Quem recebe mais de três salários-mínimos por mês e não comprova a impossibilidade de pagar custas judiciais e honorários advocatícios não faz jus ao benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Com base neste entendimento, a 23ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve despacho de primeiro grau que negou a concessão de assistência gratuita a um consumidor que litiga com a Brasil Telecom na Comarca de Porto Alegre.
O autor alegou que não possui condições de arcar com as despesas do processo, sem que prejudique a sua subsistência e a de sua família. O juízo apurou, com base na declaração do Imposto de Renda, que o autor ganha, mensalmente, R$ 4.599,21.
A juíza Maria Elisa Schilling Cunha, titular da 12ª Vara Cível do Foro Central da Capital, entendeu que o teor da documentação juntada ao processo — Ação Cautelar de Exibição de Documentos — "deixa evidente que se trata de pessoa que não faz jus ao beneficio pretendido". Logo, pode pagar as custas.
"Não basta a simples declaração de que tratava o artigo 4º, da Lei 1.060/50, cabendo ao magistrado atender ao preceito constitucional que exige prova da necessidade", afirmou o desembargador João Moreno Pomar, que tomou a decisão em caráter monocrático no dia 16 de dezembro.
Interpretação correta da Constituição e da lei
O desembargador Pomar iniciou o seu voto, pontuando que o direito à assistência jurídica, na forma integral e gratuita, conforme preceitua o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição, é voltado aos que comprovarem insuficiência de recursos. A Constituição não institucionalizou a indiscriminada isenção de pagamento dos serviços judiciários, destacou. Apenas transferiu à sociedade, em verdadeiro custeio público, o ônus daquela impossibilidade financeira, ainda que momentânea.
Neste sentido, o desembargador citou as disposições da Lei 1.060/50, que regula a concessão de assistência judiciária gratuita aos necessitados, atentando para as modificações ocorridas com o passar do tempo, para dar-lhe a correta aplicação. Segundo ele, na essência, a modificação se deu na dispensa, ao notificado, de apresentar o "atestado de pobreza" (parágrafo 1º do antigo texto do artigo 4º), que era expedido pelo prefeito ou pela autoridade policial, diante da declaração do interessado e de duas testemunhas, sujeitos à autuação em flagrante pelo "crime de falsidade ideológica".
Em troca, prosseguiu, deu-se ao advogado o dever de lançar a Declaração de Pobreza na petição, sob a presunção de veracidade da declaração do constituinte (novo texto do artigo 4º) e do seu compromisso, aceitando a causa (parágrafo 4º do artigo 5º), de não cobrar honorários (caput do artigo 4º).
Entretanto, a presunção de veracidade da declaração do requerente do benefício não afasta o dever, de ofício, do juiz de exigir a comprovação de renda. Assim, depreende-se do artigo 5º, observou o desembargador, que se o juiz não tiver "fundadas razões" para indeferir o pedido, deve julgá-lo "de plano", motivando ou não o deferimento dentro do prazo de 72 horas.
Por outro lado, advertiu Pomar na decisão, a concessão da assistência gratuita é provisória, até que cesse a situação de necessidade. Justifica-se, por exemplo, na abertura de um inventário, até o levantamento de depósitos bancários ou alienação de bens. "E, isso eu deduzo do artigo 8º, que autoriza a que o juízo, de ofício, revogue o benefício quando desaparecem os requisitos que foram essenciais à sua concessão; e dos artigos 11 e 12, que deixam claro não se tratar de isenção da obrigação, mas de mera dispensa de pagamento no momento que lhe seria próprio, ao autorizarem a execução antes que ocorra a prescrição."
Clique aqui para ler a decisão.
E aqui para ler a íntegra da Lei 1.060/50.
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Agora, o que dizer de uma Justiça cujos órgãos jurisdicionais prodigalizam as falácias para fundamentarem suas decisões? Toda falácia não passa de um argumento ou fundamento que visa ENGANAR, dar uma aparência de legitimidade ao que não tem.
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Por isso, a CRÍTICA JUDICIÁRIA deve ser levada mais a sério. Afinal, hoje, a Justiça é mais importante do que jamais foi. Ganhou grande visibilidade. O povo, ainda que apenas mais semialfabetizado, passou a reivindicar mais por seus direitos, a não aceitar calado os abusos das grandes corporações (que subvencionam e patrocinam eventos de toda natureza onde juízes vão palestrar, em vez de apreciar o mar de processos que têm para julgar), do Estado e de outros indivíduos.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
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Quem foi que disse que uma pessoa que recebe a renda mensal familiar de R$ 5 mil tem condições de pagar as custas e despesas de um processo judicial? A pobreza que autoriza o acesso gratuito à justiça não é o estado de miserabilidade absoluto. É o estado de pobreza relativo, que decorre de o pagamento dessas custas e despesas prejudicar o sustento próprio e da família do jurisdicionado. Basta que seu rendimento seja totalmente consumido pelo pagamento do sustento familiar (educação, alimentos, vestuário, aluguel da moradia, plano de saúde, etc.) Uma conta simples é capaz de mostrar que é preciso fazer malabarismo para prover adequadamente uma família composta de 4 integrantes com uma renda mensal de R$ 5 mil.
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A declaração de pobreza é suficiente para a concessão do benefício. A parte contrária que se desincumba de apresentar prova concreta e cabal capaz de destruir a presunção. O juiz que exige declaração do imposto de renda age ilicitamente, com rebeldia ao comando legal.
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Se a lei é ruim e não atende mais às necessidades do Judiciário — com o que não concordo, pois acho a lei boa para um sistema de justiça monopolizada — a questão é de «lege ferenda», pois quem tem competência para mudar a lei não são os juízes, mas o Legislativo.
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Os argumentos usados por esses juízes que negam o benefício são todos falaciosos. Nenhum deles resiste a um exame analítico sério, elaborado com HONESTIDADE INTELECTUAL. NENHUM!
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O argumento de que «Não basta a simples declaração de que tratava o artigo 4º, da Lei 1.060/50, cabendo ao magistrado atender ao preceito constitucional que exige prova da necessidade» É FALSO!
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Primeiro, o próprio STF já afirmou que o preceito inscrito no art. 4º da Lei 1.060/1950 é constitucional. E o fez porque em direito os fatos podem ser provados de vários modos. Um deles é quando a lei atribui PRESUNÇÃO DE VERACIDADE ao fato ou à declaração do fato.
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Juiz nenhum está acima da lei. A soberania não é dos juízes, mas da LEI. E a lei, tal como está no inc. IV do art. 334 do CPC, MANDA que o juiz aceite como verdadeiro os fatos para os quais há presunção legal. A vontade do juiz é sobreposta pela vontade da LEI. O juiz que não atende a um comando legal que tem como destinatário todos os juízes, mandando que aceitem como verdadeiro determinado fato até que A PARTE contrária produza a prova capaz de destruir a presunção, NÃO É DIGNO DE EXERCER O CARGO, pois é o primeiro a violar a lei, e ao violar a lei que é dirigida a ele no exercício de suas funções, o juiz quebra o juramento que prestou de cumprir a lei e respeitar a Constituição, quando tomou posse do cargo.
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Utilizando do meu direito de opinião, venho manifestar que considero acertada a decisão do Rio Grande do Sul. Ocorre que no Brasil há uma farra com pedidos de justiça gratuita e, em contrapartida, não há fiscalização, retirando-o de quem realmente precisa.
Veja o caso das Defensorias Públicas. Não há uma fiscalização adequada quanto a prestação de seus serviços. Aqui no meu estado, cansei e canso de ver pessoas chegando de moto e carro pleiteando os serviços do advogado público e conseguindo esses serviços, fazendo com que as Defensorias, indiretamente, sejam concorrentes da advocacia privada. Isso é ilegal. É Imoral. Está na ora da OAB Nacional tomar posição a estes fatos e exigir mecanimos de controle por parte dos Estados, fiscalizando de forma mais adequada as pessoas que realmente precisam e necessitam de um advogado público.
Penso que acertada a decisão judicial e, quem sabe não seja o início de novas tomadas de posicionamento.
Resumindo, decisão foi acertada, pois há a:
a) Assistência Judiciária Gratuita.
b) Justiça Gratuita.
Os dois institutos não se confundem, visto que para a concessão da AJG, além de ser hipossuficiente, deverá ser representado pela Defensoria/ Advogado(convênio: OAB/Defensoria.
Em suma: há sempre confusão nesses dois tópicos.
A jurisprudência já está se pacificando, pois trata-se do texto expresso da Constituição. Muda de assunto, CONJUR!!
