Para a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, o artigo 8º da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), em seu inciso II, exige do candidato o diploma de graduação em Direito obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada no Ministério da Educação e Cultura (MEC). Logo, não há necessidade de que o curso seja reconhecido. Amparado neste entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou sentença para manter a inscrição de um bacharel aos quadros da OAB paranaense.
O relator do caso, desembargador Fernando Quadros da Silva, disse que o juiz Marcelo Malucelli, titular da 3ª Vara Federal de Curitiba, julgou com acerto a lide, mantendo a decisão por seus próprios fundamentos. O acórdão é do dia 10 de outubro. Cabe recurso.
Embora aprovado no Exame da Ordem, o bacharel em Direito teve negado o seu registro profissional, sob a justificativa de que a Faculdade de Telêmaco Borba (PR), onde se formara, não seria reconhecida perante o MEC. Assim, a OAB paranaense condicionou a sua inscrição à publicação do reconhecimento no Diário Oficial.
O autor, então, entrou com Mandado de Segurança contra o ato restritivo do presidente da Comissão de Concurso da seccional, Andrey Salmazo Poubel. A juíza substituta que concedeu a segurança reconheceu o perigo de demora e a ‘‘fumaça do bom direito’’, já que ele ficaria alijado do exercício profissional — o que comprometeria sua sobrevivência. Mais tarde, a liminar foi confirmada por sentença do juiz Marcelo Malucelli, que também tomou como razões de decidir o entendimento da juíza.
Na percepção de ambos os magistrados, o Estatuto da OAB não exige reconhecimento de curso — apenas sua autorização e o credenciamento. E a Faculdade de Telêmaco Borba reúne estas duas condições, além de ter protocolado o pedido de reconhecimento no prazo legal. ‘‘Ademais, o Regulamento Geral do Estatuto da OAB não determina nem mesmo a apresentação de diploma no ato da inscrição se este ainda não foi regularmente registrado, bastando a apresentação de certidão de graduação do curso acrescida do respectivo histórico escolar (art. 23)’’.
A primeira instância registrou que o artigo 63 da Portaria Normativa MEC 403/2007 favorece o autor, já que ele se formou na primeira turma. Diz o artigo: ‘‘Os cursos cujos pedidos de reconhecimento tenham sido protocolados dentro do prazo e não tenham sido decididos até a data de conclusão da primeira turma consideram-se reconhecidos, exclusivamente, para fins de expedição e registro de diplomas. Parágrafo único. A instituição poderá se utilizar da prerrogativa prevista no caput enquanto não for proferida a decisão definitiva no processo de reconhecimento, tendo como referencial a avaliação’’.

Se os Tribunais Superiores referendarem a decisão de inscrição na OAB, por bacharel oriundo de faculdade sem o devido reconhecimento, com certeza, a profissão de advogado entrará em decadência.
Em todo o mundo, os países buscam a excelência na educação. Nós, no Brasil, fazemos o caminho inverso. Procuramos, a todo custo, bagunçar o ensino e a profissionalização.
No ensino fundamental público institui-se a pedagogia da indisciplina e falta de critérios. Todos os alunos, passam de ano, sabendo ou não o conteúdo curricular.
Agora, se o Poder Judiciário mantiver a validade de diplomas de faculdades sem reconhecimento do MEC, será o caos total.
Não sei o que é pior se é a objeção da OAB, ou muitos dos comentários aqui postados, que em que pese tecerem ferrenha criticas não sabem sequer a diferença entre credenciamento, autorização e reconhecimento do curso, fica minha dica antes de criticar que tal estudar um pouco, pensem nisto pois estudar vale a pena!
1º ESSA DECISAO AÍ QUE NÃO PRECISA A FACULDADE SER RECONHECIDA ocessos/visualizar_documento_gedpro.php? local=trf4&documento=1360713&hash=d9a414 d5c7f931e1f3b594e8d0c80a92
2º ESSA DAQUI ONDE O BACHAREL NAO PRECISA DO EXAME DA ORDEM
http://www.trf4.jus.br/trf4/pr
SE TIVER MEDO DE IR PELO LINK, ENTRE NO TRF4 E VEJA --. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2004.71.00.036913-3/RS
É ISSO MESMO QUE EU DISSE AÍ ACIMA, JA TEM GENTE CONSEGUINDO A CARTEIRA SEM EXAME;
EEEEEEEEEEEEEEE BRASIL
NESSAS HORAS NÕA SE SABES SE RI OU SE CHORAS KKKKKKKKKK
Quem é a oab para impedir que um bacharel que cursou no minimo CINCO de direito, impedi-lo de laborar...quem homologa o profissional para o exercício da profissão é o MEC....no caso o curso é autorizado....ele teve que "lamentavelmente" se submeter a "provinha/concurso" e passou...logo merece a carteira...palmas para os magistrados...Até quando vamos ter que conviver com entidades de classe que esfolam a sociedade, e que nada acrescentam..???..
Quem é a oab para impedir que um bacharel que cursou no minimo CINCO de direito, impedi-lo de laborar...quem homologa o profissional para o exercício da profissão é o MEC....no caso o curso é autorizado....ele teve que "lamentavelmente" se submeter a "provinha/concurso" e passou...logo merece a carteira...palmas para os magistrados...Até quando vamos ter que conviver com entidades de classe que esfolam a sociedade, e que nada acrescentam..???..
Prezados, estamos no Brasil, Pais que emana trabalho e tem muita terra para lavrar, temos que nos preparar sim, antes de cursar qualquer institução de ensino, para averiguar o seu registro no MEC e principalmente o metodo dequela faculdade e seu corpo docente, não descaracterizando aquelas que já pediram o registro e não vingou, mas, para dizer que, nossa Instituição OAB é uma das maiores legalistas e representam a Lei e seus estatutos devem ser rigorosos, temos que estudar e ser os melhores profissionais do MUNDO ! Jorge Gastão
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