Advogado se diz desrespeitado e entra no CNJ contra desembargadora do RJ

O advogado Ramiro Carlos Rocha Rebouças entrou com uma representação no CNJ contra a desembargadora Marilene Melo Alves, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, alegando desrespeito às suas prerrogativas. Tudo começou em uma audiência de conciliação, em um processo que corria na 25ª Vara Cível. Advogado do autor da ação, Ramiro afirma ter sido desrespeitado pela juíza Simone Gastesi Chevrand, que teria dito para que ele abreviasse suas considerações e "parasse de complicar", porque havia prazo, do contrário “ninguém iria ler nada”. Após perder a causa, ele entrou com uma apelação, que foi negada em acórdão da 11ª Câmara Cível, que teve como relatora a desembargadora Marilene Melo Alves. O advogado entrou com a representação no dia 23 de março.

“O teor dos pronunciamentos do patrono de uma das partes esteve fronteiriço ao desacato à autoridade judicial”, descreve o acórdão referindo-se ao advogado. “Entretanto, a Exmª Juíza prolatora, Drª Simone Gastesi Chevrand, enfrentando com serenidade e altaneria este contexto adverso, donde resta apenas a este Colegiado, como propõe a relatora, apresentar cumprimentos respeitosos à honrada magistrada, mediante oficio, que também deverá ser encaminhado à Seccional da OAB para as providências lá cabíveis”.

Na representação, o advogado rebate afirmando que o “acervo probatório” requisitado na petição inicial lhe foi negado, “sem alegações finais, sem abertura de prazo para especificação de provas, sem despacho fundamentado de indeferimento de provas”. Sobre o acórdão, concluiu que “a conduta da relatora foi pura adjetivação, deixando muitas lacunas em branco”.

A desembargadora Marilene Melo Alves respondeu por meio da assessoria de imprensa do TJ-RJ. Revelou-se surpresa com a representação feita pelo advogado, e afirmou ter sido "relatora de uma decisão colegiada". A juíza Simone Gastesi Chevrand não quis comentar o caso.

O processo
Na petição feita por Ramiro Rebouças, dois moradores reivindicam a anulação de taxas cobradas pelo condomínio, por terem usado a área da churrasqueira e do playground para uma festa, além de reparação de danos morais em face do condomínio e sua síndica. Argumentam que a cobrança pelo uso de área comum não está prevista no regulamento, e que este não está inscrito no Registro Geral de Imóveis (RGI).

“A coisa é tão antijurídica que há um sistema interno de filmagem, e o condomínio confessou, em contestação, que em 48 horas as gravações são apagadas. O condomínio apaga as fitas, bloqueando o direito de defesa dos condôminos, e há uma farta distribuição de multas. Isto é uma tremenda confissão de má-fé, está nos autos, mas foi ignorado”, disse ele à revista Consultor Jurídico.

Para a juíza, porém, os autores da ação buscaram se eximir das “regras essenciais ao convívio em coletividade", valendo-se do Judiciário. "Não obterão êxito em tal desiderato, contudo”, afirma. “Em primeiro lugar, é a convenção condominial que rege a vida em coletividade. E se algum condômino pretende utilização exclusiva de área comum, deve pagar por isto, notadamente se devidamente previsto o pagamento na regra maior do Condomínio. Se o condômino não concorda com tal regra, deve buscar utilizar área destinada à realização de churrascos em outro local, simplesmente”, diz a sentença.

Clique aqui para ver a representação no CNJ.

Clique aqui para ler aqui o acórdão.

Marcelo Pinto

é correspondente da ConJur no Rio de Janeiro.

Marcos Alves Pintar disse:
12 de abril de 2013 às 21:12

Não conheço o caso, mas sei bem que essa de "enviar ofício à OAB" tem por fito, via de regra, constranger o advogado. Assim, dever-se-á, por equiparação, oficiar ao CNJ.

Brian Wilson disse:
12 de abril de 2013 às 21:34

Tem horas que me envergonho de ser advogado. Uma dessas horas é agora: um advogado que mal sabe escrever (basta ver a representação prolixa e sem nexo algum, além das menções a tal fato na sentença e no acórdão) - ia parar de ler no "pede desculpas por ter enviado, envio anterior [...]" - fica chateado com uma decisão judicial bastante coerente e representa a juíza e a desembargadora - como se não existissem remédios judiciais aptos para tanto!!! Minhas "condolências" às magistradas atacadas por um colega que anda precisando de um pouco de estudo... e de educação!!!

Vinícius Abreu disse:
13 de abril de 2013 às 02:14

Perdi diversos minutos da minha vida lendo essa "representação". Infelizmente, hoje em dia está cada vez mais comum alguns advogados, ao invés de se utilizarem dos recursos cabíveis, valerem-se de representações junto ao Conselho Nacional de Justiça, como forma de retaliação aos julgadores. É a mania de transferência de seu insucesso ao Poder Judiciário, muito comum em alguns, principalmente aqueles que acham que tudo e todos conspiram contra eles. O pior é o Conjur noticiar isso.