É impressionante como os juízes brasileiros vão lendo o texto frio da lei e construindo, momento a momento, a interpretação que lhes interessa. Ora, a assistência judiciária, gratuidade processual, ou postulação "di grátis" (como se queira) é matéria que vem sendo discutida há décadas. O Supremo Tribunal Federal já foi chamado a decidir a matéria diversas vezes, tendo firmado jurisprudência uniforme já há décadas no sentido de que basta para a concessão inicial a declaração do interessado no sentido de que o desembolso com as despesas processuais implicará em prejuízos ao sustento próprio ou da família. Mas, sem nem ao menos citar a Jurisprudência já pacificada, e sem trazer um único argumento de novo que pudesse lançar novas luzes sobre a matéria, os juízes vão semeando a insegurança jurídica em um processo permanente de "reinvenção da roda", enquanto as prateleiras dos fóruns crescem a cada dia, os processos se tornam mais longos, e o País permanece entregue ao crime, à insegurança e ao atraso econômico e social. Não há como se conceber um sistema judiciário na qual as decisões judiciais são instáveis, maleáveis ao jogo de interesses do momento, na qual a fonte legislativa acaba sendo na verdade a decisão judicial.
Até quando o brasileiro vai amargar o atraso, a insegurança, e a instabilidade que os juízes brasileiros criam, em seus ímpetos de dominação do homem pelo homem? Como toda e qualquer proposta de modernização encontra forte resistência junto aos magistrados, que querem manter a qualquer custo e a qualquer preço o mundo que eles mesmo criaram em favor deles próprios, melhor seria que se fizesse um acordo com esse clã para que o Brasil possa seguir adiante e modernizar o Poder Judiciário. Poder-se-ia promover uma reforma constitucional estabelecendo um status de superioridade em favor de todos os juízes, que se afastariam em definitivo de qualquer atividade judiciante em troca de uma uma renda anual de 1 milhão de reais, sendo livres para, dentro de determinado território estabelecido por lei, cometer os crimes que queiram, inclusive estupros e assassinatos. Assim, com o clã desobstruindo o caminho das mudanças, o Brasil poderia criar um novo Judiciário, baseado em critérios rigorosos e impessoais de seleção, com responsabilização criminal de todo aquele que se afasta dos critérios universalmente aceitos para julgamentos em países democráticos. Pode parecer um exagero, mas o crescimento econômico, a melhoria na segurança pública e todas as demais vantagens advindas com um Judiciário que funciona compensaria manter 16 mil recebendo 1 milhão por ano para fazerem o que bem querem em dado território demarcado por lei.
A despeito do mérito da questão o que mais chama atenção é a diversidade de comentários.
De um lado há os que argumentam que a decisão é uma verdadeira falácia, uma heresia jurídica; de outro, os que argumentam que a decisão é acertada.
Há, ainda, os que criticam os juízes por não exercerem um controle maior dos requisitos da inicial e da gratuita, ou seja, reforçam ainda mais a tese daqueles que entendem que a decisão é acertada.
Assim, com base na mesma decisão os juízes são criticados por tomarem decisões teratológicas e, ao mesmo tempo, por não tomarem decisões que seriam necessárias.
Ao contrário do que afirma o rode (Outros), os comentários lançados neste e em qualquer outro espaço de discussão, ou mesmo em uma conversa de botequim, são extremamente importantes para formação de uma opinião sobre os temas que interessam à coletividade. No Brasil, infelizmente, há uma forte tradição em não se pensar o coletivo, centrando-se as atenções na vida privada alheia. Tal fenômeno, que manteve e mantém o povo alienado, possibilitou ao longo das últimas décadas que o crime dominasse o Estado e o funcionamento das instituições, gerando a extrema desigualdade social que temos hoje e a conhecida ineficiência do serviço público. O Brasil só se desenvolverá e será um país seguro e justo quando a massa da população começar a pensar o funcionamento das instituições, sendo imperioso para isso que os temas sejam trazidos à discussão de forma mais ampla possível.
Esse procedimento sugerido, de que o juiz pode revogar de ofício, ofende os princípios constitucionais do processo. Surgiu porque se conjugam o fato do Poder Judiciário estar sobrecarregado de processos com a acultura da superficialidade, que provocou a sobrecarga! Nos anos setenta, os Magistrados começaram a ser envolvidos pela acultura da superficialidade e, no primeiro momento, acreditaram que não precisavam condenar os comportamentos processuais ilícitos (Luiz R. Nuñes Padilla, “Litigância de má-fé...” Revista de Crítica Judiciária, Leud Uberaba-MG, 1989, v. 5, p. 197-200; Revista de Processo, RT abril 1995, a. 20, v.78, p.101-107 e Revista Trabalho e Processo, Saraiva, São Paulo, junho 1995, v. 5, p. 26-33). /12/litigancia-de-ma-fe_19.html não puniram os que pediram AJG indevida, conforme preve a Lei 1060/50, agora querem criar problemas para todos. Em verdade, mais uma desculpa para travar os processos...
A omissão em condenar a falta de lealdade nos anos oitenta tornou-se praxe nos anos oitenta; Leia mais em http://padilla-luiz.blogspot.com.br/2012
Como
Costumeiramente, há quem goste de ler, na lei, só os dispositivos que lhe interessam e afirmar que quem ousa contrariar esses dispositivos é desonesto, bandido...
Admito a diferença entre a gratuidade judiciária (da Lei 1.060/50) e a assistência jurídica integral e gratuita (do art. 5º, LXXIV, da Constituição). Esta depende de prova; aquela, EM GERAL, apenas de declaração pessoal
Falo, aqui, só da gratuidade judiciária (isenção de custas e honorários), aquela que, EM GERAL, depende apenas de declaração pessoal.
A própria Lei 1.060/50, que instituiu a presunção de veracidade da declaração pessoal de impossibilidade de pagar custas e honorários, tem um art. 5º, cujo “caput” diz:
“O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas”.
Ou seja, o juiz, de ofício, pode, sim (e deve) exigir prova da necessidade da gratuidade judiciária se tiver fundadas razões para isso, mesmo antes de ouvir a parte contrária.
Parafraseando o Senhor Advogado Sérgio Niemeyer: “Se a lei é ruim (...) a questão é de ‘lege ferenda’” (lei a ser feita, necessidade de mudar a lei).
Enquanto a Lei 1.060/50 não mudar, deve ser lida e aplicada no seu todo.
Quem alega em defesa ou acusa incumbe o onus da prova.
NO TJ-RJ sempre foi assim, provar a hipossuficiencia que pode ser financeira e economica quando verificada a primeira nas não a segunda o juiz Fluminense pode deferir pagamento de custas ao final da querela amparado no Fundo Especial. Gratuidade não é benefício é direito postulatorio para que o cidadão possa acessar o judiciário conforme manda a CF/88.
Vale lembrar que a parte pode impugnar a qualquer tempo a hipossuficiencia devendo provar. Não se pode cobrar e executar honorários de sucumbencia do juridicamente miserável, decaindo o direito em 5 anos do transito da decisão o que muitas vezes advogados não respeitam produzindo ações que só servem para aumentar o volume de processos já que o pedido precisa ser desconstituido judicialmente e via de regra os juizes não aplicam as sanções pela litigancia de má fe deduzindo pretensão que sabe desprovida de fundamentos fáticos e de direito, até porque não provam que a condição de pobreza desapareceu.
Entendo que a interpretação de norma que concede direitos deve ser extensiva, ampliadora, concretizadora, mormente quando se trata de um direito fundamental, como o acesso à justiça. Por isso, compreendo que o juiz, salvo em exceções baseadas em elementos explícitos nos autos, não está autorizado à exigir prova de pobreza para a concessão desse benefício, bastando a simples declaração, conforme o que estipula a lei.
Agora, se a parte altera a verdade e declara inveridicamente, primeiramente a outra parte deve impugnar esse pedido, pois diretamente interessada, e segundo deve ser assegurada a ampla defesa ao declarante. Registre-se que a própria lei prevê uma penalidade pesada a quem declara inveridicamente.
Portanto, há um devido processo legal próprio que assegura a quem declarar-se pobre o acesso ao judiciário, sob as penas da lei para o falso declarante, razão porque desnecessária a exigência de prova de pobreza.
Há de fato por parte de alguns juízes um excesso de valor em relação ao ato de deferir a gratuidade processual, como se fosse a decisão final do processo. Ora, a gratuidade processual ou isenção de custas é SEMPRE temporária, e perdurará enquanto subsistir o estado de pobreza alegado. A concessão está sempre condicionada à impugnação pela parte contrária, sendo certo que o juiz poderá revogá-la a qualquer tempo, desde que exista comprovação de que a situação da parte se alterou. No mais, custas processuais são por definição "módicas", e quem se sagra vencedor no processo tem o direito de receber o que desembolsou para litigar (direito esse que não é respeitado pelos juízes). Ficar discutindo gratuidade processual enquanto o andamento do feito resta paralisado, assim, é um comportamento típico de profissional medíocre, que não possui nenhum compromisso com a verdadeira finalidade do Poder Judiciário que é dirimir litígios.
