Os usuários da Justiça gratuita não precisam mais pagar taxas judiciais em ações penais, caso condenados. A Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo publicou, nesta terça-feira (29/1), provimento em que regulamenta o pagamento da taxa, isentando os beneficiários de pagá-la. O assunto está descrito na Lei Estadual de São Paulo 11.608/2003, que trata do pagamento e cálculo das taxas de administração judicial, mas não havia previsão específica no âmbito da Corregedoria.
De acordo com o artigo 4º, parágrafo 9º, da lei estadual, nas ações penais comuns, o réu, se condenado, deve pagar 100 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (Ufesp). No caso de ações penais privadas, o valor cai para 50 Ufesp, mas pagos no momento da distribuição. No caso de recurso, devem ser pagas mais 50 Ufesp. Segundo o comunicado DA-90 da Secretaria de Fazenda de São Paulo, a Ufesp para 2013 equivale a R$ 19,37.
O Provimento da Corregedoria 2/2013 segue a mesma regra da lei estadual. Afirma sua necessidade pelo fato de as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo não tratar do recolhimento de taxas em ações penais. No entendimento da Corregedoria, houve “necessidade de adequação” das normas administrativas com a lei em vigor no estado. A nova regra não se aplica aos Juizados Especiais Criminais, os Jecrims.

O valor é absurdo. Veja-se que em uma simples querela (ação penal privada) a suposta vítima é obrigada a pagar R$968,50 apenas para propor a ação. Se o Judiciário não der andamento à causa e houver prescrição (regra em matéria de lesão à honra), a vítima é obrigada a pagar mais R$968,50 ao final, o que totaliza uma despesa de R$1.937,00 apenas com custas, mesmo se de fato havia culpa por parte do querelado. Veja-se, para efeito de comparação, quanto é cobrado na Justiça Federal (http://www.trf3.jus.br/trf3r/index.php? id=3):
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b - Ações Penais Privadas 100 UFIR = R$ 106,41
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Em outras palavras, o cidadão comum que é vítima de crime contra a honra no Estado de São Paulo é ofendido três vezes: a) na primeira pelo ofensor; b) na segunda pelo Poder Judiciário, que paralelamente à carga tributária absurda ainda lhe cobra 18 vezes mais do que a Justiça Federal para processamento da mesma espécie de demanda; c) na terceira pelo Poder Judiciário, que não prestará um serviço digno em que pese o valor pago. Não é sem motivo que aqui no Estado de São Paulo são cometidos tantos assassinatos, pois ou se resolve "na bala" ou o litígio fica sem solução eternamente.
A Corregedoria do TJ/SP regulamentou através de provimento as taxas judiciais devidas nas ações penais, porém fica uma dúvida quanto às custas devidas numa Interpelação judicial Criminal (artigo 144 do Código Penal).
Quanto deve ser recolhido nesta hipótese, pois não se trata ainda, de Ação Penal Pública e nem de Ação Penal Privada? Gostaria de obter esclarecimentos por alguem que já passou por isso ou que tenha experiência nessa àrea do Direito. Quanto aos valores (100 Ufesp), absurdo, especialmente quando comparado com a taxa cobrada pela Justiça Federal. Carece de revisão imediata a meu ver.....
Depois dizem que a Justiça é para todos e que a lei não poderá impedir que lesão ou ameaça de lesão a direito seja julgada pelo Judiciário. Essas taxas são simplesmente proibitivas. Uma ação por injúria, calúnia e difamação, por exemplo, não poderá ser proposta pelo particular, a menos que ele requeira a assistência judiciária. Aí os juízes farão como o tal Daniel André Köhler Berthold, que se furta de todos os modos a enfrentar os argumentos que lhe foram apresentados pelo Dr. Sérgio Niemeyer em um debate aqui no Conjur sobre a assistência judiciária gratuita, e exigirão prova da pobreza econômica dando, eles mesmos, prova de sua própria e extrema pobreza de espírito, provocando uma discussão assessória sobre uma questão cujo intuito é dificultar o acesso à Justiça, desestimulá-lo ao máximo. Quanto aos próprios juízes e promotores, poderão representar sem nenhum encargo contra jornalistas, advogados, e quem mais quiserem porque essas taxas não serão devidas. Outro aspecto que me parece inconstitucional é que só o réu paga, se for condenado. O MP não paga nada se o réu for absolvido. Onde está, então, a isonomia entre as partes e de tratamento? Não, fala sério. Só tenho uma palavra para tudo isso: RIDÍCULO, IMORAL, INCONSTITUCIONAL! Que país é esse, meu Deus?!
A proteção penal da honra existe para que as pessoas procurem resolver suas ofensas pelos meios institucionais. Trata-se, como se diz, de uma "querela", ou seja, um litígio de menor importância, que sequer deveria fazer parte do direito penal se não fosse a necessidade de impedir que um "xingamento" ou "destrato", usando aqui uma linguagem mais popular, progrida para agressões físicas e até assassinatos, na medida em que as ofensas vão se perpetuando dia a dia. Mas, na medida em que o Estado não oferece uma resposta institucional, só resta um único caminho: justiça privada. E é exatamente isso que temos visto no Estado de São Paulo, com um número crescente de assassinatos.
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