O Superior Tribunal de Justiça vai discutir se os ministros da 1ª Seção que têm procuradores da Fazenda Nacional em seus gabinetes estão ou não impedidos de atuar em casos tributários de interesse da União. A questão está posta em Exceção de Suspeição ajuizada pela empresa de incorporações imobiliárias Inajá. O caso está no STJ desde março deste ano, sob relatoria da ministra Eliana Calmon.
De acordo com o pedido da Inajá, subscrito pelo advogado Frederico de Moura Theophilo, os ministros Mauro Campbell, Humberto Martins, Herman Benjamin e Villas Bôas Cueva têm em seus gabinetes, como assessores, procuradores da Fazenda Nacional. Os três primeiros ministros da lista atuam na 2ª Turma do STJ, que faz parte da 1ª Seção, que só julga matérias de Direito Público. Entre elas, as questões que discutem tributos federais, nas quais a União é parte.
Theophilo lista em seu pedido que o procurador Adriano Falcão Neri trabalha no gabinete de Humberto Martnis, Christiano Mendes Wolney Valente está no gabinete de Mauro Campbell e Marcellus Sganzerla é assessor do gabinete de Herman Benjamin. As informações foram obtidas pelo advogado no Portal da Transparência, do governo federal.
Segundo a petição da Inajá, “no mínimo é extremamente esquisita esta cessão de procuradores da Fazenda Nacional como assessores de ministros da 2ª Turma da 1ª Seção do STJ”. De acordo com as contas da empresa, na 2ª Turma, apenas os ministros Castro Meira e Eliana Calmon não têm procuradores em seus gabinetes. “Se isso não for ilegal é, no mínimo, imoral”, escreveu a empresa.
Opiniões vinculadas
A mesma discussão acontece no Conselho Nacional de Justiça. Lá, a seccional fluminense da Ordem dos Advogados do Brasil reclama da cessão de procuradores a gabinetes de juízes federais no Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Na corte em questão, o gabinete do juiz federal Theophilo Antonio Miguel Filho tinha como assessora a procuradora da Fazenda Nacional Patrícia de Seixas Lessa. Liminar do conselheiro Lucio Munhoz, há duas semanas, determinou que Patrícia deixasse o gabinete de Theophilo Antonio. O CNJ ainda vai julgar o mérito da questão. O TRF-2 já afastou a procuradora do cargo.
Um caso de R$ 30 bilhões levantou a questão. A mineradora Vale discute a cobrança de Imposto de Renda e Contribuição Social sobre Lucro Líquido sobre os ganhos de companhias estrangeiras coligadas ou controladas por ela. O TRF-2 decidiu em favor do Fisco federal, e a reclamação foi justamente a de que o relator da matéria era assessorado por uma procuradora da Fazenda.
Responsabilidade total
O ministro Mauro Campbell não parece se incomodar com as alegações. Por telefone, explicou à revista Consultor Jurídico que tem oito assessores técnicos, além do chefe de gabinete. E entre eles, apenas um é procurador da Fazenda Nacional. "Meu assessor é meu assessor. Todos os votos e decisões que profiro são minhas e assumo total responsabilidade por elas. Não delego nenhuma atividade jurisdicional a qualquer assessor, não importa sua procedência", afirmou.
Campbell contou que as questão são definidas sempre por ele. O trâmite normal é que o caso chegue ao gabinete e vá para um assessor, que elabora um relatório técnico, com todas as questões tratadas no pedido e o encaminha ao ministro. Ele, então, com base na jurisprudência do tribunal, na doutrina e em sua convicção, determina: "A solução é esta". "O meu assessor não vai conduzir minha opinião. Ao contrário. Afirmar isso é apequenar a figura do juiz", disse.
A reportagem da ConJur não conseguiu contato com os outros ministros.
Caso concreto
Apesar de o STJ poder definir a questão nesse caso, a Exceção de Suspeição diz respeito especificamente a um caso concreto. É uma discussão a respeito do desconto na taxa Selic para empresas inscritas no programa de parcelamento tributário chamado Refis da Crise. A regra, criada pela Lei 11.941/2009, dá descontos nos juros de mora e na correção monetária das dívidas a empresas que parcelarem débitos tributários, mas implica que elas desistam de discussões judiciais a respeito dos tributos. Para os contribuintes que pagam à vista, o Refis da Crise prevê desconto de 45% na taxa Selic incidente sobre a quantia devida.