Estranha a manifestação do Dr. Köhler Berthold ao texto em questão. Comecemos por repetir o chavão jurídico de que "o que não disse o legislador não o faça o interprete". Há tempos assistimos esses Juízes-Legisladores, que acabam prestando um desserviço ao Direito e à Jurisprudência, quando, extrapolando o "dizer a lei" invadem competência que escapa ao seu mister. Estes douto Magistrados, por força do exercício, conhece os caminhos e meandros para expressar, como cidadão, sua indignação. Não é, bancando Quixote contra Moinhos de Vento, do alto da sua sentença, que há de dar interpretação diversa e ilegal ao texto da lei. Ora, agir como diz o texto, sem provocação do terceiro, o Magistrado atropela o art. 2º DO CPC. Bastaria citar e intimar a parte adversa, no tempo da lei, para que contestasse e impugnasse o que de direito entendesse. Não, ex-officio, quebrar o sigilo fiscal do requerente da Justiça Gratuita. A Assistência Judiciária, esta é prestada diretamente pela Defensoria ou quem por ela autorizada que, de antemão, já garante a isenção legal. Até porque, a JG ou a AJ podem ser revogadas a qualquer tempo, com durissimas penas ao desleal litigante. Na situação do texto, qualquer rábula haveria de conduzir o caso às barras do TJ competente e, mantendo este o decisum monocrático, manejar REsp, cujo tema foi de há muito pacificado na Corte Superior. Tais manifestações de MM Juízes que querem justiça pelas própria mãos, através de suas sentenças estapafúrdias, são atos que atrapalam e atropelam desnecessaria e ao arrepio da lei o andamento do processo.
Trago um exemplo prático para demonstrar como os juízes podem ser irresponsáveis, e criar com a questão das custas processuais elevadas despesas para o Judiciário. Requeri o desarquivamento de um inquérito policial para provar um fato em outra ação penal, quando foi prolatada a seguinte decisão:
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"Defiro a carga dos autos, pelo prazo de 05 (cinco) dias, devendo o averiguado recolher as custas de desarquivamento."
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Fato é que, como todos sabemos, inexiste lei federal que determine no âmbito da Justiça Federal obrigatoriedade de recolhimento das custas para desarquivamento dos autos, embora textualmente prevista na Tabela de Custa do TRF3, no valor de R$5,00 ("cincão"). O TRF4, inclusive atendendo ao pedido de um advogado do Paraná (processo 12.1.000085430-7), modificou sua Tabela de Custas através da Portaria 619, de 10.07.2012, excluindo a cobrança de custas pelo desarquivamento. O Superior Tribunal de Justiça também prolatou decisão, em mandado de segurança interposto contra o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no mesmo sentido. Assim, o que me resta fazer agora? Fazer uma longa petição demonstrando que os "cincão" que estão sendo cobrados não são devidos, juntando ao menos 50 páginas de documentos demonstrando a revogação da cobrança no TRF4, a decisão do STJ, etc., etc., que deverá ser recepcionada pelo servidores, levada à conclusão ao Juiz Federal (que ganha 22 mil por mês), lida (o que consumirá pelo menos meia hora), compreendida, até que seja proferida uma decisão indeferindo o pedido de afastamento das cutas, quando deverei então ingressar com mandado de segurança, que por sua vez demandará novo trâmite e assim por diante. No final das contas, os "cincão" vão custar para o contribuinte ao menos 5 mil reais.
Se o rode (Outros) tivesse algum compromisso com a verdade dos fatos ele esclareceria que o trecho transcrito abaixo se refere a um mandado de segurança interposto por uma Procuradora da República, que após ter cometido o crime de denunciação caluniosa contra mim, ingressando com uma ação penal mesmo sabendo da inocência, foi intimada pelo Juiz da causa a prestar pessoalmente depoimento em Juízo (quando então correu ao Tribunal buscando socorro, pois se comparecesse seria publicamente desmascarada). Ele também diria, se tivesse um mínimo de decência, que se encontra em curso pelo TRF3 uma exceção de suspeição em face ao Desembargador Federal que proferiu a decisão. Ele também informaria, ao invés de transcrever um trecho isolado fora de seu devido contexto, que na "ação penal" o próprio Ministério Público Federal, através de outro Procurador da República, requereu a absolvição uma vez que a acusação feita pela Procuradora da República era totalmente absurda. Assim, como a decência e compromisso com a verdade infelizmente não se inclui entre os atributos de muitos, vale lembrar o disposto o disposto no parágrafo único do art. 142 do Código Penal:
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"Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa."
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"Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:
I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
...
III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.
Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade."
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Conclusão: o comentarista rode (Outros) cometeu o crime de difamação.
Nos termos da Lei, o funcionário público que emite conceito desfavorável em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício não comete o delito de difamação. Entretanto, pratica o crime que dá publicidade ao conceito desfavorável, e é exatamente o que o comentarista rode (Outros) fez.
A propósito, veja-se o andamento do processo no sistema de consulta do TRF3:
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"PROCESSO 0001492-71.2010.4.03.6106
AUTOR: SEGREDO DE JUSTIÇA
ADV.SEGREDO DE JUSTIÇA
ACUSADO ABSOLVIDO(ANT REU ABS) SEGREDO DE JUSTIÇA
ADV.SEGREDO DE JUSTIÇA
SECRETARIA
3a Vara / SP - São Jose do Rio Preto
SITUAÇÃO
BAIXA - ARQUIVADO (PROC. CRIME)"
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Em 16/04/2012 eu protocolei uma petição requerendo o seguinte, ainda sem qualquer apreciação:
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"a) seja levando o sigilo decretado, autorizando-se a ampla divulgação de todos os atos do processo e do procedimento que o precedeu;
b) assim não se entendendo, e considerando que o sigilo foi decretado em função de documentos oriundos de processo administrativo disciplinar, seja o sigilo mantido somente em relação a esses documentos, garantindo-se ampla publicidade em relação ao restante."
Repito o "caput" do art. 5º da Lei 1.060/50:
"O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas".
Traduzindo: O juiz, se tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá exigir prova da declarada necessidade.
Simples assim!
Não consta que, em 63 anos de vigência, alguém haja nem sequer pedido a declaração de inconstitucionalidade, não-recepção ou revogação dessa clara disposição legal, que não pode ser ignorada só porque o advogado do autor tem vontade de que assim seja.
O Daniel André Köhler Berthold (Juiz Estadual de 1ª. Instância) está correto em seu raciocínio. O problema, no entanto, surge quando o juiz como agente aplicador da lei vai determinar o que são "fundadas razões" para indeferir o pedido. Já vi magistrado indeferindo a gratuidade processual sob o argumento de que a parte contratou advogado particular, mesmo recebendo um salário mínimo de renda mensal. Outros indeferem o pedido porque a profissão declarada pelo pretendente demonstra condições de recolher as custas. E por aí vai. A magistratura brasileira é uma classe que não possui legitimidade popular. Governa-se a si mesma, sem qualquer controle ou satisfação a dar a ninguém, e o julgar muitas vezes é influenciado muito mais pela vontade pessoal e aspiração do juiz do que pelo que seria justo no caso concreto. Assim o que alguns chamam impropriamente de "subjetivismo" acaba imperando, levando a situações por vezes absurdas, como se deferir o benefício da gratuidade até mesmo para magistrados (sim, isso já aconteceu, em Minas Gerais) enquanto o benefício é indeferido para quem é pobre e ganha salário mínimo.
(CONTINUAÇÃO)...
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Pelo que se vê, juízes assim perderam totalmente o pudor, e já não tentam mudar o texto da lei de modo sutil em suas decisões, com subterfúgios os mais variados e falaciosos. Agora assumem mesmo que a mudança tem nome: «tradução», e incumbe a eles essa tarefa. As pessoas que se explodam, pois não podem confiar no texto da lei, mas também não podem escusar-se de não cumpri-la alegando não a conhecer («traduzindo: não entender o que diz seu texto, mesmo que esteja em bom vernáculo, porque o juiz pode dizer que o sentido é outro, totalmente surpreendente, e ninguém está dentro da cabeça de um juiz, e, como diz o vulgo, não dá para saber o que sai da cabeça de um juiz»).
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Francamente, eu teria VERGONHA de sustentar argumento dessa natureza, tão cínico. E é bom que se diga, para prevenir o melindre e a hipersensibilidade com que muitos juízes têm o «privilégio» de ser dotados para se sentirem ofendidos diante de qualquer crítica, como se fossem a deidade concursada na Terra, os adjetivos empregados tem a finalidade de qualificar o discurso, não a pessoa.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
O comentarista Daniel André Köhler Berthold, sedizente juiz de 1º grau, tem desfaçatez de afirmar que:
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«O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas» = «O juiz, se tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá exigir prova da declarada necessidade».
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E ainda tem a cara-de-pau de dizer que está traduzindo o texto legal. Por acaso o texto legal está em alguma outra língua que não o bom português? Qual a ambiguidade ou a anfibologia, a obscuridade, o falta de clareza do «caput» do art. 5º da Lei 1.060/1950? Por que precisaria ser traduzida? E qual a correspondência de sentido entre o texto da lei e essa aberração chamada pelo comentarista de «tradução» do texto legal?
