Condutor de veículo que não demonstra redução na capacidade psicomotora, mesmo que tenha ingerido álcool além do limite tolerável, não comete crime de trânsito. Dessa forma, se a alteração não for comprovada, deve ser absolvido com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Com este fundamento, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul absolveu um motociclista flagrado ao dirigir alcoolizado..
O colegiado reformou a sentença condenatória por entender que os autos do processo não mostraram que o autor estivesse com o comportamento alterado no momento da abordagem policial, embora o bafômetro atestasse graduação alcoólica elevada no sangue.
Primeiramente, o relator da Apelação-Crime, desembargador Nereu Giacomolli, explicou que deveria ser aplicada ao caso não a redação do artigo 306 da Lei 11.705/08 — que acabou condenando o autor na primeira instância —, mas a alteração feita pela Lei 12.760, de 20 de dezembro de 2012.
‘‘Se, antes, o caput do artigo 306 dispunha ser crime o ato de ‘conduzir veículo automotor com concentração de álcool por litro de sangue superior a 6dg’, agora esse dispositivo, no seu caput, não mais prevê a graduação alcoólica, mas, sim, a ‘condução do veículo com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de substância psicoativa’. Então, é imprescindível a comprovação da alteração da capacidade psicomotora, pois elementar normativa do tipo penal em questão’’, discorreu.
Neste sentido, o desembargador deu especial relevo ao depoimento do policial que fez a abordagem, que não apontou indicativos de alteração na capacidade psicomotora do réu. O depoimento, assim como o exame clínico, a perícia ou vídeo, é meio de prova admitido pela nova legislação.
Embora os fatos apontados na denúncia criminal tenham se passado em 2011, sob o amparo da redação anterior daquele artigo, deve ser aplicada retroativamente ao réu a lei penal mais benigna. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 9 de maio de 2013.
O caso
O fato que gerou denúncia criminal por parte do Ministério Público do RS aconteceu no dia 16 de abril de 2011, na cidade de Montenegro. O motociclista foi parado pela Brigada Militar, em uma fiscalização de trânsito de rotina.
Submetido ao teste de alcoolemia, o bafômetro constatou concentração alcoólica no sangue superior a seis decigramas. De acordo com a Resolução 206/2006, do Conselho Nacional de Trânsito, o limite de concentração é de 0,3 miligrama por litro.
O motociclista acabou condenado à revelia como incurso no artigo 306 do Código Brasileiro de Trânsito (Lei 9.503/97, com redação dada pela Lei 11.705/2008) — conduzir veículo automotor sob a influência de álcool ou substância psicoativa.
A sentença do juízo da comarca lhe impôs pena de seis meses de reclusão, multa e suspensão da habilitação por seis meses. A pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direito, além do pagamento de um salário-mínimo em favor de alguma entidade.
Desta decisão, a defesa entrou com recurso de Apelação no TJ-RS. Preliminarmente, suscitou a inconstitucionalidade do delito tipificado no artigo 306 do CTB. No mérito, pediu a absolvição do autor por insuficiência de provas, pela ausência de comprovação da regularidade do aparelho de bafômetro, nos termos da resolução 206 do Contran.
Clique aqui para ler o acórdão.

“Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:
§ 1º As condutas previstas no caput serão constatadas por:
I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou
II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora." (redação dada pela Lei nº 12760/2012)
Esta é a leitura JURÍDICA dos termos da lei, mas que permanece obscuro às mentes tacanhas que, mesmo tendo frequentado curso jurídico, não alcança a natureza das coisas. É claro que o cerne do tipo, da norma, é a embriaguez, o que nem sempre está presente mesmo quando o sujeito tenha tomado alguns goles de bebida e tenha atingido o percentual exigido no malfadado bafômetro. Neste particular, deve-se observar que esse percentual anotado pelo inciso I, do artigo 306, da lei em referência, é absolutamente ilegal pois o inciso de um artigo não pode disciplinar a matéria de modo diferente do 'caput'. Se o caput fala em 'capacidade alterada', elemento físico e comportamental, dependente de circunstâncias subjetivas do motorista suspeito, não poderia o inciso nomear diferente circunstância, qual seja, aquela anotada pelo instrumento chamado bafômetro. Mas, a decisão em comento decerto pôs luz às trevas e deverá ser adotada pelos demais tribunais, desde que, nestes, ainda encontremos juízes de verdade e que saibam ler a LEI com olhos de juristas, cultores do DIREITO, e não de XERIFES travestidos de magistrados.
Andou bem a decisão. Os efeitos do álcool no organismo variam ao infinito. Para economizar, no entanto, o legislador brasileiros quer jogar todos na mesma vala, deixando assim de resolver o problema.
Quando e Lei é mal elaborada sua aplicação é um desastre.
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