na Comissão Interamericana de Direitos Humanos alegando total falta de imparcialidade do Tribunal, pois os Magistrados que negam o trancamento da ação e julgam, são colegas de carreira, uma justiça de corpo, julgamento entre os próprios pares, defendendo a supremacia da Magistratura.
A Jurisprudência da CIDH-OEA e da Corte Interamericana é bem contundente, particularmente em relação ao Brasil, quanto às violações dos artigos 8, 24 e 25 da Convenção Americana Sobre Direitos Humanos.
Se a OAB, diga-se se OAB Nacional e as Seccionais quiserem, poderão fazer deste caso o perfeito cavalo de Tróia, entraram no cerne do sistema, agora é só implodi-lo.
Na modesta opinião deste Advogado seria mais interessante o STF julgar o caso pela Súmula Vinculante 10 e até mesmo baixar uma nova súmula vinculante definindo que não cabe ação penal ou civil por dano moral contra Advogado por injúria ou difamação no exercício da profissão, como determina o Estatuto da OAB, ou então seria mandar a OAB tentar a sorte no Sistema Interamericano de Direitos Humanos, e apostar muito mal que não daria em nada...
Leis e mecanismos, prezado Ramiro. (Advogado Autônomo), é que não faltam para tirar os advogados das perseguições dos magistrados e membros do Ministério Público. Mas, a entidade de classe encarregada de zelar pelas prerrogativas da advocacia pouco se importa com as violações, desde que os atingidos não sejam os que exercem cargos e funções. Estamos vendo essa inútil movimentação da Ordem, agora, tão somente porque se aproxima a época eleitoral, e o caso ganhou enorme repercussão. Estivesse o caso longe da mídia, ou fora da época eleitoral, a colega estaria na verdade enfrentando dificuldades com o Tribunal de Ética, dependendo de sua articulação política, e não veríamos habea corpus ou coisa que o valha.
Infelizmente, ainda tem gente que entende que "advogado de bandido também é bandido!". Mesmo que isto implique em reduzir as garantias de julgamento justo por juiz imparcial. E "o advogado de bandido tem que ser condenado juntamente com o bandido".
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Mas esquenta não. Ainda que seja oferecida ação penal baseada no relatório do IP que "comprove" que tais palavras foram ditas caracterizando em tese o ilícito, bastará a advogada valer-se da Exceção da Verdade (art. 139, § único, CP), comprovando que tal princípio EXISTE em todo e qualquer livro da área criminal.
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Isto vai demonstrar que, no final das contas, a juiza tinha mesmo que estudar e a advogada estava correta. Aliás, como todos os especialistas de Direito Penal afirmaram de forma unânime na época, em todos os jornais. Será que eles também serão réus em ação de crime contra a honra?
Essa nobre advogada conhece bem os seus direitos, ao contrário dos outros atores e leigos nessa seara. Esse inquérito/ação penal será trancado por falta de justa causa no superior tribunal de justiça. Juízes também precisam estudar depois de tomar posse.
Há de se lamentar o pronunciamento do Colegiado que veio a potencializar a coação ilegal imposta a Advogada que no exercicio regular do direito ve-se respondendo um Inquérito Policial. E assim será toda vez que um advogado utilizar de suas prerrogativas, e encontrar maus profissionais estes irão insurgir-se, e o advogado irá responder por desacato, desobediência etc. Não devemos se curvar nós advogados as arbitrariedades. E sim fazer valer nossas prerrogativas em defesa dos constituintes e do Estado Democrático de Direito.
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