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Quem quer que compare o texto e essa «tradução» com honestidade intelectual não hesitará concluir que o que o comentarista quer é MUDAR o texto da lei. Por quê? Para que juízes como ele tenham mais poder do que a própria lei. Essa é a intenção.
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Agora, quem foi que elegeu ele ou qualquer outro juiz para editar ou alterar o texto de qualquer lei?
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(CONTINUA)...
O Senhor Advogado Sérgio Niemeyer não precisa preocupar-se que eu o processe por pensar diversamente de mim. Nem o xingarei em público por isso.
Agora, escrever ele que a série de adjetivos do texto dele não foi para mim, mas para o que eu escrevi, aplica-se a ele me chamar de “SEDIZENTE juiz de 1º grau” (grifei)?
Está no começo do último texto dele.
Onde isso “tem a finalidade de qualificar o discurso, não a pessoa”, como constou no fim do último texto do referido profissional?
Cadê a “honestidade intelectual” de que ele escreveu no seu mais recente texto?
Até o Senhor Advogado Marcos Alves Pintar (tenaz crítico de magistrados) concordou que tenho razão no que escrevi. Veja-se o seu último comentário, na primeira frase.
Por isso, não entendi a fúria que transparece do último comentário do Senhor Advogado Sérgio Niemeyer, que parece aplicar a tática de fazer um texto bem agressivo, com uma série de adjetivos, para ver se consegue amedrontar quem ouse dizer um “ai” diferente do que sua inigualável inteligência expõe.
Todavia, o Senhor Advogado Sérgio Niemeyer não apresentou uma só letra para demonstrar que o meu raciocínio esteja errado. Será que é porque o meu raciocínio está certo?
O que escrevi foi, simplesmente:
“Repito o ‘caput’ do art. 5º da Lei 1.060/50:
“‘O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas".
“Traduzindo: O juiz, se tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá exigir prova da declarada necessidade.
“Simples assim!
“Não consta que, em 63 anos de vigência, alguém haja nem sequer pedido a declaração de inconstitucionalidade, não-recepção ou revogação dessa clara disposição legal, que não pode ser ignorada só porque o advogado do autor tem vontade de que assim seja”.
A “tradução” foi necessária porque parece que há quem não perceba o óbvio.
(CONTINUAÇÃO)...
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Vamos ser honestos neste espaço. Se não todo, a maioria dos juízes de primeiro grau se não fica uma fera quando uma decisão sua é reformada, fica bem contrariado, cheio de melindre. E quando é criticado, então?! A maioria não admite. Esses, podem ter sido aprovados no concurso, demonstrarem preparo técnico, mas vocação exige mais que isso. Passar num concurso é fácil. Basta estudar. Ser Juiz, com jota maiúsculo, é coisa bem diferente. Passar num concurso é como ganhar uma luta de boxe. Ganha-se hoje, perde-se amanhã. Ou seja, não passa de uma circunstância tão pontual quanto efêmera. Ter, cultivar e manter o espírito de juiz é algo muito diferente. De pronto, pressupõe uma personalidade cujo limiar da iracúndia seja tão elevado que dificilmente será alcançado.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
(CONTINUAÇÃO)...
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Sinto muito, mas não resisto à ironia. Ou o sr. subestima a inteligência e a capacidade analítica de todo mundo, ou, se de fato acredita no que disse, sofre de alguma dislexia qualquer ligada à compreensão das palavras. Sem ofensa. Mas é a única conclusão que a inteligência deixa, pois parto da suposição de que o sr. é um ser racional. E nessa condição é impossível sustentar a equivalência que o sr. pretende.
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Quanto à observação final em meu comentário, bem, nunca se sabe, não? O ego da maioria dos juízes é tão inflado, quase todos pensam que o cargo que ocupam e a função que exercem os credencia como mais inteligentes, mais capazes, mais bem dotados do que todo mundo, como se não fossem humanos, mas, como eu disse antes, a deidade concursada, e não faltam aqueles que se apressam em se sentir «extremamente» ofendidos se alguém diz que ele disse uma idiotice. Interpretam o adjetivo usado para qualificar o discurso como uma ofensa pessoal. Há um colega do sr. que processa um advogado dizendo que foi chamado de bobo e de imbecil porque num blog o advogado colocou que a sentença só falava besteira e imbecilidades. Mas quando esses juízes erram, sempre se socorrem do argumento: «o juiz é humano e todo humano erra». É verdade. Só que os demais humanos, qualquer um, qualquer que seja sua profissão, quando erram, pagam pelo erro. A isso chamamos de responsabilidade. Ou o Direito mesmo não se estrutura exatamente sobre esse pilar? Por acaso aquele que comete um erro se livre de responder por ele? E o juiz que erra, abusa dos poderes jurisdicionais que tem, responde a quem, como? Todo mundo tem a obrigação de acertar, se não, paga pelo erro. Menos os juízes!
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(CONTINUA)...
Só falta o sr. dizer que «sedizente» é ofensivo. Tenha a santa paciência. Não há agressão alguma no meu comentário. Só uma crítica bem estruturada. E isso sói incomodar, pois não?
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Quem quer que se diga ou se apresente como juiz, é sedizente juiz. Não há nenhuma outra informação, a não ser aquela que o sr. mesmo divulga. Assim como o sr. é sedizente juiz, eu sou sedizente advogado. Ou não?!
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Quanto ao fato de o Dr. Marcos Alves Pintar ter concordado com o seu raciocínio, isto só prova que tanto ele quanto o sr. estão errados. Aliás, os argumentos do primeiro costumam ser mesmo bem voláteis. Ora diz uma coisa, ora diz outra. Um dia ele se acha. Além disso, o fato de ele concordar não credencia nem convalida o argumento.
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Mais do que por palavras, mostrei que a estrutura do seu argumento é falsa porque se trata de um argumento do tipo: «a lei diz que 2 e 2 são 4» = «2 e 3 são 7». Ou, se preferir de outro modo, o argumento que o sr. utiliza pode ser «traduzido» (aspeado para indicar que uso o significado empregado pelo sr. para o verbo «traduzir») assim: «quando a lei diz que 2 e 2 são 4, o que ela quer dizer na verdade (ou, o que isso significa) é que 2 e 3 são 7». Risível, um completo «nonsense». Precisa mais?
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(CONTINUA)...
Em relação ao comentário do colega Sérgio Niemeyer (Advogado Autônomo), no sentido de que meus argumentos "costumam ser mesmo bem voláteis", devo dizer que discordo de tal assertiva, embora o colega obviamente seja livre para pensar da forma como entender melhor. O que eu vejo aqui na discussão do tema da gratuidade processual, que já se arrasta por vários dias em diferentes tópicos neste espaço, é que há uma diferença de abordagem. O colega Sérgio Niemeyer (Advogado Autônomo), pela minha percepção (e posso estar errado), quer com seus argumentos construir uma espécie de sistematização da matéria, de forma lógica e coerente. Eu, por minha vez, contento-me aqui em abordar as dificuldades que a matéria apresenta, tentando ao máximo possível usar uma linguagem mais acessível ao leigo. Estou aqui muito mais para instigar e apontar os problemas (até mesmo para que haja algum acrescentamento por parte dos demais) do que para sistematizar e formar uma construção doutrinária imune a qualquer questionamento ou experimentação lógica quanto a seus pressupostos. A meu ver, as duas formas de abordagens são importantes, levando em consideração que este espaço de discussão é frequentado pelo público em geral, não só pelos especialistas, mostrando-se no entanto improdutivo exacerbar em demasia a discussão, tornando-a áspera. Como dizia um colega, tenhamos em nossas mãos todas as armas possíveis e imagináveis e o paiol bem cheio de munição, mas para serem usadas quando realmente estivermos em guerra.
Se digo que alguém é sedizente, é porque estou, em maior ou menor grau, pondo em dúvida a afirmação. Se digo que o Senhor Advogado Sérgio Niemeyer é sedizente Advogado, quero afirmar: não sei se ele é Advogado, ele diz que é.
E nunca o chamei de sedizente Advogado, porque não tenho razão para duvidar da afirmação dele.
Curioso é que o Senhor Advogado Sérgio Niemeyer só acha que eu sou sedizente Juiz. Já quando ele se refere a outro Advogado, chama-o de Advogado, não de sedizente Advogado.
Por que será? Porque são da mesma classe ou porque o Senhor Advogado Marcos Alves Pintar não cobrou uma explicação racional?
Quanto ao concurso para Juiz, o Senhor Advogado Sérgio Niemeyer, pelo seu comentário, parece desconhecer completamente como funciona.
É bem diferente da maioria dos demais, que só tem uma prova num dia. E não estou afirmando que estes concursos, de uma prova num dia, sejam melhores nem piores, só que concurso para Juiz não é de prova num só dia.
Repito, MAIS UMA VEZ, o que diz o "caput" do art. 5º da Lei 1.060/50:
“O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas".
Pergunto, então: leiam bem devagar o artigo transcrito e, DEPOIS, respondam: e se o Juiz TIVER, SIM, fundadas razões para indeferir o pedido, fará o que mesmo? Deferirá?