O que está posto para o STJ definir é uma regra da Fazenda Nacional que veda o desconto na Selic a contribuintes que fizeram depósito em juízo das dívidas tributárias. A Inajá é uma dessas empresas. Optou pelo pagamento à vista, nos moldes do Refis da Crise, mas havia depositado a quantia enquanto discutia na Justiça.
A discussão começou porque o ministro Mauro Campbell afetou um Recurso Especial ao sistema dos recursos repetitivos, descrito no artigo 543-C do Código de Processo Civil. É um rito processual pelo qual o tribunal, ao perceber que determinada questão é tratada em diversos recursos, escolhe um deles — possivelmente o mais representativo da matéria — e o julga. O resultado desse julgamento é aplicado a todos os demais casos em trâmite na corte.
Depois que o ministro Campbell afetou esse REsp, definiu que as empresas que depositaram em juízo e participam do Refis da Crise não têm direito ao desconto na Selic. Só as empresas que não depositaram a quantia em contas judiciais é que podem ter o desconto.
A suspeição
A Inajá reclama que a decisão de afetar o recurso pelo mecanismo dos recursos repetitivos foi autoritária, sem fundamentação, e monocrática. Frederico Theophilo afirma que um ministro, sozinho, decidiu afetar determinado caso e dizer que ele era o paradigma daquela matéria. Ele alega que o ministro, além de ter decidido sozinho, o fez sem demonstrar quais são os outros recursos que discutem as mesmas teses ou que fazem os mesmos pedidos. “E justamente esse ministro é assessorado por um procurador da Fazenda”, completa o advogado.
O mecanismo dos recursos repetitivos foi criado Lei 11.672, que acrescenta o artigo 543-C ao Código de Processo Civil. E o dispositivo afirma que o relator, se entender que determinada matéria é representativa de controvérsia que chega com frequência ao STJ, "afetará" o recurso como representativo do sistema dos recursos repetitivos.
“O que se levanta é a proximidade, a intimidade do relacionamento diário e constante de um advogado da União, um procurador federal e um procurador da Fazenda Nacional com esse magistrado. Somente por isso, diante do fato de que o advogado da parte que litiga contra a União não goza dessa proximidade e diante do fato de que tais servidores trazem consigo toda uma posição jurídica em defesa da União, já se instala a ofensa ao princípio da igualdade processual”, escreve Theophilo na petição ao STJ.
Contra a decisão, a Inajá apresentou Embargos de Divergência, citando que há outros julgados do STJ, inclusive de relatoria do ministro Mauro Campbell, que definiram a questão de maneira diferente. É nesses Embargos que a Inajá alega a suspeição dos ministros. Como os três ministros têm procuradores da Fazenda em seus gabinetes, sua participação no julgamento dos Embargos de Divergência poderia afetar a decisão em favor da União.
Clique aqui para ler inicial da Exceção de Suspeição.

"O mesmo risco que corre o pau corre o machado", na ironia da cultura popular! Especialização advocatícia e formação jurídica para ser bom Assessor de Juiz, o Advogado Público também tem, no pleno exercício das tarefas para as quais se formou, se inscreveu na OAB, fez concurso e foi nomeado, sem qualquer indício de subalternidade ao juiz ou à "chefia". Esta é a autonomia do advogado (restrita no campo privado, sujeito ao mercado).E quanto à condução de uma ideologia fiscal para o gabinete do juiz, à intromissão de um poder em outro, o poder de convencimento é muito menor que o do exercício da advocacia perante aquele juiz, já o diz o Min. Campbell. Os advogados privados saudavelmente mostram viés favorável às grandes empresas, suas clientes: então eles também não poderiam ser assessores judiciais, ficando vedados os juízes de terem quaisquer assessores jurídicos, salvo outros juízes! Tecnicamente talvez seja este um avanço para a jurisdição, não obstante o gargalo e o custo que provocará no Judiciário e a nova casta que formará.
É um "parti-pris" discriminatório aOAB/RJ pleitear que apenas advogados privados podem assessorar juízes. Ela deveria penitenciar-se por sua cândida e utópica crença em neutralidade e imparcialidade científicas e jurídicas e admitir que o juiz tem liberdade para escolher suas convicções, sua ideologia, sua formação jurídica e seus auxiliares, que também as ostentem. Ela agora quer tutelar o judiciário? Com tanta coisa com que se preocupar, inclusive seus Exames de Ordem caolhos, Conselhos de Ética ineficientes e questões jurídico-políticas nacionais graves...