Ramiro. disse:
14 de abril de 2013 às 20:06

Sem discussão, um Agravo de Instrumento vale mais que qualquer outra coisa. O mesmo Juízo Monocrático...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0018421-82.2013.8.19.0000
07. Defiro a gratuidade recursal e conheço do agravo, que preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
08. A decisão agravada é manifestamente teratológica, pois fere, de uma só vez, as garantias de liberdade de manifestação de pensamento (art. 5º, IV, da Carta Política Central) e de liberdade de expressão (art. 5º, IX, da Lei Maior), além de ofender o disposto no art. 5º, XVI, da Constituição da República, assim redigido:
“todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;”
(...)
09. Com efeito, não se pode aceitar que, diante do aumento da tarifa do serviço público de transporte marítimo diário de milhões de pessoas, sejam os usuários de tal serviço impedidos de, pacificamente, revelarem à sociedade indignação pública contra o fato.
13. No caso, tem-se que a atividade de 1º grau de jurisdição foi exercida de forma invertida, pois, em vez de assegurar direitos legítimos do réu, ora agravante, optou por cerceá-los, ao asserto de injustificados e aleatórios motivos alegados pela autora, ora agravada, que teme o tumulto em horário do rush.
14. Ora... o Estado tem, à disposição, a força pública, que existe para garantir a ordem igualmente pública, e não para ser posta em auxílio a repressão ilegal de direitos exercidos sem nenhuma eiva de abuso.

Ramiro. disse:
14 de abril de 2013 às 20:21

Vejamos excertos da Segunda Instância...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0018421-82.2013.8.19.0000
Foi-se – e espera-se que jamais retorne... – o tempo negro da história nacional, quando a censura, às escâncaras, tolhia a democracia, não tolerava a crítica às instituições e a decisões unilateralmente impostas e deixava o brasileiro escravo do rumo que minorias ilegítimas imprimiam ao País.
(...)
13. No caso, tem-se que a atividade de 1º grau de jurisdição foi exercida de forma invertida, pois, em vez de assegurar direitos legítimos do réu, ora agravante, optou por cerceá-los, ao asserto de injustificados e aleatórios motivos alegados pela autora, ora agravada, que teme o tumulto em horário do rush.
14. Ora... o Estado tem, à disposição, a força pública, que existe para garantir a ordem igualmente pública, e não para ser posta em auxílio a repressão...
15. Se a tese se enraíza, todo e qualquer receio, nesse ou naquele sentido, surgirá como alicerce para a supressão de direitos, dentre os quais o de liberdade de expressão, em subversão completa dos princípios que regem o Estado Democrático de Direito sob cuja égide quer o País viver.
16. Não há, portanto, como prevalecer a interlocutória.
15. Tudo bem ponderado, dou provimento, de plano ao recurso, com fulcro no Enunciado n.º 65 do Aviso TJRJ n.º 100/2011, que remete ao art. 557 do Código de Processo Civil...
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Defenda a Ditadura frágil e insustentável da toga quem queira... A propósito, podem dizer alguns que a decisão do Desembargador configura um escancarado desacato contra a primeira instância né?
Foi cometido desacato contra a Magistrada? Por um Desembargador do próprio TJRJ?

Werson Rêgo disse:
15 de abril de 2013 às 11:05

Assim como o leitor Vinícius, me dei ao trabalho de ler uma peça das mais prolixas e atécnicas já examinadas por mim. Lamentável em todos os sentidos. O despreparo do profissional só é proporcional à indevida vantagem perseguida pelos condôminos por ele patrocinados, que pretendiam fazer de área comum do condomínio a extensão de sua unidade privativa, em manifesto desrespeito à Convenção.
Consigno aqui uma crítica construtiva ao CONJUR, que não é um veículo de comunicação de massa qualquer, mais preocupado com a notícia do que com o conteúdo da matéria: seus leitores são profissionais do direito que buscam informações relevantes, que agreguem conhecimento. Pelo menos para mim - evidentemente, não posso falar por todos os leitores -, notícias como essa nada acrescentam ao meu cotidiano e não atendem às legítimas expectativas que deposito em um veículo tão gabaritado. O trabalho de vocês é excelente e não deveria dar guarida a chorumelas.

Werson Rêgo disse:
15 de abril de 2013 às 11:08

Assim como o leitor Vinícius, me dei ao trabalho de ler uma peça das mais prolixas e atécnicas já examinadas por mim. Lamentável em todos os sentidos. O despreparo do profissional só é proporcional à indevida vantagem perseguida pelos condôminos por ele patrocinados, que pretendiam fazer de área comum do condomínio a extensão de sua unidade privativa, em manifesto desrespeito à Convenção.
Consigno aqui uma crítica construtiva ao CONJUR, que não é um veículo de comunicação de massa qualquer, mais preocupado com a notícia do que com o conteúdo da matéria: seus leitores são profissionais do direito que buscam informações relevantes, que agreguem conhecimento. Pelo menos para mim - evidentemente, não posso falar por todos os leitores -, notícias como essa nada acrescentam ao meu cotidiano e não atendem às legítimas expectativas que deposito em um veículo tão gabaritado. O trabalho de vocês é excelente e não deveria dar guarida a chorumelas.

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