Claro que não!
Deferirá de plano (mesmo sem fundamentar) apenas se NÃO tiver fundadas razões para indeferir. Nem precisa fundamentar o deferimento, segundo o claro texto da Lei.
Agora, se o juiz tiver fundadas razões, não poderá julgar de plano deferindo.
Restariam duas opções: indeferir de plano ou requisitar provas. Esta última solução (requisitar provas) parece mais razoável, porque pode acontecer que alguém que, à primeira vista, embora firme declaração, não demonstra necessitar do benefício, com as provas, demonstre necessitar dele.
Plagiando o argumento matemático: a lei diz 2+2=4. Então, 3+2 também é igual a 4, porque beneficia o advogado que quer ganhar, no grito, a gratuidade judiciária?
Defina o que são «fundadas razões»! Porém, advirto desde logo a todos os que por aqui transitam, certamente, «fundadas razões» não pode ser uma presunção, qualquer que seja o tipo dela, muito menos uma presunção «hominis». Mas os juízes costumam perverter o sentido dessas presunções e, como só ocorrem na cabeça deles, batizam-nas com o nome de «fundadas razões». Porém, nenhuma presunção assenta ou pode ser confundida com «fundadas razões». E por quê? Porque toda presunção não passa de um mecanismo de cognição precária e temporária. Nem mesmo um juízo por abdução pode-se dizer haver numa presunção. Aliás, tudo o que uma presunção não contém e não admite é um juízo assertórico nem um juízo apodítico. Portanto, vamos dar seguimento ao debate com o método maiêutico. O que são «fundadas razões»? E se houver, onde os juiz as deve encontrar?
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Não percam o próximo capítulo, que virá em seguida ao próximo comentário do sedizente juiz de 1ª instância Daniel André Köhler Berthold, e será apresentado por pelo sedizente advogado e mestre em Direito que subscreve este comentário.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Os questionamentos que faz, prezado Daniel André Köhler Berthold (Juiz Estadual de 1ª. Instância), já foram respondidos abaixo, de acordo com uma outra indagação: o devemos entender por "fundadas razões"? Seguramente, a doutrina nos apresenta soluções bastante palpáveis, sendo possível ainda logramos êxito em encontrar um porto relativamente seguro junto à Jurisprudência. Mas, podemos dizer que os juízes adotam um padrão de decisão que possa ser considerado como adequado, de modo a que bastasse uma leitura isolada do art. 5º da Lei 1.060/50? Certamente que não. Como eu já disse abaixo já houve inúmeros casos que através de "fundadas razões" o juiz indeferiu o benefício a jurisdicionado pobre que tinha como única fonte de renda o valor equivalente ao salário mínimo, ao passo que também já foi deferido o benefício a um magistrado em plena atividade. Enfim (e creio que isso tenha ficado claro) o disposto unicamente no dispositivo legal que transcreveu não se mostra adequado a tratar da matéria vez que o juiz brasileiro (e aqui não há nenhuma crítica à magistratura, mas a simples análise fria de um fenômeno) se apega muito mais a um jogo político de interesses quando vai fixar as "fundadas razões" do que propriamente a uma legítima aplicação da lei nos termos dos balizamentos fixados pela Doutrina e Jurisprudência. E é neste ponto da discussão que eu evoco mais uma vez (a contragosto do colega Sérgio Niemeyer) que a Jurisprudência dos tribunais superiores desde há muito já fixou o entendimento de que, apresentada a declaração do interessado no sentido de que não está em condições de arcar com as custas sem prejuízo do sustento próprio ou da família, o benefício deve ser deferido, admitindo-se obviamente a prova em contrário no tempo e modos próprios.
Certamente definir o que são "fundadas razões" para o efeito de deferimento ou não da gratuidade processual não é uma tarefa hercúlea. Muitos já o fizeram, com louvor, e a matéria frequentemente é revista. Mas é certo que o mundo do direito não vive apenas de teorias criadas pela Doutrina, concretizando-se no mundo dos fatos através das decisões judiciais. Assim, como o Daniel André Köhler Berthold (Juiz Estadual de 1ª. Instância) lembrou da matemática, poderíamos dizer sem nenhuma dúvida que se todos os juízes brasileiros fossem chamados a decidir a gratuidade com base em "fundadas razões" (a maioria já se venceu ao entendimento de que basta a declaração de pobreza, com os milhares de recursos interpostos ao longo de décadas) poderíamos dizer que como são 16.000 mil juízes em atividade, se decidissem 500 vezes teríamos 8.000.000 de decisões diferentes (ou quase isso). E porque isso ocorre? Justamente porque o juiz brasileiro vai construindo, momento a momento, a solução para o caso que se mostra mais adequado para o jogo político que o favorece. E para comprovar isso podemos verificar que mesmo em situações na qual não se admite interpretações extensivas, por analogia, etc., como os tipos penais, o juiz brasileiro age como se fosse o legislador. A lei diz uma coisa, e o juiz decide de outra forma. E esse fenômeno, infelizmente, faz toda uma diferença.
Já escrevi que uma forma de tentar vencer, a qualquer custo, uma discussão é tratar os outros debatedores com grande agressividade, para que fiquem com medo e parem de incomodar.
Outra é encher o texto de uma série de palavras pouco utilizadas, porque isso faz a pessoa parecer ser muito inteligente, alguém com quem devemos ter medo de debater, já eu sabe tanto, usa palavras tão complicadas.
Neste caso, o Senhor Advogado Sérgio Niemeyer parece estar fazendo uso de ambas as táticas.
Já se escreveu, nestes comentários, que não só pessoas formadas em Direito leem este meio de comunicação. Então, tento utilizar palavras que todos possam entender, sem exigir que tenham um vocabulário jurídico do lado para, digamos, traduzir o que foi escrito.
Interessante!
O Senhor Advogado Sérgio Niemeyer, no seu último (por enquanto!) comentário quer que eu responda o que são “fundadas razões”, mas já dá uma série de ordens sobre o que eu não posso responder.
Depois dizem que os juízes é que se acham os donos da verdade!
Eu posso dar exemplos do que já considerei fundadas razões para pedir explicações do autor antes de decidir sobre o seu requerimento de gratuidade judiciária.
Antes, porém, de dar um exemplo, eu pergunto, a partir da leitura do último (por enquanto!) comentário do Senhor Advogado Sérgio Niemeyer. Existe, na opinião dele, alguma “fundada razão” que possa ser invocada?
Eu acho que não, que a sua inteligência superior quis demonstrar que o art. 5º da Lei 1.060/50, na verdade, está revogado, ou melhor, nunca vigorou. Porque, pela série de proibições (não pode dizer isto, não pode dizer aquilo), não há de sobrar nada que possa ser entendido como “fundadas razões”, e o juiz, SEMPRE, é OBRIGADO a conceder a gratuidade judiciária pedida.
Se estou errado, diga o Senhor Advogado Sérgio Niemeyer o que ele ADMITE, PERMITE, DEIXA que possam ser fundadas razões.
Afinal, na linha do que ele já escreveu aqui sobre mim, ele é um sedizente Mestre em Direito pela USP.
(CONTINUAÇÃO)...
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A estratégia aí adotada é a de partir da conclusão para as premissas, em vez de seguir o caminho correto que deve ser das premissas para revelar a conclusão. Por isso, a grande maioria dos juízes tem enorme aversão à interpretação literal, pois esta deixa pouca margem de manobra, dada a objetividade da língua escrita.
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O Dr. Berthold, por sua vez, empreende fuga sob a afirmação de que poderia apresentar como tem decidido. Mas não diz como tem decidido porque sabe que se fizer isso, a definição será destruída pelo exame crítico que aqui poderá ser destrinçado. Então, escapa pela tangente...
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O fato é que nenhum dos dois apresenta o que se deve entender por «fundadas razões». Por que será?
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Não nos devemos deixar colher pelo estratagema da transferência, que tenta devolver para nós o ônus da definição. Quem invocou as tais «fundadas razões» como instrumento a permitir que o juiz possa não atender ao mandamento legal a ele dirigido para que aceite como presumido o fato declarado pela parte interessada no benefício foram os Dr. Berthold e o Dr. Pintar. Então, aguardemos que apresentem a definição de «fundadas razões» que consideram válida para que possamos prosseguir. Desafio-os a oferecerem-na para exame analítico aqui, sem se acovardarem disso, pois a verdade só poderá ser revelada sem medo da crítica que se possa fazer às definições que apresentarem.