Concordo com o Antonio D. Guedes. No caso, se fosse para proibir advogados públicos de exercer cargos de assessoria de ministros, tal vedação igualmente deveria ser extensiva aos privados. Na verdade, a qualidade do assessor serve para auxiliar o magistrado, não representando uma delegação da jurisdição. A decisão é do magistrado e ele assume a total responsabilidade por isso. Imaginem a situação: o cliente contrata um advogado. Perde a causa. Verifica, após, que um estagiário do escritório é desafeto seu ou escreveu um livro contra a tese defendida no processo. Com base nisso, poderia dizer que houve prejuízo ao seu processo, que o advogado não exerceu seu munus com a parcialidade pró cliente que lhe é exigida? Mutatis mutandis, a situação em muito se aproxima com o caso dos advogados públicos assessores. A semelhança está justamente no fato de que, nos dois casos, quem decide é o titular.
Na hipótese de cessão de advogados públicos (procuradores da fazenda, federais e advogados da União) para cagos de assessoria de ministros dos tribunais superiores e STF (CJ-3) há expressa previsão legal. De tal modo, a cessão para assessorar desembargadores/juízes é, smj, proibida e precisa ser investigada.
... tal dilema só pode ocupar as liliputinianas cabeças de juízes e de desembargadores ...
Seguindo essa lógica, o CARF, TITE e outros órgãos paritários teriam que ser extintos.
Os procuradores, advogados, servidores públicos que atuam na assessoria estão afastados das suas atividades. Isso é obvio.
Também é obvio que tais profissionais trazem sua experiência e isso é extremamente salutar para o debate.
Até porque, diferentemente do que acontece nos órgãos paritários, no caso dos tribunais a decisão é sempre do Ministro
Haveria igualdade de pates no processo se um advogado de uma grande empresa, mantido a seu soldo e mantido seu vínculo de emprego fosse assessor de um ministro e este fosse relator de uma causa em que esta grande empresa é parte? Esta é a questão. De outro lado, no carf e no tit há a paridade de partes, ou seja os conselheiros dos contribuintes e os da fazenda o são em igual número, embora o voto de desempate seja sempre da fazenda.
Outro aspecto. O que se coloca é o relacionamento íntimo de um advogado de uma das partes com o ministro que irá julgar um processo desta mesma parte.Nesse caso o ministro deveria se dar por impedido de participar do julgamento.Fica outra questão. Porque dos 4 procuradores da fazenda nacional cedidos ao stj 3 deles se encontram na 2a turma de direito público que julga causas da fazenda nacional? E a independência do posderes? A independêncoa dos juízes? Esse argumento de que o ministro não sofre influência do assessor não se sustenta. Basta que se leia a inicial da suspeição para ver que segundo o ex-presidente do supremo ministro cezar peluzo nenhum ministro tem condições de julgar sozinho 10000 processos por ano a não ser com a participação de seus assessores.
Presidente do stf em seu discurso de posse diz que conceitos de justiça e igualdade são indissociáveis
“a justiça é elemento ínsito ao convício social. Daí por que a noção de justiça é indissociável da noção de igualdade. Vale dizer: a igualdade material de direitos, sejam eles direitos juridicamente estabelecidos ou moralmente exigidos”.(grifado)
.......O cidadão deve ter “o direito mais sagrado dentre os seus direitos, qual seja o de ser tratado de forma igual, receber a mesma consideração, a mesma que é conferida ao cidadão ‘a’, ‘c’ ou ‘b’”.(grifado)
Concordo com Antonio D. Guedes, sem tirar e nem colocar uma vírgula.
A se adotar esse pensamento, que parte do pressuposto da má-fé presumida dos assessores e, por via oblíqua, dos Ministros também, não se pode igualmente convocar advogados privados para assessorar ministros e desembargadores.
Esquecem-se os causídicos que os Ministros do STJ em sua maioria são oriundos do quinto constitucional, portanto, por essa linha de pensamento adotada, suas decisões serão sempre pautadas para beneficiar as empresas privadas, sempre com aquele viés próprio da advocacia.
Concordo com Antonio D. Guedes, sem tirar e nem colocar uma vírgula.
A se adotar esse pensamento, que parte do pressuposto da má-fé presumida dos assessores e, por via oblíqua, dos Ministros também, não se pode igualmente convocar advogados privados para assessorar ministros e desembargadores.
Esquecem-se os causídicos que os Ministros do STJ em sua maioria são oriundos do quinto constitucional, portanto, por essa linha de pensamento adotada, suas decisões serão sempre pautadas para beneficiar as empresas privadas, sempre com aquele viés próprio da advocacia.
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