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Continuo aguardando a definição de «fundadas razões» com que laboram os comentaristas Dr. Berthold e Dr. Pintar.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
não se esqueçam do art. 12 da lei 1060-50 (ao final do processo, mesmo se gratuidade, o juiz deve fixar as custas e honorários, pois a decisão de gratuidade é apenas provisória. Então deve remeter a certidão de custas não pagar para a Fazenda Pública em desfavor do perdedor, e o Estado tem cinco anos para COMPROVAR que o beneficiado tem condições de pagar as custas.
não se esqueçam do art. 12 da lei 1060-50 (ao final do processo, mesmo se gratuidade, o juiz deve fixar as custas e honorários, pois a decisão de gratuidade é apenas provisória. Então deve remeter a certidão de custas não pagar para a Fazenda Pública em desfavor do perdedor, e o Estado tem cinco anos para COMPROVAR que o beneficiado tem condições de pagar as custas.
(CONTINUAÇÃO)...
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Uma boa síntese das regras de análise de argumentos de autoridade pode ser encontrada na obra «O Lugar da Lógica na Filosofia», de Desidério Murcho, a seguir transcritas:«Regra 1: O especialista invocado (a autoridade) tem de ser um bom especialista da matéria em causa»;«Regra 2: Os especialistas da matéria em causa (as autoridades) não podem discordar significativamente entre si quanto à afirmação em causa»;«Regra 3: Só podemos aceitar a conclusão de um argumento de autoridade se não existirem outros argumentos mais fortes ou de força igual a favor da conclusão contrária1»;«Regra 4: Os especialistas da matéria em causa (as autoridades), no seu todo, não podem ter fortes interesses pessoais na afirmação em causa». A análise dos argumentos de autoridade no confronto dessas 4 regrinhas permite verificar a qualidade do argumento, se se trata de um argumento bom ou não.
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De qualquer modo, nem o Dr. Pintar, nem o Dr. Berthold deram a definição do que se deve entender como «fundadas razões». O primeiro limitou-se a dizer que existem boas definições na doutrina e na jurisprudência. Considerando que esta, via de regra, a respeito desse tema, prodigaliza a falácia do Leito de Procusto (falácia do ajustamento ou adaptação), pois sói ajustar a interpretação que dá ao dispositivo legal para justificar o fim desejado de restringir a concessão do benefício e, assim, de um lado, ampliar indevidamente os poderes dos próprios juízes, permitindo-lhes violar a lei sob uma aparência lícita, de outro lado, limitar o acesso à Justiça e, assim, o volume de processos que afluem para o Judiciário, então, a definição dada pela jurisprudência deve ser desconsiderada porque é tão IMORAL quanto intelectualmente desonesta e ilícita.
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(CONTINUA)...
A impotência ou incapacidade do comentarista Dr. Daniel André Köhler Berthold (se me permite, já que implicitamente dá mostras de preferir receber esse tratamento) em responder as indagações feitas por mim e dar a definição do que deve ser considerado como «fundadas razões» para os fins do art. 5º da Lei 1.060/1950, levam-no, como era de se esperar, a lançar mão das falácias do escapismo e da exageração (uma variação da falácia da ampliação indevida, apresentada por Arthur Schopenhauer, na sua obra póstuma sobre a erística).
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Fez um discurso todo empolado com única finalidade de escapar ao ônus de oferecer as respostas que lhe foram instadas. Para tanto, não poupou os ataques «ad homines» (fraco, muito fraco...). Claro, não podia simplesmente dar uma definição que sabe de antemão o contradirá. Também não poderia simplesmente tentar transferir o ônus da definição que lhe foi requerida. Precisava dar alguma explicação, ainda que sofismando mais um pouco.
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O Dr. Marcos Alves Pintar, infelizmente, e muito provavelmente por ingenuidade, sem perceber, cai na sedutora armadilha do argumento de autoridade. O que menos interessa neste debate são as «definições» hauridas na jurisprudência, porque esta inclina-se pelo viés da arbitrariedade e sói forjar uma interpretação do art. 5º da Lei 1.060/1950 que autoriza o juiz a não atender ao mandamento legal que é exatamente o de deferir o benefício porque a declaração feita pelo interessado goza de presunção LEGAL de veracidade.
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Já disse neste fórum, o argumento de autoridade só em casos especiais pode ser considerado válido.
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(CONTINUA)...
O colega Sérgio Niemeyer (Advogado Autônomo) tem razão ao repudiar o "argumento de autoridade", a tão nociva "doutrinação da doutrina pela jurisprudência" na feliz expressão de Lenio Streck. Porém, devo discordar quando afirma que a Jurisprudência "inclina-se pelo viés da arbitrariedade" em matéria de concessão da gratuidade processual. O que há, de fato, são algumas decisões arbitrárias de juízes de primeiro grau e alguns tribunais em matéria de gratuidade processual, que na verdade desafiam a Jurisprudência já firmada sobre o tema há décadas (e quando digo "Jurisprudência" estou me referindo ao um amplo conjunto de decisões judiciais). De uma forma geral os juízes seguem a orientação de que para a concessão do benefício basta a declaração de pobreza da parte, afirmando que não está em condições de arcar com despesas processuais sem comprometer o sustento próprio ou da família. As decisões em sentido contrário, quando existem (e infelizmente estão existindo cada vez com mais intensidade), acabam sendo modificadas se são interpostos todos os recursos cabíveis. Tanto isso é verdade que essas decisões isoladas que menciono repercutem amplamente, justamente devido à situação de perplexidade que geram.
Continua o Senhor Advogado Sérgio Niemeyer com a tentativa de afugentar os debatedores com uma série de palavras ou expressões que ele acha que só ele conhece.
Já deve ter afugentado todos os leitores, porque, para compreender perfeitamente o que ele escreve aqui, devem achar que nem dicionário e vocabulário jurídico bastam.
Mas, para prosseguirmos num debate sério e sem agressões nem tentativas de afugentamento, como já afirmei, não darei minha definição enquanto o Senhor Advogado Sérgio Niemeyer não fizer uma entre duas coisas:
a) dizer “o que ele ADMITE, PERMITE, DEIXA que possam ser fundadas razões”, pois, como também já escrevi, ele é que é Mestre em Direito pela USP, e gosta de demonstrar domínio também sobre outros campos do conhecimento, como a Filosofia;
b) admitir que não admite, permite, deixa nenhuma fundada razão, isto é, no fundo, sustenta que o art. 5º da Lei 1.060/50 é, como se diz, letra morta.
Fora disso, QUALQUER definição que eu der terá, como resposta dele, uns dois ou três comentários (os tais comentários com “CONTINUAÇÃO”), com mais uma série de palavras ou expressões que só ele usa aqui, só para ele achar que demonstrou como ele é inteligente.
Quem sabe, se a opção “a” for a escolhida, possamos ter um debate frutífero, franco e em linguagem que todos possam compreender e, portanto, aproveitar.
(CONTINUAÇÃO)...
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Normalmente, após uma resenha feita por algum assessor ou assistente, simplesmente e do modo mais arbitrário, tal como age o Dr. Berthold aqui, afirmam o que acham que deve ser. Nunca dizem porque não é do modo como foi postulado. Nunca dizem porque ou no que o argumento usado pela parte está errado. Em síntese, a dialética do processo não passa de uma farsa, pois a maioria dos juízes não dá a menor bola para isso. Hoje em dia, então, com as metas estabelecidas pelo CNJ, o que importa são números, estatísticas. O que vale é proferir sentença, «decidir» o processo para tirá-lo da prateleira. Analisar os argumentos das partes é coisa do passado, quando a Justiça ainda tinha o pudor de pelo menos esboçar um mínimo racional.
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Então, anotem, estamos caminhando a passos largos para o ocaso do sistema. Sim, porque isso não pode durar muito tempo, ou muitas gerações. Logo, logo, todos se darão conta de quão nocivo é uma Justiça que, sobre ser cega, tornou-se também surda.
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O debate só poderá continuar se for abastecido com o combustível a ele essencial: o tema. Neste caso, a definição do que sejam «fundadas razões». Que venha sem receio aquela em que creem o Dr. Berthold e o Dr. Pintar. Explicitem-na. Informem a(s) fonte(s) doutrinárias. A fuga tresloucada empreendida começa a fustigar-me o espírito para suspeitar que nunca tiveram contato com essa definição doutrinária e talvez, por estarem procurando avidamente por ela, como ainda não a encontraram, usam esses expedientes falaciosos para ganhar tempo. Se eu estiver certo, é uma estratégia, ou melhor, outro estratagema. Nem por isso menos intelectualmente desonesto.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Bem, parece que o debate vai terminar. O principal debatedor demonstra não ter capacidade para continuarmos. Empreende uma fuga tresloucada, disparando «ad homines» para todos os lados.
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Realmente, quando se tem poder de mando em razão da investidura no cargo de juiz, fica mais fácil disfarçar todo tipo de arbitrariedade sob a fantasia da «decisão». Mas quando se entra num debate público, divulgado pela Internet, as coisas se mostram bem diferentes. Enquanto uma decisão judicial tem força pela autoridade que o sistema investe o juiz que a prolata e por mais errada que estiver, só sai da ordem jurídica se um órgão jurisdicional de hierarquia superior a cassar ou reformar, num debate fora dos autos se o debatedor não tiver bons argumentos, não convencerá ninguém do acerto de sua posição.
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A técnica falaciosa que usa o escapismo e a fuga já foram por mim denunciadas. O que impressiona é a cara-de-pau com que o Dr. Berthold insiste nela para se esquivar de se comprometer publicamente com o fundamento de sua posição. Como é que o debate pode razoavelmente prosseguir desse modo? Definitivamente, não dá. Nem mesmo o nobre colega Dr. Pintar teve a dignidade de nos brindar com a definição que a jurisprudência atribui a «fundadas razões», citando a fonte, por óbvio, para que possa ser consultada.
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O que importa aqui é deixar claro para os leitores que muitos, se não a maioria dos processos judiciais, infelizmente, são julgados, se não exatamente, de modo muito parecido com o debate que se desenvolveu nesse espaço. O juízes quase nunca enfrentam de modo racional, crítico e analítico, os argumentos das partes.
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(CONTINUA)...
Parece que o Senhor Advogado Sérgio Niemeyer não consegue escrever um comentário só. Sempre tem uma “CONTINUAÇÃO”.
Essa falta de concisão, que, por vezes, aparece em processos (não sei se dele, pois nunca tive contato com sua atuação profissional) também atrasa os processos.
Mas ele está melhorando muito, deixando a tática do uso de palavras e expressões rebuscadas.
Porém ele AINDA não atendeu ao meu singelo pedido, feito aqui há vários comentários, de que diga o que ele “ADMITE, PERMITE, DEIXA que sejam fundadas razões”.
Por que isso é tarefa dele, não minha?
Porque foi ele, às 0h47min de ontem, que MANIETOU, LIMITOU qualquer resposta, ao afirmar: “Defina o que são ‘fundadas razões’! Porém, advirto desde logo a todos os que por aqui transitam, certamente, ‘fundadas razões’ não pode ser (...)”.
Então, de novo, o que pode ser?
Ou o Senhor Advogado Sérgio Niemeyer adotará a outra via que sugeri, de afirmar que ele acredita que não existam fundadas razões, que o art. 5º da Lei 1.060/50 seja o que chamam de letra morta.
Aguardemos, não tanto assim, porque a CONJUR dá só uma semana.
(CONTINUA)...
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Só assim a razão pode pôr-se em movimento para galgar novos patamares de conhecimento. Por que seria diferente com o direito e, principalmente, com os debates jurídicos, que tanta importância prática têm na vida de cada um de nós? E não se argumente com a existência desses «resuminhos» de Direito que são verdadeiros campeões de venda, porque visam a um público alvo se satisfaz com um conhecimento rudimentar, de recortes, medíocre. Só cultiva e valoriza a concisão aquele que não tem fôlego para descer à profundidade do conhecimento, por isso, ao contrário, envida todos os esforços para ficar sempre na superfície, onde pode manejar um conhecimento precário de recortes e ocultar sua carência, passando a impressão de uma aparente erudição. Isso é simplesmente ridículo!
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Bom e já que o sr. afirma que coloquei peias a sua definição, sinta-se, então, liberado para dar a definição que lhe aprouver sobre o que sejam «fundadas razões». O que vier será examinado com honestidade intelectual, isso posso garantir-lhe, porque esse é o meu compromisso com minha própria consciência. Não temo estar errado nem reconhecer meu erro, se alguém apresentar argumentos válidos que me mostrem isso.
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Portanto, agora sem nenhuma restrição, aguardo sua definição para darmos continuidade ao debate antes de ele se encerrar compulsoriamente pelo Conjur.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
(CONTINUAÇÃO)...
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The Trivium: the liberal arts of Logic, Grammar and Rhetoric: understanding the nature and function of language, de sister Miriam Joseph (há uma tradução em português); The Art of Reasoning, de David Kelley; Practical Reasoning, de Stephen Naylor Thomas; The Logic of Real Arguments, de Alec Fisher (também tem traduzido para o português). O professor e pesquisador Douglas Walton tem três obras de leitura indispensável, a saber: Fundamental of Critical Argumentation; Informal Logic: a practical approach; Argumentation Schemes; Argumentation Sechemes For Presumptive Reasoning. Divirta-se.
Quanto à concisão, infelizmente acho que o sr., como de resto todo mundo que ingressa na profissão, sofre alguma espécie de lavagem cerebral com o que ensinam para preparar os juízes. Por isso preferem pessoas jovens, recém-saídas da faculdade, porque são mais facilmente doutrináveis do que alguém mais velho e com mais experiência de vida. A concisão é o biombo por trás do qual se escondem as arbitrariedades praticadas nas decisões judiciais, que nunca discutem os fundamentos desenvolvidos pelas partes e sobre os quais elas se debruçam e controvertem dialeticamente. Aliás, nem o sr. nem ninguém jamais viu um livro de doutrina ou filosofia conciso. A razão é simples e direta: o conhecimento acumulado não pode ser passado de geração a geração de forma resumida. Tão extenso é, que hoje em dia todas as áreas do conhecimento subdividem-se em especializações. E para cada uma delas são escritos verdadeiros tratados na tentativa de registrar e transferir o conhecimento já alcançado com informações pormenorizadas.
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(CONTINUA)...
Meu caro Dr. Berthold,
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Sua tática de ataques pessoais, sempre fugindo do enfrentamento do tema já foi percebida por todos os leitores deste fórum. Mude de estratégia. Está fazendo uma figura!
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Essa sua insistência em afirmar que eu impus alguma limitação a suas possibilidades de dar uma definição para «fundadas razões» não passa de desculpa esfarrapada e conduz à ilação de que o sr. provavelmente não sabe o que é definir algo.
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Uma segunda conclusão a que se chega é que sr. daria como definição de «fundadas razões» exatamente aquilo que adiantei não fazer o menor sentido como uma definição plausível e razoável. De modo que se o sr., agora, oferecer como definição aquilo que já foi impugnado, confirmaria tanto que não sabe o que é definir e que desconhece os conceitos que devem entrar numa definição, além do que deixaria claro para os leitores que sua definição, exatamente por ser incompatível com os conceitos subjacentes ao tema em debate, não passa de um subterfúgio para dar uma aparência de legitimidade às arbitrariedades que o sr. e muitos outros juízes cometem quando proferem «decisões» sobre essa questão da assistência judiciária.
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A terceira conclusão que se obtém é que o sr. nunca estudou Lógica, portanto, não conhece as técnicas que instruem a razão humana para o exercício do raciocínio. Pois saiba que em Lógica estuda-se exatamente como definir algo ou um conceito em linguagem.
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Como além de indulgente costumo incentivar o estudo da Lógica e o aprendizado do uso da razão, cuja prática nem sempre, ou quase nunca se concilia com essa concisão que o sr. prega, pois a concisão é inimiga dos bons fundamentos que conduzem à correta compreensão das coisas aí vão algumas obras para o sr. se deleitar:
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(CONTINUA)...
Infelizmente, o Senhor Advogado Sérgio Niemeyer continua usando táticas só para achar que ganhou uma discussão, evitando um debate sério.
Tais táticas, já repetidas até nos comentários à notícia ora referida, são: a) agredir o oponente, chamando tudo o que alguém escreve de diferente de imbecilidade, idiotice, ou algo assim; b) tentar demonstrar erudição, ou usando palavras pouco usadas ou citando livros (preferencialmente pouco conhecidos), sem que sequer saibamos (muito menos tenhamos certeza) de que os leu.
Se é para citar livros, por que ele não diz de onde tirou aquelas proibições da mensagem do começo da madrugada de ontem, quando disse o que NÃO poderia ser classificado de “fundadas razões”? Logo ele que não gosta do argumento de autoridade!
Antes de eu dar uma definição, eu quero saber, cobrando a tão decantada honestidade intelectual do Senhor Advogado Sérgio Niemeyer, se ele concorda que existam as fundadas razões do art. 5º da Lei 1.060/50, ou se ele acha que isso é letra morta.
Se ele acha que existem, pode defini-las. Afinal, quem disse que sou eu que tenho que fazê-lo? Afinal, ele é que é o sabe-tudo, o que lê livros em vários idiomas, o Mestre em Direito pela USP, enquanto eu sou só um reles leitor de manuais que, por pura sorte (ele deve pensar isto), passei num simplório Concurso de Ingresso à Magistratura de quase dois anos de duração.
Pode usar duas ou três CONTINUAÇÕES, se quiser.
Faço minhas as palavras que constam em Eclesiastes 1:2-4:
"Vaidade de vaidades!diz o pregador, vaidade de vaidades!É tudo vaidade.A gente gasta a vida trabalhando, se esforçando e afinal que vantagem leva em tudo isso? Pessoas nascem, pessoas morrem, mas o mundo continua sempre o mesmo."
Meus caros, mantenham a calma, cada um tem o seu valor e o seu posicionamento, respeitemos a opinião alheia. É muito bom um debate sem ataque depreciativo. Fiquem em paz!
Abraços.
Roselane
(CONTINUAÇÃO)...
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De minha parte, penso que o primeiro passo para a mudança está em reformar o método e os critérios de recrutamento. Se tivermos juízes eleitos, segundo um modelo inicial em que tanto candidatos quanto eleitores sejam os integrantes da classe dos advogados, e os cargos sejam por especialidade, qualquer que seja a instância ou grau de jurisdição, possibilitando-se até 3 ou 4 reconduções por meio do sufrágio, para mandatos de 8, 10 ou 12 anos, muito provavelmente serão eleitos juízes com maior comprometimento com a função social do processo e, obviamente, da justiça, pessoas com bons currículos e, o que se me parece muito importante, pois resgata uma lição antiga ao mesmo tempo que atual, juízes com mais experiência de vida.
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Ao Dr. Daniel André Köhler Berthold, tenho a dizer simplesmente o seguinte: sua atitude neste fórum é simplesmente patética!
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
O leitor deve ficar alerta e entender que o debate que se desenvolveu aqui prova uma coisa: o modo como os juízes brasileiros encaram e decidem as demandas que o povo lhes suscita.
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Sim, o modo como as ações judiciais são decididas, ou seja, o modo como os juízes, salvo honrosas e raras exceções, encaram os processos judiciais, é muito semelhante, pois adotam essa postura de desdém adotada pelo sedizente juiz Dr. Daniel André Köhler Berthold, que NUNCA tem a dignidade de enfrentar os argumentos que lhe são apresentados. Ao contrário, encastelam-se numa retórica (no sentido mais pejorativo que essa palavra pode ter) pérfida, empregada adrede para camuflar argumentos («rectius», «fundamentos») falaciosos nos quais dizem que a parte não provou ou não demonstrou isso ou aquilo, ou que não desenvolveu o que tinha de desenvolver.
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É mais comum do que se imagina deparar com decisões que afirmam que a parte não disse o que está dito e bem desenvolvido nas suas petições. Com assim agir, esses juízes, todos órgãos jurisdicionais imbuídos da missão específica de resolver litígios, distribuir e realizar a justiça como aplicação da lei, simplesmente cometem um atentado contra a cidadania e contra a função social do processo judicial.
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Infelizmente, parece mesmo ser um vezo em grande parte dos juízes decidirem com essa retórica cínica.
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Então, o que resulta é a perplexidade, a constatação de que algo vai mal e está muito errado com o próprio sistema. Até quando vamos aguentar isto?
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(CONTINUA)...
O Senhor Advogado Sérgio Niemeyer já tinha melhorado nestes debates.
Infelizmente, voltou ao puro ataque pessoal e ao uso de palavras cujo significado ele acha que só ele conhece.
Que não sabe escrever um comentário sem “CONTINUAÇÃO” é outra história. Isso, em geral, ele não conseguira.
Sedizente Juiz: que elementos ele tem para duvidar de que eu seja Juiz de Direito? Nem mesmo eventual afirmação dele de que eu seja desprovido de inteligência ajudaria, porque ele parece achar isso de todos os juízes.
O fato é que estou tentando, há dias, que ele responda uma questão simples: acha que existem fundadas razões para que o juiz possa não deferir, de plano, a gratuidade judiciária, ou acha que essa expressão, do art. 5º da Lei 1.060/50 é, como se diz, letra morta?
Ele faz de tudo (agora, resolveu defender eleição para juiz, coisa totalmente fora do foco da discussão) para não responder.
E quer que eu defina o que significa a expressão “fundadas razões”, definição que eu também já pedi que ele desse, e, claro, ele também não deu.
Depois, a minha atitude é que é “simplesmente patética” e ele é que tem “honestidade intelectual” (expressões dele)!
Debate sério, assim, é inviável.
Fiquemos, então, com o “caput” do art. 5º da lei 1.060/50: “O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas”.
Cada um pense: e se o juiz tiver fundadas razões para indeferir o pedido? Fará o quê? Deferirá de plano, porque, se não, ficará ameaçado de perder o cargo, que passará a ser provido por eleição?
Doutor Köhler Berthold, como jornalista, portanto, leiga, cidadã que deve cumprir suas obrigações e a quem não aproveita a alegação de desconhecimento da lei como justificativa de não tê-la cumprido, pergunto ao senhor: o que são fundadas razões? Onde o juiz as encontra e como se caracterizam? A pergunta tem sua razão de ser. O senhor fica com o “caput” do art. 5º da Lei 1060/50 e com base nele pergunta o que o juiz fará se tiver fundadas razões para indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita. A sua colocação parte do pressuposto de o juiz ter fundadas razões para “indeferir” o pedido. Porém, o senhor não diz o que são essas fundadas razões. Para responder à sua pergunta, é preciso saber o que são fundadas razões ou o que o senhor entende serem elas. Por outro lado, na condição de leiga que apreende a lei a partir do texto legal, penso que, seja lá o que forem essas fundadas razões, havendo-as, o juiz não pode deferir o pedido de plano, pois a lei se expressa com uma redação negativa, de modo que se essas tais fundadas razões não existirem, aí sim, o juiz não tem escolha, a lei manda, e ele deve obedecer, que defira o pedido de plano. Então, tudo depende de saber o que são fundadas razões. Sem esse conhecimento, não é possível deferir de plano o pedido nem indeferi-lo. Com todo respeito, parece-me que o Dr. Sérgio Niemeyer tem razão e o senhor evita responder o que são as fundadas razões que estão na base da decisão do juiz, seja para deferir ou indeferir o pedido. Agradecida.
(CONTINUAÇÃO)...
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Agora, como muito bem a sra. colocou, tudo depende do que seja considerado como fundadas razões. Isso, até agora, o sedizente juiz (ele se diz juiz, não tenho por que duvidar disso, mas quem se diz alguma coisa é sedizente essa coisa; não há ofensa nisso, senão apenas um modo de expressão e referência) não definiu. Ao contrário, foge de dar essa definição como o diabo foge da cruz. Queria entender por quê. Mas isso escapa à minha limitada compreensão humana.
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Mais uma vez, parabéns. A sra. dá um exemplo singular aos demais leitores leigos. Todos deveriam ser mais atentos ao que diz a lei. Afinal, a lei vincula a todos nós, inclusive aos juízes, que parecem não aceitar tal fato e se rebelam contra essa subordinação.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Não perca o seu precioso tempo. O Dr. Berthold não vai responder a sua indagação. Ao contrário, continuará a se encastelar atrás do biombo do argumento falacioso.
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Por outro lado, quero aqui publicamente parabenizá-la, pois mesmo não sendo uma profissional do Direito, demonstra haver um tirocínio que falta a muitos, inclusive a juízes.
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De fato, a sra. tem toda razão. A falácia empregada pelo Dr. Berthold pode ser facilmente identificada se usarmos a Lógica, esse prodigioso instrumento da razão.
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Seja «p» a proposição «ter fundadas razões para indeferir o pedido» e «q» a proposição «deferir o pedido de plano». Então, a proposição «não ter fundadas razões» poderá ser expressa como «~p», e a proposição «indeferir o pedido» exprmir-se-á como «~q». Assim definidas as proposições atômicas, o comando estatuído no «caput» do art. 5º da Lei 1.060/1950 é, então, expresso em notação lógica por um enunciado condicional que relaciona as duas proposições atômicas numa proposição molecular, do seguinte modo: ~p → q, que se lê: «se não tiver fundadas razões para indeferir, então deverá deferir o pedido de plano».
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O Dr. Berthold emprega a famosa falácia da negação do antecedente em «modus ponens». Isso mesmo. Ele coloca a premissa maior, consistente do comando legal ~p → q, afirma, como premissa menor, a negação do antecedente, ou seja, «~~p», que equivale a «p», ou seja, «tem o juiz fundadas razões para indeferir o pedido», para concluir com a negação do consequente, ou seja, «~q», que corresponde a «não deferir de plano o pedido», já que não deferir de plano o pedido.
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(CONTINUA)...
O Senhor Advogado Sérgio Niemeyer segue fugindo da minha pergunta antecedente e do meu pedido.
Há bastante tempo, pergunto, porém ele não responde: a expressão “fundadas razões”, do “caput” do art. 5º da Lei 1.060/50, é válida e eficaz, ou é letra morta?
Perguntando de outro modo (talvez, aí, a resposta venha): se o juiz tiver fundadas razões para indeferir o pedido de gratuidade judiciária, ele deverá deferi-lo mesmo assim?
Se a resposta do nobre causídico à última pergunta for “sim”, de nada adiantaria eu definir.
Por outro lado, considerando que estou atuando em várias unidades jurisdicionais ao mesmo tempo (o que me impede, por exemplo, de escrever comentários perto das 14h, como ele fez, porque estou em pleno trabalho), poderia o Senhor Advogado Sérgio Niemeyer dar o conceito de “fundadas razões”, já que é sedizente Mestre em Direito pela USP.
Se, de novo, ele não der o conceito, ficarei com a impressão de que o único objetivo dele é que alguém dê um conceito, para que ele deite falação afirmando que o conceito está errado por isto ou por aquilo.
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